Em períodos como abril e maio, o Balanço Patrimonial gera muitas expectativas e dúvidas. Isso porque nestes meses muitas empresas apresentam seus balanços, que são frequentemente exigidos em processos de licitação.
Participar de licitações requer a apresentação de documentos que comprovem a capacidade financeira da empresa, e o balanço é um deles.
Fique com a gente, pois neste artigo vamos responder dúvidas como:
- O que é Balanço Patrimonial
- Como fazer Balanço Patrimonial
- Quando deve ser feito o Balanço Patrimonial
- E muito mais…
O que é Balanço Patrimonial?
O balanço patrimonial é uma espécie de raio-X do mundo dos negócios.
Ele é a principal forma de demonstrar a situação financeira de uma empresa, tornando possível constatar a saúde de suas finanças.
Trata-se de um relatório criado com o intuito de representar o resultado de todos os movimentos financeiros dentro de um período de 12 meses, permitindo avaliar se a empresa possui ativos suficientes para cobrir suas obrigações e se está gerando lucros que podem ser reinvestidos na operação.
Ele também revela a relação entre ativos e passivos, trazendo uma visão mais clara sobre a liquidez e a solvência da empresa.
Se você quer participar de licitações, é altamente recomendável possuir um balanço patrimonial atualizado, pois este documento poderá ser exigido para efeito de habilitação nas licitações.
Mas, para além do que exige a lei, manter um Balanço Patrimonial pode ser bom para você mesmo.
Ao entender melhor suas finanças, você pode fazer ajustes operacionais e estratégicos para otimizar a performance do seu negócio.
Por exemplo, identificando a necessidade de reduzir passivos ou aumentar investimentos em certos ativos para melhorar a rentabilidade e a eficiência operacional.
Por fim, um balanço bem elaborado, que mostre estabilidade e crescimento, pode facilitar a obtenção de empréstimos e financiamentos com condições mais favoráveis.
Em podcast recente do grupo Conlicitação, nossos especialistas tiraram algumas dúvidas e discutiram a importância deste tema para os licitantes. Você pode assisti-lo no Spotify ou diretamente no YouTube.
O Balanço Patrimonial sempre é exigido nas licitações?
Não, mas é sempre bom mantê-lo atualizado, pois nunca se sabe quando poderá ser exigido. Aliás, em muitos casos a Administração Pública poderia ser mais flexível em suas exigências.
Isso porque, para empresas que fornecem produtos de consumo imediato, a necessidade de apresentar um balanço patrimonial pode ser menos crítica.
Elas geralmente possuem ciclos de produção e venda mais curtos, permitindo uma recuperação rápida dos custos e uma menor dependência de recursos financeiros de longo prazo.
Já para empresas que prestam serviços contínuos ou que envolvem dedicação exclusiva de mão-de-obra, o cenário é diferente.
Elas precisam manter seu capital de giro para cobrir custos operacionais contínuos, como salários, materiais e outras despesas operacionais.
A execução de contratos de longo prazo exige que a empresa tenha estabilidade financeira para garantir a entrega dos serviços durante todo o período contratual, sem interrupções devido a problemas financeiros.
Em vez de solicitar estritamente o balanço patrimonial para todas as licitações, poderia ser mais eficiente analisar outros indicadores financeiros e operacionais relevantes, como fluxo de caixa, histórico de fornecimentos, capacidade de produção e qualidade dos produtos entregues anteriormente.
Isso permitiria uma avaliação mais justa, facilitando a inclusão de um número maior de participantes e, consequentemente, aumentando a competitividade nos processos licitatórios.
Vale dizer inclusive que pequenas e médias empresas poderiam se beneficiar disso. Elas podem não ter balanços patrimoniais tão elaborados quanto grandes corporações, mas ainda assim podem ser perfeitamente capazes de cumprir os contratos.
Micros e pequenas empresas devem apresentar Balanço Patrimonial para licitação?
Existe um mito que micros e pequenas empresas não precisam de balanço para participar de licitações. Cuidado: não é bem assim! A ME ou EPP deverá apresentá-lo se o edital exigir esse documento, do contrário será inabilitada.
Quando deve ser feito o Balanço Patrimonial?
De acordo com o artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), o balanço deve ser aprovado em assembleia geral até 30 de abril do ano subsequente ao exercício social.
Isso significa que as empresas têm até esta data para finalizar e aprovar o balanço referente ao ano anterior. Em outras palavras, para o balanço de 2023, a deliberação deve ser feita até 30 de abril de 2024.
Entretanto, existe certa polêmica em torno deste assunto, pois a legislação também permite que o envio digital do balanço ao Fisco seja feito até o último dia de junho do ano seguinte ao exercício fiscal.
Assim, para o balanço de 2023, a data limite para envio digital seria 30 de junho de 2024.
A principal questão levantada é a diferença de dois meses entre o prazo de deliberação e o prazo de envio digital.
Essa discrepância gera incertezas e problemas para empresas que participam de licitações públicas, pois os documentos financeiros precisam estar em conformidade com as exigências dos editais.
Se uma empresa participante de uma licitação não conseguir apresentar um balanço dentro do prazo de deliberação (final de abril), mas ainda dentro do prazo de envio digital (final de junho), pode enfrentar desqualificação.
Portanto, para evitar esse tipo de situação, recomendamos que você faça a produção do seu balanço até o final de abril, ainda que a lei permita o envio digital até junho.
O que é um Balanço Patrimonial para licitação?
O balanço patrimonial para licitação na forma da lei é aquele especificamente elaborado e apresentado de acordo com normas específicas estabelecidas pela atual legislação.
A conformidade com a lei implica seguir regras detalhadas, como as definidas nos artigos 1078 e 132 da Lei nº 6.404/76.
Mas existe uma polêmica…
Sempre foi comum que os editais que exigem balanço inserissem uma cópia fidedigna do texto legal (8666/93), que estabelecia:
Art. 31. (…)
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Frequentemente notamos falhas dos licitantes em apresentar um balanço que atenda a todos os requisitos legais. Tal fato sempre serviu de alerta: Devemos ficar muito atentos com as regras para apresentação do balanço patrimonial!
Esperávamos uma mudança na Nova Lei de Licitações que colocasse mais objetividade de como o balanço deveria ser apresentado, contribuindo para que houvesse maior clareza de como apresentar esse documento tão polêmico.
Ocorre que a Nova Lei de Licitações retirou o termo na “na forma da lei” e incrementou a redação do texto legal exigindo não somente o balanço do último exercício social mas sim dos dois últimos exercícios sociais.
Assim como não trouxe objetividade na apresentação desse documento ao pedir a demonstração do resultado e “demais demonstrações contábeis”:
Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
O que inevitavelmente não coloca a fim discussão do balanço estar na “forma da lei” ou não, pois indiscutivelmente se não estiver na forma da lei não será um documento válido.
A verdade é que torna o desafio do licitante ainda maior, já que não se trata de apenas um balanço, mas sim dois balanços.
Ao longo dos anos nos aprofundamos em mapear todos os requisitos formais que são exigidos na apresentação do balanço patrimonial e criamos essa referência com o intuito de contribuir com os licitantes, de modo que não percam excelentes oportunidades por desconhecer certas “formalidades”.
O primeiro ponto a ser observado é que existem dois tipos de balanço patrimonial: o físico e o digital.
Mas antes de prosseguirmos, cabe dizer aqui que embora a nova lei de licitações exija a apresentação dos últimos dois balanços patrimoniais, ter um ano financeiro ruim seguido de um ano bom não interfere nas qualificações do fornecedor.
O objetivo é verificar se a empresa tem saúde financeira para suportar a execução do contrato sem trazer prejuízos para a administração pública.
Como deve ser um balanço patrimonial físico na forma da lei?
Deve conter os seguintes elementos:
- Balanço patrimonial do último exercício social;
- Demonstração de Resultado do Exercício;
- Assinado pelo contador e representante legal da empresa;
- Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário;
- Registrado na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB;
Pontos importantes a serem observados:
Último Exercício Social
Reflete o ano calendário anterior. Por exemplo: no ano de 2020 o balanço a ser apresentado era o correspondente ao exercício de 2019.
Isso significa que, ao virar o ano, já devemos ter o balanço patrimonial pronto?
Não, apesar de existirem controvérsias quanto à validade do balanço do último exercício social, você deve estabelecer como prazo limite o último dia útil do mês de abril.
Ou seja, no exemplo citado acima, com relação ao balanço de 2018, poderia ser apresentado até abril de 2020.
Registro na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB
O que determinará onde o seu balanço deve ser registrado é onde o ato constitutivo está registrado.
Se registrado na Junta Comercial, igualmente será o registro do balanço;
Se registrado no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica, o balanço será registrado no mesmo lugar.
Quanto ao registro na OAB, ocorrerá somente para os escritórios de advocacia. Esses órgãos são competentes para garantir a veracidade e validade dos documentos correspondentes aos atos e fatos da pessoa jurídica.
Clique aqui para ver um modelo de Balanço Patrimonial físico
Como deve ser o Balanço Patrimonial Digital na Forma da Lei?
Deve conter os seguintes elementos:
- Balanço patrimonial do último exercício social;
- Demonstração de Resultado do Exercício;
- Assinado digitalmente pelo contador e representante legal da empresa;
- Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário;
- Recibo emitido pelo sistema público.
Pontos importantes a serem observados:
Último Exercício Social
Assim como o balanço físico deve refletir o ano calendário anterior, o Balanço Patrimonial Digital também o deve. Por exemplo: no ano de 2020 o balanço a ser apresentado será o correspondente ao exercício de 2019.
Lembre-se que existe uma grande discussão quanto ao prazo. Nossa sugestão é que considere sempre o último dia útil do mês de abril.
Recibo emitido pelo sistema público: Assim como no balanço físico, a validade do documento está condicionada ao registro no órgão competente (Junta Comercial, Cartório de Pessoa Jurídica ou OAB).
Ocorre que, se digital, a comprovação se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, conforme disposto no Decreto Federal nº 9555/2018.
Clique aqui para ver um modelo de Balanço Patrimonial digital
Independente de ser físico ou digital, um balanço patrimonial deve conter um termo de abertura, um termo de encerramento e a demonstração do resultado do exercício (DRE).
A DRE não faz parte do balanço patrimonial propriamente dito, mas deve acompanhar o balanço como um requisito legal.
Empresa nova não tem dois balanços patrimoniais: o que fazer?
Se a empresa é nova e não tem dois balanços, ela deve apresentar o balanço de abertura.
Se ela começou no ano passado, por exemplo, apresentará o que tiver.
Para empresas existentes que nunca fizeram balanço, é recomendável consultar o órgão público e o contador para esclarecer como proceder.
Se a empresa nunca precisou de um balanço antes, pode ser necessário aguardar até ter um balanço para apresentar.
Ficou com alguma dúvida?
Esses são os principais detalhes que podem te ajudar a entregar corretamente um balanço patrimonial para licitação.
É recorrente a inabilitação de licitantes que apresentam balanços sem esses elementos e perdem boas oportunidades de vendas ao Governo.
Portanto esteja atento e obtenha sucesso nas Licitações!
Para finalizar este assunto, segue aqui um complemento de leitura para você entender melhor a controvérsia quanto à validade do prazo do balanço patrimonial.
Se tiver qualquer dúvida, conte com a gente!
Um grande abraço e ótimos negócios!
FAQ
É importante verificar com o seu contador qual é a forma que a legislação exige a apresentação do balanço no caso específico de sua empresa, se é físico ou eletrônico (ECD – SPED). Se for físico, deve ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório.
Sim, ela pode ser inabilitada ao deixar de descumprir uma regra editalícia, em observância ao princípio da estrita vinculação ao edital (art. 5º, da Lei fed. nº 14.133/2021).
Entendemos que o edital pode exigir as certidões, no entanto, como regra de habilitação jurídica e não, necessariamente, junto com o balanço patrimonial.
O balanço patrimonial pode ser exigido em todas as situações em que sua exigência for pertinente para garantir a boa execução do contrato, ou seja, quando a análise da qualificação econômico-financeira for crucial para dirimir os riscos de uma má execução ou até mesmo inexecução do objeto licitado. Normalmente, quem inclui esta exigência no edital é o departamento responsável por conduzir o processo licitatório, que provavelmente contém – ou deveria ter – seus parâmetros para concluir quando exigir ou não este documento. Por outro lado, dependendo da situação, não vemos problema do departamento requisitante sugerir esta exigência ao departamento que conduz a licitação, desde que justifique isso internamente
O balanço patrimonial pode ser físico ou digital. Quando for digital, seu registro é feito no SPED. Por outro lado, quando for físico, em regra será registrado na Junta Comercial do estado da sede.
Tratando-se de balanço patrimonial físico, sim.
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma iniciativa do governo brasileiro criada para modernizar e simplificar o envio de informações contábeis e fiscais pelas empresas. Lançado em 2007, o SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e é gerenciado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com outros órgãos fiscalizadores. Antes do SPED, as empresas precisavam registrar fisicamente seus documentos em cartórios e juntas comerciais, o que demandava tempo e custos. Com o SPED, os registros são feitos de forma digital e são aceitos como oficiais, eliminando a necessidade de documentos físicos.
Esse é um tema polêmico, sem entendimento pacificado pela doutrina ou jurisprudência, e a legislação muitas vezes não oferece orientações claras. Por isso, para mais segurança jurídica e evitar riscos que possam comprometer o sucesso de sua empresa em licitações, recomendamos que considere o menor prazo, ou seja, abril.
Este é um tema bastante controverso. Ao analisarmos a legislação contábil, podemos compreender que sim, é obrigatório. Por outro lado, quanto à Lei de Licitações, não há qualquer previsão. Sendo assim, nossa sugestão é que sua contabilidade elabore as notas explicativas, mesmo que não compreenda como essencial, para sua empresa apresentar em todas as licitações e não passar por nenhum problema.
173 Comentários
Boa tarde, Dr.
Apresentei em março deste ano (2026) o Balanço da empresa referente aos exercícios de 2025 e 2024, os concorrentes apresentaram de 2024 e 2023, tentei desclassificar o concorrente mas o Pregoeiro não aceitou dizendo que o prazo era até abril.
Eu entendo que até abril, é o prazo que os escritórios contábeis têm para apresentarem os Balanços perantes aos órgão públicos. Esse prazo 30 Abril é um prazo para os escritórios contábeis, certo?
Eu acho a Lei muito clara, são os 02 últimos exercícios, então seria 2025 e 2024 ponto. Essa é a Lei para quem participa de Licitação, para quem não participa de Licitação tem o prazo CONTÁBIL até 30 de abril, se minha empresa em 30 de Janeiro já estava com o Balanço do último exercício pronto, não compreendo o porquê o Pregoeiro não acatou meu pedido de desclassificação do concorrente.
Olá Sueli,
Sua interpretação tem fundamento e essa é uma discussão que gera bastante controvérsia nas licitações.
Pela regra geral da habilitação econômico-financeira prevista no art. 69 da Lei nº 14.133/2021, exige-se a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos “2 (dois) últimos exercícios sociais”.
No entanto, muitos pregoeiros e tribunais de contas adotam o entendimento de que, enquanto não encerrado o prazo legal para a escrituração e registro do balanço do exercício mais recente, a empresa pode apresentar o balanço do exercício anterior. Isso decorre da legislação societária e das normas contábeis que estabelecem prazo para elaboração, aprovação e registro das demonstrações financeiras.
Na prática, em licitações realizadas entre janeiro e abril, é comum ser aceita a apresentação dos balanços de 2024 e 2023, sob o argumento de que o balanço de 2025 ainda estava dentro do prazo legal de formalização. Após esse período, passa-se a exigir normalmente os balanços de 2025 e 2024.
O ponto importante é que o fato de sua empresa já possuir o balanço de 2025 pronto em janeiro não obriga automaticamente todas as demais empresas a apresentá-lo. O pregoeiro provavelmente seguiu o entendimento predominante de que a exigência do último exercício social fica condicionada ao término do prazo legal para sua formalização.
Por outro lado, existem decisões defendendo que, se o balanço de 2025 já estava regularmente registrado e disponível na data da licitação, a empresa deveria apresentar os dois últimos exercícios efetivamente encerrados (2025 e 2024). Nessa linha, sua argumentação não é descabida, mas depende muito da interpretação adotada pelo órgão licitante e pelos órgãos de controle competentes.
Para uma análise mais precisa, seria importante verificar:
A data exata da sessão do pregão;
O texto do edital sobre qualificação econômico-financeira;
Se o balanço de 2025 do concorrente já estava registrado na Junta Comercial na data da licitação;
Qual foi a fundamentação formal do pregoeiro na decisão.
Com esses detalhes, é possível avaliar se havia base jurídica consistente para insistir na desclassificação ou se o entendimento do pregoeiro está alinhado com a jurisprudência predominante.
A licitação não é decidida apenas pela literalidade da lei, mas também pela interpretação consolidada dos órgãos de controle sobre sua aplicação prática. Um grande abraço e ótimos negócios.
Olá, Professor ! Gostaria da sua orientação.
Estou analisando um edital de licitação em que foi solicitado para capacitação financeira:
c) apresentação de balanço contábil do último exercício (2009), juntamente com a planilha de cálculo dos índices: LC e ISG > ou igual a 1,40 e LC > ou igual a 2;
c1) De acordo com o § 2º do artigo 1.179 do Código Civil, o pequeno empresário é dispensado de seguir sistema de contabilidade e de levantar balanço anual. Para o artigo 68 da Lei Complementar nº 123/06, o pequeno empresário é “o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Assim deverá o empresário individual caso queira participar da licitação, apresentar em substituição ao balanço patrimonial, documento oficial (declaração simplificada do IR) para demonstrar a sua capacidade econômico-financeira.”
Dùvidass: A empresa vencedora do certame apresentou balanço registrado no cartório de títulos e documentos. ? No ano de 2009, correspondente ao do balanço, a empresa estava resgistrada na Junta Comercial como empresário – ME . Esse registro do balanço está correto ? A CPL poderia ter aceitado ?
No item C1 fala que deverá o empresário individual caso queira participar da licitação, apresentar em substituição ao balanço patrimonial, documento oficial (declaração simplificada do IR) para demonstrar a sua capacidade econômico-financeira. É legal essa substituição ?.
Obrigada pelos comentários já feitos. Ajuda muito .
Olá Renata!
Quanto à sua dúvida sobre a exigência e apresentação do balanço patrimonial para microempresa e empresário individual, é importante separar a análise entre a legislação aplicável à época do edital e o entendimento atualmente consolidado.
Sobre o primeiro ponto: o balanço registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Em regra, o empresário individual deve registrar seus atos na Junta Comercial, conforme os arts. 967, 968 e 1.181 do Código Civil. O balanço patrimonial utilizado para habilitação econômico-financeira em licitações deve estar formalizado e autenticado no órgão competente, que normalmente é a Junta Comercial.
Assim, se a empresa estava registrada como “Empresário – ME” na Junta Comercial, o correto seria que seus livros contábeis e balanço estivessem autenticados na própria Junta, e não apenas registrados em Cartório de Títulos e Documentos.
O entendimento predominante do TCU é de que o balanço patrimonial deve observar as formalidades legais para possuir validade na habilitação econômico-financeira, conforme diversos precedentes, inclusive o Acórdão nº 1.214/2022.
Portanto, a CPL poderia questionar ou até recusar esse documento, especialmente se o edital exigisse balanço “na forma da lei”.
Sobre a substituição do balanço pela declaração simplificada do IR:
O edital utilizou como fundamento o art. 1.179, §2º, do Código Civil e o art. 68 da LC 123/2006, que dispensam o pequeno empresário de manter escrituração contábil completa em determinadas situações.
Porém, essa dispensa não elimina automaticamente a obrigação de comprovação da qualificação econômico-financeira na licitação.
O entendimento mais atual, inclusive à luz da Lei nº 14.133/2021 (art. 69, I), é de que a simples declaração de IR não substitui validamente o balanço patrimonial para fins de habilitação econômico-financeira, pois não demonstra adequadamente a capacidade financeira da empresa.
Assim, ainda que o edital previsse essa substituição, ela pode ser considerada juridicamente questionável, especialmente se comprometer a análise objetiva da capacidade econômico-financeira do licitante.
Na prática:
o empresário individual e a microempresa podem ter tratamento simplificado em algumas obrigações contábeis; mas isso não significa dispensa automática da comprovação econômico-financeira em licitações; e o balanço deve observar as formalidades legais, especialmente o registro na Junta Comercial.
Fundamentos legais principais:
art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021;
arts. 1.179, §2º, e 1.181 do Código Civil;
art. 68 da LC 123/2006.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde!!
Quando a lei diz:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
“demais demonstrações contábeis” não se aplica somente BP e DRE, existem outras demonstrações além destas duas, dependendo da empresa. A pergunta é, se é necessário solicitar todas, ou pode-se delimitar no próprio edital somente o BP e DRE na forma da lei?
Olá Mara,
A Lei 14.133/2021 exige balanço patrimonial, DRE e “demais demonstrações contábeis” como forma geral para comprovação econômico-financeira;
“Demais demonstrações contábeis” é termo amplo, podendo incluir, conforme o contexto, demonstração dos fluxos de caixa, mutações do patrimônio líquido, notas explicativas, etc.;
O edital pode delimitá-las especificamente, por exemplo, restringindo à apresentação apenas do Balanço Patrimonial e DRE, se isso for suficiente para avaliação;
É fundamental que o edital preveja claramente essas exigências, observando o princípio da vinculação e proporcionalidade;
A omissão de documentos acessórias, como notas explicativas, não necessariamente inviabiliza a comprovação, desde que os documentos essenciais estejam apresentados e regulares.
Assim, para fins de licitação, é possível restringir a exigência às duas principais demonstrações (Balanço Patrimonial e DRE), desde que o edital preveja tal delimitação, respeitando a finalidade da análise econômica e financeira, conforme previsto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e princípios correlatos .
Um grande abraço e ótimos negócios!
Olá, professor!
Fomos inabilitados em uma licitação por apresentarmos o balanço patrimonial sem estar registrado na junta comercial, sendo que ao anexarmos o balanço colocamos junto a observação que por sermos MEI a Junta Comercial informou que não era possível efetuar o devido registro, pois o MEI é dispensado de registro, mesmo assim a comissão nos inabilitou, mesmo tendo enviado o balanço de abertura assinado pelo contador e a devida justificativa da JUCERJA. Gostaria de saber se temos como entrar com recurso para sermos habilitados.
NO EDITAL ESTAVA ESCRITO ASSIM:
10.10.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social,
exigíveis na forma da lei, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente
(LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
i. As empresas que se utilizam do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deverão
comprovar a Escrituração Contábil Digital – ECD por meio de recibo de entrega junto à
Receita Federal, igualmente, deverão apresentar o Balanço Patrimonial do último
exercício social exigível.
ii. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação
de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência
da sociedade.
iii. As empresas que estiveram inativas no ano anterior deverão apresentar cópia da
declaração de inatividade entregue à Receita Federal, apresentando o último balanço
patrimonial que antecede à condição de inatividade.
MOTIVO DA INABIITAÇÃO ESCRITO PELO PREGOEIRO: Empresa não enviou a documentação conforme consta do item 10.10.3 “a” do Edital
Olá Karla! Agradeço por compartilhar sua situação, e lamento sinceramente pela inabilitação.
De fato, o edital exigia a apresentação do balanço patrimonial “na forma da lei”, o que abre margem para interpretação conforme o regime jurídico de cada tipo empresarial. No caso do MEI, é verdade que a LC nº 123/2006, em seu art. 18-A, §1º, trata da dispensa de escrituração contábil para fins fiscais. No entanto, essa dispensa não exime o MEI da obrigação de apresentar balanço patrimonial quando necessário para fins de habilitação em licitações, o que é um cenário completamente distinto.
A orientação da JUCERJA, afirmando que não realiza o registro de balanço de MEI, realmente merece ser verificada com cautela e exigida a devida fundamentação legal, pois não é usual — e em mais de 20 anos de prática no mercado de licitações, é a primeira vez que vejo esse entendimento sendo adotado. Inclusive, o registro do balanço na Junta Comercial ou a entrega por meio do SPED (ECD) é o que confere fé pública ao documento, sendo exigido para garantir a sua validade perante terceiros, como o poder público.
Portanto, minha sugestão é:
Investigue a fundo a base legal dessa orientação da JUCERJA, preferencialmente com um parecer formal;
Se confirmado que o registro realmente é impossível, recorra sim da decisão de inabilitação, fundamentando que o Poder Público não pode exigir o impossível (princípio jurídico básico, sustentado inclusive por jurisprudência do TCU e STJ);
Mas capriche na fundamentação jurídica, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita e, sem embasamento técnico e legal consistente, o recurso poderá ser indeferido novamente.
O recurso é plenamente cabível, mas só será acolhido se demonstrado com clareza e segurança jurídica que o MEI não poderia mesmo registrar o balanço, e que houve desproporcionalidade na exigência da comissão.
Licitar é técnico, e nesse universo, a boa fundamentação jurídica é sua maior aliada para vencer obstáculos.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Professor, participamos de uma licitação recentemente e apresentamos os 2 últimos balanços, só que no ano de 2023 por uma mudança do simples para o presumido foi encerrado o balanço, que ficou de jan-julho 23 e outro agosto-dez 23, apresentamos o agosto-dez 23, pois contém os resultados do ano de 23, a comissão pediu diligência e explicamos que os resultados são do ano todo e enviamos o período jan-julho 23 para complementar a informação, fomos habilitados, houve recurso de outro motivo, qual não prosperou. Mas a comissão mudou de entendimento alegando que a empresa apresentou nova documentação quando na diligência enviou o documento jan-julho 23, creio que seja algo de excesso de formalidade pois oque foi apresentado desde o início é possível ver os resultados da empresa no ano 2023.
Olá Dione,
Você está certo em questionar, pois, pela situação relatada, parece que houve excesso de formalismo por parte da comissão.
A apresentação do balanço de ago-dez/2023, somado ao envio do período jan-jul/2023 na fase de diligência, está plenamente amparada pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A finalidade da exigência de balanço patrimonial é comprovar a capacidade econômico-financeira da empresa com base no exercício anterior — e isso foi atendido.
O envio complementar de informações durante a diligência está previsto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que permite expressamente que a administração solicite esclarecimentos ou complementações sobre documentos já apresentados. Ou seja, não se trata de apresentação de nova documentação, mas sim de esclarecimento técnico contábil que visa dar melhor compreensão ao que já foi entregue.
Inclusive, o Tribunal de Contas da União (TCU) reforça esse entendimento, destacando que a diligência deve ser usada para evitar decisões injustas por falhas meramente formais, desde que não haja modificação do conteúdo essencial da proposta (vide Acórdão TCU nº 2.495/2015 – Plenário).
Além disso, uma mudança de entendimento da comissão após a habilitação e sem fato novo, pode violar princípios fundamentais como os da segurança jurídica, vinculação ao edital e boa-fé objetiva, todos previstos no art. 5º da nova lei.
Portanto, a reversão da habilitação com base nesse argumento não se sustenta legalmente e pode — inclusive — ser objeto de representação ou pedido de reconsideração formal.
O equilíbrio entre legalidade e razoabilidade é o que garante processos licitatórios justos e eficazes.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Professor, uma licitação exigiu em sede da habilitação, apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado na Junta Comercial.A empresa(adepta dom simples nacional) apresentou balanço patrimonial registrado no speed contabil e foi inabilitada, por ausência de registro de balanço na junta comercial.
A supra decisão não caracterizaria excesso de formalismo, uma vez que o registro no speed contabil, tem o mesmo efeito do registro na junta?
Olá Virgílio,
Sua dúvida é bastante relevante e toca em um ponto comum nas licitações: o equilíbrio entre formalidade e razoabilidade.
De fato, o balanço patrimonial exigido para fins de habilitação deve ser o oficial, extraído da escrituração contábil regular da empresa, e registrado na Junta Comercial ou, conforme os avanços tecnológicos, transmitido e validado via SPED Contábil, o que é aceito como substituto do registro físico, conforme o §2º do art. 1.179 do Código Civil e normas do CFC.
Contudo, a simples apresentação do balanço extraído do SPED Contábil, sem o recibo de entrega ou protocolo de autenticação, pode ser insuficiente para comprovar sua regularidade. O recibo do SPED funciona como comprovação formal de que os livros foram autenticados digitalmente pela Junta Comercial, conforme art. 78-A da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Ou seja, sem o recibo ou protocolo de entrega, a Administração Pública pode sim entender que o balanço não está oficialmente registrado — o que, embora pareça formalismo excessivo, é legalmente justificável. A recomendação, nesse caso, é recorrer da decisão, anexando o protocolo de envio do SPED e solicitando diligência, conforme o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para possibilitar a complementação da documentação.
Além disso, oriente sua equipe a sempre juntar o recibo de entrega do SPED Contábil nas próximas licitações. Isso evita futuras inabilitações por um detalhe meramente documental.
Profissionalismo e prevenção fazem toda a diferença nas vendas públicas. Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia, Professor. Foi feita em 2023 a alteração sobre exigência de balanço patrimonial nas licitações, no art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, é determinado que a documentação que poderá ser exigida pela Administração para a comprovação da habilitação econômico-financeira será restrita, entre outros documentos, à apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
Sendo que sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis estava limitada ao último exercício social da licitante.
Pergunto: ao participar de uma licitação e ser esquecido (erro humano) de ser anexado os dois balanços no processo licitatório e ter sido anexado apenas 01 balanço, a comissão de licitação pode desqualificar a empresa em razão da falta deste documento, ou ela pode abrir diligência para complementação de documento, seguindo o princípio do formalismo moderado e pelo fato de não ser um vício insanável?
Olá Natalia,
De fato, o art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 passou a permitir que a Administração exija os dois últimos balanços patrimoniais, ampliando a exigência que, na vigência da Lei nº 8.666/1993, se limitava ao último exercício.
A princípio, prevalece o entendimento de que a ausência de documentos obrigatórios de habilitação inviabiliza a participação, pois o art. 64 da nova lei restringe a substituição ou inclusão de novos documentos, permitindo apenas a complementação de informações de documentos já apresentados, ou atualização de validade.
Contudo, o tema ganhou contornos mais flexíveis a partir do Acórdão 1211/2021 – Plenário do TCU, que passou a admitir, em situações específicas, a juntada de documentos que comprovem condição já existente à época da sessão pública, mesmo que o documento não tenha sido originalmente apresentado. Segundo o TCU, desclassificar o licitante sem dar essa oportunidade pode ferir o interesse público ao priorizar o processo (forma) em detrimento do resultado (proposta mais vantajosa).
Portanto, há hoje um espaço jurídico relevante para sustentar a possibilidade de diligência, desde que:
o documento comprove situação preexistente à data de abertura;
não haja alteração da substância da proposta;
a falha decorra de erro formal ou de interpretação do licitante.
É importante destacar que ainda é um ponto controverso, e a decisão da comissão de licitação pode variar conforme o grau de rigor do órgão ou entidade. Caso a empresa seja desclassificada, há margem para impugnação ou recurso, com base no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência do TCU.
Ou seja, trata-se de uma questão em aberto, e o caminho pode ser construído com boa argumentação e embasamento técnico.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia Pedro, Uma duvida pertinente pra o final de maio começo de abril.
Participei de uma licitação no dia 30/04 e fiquei em 3 lugar, a primeira colocada foi desqualificada por questões de capacidade técnica e a segunda provavelmente também será.
Segue a baixo o paragrafo que solicita o balanço.
7.1.3.2 – As empresas licitantes deverão apresentar Balanço Patrimonial na forma o Art. 69, inciso I, da Lei nº
14.133/2021, dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, com os respectivos termos de abertura e encerramento,
devidamente submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.
OBSERVAÇÃO: Caso a empresa opte pela apresentação do balanço em meio eletrônico, deverá anexar
comprovação de legalidade do Balanço na forma apresentada.
Minha duvida é, quando for solicitada a minha documentação, devo apresentar o balanço de 2023 e 2024 ou posso apresentar o balanço de 2022/2023
Lembro que entrego o ECD.
Mais uma vez muito obrigado
Olá Guilherme,
Sua dúvida é muito pertinente e costuma gerar bastante discussão, especialmente nesse período de transição entre exercícios contábeis.
A Lei nº 14.133/2021, no art. 69, inciso I, exige que as empresas apresentem o balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais encerrados. No entanto, existe uma polêmica quanto ao momento exato em que o balanço mais recente (no caso, o de 2024) passa a ser obrigatório para fins de habilitação.
A interpretação mais segura – e que evita problemas com a comissão de licitação – é considerar que o balanço de 2023 pode ser utilizado até o final de abril de 2025. A partir de maio, entende-se que o balanço de 2024 já deveria estar disponível e, portanto, ser apresentado junto ao de 2023.
Essa polêmica está melhor explicada no nosso artigo: Prazo para Apresentação do Balanço Patrimonial onde detalhamos as diferentes interpretações e riscos envolvidos.
Ficar atento a esse detalhe pode ser decisivo para garantir sua habilitação sem contratempos.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde!
Sou Pregoeiro e me deparo com uma situação muito comum. Algumas empresas apresentam o balanço patrimonial sem registro na Junta Comercial (ou órgão responsável). É apenas um documento assinado de forma digital pelo Sócio e pelo Contador. Porém, dentro da Lei 14.133/21, onde cita que o Balanço tem que ser “registrado na Junta Comercial ou órgão responsável”. Uma vez que a empresa não apresenta o mesmo no formato SPED, poderia o Pregoeiro aceitar um balanço (tipo físico) sem esse registro na Junta?
Olá João,
Muito pertinente sua dúvida — e realmente é uma situação bastante recorrente nos certames. A resposta exige uma leitura atenta da Lei nº 14.133/2021, das normas contábeis e das exigências de formalização documental.
Vamos esclarecer ponto a ponto:
📌 O que diz a Lei 14.133/2021 sobre o balanço?
Embora não diga expressamente “registrado na Junta Comercial”, a interpretação majoritária — inclusive adotada por diversos Tribunais de Contas — é de que o balanço deve estar formalmente válido, o que inclui:
Autenticidade (assinado por contador e representante legal);
Regularidade formal, conforme o tipo societário;
E, quando aplicável, o registro na Junta Comercial ou outro órgão competente, especialmente para sociedades limitadas.
✅ Então, o balanço precisa estar registrado?
Depende do tipo de empresa e da forma de apresentação:
🔹 1. Se for empresa obrigada a registro na Junta Comercial (ex: LTDA):
O balanço físico (PDF) só tem validade legal se for registrado na Junta Comercial.
Ou então, se for apresentado via SPED (ECD), transmitido e autenticado pela Receita Federal, dispensa o registro físico, pois o próprio SPED já é considerado documento autenticado.
🔹 2. Se for empresário individual ou MEI:
Também há exigência de autenticação do livro contábil (que contém o balanço), quando ele não for apresentado pelo SPED.
📌 Ou seja, um balanço físico assinado digitalmente, mas sem registro ou autenticação oficial, não atende à formalidade exigida pela Lei — e pode sim justificar a inabilitação, pois carece de fé pública.
A formalidade na apresentação do balanço não é burocracia — é a garantia de que estamos lidando com empresas idôneas e financeiramente saudáveis.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Muito obrigado pelos esclarecimentos!
João,
Você é sempre muito bem-vindo! Fico feliz em poder ajudar.
Se surgir qualquer outra dúvida pode contar comigo.
Vamos juntos transformar oportunidades em resultados reais!
Um grande abraço e ótimos negócios. 🤝💼
Profº,
Neste caso, se a empresa apresentou o balanço físico sem o devido registro no órgão competente, mas alega (em sede de recurso) que o balanço fora juntado por equívoco, poderá o pregoeiro reconsiderar sua decisão de inabilitação e abrir diligência para a empresa juntar o balanço com a autenticação da Junta?
Esse erro poderia ser sanado?
E se esse novo balanço juntado ter data de registro posterior à abertura do certame?
Olá Suzana,
Excelente pergunta — você tocou em um ponto bastante delicado das licitações! Vamos esclarecer de forma prática, à luz da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência atual.
Primeiro, sim, o pregoeiro pode reconsiderar a decisão de inabilitação e abrir diligência para a empresa juntar o balanço com a autenticação da Junta Comercial, desde que o documento já existisse à época da abertura do certame. Isso é respaldado pelo princípio do formalismo moderado (art. 12 da Lei nº 14.133/2021), que permite corrigir falhas formais sem comprometer a substância da habilitação.
Esse entendimento foi reforçado pelo Acórdão nº 1211/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O TCU esclareceu que a vedação à inclusão de novos documentos (prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021) não se aplica a documentos que comprovem condições já existentes à época da proposta, mas que não foram juntados por erro ou falha do licitante. O objetivo é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando desclassificações por questões meramente formais.
👉 Ponto de atenção fundamental: o registro na Junta não pode ter data posterior à abertura do certame. Se o balanço só foi registrado depois do início do pregão, não se trata mais de sanar uma falha formal, mas sim de modificar uma condição de habilitação — o que não é permitido.
Resumindo:
✅ Pode abrir diligência para apresentar autenticação faltante, se o balanço já existia no momento da proposta;
❌ Não pode regularizar com balanço registrado após a abertura do certame.
Conhecer os limites do saneamento pode ser o diferencial entre uma habilitação bem-sucedida e uma inabilitação frustrante.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Que dispositivos legais posso embasar a fundamentação da afirmação que: “NÃO PODE ACEITAR BALANÇO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL APÓS A DATA DO CERTAME ATRAVÉS DE DILIGÊNCIA.”
Para ser mais claro, acusei em recurso que o balanço havia sido apresentado sem registro, pregoeiro abriu diligência após o recurso e a empresa registrou o balanço.
Ainda não achei dispositivos legais que fundamente essa não aceitação, apenas que aceita. Como o acórdão citado por você.
Olá Dimas,
De fato, não existe uma lei ou jurisprudência que diga expressamente que é proibido aceitar balanço registrado após o certame via diligência. Por isso, a fundamentação deve se apoiar em princípios jurídicos e no que está previsto no edital.
Os principais argumentos são:
Legalidade estrita (art. 37 da CF/88): A Administração só pode agir conforme a lei. A diligência prevista na legislação (art. 43, §3º da Lei 8.666/93 ou art. 64 da Lei 14.133/21) não permite a inclusão de documentos que não existiam na data da habilitação, apenas o esclarecimento de documentos já apresentados.
Vinculação ao edital: Se o edital exigia que o balanço estivesse registrado na Junta Comercial até a data da habilitação, o registro posterior mostra que a empresa não possuía os requisitos mínimos exigidos no momento certo.
Aceitar esse documento depois da data do certame viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, favorecendo indevidamente quem não atendeu às exigências iniciais.
Esses são os argumentos que podem te ajudar, espero ter ajudado!
Um grande abraço!
Boa noite, ficamos inabilitados, porque apresentamos o balanço patrimonial do ano de 2022 com o DRE registrada na junta comercial apenas no LIVRO, não registramos ele junto com o balanço, apenas no livro, o edital pedia que fosse na forma da LEI, e o nosso 2023 foi aceito.
Oque podemos fazer ?
Olá Rafael,
Obrigado por compartilhar sua situação — ela é mais comum do que parece, e vamos analisar com muito cuidado, porque envolve um ponto jurídico e contábil delicado, mas com possíveis caminhos.
📌 Resumo da situação:
Vocês foram inabilitados por apresentarem o balanço de 2022 com DRE apenas registrado em livro contábil, e não junto com o balanço na Junta Comercial;
O edital exigia registro “na forma da lei”;
O balanço de 2023 foi aceito normalmente.
⚖️ O que diz a legislação?
A exigência de regularidade formal do balanço patrimonial é amparada pela:
Lei nº 8.666/1993, art. 31, §1º, e também
Lei nº 14.133/2021, art. 63, §2º, que trata da comprovação da boa situação financeira por meio de balanço patrimonial “na forma da lei”.
➡️ Na prática, isso quer dizer: o balanço precisa atender às normas comerciais, especialmente o registro na Junta Comercial, com o conjunto completo (Balanço + DRE + Demonstrações obrigatórias).
❗Se a DRE de 2022 foi registrada apenas no livro contábil (e não com o balanço na Junta), o pregoeiro pode sim entender que está fora da forma legal exigida no edital.
✅ Mas há o que fazer?
Depende do momento em que você está no processo:
📍1. Ainda está no prazo recursal?
Se sim, você pode interpor recurso administrativo, defendendo que:
A contabilidade foi devidamente registrada, ainda que em partes separadas;
O balanço de 2023 foi aceito, e portanto há capacidade econômico-financeira atual, o que é mais relevante;
Jurisprudências do TCU e tribunais entendem que não se pode exigir formalismo excessivo quando a capacidade da empresa está demonstrada (por ex., Acórdão TCU nº 1571/2015).
🧾 Dica prática: No recurso, anexe:
Balanço e DRE de 2023;
Prova da escrituração contábil do DRE de 2022, mesmo que separada;
Argumente que não houve má-fé, omissão ou tentativa de burla.
📍2. Já passou o prazo recursal ou a licitação foi homologada?
Se a licitação já foi homologada, fica mais difícil reverter, mas ainda é possível buscar:
Representação ao órgão de controle interno ou TCU, se houver abuso formal ou interpretação equivocada do edital;
Ajuste nos próximos certames, para garantir que o DRE esteja sempre registrado junto com o balanço na Junta, evitando novas inabilitações.
💡 Lição importante para os próximos processos:
A DRE é parte integrante do balanço patrimonial e, para fins de licitação, deve estar registrada de forma conjunta na Junta Comercial ou em cartório (conforme o tipo de empresa). Registrar apenas no livro contábil pode não atender à exigência editalícia se ela pedir registro “na forma da lei”.
✅ Conclusão prática:
Se ainda estiver no prazo, reúna os documentos e apresente o recurso, com foco na demonstração da regularidade e da boa situação financeira;
Se não houver mais como recorrer, use o ocorrido como lição para reforçar o registro contábil completo;
Em ambos os casos, a empresa não perde pontos na imagem, desde que atue com transparência e profissionalismo.
Licitar é aprender com cada edital. Ajustes simples como esse fortalecem a empresa e te deixam mais preparado para os próximos certames!
Um grande abraço e ótimos negócios.
Trabalho em uma empresa que fomos desabilitados por que o balanço de 2023, estava encerrado em 30/06, isso pode ocorrer legalmente?
Olá Letícia,
A inabilitação da sua empresa por causa do balanço patrimonial encerrado em 30/06 pode ser indevida, dependendo do período do exercício social estabelecido no contrato social da empresa.
1. O que diz a legislação sobre o balanço patrimonial?
O balanço patrimonial é um documento exigido para comprovar a capacidade econômico-financeira da empresa em licitações, conforme o Art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Ele deve ser referente ao último exercício social e estar registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente.
De acordo com o Art. 175 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), o exercício social deve ter um período de 12 meses, sendo que, na maioria das empresas, ele coincide com o ano-calendário, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Porém, isso não é uma regra absoluta! A legislação permite que as empresas definam um período distinto para seu exercício social, desde que isso esteja devidamente registrado em seu contrato social ou estatuto.
2. A inabilitação foi correta?
❌ Se o exercício social da sua empresa for diferente do calendário civil e estiver registrado no contrato social, a Administração não pode desconsiderar o balanço patrimonial com encerramento em 30/06. A exigência de um balanço específico para 31/12 seria indevida.
✅ Por outro lado, se o contrato social não especificar um exercício social diferente do calendário civil, a Administração pode exigir o balanço encerrado em 31/12. Nesse caso, é importante verificar com seu contador se há alguma falha ou justificativa na escrituração contábil.
3. O que fazer agora?
1️⃣ Verifique o contrato social da sua empresa: Caso ele preveja um exercício social diferente do calendário civil, a exigência de um balanço encerrado em 31/12 é indevida, e você pode apresentar um recurso para questionar a inaabilitação.
2️⃣ Consulte seu contador: Se houver alguma inconsistência na escrituração contábil, ele poderá esclarecer se há justificativa válida ou se é necessário corrigir o documento.
3️⃣ Se o exercício social estiver correto e a Administração insistir na desabilitação, recorra: A negativa pode ser contestada administrativamente e, se necessário, levada ao Tribunal de Contas ou ao Judiciário.
Conclusão
O exercício social pode ser diferente do calendário civil, desde que esteja no contrato social da empresa.
Se o balanço foi encerrado corretamente dentro do período estabelecido no contrato, ele deve ser aceito.
Caso contrário, consulte seu contador para entender se há alguma falha contábil que precisa ser corrigida.
Se a Administração desconsiderar um balanço válido, você pode apresentar recurso administrativo e, se necessário, buscar outras medidas legais.
espero ter ajudado!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Eu gostaria , se possível, de saber em relação a exigência de demonstrações contábeis para MEI em licitação. Como or exemplo o registro do balanço deve ser feito na junta comercial ou devo enviar o SPED ECD e ECF?
Olá!
O MEI deve apresentar o balanço patrimonial, sempre que o edital exigir demonstrações contábeis. A obrigação de apresentar esse documento em uma licitação não depende do porte da empresa, mas sim do que está previsto no edital.
Quanto à forma de apresentação, a exigência do SPED ECD e ECF dependerá da opção contábil da empresa. Ambas as formas são corretas, e a escolha entre elas varia conforme a contabilidade adotada pelo MEI.
Se houver dúvidas sobre qual documento será aceito pela administração, é recomendável buscar esclarecimentos junto ao órgão licitante ou impugnar eventuais exigências que dificultem a participação de MEIs.
Se precisar de mais informações, estou à disposição!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Bom dia Pedro. Sou Pregoeiro e estou analisando o balanço de uma empresa regida pelo Lucro Real, portanto, obrigada ao ECD/SPED. Ocorre que essa empresa apresentou o seu balanço misturando as duas formas: a física (registrada na JUCEC) e a digital(SPED). Explicando melhor, a empresa apresentou os termos de abertura, encerramento e recibo do SPED, porém o conteúdo do balanço (informações de ativo, passivo, LP, DRE, etc) foi apresentado no arquivo PDF registrado na Junta Comercial. Considerando que o Edital exige que o Balanço e demais demonstrações contábeis devem ser apresentadas na forma da Lei, a meu ver, da forma como o Balanço foi apresentado, não é possível atestar se as informações descritas no conteúdo dos arquivos PDF são as mesmas constantes no conteúdo registrado na ECD/SPED, falhando assim em atender integralmente às disposições do Edital, posto que não apresentou a completude de nenhum dos dois documentos, o que acaba causando insegurança jurídica e, portanto, devendo ser inabilitado. Gostaria de sua opinião sobre o caso.
Olá Luis,
De fato, não é usual que uma empresa apresente seu balanço misturando as duas formas (física e digital), pois a opção contábil deve ser única, ou seja, ou o balanço é registrado fisicamente na Junta Comercial ou é transmitido digitalmente via SPED ECD.
No entanto, já houve casos em que empresas estavam em transição do formato físico para o digital, o que pode justificar a apresentação de dois formatos complementares. Por exemplo, se a escrituração foi feita fisicamente de janeiro a março e, a partir de abril, passou a ser digital via SPED, isso pode ser uma explicação plausível.
Diante disso, o mais adequado antes de uma decisão de inabilitação é diligenciar o documento junto ao setor contábil da empresa, pedindo esclarecimentos e verificando sua validade jurídica e integridade. Essa medida evita equívocos e garante que a empresa não seja inabilitada injustamente, resguardando a transparência e a legalidade do processo licitatório.
Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
E no caso do edital exigir balanço patrimonial de MEI, que pela Lei, a empresa é dispensada de apresentar… O que fazer?
Se o edital exige balanço patrimonial para MEI, mesmo que a legislação dispense essa obrigação, a empresa deve apresentar o documento, pois a exigência faz parte das regras do certame e precisa ser cumprida para evitar a inabilitação.
Se a exigência parecer desproporcional ou inviável para a categoria, a empresa pode impugnar o edital antes da licitação, argumentando que a exigência não é compatível com o regime jurídico do MEI.
Caso precise de mais orientações, estou à disposição!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Bom dia Pedro. Sou Pregoeiro e estou analisando o balanço de uma empresa regida pelo Lucro Real, portanto, obrigada ao ECD/SPED. Ocorre que essa empresa apresentou o seu balanço misturando as duas formas: a física (registrada na JUCEC) e a digital(SPED). Explicando melhor, a empresa apresentou os termos de abertura, encerramento e recibo do SPED, porém o conteúdo do balanço (informações de ativo, passivo, LP, DRE, etc) foi apresentado no arquivo PDF registrado na Junta Comercial. Considerando que Edital exige que as demonstrações financeiras dever ser apresentadas na forma da Lei, a meu ver, o correto seria a empresa apresentar o Balanço integralmente no SPED, pois da forma como o mesmo foi apresentado, não é possível atestar se as informações descritas no conteúdo dos arquivos PDF são as mesmas constantes no conteúdo registrado na ECD/SPED, falhando assim em atender integralmente às disposições do Edital, posto que não apresentou a completude de nenhum dos dois documentos, o que acaba causando insegurança jurídica e, portanto, devendo ser inabilitado. Gostaria de sua opinião sobre o caso.
Olá Luis,
De fato, não é usual que uma empresa apresente seu balanço misturando as duas formas (física e digital), pois a opção contábil deve ser única, ou seja, ou o balanço é registrado fisicamente na Junta Comercial ou é transmitido digitalmente via SPED ECD.
No entanto, já houve casos em que empresas estavam em transição do formato físico para o digital, o que pode justificar a apresentação de dois formatos complementares. Por exemplo, se a escrituração foi feita fisicamente de janeiro a março e, a partir de abril, passou a ser digital via SPED, essa pode ser uma explicação plausível.
Diante disso, o mais adequado antes de uma decisão de inabilitação é diligenciar o documento junto ao setor contábil da empresa, pedindo esclarecimentos e verificando sua validade jurídica e integridade. Essa medida evita equívocos e garante que a empresa não seja inabilitada injustamente, resguardando a transparência e a legalidade do processo licitatório.
Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Eu gostaria de saber:
* Se os balanços atualmente só podem ser feitos no SPED ou podem ser feitos físicos e registrados na JUCERJA?
* Como participar de licitação em 2025 com balanço 2024 “zerado”, ou seja, sem movimento? pois a empresa foi aberta em ago/2024, mas teve vários problemas na doc.de abertura e só começou a operar em nov/2024, o q não rendeu movimento (em 2024 usamos o balanço de abertura, mas em 2025 já precisaríamos do balanço de 2024 com DRE e índices
Olá,
Essas são dúvidas importantes e pertinentes, especialmente para quem está se preparando para licitações. Vamos esclarecer cada ponto:
1 – Atualmente, a legislação contábil brasileira prioriza o uso do SPED Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital), que integra os balanços e demonstrações contábeis em formato eletrônico. No entanto:
Empresas obrigadas ao SPED (como aquelas no regime de lucro real) não podem mais registrar balanços em papel.
Pequenas empresas, como as enquadradas no Simples Nacional, que não estão obrigadas ao SPED, ainda podem registrar balanços físicos na Junta Comercial, como na JUCERJA.
Ou seja, consulte seu contador para verificar qual regra se aplica à sua empresa.
2 – Participar de licitações em 2025 com um balanço de 2024 sem movimento é viável, mas requer atenção aos detalhes. Veja como proceder:
Balanço para Empresas com Menos de 12 Meses de Operação: Como sua empresa foi aberta em agosto/2024 e iniciou operações em novembro/2024, ela não possui um exercício completo (12 meses) para 2024. Nesse caso, será necessário consultar seu contador para avaliar a melhor estratégia:
Balanço Patrimonial: Mesmo com poucos meses de operação, pode ser elaborado com base nos dados disponíveis.
Balanço de Abertura: Dependendo de como sua empresa foi constituída, ele pode ser ajustado e utilizado em 2025, conforme permitido por alguns editais.
O que Fazer em Licitações?
Verifique as Exigências do Edital: Alguns editais aceitam balanços de abertura ou dispensam índices financeiros para empresas recém-criadas. Caso haja dúvidas, solicite esclarecimentos ao pregoeiro.
Consulte o Contador: Garanta que o balanço ou documento contábil seja preparado de acordo com as normas vigentes e reflita a realidade da empresa.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Olá, Pedro
Quais são as empresas obrigadas ao SPED?
Como solicitar esse esclarecimento da empresa, se ela se enquadra ou não na obrigatoriedade?
Professor, em uma dispensa de licitação na forma eletrônica, caso o Aviso não exija o registro dos balanços patrimoniais na Junta Comercial, é possível que a empresa vencedora seja inabilitada por apresentar esses documentos sem o devido registro, ou tal exigência pode ser considerada excessiva, visto que a lei solicita apenas a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais?
Arnon,
Tecnicamente um balanço sem registro não tem validade jurídica. Assim determina o Cód. Civil:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Um grande abraço.
Olá, bom dia! Tudo bem?
É de obrigação conforme a lei (tenho interesse em saber que lei) dar continuidade a registro de balanços desde o último que foi registrado?
O último balanço registrado de uma empresa foi em 2014, e queria saber se é de obrigação conforme a lei, dar continuidade de registro nos balanços de 2015,2016,2017… Até o ano atual.
Ou se posso registrar os dois últimos anos que estão exigindo
Obs.: Mudamos de sistema em 2019 e não temos acesso aos balanços anteriores
Olá Sara, é obrigatório que as empresas elaborem e registrem o balanço patrimonial anualmente. Essa obrigação está prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que exige a elaboração, aprovação e, quando necessário, a publicação das demonstrações financeiras, incluindo o balanço patrimonial.
Além disso, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) também impõe às sociedades empresárias a obrigação de manter uma escrituração contábil regular e adequada, refletindo com clareza a situação patrimonial e financeira da empresa. Especificamente, o artigo 1.179 do Código Civil estabelece que o empresário ou sociedade empresária deve manter um livro diário onde serão registrados os fatos contábeis.
Sugiro procurar um contador especializado para ajudar na recuperação dos registros e garantir conformidade com as normas contábeis.
Espero ter ajudado! Um grande abraço e ótimos negócios!
A nova lei exige a apresentação do Balanço dos dois últimos exercícios. Nesse caso, se os índices ou o grau de endividamento estivem fora do especificado no edital no balanço de 2022 e no de 2023 estiverem dentro do que foi exigido podemos ser desclassificados ou de ambos os anos deverão atender os parâmetros exigidos no edital?
Olá Paulana,
Quando o edital exige os balanços dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), os índices financeiros a serem atendidos são os do último balanço (2023). O balanço anterior (2022) serve para verificar a consistência dos dados e evitar práticas como a “maquiagem do balanço”, uma manipulação que pode distorcer a avaliação da saúde financeira da empresa.
A análise do balanço anterior é uma medida preventiva usada para confirmar que os números do balanço mais recente refletem a realidade financeira da empresa. Se houver discrepâncias significativas, é importante demonstrar que a melhoria nos índices ocorreu de forma legítima e não por manipulação.
Resumindo: o que vale para atender aos índices é o último balanço, mas o anterior é indispensável para garantir a credibilidade dos dados apresentados.
Um grande abraço.
O BALANÇO REGISTRADO EM CARTORIO EM 2023 NÃO TEM MAIS VALIDADE?
Olá Leonardo,
O balanço patrimonial registrado em 2023 se observando todas as formalidades legais e contábeis tem validade! Afinal é a principal referência para aferir a saúde financeira de uma empresa. A regra legal é que seja do último exercício financeiro, ou seja, deve ser de 2023.
Um grande abraço.
bom dia Professor,
Eu já fiz essa pergunta anteriormente, mas vou fazer novamente, na luz da nova lei de licitações é obrigatório as licitantes apresentarem apenas o balanço patrimonial e DRE sem inscrição e termos de abertura e encerramento do livro diário? se no edital exigisse apenas balanço e dre eu poderia habilitar a licitante? gostaria que colocasse fundamentação legal por favor e desde já agradeço a ajuda.
Olá Herbert,
Sua dúvida é muito pertinente e encontra fundamento na nova Lei nº 14.133/2021. Em regra, a exigência de documentos de habilitação contábil deve observar exatamente o que está disposto no edital. O problema surge, como você bem mencionou, quando o edital faz menção genérica, como “balanço patrimonial na forma da lei”, sem detalhar quais elementos formais devem ser apresentados.
Pontos a considerar:
Menção Genérica no Edital:
Quando o edital solicita apenas o balanço patrimonial e a DRE, sem especificar documentos adicionais como o Livro Diário com termos de abertura e encerramento, entende-se que o licitante não pode ser inabilitado por não apresentar tais complementos, pois o edital é a norma que rege o certame (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).
Obediência ao Edital:
Tanto o licitante quanto o órgão público estão vinculados aos termos do edital, conforme disposto no artigo 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, a exigência de documentos complementares como o Livro Diário só pode ser feita se houver dúvidas justificadas sobre a autenticidade ou veracidade dos dados apresentados no balanço e DRE, o que deve ser resolvido por meio de diligência (artigo 59 da mesma lei).
Diligência em Caso de Dúvidas:
O artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração Pública realizar diligências para esclarecer fatos ou complementar a instrução do processo, inclusive quando há necessidade de verificar a autenticidade dos documentos contábeis apresentados.
Prudência do Licitante:
Em casos de menção genérica no edital, muitos licitantes optam por incluir documentos complementares (como os termos de abertura e encerramento do Livro Diário) para evitar interpretações restritivas que possam levar à inabilitação. Contudo, se o edital não exige tais documentos e a empresa apresenta o balanço patrimonial e DRE válidos e regulares, a habilitação é possível.
Fundamentação Legal:
Art. 18, §1º, Lei nº 14.133/2021: Determina que o edital é a norma que rege o processo licitatório, vinculando tanto os licitantes quanto a Administração Pública.
Art. 59, Lei nº 14.133/2021: Permite a realização de diligências para esclarecimento de dúvidas ou verificação da autenticidade de documentos apresentados pelos licitantes.
Princípios da Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório: A Administração só pode exigir aquilo que está descrito de forma clara no edital, não cabendo inabilitação por ausência de documentos complementares que não tenham sido expressamente exigidos.
Resumindo:
Se o edital exige apenas o balanço patrimonial e a DRE, o licitante deve ser habilitado com base nesses documentos. No entanto, para evitar incertezas, muitos licitantes preferem incluir elementos adicionais, como os termos de abertura e encerramento do Livro Diário, especialmente quando o edital utiliza expressões genéricas. A Administração só pode exigir esses complementos em caso de dúvidas fundamentadas sobre a autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados, utilizando-se para isso do mecanismo da diligência.
Espero ter ajudado! Qualquer outra dúvida, é só perguntar.
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Boa tarde sr Pedro!
Está com frequencia um determinado licitante apresentando balanco 2023 sem o registro na junta comercial, e tendo apenas a assinatura do socio e contador; ocorre que estamos apresentando recurso e o orgão está indeferindo que não precisa o balanco ser registrado, porque a empresa é do simples. Em qual link ou acordão consigo provar para o orgao, que o balanco 2023 mesmo que a empresa seja no simples deve ser apresentado registrado na junta comercial?
Olá Marcia,
Essa é uma dúvida bastante comum e importante, pois o registro do balanço patrimonial é um requisito que visa assegurar a transparência e a conformidade das informações financeiras, inclusive para empresas do Simples Nacional. A exigência do registro na Junta Comercial é geralmente fundamentada na legislação contábil e societária brasileira, aplicável mesmo às empresas optantes pelo Simples.
1. Fundamentação Legal para o Registro do Balanço Patrimonial
A legislação brasileira determina que, para comprovação de qualificação econômico-financeira em licitações públicas, é necessário o balanço patrimonial devidamente registrado. Embora empresas optantes pelo Simples Nacional tenham algumas facilidades tributárias, isso não isenta a necessidade de registro na Junta Comercial para apresentação do balanço em licitações.
Lei das Licitações (Lei nº 14.133/2021): Para comprovar a capacidade econômico-financeira, exige-se balanço patrimonial que seja autêntico, isto é, registrado ou autenticado pela Junta Comercial ou órgão equivalente.
Essa exigência vale mesmo para empresas do Simples Nacional, que estão dispensadas do registro dos documentos contábeis apenas para fins tributários mas necessário para fins de comprovação em processos licitatórios.
Não há na lei 14.133/2021 dispositivo que dispense a apresentação dos balanços e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais, mas tem prefeitura dispensando. No que estão se embasando? Se puder colaborar agradeço.
Olá Andréia,
Embora a Lei 14.133/2021 exija a apresentação dos balanços e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais para comprovar a capacidade financeira da empresa, algumas prefeituras ou órgãos públicos têm dispensado essa exigência em certos casos. Essa flexibilização se baseia tanto na discricionariedade administrativa quanto no princípio constitucional de que as exigências para qualificação econômico-financeira devem ser proporcionais ao contrato. A seguir, explico os principais fundamentos para essa dispensa:
Princípio da Discricionariedade Administrativa: A nova lei permite que o órgão ajuste os requisitos conforme a complexidade e o risco do contrato. Assim, em contratos de menor valor ou baixo risco, a administração pode decidir dispensar a apresentação dos balanços patrimoniais, visando simplificar o processo de habilitação, sem comprometer a segurança contratual.
Regra Constitucional da Proporcionalidade: A Constituição determina que as exigências de qualificação econômico-financeira devem estar proporcionais ao objeto do contrato. Ou seja, em contratos onde o impacto financeiro é baixo, exigir extensa comprovação de capacidade financeira pode ser excessivo. Essa regra busca evitar burocracia desnecessária, permitindo que apenas as exigências estritamente necessárias para assegurar o cumprimento do contrato sejam aplicadas.
Facilitação para Micro e Pequenas Empresas (MPEs): Alguns órgãos públicos optam por simplificar a habilitação econômico-financeira para incentivar a participação de MPEs, o que inclui a dispensa de balanços em contratos menores. No entanto, qualquer dispensa nesse sentido deve ser justificada para garantir a transparência e o cumprimento das normas.
Mesmo com essa flexibilização, o órgão licitante deve sempre fundamentar e documentar a decisão para manter a legalidade e a transparência no processo, evitando questionamentos futuros sobre a habilitação dos participantes.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Boa tarde Pedro,
E quando uma empresa estabelecida no Brasil, entrega balanço patrimonial com seus valores em Dólar, para análise da Qualificação Econômico-financeira?
Existe alguma restrição quanto a apresentação de balanço patrimonial com seus valores em Dólar?
Olá Marcelo,
Não vislumbro razões para não ser aceito, em caso de dúvidas do Poder Público acredito que a diligência possa ser um caminho. Mas verifique com um contador especializado no tema se há alguma restrição nas regras contábeis.
Um grande abraço.
Boa tarde, professor. Existe uma norma específica que dispensa as instituições sem fins lucrativos de registrarem/publicarem seus balanços para fins de licitação?
Olá Ana,
Não há autorização legal que autorize a dispensa da qualificação econômica, em específico o balanço patrimonial, em função do tipo que será enquadrada a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos.
Espero ter ajudado!
Um grande abraço.
Olá Pedro, tudo bem?
Salvo engano, entendo que a LC desobriga ME e EPP de apresentação de Balanço, e por consequência, não há fundamento legal para o edital exiger registro na junta sem considerar a natureza juridica do licitante.
Assim como o CFC estimula estas entidades (ME e EPP) a realizarem a escrituração completa, porém normatiza uma escrituração mínima sem a exigência de termo de abertura, encerramento, livro diário…
Por fim, entendo que a ressalva trazida no CC Art 1.181 foi criada pela LC 123 de 2006 e normatizada pelo CFC em anos posteriores. Haja visto que, por exemplo, o edital exige a regularidade fiscal, porém fornece o tratamento diferenciado ao licitante ME e EPP, com fundamento na LC 123, me parece que a mesma LC 123 diferencia as ME e EPP no quesito balanço, que estando assinado por um profissional contábil regular e registrado no conselho de classe, atende o requisito na forma da lei, uma fez que a ressalva do CC art 1181 foi comtemplada pela LC 123.
Diante do exposto, Qual a fundamentação legal (lei e artigo especifico) para obrigação de que o balanço esteja registrado na junta comercial, tendo em vista que outra Lei desobriga as ME e EPP?
Olá Marcelo,
Na minha opinião existem benefícios distintos na LC 123/2006, para fins fiscais e de acesso ao mercado. Para fins fiscais há de fato a simplificação para ME ou EPP, que faça jus à tributação do Simples. Já as regras de acesso ao mercado, para participar de licitações são outras, o que inclui a regularização fiscal tardia.
Logo, a fundamentação está na própria 123 autorizando a simplificação para fins fiscais mas não estendendo esse beneficio para a demonstração de capacidade econômica através do balanço patrimonial.
Esse entendimento é pacifico e qualquer licitante que seguir outro caminho senão o orientado nesse post poderá ser inabilitado. Vale citar como exemplo o seguinte excerto do voto do Ministro Relator Augusto Nardes no Acórdão 8330/2017-TCU-Segunda Câmara:
6. Acolho as ponderações da Secex/SP, no sentido de que não se justifica a aplicação, à espécie, das regras de simplificação e favorecimento aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006, porquanto as prerrogativas de tratamento favorecido para comprovação de regularidade fiscal por parte dessas empresas não se estendem à qualificação econômico-financeira, muito menos no sentido de isentá-las dessa exigência.
Portando, na minha opinião, os fundamentos legais são os mesmos já citados anteriormente.
Um grande abraço!
Ola Pedro!
No meu entendimento o art 69 da lei 14133 exige a apresentação de balanco patrimonial para fins de habilitação em processo licitatório e ponto final, não facultativo.
Estou participando de alguns processos licitatórios e algumas prefeituras pedem balanço, outras não. Inclusive perdi um processo pq na epóca eu não tinha balanço a prefeitura disse que eu era obrigado a ter de acordo com a lei 14133.
Voce pode me esclarecer se é obrigado ou não e qual a fundamentação legal para isso?
Olá Ronan,
A definição dos documentos de habilitação, deve ocorrer de acordo com o objeto e valor do contrato. Isso significa que a exigência do balanço patrimonial deve ser avaliada caso a caso, respeitando o princípio da razoabilidade.
A disciplina vem da Constituição Federal ao determinar que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Um grande abraço.
Excelente artigo.
Existe alguma maneira de saber mais sobre o assunto? Ou como conseguir ficar por dentro das licitações?
Olá! Espero que esteja bem.
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Espero ter ajudado. Boa sorte na sua jornada!
Bom dia Pedro,
Fiquei com dúvida sobre a entrega do balanço para as empresas do optantes pelo Simples Nacional. O contador me disse que é desobrigado a realizar a ECD, mas para participar de licitações é necessário realizar mesmo que a ME seja do Simples, correto?
Obrigada!
Olá, Aline! Espero que esteja bem.
Ainda que as empresas que são optantes pelo Simples Nacional sejam dispensadas da elaboração do balanço patrimonial sob a ótica contábil/tributária, para fins de participação em licitações públicas – se o edital assim o exigir – deverão apresentar o referido documento.
É importante destacar que a matéria contábil não se confunde com a matéria de licitações públicas. Logo, as regras editalícias deverão ser fielmente cumpridas em observância ao princípio da estrita vinculação ao edital (art. 5º, da Lei fed. nº 14.133/2021).
Além disso, o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestou de forma favorável para que a Administração Pública não deixe de exigir o balanço patrimonial, inclusive para o MEI, o ME e a EPP, a saber:
Tribunal de Contas da União
9.3 dar ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II que para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações; (Acórdão 133/2022)
Esperamos que nossa orientação tenha ajudado.
Um grande abraço!
Os diarios são obrigatorios em licitações?
Olá Yuri,
Não, esses documentos não são exigidos usualmente, porém podem ser exigidos para fins de diligência.
Um grande abraço.
Pedro, boa tarde!
Conforme estabelecido na Lei de Licitações, o prazo de apresentação do Balanço diverge da norma Contábil, ou seja, para as empresas que participam de licitações, estas devem antecipar o fechamento, envio e registro de seu balanço para fins de comprovar a regularidade financeira nos certames.
Ocorre que, em 2014, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:
Alega a representante que a “validade dos balanços” se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.
10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.
(…)
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014) (g.n)
Observe-se que, apesar de ainda não existir um entendimento consolidado do TCU a respeito do prazo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas, o entendimento mais recente é de que se aplica o prazo de 30 de abril do ano subsequente para todas as empresas, inclusive aquelas que utilizam o SPED.
Diante disso, recomenda-se que as empresas que participam de processos licitatórios providenciem, antes de 30 de abril, a provação de suas contas e o envio do balanço patrimonial via SPED para a Receita Federal, a fim de evitar problemas com a comprovação de sua qualificação econômico-financeira.
Contudo, para empresas que têm como encerramento de exercício fiscal diferente(s) do execício social, por exemplo: Encerramento do exerício fiscal em 31/Mar ou 31/Abri de cada ano, qual seria o prazo legal para a apresentação do balanço do exercício fiscal anterior?
Olá Maurício,
Minha opinião pessoal é que o prazo deve ser estabelecido pela Receita Federal, contudo oriento os fornecedores a seguirem um método preventivo já que a pacificação com relação ao prazo do balanço está longe de ter um fim. Optar pelo menor prazo e providenciar o balanço até abril evita desgastes, do ponto de vista estratégico é a melhor prática a ser adotada para fins de processos e metodologias de participação em licitações. Todavia ao prazo correto, do ponto de vista legal, deve ser avaliado conforme a caso e particularidade de cada empresa quando o exercício social for diferente do calendário civil.
Um grande abraço.
minha empresa so tem 6 meses, mas exigem balanlo de 2 anos para participar de um pregão, isso é legal?
Olá Leonardo,
A exigência de balanço patrimonial de dois anos em licitações, é uma prática comum e está prevista na legislação brasileira. O objetivo é garantir que as empresas participantes tenham solidez financeira e capacidade de cumprir o contrato.
No entanto, para empresas novas, como a sua, que têm menos de dois anos de existência, você pode apresentar o balanço de abertura em substituição aos balanços patrimoniais.
Um grande abraço.
Ilmo Pedro,
Empresa esteve sem movimentação (não houve prestação de serviço, emissão de NF, compra, etc.) nos últimos anos e em 2023, para fins de regularidade e retorno as atividades com foco em licitações, foi registrado o balanço de abertura (pois o antigo proprietário nunca havia registrado).
Nesse caso, seria suficiente o balanço de abertura junto com o índice de liquidez quando o edital exige o balanço e índices?
Olá Jardel,
Eu acredito que um especialista na área contábil poderá orientá-lo melhor sobre qual o documento adequado. Sei que há situações em que a inatividade da empresa justifica a elaboração do balanço de abertura no lugar do balanço patrimonial, no entanto é necessário observar as características e peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a minha sugestão é que busque uma assessoria especializada para verificar as particularidades da sua empresa.
Um grande abraço.
Estou vendo licitações pedindo balanço de 3 anos anteriores até, uma loucura. Além disso, prefeituras que nunca pediram balanço agora pedem, sem propósito, só “copiando” da Lei. Tenho uma empresa que presta serviços para um município desde 2021, ganhando os pregões todo ano. É optante do simples, nunca levantou balanço. Agora, estão pedido de 2 exercícios (21 e 22). Impossível fazer tais balanços em prazo tão curto. Deveria haver um período de adaptação, pois, pelo que estou vendo, só poderemos participar em 2026. Não consigo concordar com isso. Nada prova melhor a capacidade da empresa do que 3 anos ininterruptos de serviços prestados. E agora seremos “limados” de uma série de pregões.
Prezados, boa tarde!
Já pensaram em atualizar com fulcro na lei vigente e demais resoluções que regulam a matéria?
Um forte abraço.
Olá Fabrício,
Conteúdo atualizado meu amigo, espero que atenda as expectativas e necessidades existentes.
Um grande abraço.
Prezado Pedro!
Minha empresa foi constituída em 2018, e fique sem movimento por um bom tempo. Em 2023, registramos um balaço referente ao ano de 2022, já com o intuito de participar de licitações. No dia 05/02/2024, fechamos o balanço de 2023 e registramos na junta comercial. Participamos de uma licitação onde a exigência do edital era a seguinte: “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, tomando como base a variação ocorrida no período, do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – DISPONIBILIDADE INTERNA – IGP-DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou
de outro indicador que o venha substituir.” Arrematamos a licitação, apresentamos os documentos, e foi inserido os balanços de 2022 e 2023, para cumprir com a exigência do edital que pede os dois balanços. Prem o pregoeiro fez a seguinte DILIGÊNCIA À ARREMATANTE: SOLICITO O ENVIO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2021 – DE ACORDO AO EDITAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADO O BALANÇO PATRIMONIAL DOS DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS JÁ EXIGÍVEIS NA FORMA DA LEI DE ACORDO AO ITEM 11.5.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, […] NO CASO EM TELA OS ANOS JÁ EXIGÍVEIS SÃO DE 2021 E 2022. Como não temos o de 2021, poderemos ser realmente inabilitados, mesmo apresentado os balanços de 2022 e 2023?
Olá João,
Na minha opinião há claro equivoco da Administração Pública ao exigir o balanço de 2021, uma vez que já apresentou o balanço de 2022 e 2023.
Vale lembrar que o termo “exercício social” no contexto empresarial brasileiro refere-se ao período de tempo que uma empresa considera para relatar suas atividades financeiras e resultados operacionais. É um conceito contábil que está relacionado ao ciclo de relatórios financeiros de uma empresa, estabelecido em seu ato constitutivo.
No Brasil, as empresas são obrigadas por lei a seguir o calendário fiscal estabelecido pela Receita Federal para preparar e apresentar suas demonstrações financeiras. O exercício social geralmente corresponde a um ano calendário, mas algumas empresas podem ter exercícios sociais diferentes, especialmente se forem subsidiárias de empresas estrangeiras ou se tiverem razões específicas para isso.
Portanto se sua empresa já completou o exercício social estabelecido pelo contrato social qual a lógica de pedir o balanço de 2021? Ao fazer isso estaria extrapolando o que dita a Nova Lei de licitações e exigindo não apenas os dois últimos, mas sim três.
Um grande abraço.
Como poso provar o que significa na forma da lei, uma empresa que ganhou a licitação apresentou balanço patrimonial sem registro na junta mas tem o rc do caufesp com o balanço apresentado porem sem registrar em.nunhum lugar e o causfesp do hc de ribeirão preto aceitou. Isso é ilegal?
Olá Márcio,
O artigo 1.181 da Lei 10.406/02, que institui o Código Civil, estabelece que: “Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.”
É preciso averiguar se o documento incluído no Caufesp cumpre com esse requisito e se constatado que não recorra da decisão demonstrando que foi juntado ao cadastro erroneamente, considerando que neste caso o documento não terá validade jurídica.
Um grande abraço.
Uma empresa do Simples Nacional vai participar dia 24 de janeiro de 2024 de uma licitação, a empresa teria que apresentar o Balanço ano base 2023, mesmo tendo um prazo até abril para encerrar o balanço?
Olá Rosângela,
Depende da regra estabelecida pelo edital! Se não houver estabelecido qual exercício deve ser apresentado os licitantes podem apresentar o balanço de 2022 até abril de 2024 e devem ser aceitos sem questionamentos pelo órgão licitante.
Um grande abraço.
Vai ter uma licitação agora em janeiro 2024, a administração esta exigindo índice grau endividamento menor de 0,5, em nosso balanço 2022 esta mais alto que isso, porem no balancete de SET e OUT 2023 temos índice grau endividamento menor que 0,5 assim atenderíamos. Os balancetes são enviados/protocolados pelo sistema SPED ja vai direto para o Ministério de Fazenda. temos uma duvida a Lei 8666 não permite balancetes mas disse que pode ser atualizado por índices quando encerrado a mais de 3 meses da data da apresentação da proposta, perguntamos esse índices de SET ou OUT nos permitiriam participar ou nao? qual seria a sua analise
Olá Antonio,
Vocês está confundindo índices setoriais com o balancete.
Índices setoriais são índices financeiros que refletem a variação de preços de um determinado setor da economia. Eles são utilizados para atualizar os valores do balanço patrimonial, a fim de refletir a inflação do período.
O índice mais utilizado para atualizar o balanço patrimonial é o IGP-M, que é calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). O IGP-M é um índice geral de preços que mede a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços, incluindo bens duráveis, bens não duráveis, serviços prestados às famílias e serviços prestados às empresas.
Os balancetes não são aceitos para fins de comprovação de qualificação econômica. O melhor caminho, na minha opinião, seria antecipar o balanço de 2023, para apresentá-lo demonstrando a atual situação financeira da empresa.
Um grande abraço.
Boa tarde, fui inabilitado de um pregão (Sr. Licitante, em análise aos documentos de habilitação, com relação a qualificação econômico-financeira apresentada, fica prejudicada a análise da boa situação financeira devido ao não atendimento da entrega das demonstrações contábeis conforme subitem 9.2.3.2 deste edital. – Destaca-se que, por se tratar da modalidade de registro de preço, não se enquadra na categoria de pronta entrega ou locação. Não sendo possível o uso do art. 3º do Decreto 8.538/15 – ), Contudo minha empresa foi constituida em junho deste mesmo ano, eu apresentei em meus anexos o termo de abertura e fechamento e a declaração de balanço patrimonial, à alguma possibilidade de eu entrar com recurso?
Olá Felipe,
O correto seria ter apresentado o balanço de abertura, empresas recém constituídas devem apresentar o balanço de abertura em substituição ao balanço patrimonial. Verifique no detalhe o que se trata esse documento que apresentou “declaração do balanço”, se por ventura seu contador elaborou um balanço de abertura mas com outra nomenclatura. Se não for o caso, sugiro entrar com recurso apresentando o o balanço de abertura justificando como uma condição pré-existente da empresa, para justificar a ausência do documento apresentado.
Muito exclarecedor, sou contadora e vim buscar informações a respeito de Balanço Parcial… sim, meu cliente tem uma cláusula no contrato, Foi Mei de 2018 a 01/2023. Transformou em Me em 02/2023, sendo assim, posso entregar o de Abertura e o parcial de 2023, pode me confirmar essa informação? e o primeiro cliente a participar de licitação.
Atte,
Olá Elaine,
Nesse post me debrucei em estudar e entender somente a forma do documento, ou seja, a formalidade do que se avalia considerando as normas aplicáveis e a realidade prática do que se exige dos licitantes nas participações.
Infelizmente não consigo ajudá-la, pois a sua dúvida envolve questão material, conteúdo do qual não domino e por esse motivo sugiro que procure orientação de quem possua expertise contábil.
Um grande abraço.
Olá Professor, parabéns pelos esclarecimentos aqui, certamente ajuda muitas pessoas! Li nas perguntas anteriores mas não encontrei nada parecido com a minha dúvida. Há 12 anos registramos nosso Balanço Patrimonial em Cartório aqui da nossa cidade. Sempre foi aceito nas licitações (atuamos exclusivamente com licitações nesse tempo de existencia da empresa). Ontem numa licitação do IFSUL de MInas, pregoeiro inabilitou nossa empresa em razão do balanço não estar registrado na Junta Comercial. Expliquei a ele que nosso balanço está na forma da lei, e que a lei permite o registro em Junta Comercial “ou” Cartório. Mesmo assim manteve nossa inabilitação. Certamente iremos interpor recurso, mas nosso entedendimento é que ele deveria aceitar o balanço registrado em cartório, correto? Inclusive o próprio Sicaf validou nosso Balanço em 2023. Obrigado!
Olá Eduardo,
Na prática vejo muitos licitantes confundirem o registro como a autenticação do cartório.
O balanço deverá ser registrado no mesmo órgão que estiver registrado o ato constitutivo da empresa. Se a empresa for registrada na junta comercial o balanço respectivamente deverá ser registrado na Junta Comercial. Isso porque sobre o empresário recai a obrigação de registrar os atos societários (dentre eles o balanço) de sua empresa e para que tenha validade está condicionado ao registro no órgão competente.
Um grande abraço.
Perfeito e obrigado pela pronta resposta!! Nosso caso, o balanço sempre foi registrado em Cartório (registro mesmo do balanço, não falo em autenticação – registra como se fosse um contrato – Cartório de Registro Civil e Documentos). Nossa empresa é registrada em Junta Comercial. Nesse caso há 12 anos estaríamos registrando em local errado. Vamos verificar isso com nosso contador! Obrigado mais uma vez pelas orientações.
E ser inabilitada por não ter demonstrado o memorial de cálculo do índice de Solvência Geral ? Sendo que esses dados para apuração do cálculo já constam dentro do balanço patrimonial.
Olá Leandro,
Se foi uma exigência do edital poderá ser inabilitado por descumpri-lo, a vinculação ao instrumento convocatório poderá ser a tese que justifique decisão nesse sentido. De qualquer forma sugiro que recorra da decisão, pleiteando diligência uma vez que realmente, tal informação, consta no balanço apresentado sendo necessário tão somente a realização do cálculo.
Um grande abraço.
Olá Prezado Saudações.
Tenho uma duvida em relação ao BALANÇO PATRIMONIAL X SICAF.
No Art. 69. Inciso I da Nova Lei de Licitações 14666 reza:
”I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais”.
Mas ai PERGUNTO: Se no MEU SICAF NO Nível VI – Qualificação Econômico-Financeira Fornecedor, eu estiver apenas com 1 (um) balanço anexado, eu cumpro o requisito de habilitação deste NIVEL VI, CASO O EDITAL VENHA PEDIR APENAS 1 (um balanço)?11111
POIS LOGO NO INICIO DO ACESSO AO COMPRASNET APARECE A SEGUINTE MENSAGEM
A partir do dia 01 de julho de 2023, os fornecedores cadastrados no Sicaf poderão realizar a inclusão do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, de acordo com o inciso I do art. 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2023, para fins de habilitação econômico-financeira.
Olá Marcos,
O Sicaf facilita a etapa de habilitação, mas não deve ser encarado como a única forma de habilitação. Os documentos que não estejam anexados devem ser apresentados na etapa de habilitação. Se o licitante deixar de inserir o documento no Sicaf e na fase de habilitação, se exigido no edital, deverá sim ser inabilitado por descumprimento no instrumento convocatório.
Um grande abraço.
Boa tarde
Era MEI desde 2018, neste ano, enquadrei o mesmo CNPJ como ME, registrei um balanço de abertura do novo enquadramento, porém, a empresa foi constituída em 2018, e não participava de licitações neste período, tem espaço pra me inabilitarem por esse balanço de abertura de 2023?
Abraço
Olá Josivane,
Sugiro que converse com contador especializado apto a esclarecer se é possível utilizar o balanço de abertura no lugar no balanço patrimonial, neste caso. Pois o balanço de abertura é para empresas recém constituídas.
Um grande abraço.
Boa noite.
Empresa aberta em julho de 2022, deve ter um balanço fechado anual até em julho de 2023. correto?
Olá Bruno!
Contabilidade não é muito meu forte rsrsrs, mas vamos lá. O balanço deve ser realizado de acordo com o ano calendário, o ano calendário por sua vez deve estar previsto no Contrato Social da empresa, na prática os contratos seguem o calendário civil 01 de janeiro à 31 de dezembro, a não ser que a empresa tenha alguma particularidade no mercado que torne conveniente estabelecer o ano calendário em data diversa ao calendário civil.
Existe uma discussão jurídica acerca do validade do balanço patrimonial, razão pela qual oriento os licitantes a providenciarem antes de abril para não correr o risco de serem inabilitados.
Caso queira se aprofundar mais no assunto escrevi esse post: Prazo para apresentação do balanço patrimonial
Espero que ajude.
Um grande abraço!
Boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida. Um certame ocorreu em maio de 2022, a comprovação do balanço, pelo que estou entendendo, deveria ser aceito o do exercício de 2020 e até mesmo o de 2021, devido ao prazo. A licitante apresenta o balanço de 2021 porém não possui Patrimônio Líquido suficiente (10% da estimativa do valor da proposta). Estaria inabilitada por isso? Contudo, abriu-se diligencia pois a licitante pois não havia apresentado o Termo de abertura e de encerramento. Pois bem, o processo de habilitação se perdura por mais um ano e após diligência feita em 2023, a licitante apresenta o balanço do exercício de 2022, aí sim com o patrimônio líquido atendendo os 10% exigidos no certame. A licitante, no caso, não deveria complementar informações sobre o balanço ao exercício à época do certame? Ou é permitido por lei aceitar o balanço do exercício de 2022, mesmo após a data da sessão pública do certame?
Olá Daniela,
Realmente há irregularidade no caso em questão, qualquer que seja a diligência não se admite a inclusão de documentos novos. Há entendimento jurisprudênciais que adimitem a inclusão de novos documentos desde que esteja diante de condição pré-existente o que não é o caso.
Deste modo recorra da decisão demonstrando que houve ilegalidade ao aceitar a inclusão de um novo balanço patrimonial.
Um grande abraço.
Boa tarde.
Em processos licitatórios podemos considera o capital social INTEGRALIZADO + capital social a INTEGRALIZAR para atender ao percentual exigido nos editais?
O capital de minha empresa é de 100.000,00 totalmente integralizado, isso me deixa na margem de 10% para licitação que seria de até 1.000.000,00.
Se eu aumentar o capital da minha empresa para R$ 1.000.000,00 sendo que R$ 900.000,00 serão integralizados em 24 parcelas de R$ 37.500,00, o meu capital nominal ficaria de R$ 1.000.000,00 isso me dar margem para participar de licitação de R$ 10.000.000,00 ?
Olá Jacira,
O TCU já se posicionou algumas vezes sobre o assunto entendendo que:
“É indevida a exigência de capital social mínimo integralizado para fins de qualificação econômico-financeira, pois restringe a competitividade do certame. Existem alternativas para a análise dessa qualificação, como exigência de patrimônio líquido mínimo ou de garantias.” (Acórdão: 5372/2012 – Segunda Câmara. Data da sessão: 24/07/2012. Relator: Aroldo Cedraz).
Um grande abraço.
Bom dia, as empresas ME/EPP precisam apresentar o balanço patrimonial do último exercício com termos de abertura e encerramento e também registrado na junta comercial? Ou o balanço patrimonial assinado pelo contador responsável já é suficiente?
Olá Rogério,
O balanço somente com assinatura do contador não é um documento válido, para que tenha válidade jurídica é insdispensável seu registro no órgão competente.
Um grande abraço.
Olá bom dia, como vai?
Gostaria de uma ajuda acerca de um balanço patrimonial, nossa empresa participou de um pregão e foi habilitada, contudo, no momento do recurso foi apontado falta de termo de abertura e encerramento, os outros documentos anexamos tudo certo, existe algum meio para nos mantermos habilitados?
Olá Daniele,
Para sugerir uma estratégia de defesa é importante ter acesso as regras estabelecidas no edital, tudo dependerá das regras estabelecidas.
Geralmente a disposição dessa regra é subjetiva, o que cria espaço para argumentar a ausência de objetividade para apresentação complementar através da diligência.
Caso seja assinante ConLicitação, verifique se seu plano de assinatura contempla a consultoria jurídica e fale diretamente com nossos especialistas, certamente darão uma orientação assertiva da melhor estratégia para manter sua habilitação.
Um grande abraço!
Professor, Boa Tarde.
A minha empresa é ME e nunca realizou balanço patrimonial, porém nesse ano de 2023 decidiu realizar o Balanço Patrimonial referente ao Ano de 2022 para participar de licitações.
No entanto, a nova lei de licitações 14.133/21 exige no seu Art. 69, Inciso I que deve ser apresentado os balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais.
Nesse sentido, não sei como deveria agir, pois vamos ter somente o Balanço Patrimonial do exercício social anterior.
Existe algum respaldo legal para que eu possa participar apresentando somente o Balanço de 2022?
Olá Roberto,
Se a empresa for recém constituída fique tranquilo pois a nova Lei estabelece no no §6º do dispositivo citado que:
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Portanto não terá qualquer impedimento, mas se a empresa for mais antiga consulte seu contador para elaboração do balanço anterior.
Um grande abraço.
Olá Pedro, em complemento ao questionamento do colega. No caso da empresa ter sido constituída em 2022 como MEI e a partir de 2023 migrado para ME, podemos apresentar o balanço de 2022 com os índices abaixo de 1 e o intermediário do primeiro semestre de 2023?
Olá Andréa,
Verifique com seu contador, pois salvo engano para que o balanço intermediário seja válido é necessário que haja tal previsão no contrato social da empresa.
Um grande abraço.
Gostaria de saber qual o órgão competente para registrar o índice financeiro exigido pelo edital? Em realidade, assim dispõe:
7.2.2. RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Deverá ser apresentado, para fins de qualificação econômico-financeira:
a) O último balanço patrimonial do exercício de 2021, bem como as demais demonstrações
contábeis para fins de cumprimento do art. 69 da Lei 14.133/2021 e o estabelecido no art. 1.078 do
Código Civil.
b) Demonstração de que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possui capacidade econômico-financeira,
de acordo com os índices a seguir, que serão calculados a partir do balanço patrimonial apresentado.
b.1) Índice de Liquidez Corrente (ILC), maior ou igual a 1,00
ILC= AC /PCb.2) Índice de Liquidez Geral (ILG), maior ou igual a 1,00
ILG= (AC + ARL) / (PC + PNC)
b.3) Índice de Solvência Geral (ISG), maior ou igual a 1,00
ISG = AT / (PC + PNC)
Onde:
AC: Ativo Circulante
PC: Passivo Circulante
ARLP: Ativo Realizável a Longo Prazo
PNC: Passivo Não Circulante
AT: Ativo Total
7.2.2.1 Os documentos citados acima devem ser exigidos e apresentados na forma da lei
(devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo contador e pelo representante legal),
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
7.2.2.2 As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS que apresentarem no mínimo dois índices com valores dentro
dos limites estabelecidos no subitem 7.2.2, alínea “b”, serão consideradas habilitadas.
7.2.2.3 A demonstração dos índices deverá ser efetuada mediante a elaboração, pela
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de documento contendo as fórmulas acima indicadas, memória de cálculo
e declaração formal de que os valores respectivos inseridos foram extraídos do balanço patrimonial
apresentado, bem como os respectivos quocientes apurados, e as assinaturas do(s) representante(s)
legal (is) da ORGANIZAÇÃO SOCIAL e de seu contador, devidamente identificados.
Assim, pela redação do item 7.2.2.1, este exige que os documentos sejam registrados, no qual entendo que também o índice. Mas, já entrei em contato com o CRC da região da entidade e eles informaram que não fazem esse registro. Minha dúvida é seria feito no SPED ou no cartório. o prazo para esclarecimentos já findou
Olá Maria,
Os índices são elaborados com base nos dados extraídos no Balanço Patrimonial, portanto apenas o Balanço deve ser registrado para que tenha validade.
A redação da margem para sua interpretação, acredito que seja apenas uma redação mal elaborada mas minha sugestão é: sempre que pairar qualquer dúvida sobre os termos descritos em um edital faça pedidos de esclarecimentos, ele assegura que o alinhamento com o órgão que elaborou o edital evitando discussões e recursos no futuro.
Um grande abraço.
Boa tarde Pedro,
O balanço patrimonial apresentado via sped pode ser aceito como válido nas licitações? Ou é obrigatório a apresentação da versão física apresentada na Junta Comercial?
Olá Thaís,
O balanço feito através do SPED é o digital que citamos nesse post e deve ser aceito!
Um grande abraço.
Boa tarde Pedro.
Fomos inabilitados pelo fato do esquecimento do termo de encerramento do exercício anterior, o restante da demonstração e seus índices foram enviados, na sua opinião pode configurar como excesso de rigor ?
9.5.1. Cópia do Balanço Patrimonial e Demonstrativos Contábeis do último exercício social já exigível acompanhado dos termos de abertura e encerramento, devidamente registrado no órgão competente. Lembramos que as cópias, autenticadas, destes documentos deverão ser extraídas diretamente do(s) livro(s) contábil(eis) registrado(s), contendo assinatura e dados do Contador e do Representante Legal da empresa, vedado apresentação de balancetes ou balanços provisórios.
Olá Dione,
Não me parece excesso de rigor pelo fato do edital ter inserido a regra objetivamente. Poderia tentar em sede de recurso defender a possibilidade de saneamento de falhas, mas sugiro que consulte um especialista para ajudá-lo no direcionamento desse recurso. Caso seja assinante ConLicitação fale com nossos especialistas, através da consulta jurídica poderão lhe dar um norte de como montar seu recurso.
Um grande abraço.
Olá, boa tarde Pedro.
Para as empresas constituídas no exercício existe a opção de apresentar o balanço de abertura, na licitação que vamos participar traz o seguinte texto “a.3.) Se a empresa licitante foi constituída no presente exercício, deverá
apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente
assinado por contador e arquivado no órgão competente;
Duvida, qual o órgão competente que o balanço de abertura deve ser registrado?
Olá Rosemeire,
O órgão competente é o mesmo em que está registrado o Ato Constitutivo da sua empresa. Ex: se está registrado na Junta Comercial este será o órgão responsável para registro do seu balanço.
Um grande abraço!
Bom dia! Se o Edital não prevê expressamente que o balanço deve ser registrado. Uma empresa MEI recém constituída apresentou balanço de abertura assinado por contador, inserido no SICAF, mas sem registro na Junta. É válido?
Olá Layse,
O balanço patrimonial, para ter validade jurídica perante terceiros, precisa observar o que estabelece o Código Civil, art. 1.181, que exige a autenticação dos livros contábeis na Junta Comercial. Essa formalidade é o que confere fé pública ao documento, tornando-o hábil para ser utilizado em processos como a habilitação em licitações.
Assim, mesmo que o edital não traga expressamente essa exigência, a Administração não pode aceitar um balanço que não tenha validade legal. O princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe à lei: se a legislação impõe a autenticação, o documento sem registro não cumpre o requisito mínimo de validade.
Portanto, no caso da MEI recém-constituída, o balanço de abertura assinado pelo contador e inserido no SICAF, mas sem registro na Junta Comercial, não é válido para fins de habilitação.
Um grande abraço e ótimos negócios
é possível uma empresa participar novamente para o mesmo objeto, sendo que já prestava serviço e pediu a saída e o órgão ficou sem o serviço e agora venceu e prestará novo serviço? Não há nenhuma punição?
Olá Leda,
O fato de já ter prestado o serviço não impede sua participação, mas se houve infração contratual para deixar de executar o contrato a empresa deverá ser punida nos termos da lei e previsão contratual, através da instauração de processo administrativo sancionatório que obrigatoriamente deve ser instaurado pela Administração Pública.Podendo resultar na suspensão ou impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, dependendo da gravidada da infração cometida.
Um grande abraço!
Simples, direto e esclarecedor.
Parabéns Pedro. Me ajudou demais
abraço
Nelson
Olá Nelson,
Obrigado meu caro, fico feliz que tenha contribuído!
Um grande abraço.
Pedro boa tarde
Pode pode favor esclarecer:
A agência registra seu livro diário e balanço através do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, onde temos o recibo de entrega – ECF, e estamos desobrigados a fazer a ECD, pois o valor da distribuição de lucro não atinge o percentual exigido em lei. E ainda em Bauru, a JUCESP não faz o registro de Balanço, como devemos proceder para dar continuidade em processo de licitação?
Olá Simone,
Não entendi muito bem a dúvida, pois deve-se aceitar o balanço em ambos os formatos seja ele físico ou digital (SPED).
Caso não tenha conseguido respondê-la por favor complemente a pergunta.
Um grande abraço.
Olá Pedro., obrigado pelo retorno.
No lugar do Balanço registrado na Junta Coml, pode ser o Balanço publicado em jornal de grande cirdulação? Atenderia neste caso o SICAF? ou tem que ser comente registrado na junta coml. que atende ?
Olá Pedro.,
O Balanço a ser lançado no cadastro SICAF é sempre relativo ao exercicio anterior., correto?
E este Balanço deve ser registrado ja Junta Coml, para assim não correr o risco de uma eventual desclassificação, correto?
O prazo para apesentar o Balanço do exercicio anterior no SICAF e até o dia 30/04 registrado na Junta Coml., mas a junta coml. demora até 60 dias para avaliar o Balanço da empresa, como proceder neste caso, solicito o contador entregar o Balanço até fev para poder ter o balanço até finald e abril registrado?
Olá Ricardo,
Isso mesmo meu caro evite riscos a meta deve ser sempre ter o balanço pronto antes do dia 30/04.
A sugestão dada me parece eficiente, considerando a lentidão da Junta Comercial do seu estado.
Um grande abraço.
Bom dia, gostaria de saber se meu indice de liquidez tem que esta dentro do balanco patrimonial registrado na junta comercial, ou eu posso fazer a parte assinado pelo contador, se eu seria inabilitado caso participe de uma licitacao por conta do indice nao esta demonstrado dentro do balanço registrado?
Olá Lucas,
Os índices não precisam ser parte integrante do Balanço. É um documento comum cujo os índices nada mais são do que formulas aplicadas de dados que serão extraídos do balanço.
Portanto não haverá risco de ser inabilitado.
Um grande abraço.
Ola fui desclassificada pois pelo calculo não possuia Capital Circulante Líquido de no mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, meu indice ficou em 14,69% tem alguma forma de reverte isso
Olá Valéria,
A comprovação de boa situação financeira da empresa precisa estar definida em edital e deve ser feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Para responder sua pergunta é necessário levantar estes dados bem como avaliar as regras definidas no edital.
Um grande abraço.
Boa tarde !
Fui inabilitada de uma licitação por não ter o termo e abertura e encerramento do balanço patrimonial? Isso é inabilitação ou não?
“Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, com termo de abertura e
termo de encerramento, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;”
Olá Daiane,
Se essa foi a exigência estabelecida no edital e não houve comprimento realmente haverá subsidio para que sua empresa seja inabilitada, isso porque deixou de atender a regra estabelecida contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Se estivesse no seu lugar tentaria reverter a decisão defendendo a possibilidade de diligência, art. 43. §3º da Lei 8.666/93, acredito que seja a única alternativa posssível neste caso.
Um grande abraço.
dúvida quanto a MEI que já possui mais de um ano de exercício. participo de licitações e empresas nessa condições de MEI com mais de um ano de exercício não apresentam balanço patrimonial e dizem que não é exigencia e os pregoeiros aceitam. Como questionar legalmente?
Olá Leandro,
Recorra da decisão, pois não há justificativa legal capaz de autorizar o descumprimento dessa regra, se prevista em edital. Vale lembrar que a Administração deve obediência a lei, não sendo uma faculdade optar pela sua aplicabilidade ou não. Como fundamento você terá o art. 3º e 41º da Lei 8666/93.
Um grande abraço
Não sou contadora e não possuo equipe de análise de balanço, em fase de recurso, se um recorrente alega que o balanço da arrematante tem dados duvidosos, meu edital só prevê verificação de índices de LG, SG e LC iguais/maiores que 1,0, PL mínimo de 10% da proposta global e CCL mínimo de 16,66% da proposta anualizada, até que ponto posso analisar um balanço e desclassificar uma empresa?
Olá Christiane,
O fato de não possuir técnico para análise do documento certamente prejudica uma análise certeira. Todavia, quem acusa precisa provar as inconsistências e a Administração Pública pode valer-se da diligência prevista no art. 43, §3º da Lei 8666/93 para sanar eventuais dúvidas, como por exemplo explicação técnica contábil do próprio licitante para que seja possível formar sua opinião a partir das informações obtidas.
Espero ter ajudado.
Um grande abraço.
Em um consorcio de 2 empresas onde no termo de constituição aparece 70 % de participação de uma e 30 % de outra, como funciona o calculo da proporcionalidade no que se refere a atingir 10 % do valor final da proposta?
Olá César,
Desculpe, mas não compreendi a pergunta. Consegue me explicar mais detalhes?
Um grande abraço.
Uma empresa apresentou o balanço autenticado na junta, mas ele ainda é de 2019, e a licitação foi a dois dias atras, e consultei e a empresa é optante pelo simples nacional, logo não tem a obrigação de entrega de ECD, eu posso entrar com um recurso, solicitando a inabilitação da empresa, pedindo a comprovação de entrega da ECD pra fazer uso do beneficio da normativa RFB nº2023 de 28.4.2021
Olá Paulo,
Pode sim, lembre que existe uma discussão sobre o prazo há quem defenda que o prazo é o último dia de abril, considerando a interpretação do art 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Código Civil).
Então essa discussão sempre será aceita do ponto de vista jurídico.
Sugiro a leitura do post!
Nele abordamos detalhes desta discussão.
Um grande abraço.
É obrigatório ser anexado a CRP do contador junto ao balanço e termos de abertura e encerramento?
Olá Rivaldo,
Não, somente a identificação do nº de registro já é suficiente.
Um grande abraço.
Sobre essa resposta, aonde encontro embasamento legal?
Olá Renato,
Salvo desconhecimento pessoal não há disposição legal que obrigue a a inclusão do documento para garantir a validade do balanço, neste sentido o caminho para encontrar embasamento segue o caminho inverso. Conforme previsão Constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(…)
Um grande abraço.
Boa tarde Pedro,
É obrigatório que as empresas do simples nacional registrem o Livro Diário, que compõe Termo de abertura e encerramento, registro de todos os lançamentos, todas as demonstrações Contábeis??? pois temos algumas empresas que apresentam apenas o balanço e DRE registrado na Junta.
Olá Hebert,
Sim é obrigatório, trata-se de condição necessária para que o documento tenha validade jurídica.
Um grande abraço.
Bom dia Pedro Luiz.
A empresa tem 5 meses de abertura, sem movimentação financeira, contudo, quando no edital ressalva o termo ‘na forma da lei’ pedir a apresentação do termo de abertura e fechamento, balancete. Qual respaldo na lei é possível defender a não exigência,
Olá Josberton,
A empresa recém constituída de fato não conseguirá emitir o balanço patrimonial, neste caso deve substituí-lo pelo balanço de abertura.
Um grande abraço.
Boa tarde Pedro Luiz,
“A empresa recém constituída de fato não conseguirá emitir o balanço patrimonial, neste caso deve substituí-lo pelo balanço de abertura.”
No caso se o edital está, bem claro, informando que tem que apresentar: “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados da forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta.”
Mesmo assim o balanço patrimonial pode ser substituído pelo balanço de abertura? Já que fala do último exercício social?
Olá Aline,
Sim! O balanço patrimonial é um documento impossível de ser emitido por uma empresa recém constituída. Ao me ver a Lei 8666/93 falhou em não prever essa substituição, algo que precisou ser corrigido pela jurisprudência. A nova lei de licitações tratou de prever essa questão estabelecendo que:
“Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
Por garantia, no risco de encontrar um servidor público que não tenha tanta clareza sobre essa questão faria o pedido de esclarecimento, para evitar discussão desnecessária futuramente.
Um grande abraço
Boa tarde!!!
Sou contadora da Prefeitura, e tenho inabilitado diversas empresas por estarem apresentando o Balanço de 2019 em pregões a partir do 01/05/2021.
Pois não houve um Decreto como o do ano passado que alterou o código civil, sendo claro que era excepcionalmente para o ano passado.
Entendemos que a instrução normativa hierarquicamente, é menor que a lei. E todos os anos, mesmo fora da pandemia isso é bem discutido. Eu tenho seguido o Código Civil, pois o edital é bem claro sabe. Mas estou recebendo muitas reclamações.
Você entende dessa forma?
Olá Patrícia,
Como nosso público é o setor privado orientamos seguir o menor prazo para evitar problemas como o que você relatou, pois inexist jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Eu particularmente não concordo com o entendimento de que o prazo do balanço seja até o dia 30/04 e que foi estabelecido pelo Cód. Civil. Primeiro porque a Lei estabelece prazo para DELIBERAÇÃO da Assembléia e não prazo de entrega do balanço. Segundo porque estabelece com clareza que o prazo para deliberação será o quarto mês subsequente ao término do exercício social da empresa. Ora, nem toda empresa tem o exercício social coincidente com o calendário civil, o exercício social deve retratar o período de 12 (doze) meses mas é uma escolha que deve estar retratada no Ato Constitutivo, sendo inviável a fixação de prazos.
Com o Advento da escrituração contábil digital criaram-se processos e procedimentos, instrumentalizados por instruções normativas dentre as quais fixam o prazo de entrega do balanço os quais do ponto de vista jurídico fazem mais sentido. O exemplo de jurisprudência que se alinha a este posicionamento:
“Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .” (Acórdão: 119/2016 – Plenário. Data da sessão: 27/01/2016. Relator: Vital Do Rêgo).
O objeto a ser perseguido em uma licitação sempre será a satisfação do interesse público, não se alinha a esse propósito a inabilitação da proposta mais vantajosa por uma formalidade excessiva como essa.
Agora o ideal Patricia seria a inserção de cláusula editalícia indicando expressamente o exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes. Com essa medida, o instrumento convocatório supriria quaisquer dúvidas dos interessados acerca do assunto.
Espero ter ajudado!
Um grande abraço.
Então com ficaria a prorrogação de entrega para 30/07/2021 regulamentada pela Receita Federal?
Olá Leila,
A prorrogação é válida em termos contábeis, entretanto para fins de contabilização do seu prazo de validade para utilização em licitações deve tomar cuidado considerando a divergência de opiniões sobre qual seria o prazo de validade “correto”. para melhor compreensão sugiro a leitura deste post!
Nele tratamos o assunto de forma bem detalhada.
Um grande abraço.
Pedro, houve prorrogação no prazo de entrega 2021 para quem faz pelo SPED e para as empresas que depositam seus balanços nas juntas comerciais até abril? Houve prorrogação?
Olá Vania,
Ouve sim prorrogação para envio do balanço através do SPED – Instrução Normativa nº 2.023/2021, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30/04.
Contudo, nossa orientação é que os licitantes, por segurança, considerem sempre o menor prazo (mês de Abril), isso porque o entendimento é variável e temos jurisprudências em diversos sentidos, criando um cenário nebuloso e muitas vezes prejudiciais.
Explicamos melhor essa divergência neste post aqui!
Um grande abraço.
Pedro, e quando a empresa apresenta todo o balanço corretamente, mas não apresenta o documento que faz o calculo do indice de liquidez devidamente assinado pelo contador? nesse caso pode-se inabilitar a empresa que nao apresentou isso?
Penso que sim, porque ainda que se consiga analisar o indice atraves do balanço, mas não foi apresentado esse documento que materializa o calculo, assinado pelo contador.
O que acha?
Olá Thyago,
Existem dois pontos de vista.
Do ponto de vista rigoroso e legalista a ausência da apresentação de documento exigido deve resultar na inabilitação, conforme as regras inseridas no edital em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Entretanto, do ponto de vista menos rigoroso é plenamente possível que a Administração Pública através de diligência (art. 43, §3º) corrija essa falha, já que os dados necessários para aferir a saúde financeira da empresa realmente constam no balanço patrimonial.
Minha opinião pessoal é de que o segundo ponto de vista é mais razoável e se alinha a satisfação do interesse público. Mas em resumo as duas posições podem ser justificadas juridicamente.
Um grande abraço.
Estou observando muitos comentários sobre os balanços. Sou contador da prefeitura e trabalho exclusivamente na Superintendência de Licitação – SUPEL. Temos uma preocupação enorme com o neglegencimento da lei quanto a essa parte do balanço. Temos recebidos aqui muitos balanços das licitantes mal feitos, que nitidamente não registram as despesas , o que influenciam diretamente na arguição da saude economica e financeira. Grandes falhas de escriturações contábeis. Muitas empresas registram caixa e banco tudo em uma unica conta. Algumas escriturações muito sintéticas outras escrituram apenas a receita como se a empresa nunca estivesse despesas e isso tem me dado grande preocupação. Pois tenho medo de estar praticando formalismo exagerado. Porém algumas situações as escriturações são tão mal feitas que opino pela inabilitação. Então conversam com seus contadores e acompanham a forma que estão sendo registrados seus balanços e demonstrações. O Sr Pedro Luiz é muito sabio em suas orientações. Parabéns
Olá Emerson! Antes de mais nada, muito obrigado por compartilhar esse olhar tão cuidadoso e técnico sobre uma questão crucial nas licitações públicas: a análise dos balanços patrimoniais apresentados pelas empresas. Sua preocupação é extremamente legítima — e, na verdade, fundamental para garantir a lisura e a confiabilidade dos certames.
Você tocou num ponto que, infelizmente, ainda é subestimado por muitos licitantes e contadores: a apresentação correta e completa das demonstrações contábeis, especialmente o Balanço Patrimonial, exigido com frequência para análise da capacidade econômico-financeira da empresa, conforme os artigos 27 e 31 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 69 da Lei nº 14.133/2021.
Quando uma empresa omite despesas, mistura contas (como caixa e banco) ou faz uma escrituração de forma genérica ou inconsistente, ela prejudica não apenas sua própria avaliação, mas coloca em risco a integridade do processo licitatório como um todo.
O que a legislação exige?
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), no seu art. 69, é clara ao estabelecer que os documentos contábeis exigidos devem refletir a real situação econômico-financeira da empresa. E mais: tais documentos devem ser elaborados de acordo com as normas da contabilidade aplicáveis, como o Regime de Competência e os Princípios Fundamentais da Contabilidade (Resolução CFC nº 1.282/10).
Portanto, não se trata de formalismo, mas sim de respeito às normas legais e contábeis. Inabilitar empresas com balanços mal elaborados ou inconsistentes, quando comprovado que os documentos não são idôneos, está amparado tanto pela legalidade quanto pela razoabilidade.
Quando a inabilitação é válida?
A jurisprudência é farta em reconhecer que a má qualidade ou irregularidade na escrituração contábil pode sim justificar a inabilitação, desde que o processo seja transparente e devidamente fundamentado.
Veja, por exemplo, o Acórdão nº 2102/2014 – TCU – Plenário, que destaca:
“A apresentação de balanços contábeis que não refletem a real situação da empresa configura afronta ao princípio da veracidade e pode ensejar a inabilitação do licitante.”
Seu alerta é um chamado de responsabilidade aos empresários que desejam vender para o governo: a contabilidade da sua empresa é a base da sua habilitação. Trabalhar com escrituração improvisada ou meramente formal, sem refletir a realidade das operações, não é uma estratégia, é um risco.
➡️ Por isso, o ideal é que os licitantes:
Verifiquem se seus contadores estão emitindo balanços completos e coerentes com a movimentação da empresa;
Usem a escrituração contábil regular, ainda que optantes pelo Simples Nacional (que também estão obrigados, para fins de licitação);
Não confundam contabilidade com apenas “documentação para edital” — é muito mais que isso.
Sua postura como contador público é de extrema importância para a profissionalização e qualificação das compras públicas. O zelo pela qualidade técnica das informações é um ato de respeito ao erário, à concorrência leal e à boa administração pública.
Contabilidade séria e transparente é o primeiro passo para o sucesso nas vendas ao governo.
Um grande abraço e ótimos negócios.
bom dia
minha empresa ficou parada a mais de 2 anos ,vou ativar novamente ,como posso fazer esse balanço? OBS: nunca fiz balanço dela.
Olá Adenildo,
Sugiro que verifique com seu contador a possibilidade realizarem a substituição pelo balanço de abertura.
Um grande abraço.
Olá Pedro!!
E no caso dos balanços intermediários?
Outra questão muito importante são os índices contábeis (LG, SG e LC) igual ou superiores a 1, que muitas empresas não atingem esses índices!
Olá Joel,
Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão.
Com relação aos índices a lei não determina um número exato, tudo depende do mercado do objeto a ser licitado esses índices são variáveis, devendo sempre estar justificado nos autos do processo conforme súmula 289 do TCU, veja:
SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.
Um grande abraço.
E no caso de um MEI que começou mês passado???
Olá Cristiano,
Nestes casos a empresa deverá substituir o balanço patrimonial pelo o balanço de abertura. A doutrina e a jurisprudência é pacífica acerca desse assunto.
Solicite ao seu contador.
Um grande abraço.
Boa tarde Dr eu participei de uma licitação e fui inabilitado por questão de índice de liquidez corrente, geral e solvência.
O edital exigia índice de liquidez corrente, índice de liquidez geral, e índice de solvência até 1.0
A minha empresa apresentou um índice de liquidez geral de 1.68 mas os outros dois índice eram de 0.38 e 0.33
E aí o que eu faço agora?
Olá Paulo,
Infelizmente sua empresa será inabilitada pois essa foi a regra estabelecida pelo edital, aparentemente sem questionamento da regra em questão. A lei não estabelece quais índices devem ser exigidos, pois podem variar de acordo com mercado do objeto licitado.
Juridicamente, você poderá exigir a anulação da licitação desde que demonstre que a regra não é compatível com seu mercado.
Um grande abraço.
Ótimo resumo