Penalidades nas licitações: entenda tudo sobre o assunto

Homem conferindo documentos e preocupado com as Penalidades nas licitações.

As irregularidades cometidas pela contratada durante o período de execução contratual, além de acarretarem a possibilidade de extinção antecipada do contrato administrativo ensejarão a aplicação de penalidades administrativas.

Isso porque, conforme estabelece o art. 115 da nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. 

Assim, a Administração Pública espera receber o objeto contratual exatamente da forma como fora pactuado, prestigiando, com isso, o interesse geral que justificou a contratação.

A contratada, por seu turno, deseja obter o preço avençado, devendo, para tanto, adimplir integralmente e tempestivamente todas as exigências contratuais e legais que lhe competem.

O que são penalidades nas licitações?

Penalidades nas licitações são as punições que podem vir a ser aplicadas à empresa contratada em razão do inadimplemento total ou parcial do contrato administrativo.

Ou seja, as penalidades estão taxativamente estabelecidas na Lei de Licitações e devem ser aplicadas mediante um regular procedimento administrativo. Mas claro, que assegure à empresa o direito de apresentar suas justificativas, à luz do contraditório e da ampla defesa.

Lei 14.133/2021: o que diz a Lei sobre as penalizações

O art. 156 da nova Lei de Licitações estabelece que, na aplicação das sanções, serão considerados os seguintes aspectos:

  • a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
  • b) as peculiaridades do caso concreto;
  • c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  • d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
  • e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 

Com isso, a Lei nº 14.133/2021, suprindo omissão que existia na Lei nº 8.666/1993, estabelece parâmetros objetivos a serem considerados na gradação das sanções cabíveis pelo descumprimento das obrigações previstas no novo Estatuto Licitatório.

Portanto, a aplicação das penalidades, a teor do disposto no § 9º do art. 156, “não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública”. 

advogado conferindo documentos sobre as Penalidades nas licitações.

Conheças as penalidades recorrentes em licitações

O art. 156 da nova Lei de Licitações prevê, ao responsável pelo cometimento de infrações administrativas, a aplicação das sanções de:

  • a) advertência;
  • b) multa;
  • c) impedimento de licitar e contratar; 
  • d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 

O art. 155 da Lei nº 14.133/2021, por sua vez, prescreve que o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

  • a) dar causa à inexecução parcial do contrato (inciso I);
  • b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo (inciso II);
  • c) dar causa à inexecução total do contrato (inciso III);
  • d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame (inciso IV);
  • e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado (inciso V);
  • f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (inciso VI);
  • g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado (inciso VII);
  • h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato (inciso VIII);
  • i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato (inciso IX);
  • j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza (inciso X);
  • k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (inciso XI); 
  • l) praticar ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (inciso XII).

Como proceder se um licitante sofrer penalizações?

O processo administrativo para apuração de responsabilidades por descumprimento contratual, em licitações e contratações administrativas, objetiva a investigação de irregularidades praticadas por licitantes e empresas contratadas que causem prejuízos à Administração, ainda que presumidos, em razão da inobservância de disposições legais, contratuais ou editalícias.

A finalidade do processo administrativo sancionatório é desaprovar a conduta praticada pela pessoa física ou jurídica penalizada, desestimulando a sua reincidência. Mas claro, prevenindo sua prática futura pelos demais licitantes e contratadas.

Nesse sentido, as sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público.

Trata-se, portanto, de um poder-dever da Administração. À vista do primado da indisponibilidade do interesse público, que deve atuar com objetivo de impedir ou minimizar os danos causados pelos particulares que descumprem suas obrigações.

Ao tomar conhecimento da instauração de um procedimento administrativo contra si, a empresa deve procurar ajuda especializada. Assim, irá auxiliá-la na elaboração de sua defesa e na apresentação de suas justificativas à Administração Pública.

Desse modo, ao final do processo administrativo, caso a empresa seja, realmente, penalizada, será possível entrar com uma ação judicial questionando a punição sofrida.

Imagem ilustrativa para texto Penalidades nas licitações com martela de juiz.

É possível evitar qualquer tipo de penalização em uma licitação?

A execução do contrato administrativo é o momento destinado a realização do objeto pactuado pelas partes, em estrita observância às condições avençadas, materializadas nas cláusulas contratuais.

Conforme mencionado, a nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas estabelece que: “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. 

Assim, para evitar-se qualquer tipo de penalização, é indispensável que a empresa cumpra rigorosamente todos os compromissos assumidos.

Mais do que isso, é indispensável que a empresa guarde toda a documentação que comprove o adimplemento de suas obrigações e eventuais justificativas apresentadas à Administração.

Dessa forma, caso a contratada venha a ser questionada, terá plenas condições de justificar todas as condutas praticadas, evitando-se a penalização.

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