Nova Lei de Licitações em 2026: valores e regras atualizadas

A Nova Lei de Licitações é a Lei nº 14.133/2021. Em 2026, os valores de referência foram atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025. Para quem fornece ao governo, importa conferir o regime do edital, o limite aplicável, a documentação e as etapas da disputa.

A revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos arts. 1º a 47-A do RDC ocorreu em 30 de dezembro de 2023. Os contratos antigos, porém, não mudam automaticamente de regime: o art. 190 protege os assinados antes da vigência da Lei nº 14.133, e o art. 191, parágrafo único, preserva o regime dos contratos decorrentes da opção válida pelas leis anteriores durante a transição.

Veja a seguir os valores de 2026 e as regras que merecem atenção antes de preparar sua proposta.

Resumo das mudanças da Nova Lei de Licitações em 2026

TópicoO que muda / O que você precisa saber
Lei vigenteLei nº 14.133/2021 para as contratações em seu âmbito. A Lei nº 10.520/2002 foi revogada, mas a modalidade pregão permanece na Lei nº 14.133.
Novos valores 2026Atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025, válidos desde 1º de janeiro de 2026.
Dispensa de licitação (obras)Valores inferiores a R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores, conforme art. 75, I e regras aplicáveis.
Dispensa de licitação (compras/serviços)Valores inferiores a R$ 65.492,11 para outros serviços e compras, conforme art. 75, II e regras aplicáveis.
Serviços técnicos especializados e P&DR$ 392.952,63 aparece em hipóteses diferentes nos arts. 37, § 2º; 70, III; e 75, IV, c. Confira abaixo o que cada referência significa.
Contratações de grande vultoAcima de R$ 261.968.421,04.
Modalidades extintasTomada de preços e convite.
Nova modalidadeDiálogo competitivo (para soluções inovadoras e complexas).
Inversão de fasesHabilitação após julgamento como regra. Antecipação exige ato motivado com benefícios explicitados e previsão expressa no edital.
Meio preferencialLicitação preferencialmente eletrônica. Forma presencial exige motivação, ata e gravação em áudio e vídeo.
Modos de disputaAberto, fechado, aberto e fechado, fechado e aberto.
Publicação do contratoPNCP: condição de eficácia nos termos do art. 94; observar as ressalvas legais explicadas nesta página.
Duração dos contratosDepende do objeto e da hipótese legal. Prazos de 10, 15 ou 35 anos não se aplicam indistintamente a qualquer contrato.
Seguro garantiaAté 30% na hipótese de obras e serviços de engenharia de grande vulto, com cláusula de retomada (art. 99).
Aspectos sociaisO edital pode prever reserva de mão de obra nas condições do art. 25, § 9º e da regulamentação aplicável.
Sanções penaisAgravadas e inseridas diretamente no Código Penal.

Os limites de dispensa por valor devem ser examinados com as regras de soma das despesas e as hipóteses específicas do art. 75. Fonte dos valores de 2026: Decreto nº 12.807/2025.

O que é a Nova Lei de Licitações?

A Nova Lei de Licitações é a Lei nº 14.133/2021. Ela substituiu o regime geral anterior, incluindo a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e as disposições do RDC indicadas no art. 193, sem eliminar a modalidade pregão, que continua prevista na legislação atual. A aplicação aos contratos antigos segue as regras de transição.

A principal novidade para 2026 são os novos limites financeiros, definidos pelo Decreto nº 12.807/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. Esses valores corrigem os tetos de dispensa, grande vulto e serviços técnicos especializados, garantindo que a lei acompanhe a inflação.

A proposta permanece: modernizar as contratações públicas, tornar tudo mais transparente e competitivo, com destaque para o diálogo competitivo, a preferência pelo meio eletrônico e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A forma eletrônica é preferencial nas licitações, observadas as condições legais para uso da forma presencial. Nas contratações diretas, confira o regulamento aplicável ao órgão e à hipótese de contratação.

Nova lei de Licitações e a obrigatoriedade de licitar

A administração pública, ao contrário das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos da mesma forma que os particulares. 

Isso acontece porque a utilização dos recursos públicos exige a realização de processos licitatórios, que são procedimentos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público. 

Esta exigência decorre da Constituição Federal, especificamente no art. 37, XXI.

Nova Lei de Licitações 2026: novidades

O vídeo abaixo foi publicado em dezembro de 2022 e apresenta o contexto das mudanças da lei naquele período. Para os valores e as regras aplicáveis em 2026, consulte as explicações atualizadas deste artigo.

A Nova Lei trouxe mudanças significativas nas licitações, e agora em 2026 novas atualizações entram em cena. Os órgãos públicos continuam obrigados a realizar uma fase de planejamento antes das contratações, mas os valores de referência foram corrigidos para evitar defasagem inflacionária.

O que mais chama atenção é a utilização preferencial de licitações eletrônicas, reduzindo conluios e custos. Além disso, o PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) segue como ferramenta central de transparência e controle social.

É por meio dele que informações essenciais ficarão a disposição dos usuários de todos os entes federativos, em todo território nacional, como:

  • editais de licitação;
  • avisos de contratação direta;
  • atas de registro de preços;
  • contratos e termos aditivos;
  • sistema de cadastro unificado;
  • painel de consulta de preços;
  • acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). 

Nas palavras da professora Madeline Furtado: “nova visão gerencial, orientada para resultados, que promove os princípios da transparência (openness), integridade (integrity) e responsividade (accountability) típicos de uma boa governança pública.”

Novos valores de licitação em 2026: o que mudou com o Decreto nº 12.807/2025

Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor os novos limites financeiros da Lei nº 14.133/2021, atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025 (publicado em 30/12/2025). O decreto revogou os valores anteriores (Decreto nº 12.343/2024) e passou a vigorar integralmente em 2026.

Essa atualização periódica é prevista na própria lei e tem como objetivo recompor os tetos conforme a inflação acumulada, garantindo segurança jurídica e conformidade legal. Os novos valores devem ser aplicados em todos os entes federativos e constar obrigatoriamente de editais, avisos e instrumentos de contratação direta.

Limites atualizados para dispensa de licitação em obras e compras

Em 2026, os valores de referência são:

  • Obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores (art. 75, I): valor inferior a R$ 130.984,20.
  • Outros serviços e compras (art. 75, II): valor inferior a R$ 65.492,11.
  • Manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão, incluídas peças (art. 75, § 7º): até R$ 10.478,74 para a exceção à regra de soma das despesas. Esse valor não é o teto geral de dispensa de manutenção.
  • Pequenas compras ou serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º): até R$ 13.098,41 na hipótese excepcional que admite contrato verbal.

Para a dispensa por valor, não basta verificar cada contratação isoladamente. O art. 75, § 1º determina observar o total despendido no exercício financeiro pela unidade gestora e o total de despesas com objetos da mesma natureza, no mesmo ramo de atividade. Os incisos I e II adotam valores inferiores aos limites. O § 2º prevê duplicação em hipóteses específicas, e o § 7º traz uma exceção à regra de soma para determinadas contratações de manutenção de veículos. O fracionamento indevido da despesa não é permitido.

Serviços técnicos especializados e pesquisa & desenvolvimento (P&D)

O valor de R$ 392.952,63 aparece em três regras distintas da Lei nº 14.133/2021. Ele não é um teto geral para contratar consultorias ou serviços intelectuais sem licitação.

  • No art. 37, § 2º, é a referência acima da qual determinados serviços técnicos das alíneas a, d e h do art. 6º, XVIII devem ser julgados por melhor técnica ou técnica e preço, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade.
  • No art. 70, III, é o limite atualizado para a possibilidade de dispensa total ou parcial da documentação de habilitação em contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento.
  • No art. 75, IV, c, é o limite atualizado de obras e serviços de engenharia na hipótese de dispensa para produtos de pesquisa e desenvolvimento.

A aplicação depende do objeto e dos requisitos de cada dispositivo, além do valor.

Como a atualização monetária anual fortalece a segurança jurídica

Diferente das leis antigas, a Lei 14.133/2021 autoriza expressamente o Poder Executivo Federal a promover o reajuste periódico dos valores por meio de decreto, com base em índices oficiais de inflação. Essa sistemática evita que a defasagem monetária torne os limites incompatíveis com a realidade de mercado.

Sem essa recomposição, contratações simples poderiam passar a exigir procedimentos excessivamente formais, enquanto limites pensados para pequenas aquisições deixariam de refletir os preços praticados. Com a atualização anual, preserva-se a coerência, a transparência e a aplicação uniforme do regime licitatório em todo o país.

Principais mudanças nos contratos administrativos em 2026

Os contratos na Nova Lei de Licitações seguem regras mais claras e prazos bem definidos. Em 2026, é essencial dominar:

  • Duração: serviços e fornecimentos contínuos podem ter prazo inicial de até cinco anos nas condições do art. 106 e prorrogações até a vigência máxima de dez anos conforme art. 107. O limite de quinze anos do art. 114 é específico da operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação. O prazo de até trinta e cinco anos do art. 110 se refere às hipóteses de contratos que gerem receita ou de eficiência, com o investimento definido naquele dispositivo.
  • Reajuste e repactuação: nos serviços contínuos, a Lei distingue o reajuste por índices da repactuação com demonstração analítica da variação de custos, conforme haja dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 25, § 8º).
  • Seguro-garantia: a previsão de até 30% do art. 99 vale para obras e serviços de engenharia de grande vulto, com cláusula de retomada. Não é um percentual geral aplicável a todo contrato.
  • Matriz de riscos: é obrigatória nas hipóteses do art. 22, § 3º: obras e serviços de grande vulto ou contratação integrada e semi-integrada. A presença e os efeitos da matriz precisam ser conferidos no edital e no contrato.

Publicação no PNCP: condição de eficácia do contrato

Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, o art. 94 vincula a eficácia do contrato e dos aditamentos à divulgação no PNCP. O prazo contado da assinatura é de 20 dias úteis em licitações e de 10 dias úteis em contratações diretas.

Nos contratos celebrados em caso de urgência, a eficácia começa na assinatura, mas a publicação continua exigida nos prazos legais, sob pena de nulidade. Em 2026, também é preciso observar a transição do art. 176 para municípios com até 20 mil habitantes: enquanto não adotarem o PNCP dentro do prazo legal de seis anos contados da publicação da lei em 1º de abril de 2021, devem publicar as informações em diário oficial e disponibilizar os documentos fisicamente. Consulte o regime e a situação do órgão antes de aplicar a regra ao caso concreto.

Além disso, o PNCP concentra editais, avisos, atas de registro de preços, contratos, termos aditivos, sistema de cadastro unificado e acesso ao CEIS e CNEP, promovendo transparência e controle social em todo território nacional.

Nova Lei de Licitações: a quem se aplica?

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz consigo uma série de mudanças significativas e aplica-se a diversos segmentos da administração pública. 

Esta lei deve ser observada pela administração pública em todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e em todas as esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).

A Nova Lei de Licitações se aplica integralmente a órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas. 

Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão abrangidas pelo regime geral da Lei nº 14.133/2021, conforme o art. 1º, § 1º, ressalvado o art. 178, relativo aos crimes em licitações e contratos. Seu regime principal de licitações e contratos é a Lei nº 13.303/2016. Antes de participar, confira a natureza do órgão ou entidade e a legislação indicada no edital.

Existem ainda algumas situações específicas onde a aplicação da Nova Lei de Licitações ocorre de maneira diferenciada. 

Repartições públicas sediadas no exterior, por exemplo, devem seguir as peculiaridades legislativas locais e regulamentações próprias a serem definidas por ministérios pertinentes. 

Além disso, para licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimos ou doações de agências internacionais, podem ser aplicadas regras adicionais conforme tratados internacionais ou normas das próprias agências.

No caso das contratações relacionadas à gestão das reservas internacionais do Brasil, a regulamentação será feita pelo Banco Central, mas ainda sujeita aos princípios da administração pública. 

Contratos que envolvem operações de crédito, gestão de dívida pública ou contratações de agentes financeiros estão excluídos das disposições da Nova Lei de Licitações, seguindo regulamentações específicas.

Impactos da Nova Lei de Licitações 

A nova Lei de Licitações impacta tanto o governo quanto as empresas. 

Abaixo estão alguns dos principais impactos para ambas as partes.

Para o governo

Para o governo, a nova lei busca aprimorar a eficiência nos processos licitatórios, introduzindo mecanismos que reduzem a burocracia e agilizam as etapas necessárias para a contratação. 

A gestão mais eficiente dos recursos públicos é um dos principais objetivos, com a eliminação de procedimentos desnecessários e a facilitação de práticas administrativas mais modernas.

A inovação também é incentivada através de novas modalidades de contratação, como o diálogo competitivo e o procedimento de manifestação de interesse. 

O diálogo competitivo, por exemplo, permite uma interação mais direta entre o poder público e os potenciais fornecedores para a definição de soluções mais eficazes antes da formulação da proposta final. 

Esse tipo de modalidade é especialmente útil em contratações que envolvem alta complexidade técnica, permitindo que o governo tenha acesso a um leque maior de alternativas tecnológicas e metodológicas.

Outra mudança importante é a ampliação das modalidades de contratação. A inversão de fases, onde a habilitação dos licitantes ocorre após a análise das propostas, permite que o processo seja mais célere, já que a fase de habilitação, que muitas vezes é mais demorada, fica condicionada apenas aos licitantes com propostas vantajosas. 

Apenas lembrando que quanto a este ponto a Nova Lei é flexível, permitindo antecipar a habilitação às propostas e ao julgamento quando houver ato motivado com benefícios explicitados e previsão expressa no edital. 

Isso evita que a administração pública gaste tempo verificando documentos de licitantes que não seriam selecionados de qualquer forma, acelerando o processo como um todo.

A nova lei também impõe penalidades mais severas para empresas que descumprem contratos, com o objetivo de coibir práticas irregulares e assegurar a correta execução dos contratos, incluindo a aplicação de multas, impedimento de licitar e contratar e até declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública. 

O aumento do rigor nas penalidades visa garantir que as empresas contratadas cumpram fielmente suas obrigações.

A nova legislação também estabelece critérios mais objetivos e transparentes para a participação em licitações, promovendo uma seleção mais eficaz dos fornecedores. 

As exigências para habilitação foram simplificadas e padronizadas, o que reduz a margem para interpretações subjetivas e facilita a participação de empresas que atendem aos requisitos estabelecidos. 

Com isso, espera-se uma maior competitividade e a participação de um maior número de empresas nos processos licitatórios, o que pode resultar em melhores preços e maior qualidade nas contratações públicas.

Para as empresas

Para as empresas, a nova lei traz diversas vantagens. 

O incentivo à inovação e à qualificação técnica é um dos principais benefícios, pois as modalidades de contratação, como o diálogo competitivo, abrem espaço para empresas inovadoras e tecnicamente qualificadas, estimulando a competitividade. 

A legislação também proporciona maior segurança jurídica aos licitantes, com regras claras e objetivas que podem reduzir litígios e disputas judiciais.

A nova lei também traz previsibilidade nas contratações, estabelecendo regras que visam proporcionar mais estabilidade às contratações públicas.

Outro aspecto importante é a facilitação da participação de empresas estrangeiras em processos licitatórios, promovendo maior concorrência e possibilitando a entrada de tecnologias e conhecimentos internacionais. 

Além disso, a legislação prevê a consideração de critérios sustentáveis nas contratações, incentivando práticas ambientalmente responsáveis por parte das empresas.

Aspectos sociais da Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, trouxe inovações interessantes para fomentar a sustentabilidade social, alinhando-se com a Agenda 2030 da ONU. 

Em especial, o artigo 25, § 9°, e o artigo 60, III, destacam-se por promover a inclusão social e a equidade de gênero nas contratações públicas.

O art. 25, § 9º permite que o edital exija, conforme regulamento, um percentual mínimo de mão de obra composto por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional. A obrigação depende do âmbito e das condições da regulamentação aplicável. 

Esta medida visa não apenas a inserção dessas populações vulneráveis no mercado de trabalho, mas também o apoio à reintegração social, contribuindo para a redução da reincidência criminal e a promoção da igualdade de oportunidades. 

Na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto nº 11.430/2023, com as alterações de 2025, prevê reserva igual ou superior a 8% para mulheres vítimas de violência doméstica em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e pelo menos 25 colaboradores. Abaixo desse quantitativo, a reserva pode ser prevista com percentual inferior. A norma inclui mulheres trans e travestis e estabelece prioridade para mulheres pretas e pardas, nas condições do regulamento.

Por outro lado, o artigo 60, III, introduz critérios de desempate em licitações que consideram o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. 

Esses critérios incluem medidas para assegurar a inserção, participação e ascensão profissional igualitária, igualdade de remuneração, prevenção de assédio moral e sexual, e programas de saúde e segurança que levem em conta as diferenças de gênero. 

Essas disposições refletem um compromisso claro com a sustentabilidade social, um dos pilares da ESG (Environmental, Social, and Governance), integrando práticas de responsabilidade social e governança nas contratações públicas.

A expectativa é que, com essas medidas, se promova uma transformação significativa no mercado de trabalho, incentivando práticas empresariais responsáveis e a inclusão de grupos historicamente marginalizados.

Entenda as propostas da Lei n° 14.133/2021

Os avanços da tecnologia e as mudanças aceleradas da sociedade fomentaram a criação de uma Nova Lei de Licitações mais atualizada.

A Nova Lei foi sancionada durante a pandemia de Covid-19, com a proposta de possibilitar ainda mais transparência e menos burocracia, além de agilizar os processos de licitação e assegurar que a Administração Pública realize contratações justas e imparciais que não descaracterizem o interesse coletivo.

Assim, a Lei n° 14.133/2021 agrupa uma série de regras que compõem os procedimentos licitatórios e revogou, pelo art. 193, os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, que trata dos crimes, que passaram a constar no Código Penal, vale dizer, com penas mais graves. 

Principais modalidades de licitação na nova lei

Conforme art. 28 da Lei nº 14.133/2021, cinco são as modalidades, quais sejam:

  • Concorrência: utilizada para a contratação de bens e serviços especiais (bens e serviços que não são comuns), obras e serviços comuns de engenharia e obras e serviços especiais de engenharia;
  • Concurso: utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico;
  • Leilão: utilizado para a alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, independentemente do valor;
  • Pregão obrigatório no caso de bens e serviços comuns;
  • Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação que será utilizada para situações complexas que exigem soluções inovadoras e tecnológicas no caso de compras, serviços e obras.

Mudanças na Lei de Licitações: confira as principais alterações

Abaixo estão as principais mudanças na Nova Lei de Licitações em 2026. Acesse essa página continuamente para acompanhar as novidades. 

  • A extinção de duas modalidades, quais sejam, a Tomada de Preços e o Convite, com a criação de uma nova, o Diálogo Competitivo, que foi idealizado para as licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções que estejam disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não possui condições de definir objetivamente. 
  • A regra, agora, é que a proposta passe por uma análise em primeiro lugar e, após, a habilitação, podendo o órgão público exigir a habilitação, apenas, daquele que provisoriamente ocupa a 1ª colocação. 
  • As licitações são preferencialmente eletrônicas, observadas as condições legais para uso da forma presencial. A realização de contratações diretas em meio eletrônico depende das regras aplicáveis ao órgão e à hipótese de contratação. 
  • Há quatro modos de disputa: aberto, fechado, aberto e fechado e fechado e aberto. 
  • Os prazos de publicação do edital também sofreram alterações de acordo com o seu objeto e não de acordo com a sua modalidade; 
  • Os tipos de licitação passam a se chamar critérios de julgamento, com destaque para o critério do maior retorno econômico;
  • Mesmo rito procedimental para o pregão e para a concorrência;
  • A inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque na dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto da licitação);
  • Novas formas de execução indireta de obras e serviços de engenharia como: fornecimento e prestação de serviço associado, contratação integrada e semi-integrada;
  • Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, definida como aquela processada em território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela cujo objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art. 6º, inciso XXXV);
  • Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;
  • Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como a jurisprudência do TCU já admitia;
  • Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;
  • No caso das sanções administrativas, previsão de circunstâncias agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
  • Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;
  • Agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;
  • Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada de matriz de riscos;
  • Possibilidade de exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;
  • Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e
  • Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor.

Como se preparar para as mudanças da Nova Lei de Licitações?

Veja o que é preciso para se preparar para as mudanças da Nova Lei de Licitações.

Estude a nova legislação

Para se preparar para as mudanças introduzidas pela Nova Lei de Licitações, é essencial estudar detalhadamente o texto legal. A Lei nº 14.133/2021 trouxe alterações significativas que impactam diretamente os processos de licitação. 

Analise os artigos, parágrafos e incisos da nova lei, destacando aqueles que afetam mais diretamente suas atividades e contratos. 

Compreender profundamente as alterações permitirá uma adaptação mais eficaz aos novos requisitos e uma melhor elaboração de propostas. 

Recomenda-se a leitura de materiais complementares, como artigos, livros e análises de especialistas em licitações, que podem oferecer uma visão mais prática sobre a aplicação da lei.

Capacite sua equipe

A atualização e capacitação da equipe são cruciais para a adaptação às novas regras. Promova treinamentos internos focados nos principais aspectos da Nova Lei de Licitações, garantindo que todos os envolvidos nos processos de licitação compreendam as novas exigências. 

Workshops, seminários e cursos especializados podem ser organizados, contando com a participação de consultores e advogados especializados. 

A capacitação contínua da equipe não só assegura a conformidade com a nova legislação, mas também melhora a qualidade das propostas e a eficiência dos processos internos.

Atualize os procedimentos internos

Revisar e atualizar os procedimentos internos da organização para alinhá-los às novas exigências da lei é fundamental. 

Isso inclui a adaptação de processos de elaboração e submissão de propostas, gestão de contratos e cumprimento de prazos. 

A nova lei requer uma série de novas práticas e documentações que devem ser integradas aos procedimentos existentes. 

A implementação de manuais de procedimento atualizados e treinamentos regulares sobre as novas práticas são passos essenciais para assegurar que a organização opere dentro dos novos parâmetros legais.

Acompanhe a regulamentação

A nova legislação ainda está sujeita a regulamentações complementares que podem detalhar aspectos específicos da lei. 

É importante acompanhar as regulamentações emitidas por órgãos governamentais e entidades competentes para garantir que sua organização esteja sempre em conformidade com as normas mais recentes. 

Utilize tecnologia a seu favor

Investir em sistemas e ferramentas tecnológicas pode ser um grande diferencial na adaptação à nova lei. 

Plataformas como o Conlicitação oferecem recursos que facilitam o acompanhamento de licitações, elaboração de propostas e gestão de contratos. 

Softwares de gestão de documentos e compliance também podem agilizar os processos e assegurar maior transparência e eficiência. 

A adoção de tecnologias adequadas pode reduzir o tempo gasto em tarefas administrativas e aumentar a precisão e a confiabilidade das informações submetidas nas licitações.

Avalie os contratos em vigor

Antes de propor uma alteração, confira qual regime jurídico rege o contrato. Os contratos protegidos pelos arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021 continuam submetidos à legislação anterior durante sua vigência. A atualização da lei não autoriza migrá-los automaticamente para o regime novo nem combinar regras dos dois regimes.

A análise de prorrogação, reajuste, sanções e demais alterações deve respeitar a legislação aplicável ao contrato e contar com orientação jurídica quando necessária.

Esteja atento aos prazos

Para cada processo, acompanhe os prazos do edital, de envio da proposta, de recursos, de assinatura e de execução. A opção geral entre os regimes antigo e novo encerrou-se em 2023; isso não elimina os contratos validamente regidos pela legislação anterior nem os prazos transitórios específicos ainda previstos em lei, como o do art. 176.

Consulte especialistas

Em caso de dúvidas ou para uma compreensão mais aprofundada da nova legislação, a consulta a advogados especializados em direito administrativo e licitações é recomendada. 

Esses profissionais podem fornecer orientações específicas e detalhadas, adaptadas ao contexto particular de sua organização. 

Monitore as atualizações

A legislação pode passar por ajustes e atualizações ao longo do tempo. Manter-se informado sobre essas mudanças é essencial para garantir a conformidade contínua. 

Acompanhamento de publicações oficiais, participação em grupos de discussão e assinatura de boletins informativos especializados são algumas das estratégias que podem ser adotadas para monitorar as atualizações legislativas.

Participe de eventos e cursos

Participar de eventos, seminários e cursos relacionados à Nova Lei de Licitações traz boas oportunidades para networking e troca de experiências. 

Essas atividades proporcionam uma compreensão mais ampla das práticas adotadas por outras organizações e das tendências emergentes no campo das licitações. 

Além disso, eventos e cursos são excelentes ocasiões para esclarecer dúvidas diretamente com especialistas e compartilhar soluções inovadoras.

Implementando práticas de compliance

Ao integrar práticas de compliance na gestão de licitações, sua empresa estará mais preparada para cumprir as exigências da nova Lei de Licitações, promovendo transparência, ética e conformidade nas suas operações. 

E mais, a Nova Lei traz em diversos momentos a necessidade de que as empresas possuam um programa de integridade, que inclua políticas, procedimentos, treinamentos e controles internos. Esse programa deve estar alinhado com as diretrizes da nova legislação.

Como funcionam as fases da licitação na Lei nº 14.133/2021

O art. 17 estabelece esta sequência: fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances quando cabíveis, julgamento, habilitação, recursos e homologação. A habilitação vem depois do julgamento como regra. Para aprofundar a apresentação de propostas e lances, veja os modos de disputa na Nova Lei de Licitações.

Ela pode anteceder propostas e julgamento quando houver ato motivado que explicite os benefícios e previsão expressa no edital. Essa antecipação não é uma escolha livre sem justificativa. Para aprofundar cada momento, entenda cada etapa das fases da licitação.

A forma eletrônica é preferencial. A forma presencial é admitida mediante motivação, com registro em ata e gravação da sessão em áudio e vídeo, conforme o art. 17, § 2º.

No vídeo a seguir, publicado em fevereiro de 2023, o Grupo ConLicitação explica a sequência de propostas e habilitação prevista na Lei nº 14.133/2021.

Há vantagens na Nova Lei de Licitações?

Como vimos anteriormente, a Nova Lei de Licitações chegou para tentar otimizar os processos envolvidos na compra ou contratação de bens e serviços.

Por isso, uma das principais vantagens é que as regras licitatórias estarão todas descritas em um só documento, a Nova Lei de Licitações.

Além disso, outra vantagem da nova Lei de Licitações é o fato de ter mudado a regra para os processos licitatórios que, a partir de sua aprovação, acontecerão, como regra, de forma online, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando justificativa.

Essa é uma forma de poupar recursos, já que nenhum dos envolvidos vai gastar dinheiro com locomoção, e de preservar a vida, já que em tempos de pandemia de COVID-19, licitações feitas através de modos eletrônicos são mais seguros para todos os envolvidos, combatendo-se fraudes e conluios. 

Desafios e controvérsias da implementação da nova lei

Vários assuntos e temas geram dúvidas na doutrina, sendo necessário aguardarmos as posições dos Tribunais de Contas para termos um norte. 

Exemplos que podemos citar: é a possibilidade ou não do agente de contratação ser servidor efetivo nos Estados e Municípios. 

Outro: é possível prorrogar um contrato contínuo realizado por meio de dispensa? São vários temas que teremos que esperar as manifestações dos órgãos de controle. 

Como participar de licitações agora com a nova lei?

Participar de licitações sob a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) envolve entender as mudanças trazidas pela legislação e ajustar os procedimentos internos da sua empresa para atender aos novos requisitos. 

Aqui estão algumas etapas para orientar sua participação em licitações de acordo com a nova lei:

  1. Estudo da Nova Lei de Licitações: leia a legislação na íntegra para compreender as mudanças específicas que foram introduzidas. Familiarize-se com os novos procedimentos e exigências;
  2. Atualização de Processos Internos: revise e atualize os processos internos da sua empresa para que estejam em conformidade com as disposições da nova lei, como ajustes nos procedimentos de seleção, documentação e execução de contratos;
  3. Registro e Regularização: certifique-se de que sua empresa esteja devidamente registrada e regularizada perante os órgãos competentes. A regularidade fiscal, trabalhista e jurídica é essencial para participar de licitações;
  4. Elaboração de Documentos: prepare cuidadosamente todos os documentos necessários para participar das licitações. Isso inclui a proposta técnica, proposta de preços, documentos de habilitação e demais documentos exigidos no edital. Na preparação desses documentos, saiba como autenticar documentos online para licitação;
  5. Compliance e Ética: demonstre que sua empresa adota práticas de compliance e ética nos negócios. Esteja preparado para atender a requisitos específicos relacionados à integridade e transparência presentes na nova lei;
  6. Participação em Treinamentos: considere a participação em treinamentos e cursos específicos sobre a nova legislação. Isso ajudará a capacitar sua equipe e a garantir que todos compreendam os novos procedimentos;
  7. Acompanhamento de Editais: esteja atento aos editais de licitação publicados pelos órgãos governamentais. Monitore regularmente as oportunidades que possam ser relevantes para os serviços ou produtos oferecidos por sua empresa;
  8. Capacidade Técnica e Financeira: certifique-se de que sua empresa possui a capacidade técnica e financeira para executar o contrato caso seja vencedora da licitação. Apresente documentos e informações que comprovem essa capacidade;
  9. Participação Ética e Responsável: mantenha uma postura ética e responsável durante todo o processo. Evite práticas anticompetitivas, e esteja disposto a esclarecer dúvidas ou questionamentos por parte dos órgãos responsáveis.

Lembrando que cada licitação pode ter particularidades, portanto, é essencial ler cuidadosamente cada edital e seguir as orientações específicas de cada órgão ou entidade. Antes de enviar sua proposta, confira o que observar em um edital de licitação. A adaptação contínua aos requisitos da nova legislação contribuirá para o sucesso nas participações em licitações.

Ferramentas e recursos úteis na Nova Lei de Licitações

Aqui temos que lembrar que aquele licitante que se prepara também com relação às tecnologias sai na frente dos demais, e o Conlicitação tem tudo o que você precisa para decolar em suas licitações. 

Primeiramente, ele oferece um serviço de acompanhamento de licitações em tempo real, que permite aos usuários ficarem informados sobre todas as licitações abertas, editais publicados e atualizações relevantes. 

Isso permite que as empresas identifiquem rapidamente as oportunidades que se encaixam no seu perfil de atuação, garantindo que não percam prazos importantes e aumentando suas chances de sucesso nas concorrências.

Além disso, a plataforma disponibiliza um banco de dados completo com informações sobre contratos e aditivos anteriores, possibilitando que os licitantes realizem análises detalhadas sobre o histórico de contratações de órgãos públicos. 

Esse recurso é ótimo para entender melhor o comportamento e as preferências das entidades contratantes, ajudando as empresas a prepararem propostas mais alinhadas às expectativas e exigências dos clientes públicos.

O Conlicitação também oferece suporte na elaboração de documentos e propostas, disponibilizando modelos e templates padronizados que atendem aos requisitos da Nova Lei de Licitações. 

Com isso, as empresas podem assegurar que suas propostas estejam em conformidade com as normas legais, minimizando o risco de desclassificação por erros formais e aumentando suas chances de serem selecionadas.

Portanto, faça agora mesmo o seu cadastro gratuitamente. 

E se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.

Estamos à disposição para ajudá-los!

FAQ sobre a Nova Lei de Licitações em 2026

  1. Qual lei rege as novas licitações em 2026?

    A Lei nº 14.133/2021 é a norma geral para as contratações em seu âmbito de aplicação. Há regimes específicos, como a Lei nº 13.303/2016 para estatais. Contratos antigos podem continuar regidos pela legislação anterior nas hipóteses dos arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133.

  2. Qual é o valor da dispensa de licitação em 2026?

    A dispensa por valor dos incisos I e II do art. 75 pode abranger contratações inferiores a R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores, e inferiores a R$ 65.492,11 para outros serviços e compras. É preciso observar as regras de soma das despesas e as hipóteses específicas do artigo, além do limite numérico.

  3. Quais modalidades estão previstas na Lei nº 14.133/2021?

    Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Convite e tomada de preços não fazem parte do rol do art. 28. A Lei nº 10.520/2002 foi revogada, mas o pregão permanece como modalidade na Lei nº 14.133.

  4. A licitação presencial ainda é possível?

    Sim. A forma eletrônica é preferencial, mas o art. 17, § 2º admite a forma presencial quando motivada. A sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  5. Qual é a ordem das fases da licitação?

    Fase preparatória, divulgação do edital, propostas e lances quando cabíveis, julgamento, habilitação, recursos e homologação. A habilitação pode ser antecipada apenas com ato motivado que explicite os benefícios e previsão expressa no edital.

  6. A publicação no PNCP é condição de validade do contrato?

    O art. 94 usa a expressão condição de eficácia. Prevê divulgação em 20 dias úteis nas licitações e 10 dias úteis nas contratações diretas, contados da assinatura. Há ressalva para contratos urgentes e regra transitória para municípios com até 20 mil habitantes, explicadas na seção sobre PNCP.

  7. Os valores da Lei de Licitações mudam todo ano?

    O art. 182 prevê atualização anual dos valores. Em 2026, aplica-se o Decreto nº 12.807/2025, vigente desde 1º de janeiro. Antes de usar um valor, confira também a finalidade e as condições do dispositivo correspondente.

  8. Um contrato antigo deve ser adaptado automaticamente à Lei nº 14.133?

    Não. Os arts. 190 e 191 preservam o regime de contratos anteriores e daqueles decorrentes da opção válida pelas leis antigas durante a transição. Alterações e prorrogações devem respeitar o regime aplicável ao contrato.

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58 Comentários

  1. Uma empresa epp, ganha uma licitação acima de 4.800.000.00 assina o contrato e não recebe a ordem de serviço, mesmo assim pela nova lei , ela deixa de ser epp.

    1. Olá Elson!

      Essa situação realmente pode gerar muita preocupação, especialmente para empresas de pequeno porte (EPP). Infelizmente, de acordo com a nova legislação, uma empresa que assina um contrato de licitação acima de R$ 4.800.000,00 perde automaticamente o direito de continuar se beneficiando do regime especial destinado a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

      O ponto complicado dessa nova regra é que ela desconsidera se a empresa efetivamente começou a executar o contrato. Ou seja, mesmo que a empresa ainda não tenha recebido a ordem de serviço e não tenha iniciado os trabalhos, o simples fato de formalizar a assinatura do contrato já é suficiente para que a empresa perca os benefícios garantidos pelo regime de ME ou EPP, como tratamento diferenciado e condições especiais em licitações.

      Entendo que essa situação pode ser frustrante para quem está apenas aguardando a execução do contrato, mas essa é a interpretação que o legislador estabeleceu na nova lei. Assim, é importante que empresas que estão prestes a assinar contratos de valores elevados estejam cientes desse impacto antes de tomarem qualquer decisão.

      Espero que essas informações tenham sido úteis para você entender melhor a situação! Se precisar de mais algum esclarecimento, estou aqui para ajudar.

      Um abraço e boa sorte!

  2. Um verdadeiro absurdo. No meu modo de ver uma aberração jurídica sem precedentes. Como pode uma concessão de uso de bem público de duração de 20 anos ou seja até 2041 ser regida por uma lei revogada em dezembro de 2023? No nosso Brasil até o Judiciário consegue regredir. E o princípio da irretroatividade legal? Melhor ficar quieto…

    1. Olá Rodrigo,

      Entendo sua frustração, e agradeço por compartilhar seu ponto de vista. Questões jurídicas como essa podem realmente causar estranhamento, especialmente quando envolvem concessões de longo prazo e mudanças legislativas significativas.

      O ponto que você menciona, sobre a irretroatividade da lei, é um princípio jurídico fundamental, previsto na Constituição Federal, e sua aplicação deveria, em tese, garantir que alterações legislativas não prejudiquem contratos e direitos adquiridos anteriormente. Contudo, algumas situações podem gerar interpretações divergentes, principalmente quando há transição entre normas ou quando a lei prevê regras específicas para a aplicação em contratos de longa duração.

      Sei que esse tipo de situação pode parecer injusto, e muitos compartilham dessa preocupação com o impacto que essas mudanças legais podem ter. Às vezes, o próprio Judiciário se depara com casos difíceis de interpretação, o que acaba gerando discussões acaloradas e algumas decisões que parecem contraditórias à primeira vista.

      Continuar debatendo essas questões é fundamental para garantir que a aplicação da lei seja feita da maneira mais justa e coerente possível. Sua crítica é válida, e acredito que abrir diálogos como esse ajuda a buscar uma evolução no tratamento dessas situações.

      Se precisar de mais informações ou se quiser discutir o tema com mais profundidade, estarei à disposição para ajudar!

  3. Bom dia.

    Tenho duas dúvidas :

    1 – O valor para contratação por DISPENSA de sistemas web , websites e demais serviços de software é qual ? E qual o prazo máximo que o orgão pode fazer o contrato ?

    2 – A Prefeitura por exemplo pode usar a Lei Nova de Licitações para um processo e para outro usar a Lei 8666 , ou seja , usar os dois ao mesmo tempo até o prazo final para adequação ? Ou aderindo a Lei nova , não posso mais usar a Lei 8666 pra nada ?

    1. Olá Marcos,

      A lei 8666/93 estabelece que:

      Art. 24. É dispensável a licitação:

      II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
      …
      II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

      a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

      Já a nova Lei 1433/21:

      Art. 75. É dispensável a licitação:

      II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

      Não existe um prazo máximo em lei para realização do contrato.

      Quanto utilizar a Lei nova ou velha, poderá utilizar as duas pelo prazo de dois anos, o fato de utilizar a nova lei não obriga a utilizar somente ela.

      Um grande abraço.

  4. Olá Pedro Luiz. Houve alguma alteração na preferencialidade para as PMEs, particularmente no tocante ao artigo 48 da Lei 123 alterada pela Lei 147?

    Outra questão seria o Edital prever uma quantidade muito superior ao que realmente se contrata na prática. Existe alguma legislação sobre este tema?

    1. Olá Jary,

      A Lei Complementar nº 147 é de 2018 e de fato promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, dentre elas alguns aspectos preferenciais que já foram absorvidos na Lei 123, como por exemplo a exclusividade à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

      Temos um post que detalha todos os benefícios o qual sugiro a leitura!

      Um grande abraço!

    1. Olá Marcos,

      Ainda não há uma definição de como será o CRC, que de acordo com a nova lei será unificado. Isso depende de novas regulamentações.

      Um grande abraço.

    1. Olá Waldoneles,

      Publicamos um post que trata em detalhes sobre esse assunto, acreditamos que o problema está relacionado à forma de disputa adotada pelo poder público. Em situações que a disputa seja através do tempo randômico certamente o robô interferirá na isonomia, colocando em vantagem competitiva os licitantes que não utilizem essa ferramenta, entretanto quando a disputa ocorrer através do tempo prorrogável não vislumbro violação à isonomia.

      Um grande abraço.

  5. Dr. Pedro, Como o senhor mesmo esclareceu, A Lei já está em vigor, o período de 2 (dois) anos servirá para possibilitar o período de adaptação. Desta forma, a Administração também poderá continuar utilizando a Lei 8.666/93 neste período, caso queira? Exemplo: Na lei 8.666/93 não havia uma definição de como se contratar leiloeiro. Agora o artigo 31 regulamenta como deve ser esta contratação. Então, nestes 02 anos de adaptação a Administração poderá contratar um leiloeiro não observando o artigo 31? Desde já. Obrigada!

    1. Olá Daniela,

      Exatamente! A Administração Pública poderá utilizar a antiga legislação (8666/93) por dois anos.

      Um grande abraço.

  6. Bom dia Pedro, tenho uma dúvida, por que a exigência dos dois últimos balanços entrou nessa nova lei, isso não deixa o processo ainda mais burocrático ?

    1. Olá Darcy,

      Certamente a exigência de mais documentos burocratiza o processo, entretanto o objetivo é apurar com exatidão a saúde financeira da empresa.

      Um grande abraço.

  7. Bom Dia, teve alguma mudança ou regulamentação quanto aos prazos de pagamentos dos órgãos públicos, afim de evitar que eles paguem quando quiserem ?
    Foi colocado algum percentual mínimo de obrigatoriedade de compra no caso do Registro de Preços ? O órgão público faz um Registro de Preços com quantidades muito altas e depois não adquire nem 1% do que esta registrado.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Obrigado.

    1. Olá Raul,

      Com relação ao pagamento é importante alertar que o prazo para pagamento sempre foi previsto e a regra é a determinada pelo edital. Existem alguns abusos praticados pela Adm. Pública decorrente da falta de planejamento mas desgarrados da previsão legal. Sugiro que leia o post que abordamos esse tema, segue o link!

      A Nova Lei prevê a possibilidade de suspensão ou extinção do contrato caso a inadimplência seja superior a dois meses.
      Art. 137, §2º, inciso IV e §3º, inciso II da Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021).

      Já com relação ao SRP não houveram mudanças neste sentido, as compras continuam sendo uma opção e não obrigação ao Poder Público.

      Um grande Abraço.

  8. Olá Pedro,

    Muito bom saber das novidades neste segmento de mercado de compras governamentais. Gostaria de mais informações sobre Unificação do Registro Cadastral (CRC) seria possível?

    Agradeço.

    Att,
    Ana Albinati

    1. Olá Ana,

      Ainda não temos muita informação a respeito, pois será necessária a regulamentação do assunto. Mas acreditamos que será a ampliação do cadastro do Governo Federal (SICAF) para todos os entes, em breve abordaremos mais detalhadamente esse assunto. Cadastre seu e-mail para ficar por dentro de tudo!

      Um grande abraço.

    1. Olá Wanderlei,

      Não os contratos vigentes seguem conformidade a lei anterior, a prorrogação será admitida somente para contratos feitos seguindo a nova disciplina legal.

      Um grande abraço.

  9. Olá Dr. Pedro, bom dia! acho que as mudanças devem ser pra melhor, porém as licitações em pregão eletrônico deve dizimar as pequenas empresas das licitações, pois não temos como sobreviver em pregões com grandes empresas, tais como: industrias e grandes distribuidores, que são de regiões distantes.

    1. Olá Benedito,

      Consideração relevante e pertinente, como tudo na vida temos o lado bom e ruim. Penso que agora seja o momento de cobrar posturas adequadas para promoção do desenvolvimento econômico seguindo as diretrizes da Lei Complementar 123/2006, almejando a fortalecimento das ME’s e EPP’s locais e regionais.

      Um grande abraço.

  10. BOM DIA! COMO FICOU DEFINIDO O PARÁGRAFO QUE TRATA DA INEXEQUIBILIDADE? POIS NA LEI 8666/93, ERA HORRIVEL. EX: NUMA HIPÓTESE, NUM SERVIÇO DE 100 SE A MÉDIA FOSSE 51 E APLICARMOS OS 70%, O SERVIÇO DE 100, BAIXARIA PARA 35,7, E QUE ESTIVESSE COM UM PREÇO DE 36,00 ESTARIA CLASSIFICADO.

    1. Olá Claudio,

      A Nova Lei não prevê mais a regra da média aritmética, tendo como base somente o valor estimado da contratação, veja:

      Art. 59. – § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

      Contudo vale lembrar que apesar da Lei não deixar claro há entendimento consolidado do TCU de que essa inexequibilidade é presumida, ou seja a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (SÚMULA TCU 262)

      Um grande abraço.

  11. Rescisão contratual por inadimplência da Administração Pública é a maior piada da LEI. Que melhorou, mas falta muito ainda a ajustar.

  12. Obrigado pelo aviso! O Conlicitaçao sempre a frente!
    Fiquei muito preocupado com as exigências da capacidade técnica, parece extremamente mais complexo do que apresentar apenas um ou mais atestados, como era anteriormente.
    Por favor, façam uma explanação e diretrizes gerais para nos ajudar.

    1. Olá Thiago,

      Muito grato pela consideração! Nosso compromisso é com sucesso dos nossos clientes neste mercado que é instigante e desafiador!
      Abordaremos esse assunto sim, cadastre seu e-mail e fique por dentro dos próximos conteúdos que publicaremos.

      Um grande abraço.

  13. Licitação com exclusividade de venda serão todas de empresa de fora de Pernambuco, pois o Estado de Pernambuco tem as maiores taxas de MVA aplicadas nos produtos quando adquiridos para revenda. Como as empresas publicas não tem inscrição estadual a venda por empresas de “fora” não são taxas com o MVA. A SEFAZ/PE trabalha para arrecadar dinheiro com multa e não na esfera educativa.

  14. Como já disseram: pelo jeito, “…é mais do mesmo…” .
    Existe alguma PENALIDADE SEVERA para aquelas empresas que só entraram no processo para baixar os preços??? Não apresentarem documentações??? Entrarem em processos somente para “per/conturbarem” o processo??? Para a Adm.Pública, ,OBRIGATORIAMENTE, penalizar esse tipo de empresas????
    Esse dias, ouvi de um Presidente de Comissão de Licitação que “dá muito trabalho” penalizar empresas e por isso, que eles não o fazem. Estão de “brincadeira” com quem trabalha certo, né!??!?!

    1. Olá Marcelo,

      A Lei clara e determina a penalização de empresas que deixarem de apresentar documentos. É importante observar que nunca foi opcional à Administração Pública punir ou não o infrator, ofende os bons quem poupa os maus. Exija providências quando houver omissão do Poder Público.

      Um grande abraço.

  15. Caro Pedro Luis,

    Gostaria de ler suas observações sobre Inexigibilidade .
    – Não Há limite de valores;
    – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está classificado como “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual” !

    Entendo que essas mudanças ampliaram a possibilidade de fraudes, clientelismo e ações entre amigos.
    O que fazer para contestar isso?

    1. Olá José,

      Questão polêmica que há anos vem sendo discutida. Entendo que as contratações direcionadas deverão ser questionadas pontualmente demonstrado o prejuízo aos Princípios da Moralidade e Impessoalidade.

      Um grande abraço.

    1. Olá José,

      Em termos práticos não há mudanças significativas. A diferença é que a Nova Lei disciplinou a participação das cooperativas, algo que era omisso na Lei 8.666/93.

      Disposição constante no art. 16 da NLLC (14.133/2021).

      Um grande abraço.

  16. Boa tarde, a lei entrará em vigor daqui a 2 anos?

    Então esses valores para a contratação direta só poderão serem aceitos daqui a 2 anos?

    Desde já agradeço.

    1. Olá Gerson,

      A Lei já está em vigor, o período de 2 (dois) anos serve para possibilitar período de adaptação. Sendo assim se a Administração optar por já utilizar a nova Lei poderá utilizar esse critério.

      Um grande abraço.

    1. Olá Leandro,

      A inexigibilidade diz respeito a contratação direta, ou seja são situações excepcionais que não precisam ser precedidas de licitação. Deste modo se o contrato em questão preencher requisitos que justifiquem a duração de 10 anos poderão sim ter a vigência.

      Um grande abraço.

  17. JEFERSON DA SILVA COSTA comentou “é sempre bom atualizar”. Infelizmente foram muitos anos para quase nada. Ex.: de que adianta a prerrogativa de prorrogar o prazo de uma ata de registro de preços por até igual período, se 12 meses já é um tormento para um fornecedor manter um preço baixo em um país em que a inflação não corresponde à realidade dos constantes aumentos nos preços dos produtos e serviços?

    1. Realmente meu caro, há pontos que poderiam ser explorados ao invés de aplicar mais do mesmo.
      O reequilíbrio da ata de SRP é um assunto que rende discussão e joga contra a eficiência muitas vezes.

      Um grande abraço.

    1. Olá Jeferson,

      Informação é poder! Acompanhe os próximos posts queremos vocês antenados sobre o mundo das licitações!

      Um grande abraço.

  18. AS LICITAÇÕES PRESENCIAL,, NÃO TERA MAIS, POIS SE FOI SO PREGÃO ELETRONICO, VAMOS TER QUE PARAR DE VENDER POIS NOSSA VANDA É LOCAL E TEM EMPRESA DE LONGE QUE SO PARTICIPAM PARA BAIXAR O PREÇO NO CUSTO E DEPOIS NÃO ENTREGAM A MERCADORIA

    1. Olá Solange,

      Consideração extremamente relevante, merece ser explorada no detalhe.
      Acompanhe os próximos posts abordaremos esse assunto com toda certeza!

      Um grande abraço.

    2. Oii Solange!! Somos uma EPP (fabricante) do RS. Além do nosso produto estar muito disputado por empresas que nem “atendem a descrição” prevista no edital e ainda sim conseguem vender, exatamente por baixar o preço no mínimo (já que não atendem ao que pedem, tem um custo bem menor p/ produzir), somos muito prejudicados também por ser pregão eletrônico, uma vez que a disputa acontece sigilosa. As empresas que disputam preços sequer entregarão, já que nem produzem/revendem. Estamos sendo muito prejudicados!! Entendo muito bem tua colocação!!

    3. Os executores das Leis são muito Lenientes e Flexiveis com que pratica essas Ofertas “”DUMPING”” pra tirar a oportunidade do concorrente pois contam com esse mecanismos das “”desculpinhas” e se safam do compromisso de Contratar e Entregar.