Balanço Patrimonial para Licitação na Forma da Lei

O que é Balanço Patrimonial?

O balanço patrimonial é uma espécie de raio-X do mundo dos negócios. Ele é a principal forma de demonstrar a situação financeira de uma empresa, tornando possível constatar a saúde de suas finanças. Trata-se de um relatório criado com o intuito de representar o resultado de todos os movimentos financeiros dentro de um período de 12 meses. 

Se você quer participar de licitações, é altamente recomendável possuir um balanço patrimonial atualizado, pois este documento poderá ser exigido para efeito de habilitação nas licitações.

 

Micros e pequenas empresas estão desobrigadas a apresentarem o Balanço Patrimonial?

Existe um mito que micros e pequenas empresas não precisam de balanço para participar de licitações. Cuidado: não é bem assim!

A ME ou EPP deverá apresentá-lo se o edital exigir esse documento, do contrário será inabilitada.

 

Balanço na Forma da Lei

É muito comum que os editais que exijam balanço façam uma cópia fidedigna do texto legal (8666/93), que estabelece:

Art. 31. (…)

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Na prática percebemos que isso se torna um grande dilema, pois inevitavelmente conduz a pergunta: o que é um balanço na forma da lei?

Não raras são as inabilitações que decorrem pela falha em apresentar um balanço que atenda a todos os requisitos legais. Por isso, devemos ficar muito atentos com as exigências legislativas. 

O primeiro ponto a ser observado é que existem dois tipos de balanço patrimonial: o físico e o digital. 

Como deve ser um balanço patrimonial físico na forma da lei?

Deve conter os seguintes elementos:

  • Balanço patrimonial do último exercício social;
  • Demonstração de Resultado do Exercício;
  • Assinado pelo contador e representante legal da empresa;
  • Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário;
  • Registrado na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB;

Pontos importantes a serem observados:

Último Exercício Social

Reflete o ano calendário anterior. Por exemplo: no ano de 2020 o balanço a ser apresentado era o correspondente ao exercício de 2019. 

Isso significa que, ao virar o ano, já devemos ter o balanço patrimonial pronto? 

Não, apesar de existirem controvérsias quanto à validade do balanço do último exercício social, você deve estabelecer como prazo limite o último dia útil do mês de abril. Ou seja, no exemplo citado acima, com relação ao balanço de 2018, poderia ser apresentado até abril de 2020.

Registro na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB

O que determinará onde o seu balanço deve ser registrado é onde o ato constitutivo está registrado. Se registrado na Junta Comercial, igualmente será o registro do balanço;  Se registrado no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica, o balanço será registrado no mesmo lugar. Quanto ao registro na OAB, ocorrerá somente para os escritórios de advocacia. Esses órgãos são competentes para garantir a veracidade e validade dos documentos  correspondentes aos atos e fatos da pessoa jurídica.

 

Como deve ser o Balanço Patrimonial Digital na Forma da Lei?

Deve conter os seguintes elementos:

  • Balanço patrimonial do último exercício social;
  • Demonstração de Resultado do Exercício;
  • Assinado digitalmente pelo contador e representante legal da empresa;
  • Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário;
  • Recibo emitido pelo sistema público.

Pontos importantes a serem observados:

Último Exercício Social

Assim como o balanço físico deve refletir o ano calendário anterior, o Balanço Patrimonial Digital também o deve. Por exemplo: no ano de 2020 o balanço a ser apresentado será o correspondente ao exercício de 2019.

Lembre-se que existe uma grande discussão quanto ao prazo. Nossa sugestão é que considere sempre o último dia útil do mês de abril.

Recibo emitido pelo sistema público: Assim como no balanço físico, a validade do documento está condicionada ao registro no órgão competente (Junta Comercial, Cartório de Pessoa Jurídica ou OAB). Ocorre que, se digital,  a comprovação se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, conforme disposto no Decreto Federal nº 9555/2018.

 

Ficou com alguma dúvida?

Esses são os detalhes que podem significar sua correta habilitação nas licitações. É recorrente a inabilitação de licitantes que apresentam balanços sem esses elementos e perdem boas oportunidades de vendas ao Governo.

Portanto esteja atento a esses detalhes e obtenha sucesso nas Licitações!

Para finalizar este assunto, segue aqui um complemento de leitura para você entender melhor a controvérsia quanto à validade do prazo do balanço patrimonial.

Se tiver qualquer dúvida, conte com a gente!

Um grande abraço e ótimos negócios!

85 comentários em “Balanço Patrimonial para Licitação na Forma da Lei”

    1. Olá Cristiano,

      Nestes casos a empresa deverá substituir o balanço patrimonial pelo o balanço de abertura. A doutrina e a jurisprudência é pacífica acerca desse assunto.
      Solicite ao seu contador.

      Um grande abraço.

      1. Boa tarde Dr eu participei de uma licitação e fui inabilitado por questão de índice de liquidez corrente, geral e solvência.
        O edital exigia índice de liquidez corrente, índice de liquidez geral, e índice de solvência até 1.0
        A minha empresa apresentou um índice de liquidez geral de 1.68 mas os outros dois índice eram de 0.38 e 0.33
        E aí o que eu faço agora?

        1. Olá Paulo,

          Infelizmente sua empresa será inabilitada pois essa foi a regra estabelecida pelo edital, aparentemente sem questionamento da regra em questão. A lei não estabelece quais índices devem ser exigidos, pois podem variar de acordo com mercado do objeto licitado.

          Juridicamente, você poderá exigir a anulação da licitação desde que demonstre que a regra não é compatível com seu mercado.

          Um grande abraço.

  1. Olá Pedro!!
    E no caso dos balanços intermediários?
    Outra questão muito importante são os índices contábeis (LG, SG e LC) igual ou superiores a 1, que muitas empresas não atingem esses índices!

    1. Olá Joel,

      Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão.

      Com relação aos índices a lei não determina um número exato, tudo depende do mercado do objeto a ser licitado esses índices são variáveis, devendo sempre estar justificado nos autos do processo conforme súmula 289 do TCU, veja:

      SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

      Um grande abraço.

  2. bom dia
    minha empresa ficou parada a mais de 2 anos ,vou ativar novamente ,como posso fazer esse balanço? OBS: nunca fiz balanço dela.

    1. Olá Adenildo,

      Sugiro que verifique com seu contador a possibilidade realizarem a substituição pelo balanço de abertura.

      Um grande abraço.

  3. Pedro, e quando a empresa apresenta todo o balanço corretamente, mas não apresenta o documento que faz o calculo do indice de liquidez devidamente assinado pelo contador? nesse caso pode-se inabilitar a empresa que nao apresentou isso?

    Penso que sim, porque ainda que se consiga analisar o indice atraves do balanço, mas não foi apresentado esse documento que materializa o calculo, assinado pelo contador.

    O que acha?

    1. Olá Thyago,

      Existem dois pontos de vista.

      Do ponto de vista rigoroso e legalista a ausência da apresentação de documento exigido deve resultar na inabilitação, conforme as regras inseridas no edital em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

      Entretanto, do ponto de vista menos rigoroso é plenamente possível que a Administração Pública através de diligência (art. 43, §3º) corrija essa falha, já que os dados necessários para aferir a saúde financeira da empresa realmente constam no balanço patrimonial.

      Minha opinião pessoal é de que o segundo ponto de vista é mais razoável e se alinha a satisfação do interesse público. Mas em resumo as duas posições podem ser justificadas juridicamente.

      Um grande abraço.

  4. VANIA FERNANDES DIAS RIBEIRO

    Pedro, houve prorrogação no prazo de entrega 2021 para quem faz pelo SPED e para as empresas que depositam seus balanços nas juntas comerciais até abril? Houve prorrogação?

    1. Olá Vania,

      Ouve sim prorrogação para envio do balanço através do SPED – Instrução Normativa nº 2.023/2021, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30/04.

      Contudo, nossa orientação é que os licitantes, por segurança, considerem sempre o menor prazo (mês de Abril), isso porque o entendimento é variável e temos jurisprudências em diversos sentidos, criando um cenário nebuloso e muitas vezes prejudiciais.

      Explicamos melhor essa divergência no post: https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/prazo-para-apresentacao-do-balanco-patrimonial/

      Um grande abraço.

  5. Boa tarde!!!
    Sou contadora da Prefeitura, e tenho inabilitado diversas empresas por estarem apresentando o Balanço de 2019 em pregões a partir do 01/05/2021.
    Pois não houve um Decreto como o do ano passado que alterou o código civil, sendo claro que era excepcionalmente para o ano passado.
    Entendemos que a instrução normativa hierarquicamente, é menor que a lei. E todos os anos, mesmo fora da pandemia isso é bem discutido. Eu tenho seguido o Código Civil, pois o edital é bem claro sabe. Mas estou recebendo muitas reclamações.
    Você entende dessa forma?

    1. Olá Patrícia,

      Como nosso público é o setor privado orientamos seguir o menor prazo para evitar problemas como o que você relatou, pois inexist jurisprudência consolidada sobre o assunto.

      Eu particularmente não concordo com o entendimento de que o prazo do balanço seja até o dia 30/04 e que foi estabelecido pelo Cód. Civil. Primeiro porque a Lei estabelece prazo para DELIBERAÇÃO da Assembléia e não prazo de entrega do balanço. Segundo porque estabelece com clareza que o prazo para deliberação será o quarto mês subsequente ao término do exercício social da empresa. Ora, nem toda empresa tem o exercício social coincidente com o calendário civil, o exercício social deve retratar o período de 12 (doze) meses mas é uma escolha que deve estar retratada no Ato Constitutivo, sendo inviável a fixação de prazos.

      Com o Advento da escrituração contábil digital criaram-se processos e procedimentos, instrumentalizados por instruções normativas dentre as quais fixam o prazo de entrega do balanço os quais do ponto de vista jurídico fazem mais sentido. O exemplo de jurisprudência que se alinha a este posicionamento:

      “Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .” (Acórdão: 119/2016 – Plenário. Data da sessão: 27/01/2016. Relator: Vital Do Rêgo).

      O objeto a ser perseguido em uma licitação sempre será a satisfação do interesse público, não se alinha a esse propósito a inabilitação da proposta mais vantajosa por uma formalidade excessiva como essa.

      Agora o ideal Patricia seria a inserção de cláusula editalícia indicando expressamente o exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes. Com essa medida, o instrumento convocatório supriria quaisquer dúvidas dos interessados acerca do assunto.

      Espero ter ajudado!

      Um grande abraço.

        1. Olá Leila,

          A prorrogação é válida em termos contábeis, entretanto para fins de contabilização do seu prazo de validade para utilização em licitações deve tomar cuidado considerando a divergência de opiniões sobre qual seria o prazo de validade “correto”. para melhor compreensão sugiro a leitura do post:

          https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/prazo-para-apresentacao-do-balanco-patrimonial/

          Neste Post tratamos o assunto de forma bem detalhada.

          Um grande abraço.

  6. josberton Gomes de Andrade

    Bom dia Pedro Luiz.
    A empresa tem 5 meses de abertura, sem movimentação financeira, contudo, quando no edital ressalva o termo ‘na forma da lei’ pedir a apresentação do termo de abertura e fechamento, balancete. Qual respaldo na lei é possível defender a não exigência,

    1. Olá Josberton,

      A empresa recém constituída de fato não conseguirá emitir o balanço patrimonial, neste caso deve substituí-lo pelo balanço de abertura.

      Um grande abraço.

      1. Boa tarde Pedro Luiz,
        “A empresa recém constituída de fato não conseguirá emitir o balanço patrimonial, neste caso deve substituí-lo pelo balanço de abertura.”
        No caso se o edital está, bem claro, informando que tem que apresentar: “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados da forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta.”
        Mesmo assim o balanço patrimonial pode ser substituído pelo balanço de abertura? Já que fala do último exercício social?

        1. Olá Aline,

          Sim! O balanço patrimonial é um documento impossível de ser emitido por uma empresa recém constituída. Ao me ver a Lei 8666/93 falhou em não prever essa substituição, algo que precisou ser corrigido pela jurisprudência. A nova lei de licitações tratou de prever essa questão estabelecendo que:

          “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

          § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”

          Por garantia, no risco de encontrar um servidor público que não tenha tanta clareza sobre essa questão faria o pedido de esclarecimento, para evitar discussão desnecessária futuramente.

          Um grande abraço

  7. Boa tarde Pedro,

    É obrigatório que as empresas do simples nacional registrem o Livro Diário, que compõe Termo de abertura e encerramento, registro de todos os lançamentos, todas as demonstrações Contábeis??? pois temos algumas empresas que apresentam apenas o balanço e DRE registrado na Junta.

    1. Olá Hebert,

      Sim é obrigatório, trata-se de condição necessária para que o documento tenha validade jurídica.

      Um grande abraço.

        1. Olá Renato,

          Salvo desconhecimento pessoal não há disposição legal que obrigue a a inclusão do documento para garantir a validade do balanço, neste sentido o caminho para encontrar embasamento segue o caminho inverso. Conforme previsão Constitucional:

          Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
          (…)
          II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
          (…)

          Um grande abraço.

  8. Uma empresa apresentou o balanço autenticado na junta, mas ele ainda é de 2019, e a licitação foi a dois dias atras, e consultei e a empresa é optante pelo simples nacional, logo não tem a obrigação de entrega de ECD, eu posso entrar com um recurso, solicitando a inabilitação da empresa, pedindo a comprovação de entrega da ECD pra fazer uso do beneficio da normativa RFB nº2023 de 28.4.2021

    1. Olá Paulo,

      Pode sim, lembre que existe uma discussão sobre o prazo há quem defenda que o prazo é o último dia de abril, considerando a interpretação do art 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Código Civil).

      Então essa discussão sempre será aceita do ponto de vista jurídico.

      Sugiro a leitura do post: https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/prazo-para-apresentacao-do-balanco-patrimonial/#:~:text=1.078%20da%20Lei%20Federal%2010.406,(%E2%80%A6)

      Nele abordamos detalhes desta discussão.

      Um grande abraço.

  9. César Santos Farias

    Em um consorcio de 2 empresas onde no termo de constituição aparece 70 % de participação de uma e 30 % de outra, como funciona o calculo da proporcionalidade no que se refere a atingir 10 % do valor final da proposta?

  10. Não sou contadora e não possuo equipe de análise de balanço, em fase de recurso, se um recorrente alega que o balanço da arrematante tem dados duvidosos, meu edital só prevê verificação de índices de LG, SG e LC iguais/maiores que 1,0, PL mínimo de 10% da proposta global e CCL mínimo de 16,66% da proposta anualizada, até que ponto posso analisar um balanço e desclassificar uma empresa?

    1. Olá Christiane,

      O fato de não possuir técnico para análise do documento certamente prejudica uma análise certeira. Todavia, quem acusa precisa provar as inconsistências e a Administração Pública pode valer-se da diligência prevista no art. 43, §3º da Lei 8666/93 para sanar eventuais dúvidas, como por exemplo explicação técnica contábil do próprio licitante para que seja possível formar sua opinião a partir das informações obtidas.

      Espero ter ajudado.

      Um grande abraço.

  11. dúvida quanto a MEI que já possui mais de um ano de exercício. participo de licitações e empresas nessa condições de MEI com mais de um ano de exercício não apresentam balanço patrimonial e dizem que não é exigencia e os pregoeiros aceitam. Como questionar legalmente?

    1. Olá Leandro,

      Recorra da decisão, pois não há justificativa legal capaz de autorizar o descumprimento dessa regra, se prevista em edital. Vale lembrar que a Administração deve obediência a lei, não sendo uma faculdade optar pela sua aplicabilidade ou não. Como fundamento você terá o art. 3º e 41º da Lei 8666/93.

      Um grande abraço

  12. Daiane Aparecida de M Silva

    Boa tarde !
    Fui inabilitada de uma licitação por não ter o termo e abertura e encerramento do balanço patrimonial? Isso é inabilitação ou não?

    “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
    social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, com termo de abertura e
    termo de encerramento, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
    vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
    atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
    data de apresentação da proposta;”

    1. Olá Daiane,

      Se essa foi a exigência estabelecida no edital e não houve comprimento realmente haverá subsidio para que sua empresa seja inabilitada, isso porque deixou de atender a regra estabelecida contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

      Se estivesse no seu lugar tentaria reverter a decisão defendendo a possibilidade de diligência, art. 43. §3º da Lei 8.666/93, acredito que seja a única alternativa posssível neste caso.

      Um grande abraço.

  13. valeria batista hendges

    Ola fui desclassificada pois pelo calculo não possuia Capital Circulante Líquido de no mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, meu indice ficou em 14,69% tem alguma forma de reverte isso

    1. Olá Valéria,

      A comprovação de boa situação financeira da empresa precisa estar definida em edital e deve ser feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

      Para responder sua pergunta é necessário levantar estes dados bem como avaliar as regras definidas no edital.

      Um grande abraço.

  14. Bom dia, gostaria de saber se meu indice de liquidez tem que esta dentro do balanco patrimonial registrado na junta comercial, ou eu posso fazer a parte assinado pelo contador, se eu seria inabilitado caso participe de uma licitacao por conta do indice nao esta demonstrado dentro do balanço registrado?

    1. Olá Lucas,

      Os índices não precisam ser parte integrante do Balanço. É um documento comum cujo os índices nada mais são do que formulas aplicadas de dados que serão extraídos do balanço.

      Portanto não haverá risco de ser inabilitado.

      Um grande abraço.

  15. Ricardo Baptista da Luz

    Olá Pedro.,
    O Balanço a ser lançado no cadastro SICAF é sempre relativo ao exercicio anterior., correto?
    E este Balanço deve ser registrado ja Junta Coml, para assim não correr o risco de uma eventual desclassificação, correto?
    O prazo para apesentar o Balanço do exercicio anterior no SICAF e até o dia 30/04 registrado na Junta Coml., mas a junta coml. demora até 60 dias para avaliar o Balanço da empresa, como proceder neste caso, solicito o contador entregar o Balanço até fev para poder ter o balanço até finald e abril registrado?

    1. Olá Ricardo,

      Isso mesmo meu caro evite riscos a meta deve ser sempre ter o balanço pronto antes do dia 30/04.
      A sugestão dada me parece eficiente, considerando a lentidão da Junta Comercial do seu estado.

      Um grande abraço.

  16. Ricardo Baptista da Luz

    Olá Pedro., obrigado pelo retorno.
    No lugar do Balanço registrado na Junta Coml, pode ser o Balanço publicado em jornal de grande cirdulação? Atenderia neste caso o SICAF? ou tem que ser comente registrado na junta coml. que atende ?

  17. Pedro boa tarde

    Pode pode favor esclarecer:

    A agência registra seu livro diário e balanço através do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, onde temos o recibo de entrega – ECF, e estamos desobrigados a fazer a ECD, pois o valor da distribuição de lucro não atinge o percentual exigido em lei. E ainda em Bauru, a JUCESP não faz o registro de Balanço, como devemos proceder para dar continuidade em processo de licitação?

    1. Olá Simone,

      Não entendi muito bem a dúvida, pois deve-se aceitar o balanço em ambos os formatos seja ele físico ou digital (SPED).
      Caso não tenha conseguido respondê-la por favor complemente a pergunta.

      Um grande abraço.

  18. é possível uma empresa participar novamente para o mesmo objeto, sendo que já prestava serviço e pediu a saída e o órgão ficou sem o serviço e agora venceu e prestará novo serviço? Não há nenhuma punição?

    1. Olá Leda,

      O fato de já ter prestado o serviço não impede sua participação, mas se houve infração contratual para deixar de executar o contrato a empresa deverá ser punida nos termos da lei e previsão contratual, através da instauração de processo administrativo sancionatório que obrigatoriamente deve ser instaurado pela Administração Pública.Podendo resultar na suspensão ou impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, dependendo da gravidada da infração cometida.

      Um grande abraço!

  19. Olá, boa tarde Pedro.
    Para as empresas constituídas no exercício existe a opção de apresentar o balanço de abertura, na licitação que vamos participar traz o seguinte texto “a.3.) Se a empresa licitante foi constituída no presente exercício, deverá
    apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente
    assinado por contador e arquivado no órgão competente;
    Duvida, qual o órgão competente que o balanço de abertura deve ser registrado?

    1. Olá Rosemeire,

      O órgão competente é o mesmo em que está registrado o Ato Constitutivo da sua empresa. Ex: se está registrado na Junta Comercial este será o órgão responsável para registro do seu balanço.

      Um grande abraço!

  20. Dione Rodrigues

    Boa tarde Pedro.
    Fomos inabilitados pelo fato do esquecimento do termo de encerramento do exercício anterior, o restante da demonstração e seus índices foram enviados, na sua opinião pode configurar como excesso de rigor ?
    9.5.1. Cópia do Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis do último exercício social já exigível acompanhado dos termos de abertura e encerramento, devidamente registrado no órgão competente. Lembramos que as cópias, autenticadas, destes documentos deverão ser extraídas diretamente do(s) livro(s) contábil(eis) registrado(s), contendo assinatura e dados do Contador e do Representante Legal da empresa, vedado apresentação de balancetes ou balanços provisórios.

    1. Olá Dione,

      Não me parece excesso de rigor pelo fato do edital ter inserido a regra objetivamente. Poderia tentar em sede de recurso defender a possibilidade de saneamento de falhas, mas sugiro que consulte um especialista para ajudá-lo no direcionamento desse recurso. Caso seja assinante ConLicitação fale com nossos especialistas, através da consulta jurídica poderão lhe dar um norte de como montar seu recurso.

      Um grande abraço.

  21. Boa tarde Pedro,

    O balanço patrimonial apresentado via sped pode ser aceito como válido nas licitações? Ou é obrigatório a apresentação da versão física apresentada na Junta Comercial?

  22. Gostaria de saber qual o órgão competente para registrar o índice financeiro exigido pelo edital? Em realidade, assim dispõe:

    7.2.2. RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
    Deverá ser apresentado, para fins de qualificação econômico-financeira:

    a) O último balanço patrimonial do exercício de 2021, bem como as demais demonstrações
    contábeis para fins de cumprimento do art. 69 da Lei 14.133/2021 e o estabelecido no art. 1.078 do
    Código Civil.

    b) Demonstração de que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possui capacidade econômico-financeira,
    de acordo com os índices a seguir, que serão calculados a partir do balanço patrimonial apresentado.

    b.1) Índice de Liquidez Corrente (ILC), maior ou igual a 1,00
    ILC= AC /PCb.2) Índice de Liquidez Geral (ILG), maior ou igual a 1,00
    ILG= (AC + ARL) / (PC + PNC)
    b.3) Índice de Solvência Geral (ISG), maior ou igual a 1,00
    ISG = AT / (PC + PNC)
    Onde:
    AC: Ativo Circulante
    PC: Passivo Circulante
    ARLP: Ativo Realizável a Longo Prazo
    PNC: Passivo Não Circulante
    AT: Ativo Total

    7.2.2.1 Os documentos citados acima devem ser exigidos e apresentados na forma da lei
    (devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo contador e pelo representante legal),
    vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

    7.2.2.2 As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS que apresentarem no mínimo dois índices com valores dentro
    dos limites estabelecidos no subitem 7.2.2, alínea “b”, serão consideradas habilitadas.

    7.2.2.3 A demonstração dos índices deverá ser efetuada mediante a elaboração, pela
    ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de documento contendo as fórmulas acima indicadas, memória de cálculo
    e declaração formal de que os valores respectivos inseridos foram extraídos do balanço patrimonial
    apresentado, bem como os respectivos quocientes apurados, e as assinaturas do(s) representante(s)
    legal (is) da ORGANIZAÇÃO SOCIAL e de seu contador, devidamente identificados.

    Assim, pela redação do item 7.2.2.1, este exige que os documentos sejam registrados, no qual entendo que também o índice. Mas, já entrei em contato com o CRC da região da entidade e eles informaram que não fazem esse registro. Minha dúvida é seria feito no SPED ou no cartório. o prazo para esclarecimentos já findou

    1. Olá Maria,

      Os índices são elaborados com base nos dados extraídos no Balanço Patrimonial, portanto apenas o Balanço deve ser registrado para que tenha validade.

      A redação da margem para sua interpretação, acredito que seja apenas uma redação mal elaborada mas minha sugestão é: sempre que pairar qualquer dúvida sobre os termos descritos em um edital faça pedidos de esclarecimentos, ele assegura que o alinhamento com o órgão que elaborou o edital evitando discussões e recursos no futuro.

      Um grande abraço.

  23. Professor, Boa Tarde.

    A minha empresa é ME e nunca realizou balanço patrimonial, porém nesse ano de 2023 decidiu realizar o Balanço Patrimonial referente ao Ano de 2022 para participar de licitações.

    No entanto, a nova lei de licitações 14.133/21 exige no seu Art. 69, Inciso I que deve ser apresentado os balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais.

    Nesse sentido, não sei como deveria agir, pois vamos ter somente o Balanço Patrimonial do exercício social anterior.

    Existe algum respaldo legal para que eu possa participar apresentando somente o Balanço de 2022?

    1. Olá Roberto,

      Se a empresa for recém constituída fique tranquilo pois a nova Lei estabelece no no §6º do dispositivo citado que:

      § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

      Portanto não terá qualquer impedimento, mas se a empresa for mais antiga consulte seu contador para elaboração do balanço anterior.

      Um grande abraço.

      1. Olá Pedro, em complemento ao questionamento do colega. No caso da empresa ter sido constituída em 2022 como MEI e a partir de 2023 migrado para ME, podemos apresentar o balanço de 2022 com os índices abaixo de 1 e o intermediário do primeiro semestre de 2023?

        1. Olá Andréa,

          Verifique com seu contador, pois salvo engano para que o balanço intermediário seja válido é necessário que haja tal previsão no contrato social da empresa.

          Um grande abraço.

  24. Olá bom dia, como vai?

    Gostaria de uma ajuda acerca de um balanço patrimonial, nossa empresa participou de um pregão e foi habilitada, contudo, no momento do recurso foi apontado falta de termo de abertura e encerramento, os outros documentos anexamos tudo certo, existe algum meio para nos mantermos habilitados?

    1. Olá Daniele,

      Para sugerir uma estratégia de defesa é importante ter acesso as regras estabelecidas no edital, tudo dependerá das regras estabelecidas.
      Geralmente a disposição dessa regra é subjetiva, o que cria espaço para argumentar a ausência de objetividade para apresentação complementar através da diligência.

      Caso seja assinante ConLicitação, verifique se seu plano de assinatura contempla a consultoria jurídica e fale diretamente com nossos especialistas, certamente darão uma orientação assertiva da melhor estratégia para manter sua habilitação.

      Um grande abraço!

  25. Bom dia, as empresas ME/EPP precisam apresentar o balanço patrimonial do último exercício com termos de abertura e encerramento e também registrado na junta comercial? Ou o balanço patrimonial assinado pelo contador responsável já é suficiente?

    1. Olá Rogério,

      O balanço somente com assinatura do contador não é um documento válido, para que tenha válidade jurídica é insdispensável seu registro no órgão competente.

      Um grande abraço.

  26. Boa tarde.

    Em processos licitatórios podemos considera o capital social INTEGRALIZADO + capital social a INTEGRALIZAR para atender ao percentual exigido nos editais?

    O capital de minha empresa é de 100.000,00 totalmente integralizado, isso me deixa na margem de 10% para licitação que seria de até 1.000.000,00.
    Se eu aumentar o capital da minha empresa para R$ 1.000.000,00 sendo que R$ 900.000,00 serão integralizados em 24 parcelas de R$ 37.500,00, o meu capital nominal ficaria de R$ 1.000.000,00 isso me dar margem para participar de licitação de R$ 10.000.000,00 ?

    1. Olá Jacira,

      O TCU já se posicionou algumas vezes sobre o assunto entendendo que:

      “É indevida a exigência de capital social mínimo integralizado para fins de qualificação econômico-financeira, pois restringe a competitividade do certame. Existem alternativas para a análise dessa qualificação, como exigência de patrimônio líquido mínimo ou de garantias.” (Acórdão: 5372/2012 – Segunda Câmara. Data da sessão: 24/07/2012. Relator: Aroldo Cedraz).

      Um grande abraço.

  27. Boa tarde!
    Gostaria de tirar uma dúvida. Um certame ocorreu em maio de 2022, a comprovação do balanço, pelo que estou entendendo, deveria ser aceito o do exercício de 2020 e até mesmo o de 2021, devido ao prazo. A licitante apresenta o balanço de 2021 porém não possui Patrimônio Líquido suficiente (10% da estimativa do valor da proposta). Estaria inabilitada por isso? Contudo, abriu-se diligencia pois a licitante pois não havia apresentado o Termo de abertura e de encerramento. Pois bem, o processo de habilitação se perdura por mais um ano e após diligência feita em 2023, a licitante apresenta o balanço do exercício de 2022, aí sim com o patrimônio líquido atendendo os 10% exigidos no certame. A licitante, no caso, não deveria complementar informações sobre o balanço ao exercício à época do certame? Ou é permitido por lei aceitar o balanço do exercício de 2022, mesmo após a data da sessão pública do certame?

    1. Olá Daniela,

      Realmente há irregularidade no caso em questão, qualquer que seja a diligência não se admite a inclusão de documentos novos. Há entendimento jurisprudênciais que adimitem a inclusão de novos documentos desde que esteja diante de condição pré-existente o que não é o caso.

      Deste modo recorra da decisão demonstrando que houve ilegalidade ao aceitar a inclusão de um novo balanço patrimonial.

      Um grande abraço.

    1. Olá Bruno!

      Contabilidade não é muito meu forte rsrsrs, mas vamos lá. O balanço deve ser realizado de acordo com o ano calendário, o ano calendário por sua vez deve estar previsto no Contrato Social da empresa, na prática os contratos seguem o calendário civil 01 de janeiro à 31 de dezembro, a não ser que a empresa tenha alguma particularidade no mercado que torne conveniente estabelecer o ano calendário em data diversa ao calendário civil.

      Existe uma discussão jurídica acerca do validade do balanço patrimonial, razão pela qual oriento os licitantes a providenciarem antes de abril para não correr o risco de serem inabilitados.

      Caso queira se aprofundar mais no assunto escrevi esse post: Prazo para apresentação do balanço patrimonial

      Espero que ajude.

      Um grande abraço!

  28. Josivane Cazarotto Machado

    Boa tarde

    Era MEI desde 2018, neste ano, enquadrei o mesmo CNPJ como ME, registrei um balanço de abertura do novo enquadramento, porém, a empresa foi constituída em 2018, e não participava de licitações neste período, tem espaço pra me inabilitarem por esse balanço de abertura de 2023?

    Abraço

    1. Olá Josivane,

      Sugiro que converse com contador especializado apto a esclarecer se é possível utilizar o balanço de abertura no lugar no balanço patrimonial, neste caso. Pois o balanço de abertura é para empresas recém constituídas.

      Um grande abraço.

  29. Olá Prezado Saudações.

    Tenho uma duvida em relação ao BALANÇO PATRIMONIAL X SICAF.
    No Art. 69. Inciso I da Nova Lei de Licitações 14666 reza:
    ”I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais”.

    Mas ai PERGUNTO: Se no MEU SICAF NO Nível VI – Qualificação Econômico-Financeira Fornecedor, eu estiver apenas com 1 (um) balanço anexado, eu cumpro o requisito de habilitação deste NIVEL VI, CASO O EDITAL VENHA PEDIR APENAS 1 (um balanço)?11111

    POIS LOGO NO INICIO DO ACESSO AO COMPRASNET APARECE A SEGUINTE MENSAGEM
    A partir do dia 01 de julho de 2023, os fornecedores cadastrados no Sicaf poderão realizar a inclusão do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, de acordo com o inciso I do art. 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2023, para fins de habilitação econômico-financeira.

    1. Olá Marcos,

      O Sicaf facilita a etapa de habilitação, mas não deve ser encarado como a única forma de habilitação. Os documentos que não estejam anexados devem ser apresentados na etapa de habilitação. Se o licitante deixar de inserir o documento no Sicaf e na fase de habilitação, se exigido no edital, deverá sim ser inabilitado por descumprimento no instrumento convocatório.

      Um grande abraço.

  30. E ser inabilitada por não ter demonstrado o memorial de cálculo do índice de Solvência Geral ? Sendo que esses dados para apuração do cálculo já constam dentro do balanço patrimonial.

    1. Olá Leandro,

      Se foi uma exigência do edital poderá ser inabilitado por descumpri-lo, a vinculação ao instrumento convocatório poderá ser a tese que justifique decisão nesse sentido. De qualquer forma sugiro que recorra da decisão, pleiteando diligência uma vez que realmente, tal informação, consta no balanço apresentado sendo necessário tão somente a realização do cálculo.

      Um grande abraço.

  31. Olá Professor, parabéns pelos esclarecimentos aqui, certamente ajuda muitas pessoas! Li nas perguntas anteriores mas não encontrei nada parecido com a minha dúvida. Há 12 anos registramos nosso Balanço Patrimonial em Cartório aqui da nossa cidade. Sempre foi aceito nas licitações (atuamos exclusivamente com licitações nesse tempo de existencia da empresa). Ontem numa licitação do IFSUL de MInas, pregoeiro inabilitou nossa empresa em razão do balanço não estar registrado na Junta Comercial. Expliquei a ele que nosso balanço está na forma da lei, e que a lei permite o registro em Junta Comercial “ou” Cartório. Mesmo assim manteve nossa inabilitação. Certamente iremos interpor recurso, mas nosso entedendimento é que ele deveria aceitar o balanço registrado em cartório, correto? Inclusive o próprio Sicaf validou nosso Balanço em 2023. Obrigado!

    1. Olá Eduardo,

      Na prática vejo muitos licitantes confundirem o registro como a autenticação do cartório.

      O balanço deverá ser registrado no mesmo órgão que estiver registrado o ato constitutivo da empresa. Se a empresa for registrada na junta comercial o balanço respectivamente deverá ser registrado na Junta Comercial. Isso porque sobre o empresário recai a obrigação de registrar os atos societários (dentre eles o balanço) de sua empresa e para que tenha validade está condicionado ao registro no órgão competente.

      Um grande abraço.

      1. Perfeito e obrigado pela pronta resposta!! Nosso caso, o balanço sempre foi registrado em Cartório (registro mesmo do balanço, não falo em autenticação – registra como se fosse um contrato – Cartório de Registro Civil e Documentos). Nossa empresa é registrada em Junta Comercial. Nesse caso há 12 anos estaríamos registrando em local errado. Vamos verificar isso com nosso contador! Obrigado mais uma vez pelas orientações.

  32. Muito exclarecedor, sou contadora e vim buscar informações a respeito de Balanço Parcial… sim, meu cliente tem uma cláusula no contrato, Foi Mei de 2018 a 01/2023. Transformou em Me em 02/2023, sendo assim, posso entregar o de Abertura e o parcial de 2023, pode me confirmar essa informação? e o primeiro cliente a participar de licitação.

    Atte,

    1. Olá Elaine,

      Nesse post me debrucei em estudar e entender somente a forma do documento, ou seja, a formalidade do que se avalia considerando as normas aplicáveis e a realidade prática do que se exige dos licitantes nas participações.

      Infelizmente não consigo ajudá-la, pois a sua dúvida envolve questão material, conteúdo do qual não domino e por esse motivo sugiro que procure orientação de quem possua expertise contábil.

      Um grande abraço.

  33. Boa tarde, fui inabilitado de um pregão (Sr. Licitante, em análise aos documentos de habilitação, com relação a qualificação econômico-financeira apresentada, fica prejudicada a análise da boa situação financeira devido ao não atendimento da entrega das demonstrações contábeis conforme subitem 9.2.3.2 deste edital. – Destaca-se que, por se tratar da modalidade de registro de preço, não se enquadra na categoria de pronta entrega ou locação. Não sendo possível o uso do art. 3º do Decreto 8.538/15 – ), Contudo minha empresa foi constituida em junho deste mesmo ano, eu apresentei em meus anexos o termo de abertura e fechamento e a declaração de balanço patrimonial, à alguma possibilidade de eu entrar com recurso?

    1. Olá Felipe,

      O correto seria ter apresentado o balanço de abertura, empresas recém constituídas devem apresentar o balanço de abertura em substituição ao balanço patrimonial. Verifique no detalhe o que se trata esse documento que apresentou “declaração do balanço”, se por ventura seu contador elaborou um balanço de abertura mas com outra nomenclatura. Se não for o caso, sugiro entrar com recurso apresentando o o balanço de abertura justificando como uma condição pré-existente da empresa, para justificar a ausência do documento apresentado.

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