A dispensa de licitação é aquela exceção à regra geral onde a Administração Pública não precisa seguir o processo licitatório tradicional para contratar obras, serviços ou adquirir bens.
Esse procedimento é regulado pela Lei nº 14.133/2021, que é a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Mas não é porque é uma exceção que a Administração faz o que quer – pelo contrário, a dispensa tem suas amarras legais e só pode ser usada em casos específicos previstos na legislação.
Fique com a gente, pois no artigo de hoje vamos falar:
Você sabia que o governo precisa sempre licitar? Essa regra existe para garantir que o dinheiro público seja gasto de forma justa e transparente. É como uma competição: os fornecedores disputam para ver quem oferece o melhor preço ou a melhor solução.
Mas, nem sempre é assim. Às vezes, há exceções.
É aí que entra a “dispensa de licitação”. Nesses casos, o governo pode contratar sem passar pelo processo de licitação.
Mas se licitar é tão importante, por que o governo às vezes pula esse passo?
A resposta está na prática do dia a dia da gestão pública e, claro, nas leis que regem tudo isso.
O governo enfrenta uma burocracia enorme e uma lista sem fim de tarefas para resolver.
E nem sempre dá para esperar todo o processo de licitação, que é cheio de etapas e prazos, para resolver problemas urgentes ou contratar serviços que custam pouco.
Pense nisso: Se o telhado de uma escola desabar durante a chuva, você acha que o governo vai esperar meses para licitar a reforma e colocar a segurança dos alunos em risco?
Nesses momentos, é preciso agir rápido. A dispensa de licitação vira um atalho necessário.
A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga 8.666/93, deixou claro quando a licitação pode ser dispensada.
Um exemplo prático ilustra essa lógica. Em 2026, o governo contrata diretamente obras e serviços de engenharia de até R$ 130.984,20. Para outros serviços e compras, o teto vigente é R$ 65.492,11. O Decreto nº 12.807/2025 atualizou esses limites com base no IPCA-E de 2025.
Esses valores são atualizados todo ano para acompanhar a inflação e as mudanças econômicas do país.
A lógica é simples: para compras menores, gastar mais com licitação do que com o que está sendo comprado não faz sentido.
Fazer uma licitação para comprar um quilo de feijão seria como organizar uma festa de casamento para isso!
Além disso, a dispensa de licitação é essencial em emergências.
Lembra da pandemia de Covid-19? Quando a crise sanitária chegou, ninguém podia esperar os prazos longos de uma licitação para comprar respiradores ou montar hospitais de campanha.
A situação exigia ação imediata. A lei permitiu que o governo contratasse direto, desde que seguisse as regras, como justificar a urgência e manter a transparência nos contratos.
Mas atenção: dispensar a licitação não é uma autorização para gastar à vontade.
Mesmo sem licitação, há todo um processo de justificativas e análises jurídicas e técnicas.
O gestor público precisa explicar por que escolheu determinada empresa, garantir que o preço está justo e evitar favoritismos.
Ou seja, a burocracia não desaparece, apenas se adapta para cada situação.
Dito isso, dispensar a licitação ainda gera polêmica. Essa flexibilidade pode abrir espaço para irregularidades.
Por isso, a lei estabelece limites e exige total transparência, desde a escolha do contratado até a publicação dos contratos no Diário Oficial.
Mesmo usando um “atalho”, é preciso seguir as regras direitinho para evitar problemas e garantir que o interesse público seja sempre protegido.
Como funciona a Dispensa de Licitação?
Primeiro, tudo começa com a necessidade. A administração pública identifica que precisa contratar algo – seja uma obra, um serviço ou a compra de bens – e percebe que a situação se encaixa em uma das hipóteses legais de dispensa, como uma emergência, calamidade pública, ou até mesmo uma contratação de baixo valor.
Quando isso é determinado, o processo de formalização começa, e o primeiro documento a ser gerado é a formalização da demanda. Esse documento é basicamente um pedido formal que explica o que precisa ser contratado e por quê.
Depois dessa etapa inicial, entra em cena o estudo técnico preliminar (se necessário) e a estimativa de despesa.
A administração precisa justificar o custo estimado para a contratação, demonstrando que o valor está dentro dos padrões de mercado. Aqui, o órgão público realiza uma pesquisa básica para entender o preço médio do que está sendo contratado.
Isso evita que o governo pague mais do que o necessário, garantindo a economicidade, que é um dos princípios básicos da administração pública.
Uma vez definida a estimativa de custo, é necessário elaborar o termo de referência, que funciona como um guia detalhado sobre o que exatamente se espera do contrato.
O termo de referência ou projeto básico descreve o objeto da contratação, as especificações técnicas e os critérios de qualidade e desempenho. Esse documento ajuda a evitar problemas na entrega ou execução do contrato, garantindo que a administração receba o que realmente precisa.
Na sequência, os pareceres técnicos e jurídicos entram em jogo. Esses pareceres servem para validar a legalidade e a viabilidade da dispensa.
Por exemplo, o setor jurídico da administração analisa se realmente há justificativa para não realizar a licitação e se todos os documentos estão em conformidade com a legislação vigente.
Esse processo protege tanto o gestor público quanto o fornecedor envolvido, já que qualquer irregularidade pode gerar questionamentos posteriores.
Outra etapa crítica é a justificativa da escolha do fornecedor e do preço.
A administração precisa explicar por que decidiu contratar aquela empresa específica e comprovar que o valor acordado é justo.
Isso não significa escolher qualquer um, mas sim o fornecedor que ofereça o melhor custo-benefício dentro das opções disponíveis. Essa escolha precisa ser fundamentada, para evitar qualquer indício de favorecimento.
Com tudo isso documentado e alinhado, é hora da autorização da autoridade competente.
Quem ocupa a posição de responsabilidade – como o prefeito, secretário ou outro gestor autorizado – precisa assinar, dando a validação final para o processo de contratação direta. Sem essa autorização, nada acontece.
Mas o processo não para por aí.
Depois da contratação, o contrato resultante ainda precisa ser publicado no Diário Oficial. A publicação é uma das garantias de transparência e dá publicidade ao ato, permitindo que qualquer cidadão ou órgão de controle tenha acesso às informações sobre o contrato realizado.
Por fim, todo esse processo administrativo, desde a justificativa inicial até a assinatura do contrato, deve ficar disponível para auditorias e fiscalizações.
Se qualquer coisa der errado, o gestor público precisa ter tudo bem documentado para provar que a dispensa foi feita corretamente e que seguiu as exigências legais.
No caso de irregularidades, o gestor pode responder judicialmente, e o contrato pode até ser anulado.
Quais são as hipóteses de Dispensa de Licitação?
Agora, vamos ao que interessa: em quais situações a dispensa pode ser usada?
Aqui, a lógica é simples: o custo da burocracia para fazer uma licitação pode ser maior do que o valor do que está sendo comprado ou contratado.
A lei permite a dispensa quando o valor da contratação fica abaixo dos tetos definidos pelo Decreto nº 12.807/2025. Em 2026, o limite para obras e serviços de engenharia é R$ 130.984,20. Para outros serviços e compras, o valor máximo é R$ 65.492,11. O governo reajusta esses limites todo ano pelo IPCA-E
Imagina precisar licitar para trocar as lâmpadas de um prédio público ou para consertar uma cerca em uma escola. Seria uma baita perda de tempo e dinheiro, certo?
Nesses casos, a dispensa agiliza as coisas, permitindo que a administração contrate diretamente, desde que comprove a legalidade e a adequação dos preços.
Emergência ou calamidade pública
Quando o caos bate à porta, seja por um desastre natural, uma crise sanitária (como a pandemia de Covid-19) ou qualquer outra situação de urgência que coloque em risco a segurança das pessoas ou a continuidade dos serviços públicos, não dá para esperar semanas por uma licitação.
Nesse cenário, a dispensa é uma ferramenta essencial para o governo agir rápido e contratar o que for necessário para enfrentar a crise.
Mas atenção: a urgência precisa ser real e bem justificada, e a contratação só pode cobrir o que for indispensável para aquela situação emergencial, sem firulas.
Quando não há interessados na licitação
Por incrível que pareça, às vezes o governo abre uma licitação e ninguém se apresenta, ou as propostas recebidas são todas inadequadas ou acima do preço de mercado.
Quando isso acontece, a administração pode optar pela contratação direta, desde que mantenha as mesmas condições da licitação anterior, especialmente quanto ao preço.
Isso evita o retrabalho e garante que o serviço ou a obra necessários sejam realizados, sem precisar voltar à estaca zero.
Compras de materiais de pronta entrega
A dispensa também é possível quando se trata de comprar alimentos perecíveis (pense em hortaliças e pães, por exemplo) ou outros bens de pronta entrega para situações onde esperar por uma licitação seria contraproducente.
Imagina uma escola pública que precisa fornecer merenda fresca todos os dias – não dá para esperar meses por uma licitação para garantir o básico para os alunos.
Segurança Nacional e defesa do país
Quando o assunto é a segurança do país ou a defesa nacional, o presidente da República pode autorizar contratações diretas sem licitação.
Essa hipótese é reservada para situações extremas, onde a urgência e a necessidade de sigilo justificam que o processo seja menos burocrático.
Contratação entre entes públicos
Essa é uma das mais comuns. Quando a administração pública precisa contratar outra entidade governamental para prestar um serviço ou fornecer um bem – como a Imprensa Oficial ou empresas de tecnologia do governo –, a licitação pode ser dispensada.
A lógica aqui é que, sendo tudo dentro do governo, não faz sentido exigir competição.
Imóveis para atender necessidades da administração pública
Às vezes, o governo precisa alugar ou comprar um imóvel para abrigar um órgão público ou executar algum serviço específico.
Nesses casos, se o imóvel em questão for o único que atende aos critérios necessários – como localização ou características especiais –, a licitação pode ser dispensada.
Mas não é tão simples quanto parece: o preço precisa ser compatível com o valor de mercado, e tudo isso deve ser comprovado por uma avaliação prévia.
Aquisição de bens destinados à pesquisa científica ou tecnológica
Quando o governo precisa comprar bens para projetos de pesquisa ou desenvolvimento científico e tecnológico, e a natureza desses produtos exige rapidez ou especificidade, a dispensa de licitação é permitida.
Essa hipótese visa agilizar projetos inovadores, onde a espera por um processo licitatório poderia prejudicar o avanço de pesquisas importantes.
Contratação para apoio a programas sociais
Essa hipótese é usada, por exemplo, na contratação de instituições sem fins lucrativos, que atuam na ressocialização de presos ou no apoio a programas de reabilitação social.
Como essas entidades geralmente têm um perfil único, a licitação não faz sentido, e a contratação direta garante que o trabalho seja realizado de forma eficiente e com o foco certo.
Obras de arte e bens culturais
Se o governo precisa adquirir ou restaurar obras de arte, objetos históricos ou bens culturais que tenham um valor único, a licitação pode ser dispensada.
Nesse caso, a justificativa é clara: não faz sentido promover uma competição para adquirir algo que é, por natureza, único ou exclusivo.
Emergências operacionais e suprimentos de forças armadas
Nessa hipótese, a dispensa é permitida quando há uma necessidade urgente e imprevista de suprimentos ou serviços operacionais para embarcações, tropas ou operações militares.
A contratação é feita de forma direta para garantir que as operações não sejam prejudicadas por questões logísticas ou burocráticas.
Intervenção no domínio econômico e controle de preços
Em situações onde o governo precisa intervir no mercado, como em casos de controle de preços ou congelamento de tarifas, a dispensa de licitação pode ser usada para garantir o fornecimento de bens e serviços essenciais para manter o equilíbrio econômico.
Contratação de componentes em garantia técnica
Quando um equipamento está na garantia e precisa de reparo ou manutenção, o governo pode adquirir as peças diretamente do fornecedor original, sem licitação.
Isso evita problemas com a garantia e garante que o equipamento seja reparado com os componentes corretos.
Complementação de contratos anteriores
Se um contrato anterior foi rescindido ou há necessidade de ampliar a quantidade de um serviço ou fornecimento já contratado, a administração pode contratar diretamente o próximo fornecedor classificado, mantendo as mesmas condições e preços, desde que não haja alteração significativa no objeto.
Aquisição de medicamentos para doenças raras
Em situações onde o governo precisa adquirir medicamentos para tratamentos específicos e raros, definidos pelo Ministério da Saúde, a licitação pode ser dispensada.
Esses casos exigem rapidez e precisão, especialmente em situações onde a vida de pacientes depende de uma resposta imediata.
Recrutamento e capacitação de servidores
Para contratação de entidades ou organizações especializadas no recrutamento, seleção ou capacitação de servidores públicos, a dispensa de licitação também pode ser aplicada.
Isso agiliza processos de contratação ou treinamento em situações onde a demanda é urgente e precisa ser atendida com qualidade e eficiência.
Contratação em razão de Guerra, Estado de Defesa ou Sítio, ou Intervenção Federal
Quando o país ou uma região enfrenta situações extremas, como guerra, estado de defesa, estado de sítio ou até intervenção federal, o processo licitatório pode ser dispensado para permitir que o governo atue com a máxima eficiência e rapidez.
Nessas situações, a necessidade de manter a ordem, garantir a segurança nacional e proteger os cidadãos sobrepõe-se à burocracia, justificando a contratação direta.
Contratação de produtos para projetos de pesquisa científica e tecnológica com recursos de acordo internacional
Em certos casos, o Brasil celebra acordos internacionais que visam promover o avanço científico e tecnológico.
Quando esses projetos envolvem recursos oriundos desses acordos, a lei permite a dispensa de licitação para agilizar a contratação dos bens ou serviços necessários.
Essa medida busca evitar barreiras burocráticas que poderiam prejudicar o cumprimento de prazos e a execução eficiente dos projetos.
Penalidades na Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação, mesmo sendo um caminho mais rápido e desburocratizado, tem um potencial grande para virar uma armadilha perigosa se não for usada com responsabilidade.
Não dá pra fingir que esse processo não pode abrir espaço para abusos e irregularidades.
Por isso, a Lei nº 14.133/2021 traz uma série de crimes específicos que podem rolar durante uma dispensa de licitação e as respectivas penalidades para cada um.
Vamos dar uma olhada no que a lei diz, e no que isso significa na prática.
O primeiro é o artigo 337-E do Código Penal, que prevê o crime de “contratação direta ilegal”. Esse crime ocorre quando alguém autoriza ou realiza uma contratação direta (incluindo por dispensa de licitação) fora das hipóteses legais ou sem as justificativas e documentações exigidas.
Se o gestor público se arrisca a driblar as regras para favorecer alguém ou facilitar a contratação, ele pode estar metido num crime grave.
A pena para esse tipo de manobra? Reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.
Não é pouca coisa.
Outro crime comum é o fracionamento indevido de despesas.
O gestor público não pode sair dividindo uma compra maior em várias menores só para que cada uma se encaixe nos limites permitidos para dispensa.
Isso é considerado uma burla ao processo legal e configura crime de responsabilidade.
A Lei nº 14.133/2021 menciona, no artigo 75, que o somatório de valores para fins de dispensa deve considerar toda a despesa realizada com o mesmo objeto ou dentro do mesmo exercício financeiro.
Em outras palavras, não dá para espertar e fatiar despesas para fugir da licitação.
A penalidade para quem faz isso é a mesma: reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.
Outra infração séria ocorre quando o processo é montado para favorecer um determinado fornecedor.
Isso pode acontecer na escolha da empresa sem justificativa adequada ou na manipulação do termo de referência para garantir que só uma empresa específica consiga atender aos requisitos.
Esse tipo de direcionamento é crime de conluio, e é tratado com rigor, tanto pela Lei nº 14.133/2021 quanto por outras legislações anticorrupção.
Além da pena de reclusão, a pessoa envolvida pode sofrer outras sanções administrativas e perder o cargo público.
E o que acontece se o gestor simplesmente pular etapas, não justificar a escolha do contratado ou não publicar o contrato como manda a lei? A omissão de documentos e a falta de transparência também são enquadradas como crimes.
A lei exige que tudo seja devidamente registrado e publicado, garantindo que qualquer cidadão ou órgão de controle possa acessar essas informações. A penalidade para esse tipo de irregularidade segue a mesma linha dura: reclusão de 4 a 8 anos.
É importante lembrar que, além das penas criminais, o gestor envolvido em irregularidades também pode responder administrativamente, sendo afastado do cargo, e sofrer sanções cíveis, como a obrigação de reparar danos ao erário.
O Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros órgãos de controle estão sempre de olho nesses processos para garantir que tudo seja feito dentro da legalidade.
Documentos necessários para fazer uma dispensa de licitação
A Nova Lei estabelece com as hipóteses de dispensa de licitação a possibilidade de que a contratação não submeta-se a uma competição. Todavia, é indispensável a instauração de processo que deverá conter os seguintes documentos:
Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei;
Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Razão da escolha do contratado;
Justificativa de preço;
Autorização da autoridade competente.
Dispensa de Licitação e Inexigibilidade
Se você não está familiarizado com esses conceitos, pode achar que é tudo a mesma coisa, só mais uma forma do governo contratar sem passar pela burocracia.
Mas a verdade é que, embora pareçam similares à primeira vista, elas têm fundamentos bem diferentes e servem a propósitos distintos dentro da gestão pública.
Primeiro, o básico: tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação são exceções à regra geral de que o governo deve fazer licitação para contratar obras, serviços, compras ou alienações.
A licitação é a modalidade padrão para garantir a isonomia, ou seja, dar a todos os interessados as mesmas condições para participar da disputa e oferecer a melhor proposta para o poder público. Só que a própria lei reconhece que nem sempre esse modelo competitivo faz sentido ou é possível.
Aqui entra a diferença fundamental entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa de licitação, a competição é possível, mas, por uma questão de eficiência ou de especificidade da situação, a lei permite que a licitação seja dispensada.
Já na inexigibilidade de licitação, a competição não é viável, seja porque há uma única empresa que pode fornecer o bem ou serviço desejado, seja porque o objeto da contratação é tão exclusivo que não há como comparar propostas.
Por fim, vale apontar que todas as hipóteses de dispensa de licitação (incluindo aqui a licitação dispensada) são taxativas, ou seja, será dispensável ou dispensada quando a lei assim o definir, caso contrário, não será.
Já as hipóteses de licitações inexigíveis são exemplificativas, ou seja, utilizadas como exemplos.
Qual é a diferença entre licitação dispensada e dispensável?
Uma licitação será dispensada, isto é, pulará a etapa do procedimento licitatório, no caso de alienação de bens móveis e imóveis. Aqui falamos de doações em formas de pagamento, permutas, programas habitacionais, venda de ações e títulos ou até mesmo a venda de bens produzidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
Uma licitação será dispensável quando a Administração Pública tiver discricionariedade para tal, isto é, quando tiver a opção de escolher se fará ou não o procedimento licitatório. Todas as hipóteses de dispensa estão elencadas no art. 75 da lei 14133/21.
Vale a pena repetir este ponto: uma licitação será obrigatoriamente dispensada quando estivermos falando de alienação de bens móveis e imóveis, mas será opcionalmente dispensável nas hipóteses elencadas na14.133.
Ficou com alguma dúvida?
A dispensa de licitação pode parecer difícil à primeira vista, mas é uma ferramenta essencial para a administração pública em situações específicas, como emergências, compras de baixo valor ou até mesmo contratações exclusivas.
Se algo ainda não ficou claro ou se você quer entender melhor algum ponto específico, não deixe de perguntar!
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Um grande abraço e ótimos negócios.
FAQ – Dispensa de Licitação na Nova Lei de Licitações
O que é dispensa de licitação?
A dispensa de licitação é uma exceção à regra geral que exige licitação para contratações na administração pública. Nesse procedimento, o governo pode contratar diretamente, sem realizar o processo licitatório tradicional, em situações específicas previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Exemplos incluem emergências, contratações de baixo valor e ausência de interessados em licitação anterior
Quando a dispensa de licitação pode ser usada pela administração pública?
A dispensa de licitação pode ser utilizada em situações específicas previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, como contratações de baixo valor, emergências ou calamidades públicas, ausência de interessados em licitação anterior, aquisição de bens de pronta entrega, e necessidades ligadas à defesa nacional. Esses casos visam garantir eficiência e atender demandas urgentes ou específicas sem comprometer a transparência e a economicidade.
Qual é a diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação?
Na dispensa de licitação, a competição é viável, mas a lei permite que o procedimento licitatório seja dispensado em situações específicas para otimizar o processo. Já na inexigibilidade de licitação, a competição não é possível, geralmente porque há apenas um fornecedor capaz de atender a demanda ou o objeto é exclusivo, como a contratação de artistas ou profissionais de notória especialização.
A dispensa de licitação permite liberdade total de escolha pelo gestor público?
Não. Apesar de dispensar o processo licitatório, a dispensa exige o cumprimento de diversas formalidades legais, como justificativa técnica e jurídica, comprovação de preços compatíveis com o mercado, e publicação dos contratos no Diário Oficial. Tudo isso assegura a transparência e a legalidade do procedimento, além de evitar favorecimentos indevidos ou fraudes.
Quais documentos são obrigatórios para realizar uma dispensa de licitação?
A Nova Lei de Licitações exige que o processo de dispensa inclua os seguintes documentos: formalização da demanda, estudo técnico preliminar (se necessário), estimativa de despesa, termo de referência ou projeto básico, pareceres técnicos e jurídicos, justificativa da escolha do fornecedor, comprovação de preço justo, e autorização da autoridade competente. Esses registros são indispensáveis para auditorias e fiscalização.
Quais são as penalidades para irregularidades na dispensa de licitação?
Irregularidades como contratação direta fora das hipóteses legais, fracionamento indevido de despesas ou favorecimento de fornecedores configuram crimes previstos no artigo 337-E do Código Penal. As penalidades incluem reclusão de 4 a 8 anos, multa, e sanções administrativas. Além disso, o gestor pode ser responsabilizado civilmente, sendo obrigado a reparar danos ao erário.
Dispensa de licitação significa ausência de fiscalização?
Não. Apesar de simplificar o processo, a dispensa de licitação está sujeita a auditorias e fiscalização por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. A publicação e a documentação adequada são essenciais para garantir a legalidade do procedimento.
Gisella Leitão
Gisella Leitão é advogada, mestra em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis, especialista em Licitações e Contratos Públicos, professora, palestrante e consultora em licitações públicas. Atua com licitações e contratos, tendo experiência como pregoeira, controladora interna e assessora de licitações. É autora e coautora de obras sobre o tema, criadora do perfil Diário da Licitante (@diariodalicitante) e produtora de conteúdo sobre Lei nº 14.133/2021, contratações públicas, pregão, planejamento, fiscalização contratual e compliance.
Olá! No caso de licitação para folha de pagamento de servidores municipais onde por meio do pregão eletrônico não houve participantes habilitados (ou seja, foi fracassada) a prefeitura pode fazer uma dispensa de licitação e contratar diretamente uma cooperativa de crédito para pagamento da folha? Visto que não haverá custos para a prefeitura e esta cooperativa é a única instituição financeira no município com capacidade de atender a demanda? Caberia a dispensa ou outro processo licitatório?
Quando o pregão eletrônico para folha de pagamento é fracassado (sem licitantes habilitados), a Lei nº 14.133/2021, no art. 75, inciso III, permite a dispensa de licitação, desde que:
A situação decorra de licitação anterior deserta ou fracassada;
Sejam mantidas as condições do edital;
Haja justificativa formal da escolha do contratado e demonstração de vantajosidade.
Portanto, juridicamente é possível a dispensa, mas não é automática.
Mesmo que não haja custo direto para a Prefeitura, a operação de folha envolve ganhos indiretos (consignados, tarifas, relacionamento financeiro). Isso exige análise formal de vantajosidade.
Agora, antes de partir para a dispensa, é fundamental verificar se o edital não continha cláusulas restritivas, pois isso pode ser questionado pelos órgãos de controle. O art. 5º da Lei 14.133/2021 reforça o princípio da competitividade.
Pontos que devem ser revisados:
Exigência obrigatória de agência física no município, sem justificativa técnica.
Prazos de implantação desproporcionais.
Requisitos econômicos excessivos (ex.: patrimônio líquido elevado sem necessidade).
Cláusulas que, na prática, favoreçam apenas uma instituição.
Se houver indício de restrição indevida, o caminho mais seguro é ajustar o edital e republicar a licitação. Caso contrário, a dispensa pode ser questionada sob o argumento de que a própria modelagem do edital afastou o mercado.
Sobre a cooperativa ser a única instituição no município: só caberia inexigibilidade (art. 74 da Lei 14.133/2021) se houver comprovação robusta de inviabilidade de competição, o que vai além da simples localização geográfica.
Na prática, o roteiro mais seguro é:
Formalizar a justificativa da licitação fracassada.
Analisar tecnicamente o edital quanto à competitividade.
Se mantidas as condições e comprovada a ausência de interessados, fundamentar a dispensa no art. 75, III, com demonstração de vantajosidade.
Em contratações de folha de pagamento, a segurança jurídica está na fundamentação bem construída, não apenas na ausência de custo.
Processo bem motivado é processo protegido. Um grande abraço e ótimos negócios.
Olá! Tenho uma dúvida, se puderem me responder ficarei muito grato.
Como funciona o processo de entrega? Posso comprar no fornecedor com entrega direta no órgão? Exemplo: compro os itens em um fornecedor e solicito que a entrega seja feita no endereço do órgão.
Sim, é possível comprar os itens de um fornecedor e solicitar que a entrega seja feita diretamente no endereço do órgão público — essa prática é comum e conhecida como drop shipping nas contratações públicas. No entanto, é preciso tomar alguns cuidados essenciais para garantir que isso não se configure como subcontratação irregular.
A principal atenção deve ser que toda a responsabilidade pela entrega, qualidade, prazos e documentação fiscal continue sendo do licitante vencedor. Ou seja, a nota fiscal deve ser emitida em seu nome (CNPJ), não no nome do fornecedor. É isso que comprova que você, e não terceiros, está executando o contrato.
O que a lei veda é a subcontratação da atividade principal do contrato sem autorização expressa do edital ou do contrato administrativo, conforme previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021. Se a simples entrega for feita por terceiros, mas com a emissão correta da nota e o controle do processo por parte do contratado, não há problema.
Portanto, você pode sim adotar esse modelo de entrega direta, mas jamais transfira a titularidade da obrigação contratual para o fornecedor.
Responsabilidade não se terceiriza — mesmo com entrega direta, a execução do contrato é sua. Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde. Procuro sistemas que dispensem a licitação. Sou Artista plástico, publicitário, 50 anos de emopresa propria com cnpj. Sempre participri como prestador de serviço. Mas agira com 77 anos, fiz um conjunto de vídeos com minha obra, ensinando tudo atraves de “Demonstrações de como se faz” não é aula. São minhas obras, exemokificando como fiz. Virou uma videoteca com 50 vídeos. Dei nome de produto e registrei.só eu tenho. Tenho pois experiéncia e reconhecido saber. Agora fui apresentar proposta cultural de algo como “A comunicação visual, através dos tempos” tem até um livrinho e-book. Vou oferecer para fazerem um centro cultural de ensino de artes grátis via vídeo. Nome do Produto Culturart Malenzi ( meu nome) Como será lei Rouanet, me dizem que na aquisição dos equipamentos e materiais, meu produto deve entrar em licitação. Mas se meu trabalho é único e eu sku autor da proposta que vai viabilizar ensino grátis de artes com inclusão total, como vou permitir licitação da minha videoteca? De forma que outro pegue meu projeto e faça mais barato? Entendo que o que é de minha lavra, como um cantor, é único.
Sua dúvida é extremamente pertinente e, antes de tudo, parabéns pela trajetória e pelo projeto tão rico culturalmente.
Vamos direto ao ponto: sim, é possível contratar bens e serviços sem licitação quando eles são considerados inexigíveis, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando o objeto é único ou o fornecedor é exclusivo — como parece ser o caso da sua videoteca registrada, com conteúdo autoral, inédito e personalizado.
Fundamento legal: Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que obras intelectuais e produtos culturais com caráter de exclusividade, como apresentações artísticas, exposições, livros ou videotecas autorais, podem ser contratadas diretamente, desde que sejam devidamente justificadas quanto à singularidade do objeto e à exclusividade do fornecedor.
O que você precisa fazer: Apresentar declaração de exclusividade — que pode ser emitida por você mesmo, se for o único titular dos direitos autorais e detentor do produto;
Incluir uma justificativa técnica da singularidade do projeto — por exemplo, que se trata de um acervo próprio, com demonstrações únicas e não replicáveis;
Mostrar que a proposta cultural depende diretamente desse material exclusivo, o que inviabilizaria a substituição por outro fornecedor.
Mesmo no caso de projetos aprovados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), quando envolve repasse de recursos públicos (via renúncia fiscal), a administração pública deve observar os princípios da legalidade e da economicidade, mas a contratação direta é possível se a singularidade e a exclusividade forem bem demonstradas.
Em resumo: seu projeto pode sim ser contratado sem licitação, desde que a Administração reconheça a inexigibilidade, fundamentada na exclusividade e na natureza intelectual do material.
Para viabilizar isso, sugiro que o projeto cultural já venha bem instruído com esses elementos legais e técnicos, pois isso ajudará a administração a tomar uma decisão segura e legítima.
Sua arte é única, e o caminho legal para que ela seja valorizada sem distorções também existe — basta demonstrar com clareza e respaldo jurídico.
Bom dia Dra Gisella – Estou em negociação com um Estado para a liberação de uma verba retida no FNS – Fundo Nacional de Saúde (700.000.000,00), estamos cobrando o percentual de 20%, apesar do nosso INSTITUTO, estar classificado como ente apto a participar dessa espécie de trabalho por inezigibilidade. Há condições de contratação sem licitação?
Sim, há possibilidade de contratação sem licitação, desde que respeitados os requisitos legais da inexigibilidade, prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). No seu caso, sendo um Instituto classificado como apto e atuando em atividade especializada — como assessoria para liberação de recursos federais —, é possível sim configurar inexigibilidade por notória especialização.
Base legal: Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: VIII – para contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Ou seja, se o Instituto tem como finalidade estatutária o desenvolvimento institucional ou atividades correlatas, e atua com notória expertise, ele pode ser contratado diretamente, sem licitação.
Pontos de atenção: A contratação deve ser devidamente justificada, com parecer técnico que comprove a notória especialização e a pertinência do objeto;
A remuneração (20%) precisa respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser questionada se não houver respaldo técnico que comprove seu equilíbrio;
É essencial constar a justificativa da inexigibilidade no processo, com documentação que demonstre que o Instituto é o mais capacitado para a atividade.
Portanto, a contratação direta é possível, desde que haja fundamentação técnica e legal no processo administrativo que a justifique. O importante é garantir total transparência e aderência à lei.
A expertise reconhecida abre portas, mas a formalidade legal é o caminho seguro para mantê-las abertas.
Gostaria de saber se o limite de dispensa, ele é somente por objeto ou se é por fornecedor? Por exemplo: fornecedor A foi contratado por dispensa para fornecer manutenção veicular e gastaram R$50.000,00. Em outra situação passado 90 dias precisaram comprar Pneus via dispensa novamente e essa compra ficaria em R$25.000,00. A soma das duas são R$75.000,00 porém são objetos distintos, a dúvida é: o fornecedor A pode ser contratado para ambas demandas?
Sim, o limite de dispensa de licitação é por objeto, não por fornecedor. Ou seja, se as contratações tiverem finalidades diferentes — como no seu exemplo, manutenção veicular e compra de pneus — é possível contratar o mesmo fornecedor por dispensa, desde que cada contratação respeite os valores legais atualizados.
Em 2025, os limites são de até R$ 125.451,15 para obras, serviços de engenharia ou manutenção de veículos, e até R$ 62.725,59 para compras e outros serviços. Como os dois objetos são distintos e os valores estão dentro desses tetos, a contratação é juridicamente viável.
Mas é essencial que a Administração tenha cuidado para não configurar fracionamento de despesa, prática vedada pela lei. A repetição de contratações com o mesmo fornecedor exige justificativa técnica e planejamento, evitando questionamentos por parte dos órgãos de controle.
Em resumo: pode contratar, desde que cada objeto respeite seu limite e exista documentação que comprove a separação legítima entre as demandas.
O valor de 62.725,59 é para o exercício, não importando o tipo de produto que será comprado, ou seja, se eu comprar generos alimentícios de uma empresa e atingir um valor de 20.000,00, eu uso o saldo para outras compras ou só para gêneros alimentícios? se eu precisar comprar um computador eu terei um novo valor de 62.752,59 para usar?
De acordo com o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), a contratação direta (dispensa de licitação) pode ocorrer para compras e serviços cujo valor não ultrapasse R$ 62.725,59 (valor atualizado para 2024 com base no Decreto Federal nº 11.751/2023, que reajustou os limites).
➡ Esse limite é global, ou seja, vale para o exercício financeiro (normalmente, de janeiro a dezembro), por órgão e por objeto, não apenas por fornecedor ou por categoria de produto.
Então, se você faz uma compra de gêneros alimentícios no valor de R$ 20.000,00 por dispensa, ainda restaria um saldo dentro do limite (R$ 62.725,59 – R$ 20.000,00 = R$ 42.725,59) para outras aquisições do mesmo objeto (gêneros alimentícios) dentro do mesmo exercício financeiro.
Porém, se você for comprar um computador, estamos falando de outro objeto de despesa, então o limite se reinicia, porque são naturezas diferentes de aquisição.
Em resumo: ✅ O limite não é para o fornecedor, mas sim para cada tipo de objeto contratado. ✅ O saldo remanescente pode ser usado somente para o mesmo tipo de objeto (ex.: gêneros alimentícios → mais gêneros alimentícios). ✅ Compras de natureza distinta (ex.: gêneros alimentícios x equipamentos de informática) possuem limites próprios, mas sempre respeitando o teto global por exercício. ✅ É fundamental que a administração pública controle internamente esses valores para não ultrapassar os limites e evitar fracionamento indevido, que caracteriza infração.
A Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) é um grupo multidisciplinar responsável por elaborar os documentos da fase preparatória da licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021. No entanto, há situações em que sua formação não é obrigatória. 1. Quando a Equipe de Planejamento da Contratação pode ser dispensada? A EPC pode ser dispensada nos seguintes casos:
✅ Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade Base legal: Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 Justificativa: O planejamento pode ser conduzido por um único agente, sem necessidade de equipe, caso a contratação seja simples e sem complexidade técnica.
✅ Contratações comuns de pequeno valor Base legal: Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 Justificativa: Se o objeto for padronizado e amplamente disponível no mercado (exemplo: materiais de escritório, serviços de manutenção simples), o planejamento pode ser feito individualmente.
✅ Casos em que a Administração definir que um único agente pode conduzir a fase preparatória Base legal: Art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 Justificativa: O órgão pode determinar que, para contratações mais simples, um único agente de contratação seja responsável pelo planejamento, sem necessidade de equipe formal.
2. Como justificar a dispensa da Equipe de Planejamento no processo? No despacho ou justificativa dentro do processo, você pode utilizar o seguinte fundamento legal:
📌 “Nos termos do Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a formação de Equipe de Planejamento da Contratação é dispensável para contratações diretas e aquisições de pequeno valor, desde que conduzidas por um agente competente. Considerando a simplicidade e a padronização do objeto, opta-se pela condução do planejamento por agente único, garantindo eficiência e economicidade ao processo.”
Olá, boa tarde Gisella Leitão! Sou servidor público de uma prefeitura municipal concursado, e, estou sendo comissionado para um setor de licitação como um membro de equipe de apoio de licitação, sou contador de empresas sem fins lucrativos, faço contabilidade de um sindicato há vários anos, porém, pergunto o seguinte: Como eu vou trabalhar com vários contratos dentro deste setor, inclusive certas modalidades permite a dispensa de licitação, daí, se eu for solicitado a fazer algum contrato de assessoria contábil para alguma secretaria a pedido do secretário executivo de sua pasta, eu posso participar com a minha empresa contábil, já que eu como autônomo com o meu cnpj do simples nacional, prestador de serviços contábil, vai ter como contratante uma empresa de cnpj próprio de sua secretaria, daí, concluo, se o gestor assinar esse contrato é válido?
A sua dúvida é bastante pertinente, pois envolve um potencial conflito de interesses e a vedação à contratação de servidores públicos conforme previsto na legislação, especialmente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021.
1. Servidor público pode contratar com o ente que trabalha? De maneira geral, a legislação proíbe servidores públicos de celebrarem contratos com o ente onde exercem suas funções, direta ou indiretamente. Essa vedação está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (que ainda é aplicável até abril de 2023, junto com a nova Lei de Licitações e Contratos). A Lei nº 14.133/2021, no seu artigo 9º, inciso III, também reforça a proibição.
O objetivo é evitar favorecimentos indevidos e preservar o princípio da moralidade administrativa, essencial na administração pública.
Portanto, como servidor público da prefeitura, mesmo que comissionado ou atuando como membro de apoio na licitação, você não pode celebrar contratos com a prefeitura diretamente, nem por intermédio de sua empresa, devido ao vínculo empregatício e à clara situação de conflito de interesses.
2. E se o contrato for com outro CNPJ (de uma secretaria, por exemplo)? Mesmo que a secretaria tenha um CNPJ próprio e seja considerada uma pessoa jurídica autônoma, ela ainda faz parte da administração pública indireta do mesmo ente. Isso significa que o vínculo permanece sob o mesmo guarda-chuva jurídico, ou seja, não elimina o impedimento legal.
Além disso, como você participa de processos licitatórios e da gestão de contratos no setor de licitação, sua posição pode ser entendida como vantagem competitiva indevida ou até como potencial influência sobre o processo de contratação. Isso fere os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições nas contratações públicas.
3. E se for uma dispensa de licitação? Ainda que a contratação seja feita por dispensa de licitação, as vedações legais para servidores públicos permanecem aplicáveis. O fato de você ser servidor, associado à participação da sua empresa como prestadora de serviços, caracteriza conflito de interesses e pode levar à anulação do contrato e responsabilizações administrativas ou legais.
4. Consequências legais Caso você celebre um contrato com a prefeitura ou com órgãos da administração pública municipal enquanto servidor público, pode enfrentar:
Nulidade do contrato: O contrato firmado será considerado inválido desde a origem. Implicações administrativas: Você pode ser alvo de processos administrativos disciplinares (PAD), que podem incluir sanções como advertência, suspensão ou até demissão (nos casos mais graves). Responsabilidade civil e penal: Dependendo da gravidade, pode haver implicações no âmbito civil ou até penal, por infringir normas de integridade pública.
5. Como evitar problemas? Dada sua atuação como contador e servidor público, aqui estão algumas sugestões para evitar conflitos:
Evite qualquer contrato com o município onde trabalha: Mesmo que seja solicitado por terceiros ou gestores, respeite as limitações legais. Consulte a assessoria jurídica da prefeitura: Antes de aceitar qualquer proposta, peça orientações ao setor jurídico para garantir que todas as suas ações estejam dentro da legalidade. Separe suas funções: Foque na sua atuação como servidor e, se necessário, procure clientes fora do âmbito municipal onde atua, garantindo que não haja conflitos.
Conclusão Infelizmente, a legislação impede que você, como servidor público, celebre contratos de prestação de serviços com a mesma prefeitura em que atua, direta ou indiretamente. Ainda que sua intenção seja atender à demanda de uma secretaria de forma ética, a lei presume conflito de interesses e veda tal prática para proteger os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Se precisar de mais esclarecimentos ou orientações, é só chamar! Um grande abraço e ótimos negócios.
Uma dispensa de serviço de aquisição de licença de software, pode passar de um exercício para o outro? Por exemplo, valor da dispensa ser 8.000,00, foi empenhado 4.000,00 em 2024, os outros 4.000,00 podem ser empenhados em 2025?
Tudo dependerá do contexto da contratação, mas Sim, os R$ 4.000,00 restantes podem ser empenhados em 2025, desde que isso esteja previsto no planejamento orçamentário do órgão e tenha sido estabelecido no contrato que o pagamento será executado em mais de um exercício. Além disso, o limite total da dispensa de licitação deve ser respeitado, considerando o valor global da contratação.
Gostaria de saber quem fica responsável pela análise da documentação e proposta apresentada pela empresa, seria a Equipe de Planejamento da Contratação ou Agente da Contratação e Equipe de Apoio? Obrigada!
A análise da documentação e das propostas apresentadas pela empresa, conforme a Lei nº 14.133/2021, é responsabilidade do Agente de Contratação, podendo ser apoiado pela Equipe de Apoio, caso designada para essa função. A Equipe de Planejamento da Contratação não realiza essa análise, pois atua apenas na fase preparatória do processo, mas nada impede de informalmente colaborar, principalmente se deparar-se com documentação técnica inerente a contratação que dependa de conhecimento específico da área demandante.
Como fica a questão de aquisição de gêneros perecíveis? Pode contratar p/dispensa, com fulcro no art. 75, II, em razão do valor? Aí, teria de observar o § 1º (somatório dos valores dentro do exercício/compras da mesma natureza), correndo o risco de fracionar, ilegalmente, o objeto. A aquisição em questão não se enquadraria na hipótese do inciso IV, “e”, do art. 75? o qual dispõe: ” é dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia”.
Sua dúvida é muito pertinente, pois a aquisição de gêneros perecíveis possui peculiaridades previstas na Lei nº 14.133/2021. Vamos abordar de forma clara e objetiva:
1. Contratação por dispensa com base no valor (Art. 75, II) Sim, é possível contratar por dispensa de licitação com base no inciso II do art. 75 (valores até R$ 100.000 para bens e serviços comuns, no caso de contratações para manutenção de órgãos públicos). No entanto, ao utilizar essa hipótese, deve-se observar o §1º do mesmo artigo, que exige o controle do somatório de valores contratados durante o exercício financeiro, evitando o fracionamento ilícito do objeto. Assim, se as aquisições forem frequentes e os valores somados ultrapassarem o limite legal, haverá risco de ilegalidade por fracionamento.
2. Hipótese específica para gêneros perecíveis (Art. 75, IV, “e”) O inciso IV, alínea “e”, do art. 75 oferece uma alternativa mais específica e aplicável à aquisição de gêneros perecíveis, como hortifrutigranjeiros, pães e outros alimentos de rápida deterioração. Nessa hipótese:
A contratação direta é permitida durante o período necessário para a realização do processo licitatório correspondente. Os preços devem ser baseados no valor de mercado do dia, assegurando a comprovação de economicidade. Essa hipótese dispensa a necessidade de justificar pelo critério de valor e evita os riscos relacionados ao fracionamento ilegal, desde que a contratação seja feita com base no prazo necessário para o processo licitatório.
Como decidir entre as hipóteses? Art. 75, II (por valor): Mais adequado para aquisições pontuais e de menor frequência, quando os valores totais anuais se mantêm dentro do limite estabelecido pela lei. Art. 75, IV, “e” (gêneros perecíveis): Ideal para aquisições recorrentes e urgentes, quando há dificuldade em realizar o processo licitatório em tempo hábil. Nesse caso, a lei reconhece a peculiaridade dos gêneros perecíveis e exige apenas a comprovação do preço de mercado.
Na dispensa de licitação, qual o prazo para anexar a documentação de habilitação? É mesma do pregão eletrônico, que são 02 hs a partir da convocação do pregoeiro? Ou na dispensa de licitação, não tem prazo para o anexo da documentação de habilitação?
Na dispensa de licitação, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece um prazo fixo para o envio da documentação de habilitação. Esse prazo deve ser definido pelo órgão ou entidade contratante e constar no edital ou no instrumento convocatório que rege o processo.
Diferente do que ocorre em alguns pregões, onde prazos como 2 horas podem ser previstos por normas ou editais específicos, na dispensa de licitação não há uma regra padrão. Cada órgão precisa regulamentar esses procedimentos através de normas complementares, como decretos, instruções normativas ou resoluções internas.
Portanto, é essencial consultar o edital ou as normas específicas de cada processo para verificar o prazo estipulado.
bom estou estudando esse novo mercado de licitaçoes que realmente acabo de conhecer e gostaria muito de aprender mais, vou focar neste caminho apartir de agora estou conhecendo ainda. espero que consiga entender bem para poder participar futuras licitaçoes em breve.
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A questão maior, em minha opinião, é que sou quase analfabeto digital/Internet, e por isso, é necessário mais treinamentos didáticos aos postulantes operacional de licitações. Há muitos “pegas” na operação, principalmente, para os iniciantes como eu. Há milhares de oportunidades, claro. Contudo, também, há milhões de dificuldades na correta e ágil aplicação eficaz, da legislação, com êxito contumaz. Acho até, que preciso de um manual executor do sistema de dispensa eletrônica e do Pregão.
Compreendo completamente sua preocupação em relação à falta de familiaridade com o mundo digital e as dificuldades que isso pode trazer na participação em licitações. É verdade que o processo licitatório exige certo conhecimento técnico e operacional, o que pode ser um desafio para quem está começando.
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Criei um app para prefeitura que é uma exclusividade da minha empresa e nenhuma outra pessoa ou empresa tem. Todo visto para prefeitura é um custo inicial de 42 mil o que dispensa de licitação. Além disso, pela complexidade tecnologia também é outro motivo para dispensa de licitação. Esse app só trata benefícios para prefeitura, como mais arrecadação de ISS e também reduzirá o desemprego. O que aconteceu é que o prefeito disse que acha que mesmo assim precisarei passar por um chamamento público. Eu acho que não pela questão da tecnologia e complexidade. Minha dúvida é essa: Preciso passar pelo chamamento público? Muito obrigado pela atenção.
Para definir sobre a possibilidade de contratação por dispensa de valor deve considerar o todo, sendo ele inferior os limites definidos pode ocorrer a contratação por dispensa.
O chamamento público não me parece ser a melhor alternativa, em que contexto seria?
O que faz sentido a princípio é realização de uma licitação ou dispensa por valor, dependendo do valor estimado para contratação.
Não vejo a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade, considerando a tecnologia e complexidade, já que trata-se do desenvolvimento de software.
31 Comentários
Olá! No caso de licitação para folha de pagamento de servidores municipais onde por meio do pregão eletrônico não houve participantes habilitados (ou seja, foi fracassada) a prefeitura pode fazer uma dispensa de licitação e contratar diretamente uma cooperativa de crédito para pagamento da folha?
Visto que não haverá custos para a prefeitura e esta cooperativa é a única instituição financeira no município com capacidade de atender a demanda?
Caberia a dispensa ou outro processo licitatório?
Olá Maria,
Quando o pregão eletrônico para folha de pagamento é fracassado (sem licitantes habilitados), a Lei nº 14.133/2021, no art. 75, inciso III, permite a dispensa de licitação, desde que:
A situação decorra de licitação anterior deserta ou fracassada;
Sejam mantidas as condições do edital;
Haja justificativa formal da escolha do contratado e demonstração de vantajosidade.
Portanto, juridicamente é possível a dispensa, mas não é automática.
Mesmo que não haja custo direto para a Prefeitura, a operação de folha envolve ganhos indiretos (consignados, tarifas, relacionamento financeiro). Isso exige análise formal de vantajosidade.
Agora, antes de partir para a dispensa, é fundamental verificar se o edital não continha cláusulas restritivas, pois isso pode ser questionado pelos órgãos de controle. O art. 5º da Lei 14.133/2021 reforça o princípio da competitividade.
Pontos que devem ser revisados:
Exigência obrigatória de agência física no município, sem justificativa técnica.
Prazos de implantação desproporcionais.
Requisitos econômicos excessivos (ex.: patrimônio líquido elevado sem necessidade).
Cláusulas que, na prática, favoreçam apenas uma instituição.
Se houver indício de restrição indevida, o caminho mais seguro é ajustar o edital e republicar a licitação. Caso contrário, a dispensa pode ser questionada sob o argumento de que a própria modelagem do edital afastou o mercado.
Sobre a cooperativa ser a única instituição no município: só caberia inexigibilidade (art. 74 da Lei 14.133/2021) se houver comprovação robusta de inviabilidade de competição, o que vai além da simples localização geográfica.
Na prática, o roteiro mais seguro é:
Formalizar a justificativa da licitação fracassada.
Analisar tecnicamente o edital quanto à competitividade.
Se mantidas as condições e comprovada a ausência de interessados, fundamentar a dispensa no art. 75, III, com demonstração de vantajosidade.
Em contratações de folha de pagamento, a segurança jurídica está na fundamentação bem construída, não apenas na ausência de custo.
Processo bem motivado é processo protegido.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Olá! Tenho uma dúvida, se puderem me responder ficarei muito grato.
Como funciona o processo de entrega? Posso comprar no fornecedor com entrega direta no órgão? Exemplo: compro os itens em um fornecedor e solicito que a entrega seja feita no endereço do órgão.
Olá Arlino,
Sim, é possível comprar os itens de um fornecedor e solicitar que a entrega seja feita diretamente no endereço do órgão público — essa prática é comum e conhecida como drop shipping nas contratações públicas. No entanto, é preciso tomar alguns cuidados essenciais para garantir que isso não se configure como subcontratação irregular.
A principal atenção deve ser que toda a responsabilidade pela entrega, qualidade, prazos e documentação fiscal continue sendo do licitante vencedor. Ou seja, a nota fiscal deve ser emitida em seu nome (CNPJ), não no nome do fornecedor. É isso que comprova que você, e não terceiros, está executando o contrato.
O que a lei veda é a subcontratação da atividade principal do contrato sem autorização expressa do edital ou do contrato administrativo, conforme previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021. Se a simples entrega for feita por terceiros, mas com a emissão correta da nota e o controle do processo por parte do contratado, não há problema.
Portanto, você pode sim adotar esse modelo de entrega direta, mas jamais transfira a titularidade da obrigação contratual para o fornecedor.
Responsabilidade não se terceiriza — mesmo com entrega direta, a execução do contrato é sua.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde. Procuro sistemas que dispensem a licitação. Sou Artista plástico, publicitário, 50 anos de emopresa propria com cnpj. Sempre participri como prestador de serviço. Mas agira com 77 anos, fiz um conjunto de vídeos com minha obra, ensinando tudo atraves de “Demonstrações de como se faz” não é aula. São minhas obras, exemokificando como fiz. Virou uma videoteca com 50 vídeos. Dei nome de produto e registrei.só eu tenho. Tenho pois experiéncia e reconhecido saber. Agora fui apresentar proposta cultural de algo como “A comunicação visual, através dos tempos” tem até um livrinho e-book. Vou oferecer para fazerem um centro cultural de ensino de artes grátis via vídeo. Nome do Produto Culturart Malenzi ( meu nome) Como será lei Rouanet, me dizem que na aquisição dos equipamentos e materiais, meu produto deve entrar em licitação. Mas se meu trabalho é único e eu sku autor da proposta que vai viabilizar ensino grátis de artes com inclusão total, como vou permitir licitação da minha videoteca? De forma que outro pegue meu projeto e faça mais barato? Entendo que o que é de minha lavra, como um cantor, é único.
Olá Malenzi,
Sua dúvida é extremamente pertinente e, antes de tudo, parabéns pela trajetória e pelo projeto tão rico culturalmente.
Vamos direto ao ponto: sim, é possível contratar bens e serviços sem licitação quando eles são considerados inexigíveis, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando o objeto é único ou o fornecedor é exclusivo — como parece ser o caso da sua videoteca registrada, com conteúdo autoral, inédito e personalizado.
Fundamento legal:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que obras intelectuais e produtos culturais com caráter de exclusividade, como apresentações artísticas, exposições, livros ou videotecas autorais, podem ser contratadas diretamente, desde que sejam devidamente justificadas quanto à singularidade do objeto e à exclusividade do fornecedor.
O que você precisa fazer:
Apresentar declaração de exclusividade — que pode ser emitida por você mesmo, se for o único titular dos direitos autorais e detentor do produto;
Incluir uma justificativa técnica da singularidade do projeto — por exemplo, que se trata de um acervo próprio, com demonstrações únicas e não replicáveis;
Mostrar que a proposta cultural depende diretamente desse material exclusivo, o que inviabilizaria a substituição por outro fornecedor.
Mesmo no caso de projetos aprovados pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), quando envolve repasse de recursos públicos (via renúncia fiscal), a administração pública deve observar os princípios da legalidade e da economicidade, mas a contratação direta é possível se a singularidade e a exclusividade forem bem demonstradas.
Em resumo: seu projeto pode sim ser contratado sem licitação, desde que a Administração reconheça a inexigibilidade, fundamentada na exclusividade e na natureza intelectual do material.
Para viabilizar isso, sugiro que o projeto cultural já venha bem instruído com esses elementos legais e técnicos, pois isso ajudará a administração a tomar uma decisão segura e legítima.
Sua arte é única, e o caminho legal para que ela seja valorizada sem distorções também existe — basta demonstrar com clareza e respaldo jurídico.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia Dra Gisella – Estou em negociação com um Estado para a liberação de uma verba retida no FNS – Fundo Nacional de Saúde (700.000.000,00), estamos cobrando o percentual de 20%, apesar do nosso INSTITUTO, estar classificado como ente apto a participar dessa espécie de trabalho por inezigibilidade. Há condições de contratação sem licitação?
Olá Valc,
Sim, há possibilidade de contratação sem licitação, desde que respeitados os requisitos legais da inexigibilidade, prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). No seu caso, sendo um Instituto classificado como apto e atuando em atividade especializada — como assessoria para liberação de recursos federais —, é possível sim configurar inexigibilidade por notória especialização.
Base legal:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
VIII – para contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Ou seja, se o Instituto tem como finalidade estatutária o desenvolvimento institucional ou atividades correlatas, e atua com notória expertise, ele pode ser contratado diretamente, sem licitação.
Pontos de atenção:
A contratação deve ser devidamente justificada, com parecer técnico que comprove a notória especialização e a pertinência do objeto;
A remuneração (20%) precisa respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser questionada se não houver respaldo técnico que comprove seu equilíbrio;
É essencial constar a justificativa da inexigibilidade no processo, com documentação que demonstre que o Instituto é o mais capacitado para a atividade.
Portanto, a contratação direta é possível, desde que haja fundamentação técnica e legal no processo administrativo que a justifique. O importante é garantir total transparência e aderência à lei.
A expertise reconhecida abre portas, mas a formalidade legal é o caminho seguro para mantê-las abertas.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Gostaria de saber se o limite de dispensa, ele é somente por objeto ou se é por fornecedor? Por exemplo: fornecedor A foi contratado por dispensa para fornecer manutenção veicular e gastaram R$50.000,00. Em outra situação passado 90 dias precisaram comprar Pneus via dispensa novamente e essa compra ficaria em R$25.000,00. A soma das duas são R$75.000,00 porém são objetos distintos, a dúvida é: o fornecedor A pode ser contratado para ambas demandas?
Olá Jailson,
Sim, o limite de dispensa de licitação é por objeto, não por fornecedor. Ou seja, se as contratações tiverem finalidades diferentes — como no seu exemplo, manutenção veicular e compra de pneus — é possível contratar o mesmo fornecedor por dispensa, desde que cada contratação respeite os valores legais atualizados.
Em 2025, os limites são de até R$ 125.451,15 para obras, serviços de engenharia ou manutenção de veículos, e até R$ 62.725,59 para compras e outros serviços. Como os dois objetos são distintos e os valores estão dentro desses tetos, a contratação é juridicamente viável.
Mas é essencial que a Administração tenha cuidado para não configurar fracionamento de despesa, prática vedada pela lei. A repetição de contratações com o mesmo fornecedor exige justificativa técnica e planejamento, evitando questionamentos por parte dos órgãos de controle.
Em resumo: pode contratar, desde que cada objeto respeite seu limite e exista documentação que comprove a separação legítima entre as demandas.
Um grande abraço e ótimos negócios.
O valor de 62.725,59 é para o exercício, não importando o tipo de produto que será comprado, ou seja, se eu comprar generos alimentícios de uma empresa e atingir um valor de 20.000,00, eu uso o saldo para outras compras ou só para gêneros alimentícios? se eu precisar comprar um computador eu terei um novo valor de 62.752,59 para usar?
Olá Edilene,
De acordo com o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), a contratação direta (dispensa de licitação) pode ocorrer para compras e serviços cujo valor não ultrapasse R$ 62.725,59 (valor atualizado para 2024 com base no Decreto Federal nº 11.751/2023, que reajustou os limites).
➡ Esse limite é global, ou seja, vale para o exercício financeiro (normalmente, de janeiro a dezembro), por órgão e por objeto, não apenas por fornecedor ou por categoria de produto.
Então, se você faz uma compra de gêneros alimentícios no valor de R$ 20.000,00 por dispensa, ainda restaria um saldo dentro do limite (R$ 62.725,59 – R$ 20.000,00 = R$ 42.725,59) para outras aquisições do mesmo objeto (gêneros alimentícios) dentro do mesmo exercício financeiro.
Porém, se você for comprar um computador, estamos falando de outro objeto de despesa, então o limite se reinicia, porque são naturezas diferentes de aquisição.
Em resumo:
✅ O limite não é para o fornecedor, mas sim para cada tipo de objeto contratado.
✅ O saldo remanescente pode ser usado somente para o mesmo tipo de objeto (ex.: gêneros alimentícios → mais gêneros alimentícios).
✅ Compras de natureza distinta (ex.: gêneros alimentícios x equipamentos de informática) possuem limites próprios, mas sempre respeitando o teto global por exercício.
✅ É fundamental que a administração pública controle internamente esses valores para não ultrapassar os limites e evitar fracionamento indevido, que caracteriza infração.
Um grande abraço!
Em quais situações é dispensável a Equipe de Planejamento da Contratação? Qual o embasamento legal para colocar no processo dispensando a equipe?
Olá Marcelo,
A Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) é um grupo multidisciplinar responsável por elaborar os documentos da fase preparatória da licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021. No entanto, há situações em que sua formação não é obrigatória.
1. Quando a Equipe de Planejamento da Contratação pode ser dispensada?
A EPC pode ser dispensada nos seguintes casos:
✅ Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade
Base legal: Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021
Justificativa: O planejamento pode ser conduzido por um único agente, sem necessidade de equipe, caso a contratação seja simples e sem complexidade técnica.
✅ Contratações comuns de pequeno valor
Base legal: Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021
Justificativa: Se o objeto for padronizado e amplamente disponível no mercado (exemplo: materiais de escritório, serviços de manutenção simples), o planejamento pode ser feito individualmente.
✅ Casos em que a Administração definir que um único agente pode conduzir a fase preparatória
Base legal: Art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133/2021
Justificativa: O órgão pode determinar que, para contratações mais simples, um único agente de contratação seja responsável pelo planejamento, sem necessidade de equipe formal.
2. Como justificar a dispensa da Equipe de Planejamento no processo?
No despacho ou justificativa dentro do processo, você pode utilizar o seguinte fundamento legal:
📌 “Nos termos do Art. 72, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a formação de Equipe de Planejamento da Contratação é dispensável para contratações diretas e aquisições de pequeno valor, desde que conduzidas por um agente competente. Considerando a simplicidade e a padronização do objeto, opta-se pela condução do planejamento por agente único, garantindo eficiência e economicidade ao processo.”
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Olá, boa tarde Gisella Leitão! Sou servidor público de uma prefeitura municipal concursado, e, estou sendo comissionado para um setor de licitação como um membro de equipe de apoio de licitação, sou contador de empresas sem fins lucrativos, faço contabilidade de um sindicato há vários anos, porém, pergunto o seguinte: Como eu vou trabalhar com vários contratos dentro deste setor, inclusive certas modalidades permite a dispensa de licitação, daí, se eu for solicitado a fazer algum contrato de assessoria contábil para alguma secretaria a pedido do secretário executivo de sua pasta, eu posso participar com a minha empresa contábil, já que eu como autônomo com o meu cnpj do simples nacional, prestador de serviços contábil, vai ter como contratante uma empresa de cnpj próprio de sua secretaria, daí, concluo, se o gestor assinar esse contrato é válido?
Olá Marconi,
A sua dúvida é bastante pertinente, pois envolve um potencial conflito de interesses e a vedação à contratação de servidores públicos conforme previsto na legislação, especialmente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021.
1. Servidor público pode contratar com o ente que trabalha?
De maneira geral, a legislação proíbe servidores públicos de celebrarem contratos com o ente onde exercem suas funções, direta ou indiretamente. Essa vedação está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (que ainda é aplicável até abril de 2023, junto com a nova Lei de Licitações e Contratos). A Lei nº 14.133/2021, no seu artigo 9º, inciso III, também reforça a proibição.
O objetivo é evitar favorecimentos indevidos e preservar o princípio da moralidade administrativa, essencial na administração pública.
Portanto, como servidor público da prefeitura, mesmo que comissionado ou atuando como membro de apoio na licitação, você não pode celebrar contratos com a prefeitura diretamente, nem por intermédio de sua empresa, devido ao vínculo empregatício e à clara situação de conflito de interesses.
2. E se o contrato for com outro CNPJ (de uma secretaria, por exemplo)?
Mesmo que a secretaria tenha um CNPJ próprio e seja considerada uma pessoa jurídica autônoma, ela ainda faz parte da administração pública indireta do mesmo ente. Isso significa que o vínculo permanece sob o mesmo guarda-chuva jurídico, ou seja, não elimina o impedimento legal.
Além disso, como você participa de processos licitatórios e da gestão de contratos no setor de licitação, sua posição pode ser entendida como vantagem competitiva indevida ou até como potencial influência sobre o processo de contratação. Isso fere os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições nas contratações públicas.
3. E se for uma dispensa de licitação?
Ainda que a contratação seja feita por dispensa de licitação, as vedações legais para servidores públicos permanecem aplicáveis. O fato de você ser servidor, associado à participação da sua empresa como prestadora de serviços, caracteriza conflito de interesses e pode levar à anulação do contrato e responsabilizações administrativas ou legais.
4. Consequências legais
Caso você celebre um contrato com a prefeitura ou com órgãos da administração pública municipal enquanto servidor público, pode enfrentar:
Nulidade do contrato: O contrato firmado será considerado inválido desde a origem.
Implicações administrativas: Você pode ser alvo de processos administrativos disciplinares (PAD), que podem incluir sanções como advertência, suspensão ou até demissão (nos casos mais graves).
Responsabilidade civil e penal: Dependendo da gravidade, pode haver implicações no âmbito civil ou até penal, por infringir normas de integridade pública.
5. Como evitar problemas?
Dada sua atuação como contador e servidor público, aqui estão algumas sugestões para evitar conflitos:
Evite qualquer contrato com o município onde trabalha: Mesmo que seja solicitado por terceiros ou gestores, respeite as limitações legais.
Consulte a assessoria jurídica da prefeitura: Antes de aceitar qualquer proposta, peça orientações ao setor jurídico para garantir que todas as suas ações estejam dentro da legalidade.
Separe suas funções: Foque na sua atuação como servidor e, se necessário, procure clientes fora do âmbito municipal onde atua, garantindo que não haja conflitos.
Conclusão
Infelizmente, a legislação impede que você, como servidor público, celebre contratos de prestação de serviços com a mesma prefeitura em que atua, direta ou indiretamente. Ainda que sua intenção seja atender à demanda de uma secretaria de forma ética, a lei presume conflito de interesses e veda tal prática para proteger os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Se precisar de mais esclarecimentos ou orientações, é só chamar!
Um grande abraço e ótimos negócios.
Uma dispensa de serviço de aquisição de licença de software, pode passar de um exercício para o outro? Por exemplo, valor da dispensa ser 8.000,00, foi empenhado 4.000,00 em 2024, os outros 4.000,00 podem ser empenhados em 2025?
Olá Diego,
Tudo dependerá do contexto da contratação, mas Sim, os R$ 4.000,00 restantes podem ser empenhados em 2025, desde que isso esteja previsto no planejamento orçamentário do órgão e tenha sido estabelecido no contrato que o pagamento será executado em mais de um exercício. Além disso, o limite total da dispensa de licitação deve ser respeitado, considerando o valor global da contratação.
Um grande abraço.
Olá, boa tarde!
Gostaria de saber quem fica responsável pela análise da documentação e proposta apresentada pela empresa, seria a Equipe de Planejamento da Contratação ou Agente da Contratação e Equipe de Apoio? Obrigada!
Olá Mariana,
A análise da documentação e das propostas apresentadas pela empresa, conforme a Lei nº 14.133/2021, é responsabilidade do Agente de Contratação, podendo ser apoiado pela Equipe de Apoio, caso designada para essa função. A Equipe de Planejamento da Contratação não realiza essa análise, pois atua apenas na fase preparatória do processo, mas nada impede de informalmente colaborar, principalmente se deparar-se com documentação técnica inerente a contratação que dependa de conhecimento específico da área demandante.
Um grande abraço!
Como fica a questão de aquisição de gêneros perecíveis? Pode contratar p/dispensa, com fulcro no art. 75, II, em razão do valor? Aí, teria de observar o § 1º (somatório dos valores dentro do exercício/compras da mesma natureza), correndo o risco de fracionar, ilegalmente, o objeto. A aquisição em questão não se enquadraria na hipótese do inciso IV, “e”, do art. 75? o qual dispõe: ” é dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia”.
Olá Marta,
Sua dúvida é muito pertinente, pois a aquisição de gêneros perecíveis possui peculiaridades previstas na Lei nº 14.133/2021. Vamos abordar de forma clara e objetiva:
1. Contratação por dispensa com base no valor (Art. 75, II)
Sim, é possível contratar por dispensa de licitação com base no inciso II do art. 75 (valores até R$ 100.000 para bens e serviços comuns, no caso de contratações para manutenção de órgãos públicos). No entanto, ao utilizar essa hipótese, deve-se observar o §1º do mesmo artigo, que exige o controle do somatório de valores contratados durante o exercício financeiro, evitando o fracionamento ilícito do objeto. Assim, se as aquisições forem frequentes e os valores somados ultrapassarem o limite legal, haverá risco de ilegalidade por fracionamento.
2. Hipótese específica para gêneros perecíveis (Art. 75, IV, “e”)
O inciso IV, alínea “e”, do art. 75 oferece uma alternativa mais específica e aplicável à aquisição de gêneros perecíveis, como hortifrutigranjeiros, pães e outros alimentos de rápida deterioração. Nessa hipótese:
A contratação direta é permitida durante o período necessário para a realização do processo licitatório correspondente.
Os preços devem ser baseados no valor de mercado do dia, assegurando a comprovação de economicidade.
Essa hipótese dispensa a necessidade de justificar pelo critério de valor e evita os riscos relacionados ao fracionamento ilegal, desde que a contratação seja feita com base no prazo necessário para o processo licitatório.
Como decidir entre as hipóteses?
Art. 75, II (por valor): Mais adequado para aquisições pontuais e de menor frequência, quando os valores totais anuais se mantêm dentro do limite estabelecido pela lei.
Art. 75, IV, “e” (gêneros perecíveis): Ideal para aquisições recorrentes e urgentes, quando há dificuldade em realizar o processo licitatório em tempo hábil. Nesse caso, a lei reconhece a peculiaridade dos gêneros perecíveis e exige apenas a comprovação do preço de mercado.
Espero que ajude, um grande abraço!
Na dispensa de licitação, qual o prazo para anexar a documentação de habilitação?
É mesma do pregão eletrônico, que são 02 hs a partir da convocação do pregoeiro?
Ou na dispensa de licitação, não tem prazo para o anexo da documentação de habilitação?
Desde já agradeço.
Fico no aguardo
Olá Andréa,
Na dispensa de licitação, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece um prazo fixo para o envio da documentação de habilitação. Esse prazo deve ser definido pelo órgão ou entidade contratante e constar no edital ou no instrumento convocatório que rege o processo.
Diferente do que ocorre em alguns pregões, onde prazos como 2 horas podem ser previstos por normas ou editais específicos, na dispensa de licitação não há uma regra padrão. Cada órgão precisa regulamentar esses procedimentos através de normas complementares, como decretos, instruções normativas ou resoluções internas.
Portanto, é essencial consultar o edital ou as normas específicas de cada processo para verificar o prazo estipulado.
Um grande abraço.
bom estou estudando esse novo mercado de licitaçoes que realmente acabo de conhecer e gostaria muito de aprender mais, vou focar neste caminho apartir de agora estou conhecendo ainda. espero que consiga entender bem para poder participar futuras licitaçoes em breve.
Olá, Antonio! Espero que esteja bem.
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Posso participar de uma despensa menor preço apresentar alguns documentos vencidos
A questão maior, em minha opinião, é que sou quase analfabeto digital/Internet, e por isso, é necessário mais treinamentos didáticos aos postulantes operacional de licitações. Há muitos “pegas” na operação, principalmente, para os iniciantes como eu. Há milhares de oportunidades, claro. Contudo, também, há milhões de dificuldades na correta e ágil aplicação eficaz, da legislação, com êxito contumaz. Acho até, que preciso de um manual executor do sistema de dispensa eletrônica e do Pregão.
Olá!
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Seu parceiro de sucesso nas compras públicas
Criei um app para prefeitura que é uma exclusividade da minha empresa e nenhuma outra pessoa ou empresa tem. Todo visto para prefeitura é um custo inicial de 42 mil o que dispensa de licitação. Além disso, pela complexidade tecnologia também é outro motivo para dispensa de licitação. Esse app só trata benefícios para prefeitura, como mais arrecadação de ISS e também reduzirá o desemprego. O que aconteceu é que o prefeito disse que acha que mesmo assim precisarei passar por um chamamento público. Eu acho que não pela questão da tecnologia e complexidade. Minha dúvida é essa: Preciso passar pelo chamamento público? Muito obrigado pela atenção.
Olá Rangel,
O que representa esse custo inicial de 42 mil?
Para definir sobre a possibilidade de contratação por dispensa de valor deve considerar o todo, sendo ele inferior os limites definidos pode ocorrer a contratação por dispensa.
O chamamento público não me parece ser a melhor alternativa, em que contexto seria?
O que faz sentido a princípio é realização de uma licitação ou dispensa por valor, dependendo do valor estimado para contratação.
Não vejo a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade, considerando a tecnologia e complexidade, já que trata-se do desenvolvimento de software.
Um grande abraço.