Os critérios de julgamento em licitação definem qual proposta vence o certame. A Lei nº 14.133/2021 lista seis deles no art. 33, e o edital precisa indicar de forma expressa qual será aplicado. Quem monta preço antes de conferir esse ponto trabalha no escuro, já que o mesmo objeto pode ser disputado por valor global, por percentual de desconto ou por nota técnica ponderada com a proposta financeira.
Entender essa régua muda a forma de precificar, de escrever a proposta técnica e de decidir quando vale a pena disputar.
Resumo do artigo
O que é. Critério de julgamento é a regra objetiva que aponta a proposta vencedora, fixada no edital e aplicada de forma vinculada pela Administração.
Base legal. Art. 33 da Lei nº 14.133/2021, detalhado nos arts. 34 a 39.
Quais são os seis. Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance no caso de leilão e maior retorno econômico.
Rol taxativo. A escolha se limita a esses seis critérios, e o edital precisa explicitar o adotado.
Quem escolhe e quando. A Administração define o critério na fase preparatória, conforme o art. 18, VIII, junto com a modalidade, o modo de disputa e a ordem das fases.
Diferença central. A modalidade é o rito do certame. O critério de julgamento é a régua que decide o vencedor dentro desse rito.
Mudança frente ao regime anterior. O valor estimado deixou de determinar a modalidade. A natureza do objeto somada ao critério de julgamento assumiu esse papel.
Conclusão principal. Ler o critério antes de precificar evita duas perdas frequentes, a desclassificação por desconformidade e a derrota para um concorrente que leu melhor a régua da disputa.
O que são critérios de julgamento em licitação
Critério de julgamento é a regra objetiva que ordena as propostas e aponta a vencedora. Ele consta do edital e vincula os dois lados da disputa, por força do princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Depois da publicação, a análise das ofertas se limita àquela régua, sem espaço para juízo de conveniência sobre qual seria a proposta preferível.
O art. 33 estabelece seis critérios e fecha a lista. A Administração escolhe entre eles conforme a natureza do objeto, e a criação de parâmetro fora desse rol contamina o certame. A margem de decisão existe antes, na fase preparatória, quando o órgão avalia qual régua traduz melhor o resultado pretendido. A partir do edital, a atuação passa a ser vinculada.
Essa objetividade protege o licitante. Ela torna a disputa previsível e dá base concreta para impugnação quando o instrumento convocatório mistura exigências subjetivas com o critério declarado.
Qual a diferença entre modalidade de licitação e critério de julgamento
A modalidade é o rito do certame. O critério de julgamento é a régua que decide o vencedor dentro dele. Essa distinção resolve boa parte das dúvidas do mercado, já que as duas escolhas nascem juntas no planejamento da contratação e chegam misturadas ao leitor do edital.
O art. 28 lista cinco modalidades, pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Cada uma admite critérios específicos. O pregão trabalha com menor preço ou maior desconto. A concorrência abre o leque para menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico. O concurso julga por melhor técnica ou conteúdo artístico. O leilão decide por maior lance.
Uma mudança prática merece atenção. No regime da lei 8666/93, o valor estimado determinava a modalidade, e obras acima de certo patamar seguiam obrigatoriamente para concorrência. O manual do TCU registra a inversão dessa lógica, ao apontar a natureza do objeto e o critério de julgamento no comando da escolha. Convite e tomada de preços saíram de cena junto com a lei antiga.
Quais são os seis critérios de julgamento da Lei 14.133/2021
O art. 33 da Lei nº 14.133/2021 fixa seis critérios de julgamento em licitação: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance no caso de leilão e maior retorno econômico. Os arts. 34 a 39 detalham o funcionamento de cada um. A seguir, cada critério aparece com o dispositivo que o rege, a hipótese típica de uso e o efeito prático sobre a montagem da proposta.
Menor preço
O menor preço é o critério mais usado nas compras públicas brasileiras. Vence o licitante que apresenta o menor valor, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. O art. 34 da Lei nº 14.133/2021 traduz esse critério pela ideia de menor dispêndio para a Administração, expressão que amplia a leitura do preço isolado.
O § 1º do art. 34 permite que custos indiretos entrem na conta do menor dispêndio, entre eles despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, sempre que forem objetivamente mensuráveis e houver previsão em regulamento. Na prática, o edital passa a comparar o ciclo de vida do bem, e o equipamento barato com manutenção cara perde vantagem.
Maior desconto
No maior desconto, o licitante propõe um percentual de abatimento sobre um valor de referência, em vez de cotar o preço final. O § 2º do art. 34 fixa dois pontos importantes. O desconto tem por referência o preço global do edital, e o percentual ofertado segue aplicado aos eventuais termos aditivos do contrato.
Esse critério exige transparência do orçamento. O parágrafo único do art. 24 determina que, na licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável conste do edital, o que afasta o orçamento sigiloso nessa hipótese. Pregão e concorrência admitem o maior desconto, e o art. 31, § 1º, ainda o utiliza para a comissão de leiloeiro oficial.
Melhor técnica ou conteúdo artístico
O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico avalia exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas, conforme o art. 35 da Lei nº 14.133/2021. O preço sai da disputa, já que o próprio edital define o prêmio ou a remuneração atribuída ao vencedor.
O parágrafo único do art. 35 esclarece o campo de aplicação, voltado à contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. Essa é também a régua da modalidade concurso, prevista no art. 6º, XXXIX.
Técnica e preço
O critério de técnica e preço combina qualidade e valor em uma única nota. O art. 36 determina que vença a maior pontuação obtida pela ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas de técnica e de preço. O § 2º do art. 36 impõe um teto relevante para quem calcula estratégia, já que a proposta técnica pode valer no máximo 70% da valoração total.
O § 1º do art. 36 lista as hipóteses de uso, entre elas serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que a lei recomenda esse critério de forma preferencial, serviços dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, obras e serviços especiais de engenharia e objetos que admitem soluções alternativas com repercussão mensurável sobre qualidade e durabilidade.
Dois dispositivos completam o quadro. O § 3º do art. 36 manda considerar o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração dentro da pontuação técnica. O art. 37 detalha a avaliação por atestados de obras, produtos ou serviços já realizados, por notas atribuídas por banca de no mínimo três membros e por desempenho registrado no cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas. Já o art. 38 condiciona a pontuação por capacitação técnico-profissional à participação direta e pessoal do profissional indicado na execução do contrato.
Maior lance, no caso de leilão
O maior lance decide licitações em que o poder público recebe receita em vez de pagar por um objeto. O art. 6º, XL, define o leilão como a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e vence quem oferece o maior valor.
O art. 31, § 4º, traz uma particularidade procedimental. O leilão dispensa registro cadastral prévio e segue sem fase de habilitação, com homologação assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor.
Maior retorno econômico
O maior retorno econômico serve exclusivamente à celebração do contrato de eficiência, definido no art. 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021. Nele, o contratado presta serviços, executa obras ou fornece bens para gerar economia ao contratante por redução de despesas correntes, e recebe um percentual dessa economia.
O art. 39 organiza a disputa em duas peças. O licitante apresenta uma proposta de trabalho, com prazos e com a economia estimada em unidade de medida e em valor, além de uma proposta de preço correspondente ao percentual sobre a economia projetada. O § 3º define o retorno econômico pela economia estimada deduzida da proposta de preço. Caso a economia contratada fique acima da obtida na execução, o § 4º determina o desconto da diferença na remuneração, com outras sanções cabíveis quando a diferença ultrapassa o limite fixado no contrato.
Tabela comparativa dos critérios de julgamento
| Critério | Base legal | Quando se aplica | Atenção prática para o licitante |
|---|---|---|---|
| Menor preço | Art. 33, I, e art. 34 | Bens e serviços comuns em pregão, além de concorrência | Custos indiretos de ciclo de vida podem integrar o menor dispêndio |
| Maior desconto | Art. 33, II, e art. 34, § 2º | Pregão e concorrência com valor de referência publicado | O desconto ofertado segue válido nos termos aditivos |
| Melhor técnica ou conteúdo artístico | Art. 33, III, e art. 35 | Projetos e trabalhos técnicos, científicos ou artísticos | O edital define prêmio ou remuneração, sem disputa de preço |
| Técnica e preço | Art. 33, IV, e arts. 36 a 38 | Serviços intelectuais, TIC, obras e serviços especiais de engenharia | A nota técnica vale no máximo 70% do total |
| Maior lance | Art. 33, V, e art. 6º, XL | Leilão de imóveis e de móveis inservíveis ou apreendidos | Certame sem fase de habilitação e sem cadastro prévio |
| Maior retorno econômico | Art. 33, VI, e art. 39 | Contrato de eficiência voltado à redução de despesas | A remuneração depende da economia comprovada na execução |
Efeitos do critério sobre prazos e modo de disputa
A escolha do critério de julgamento altera o calendário e o formato da disputa. O art. 55 fixa prazos mínimos para apresentação de propostas conforme a régua adotada, entre eles 8 dias úteis para aquisição de bens por menor preço ou maior desconto, 15 dias úteis para o critério de maior lance e 35 dias úteis para técnica e preço ou melhor técnica.
O art. 56 completa o desenho. O § 1º veda o uso isolado do modo de disputa fechado quando adotados menor preço ou maior desconto, o que garante a etapa de lances. O § 2º veda o modo aberto no julgamento por técnica e preço, hipótese em que as propostas permanecem sigilosas até a data de divulgação.
Quem escolhe o critério de julgamento e onde ele aparece no edital
A escolha do critério de julgamento acontece antes da publicação do edital, ainda na fase preparatória da contratação. O art. 18, VIII, da Lei nº 14.133/2021 determina que o planejamento defina a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação da combinação desses parâmetros, sempre voltada à proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, considerado o ciclo de vida do objeto. Portanto, a decisão pertence à Administração, e o licitante recebe a régua já pronta.
Além disso, o art. 18, IX, exige motivação circunstanciada das condições do edital. Nas licitações por melhor técnica ou por técnica e preço, essa motivação alcança expressamente a justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas. Assim, o órgão precisa explicar por que atribuiu determinado valor a cada quesito avaliado.
O edital concentra todas essas informações. Conforme o art. 25, ele deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades, além da fiscalização e da gestão do contrato. Na prática, o critério de julgamento aparece logo nas primeiras cláusulas e reaparece nos anexos que descrevem a planilha de preços e os fatores de pontuação técnica.
Ainda vale observar a ordem das fases do certame. O art. 17 fixa a sequência de fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação. Contudo, o § 1º autoriza que a habilitação anteceda o julgamento, desde que exista ato motivado com explicitação dos benefícios e previsão expressa no instrumento convocatório.
Como questionar um critério obscuro ou restritivo
Caso o edital misture o critério declarado com exigências subjetivas, o licitante conta com dois instrumentos de reação. O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 legitima qualquer pessoa a impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei ou a solicitar esclarecimento sobre seus termos, com protocolo até três dias úteis antes da data de abertura do certame. Em seguida, o parágrafo único do mesmo artigo obriga a Administração a divulgar a resposta em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura.
Vale registrar a consequência do silêncio. Quem deixa o prazo correr aceita as regras de forma tácita, o que dificulta bastante a reversão posterior de uma desclassificação fundada em cláusula jamais questionada.
O que acontece em caso de empate entre propostas
O art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem rígida de desempate. Primeiro, ocorre a disputa final, hipótese em que os licitantes empatados apresentam nova proposta em ato contínuo à classificação. Depois, entra a avaliação do desempenho contratual prévio, com uso preferencial dos registros cadastrais previstos na própria lei. Em terceiro lugar, considera-se o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento. Por fim, avalia-se a existência de programa de integridade, segundo orientações dos órgãos de controle.
Persistindo o empate, o § 1º do art. 60 assegura preferência sucessiva a empresas estabelecidas no território do respectivo ente federativo, a empresas brasileiras, a empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país e a empresas que comprovem prática de mitigação nos termos da Lei nº 12.187/2009. O § 2º ainda preserva o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006.
Negociação com o primeiro colocado
Definido o resultado do julgamento, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o licitante em primeiro lugar, conforme o art. 61. Essa etapa integra o rito e costuma surpreender quem trabalha com margem apertada desde o primeiro lance.
O § 1º do art. 61 amplia a possibilidade. Quando o primeiro colocado permanece acima do preço máximo definido pela Administração mesmo após negociar, ocorre a desclassificação, e a negociação segue com os demais licitantes na ordem de classificação inicial. Além disso, o § 2º determina que o agente de contratação ou a comissão conduza o processo e divulgue o resultado a todos os participantes, com juntada aos autos.
Por que uma proposta é desclassificada antes do julgamento
Antes de comparar preços e notas técnicas, a Administração verifica se cada oferta pode permanecer na disputa. O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 lista as hipóteses de desclassificação de propostas, e o rol se aplica a qualquer critério de julgamento adotado no edital. São desclassificadas, portanto, as propostas que se enquadram nestas situações.
- Vícios insanáveis. Falhas graves demais para correção posterior, previstas no inciso I.
- Descumprimento das especificações técnicas. O inciso II alcança a proposta que ignora o detalhamento do edital, do termo de referência ou do projeto básico.
- Preço inexequível ou acima do orçamento estimado. O inciso III reúne os dois extremos da faixa de preço aceitável.
- Exequibilidade sem demonstração. Conforme o inciso IV, a Administração pode exigir a comprovação, e a omissão elimina a oferta.
- Desconformidade insanável com outras exigências do edital. O inciso V funciona por exclusão, desde que o defeito escape de correção.
Além do rol, quatro parágrafos organizam a análise. Em primeiro lugar, o § 1º permite que a verificação de conformidade recaia exclusivamente sobre a proposta mais bem classificada, o que acelera o certame. Em seguida, o § 2º autoriza diligências para aferir a exequibilidade. Depois, o § 3º manda considerar, em obras e serviços de engenharia e arquitetura, o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes, segundo o critério de aceitabilidade fixado no edital. Por fim, o § 4º cria uma régua numérica para esse mesmo universo, ao presumir inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Vale ainda um alerta financeiro sobre a faixa seguinte. O § 5º do art. 59 exige garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta fique abaixo de 85% do valor orçado, equivalente à diferença entre esse valor e a proposta apresentada.
O que caracteriza um vício insanável na proposta
Vício insanável é a falha que atinge a substância da proposta e escapa de qualquer correção posterior. Por exemplo, a ausência de elemento essencial exigido pelo edital para a definição do objeto ofertado compromete a comparação entre concorrentes e, consequentemente, a própria lisura do julgamento.
Contudo, o oposto também consta da lei. O art. 12, III, afasta o afastamento do licitante por desatendimento de exigências meramente formais, desde que a falha preserve a aferição de sua qualificação e a compreensão do conteúdo da proposta. Desse modo, um erro de digitação em campo secundário recebe tratamento diferente de uma planilha sem os itens que compõem o preço.
Nesse sentido, a distinção prática se resume a uma pergunta. A correção mudaria a proposta em si ou apenas esclareceria algo que já estava lá?
Documento errado ou faltante causa desclassificação automática?
Antes de tudo, convém separar duas fases distintas. O art. 59 trata da desclassificação da proposta, enquanto o art. 64 disciplina a documentação de habilitação, cuja falha gera inabilitação do licitante.
O art. 64 adota regra restritiva. Depois da entrega dos documentos de habilitação, veda-se a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para duas finalidades específicas. A primeira, prevista no inciso I, é a complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. A segunda, do inciso II, é a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Além disso, o § 1º do art. 64 preserva um espaço de saneamento. A comissão de licitação pode corrigir erros ou falhas que preservem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos os interessados.
Em resumo, o licitante que já cumpria o requisito à época da apresentação tende a encontrar caminho para o saneamento. Todavia, quem tenta incluir documento inexistente naquele momento cria fato novo, hipótese que a lei rejeita. Por isso, a leitura antecipada do edital e a conferência da validade das certidões continuam sendo a defesa mais eficiente.
Perguntas Frequentes
Quais são os critérios de julgamento em licitação na Lei 14.133/2021?
São seis, previstos no art. 33: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance no caso de leilão e maior retorno econômico. A lista é taxativa, e o edital precisa indicar de forma expressa o critério adotado.
Qual a diferença entre modalidade de licitação e critério de julgamento?
A modalidade é o rito do certame, entre pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, conforme o art. 28. O critério de julgamento é a régua que aponta o vencedor dentro desse rito. O pregão trabalha com menor preço ou maior desconto, enquanto a concorrência admite quase todos os critérios.
Como funciona o julgamento por técnica e preço?
Vence a maior pontuação obtida pela ponderação entre a nota técnica e a nota de preço, segundo fatores objetivos do edital, conforme o art. 36. A proposta técnica pode valer no máximo 70% da valoração total, e o desempenho pretérito em contratos com a Administração entra na pontuação técnica.
O que causa a desclassificação de uma proposta antes do julgamento?
O art. 59 lista vícios insanáveis, descumprimento das especificações técnicas do edital, preço inexequível ou acima do orçamento estimado, exequibilidade sem demonstração quando exigida e desconformidade insanável com outras exigências. Em obras e serviços de engenharia, propostas abaixo de 75% do valor orçado são presumidas inexequíveis.
8 Comentários
Boa tarde.
Estamos com uma dúvida com relação ao julgamento de proposta em um processo licitatório participou empresa X, Y e Z, sendo a nossa a empresa Z.
Na fase de lances nossa empresa declinou dos lances, pois nossos preços chegaram ao limite que tínhamos para o certame. As empresa X e Y por outro lado seguiram na disputa com vários lances. Ao final as propostas ficam com um desconto de -32% e 30%, o que seriam inexequíveis conforme Art 59 da lei 14.133/21. Agente pediu a exequibilidade que foi entregue. No retorno do certame, julgou-se que ambas as propostas estavam inexequíveis e excluiu todos os lances dessas concorrentes, até que se chegassem a um preço exequível. A questão é, isso pode?? Avaliar o preço das mesmas concorrentes que tinham preço inexequível até que se chegasse a uma proposta exequível, mesmo tendo outras participantes no certame? Não caberia desclassificação dessas empresas e chamar os outros licitantes que ficaram com seus lances em 3º, 4º lugar???
Olá Michele,
A dúvida apresentada envolve a análise de propostas consideradas inexequíveis no processo licitatório. Vamos esclarecer os pontos com base na Lei nº 14.133/2021 e na disciplina do edital.
O Art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que uma proposta será considerada inexequível quando os preços forem manifestamente inferiores aos custos de mercado e o licitante não comprovar sua viabilidade técnica ou econômica.
No entanto, é importante destacar:
Inexequibilidade presumida não é definitiva: Os percentuais de desconto não são taxativos e dependem de análise detalhada, considerando fatores como o objeto licitado, condições de mercado, e logística.
O órgão deve permitir ao licitante demonstrar a exequibilidade antes de desclassificar sua proposta.
Atenção: Propostas com descontos como -32% ou 30% podem ser exequíveis, caso o licitante comprove a viabilidade.
Embora a lei forneça diretrizes gerais, o edital é soberano. Assim, você deve verificar:
Como o edital regulamenta propostas inexequíveis:
Está previsto que, após a exclusão de lances inexequíveis, deve-se convocar os licitantes remanescentes?
O edital permite reavaliar lances das mesmas empresas até se alcançar valores exequíveis?
A condução do certame deve tratar todos os participantes de forma igualitária. Caso o edital preveja desclassificação imediata de propostas inexequíveis, avaliar novos lances de X e Y pode ser questionável.
O procedimento mais recorrente e razoável, quando se constata inexequibilidade, é:
Desclassificar propostas inexequíveis que não comprovem sua viabilidade.
Convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação.
Isso assegura competitividade e evita favorecimentos indevidos.
Se o procedimento adotado está desalinhado com a lei ou o edital, você pode:
Solicitar esclarecimentos formais:Questione por escrito ao pregoeiro ou comissão de licitação o motivo para não convocar os licitantes remanescentes.
Apresentar recurso administrativo: Argumente com base na lei e no edital, destacando que o correto seria desclassificar as empresas com propostas inexequíveis e convocar os demais participantes.
Denunciar irregularidades: Caso a resposta não seja satisfatória, encaminhe denúncia aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas ou Ministério Público.
No caso apresentado, o procedimento de excluir lances inexequíveis e reavaliar as mesmas empresas não parece razoável, salvo previsão específica no edital. Reforce a análise do instrumento convocatório e, se houver desvio, recorra formalmente. Garantir a isonomia e a competitividade é essencial.
Se precisar de ajuda para estruturar o recurso ou avançar nesse processo, estamos à disposição!
Um grande abraço.
Boa tarde,
Segundo a nova lei de licitações, para obras e serviços de engenharia, se uma proposta apresentar um desconto superior a 25% do preço fixado pelo órgão, esta proposta estará automaticamente desclassificada….só que em nenhuma comissão de licitação está obedecendo este critério.. Qual o entendimento que vocês, deste conceituado portal, tem a dizer e orientar a nós participantes de licitações para tentar a efetividade da desclassificação sumária de propostas que as vezes chegam a mais de 40% de desconto????
Olá Walter!
Entendo que surgem muitas dúvidas sobre a aplicação da nova lei e como ela impacta as propostas apresentadas nos processos de licitação. A nova legislação trouxe parâmetros mais claros para identificar quando uma proposta é considerada inexequível, o que ajuda a trazer mais transparência ao processo. No entanto, é importante destacar que a Administração Pública não deve simplesmente desclassificar uma proposta que, à primeira vista, pareça inexequível.
Nesses casos, o caminho certo é a Administração realizar uma diligência para verificar a exequibilidade da proposta. Isso significa que o órgão responsável deve solicitar mais informações ou documentos ao proponente, para confirmar se a proposta tem condições de ser executada conforme as exigências do edital.
Portanto, se você está enfrentando essa situação, recomendo acompanhar o processo de perto e, caso necessário, solicitar todos os esclarecimentos e comprovações que a Administração precisa para realizar o diagnóstico. Assim, você garante que a proposta seja analisada de forma justa e de acordo com os critérios estabelecidos pela lei.
Espero ter ajudado a esclarecer esse ponto! Qualquer outra dúvida, fique à vontade para perguntar.
Um abraço e boa sorte no processo!
Boa Tarde,
Somos uma ME do estado do RS, aqui a legislação exige que nós como revendedores de peças, temos que recolher a ST de 23,5% para componentes para aplicação em veículos automotores.
Ocorre que, as empresas fornecedoras dos estados que beneficiam suas empresa com a isenção desta ST, entram no mercado gaúcho sem recolher este imposto o que causa uma concorrência com extrema injustiça tributária.
Ex. Estado SC isenta suas empresa, na origem
Estado do RGS exige o recolhimento da ST de 23,5% no destino
Excelente artigo e bastante esclarecedor sobre o tem abordado
Olá, Sérgio!
Muito obrigado pelo seu feedback! Fico feliz que o artigo tenha sido útil e esclarecedor para você. O objetivo é justamente ajudar a descomplicar temas importantes como o que foi abordado.
Se você tiver mais dúvidas ou precisar de mais informações sobre esse ou outros assuntos, estarei à disposição para ajudar.
Um grande abraço!
Boa tarde!
Valeu e muito!