O art. 3º da Lei n. 8.666/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.349/2010, acrescentou a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado nas contratações públicas.
De igual forma, a Lei n. 14.133/2021, em seu art. 5º, prevê o referido como um de seus vários princípios norteadores. O texto constitucional condiciona a forma como o Estado Brasileiro deve buscar o desenvolvimento econômico, qual seja, aquela que tem como objetivo da prosperidade econômica sem perder de vista a ideia de sustentabilidade, em seu tripé que será posteriormente apresentado.
No artigo de hoje falaremos sobre licitações sustentáveis e a importância do critério de sustentabilidade social para os licitantes. Fique atento porque aqui você irá aprender:
- O que é o Princípio da Sustentabilidade?
- Qual é o papel da sustentabilidade na Nova lei de Licitações?
- Qual é a importância desse tema para os licitantes?
O que é o Princípio da Sustentabilidade?
A sustentabilidade está embasada em multidimensões, inicialmente trabalhando com três aspectos: ambientais, sociais e econômicos. Decorre daí a atribuição da expressão triple bottom line, interpretada como “tripé da sustentabilidade”.
Nas palavras do professor Joel Menezes Niebuhr:
“A Administração Pública deve conciliar a busca por contratos vantajosos (princípio da eficiência e da eficácia) com o desenvolvimento nacional e sustentável. Sob essa perspectiva, as licitações e os contratos administrativos transitam também em torno de pautas relacionadas à justiça social, fomento de natureza econômica e questões ambientais, apanhadas pelo abrangente amálgama da sustentabilidade.”
Qual é o papel da sustentabilidade na Nova Lei de Licitações?
Nesse texto, irei dar enfoque ao aspecto social, em virtude da novidade trazida pela Nova Lei em seu art. 25, parágrafo 9º.
Aduz o referido texto que:
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I – mulheres vítimas de violência doméstica; II – oriundos ou egressos do sistema prisional.
Ainda carecemos de regulamentação de como será implementada essa questão, porém é importante lembrar que as licitações e contratos podem e devem servir sempre como aparato de inserção de minorias no mercado competitivo de trabalho. Nesse contexto é que emerge o principio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, pois as licitações não podem ser vistas somente em seu caráter econômico.
A regulamentação do tema deve ter como mote dar um fim à discriminação sistemática e disseminada de que tradicionalmente são vítimas esses grupos. Mas será que esse rol trazido pela Nova Lei é taxativo? Poderão ser incluídas outras minorias? Essa e outras informações somente serão respondidas após o regulamento e entendimento dos Tribunais de Contas.
Agora chegamos à pedra de toque desse texto…
Qual é a importância desse tema para os licitantes?
Conforme acima mencionado, a lei faculta à Administração Pública a possibilidade de que em seu edital de licitação exija percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
Assim, caso a Administração coloque essa exigência editalícia, caberá aos licitantes terem em seus quadros funcionais um número determinado de mulheres nessa condição a fim de que possam concorrer àquela licitação, sob pena de sua inabilitação no certame.
E como os prazos dos contratos administrativos pela Nova Lei foram majorados, como por exemplo o prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos (art. 106), o licitante que não atender essa cláusula perderá uma grande oportunidade de contratar com a Administração.
Diante de tudo que foi dito, o professor Daniel Ferreira identifica a função social da licitação “como um instrumento para a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como dos demais valores, anseios e direitos nela encartados, sem prejuízo de outros, reconhecidos por lei ou até mesmo uma política de governo.”
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1 comentário em “Sustentabilidade social: o que muda na Nova Lei de Licitações?”
Bom dia, eu entendi quase tudo. Pois qual a vantagem, de ter uma patente verde, pois eu tenho uma que vai diminuir o fluxo de resíduo sólidos para um aterro, e fazer peças economicamente viáveis, de ótima qualidade, e.com vários aspectos em favor da saúde humana, e ambiental. Eu tenho que ter alguma vantagem. Bcs podem me ajudar? E outra motivo, na fabricação de uma peça, não uso água e nem energia, produção limpa,artesanal mas em grande escala se for necessário,vcs podem me ajudar para ver a minha vantagem ajuda, o catador, a cooperativa, as empresas que destinam seus resíduos em aterros. Preço justo e ambientalmente correta