Atestado de Capacidade Técnica: o que é, como emitir e quando é exigido

O atestado de capacidade técnica é um dos documentos mais importantes para quem quer participar de licitações públicas no Brasil. Empresas de todos os portes precisam conhecer esse documento antes de disputar contratos com o poder público.

Ele comprova que a empresa já executou serviços ou forneceu produtos compatíveis com o objeto licitado. Sem essa comprovação, a empresa corre o risco de ser inabilitada na fase de habilitação do certame.

A Lei nº 14.133/2021 traz regras claras sobre o tema, especialmente em seu art. 67. Entender esses critérios é essencial para participar de qualquer processo licitatório com segurança jurídica.

Neste guia, você encontra a explicação completa sobre o que é o atestado de capacidade técnica, quais são os tipos previstos em lei, o que deve constar no documento, um modelo pronto para uso e como obtê-lo.

Resumo do artigo

O atestado de capacidade técnica é a declaração formal emitida por um cliente anterior. Ela certifica que determinada empresa executou serviços ou forneceu produtos de forma satisfatória e compatível com o objeto da licitação.

Confira os pontos centrais tratados neste artigo

  • Definição. Documento emitido pelo contratante que comprova a aptidão técnica da empresa para executar o objeto de uma licitação.
  • Base legal. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 regula os tipos, os requisitos e os limites de exigência.
  • Dois tipos. Qualificação técnico-profissional, vinculada ao responsável técnico, e qualificação técnico-operacional, vinculada à empresa.
  • Limite de exigência. Editais podem exigir comprovação de até 50% das parcelas de maior relevância ou de valor significativo.
  • Quem emite. Clientes anteriores, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado.
  • Conclusão principal. Organizar e guardar os atestados de cada contrato executado é uma prática estratégica fundamental para quem atua no mercado público.

O que é o atestado de capacidade técnica

O atestado de capacidade técnica é uma declaração formal emitida pelo cliente que contratou a empresa. Por meio desse documento, o contratante confirma que a empresa executou os serviços ou forneceu os produtos de forma satisfatória.

Esse documento funciona como uma comprovação de experiência prévia. Ele demonstra que a empresa possui aptidão real para executar objetos semelhantes ao que está sendo licitado.

A apresentação do atestado ocorre na fase de habilitação do processo licitatório. Quando o edital exige esse documento e a empresa deixa de apresentá-lo, ela fica inabilitada e perde o direito de prosseguir na disputa.

O atestado pode ser emitido por pessoas jurídicas de direito público (órgãos e entidades públicas) e por pessoas jurídicas de direito privado (empresas privadas). Ambos têm validade legal para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações.

Tipos de atestado de capacidade técnica

A Lei nº 14.133/2021 distingue dois tipos de qualificação técnica que podem ser exigidos em processos licitatórios. Compreender a diferença entre eles evita erros comuns na fase de habilitação.

Qualificação técnico-profissional

A qualificação técnico-profissional está vinculada ao responsável técnico da empresa. Esse profissional deve estar registrado no conselho profissional competente e ser detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da licitação.

O que se comprova aqui é a experiência do profissional. Esse registro se vincula à Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida por conselhos de classe como o CREA ou o CAU.

O profissional indicado deve participar da execução do contrato. A substituição é admitida, desde que o novo profissional tenha experiência equivalente ou superior e a Administração aprove a troca.

Qualificação técnico-operacional

A qualificação técnico-operacional diz respeito à empresa. O que se avalia aqui é se ela, como organização, já executou serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.

A comprovação ocorre por meio de certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente, quando aplicável, ou por documentos emitidos na forma do §3° do art. 88 da Lei nº 14.133/2021.

A experiência do profissional vinculado à empresa difere da experiência operacional da empresa em si. O TCU possui entendimento consolidado nesse sentido, destacando que a comprovação de apenas um dos tipos pode ser insuficiente quando o edital exige ambos cumulativamente.

O que diz a Lei nº 14.133/2021 sobre o atestado

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 é a referência central para tudo que envolve o atestado de capacidade técnica em licitações públicas. Ele define os tipos de qualificação técnica exigíveis, os limites de exigência e as formas de comprovação aceitas.

A lei determina que a documentação de qualificação técnica se restringe às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto contratado. Essa limitação impede que editais criem barreiras excessivas à participação de empresas.

Limites legais para exigência em editais

O §2° do art. 67 estabelece um teto importante. A exigência de comprovação de experiência anterior se limita a 50% das parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto da licitação.

O Acórdão TCU 1.604/2025 reafirmou esse entendimento. Editais que exigem comprovação acima desse percentual violam a lei e podem ser impugnados pelos licitantes.

São consideradas parcelas de valor significativo aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

A lei ainda permite a soma de atestados. Quando uma empresa possui vários documentos de menor porte, todos compatíveis com o objeto, ela pode apresentar o conjunto para atingir o percentual exigido. Os serviços precisam guardar similaridade e pertinência com o objeto licitado.

Para contratos de serviços contínuos, o §5° do art. 67 autoriza a exigência de experiência em prazo mínimo de até 3 anos, em períodos sucessivos ou alternados.

O §9° do mesmo artigo traz uma inovação relevante. Quando o objeto da licitação envolver parcelas de alta especialização técnica, a empresa licitante pode comprovar essa experiência por meio de atestados apresentados por subcontratados especializados. O Acórdão TCU 1923/2025 reafirmou esse entendimento ao analisar caso envolvendo instalação de elevadores em obras públicas.

CAO, CAT e o papel dos conselhos profissionais

Os conselhos profissionais têm papel central na formalização do acervo técnico de empresas e profissionais que atuam em engenharia, arquitetura e agronomia.

A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o documento emitido pelos conselhos em favor do profissional. Ela registra as atividades técnicas executadas ao longo da carreira e comprova a qualificação técnico-profissional em licitações.

A Certidão de Acervo Operacional (CAO) é mais recente. O CONFEA a criou por meio da Resolução nº 1.137/2023, em resposta direta ao art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Ela certifica a capacidade operacional da pessoa jurídica, reunindo as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) dos profissionais vinculados à empresa.

Empresas com registro ou visto no CREA podem solicitar a emissão da CAO. Esse documento formaliza perante o conselho competente a experiência acumulada pela empresa ao longo de seus contratos executados.

O que deve constar no atestado de capacidade técnica

Um atestado bem preenchido evita questionamentos na fase de habilitação e reforça a credibilidade da empresa perante a Administração. A ausência de qualquer elemento essencial pode comprometer a validade do documento em um processo licitatório.

A tabela a seguir apresenta os elementos obrigatórios, sua função e a importância de cada um para a comprovação da qualificação técnica.

ElementoDescriçãoImportância para a habilitação
Identificação da empresa emitenteRazão social, CNPJ e endereço da contratante que emite o documentoGarante a autenticidade e permite verificação pela Administração
Identificação da empresa beneficiáriaRazão social e CNPJ da empresa que recebe o atestadoVincula a experiência à licitante correta
Descrição dos serviços ou produtosEspecificação do objeto executado, com quantidades, características e prazosComprova a compatibilidade com o objeto da licitação
Número do contrato ou instrumento equivalenteReferência documental do vínculo entre as partesFacilita diligências e reforça a comprovação
Período de execuçãoDatas de início e término dos serviços ou do fornecimentoPermite avaliar a tempestividade da experiência
Declaração de bom desempenhoAvaliação formal da execução pela empresa emitenteAtesta a qualidade do trabalho perante o contratante
Assinatura e identificação do responsávelNome, cargo e CPF do representante legal da empresa emitenteConfere validade jurídica ao documento

Modelo de atestado de capacidade técnica

O modelo a seguir serve como referência para empresas que precisam solicitar o documento a um cliente anterior ou para contratantes que precisam emiti-lo. A estrutura é adaptável tanto para prestação de serviços quanto para fornecimento de produtos.

Modelo de Atestado

(Em papel timbrado da empresa emitente)

Atestamos, para os devidos fins e efeitos legais, em conformidade com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que a empresa ______________________________, inscrita no CNPJ sob nº ______________________, estabelecida na cidade de ______________________, Estado de ______________________, prestou serviços compatíveis com o objeto do processo indicado abaixo.

Objeto executado. ____________________________________________ (descrição detalhada dos serviços prestados ou produtos fornecidos, com características, quantidades e prazos de execução).

Instrumento contratual nº ______________. Período de execução de // a //____. Valor contratado R$ ______________________.

Declaramos que a execução dos serviços ocorreu de forma satisfatória, tendo a empresa cumprido fielmente as obrigações pactuadas, sem registro de ocorrências que a desabonem técnica ou comercialmente, até a presente data.

______________________, ______ de ____________________ de ______.

[Nome completo do responsável legal da empresa emitente]

[Cargo na empresa emitente]

CPF nº ______________________

Como conseguir o atestado de capacidade técnica

O atestado deve ser solicitado diretamente ao cliente que contratou a empresa para executar os serviços ou fornecer os produtos. Essa solicitação pode ocorrer ao término do contrato ou a qualquer momento após a conclusão da execução.

O ideal é formalizar o pedido por escrito, seja por e-mail ou correspondência oficial. Isso cria um registro da solicitação e facilita o acompanhamento. O modelo apresentado na seção anterior pode ser encaminhado ao cliente como referência para preenchimento.

Para empresas que atuam em obras ou serviços de engenharia, a etapa seguinte é o registro do documento no CREA competente. Esse registro transforma o atestado em CAT para o profissional responsável e contribui para a formação da CAO da empresa, conforme a Resolução CONFEA nº 1.137/2023.

Algumas orientações práticas ajudam a organizar o acervo técnico da empresa.

  • Solicite o atestado ao final de cada contrato executado, enquanto o relacionamento com o cliente ainda está ativo.
  • Guarde os documentos originais em local seguro e mantenha cópias digitalizadas.
  • Registre os atestados de engenharia no CREA assim que recebê-los, para garantir a formação do acervo operacional.
  • Mantenha um controle interno com data de emissão, objeto, valor contratado e período de execução de cada atestado.

Empresas que ainda carecem de atestados podem iniciar sua trajetória no mercado público participando de certames com exigências menores ou aproveitando dispensas de licitação para construir o acervo gradualmente. A Lei nº 14.133/2021 garante que as exigências de habilitação técnica sejam proporcionais ao objeto da contratação, o que amplia o acesso de empresas em crescimento.

Ficou com alguma dúvida?

O atestado de capacidade técnica é um documento que toda empresa precisa conhecer antes de disputar contratos públicos. Compreender seus tipos, seus requisitos e os limites legais para exigência em editais faz diferença real na hora da habilitação.

Se ficou com alguma dúvida sobre como solicitar, preencher ou utilizar o documento em um processo licitatório, deixe sua pergunta nos comentários. A equipe do ConLicitação responde com base na legislação vigente.

Perguntas Frequentes

  1. O que é atestado de capacidade técnica?

    É um documento emitido pelo cliente anterior que certifica que a empresa executou serviços ou forneceu produtos de forma satisfatória e compatível com o objeto licitado. Ele comprova a aptidão técnica da empresa para disputar contratos públicos com segurança jurídica.

  2. Quem pode emitir o atestado de capacidade técnica?

    O documento é emitido pelo cliente anterior. Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado têm competência para emiti-lo, desde que tenham contratado a empresa em questão.

  3. Qual é o limite de quantidade exigível em editais?

    O art. 67, §2°, da Lei nº 14.133/2021 limita a exigência a 50% das parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto. Editais que ultrapassam esse percentual são ilegais e passíveis de impugnação, conforme reafirmado pelo Acórdão TCU 1.604/2025.

  4. Qual é a diferença entre CAO e CAT?

    A CAT é emitida pelo conselho profissional em favor do profissional, registrando sua experiência individual ao longo da carreira. A CAO é emitida em favor da empresa, reunindo as ARTs dos profissionais a ela vinculados, conforme a Resolução CONFEA nº 1.137/2023.

  5. É sempre obrigatório registrar o atestado no CREA?

    O registro é obrigatório quando o objeto envolve obras ou serviços de engenharia e o edital exige expressamente a apresentação de CAT ou CAO. Em contratos de fornecimento sem exigência técnica específica, o atestado simples pode ser suficiente, desde que o edital assim determine.

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75 Comentários

  1. Boa noite. Gostaria muito se disponibilizasse redação do texto referente à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica profissional e a de capacidade técnica operacional, inclusive mencionando sobre a parcela de maior relevância, para ser inserido no edital.

    1. Olá Ynara,

      Agradecemos muito pela sua sugestão, ela é extremamente pertinente para quem atua com licitações e busca estruturar editais mais seguros e eficientes.

      Vamos colocar esse tema em pauta para preparar um conteúdo completo, abordando a exigência de atestado de capacidade técnica profissional e operacional, incluindo também a definição e aplicação da parcela de maior relevância.

      Fique de olho no blog, pois em breve traremos esse material para ajudar você na prática das contratações públicas.

      Conte sempre conosco para evoluir nas vendas ao governo. Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Em relação ao Atestado de Capacidade Tecnica – estou começando agora e estou com várias dúvidas. Empresa de Engenharia…
    Realizei um serviço em um prédio e quero acervar esse serviço. Devo acervar para empresa, para o profissional ou para ambos? Qual estratégia adotada pelas empresas mais experientes?

    Na ACT tem um campo que é para assinatura do engenheiro contratado pela contratante para avaliar meu serviço de contratado. Então toda vez que eu solicitar um atestado de capacidade tecnica, a empresa que me contratou vai ter que contratar um segundo profissional para atestar o que eu fiz?

    Com a mesma ACT eu consigo acervar tanto para CAT quanto para CAO ou devem ser documentos separados? Um explicando sobre a empresa e outro explicando sobre o profissional?

    1. Olá Vanessa,

      Sua dúvida é bastante comum entre empresas iniciantes na área de engenharia que estão ingressando no mercado de contratações públicas. Vamos por partes:

      1. Acervo técnico: para a empresa, para o profissional ou para ambos?
      O ideal é que o acervo seja obtido para ambos:

      CAT (Certidão de Acervo Técnico): vinculada ao profissional responsável pela execução.

      CAO (Certidão de Acervo Operacional): vinculada à empresa que executou o serviço.

      Empresas mais experientes costumam garantir os dois tipos de acervo, pois a CAO é essencial em licitações que exigem comprovação da experiência da empresa, enquanto a CAT é necessária quando se exige que o profissional indicado comprove experiência na execução de obras ou serviços similares.

      2. Sobre o campo do engenheiro avaliador na ACT:
      Sim, a norma do Confea/Crea prevê que a contratante deverá indicar um engenheiro que tenha acompanhado ou fiscalizado a execução do serviço. Esse engenheiro é quem assina o atestado, atestando que o serviço foi realmente prestado conforme descrito.

      Isso não significa que a empresa que te contratou terá que “contratar” um novo engenheiro só para isso. Geralmente, esse profissional já faz parte do quadro da contratante (como fiscal ou responsável técnico). Quando isso não for possível, poderá haver certa resistência, e nesse caso, o diálogo e negociação são importantes.

      3. Posso usar o mesmo ACT para CAO e CAT?
      Sim, o mesmo Atestado de Capacidade Técnica pode ser utilizado tanto para a CAT quanto para a CAO, desde que esteja bem elaborado, mencionando claramente:

      A identificação da empresa executora;

      A identificação do profissional responsável técnico;

      A descrição completa dos serviços prestados;

      Assinatura do responsável da contratante e do engenheiro que acompanhou a obra.

      Dessa forma, você poderá solicitar ao CREA tanto a CAT quanto a CAO com base no mesmo documento.

      Dica final: invista desde já em construir um bom histórico técnico tanto para sua empresa quanto para os profissionais envolvidos. Essa é uma das principais fortalezas no competitivo mercado das licitações.

      Fortaleça seu acervo, fortaleça sua competitividade.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. Olá Pedro, tudo bem ?

    Nas licitações de obras e serviços de engenharias, principalmente, além de solicitar o Atestado de Capacidade Técnicaque demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.

    Eu posso solicitar no ETP ou em alguma outra documentação do processo licitatório um Atestado de Qualidade ou Desempenho de Entrega?

    Porque questiono isso: Em muitas obras que temos aqui no nosso município, eu enquanto fiscal, até recebo a obra que aparentemente está ok. Todavia tem patologias que vamos encontrar na obra quando ela está em uso. Ai o fiscal vai lá verifica que é má execução, como por exemplo serviços de calhas ou instalações elétricas e hidrossanitárias e notifica a empresa. Mas a empresa não faz as correções e muitas das vezes por ser Escolas ou Postos de Saúde em funcionamento, o município vai lá e corrige.
    Ocorre que, logo em seguida essa empresa aparece para participar de novas licitações de obras e o pregoeiro só considera na análise de habilitação o atestado de capacidade operacional.
    Como é possível filtrar a participação desta empresas que sempre dão o menor valor e ganham as licitações? Nós enquanto fiscais destas obras ficamos sem saída, sabendo que a empresa não qualidade técnica para se quer responder as notificações de obras anteriores.

    Obrigada por seu conteúdo enriquecedor.

    1. Olá, Keytiane! Tudo bem?

      Antes de tudo, muito obrigado pelo seu carinho e por acompanhar nossos conteúdos — é sempre gratificante saber que estamos contribuindo com quem está na linha de frente da fiscalização e gestão das contratações públicas.

      Sobre a sua dúvida, ela é extremamente pertinente e reflete uma situação real enfrentada por muitos fiscais de contrato, especialmente em obras públicas e serviços de engenharia, onde, infelizmente, a entrega nem sempre corresponde à qualidade que o contrato exige.

      📌 A Lei permite exigir “Atestado de Qualidade” ou “Desempenho de Entrega”?

      Infelizmente, a Lei nº 14.133/2021 não autoriza a exigência direta de documentos como “atestado de qualidade” ou “de desempenho de entrega” como critério de habilitação. O que a lei prevê é a exigência de Atestados de Capacidade Técnica, conforme o art. 67, §1º e art. 88, §3º, que comprovem a execução de serviços similares em características e complexidade, e que, quando necessário, contenham registro de responsável técnico (ART/CREA ou RRT/CAU).

      Logo, inserir no ETP ou no edital uma exigência de “atestado de desempenho posterior à entrega da obra” pode restringir o caráter competitivo da licitação, e levar à impugnação do edital ou, em casos mais graves, à anulação do certame.

      ✅ Então como lidar com empresas que executam mal e continuam vencendo licitações?
      O caminho mais eficaz e juridicamente seguro é aplicar as penalidades previstas na Lei 14.133/2021, especialmente nos arts. 156 a 159, quando a empresa:

      Executa o objeto em desacordo com o contrato;

      Se omite em corrigir vícios notificados;

      Demonstra incapacidade técnica de atender às exigências contratuais.

      A punição pode ocorrer por meio de:

      Advertência;

      Multa contratual;

      Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por até 3 anos;

      E nos casos mais graves, declaração de inidoneidade.

      📌 Além disso, ao final da execução contratual, o fiscal ou gestor pode complementar o atestado de capacidade técnica com observações negativas, registrando que a execução não foi satisfatória ou que a contratada descumpriu cláusulas contratuais.

      ➡️ Isso impede que a empresa utilize esse atestado como prova de qualificação técnica em outras licitações, já que a Administração pode recusar atestados com registros de desempenho insatisfatório — o que está plenamente amparado pela jurisprudência e por diversos acórdãos do TCU (como o Acórdão nº 1.705/2015 – Plenário).

      🎯 Conclusão
      Embora a frustração com empresas que entregam mal seja compreensível, o único caminho eficaz e legal é documentar adequadamente os problemas, notificar, aplicar sanções e registrar a insatisfação na execução, para que:

      A empresa não use atestados falsamente positivos;

      Outras empresas percebam o risco de sanção e melhorem seu desempenho (efeito pedagógico);

      A Administração possa se proteger de contratações reincidentes de má qualidade.

      Profissionalismo, rigor técnico e boa gestão contratual são a melhor resposta contra a má execução.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  4. Bom dia,

    Este modelo de atestado não se aplica para obras de engenharia, nao é ?
    A Responsabilidade Tecnica é do engenheiro e nao da empresa. É possivel uma empresa contratar um engenheiro detentor de um Atestado, fornecer a uma pessoa juridica o seu acervo?
    Ou seja, a empresa Engenharia Ltda, contratar o engenheiro (detentor de um atestado) e habilitar em uma concorrencia ?

    1. Olá Wagner,

      Acredito que esteja confundindo o atestado operacional com o profissional.

      Se sua empresa ainda não tem experiência própria comprovada (atestado operacional), não pode usar apenas o acervo do engenheiro para suprir essa exigência.
      O acervo do engenheiro serve para comprovar a capacidade do quadro técnico, não para dizer que a empresa executou aquela obra.

      📌 Atestado Técnico Profissional x Atestado Técnico Operacional — entenda a diferença

      🔹 Atestado Técnico Profissional

      Está vinculado à pessoa física do engenheiro (ou outro profissional habilitado).

      Refere-se à experiência pessoal dele como responsável técnico por obras ou serviços.

      Deve estar registrado no CREA como acervo técnico do profissional.

      Serve para comprovar a capacidade técnico-profissional, conforme exige a Lei nº 14.133/2021.

      📌 Ou seja: é do engenheiro e não pode ser usado como se fosse da empresa, a menos que o profissional tenha vínculo formal com ela.

      🔹 Atestado Técnico Operacional
      Está vinculado à empresa (pessoa jurídica).

      Comprova que a empresa executou diretamente, com seus meios (recursos, equipe, gestão), determinada obra ou serviço.

      Serve para comprovar a capacidade técnico-operacional, ou seja, que a empresa já executou aquilo que se propõe a fazer.

      📌 Esse tipo de atestado é intransferível — a experiência de um profissional não se converte em experiência da empresa para esse fim.

      🚫 Erro comum: tentar usar o atestado de um engenheiro como se fosse da empresa
      Esse é exatamente o ponto da sua dúvida: contratar um engenheiro que tem um bom acervo técnico e tentar usar o atestado dele para provar a capacidade operacional da empresa. Isso não é permitido, pois:

      ✅ O atestado profissional serve para comprovar a experiência do engenheiro, e só pode ser usado como complemento à habilitação técnica da empresa, desde que com vínculo comprovado.

      ❌ Mas ele não substitui o atestado operacional, nem transfere a experiência para a empresa que nunca executou aquele objeto.

      Espero ter ajudado,

      Um grande abraço e ótimos negócios.

    1. Olá Hugo,

      Não, a apresentação da Nota Fiscal não é obrigatória para validar um atestado de capacidade técnica. O atestado, por si só, já é suficiente para comprovar a experiência da empresa, desde que contenha as informações exigidas pelo órgão contratante.

      No entanto, a administração pública pode solicitar a Nota Fiscal em caso de diligência, ou seja, quando houver dúvidas sobre a veracidade do atestado apresentado. Essa verificação tem o objetivo de garantir que as informações prestadas são autênticas e que o fornecedor realmente executou o serviço ou fornecimento.

      Se essa exigência estiver prevista no edital e for aplicada de forma indiscriminada, a empresa pode questioná-la formalmente.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  5. SE VOCÊ ESTA FAZENDO UMA LICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO DE AR CONDICIONADO TIPO CASSETE UM ATESTADO DE FORNECIMENTO DE AR CONDICONADO PODE SER ACEITO?

    1. Olá Olga,

      A aceitação de um atestado de fornecimento de ar-condicionado em uma licitação que exige instalação e locação de ar-condicionado tipo cassete dependerá das exigências específicas do edital. Vamos analisar:

      1. Requisitos de Habilitação Técnica pela Lei nº 14.133/2021
      A Lei nº 14.133/2021 exige que os atestados de capacidade técnica comprovem a aptidão do licitante para executar o objeto do contrato (art. 67). Isso significa que o documento deve demonstrar experiência compatível com as atividades exigidas no edital, considerando as especificações do serviço, as quantidades e a complexidade.

      2. Diferença entre Fornecimento e Instalação
      Fornecimento: Comprova apenas a entrega do equipamento, sem atestar a capacidade técnica para realizar a instalação ou oferecer a locação.
      Instalação e Locação: Envolve serviços especializados, como montagem, configuração e manutenção, que exigem uma comprovação técnica específica.
      Se o edital exigir atestados que comprovem a execução de instalação e locação, um atestado apenas de fornecimento não será suficiente, já que não demonstra a experiência necessária para essas atividades.

      3. O que fazer neste caso?
      Leia o edital com atenção: Verifique os requisitos técnicos descritos e as atividades que precisam ser comprovadas.
      Consulte a comissão de licitação: Se o edital for ambíguo, pergunte formalmente se atestados de fornecimento podem ser aceitos.
      Prepare sua empresa: Se necessário, comece a buscar contratos que permitam obter atestados de instalação e locação para evitar problemas em futuras licitações.

      Caso precise de mais ajuda, estou à disposição!
      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  6. Pode-se exigir na licitação que o atestado só tenha validade depois de transcorrido um período do término do contrato,

    Exemplo: Terminei uma entrega em dezembro de 2023 e o cliente emitiu o atestado nessa data. Algum órgão ou empresa pode requerer na licitação que o atestado só tenha validade transcorrido 6 meses e/ou 12 meses da entrega do produto e/ou serviço?

    1. Olá Romeu,

      Não há imposição legal nesse sentido, tal exigência só faria sentido se o prazo tivesse relação direta as particularidades do objeto no que diz respeito à efetiva conclusão e satisfação do contrato.

      Um grande abraço.

  7. Boa tarde.
    Um empresa que está participando de uma licitação no meu órgão e já prestou serviços pra ele anteriormente, acabou solicitando um atestado de capacidade técnica algumas horas depois que saiu a convocação dela para entregar a documentação. A empresa forneceu, porque não podemos negar. Contudo, como o atestado foi assinado posteriormente à data de convocação, ficou parecendo que estamos favorecendo ela. Tem algo na lei que proíbe considerarmos esse atestado ?

    1. Olá Ayla,

      De forma alguma! O que importa é comprovação de experiência, pouco importa a data de emissão do atestado.

      Um grande abraço.

  8. Olá amigos.
    Estou para participar de um PREGAO ELETRONICO de uma maquina com capacidade para 8 toneladas onde exigi o atestado de capacidade técnica com fornecimento de uma maquina de no mínimo 4 toneladas. A empresa tem vários atestados de fornecimentos de maquinas de ate 3,5 toneladas .E legal a exigência de tonelagem ou não.
    Muito obrigado.

    1. Olá Ademir,

      Jurídicamente o atestado de capacidade técnica pode ser solicitado para comprovar a experiência prévia do licitante ou contratado em atividades similares àquelas objeto da licitação ou contrato. O objetivo é aferir a capacidade de executar o objeto. Há entendimento de que os quantitativos podem ser exigidos na proporção de 50%, contudo no caso em questão me parece que o peso indicativo diz respeito a capacidade da máquina, tornando necessária uma explicação técnica sobre a complexidade de fornecer uma máquina com capacidade de 3,5 ou 4 toneladas, sendo equivalentem, ou seja, se quem fornece uma máquina de 3,5 também fornece uma de 4 a regra é restritiva e merece ser impugnada sobre risco de limitar o rol de participantes no certame.

      “A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado.” (Acórdão: 933/2011 – Plenário. Data da sessão: 13/04/2011. Relator: André De Carvalho).

      Espero ter ajudado um grande abraço.

  9. Boa Tarde! Em um pregão um licitante A (fabricante) apresentou atestado de capacidade técnica de um cliente C, mas quem vendeu foi um intermediário B. Isso é válido? Este atestado vale para o fabricante nos termos da licitação, mesmo não tendo ele prestado a venda diretamente?

    1. Olá Adelaide,

      Em análise simplória, sem conhecer os detalhes da contratação e do atestado, me parece que não esteja correto. O objetivo do atestado é demonstrar a capacidade técnicca operacional com a satisfação do contratatante perante que o executou.

      Um grande abraço.

  10. Olá. Eu sou pregoeira e estou conduzindo um pregão, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços decoração junina. No atestado de capacidade técnica exige-se que a empresa comprove que prestou serviço de decoração junina de grande porte e que dentro desse serviço comprove 5.000 metros de bandeira, 1 pórtico e 1 fogueira. A empresa participante apresentou um atestado que realmente prestou serviços de decoração junina de grande porte, que por sinal é um dos maiores são joão do Rio Grande do Norte, porém a mesma não conseguiu comprovar que ornamentou 5.000 metros de bandeiras e 1 fogueira, apenas especificava 1 pórtico, por essa razão eu a inabilitei e a empresa entrou com recurso. diante disso, a inabilitação da empresa foi um excesso de formalismo? tendo em vista que essa era uma das exigências da secretaria de eventos e também está bem definido no termo de referência e nenhuma empresa entrou com impugnação ao edital. Procurei jurisprudências ao respeito, mas não achei nenhuma que se encaixasse ao meu caso concreto. Gostaria de uma opinião dos senhores, se manter a empresa inabilitada seria realmente um excesso de formalismo ou se deveria seguir a risca o termo de referência? o que vocês surgiriam?
    Desde já grata.

    1. Olá Elisandra,

      Essa é uma questão jurídica que deve ser melhor analisada, não vejo como um caso de formalismo a questão é material mesmo. De um lado temos a Vinculação ao instrumento convocatório, a qual deve obediência aos termos do edital.

      Do outro lado temos uma exigência restritiva, pois na minha opinião, em análise superficial sem acesso aos detalhes da contratação, me parece que exigir detalhes como esse para comprovar expertise em organização de grandes eventos é uma exigência exagerada que servirá para afastar potenciais licitantes.

      Sugiro que peça auxilio ao seu jurídico para dividir a responsabilidade e analisar detidamente as entrelinhas dessa licitaçõa.

      Um grande abraço.

  11. Olá! Tenho uma empresa de construção civil a 6 anos. A maior parte do meu acervo é de prestação de serviços de reforma e construção para pessoa física. Os meus clientes podem emitir o atestado mesmo sendo PF?

    1. Olá Matheues,

      Esse é um assunto polêmico! Tentarei ser o mais objetivo possível mas é um assunto que gera discussão. A Lei 8666/93 prevê que o atestado deve ser fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, vejamos:

      “§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: “

      Ou seja, olhando a literalidade do texto legal muitos interpretam que não seja possível o atestato fornecido por pessoa fisíca. No entanto prefiro utilizar uma interpretação mais ampl, a interpretação literal não leva em conta o contexto em que a lei foi escrita, as intenções do legislador ou as mudanças sociais e culturais que ocorrem ao longo do tempo. Portanto, uma interpretação mais ampla e flexível é necessária para garantir que a lei seja aplicada de forma justa e eficaz.

      Feitas as considerações se o objetivo é verificar a experiência do licitante, porque motivo ele seria experiente somente tendo em seu acervo obras cujo o contratante é uma pessoa jurídica?

      A Nova Lei de Licitações 14.133/2023, foi mais abrangente criando possibilidades para inclusive extender meios de comprovação de experiência.

      Agora minha sugestão: Apresente o atestado fornecido por pessoa fisíca somente na inviabilidade de apresentar um fornecido por pessoa jurídica, pois poderá encontrar resistência ou até mesmo servidores apegados a literalidade do dispositivo legal.

      Um grande abraço.

  12. Olá, irei participar de um pregão presencial referente a prestação serviços de produção audiovisual, vou reproduzir o que solicita no edital:

    ” a) A proponente deverá apresentar no mínimo um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público
    ou privado, comprovando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
    características, quantidades, valores e prazos com o objeto da licitação, na porcentagem mínima de 50%
    (cinquenta por cento)10,
    . A porcentagem será calculada em relação à quantidade de transmissões (streaming), podcasts e entrevistas. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s)
    expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços executados e as áreas atendidas11;

    O que está no meu atestado:

    (Dados da empresa)prestou serviços compatíveis com o objeto deste Pregão.
    Registramos que a empresa realizou os serviços de transmissões (streaming), podcasts, entrevistas e a produção de vídeos dos eventos desta municipalidade , incluindo a toda estrutura nessecessária, bem como a locação de equipamentos.

    Informamos ainda que a prestação dos serviços acima referidos apresentaram bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido fielmente com suas obrigações, nada constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.

    No meu atestado não tem quantidade, posso ser desclassificado?

    1. Olá Rafael,

      Juridicamente não deveria, isso porque em caso de dúvidas é um dever do responsável pela condução da licitação realizar diligência. Contudo, nem sempre a prática segue estritamente as diretrizes legais. Diante disso minha sugestão é que realize pedido de esclarecimentos, com objetivo de esclarecer essa dúvida e sendo o caso providencie um complemento do seu atestado com o objetivo de evidenciar as quantidades.

      Um grande abraço.

  13. Bom dia!

    Estou em um serviço de forma Indenizatória, contratação de Urgência até que saia a Licitação.

    É possível solicitar e que a empresa para a qual eu presto o serviço emita um atestado de capacidade técnica pelo tempo que fiquei prestando serviços?

    Obrigado!

    1. Olá Breno,

      Desculpe mas não entendi o que quis dizer com “serviço de forma indenizatória”.

      O atestado de capacidade técnica é como se fosse uma carta de recomendação, demonstrando que a empresa contratada executou o contrato de forma satisfatória.

      Um grande abraço.

  14. Olá, pode o atestado técnico de mercadoria, ser emitido pelo escritorio de contabilidade, dizendo que seu cliente entregou o material…e narra diversos segmentos….. Entendo, que o atestado deve ser fornecido pelo cliente que recebeu mercadoria e/ou serviço, e não o escritorio que realiza a contabilidade. Vera

  15. Boa noite..!! Preciso de atestado de capacidade técnica, porem minha empresa é nova e com ela nunca trabalhei, não tenho referência porem, já trabalhei com outra empresa ( minha também ) no mesmo segmento, um atestado dessa empresa antiga serve para essa nova que estou tentando licitar.??

    1. Olá Keilon,

      Infelizmente o atestado de capacidade técnica operacional é personalíssimo, esse e um termo técnico que quer dizer que o atestado pertence a pessoa jurídica que o executou, sendo intransferível.
      Muitas grandes estruturas que já possuem acervos de objetos complexos fazem processos de fusão ou cisão demonstrando toda a transferência do aparato técnico para que possa aproveitar os atestados de outras empresas, mas não é algo trivial e simples deve-se analisar todo o contexto das expertises que almeja transferir.

      Um grande abraço.

  16. Ao cadastrar o atestado de capacidade técnica operacional junto ao CREA, o profissional que realizou o serviço, precisa estar ativo no quadro de funcionários da empresa? Posso apresentar o atestado de capacidade técnica operacional de outro estado?
    Obrigado!

    1. Olá Kleber!

      Para responder com precisão seus questionamentos precisaria entender o contexto da apresentação deste documento. Primeiro ponto a ser observado é que existe diferença entre o atestado de capacidade técnica operacional e profissional, enquanto a primeira serve para demonstrar a expertise da empresa o segundo se refere exclusivamente ao profissional, sugiro a leitura deste post: Atestado de Capacidade Técnica Operacional e Profissional

      Quanto a necessidade do profissional pertencer ao quadro de funcionários na empresa não há tal obrigatoriedade, já que o vinculo com o profissional pode ser demonstrado de outras formas. Sugiro a leitura do seguinte post: Exigência de vinculo empregatício do responsável técnico

      Já quanto a necessidade do ATC ser do mesmo estado do objeto a ser licitado tal exigência seria ilegal e restritiva já que o objetivo deste documento é demonstrar a experiência técnica, a qual não guarda qualquer compatibilidade com o local de origem em que o objeto foi executado.

      Espero ter esclarecido as dúvidas, um grande abraço!

  17. No caso, o atestado de capacidade técnica operacional, não esta necessariamente atrelada ao profissional, ou seja, posso apresentar um atestado de capacidade técnica operacional realizada por um profissional que já não faz parte do quadro de funcionários da empresa, porém apresentar um atestado de capacidade técnica profissional, apresentando a CAT de um novo profissional que faça parte do quadro de colaboradores da empresa?

  18. Bom dia. Uma empresa para a qual eu prestei um serviço está se recusando a emitir o atestado de capacidade técnica. Existe alguma forma de obrigá-la a emitir o atestado? Obrigado.

    1. Olá Elgen,

      Infelizmente não, o atestado é uma espécie de “carta de recomendação” em que seu cliente atesta a execução de um contrato de modo satisfatório, que tenha atendido as expectativas, sendo impossível coagi-lo a fornecer tal atestado em caso de recusa.

      Um grande abraço.

  19. Bom dia!!

    Sou Fábio Viana, e quero participar de um processo que estão pedindo 20% de comprovação da capacidade de entrega, através de atestado de capacidade técnica, porém o volume é muito grande, teria algum outro documento que possa substituir o atestado (exemplo: carta fiança, seguro fiança, etc….)

    1. Olá Fábio,

      Neste caso não há alternativas previstas na legislação. Agora o que poderia ser feito é uma análise mais profunda sobre a necessidade de se exigir atestado.

      Um grande abraço.

  20. Boa tarde, tive uma dúvida, o atestado emitido por um ente público (Prefeitura), que pode ou deve ser o emissor? Quem pode assinar?
    Exemplo: Aquisição de pneus foi emitida pela secretaria de Tributação.
    Entendo que devem e podem assinar: Ordenador de despesa do município (Prefeito), Secretário tomador do serviço ou que recebeu o fornecimento; Gerenciador de ata de registro de preços.

    Gostaria da opinião de vocês.

    1. Olá Gustavo,

      Não existe uma regra prevista em lei sobre quem deve ser a autoridade competente para assinar o atestado, mas é de bom tom que seja a autoridade competente pelo serviço contratado ou bem adquirido.

      Um grande abraço.

  21. Olá Pedro, tudo bem?

    Tenho visto muitos editais pedindo que a empresa comprove uma “quantidade mínima” de fornecimento de produtos ou serviços, exemplo:

    Contratação de serviço de mão de obra continuada de 100 postos, a empresa deverá apresentar atestado que comprove que já executou pelo menos 20% do total a ser contratado?

    Também já vi edital pedindo para que o atestado seja emitido nos últimos 3 anos.

    Essas exigências são legais?

    1. Olá Rozalia,

      Tudo ótimo, obrigado por perguntar!

      O estabelecimento de quantitativos sempre foi um tema controverso, mas após o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editar a sumula nº 24:

      “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”

      Criou-se quase que um mantra de que poderia exigir-se quantitativos de 50%. A jurisprudência de Forma geral adotou esse entendimento.

      Quanto a experiência de três anos temos um post que explica em detalhes essa questão o qual sugiro a leitura: Experiência de três anos nos atestados de capacidade técnica

      Um grande abraço.

  22. Boa tarde! Participei de uma Licitação onde foi Solicitado o Seguinte ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA :

    a) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, emitido por pessoa jurídica de direito público ou
    empresa privada, comprovando que o licitante executa ou executou o objeto específico a esta licitação,devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas ou, de acordo com o item, Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme lei 8.234/91 e Lei nº 5.517/68

    Foi Apresentado pela Empresa ARREMATANTE Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou empresa privada, comprovando que o licitante executa ou executou o objeto específico a esta licitação juntamente com seu CRQ (CRN/ ART NUTRICIONISTA).

    Foi Solicitado a Desclassificação da Empresa por uma concorrente pelo seguinte motivo: “O atestado de capacidade técnica do fornecedor classificado não está chancelado(registrado no conselho de nutrição) portanto pedimos a desclassificação dele o documento que ele apresentou foi o CRQ”.

    A Empresa pode ser Desclassificada por este Motivo?

    1. Olá Renato,

      Essa é uma questão técnica que precisará ser validade perante o conselho de classe, pois somente no caso deste acervar o respectivo atestado deverá ser solicitado.

      A Lei Geral de Licitações assim estabeleceu:

      Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

      II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da

      § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Sendo o caso a empresa deverá ser inabilitada por descumprimento da regra estabelecida em edital.

      Um grande abraço,

  23. Boa noite,
    Participei de uma licitação de serviço de Publicidade ficando em 4º colocado na modalidade TP, no entanto as 2 primeiras colocadas apresentaram Capital Social inferior valor total orçado pelo orgão, as 3 primeiras não tem nem CNAE nem atestado de capacidade técnica nas áreas exigidas e também as 3 primeiras apresentaram valor menor que 70% do valor total do valor orçado pelo orgão (não era obras então pode haver discussão nesse ponto), além disso a 3º colocada entregou a proposta de valor sem a assinatura do responsavel.

    OBS.: Pregoeiro inesperiente decidiu por proceguir com o certame e que eu entrasse com o recurso…

    Acredito ter alguma chance nesse caso, existe caminho nesse sentido?

    1. Olá Rafael,

      É difícil dar um parecer considerando somente as narrativas lançadas. Você é assinante do ConLicitação?
      Se a resposta for sim entre em contato através do telefone (11) 3783-8666 ou através do e-mail [email protected] . O assinante tem consultoria jurídica gratuita com objetivo de dar orientação adequada em casos como esse para garantir seu sucesso nas contratações públicas.

      Caso a resposta seja não, não hesite! Faça já o seu cadastro aproveite nossa cortesia de 15 dias gratuitos.
      No período de cortesia você não terá consultoria jurídica, mas neste caso diga que me consultou através deste Blog que concederemos este benefício.

      Será um prazer contribuir com seu sucesso!

      Um grande abraço.

  24. Boa tarde,

    Tenho uma dúvida: é possível apresentar atestado de capacidade técnica com o fornecimento de cestas básicas para concorrer em pregão cujo objeto seja fornecimento de kits de higiene/limpeza? Ambos são produtos encontrados em supermercados/distribuidoras.

    Agradeço desde já sua atenção.

    1. Olá Helen,

      De acordo com a legislação o atestado deve ser similar, compatível com o objeto licitado e não idêntico. Eu particularmente concordo com sua analogia, mas na prática o Poder Público costuma ser “cara cracha” exigindo certas particularidades incompatíveis com a correta interpretação legal em seu aspecto conceitual.

      Um grande abraço.

  25. Boa noite

    Sou Luis Manuel,

    Sou Arquiteto e urbanista e no caso da prestação de serviço o atestado sai acervado em nome do profissional junto aos quantitativos ou seja ao meu entender quem tem a capacidade técnica é o profissional que obtêm aquele atestado acervado e não a empresa mas sim a empresa que detém o profissional contrato. Minha pergunta é a seguinte eu já tenho bastantes atestados acervados, se eu abrir uma empresa hoje posso participar de licitações com os atestados que tenho acervados no meu nome sendo que eu sou o responsável que executou a obra (sobre minha responsabilidade e comando)?

    1. Olá Luis Manuel,

      A Administração pode exigir tanto atestados da Empresa como do Profissional. Portanto verifique o edital se não exigir da empresa (Atestado Operacional) poderá participar sem riscos de ser inabilitado, mas se for exigido fatalmente resultará na sua inabilitação.

      Sugiro a leitura de outro post que elaboramos com esse tema, ajudará a compreender melhor o assunto!

      Um grande abraço.

  26. Boa trade.
    Sou gestor de processos e a empresa vencedora do pregão apresentou atestado de capacidade técnica evidenciando a entrega de diversos itens, porém nenhum semelhante ao objeto licitado, eletrônico e software, a empresa segunda colocada entrou com recuso neste sentido, porém nas contra razões a primeira colocada alega trechos de leis que garantem a livre concorrência dizendo que basta comprovar que a empresa já entregou outros objetos, embora nenhum deles seja componente eletrônico ou software.
    Minha dúvida, a comprovação técnica deve ser para itens semelhantes ou basta comprovar a entrega de qualquer objeto?

    1. Olá Edvaldo,

      O objetivo dos atestados de capacidade técnica é garantir que a empresa possua habilidades técnicas para fornecer o produto, seja em compatibilidade técnica ou quantitativa, e tudo dependerá da natureza daquilo que estiver sendo licitado.

      A Lei Geral de licitações estabelece que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade será pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e qu sempre admitirá a comprovação de aptidão através de certidões de objetos similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (Lei 8666/93, art. 30)

      Portanto dependerá de análise do caso concreto, para averiguar se o atestado demonstra experiência do licitante provisoriamente declarado como vencedor.

      Um grande abraço.

  27. Boa tarde;
    Em outra licitação que irei participar na próxima semana o edital pede, “Gradil metálico (m2): 271,83.” e eu tenho uma quantidade de mais de 2000 metros de Alambrado que entendo que é de “semelhança” como diz a lei. Eu poderei participar da licitação ou Alambrado e gradil vocês entendem não ser de mesma semelhança??

    1. Olá Gustavo,

      O § 3º do Art. 30 da Lei nº. 8.666/93, estabelece: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

      Apesar de não ser um especialista no seu segmento acredito que a compatibilidade seja equivalente. Sugiro que para já antecipe o questionamento através do pedido de esclarecimento. Sendo a resposta negativa impugne com base do dispositivo citado.

      Um grande abraço.

      1. Fui inabilitado de uma licitação porque não tinha o atestado operacional da empresa,mas o engenheiro da empresa tinha.o atestado sempre será do profissional e não da empresa

        1. Olá Aleones,

          Depende do que foi exigido em edital, o usual é que solicite ambos os atestados, da empresa (operacional) e do profissional.

          Um grande abraço.

  28. Boa tarde;
    Fui inabilitado em uma licitação, pois a mesma solicitava “Cerca em tela de aço galvanizado de 2”, montantes em mourões de concreto com ponta inclinada e arame farpado” e o meu atestado operacional dizia “Alambrado em mourões de concreto “T”, altura livre 2,10m, espaçados a cada 2,50m, com tela de arame galvanizado, fio 14 BWG e malha quadrada 5×5 cm”. Entendo que a especificação de 2″ que é o que a comissão alegou pra me inabilitar não é motivo para o mesmo. Tenho o memorial e projeto deste atestado que mostra as 2″ do material solicitado. Como posso me defender e voltar minha proposta ao certame??

    1. Olá Gustavo,

      O § 3º do Art. 30 da Lei nº. 8.666/93, estabelece: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

      Portanto sugiro que recorra da decisão demonstrando que o atestado apresentado é suficiente para demonstrar a experiência necessária.

      Um grande abraço.

    2. Bom dia. Estou participando de uma licitação de transporte escolar e pediram o atestado de capacidade técnica. Onde consigo esse atestado ? Prestei serviço 2 anos na prefeitura e eles não me pediram. E agora não sei comoconseguir?

      1. Olá Luzivane,

        O ACT (atestado de capacidade técnica) é como se fosse uma carta de recomendação de um dos clientes que já saíram satisfeitos com os produtos ou serviços prestados. A Administração pública já está habituada a emitir esse documento, minha sugestão é que verifique os procedimentos, na prefeitura que já realizou o serviço por dois anos, e solicite a emissão a eles.

        Um grande abraço.

    1. Olá Patrícia,

      A SPE será a detentora do atestado de capacidade técnica e as empresas que fizeram parte poderão utilizar o atestado individualmente, para fins de qualificação em procedimento licitatório, desde que representem as parcelas que efetivamente foram executadas pela empresa licitante.

      Um grande abraço.

  29. a cobranca de atestado tecnico operacional da empresa nos editais de obras é valido. pois o atestado tecnico so é do proficional .

    1. Bom dia tudo bem , o termo de capacidade técnica pode ser atestado por uma nota tirada a 5 dias antes da licitação e se for apresentado o termo com mesmos matérias da licitação mais muito abaixo as quantidades do solicitado pode ser exigida um atestado de entrega de maior quantidade de produtos.

      1. Olá Alex,

        A questão fiscal não se confunde com a experiência adquirida no fornecimento ou execução de contrato bem sucedido. Contudo, geralmente se exige a apresentação de nota fiscal quando há dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no atestado, sendo assim é o conjunto dos fatos e comprovações que darão a resposta se o atestado é verdadeiro ou fabricado.

        Se a nota fiscal não condiz com quantitativos e data de emissão há outros elementos que possam confirmar que de fato houve execução através de outras comprovações contratos, recibos, vistoria e outros?

        Um grande abraço.

    1. Olá Paulo,

      Sim, quando o objeto for obras ou serviços o atestado deverá ser registrado na entidade profissional competente. Trata-se de previsão legal no art. 30, §2º da Lei 8666/93.

      Um grande abraço.

    2. sim, não só podem, como devem pedir caso seja de serviços de engenharia ou outro de complexidade relativa que exija a supervisão de profissional qualificado .

    3. Bom dia eu estou precisando de um termo capacidade técnica , mais minha empresa é nova e não possui o termo
      , mais eu tinha outra empresa com o mesmo titular só CNPJ diferentes e essa já forneci para vários órgãos por questões tributárias tive que dar baixa se eu conseguir o termo dessa empresa antiga já que o titular mesmo aceitariam ?

      empresa com mesma titularidade mais

      1. Olá Tatiele,

        Infelizmente o atestado de capacidade técnica operacional é personalíssimo, esse e um termo técnico que quer dizer que o atestado pertence a pessoa jurídica que o executou, sendo intransferível.
        Muitas grandes estruturas que já possuem acervos de objetos complexos fazem processos de fusão ou cisão demonstrando toda a transferência do aparato técnico para que possa aproveitar os atestados de outras empresas, mas não é algo trivial e simples deve-se analisar todo o contexto das expertises que almeja transferir.

        Um grande abraço.

      1. Olá,

        Depende da organização do órgão e do objeto contratual, sugiro que verifique diretamente com o órgão que pretende obter o atestado.

        Um grande abraço.