Habilitação na Nova Lei de Licitação: como funciona?

A Nova Lei de Licitações, aprovada em 1 de abril de 2021, trouxe uma série de inovações no âmbito das licitações públicas. Hoje falaremos exclusivamente sobre a fase de Habilitação que, comparada com a lei 8666, teve algumas modificações.

Se você quer saber tudo sobre a Habilitação na Nova Lei de Licitação, leia este artigo, pois, nele, você irá aprender:

  • O que é a fase de Habilitação?
  • Quando ocorre a Fase de Habilitação?
  • Quais são os documentos que devem ser apresentados?
  • Como apresentar os documentos de habilitação?

O que é a fase de Habilitação?

A Nova Lei de Licitação define a Fase de Habilitação da seguinte forma:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

Em outras palavras, trata-se de uma fase onde o licitante deve provar, através de documentos e certidões, que ele tem a plena capacidade de concluir o objeto para o qual será contratado. 

Quando ocorre a Fase de Habilitação?

Na Nova Lei de Licitação, a Fase de Habilitação, em todas as modalidades, ocorrerá posteriormente à apresentação das propostas e do julgamento, seguindo o modelo que já acontece hoje no pregão. Ou seja, primeiro serão avaliadas as propostas e depois os documentos de habilitação. Tudo isso para dar mais agilidade ao processo e torná-lo mais simplificado. 

Assim estabelece a Lei 14133 no artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Quais são os documentos que devem ser apresentados?

Os documentos que devem ser apresentados na Fase de Habilitação podem ser tranquilamente consultados em nosso Checklist de Documentos para Habilitação em Licitação, mas vale a pena refletir sobre algumas importantes alterações que aconteceram na Nova Lei quando falamos de documentação. 

Reserva de cargo para pessoas com deficiência

Na antiga lei 8666, o fato de, em uma empresa, haver ou não reserva de cargos para pessoas com deficiência era mero critério de desempate. No entanto, na Lei 14133, passou a ser critério de habilitação, como exposto no artigo 63:

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Assim sendo, na Nova Lei, é obrigatório apresentar declaração que confirme o cumprimento desta exigência. Somente assim a sua empresa estará apta para participar de uma licitação.

Experiência Máxima de Três anos

Em seu artigo 67, parágrafo 5º, a Nova Lei de Licitação diz o seguinte:

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

Para entender este parágrafo, precisamos antes saber o que a legislação entende por serviço contínuo. Trata-se, simplesmente, da prestação diária e ininterrupta de um determinado trabalho, por exemplo, limpeza, segurança, saúde, etc. 

Nesse tipo de contratação, sob os ditames da lei 8666, já era costume exigir atestado de capacidade técnica comprovando três anos de experiência, mas a Nova Lei oficializou e limitou este requisito. Agora, não é possível exigir mais do que três anos. E além: não é uma obrigação, pois o edital pode exigir ou não. E se o fizer, é necessário justificar! Pelo menos é o que diz o acórdão 503/2021 do Tribunal de Contas da União, ao afirmar que:

“[é necessário] justificativa, de razoabilidade e de proporcionalidade ao se exigir, […] comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos”. 

A Subcontratação na Nova Lei de Licitação

Ainda no artigo 67, parágrafo 9º, a Nova Lei de Licitação traz o tema da subcontratação nos seguintes termos:

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

Dito de outro modo, agora existe a possibilidade de se exigir atestado de capacidade técnica de potenciais subcontratados. Mas atenção: trata-se de uma possibilidade e não de uma obrigação.  

O Balanço Patrimonial na Nova Lei de Licitação

A respeito do Balanço Patrimonial, a Nova Lei de Licitação, em seu artigo 69, afirma que o licitante deve apresentar o:

I – balanço patrimonial, [com a] demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

Ou seja, agora, com base na Nova Lei, se você estiver participando de uma licitação em 2022, deve apresentar o Balanço Patrimonial de 2021 e 2020. Mas o que fazer se a sua empresa tiver menos que dois anos de existência? A própria lei responde essa pergunta:

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Se a sua empresa não puder apresentar o Balanço dos últimos dois anos, basta apresentar o do ano anterior. Fácil, não é mesmo? 

Mas e se a empresa tiver menos de um ano de existência? 

A Nova Lei também resolveu este impasse:

Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

Capital ou Patrimônio Líquido Mínimo

A Nova Lei de Licitação, no artigo 69, em seu parágrafo quarto traz o seguinte:

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

Isso quer dizer que para compras de entrega futura ou execução de obras e serviços, o edital pode exigir um capital ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% do valor estimado da contratação. Portanto, se estamos falando de um contrato de 1 milhão, o mínimo que pode ser exigido como critério de habilitação econômico-financeira é 100 mil reais. 

Como apresentar a Documentação de Habilitação?

Por fim, a Nova Lei de Licitação, em seu artigo 70, mostra como os documentos de habilitação podem ser apresentados:

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

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19 Comentários

  1. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. O que seria esse valor? Estimado do edital? Por item? A soma dos itens arrematados pelo licitante?

    1. Olá Érika,

      Ótima dúvida! O § 4º do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração pode exigir um capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação em licitações para entrega futura, execução de obras ou serviços.

      O que significa “valor estimado da contratação”?
      Depende da estrutura do edital e da forma como a exigência é aplicada:

      ✅ Se a licitação for por um único item ou lote:
      O valor estimado da contratação será o valor total do edital ou do lote. O patrimônio líquido mínimo exigido será até 10% desse valor total.

      ✅ Se a licitação permitir arrematar múltiplos itens:
      O valor estimado da contratação pode ser entendido como a soma dos itens que o licitante efetivamente arrematou. Isso significa que o percentual de até 10% deve ser calculado com base no total dos itens arrematados pelo licitante, e não no valor global do edital.

      Exemplo prático:
      🔹 O edital tem um valor estimado total de R$ 5.000.000,00.
      🔹 Sua empresa arrematou itens que totalizam R$ 1.200.000,00.
      🔹 Se o edital exigir 10% de patrimônio líquido mínimo, sua empresa precisa comprovar R$ 120.000,00 de patrimônio líquido (10% de R$ 1.200.000,00).

      Conclusão
      O patrimônio líquido mínimo exigido é calculado sobre o valor estimado da contratação.
      Em licitações por itens ou lotes, a base de cálculo é a soma dos itens adjudicados ao licitante.
      O percentual não pode ultrapassar 10% do valor correspondente à contratação do licitante.
      Se houver dúvida, consulte o edital para ver como essa exigência está descrita e qual critério foi adotado.

      Espero ter ajudado!
      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  2. Olá bom dia!
    Se uma empresa com mais de 2 anos de criação, participa de uma licitação que foi instruída na Nova Lei 14.133/2021 e apresentar 2 Balanços um com exercício em 2023 e o outro 2022, porém, os índices do balanço referente a 2022 estão abaixo de 1 e o patrimônio liquido negativo, como proceder? O de 2023 estando com os índices válidos pode suprir em termo de habilitação o de 2022?

    1. Olá Mariana,

      Na licitação realizada sob a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o processo de habilitação econômica e financeira exige que as empresas demonstrem sua saúde financeira para garantir que possuem condições de cumprir o contrato.

      Quando uma empresa com mais de dois anos apresenta dois balanços, um de 2022 e outro de 2023, e o balanço de 2022 apresenta índices abaixo de 1 (demonstrando baixa liquidez ou solvência) e patrimônio líquido negativo, enquanto o balanço de 2023 apresenta índices positivos, surge uma questão importante sobre a validade da habilitação financeira.

      Como Proceder na Avaliação
      De acordo com a prática de análise de balanços para habilitação, o balanço mais recente deve ser o principal documento utilizado para atestar a capacidade financeira da empresa. Isso ocorre porque o balanço atual reflete a condição financeira atual e, portanto, deve ser o foco da análise de liquidez e solvência.

      Por que Analisar o Balanço Anterior?
      Embora o balanço de 2023 mostre índices válidos, o balanço anterior (de 2022) ainda é relevante para assegurar que os dados financeiros não foram manipulados ou ajustados apenas para melhorar os indicadores de habilitação. Essa análise do balanço anterior serve como uma medida de transparência e controle, evitando que práticas como “maquiagem” nos balanços ocorram, o que poderia gerar insegurança na execução contratual.

      O que Diz a Nova Lei?
      A Lei 14.133/2021 permite que o órgão licitante exija demonstrações contábeis que comprovem a situação financeira atual e contínua da empresa. Nesse sentido, o balanço de 2023 pode ser usado para suprir a qualificação econômico-financeira, desde que comprovado que ele reflete uma condição de recuperação ou crescimento sólido em relação a 2022. É fundamental, contudo, que o órgão licitante avalie a consistência entre os balanços e verifique, na prática, se a melhora financeira é realmente viável e sustentável para o cumprimento do contrato.

      Resumo Prático
      Apresente o Balanço de 2023 como comprovação da saúde financeira.
      Utilize o Balanço de 2022 para fornecer uma base de comparação e garantir que os números de 2023 representam uma situação financeira real e sustentável, não sendo manipulados.
      Caso existam dúvidas sobre a evolução dos dados financeiros, o órgão pode solicitar uma explicação fundamentada sobre as melhorias entre os períodos.
      Assim, o balanço de 2023, com índices válidos, pode sim atender aos requisitos de habilitação, desde que seja clara a consistência financeira da empresa, reduzindo o risco de inadimplência durante a execução do contrato.

      Um grande abraço!

  3. Referente ao art.12 IV da Lei 14.133/2021 IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
    Relativo á esse artigo o que vocês podem nos dizer?
    Essa regra tem que o advogado pode emitir uma declaração de autenticidade deve estar explicita no edital ?
    Essa declaração deverá ser apresentada no original e também especifica para cada pregão ?

    1. Olá Micheli,

      Como não há diretriz legal estabelecendo regras para tal procedimento a declaração de que o documento é idêntico ao original já é suficiente, a não ser que o edital venha estabelecer algum procedimento diferente. Não há necessidade do edital “autorizar” já que é uma regra legal e uma prerrogativa do advogado.

      Um grande abraço.

  4. Prezados, tenho uma duvida em relação ao balanço.

    A empresa que presto serviço foi aberta em 2016 como MEI, e começou a licitar no final de 2021, sendo que em 2021 a mesma estava “inoperante”, e não apresentou balanço nem livro caixa, pois como era MEI não “tinha” esta obrigação, em outubro de 2022, quando ouve seu desenquadramento de MEI para Simples Nacional , sendo assim, a mesma só tem o balanço de 2022 registrado na junta comercial. A empresa pode fazer um balancete ou livro caixa do ano 2021 e juntar a documentação dos processos que participar ?

    1. Olá Anderson,

      O fato da empresa não possuir obrigatoriedade de produzir e apresentar balanços patrimoniais para fins fiscais não interfere na obrigatoriedade para ser habilitado em uma licitação quando exigido.

      Balancetes ou livro caixa não são admitidos para prova de qualificação econômico-financeira, sugiro que consulte uma contabilidade especializada para verificar a possibilidade de um balanço.

      Um grande abraço.

  5. Boa noite!
    Tenho uma dúvida em relação à dispensa total ou parcial da documentação de habilitação (art. 70).
    Realizei uma contratação direta (dipensa de licitação) para aquisição de produtos de limpeza, higiene e descartáveis com entrega imediata no valor de R$ 1765,00.
    A empresa vencedora apresentou todos os documentos, exceto a certidão negativa de débitos Federais (há pendência).
    No caso em tela, posso dar continuidade à contratação mesmo com a ausência desse documento? Posso justificar conforme dispõe o art. 70 da Lei 14.133/21?
    Obrigada pela atenção.

    1. Olá Fernanda,

      Na minha opinião a nova lei de licitações pecou ao estabelecer que é possível dispensar totalmente os documentos de habilitação, pois a Constituição Federal exige que o fornecedor do governo esteja em dia com a regularidade social. O Tribunal de Constas da União é enfático e já decidiu assim reiterada vezes, veja:

      “Não pode ser dispensada, em nenhuma modalidade licitatória, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a comprovação da regularidade do licitante junto à Seguridade Social (art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993 não prevalece sobre o art. 195, § 3º, da Constituição) .” (Acórdão: 2004/2007 – Plenário. Data da sessão: 26/09/2007. Relator: Benjamin Zymler).

      “A documentação relativa à regularidade fiscal e à Seguridade Social é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega, sendo aplicável igualmente aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.” (Acórdão: 3146/2010 – Primeira Câmara. Data da sessão: 01/06/2010. Relator: Augusto Nardes).

      Portanto, exija prova de regularidade social para efetiva contratação.

      Um grande abraço.

    1. Olá Silverinha,

      A nova lei manteve a modalidade pregão, a grosso modo o processo em si não tem modificações. Sugiro a atualização através de um treinamento, pois os detalhes fazem diferença e não conseguiria abordar de maneira abrangente todos os pontos relevantes da nova Lei na resposta deste post. Esse atualização é crucial para obter bons resultados com segurança.

      Um grande abraço.

    1. Olá Gustavo,

      A regra continua a mesma, se apresentar cópia simples deverá estar acompanhada do original para que o próprio servidor verifique sua autenticidade, do contrário a cópia deve ser autenticada.

      Um grande abraço.

  6. O importante agora é a capacitação, enquanto o Governo não faz as regulamentações necessárias. Há muitas mudanças, e antes que possamos realizar processos na Nova Lei, temos que buscar capacitação para que possamos fazer o certo.

    1. Você está certíssima, Eliane!

      O momento agora é de preparação!

      O Instituto Licitar, inclusive, está com vagas abertas para o curso online e ao vivo da Nova Lei de Licitação, você ficou sabendo?

      Caso tenha interesse, segue o link!

      Um grande abraço!

  7. A LEI 8.666 FOI RECEPCIONADA EM SEUS TEMAS PRINCIPAIS. AS MUDANÇAS OCORRIDAS FORAM AQUÉM DO DESEJADO. O AVANÇO FOI INSIGNIFICANTE. ME LEMBRO QUE, O PROJETO APROVADO PELO SENADO TRAZIA UMA EXIGÊNCIA QUE, SALVO ENGANO, “ESTA LEI NÃO PODERÁ SER APLICADA” CONCOMITANTE COM A LEI 8.666; NÃO PODERIA HAVER HIBRIDEZ… UMA OU OUTRA, APENAS;
    TAMBÉM TEM UM PRAZO PARA VALER A NOVA LEI, PARECE-ME DE 2 ANOS PARA DETERMINADOS MUNICIPIOS (COM ATÉ 20.000 HABITANTES).
    TENHO DÚVIDA QUANTO AO PRAZO, SE É POSSIVEL MUNICIPIOS DENTRO DESSA “REGALIA” OPTAR OU NÃO PELA NOVA LEI;
    MAIS UMA DÚVIDA, QUE É A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. QUANDO PODERÁ SER SOLICITADO A QUEBRA DO CONTRATO PELO CONTRATADO

    1. Olá Joaquim,

      De fato não há como aplicar as legislações em conjunto, deve utilizar uma ou outra no prazo de dois anos.

      Com relação a utilização dos municípios com até 20 mil habitantes o que a lei estabelece é que:

      Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

      I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

      II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

      III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

      Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

      I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

      II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

      Um grande abraço.