Atestado de Capacidade Técnica para Licitação

O Atestado de Capacidade Técnica para Licitação pode ser obtido de muitas formas. Acompanhe a leitura deste artigo, pois nele você vai aprender: 

  • O que é atestado de capacidade técnica;
  • Quem pode emitir o atestado;
  • Informações importantes que devem conter no seu atestado;
  • Como conseguir o atestado de capacidade técnica para licitar;

O que é Atestado de Capacidade Técnica?

O atestado é um documento que – como o próprio nome diz –  comprova sua capacidade técnica para empreender determinada tarefa. Através dele você irá atestar que sua empresa já teve sucesso na execução de algum tipo de serviço ou entrega de produto.

Quem pode emitir o atestado?

Qualquer empresa privada ou pública pode atestar que você prestou serviços ou vendeu produtos para ela de forma satisfatória – e, apesar deste ponto ser polêmico, existe também a possibilidade de pessoa física emitir atestado.

Se o edital mencionar a exigência de atestados apenas emitidos por órgãos públicos, fique atento pois isso é proibido! Caso se depare com esse tipo de exigência você pode impugnar o edital.

Empresa nova no mercado: como conseguir o atestado?

Se você é novo no mercado, antes de começar a licitar pode ser necessário prestar serviços para outras empresas privadas a fim de obter o atestado de capacidade técnica

Nunca falsifique este documento. Muitas empresas caem nesse erro, pedindo para um conhecido atestar a realização de um serviço que jamais foi prestado. Isso é considerado fraude e as consequências são gravíssimas.

Quantos atestados são suficientes? 

Essa dúvida surge por conta do art. 30, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, que diz:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes […]”

Apesar do artigo falar em atestados (no plural), é entendimento consolidado que apenas um é suficiente, mas nada impede que você apresente dois, três ou até quatro, se sentir necessidade. 

O Tribunal de Contas da União, inclusive, já se posicionou a respeito deste assunto na Decisão 292/98:

“Adicionalmente, cumpre assinalar que o item 5.2.3 do Edital prevê, para qualificação técnica, a apresentação de 02 (dois) atestados de aptidão técnica. Note-se que o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, veda a exigência de quantidades mínimas. De fato, um atestado que comprove a responsabilidade por obra de características compatíveis já evidencia a capacidade técnica.”

Qual é a estrutura ideal de um Atestado?

São estas as informações que devem constar em seu Atestado de Capacidade Técnica:

  • Papel timbrado de quem emite (empresa privada ou órgão público);
  • Assinatura do responsável da empresa pública ou privada emitente;
  • Dados completos da empresa privada ou pública que está emitindo: razão social, CNPJ, endereço;
  • Dados completos da sua empresa: razão social, CNPJ, endereço;
  • Quais foram os produtos que sua empresa vendeu ou os serviços que executou;
  • As quantidades, a duração e o período do contrato;
  • Se a empresa ficou satisfeita com a entrega dos produtos ou execução do serviço.

Clique aqui para acessar um modelo de Atestado de Capacidade Técnica para ser utilizado em licitações. 

Como conseguir atestado de capacidade técnica para licitação

Em caso de serviços comuns, basta solicitar o atestado a um cliente para o qual já prestou serviço semelhante. Simples assim.

Entretanto, se tratando de serviços mais técnicos como aqueles relativos à engenharia, será necessário registro perante o CREA, de acordo com art. 15 da Lei nº 5.194/6.

Para isso, consulte sempre o sindicato responsável pela sua categoria profissional e verifique se existem requisitos técnicos para o exercício legal da profissão. 

Ficou com alguma dúvida?

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62 comentários em “Atestado de Capacidade Técnica para Licitação”

  1. Pingback: Checklist de Documentos para Habilitação em Licitação - ConLicitação

    1. Olá Paulo,

      Sim, quando o objeto for obras ou serviços o atestado deverá ser registrado na entidade profissional competente. Trata-se de previsão legal no art. 30, §2º da Lei 8666/93.

      Um grande abraço.

    2. sim, não só podem, como devem pedir caso seja de serviços de engenharia ou outro de complexidade relativa que exija a supervisão de profissional qualificado .

    3. Bom dia eu estou precisando de um termo capacidade técnica , mais minha empresa é nova e não possui o termo
      , mais eu tinha outra empresa com o mesmo titular só CNPJ diferentes e essa já forneci para vários órgãos por questões tributárias tive que dar baixa se eu conseguir o termo dessa empresa antiga já que o titular mesmo aceitariam ?

      empresa com mesma titularidade mais

      1. Olá Tatiele,

        Infelizmente o atestado de capacidade técnica operacional é personalíssimo, esse e um termo técnico que quer dizer que o atestado pertence a pessoa jurídica que o executou, sendo intransferível.
        Muitas grandes estruturas que já possuem acervos de objetos complexos fazem processos de fusão ou cisão demonstrando toda a transferência do aparato técnico para que possa aproveitar os atestados de outras empresas, mas não é algo trivial e simples deve-se analisar todo o contexto das expertises que almeja transferir.

        Um grande abraço.

      1. Olá,

        Depende da organização do órgão e do objeto contratual, sugiro que verifique diretamente com o órgão que pretende obter o atestado.

        Um grande abraço.

  2. a cobranca de atestado tecnico operacional da empresa nos editais de obras é valido. pois o atestado tecnico so é do proficional .

    1. Bom dia tudo bem , o termo de capacidade técnica pode ser atestado por uma nota tirada a 5 dias antes da licitação e se for apresentado o termo com mesmos matérias da licitação mais muito abaixo as quantidades do solicitado pode ser exigida um atestado de entrega de maior quantidade de produtos.

      1. Olá Alex,

        A questão fiscal não se confunde com a experiência adquirida no fornecimento ou execução de contrato bem sucedido. Contudo, geralmente se exige a apresentação de nota fiscal quando há dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no atestado, sendo assim é o conjunto dos fatos e comprovações que darão a resposta se o atestado é verdadeiro ou fabricado.

        Se a nota fiscal não condiz com quantitativos e data de emissão há outros elementos que possam confirmar que de fato houve execução através de outras comprovações contratos, recibos, vistoria e outros?

        Um grande abraço.

    1. Olá Patrícia,

      A SPE será a detentora do atestado de capacidade técnica e as empresas que fizeram parte poderão utilizar o atestado individualmente, para fins de qualificação em procedimento licitatório, desde que representem as parcelas que efetivamente foram executadas pela empresa licitante.

      Um grande abraço.

  3. Boa tarde;
    Fui inabilitado em uma licitação, pois a mesma solicitava “Cerca em tela de aço galvanizado de 2”, montantes em mourões de concreto com ponta inclinada e arame farpado” e o meu atestado operacional dizia “Alambrado em mourões de concreto “T”, altura livre 2,10m, espaçados a cada 2,50m, com tela de arame galvanizado, fio 14 BWG e malha quadrada 5×5 cm”. Entendo que a especificação de 2″ que é o que a comissão alegou pra me inabilitar não é motivo para o mesmo. Tenho o memorial e projeto deste atestado que mostra as 2″ do material solicitado. Como posso me defender e voltar minha proposta ao certame??

    1. Olá Gustavo,

      O § 3º do Art. 30 da Lei nº. 8.666/93, estabelece: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

      Portanto sugiro que recorra da decisão demonstrando que o atestado apresentado é suficiente para demonstrar a experiência necessária.

      Um grande abraço.

    2. Luzivane Medeiros da Silva

      Bom dia. Estou participando de uma licitação de transporte escolar e pediram o atestado de capacidade técnica. Onde consigo esse atestado ? Prestei serviço 2 anos na prefeitura e eles não me pediram. E agora não sei comoconseguir?

      1. Olá Luzivane,

        O ACT (atestado de capacidade técnica) é como se fosse uma carta de recomendação de um dos clientes que já saíram satisfeitos com os produtos ou serviços prestados. A Administração pública já está habituada a emitir esse documento, minha sugestão é que verifique os procedimentos, na prefeitura que já realizou o serviço por dois anos, e solicite a emissão a eles.

        Um grande abraço.

  4. GUSTAVO SALIONI

    Boa tarde;
    Em outra licitação que irei participar na próxima semana o edital pede, “Gradil metálico (m2): 271,83.” e eu tenho uma quantidade de mais de 2000 metros de Alambrado que entendo que é de “semelhança” como diz a lei. Eu poderei participar da licitação ou Alambrado e gradil vocês entendem não ser de mesma semelhança??

    1. Olá Gustavo,

      O § 3º do Art. 30 da Lei nº. 8.666/93, estabelece: “§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

      Apesar de não ser um especialista no seu segmento acredito que a compatibilidade seja equivalente. Sugiro que para já antecipe o questionamento através do pedido de esclarecimento. Sendo a resposta negativa impugne com base do dispositivo citado.

      Um grande abraço.

      1. Fui inabilitado de uma licitação porque não tinha o atestado operacional da empresa,mas o engenheiro da empresa tinha.o atestado sempre será do profissional e não da empresa

        1. Olá Aleones,

          Depende do que foi exigido em edital, o usual é que solicite ambos os atestados, da empresa (operacional) e do profissional.

          Um grande abraço.

  5. Boa trade.
    Sou gestor de processos e a empresa vencedora do pregão apresentou atestado de capacidade técnica evidenciando a entrega de diversos itens, porém nenhum semelhante ao objeto licitado, eletrônico e software, a empresa segunda colocada entrou com recuso neste sentido, porém nas contra razões a primeira colocada alega trechos de leis que garantem a livre concorrência dizendo que basta comprovar que a empresa já entregou outros objetos, embora nenhum deles seja componente eletrônico ou software.
    Minha dúvida, a comprovação técnica deve ser para itens semelhantes ou basta comprovar a entrega de qualquer objeto?

    1. Olá Edvaldo,

      O objetivo dos atestados de capacidade técnica é garantir que a empresa possua habilidades técnicas para fornecer o produto, seja em compatibilidade técnica ou quantitativa, e tudo dependerá da natureza daquilo que estiver sendo licitado.

      A Lei Geral de licitações estabelece que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade será pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação e qu sempre admitirá a comprovação de aptidão através de certidões de objetos similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (Lei 8666/93, art. 30)

      Portanto dependerá de análise do caso concreto, para averiguar se o atestado demonstra experiência do licitante provisoriamente declarado como vencedor.

      Um grande abraço.

  6. Luis Manuel Carro Asensio

    Boa noite

    Sou Luis Manuel,

    Sou Arquiteto e urbanista e no caso da prestação de serviço o atestado sai acervado em nome do profissional junto aos quantitativos ou seja ao meu entender quem tem a capacidade técnica é o profissional que obtêm aquele atestado acervado e não a empresa mas sim a empresa que detém o profissional contrato. Minha pergunta é a seguinte eu já tenho bastantes atestados acervados, se eu abrir uma empresa hoje posso participar de licitações com os atestados que tenho acervados no meu nome sendo que eu sou o responsável que executou a obra (sobre minha responsabilidade e comando)?

    1. Olá Luis Manuel,

      A Administração pode exigir tanto atestados da Empresa como do Profissional. Portanto verifique o edital se não exigir da empresa (Atestado Operacional) poderá participar sem riscos de ser inabilitado, mas se for exigido fatalmente resultará na sua inabilitação.

      Sugiro a leitura de outro post que elaboramos com esse tema, ajudará a compreender melhor o assunto: https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/capacitacao-tecnico-operacional/

      Um grande abraço.

  7. Boa tarde,

    Tenho uma dúvida: é possível apresentar atestado de capacidade técnica com o fornecimento de cestas básicas para concorrer em pregão cujo objeto seja fornecimento de kits de higiene/limpeza? Ambos são produtos encontrados em supermercados/distribuidoras.

    Agradeço desde já sua atenção.

    1. Olá Helen,

      De acordo com a legislação o atestado deve ser similar, compatível com o objeto licitado e não idêntico. Eu particularmente concordo com sua analogia, mas na prática o Poder Público costuma ser “cara cracha” exigindo certas particularidades incompatíveis com a correta interpretação legal em seu aspecto conceitual.

      Um grande abraço.

  8. Boa noite,
    Participei de uma licitação de serviço de Publicidade ficando em 4º colocado na modalidade TP, no entanto as 2 primeiras colocadas apresentaram Capital Social inferior valor total orçado pelo orgão, as 3 primeiras não tem nem CNAE nem atestado de capacidade técnica nas áreas exigidas e também as 3 primeiras apresentaram valor menor que 70% do valor total do valor orçado pelo orgão (não era obras então pode haver discussão nesse ponto), além disso a 3º colocada entregou a proposta de valor sem a assinatura do responsavel.

    OBS.: Pregoeiro inesperiente decidiu por proceguir com o certame e que eu entrasse com o recurso…

    Acredito ter alguma chance nesse caso, existe caminho nesse sentido?

    1. Olá Rafael,

      É difícil dar um parecer considerando somente as narrativas lançadas. Você é assinante do ConLicitação?
      Se a resposta for sim entre em contato através do telefone (11) 3783-8666 ou através do e-mail juridico@conlicitacao.com.br . O assinante tem consultoria jurídica gratuita com objetivo de dar orientação adequada em casos como esse para garantir seu sucesso nas contratações públicas.

      Caso a resposta seja não, não hesite! Faça já o seu cadastro aproveite nossa cortesia de 15 dias gratuitos.
      No período de cortesia você não terá consultoria jurídica, mas neste caso diga que me consultou através deste Blog que concederemos este benefício.

      Será um prazer contribuir com seu sucesso!

      Um grande abraço.

  9. Renato Oliveira Lima

    Boa tarde! Participei de uma Licitação onde foi Solicitado o Seguinte ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA :

    a) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, emitido por pessoa jurídica de direito público ou
    empresa privada, comprovando que o licitante executa ou executou o objeto específico a esta licitação,devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas ou, de acordo com o item, Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme lei 8.234/91 e Lei nº 5.517/68

    Foi Apresentado pela Empresa ARREMATANTE Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou empresa privada, comprovando que o licitante executa ou executou o objeto específico a esta licitação juntamente com seu CRQ (CRN/ ART NUTRICIONISTA).

    Foi Solicitado a Desclassificação da Empresa por uma concorrente pelo seguinte motivo: “O atestado de capacidade técnica do fornecedor classificado não está chancelado(registrado no conselho de nutrição) portanto pedimos a desclassificação dele o documento que ele apresentou foi o CRQ”.

    A Empresa pode ser Desclassificada por este Motivo?

    1. Olá Renato,

      Essa é uma questão técnica que precisará ser validade perante o conselho de classe, pois somente no caso deste acervar o respectivo atestado deverá ser solicitado.

      A Lei Geral de Licitações assim estabeleceu:

      Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

      II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da

      § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Sendo o caso a empresa deverá ser inabilitada por descumprimento da regra estabelecida em edital.

      Um grande abraço,

  10. Olá Pedro, tudo bem?

    Tenho visto muitos editais pedindo que a empresa comprove uma “quantidade mínima” de fornecimento de produtos ou serviços, exemplo:

    Contratação de serviço de mão de obra continuada de 100 postos, a empresa deverá apresentar atestado que comprove que já executou pelo menos 20% do total a ser contratado?

    Também já vi edital pedindo para que o atestado seja emitido nos últimos 3 anos.

    Essas exigências são legais?

    1. Olá Rozalia,

      Tudo ótimo, obrigado por perguntar!

      O estabelecimento de quantitativos sempre foi um tema controverso, mas após o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editar a sumula nº 24:

      “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”

      Criou-se quase que um mantra de que poderia exigir-se quantitativos de 50%. A jurisprudência de Forma geral adotou esse entendimento.

      Quanto a experiência de três anos temos um post que explica em detalhes essa questão o qual sugiro a leitura: Experiência de três anos nos atestados de capacidade técnica

      Um grande abraço.

  11. Gustavo Costa de Miranda

    Boa tarde, tive uma dúvida, o atestado emitido por um ente público (Prefeitura), que pode ou deve ser o emissor? Quem pode assinar?
    Exemplo: Aquisição de pneus foi emitida pela secretaria de Tributação.
    Entendo que devem e podem assinar: Ordenador de despesa do município (Prefeito), Secretário tomador do serviço ou que recebeu o fornecimento; Gerenciador de ata de registro de preços.

    Gostaria da opinião de vocês.

    1. Olá Gustavo,

      Não existe uma regra prevista em lei sobre quem deve ser a autoridade competente para assinar o atestado, mas é de bom tom que seja a autoridade competente pelo serviço contratado ou bem adquirido.

      Um grande abraço.

  12. Bom dia!!

    Sou Fábio Viana, e quero participar de um processo que estão pedindo 20% de comprovação da capacidade de entrega, através de atestado de capacidade técnica, porém o volume é muito grande, teria algum outro documento que possa substituir o atestado (exemplo: carta fiança, seguro fiança, etc….)

    1. Olá Fábio,

      Neste caso não há alternativas previstas na legislação. Agora o que poderia ser feito é uma análise mais profunda sobre a necessidade de se exigir atestado.

      Um grande abraço.

  13. Bom dia. Uma empresa para a qual eu prestei um serviço está se recusando a emitir o atestado de capacidade técnica. Existe alguma forma de obrigá-la a emitir o atestado? Obrigado.

    1. Olá Elgen,

      Infelizmente não, o atestado é uma espécie de “carta de recomendação” em que seu cliente atesta a execução de um contrato de modo satisfatório, que tenha atendido as expectativas, sendo impossível coagi-lo a fornecer tal atestado em caso de recusa.

      Um grande abraço.

  14. No caso, o atestado de capacidade técnica operacional, não esta necessariamente atrelada ao profissional, ou seja, posso apresentar um atestado de capacidade técnica operacional realizada por um profissional que já não faz parte do quadro de funcionários da empresa, porém apresentar um atestado de capacidade técnica profissional, apresentando a CAT de um novo profissional que faça parte do quadro de colaboradores da empresa?

  15. Ao cadastrar o atestado de capacidade técnica operacional junto ao CREA, o profissional que realizou o serviço, precisa estar ativo no quadro de funcionários da empresa? Posso apresentar o atestado de capacidade técnica operacional de outro estado?
    Obrigado!

    1. Olá Kleber!

      Para responder com precisão seus questionamentos precisaria entender o contexto da apresentação deste documento. Primeiro ponto a ser observado é que existe diferença entre o atestado de capacidade técnica operacional e profissional, enquanto a primeira serve para demonstrar a expertise da empresa o segundo se refere exclusivamente ao profissional, sugiro a leitura deste post: Atestado de Capacidade Técnica Operacional e Profissional

      Quanto a necessidade do profissional pertencer ao quadro de funcionários na empresa não há tal obrigatoriedade, já que o vinculo com o profissional pode ser demonstrado de outras formas. Sugiro a leitura do seguinte post: Exigência de vinculo empregatício do responsável técnico

      Já quanto a necessidade do ATC ser do mesmo estado do objeto a ser licitado tal exigência seria ilegal e restritiva já que o objetivo deste documento é demonstrar a experiência técnica, a qual não guarda qualquer compatibilidade com o local de origem em que o objeto foi executado.

      Espero ter esclarecido as dúvidas, um grande abraço!

  16. Boa noite..!! Preciso de atestado de capacidade técnica, porem minha empresa é nova e com ela nunca trabalhei, não tenho referência porem, já trabalhei com outra empresa ( minha também ) no mesmo segmento, um atestado dessa empresa antiga serve para essa nova que estou tentando licitar.??

    1. Olá Keilon,

      Infelizmente o atestado de capacidade técnica operacional é personalíssimo, esse e um termo técnico que quer dizer que o atestado pertence a pessoa jurídica que o executou, sendo intransferível.
      Muitas grandes estruturas que já possuem acervos de objetos complexos fazem processos de fusão ou cisão demonstrando toda a transferência do aparato técnico para que possa aproveitar os atestados de outras empresas, mas não é algo trivial e simples deve-se analisar todo o contexto das expertises que almeja transferir.

      Um grande abraço.

  17. Olá, pode o atestado técnico de mercadoria, ser emitido pelo escritorio de contabilidade, dizendo que seu cliente entregou o material…e narra diversos segmentos….. Entendo, que o atestado deve ser fornecido pelo cliente que recebeu mercadoria e/ou serviço, e não o escritorio que realiza a contabilidade. Vera

  18. Bom dia!

    Estou em um serviço de forma Indenizatória, contratação de Urgência até que saia a Licitação.

    É possível solicitar e que a empresa para a qual eu presto o serviço emita um atestado de capacidade técnica pelo tempo que fiquei prestando serviços?

    Obrigado!

    1. Olá Breno,

      Desculpe mas não entendi o que quis dizer com “serviço de forma indenizatória”.

      O atestado de capacidade técnica é como se fosse uma carta de recomendação, demonstrando que a empresa contratada executou o contrato de forma satisfatória.

      Um grande abraço.

  19. Olá, irei participar de um pregão presencial referente a prestação serviços de produção audiovisual, vou reproduzir o que solicita no edital:

    ” a) A proponente deverá apresentar no mínimo um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público
    ou privado, comprovando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
    características, quantidades, valores e prazos com o objeto da licitação, na porcentagem mínima de 50%
    (cinquenta por cento)10,
    . A porcentagem será calculada em relação à quantidade de transmissões (streaming), podcasts e entrevistas. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s)
    expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços executados e as áreas atendidas11;

    O que está no meu atestado:

    (Dados da empresa)prestou serviços compatíveis com o objeto deste Pregão.
    Registramos que a empresa realizou os serviços de transmissões (streaming), podcasts, entrevistas e a produção de vídeos dos eventos desta municipalidade , incluindo a toda estrutura nessecessária, bem como a locação de equipamentos.

    Informamos ainda que a prestação dos serviços acima referidos apresentaram bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido fielmente com suas obrigações, nada constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.

    No meu atestado não tem quantidade, posso ser desclassificado?

    1. Olá Rafael,

      Juridicamente não deveria, isso porque em caso de dúvidas é um dever do responsável pela condução da licitação realizar diligência. Contudo, nem sempre a prática segue estritamente as diretrizes legais. Diante disso minha sugestão é que realize pedido de esclarecimentos, com objetivo de esclarecer essa dúvida e sendo o caso providencie um complemento do seu atestado com o objetivo de evidenciar as quantidades.

      Um grande abraço.

  20. Olá! Tenho uma empresa de construção civil a 6 anos. A maior parte do meu acervo é de prestação de serviços de reforma e construção para pessoa física. Os meus clientes podem emitir o atestado mesmo sendo PF?

    1. Olá Matheues,

      Esse é um assunto polêmico! Tentarei ser o mais objetivo possível mas é um assunto que gera discussão. A Lei 8666/93 prevê que o atestado deve ser fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, vejamos:

      “§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: “

      Ou seja, olhando a literalidade do texto legal muitos interpretam que não seja possível o atestato fornecido por pessoa fisíca. No entanto prefiro utilizar uma interpretação mais ampl, a interpretação literal não leva em conta o contexto em que a lei foi escrita, as intenções do legislador ou as mudanças sociais e culturais que ocorrem ao longo do tempo. Portanto, uma interpretação mais ampla e flexível é necessária para garantir que a lei seja aplicada de forma justa e eficaz.

      Feitas as considerações se o objetivo é verificar a experiência do licitante, porque motivo ele seria experiente somente tendo em seu acervo obras cujo o contratante é uma pessoa jurídica?

      A Nova Lei de Licitações 14.133/2023, foi mais abrangente criando possibilidades para inclusive extender meios de comprovação de experiência.

      Agora minha sugestão: Apresente o atestado fornecido por pessoa fisíca somente na inviabilidade de apresentar um fornecido por pessoa jurídica, pois poderá encontrar resistência ou até mesmo servidores apegados a literalidade do dispositivo legal.

      Um grande abraço.

  21. ELISANDRA BARROS TRINDADE

    Olá. Eu sou pregoeira e estou conduzindo um pregão, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços decoração junina. No atestado de capacidade técnica exige-se que a empresa comprove que prestou serviço de decoração junina de grande porte e que dentro desse serviço comprove 5.000 metros de bandeira, 1 pórtico e 1 fogueira. A empresa participante apresentou um atestado que realmente prestou serviços de decoração junina de grande porte, que por sinal é um dos maiores são joão do Rio Grande do Norte, porém a mesma não conseguiu comprovar que ornamentou 5.000 metros de bandeiras e 1 fogueira, apenas especificava 1 pórtico, por essa razão eu a inabilitei e a empresa entrou com recurso. diante disso, a inabilitação da empresa foi um excesso de formalismo? tendo em vista que essa era uma das exigências da secretaria de eventos e também está bem definido no termo de referência e nenhuma empresa entrou com impugnação ao edital. Procurei jurisprudências ao respeito, mas não achei nenhuma que se encaixasse ao meu caso concreto. Gostaria de uma opinião dos senhores, se manter a empresa inabilitada seria realmente um excesso de formalismo ou se deveria seguir a risca o termo de referência? o que vocês surgiriam?
    Desde já grata.

    1. Olá Elisandra,

      Essa é uma questão jurídica que deve ser melhor analisada, não vejo como um caso de formalismo a questão é material mesmo. De um lado temos a Vinculação ao instrumento convocatório, a qual deve obediência aos termos do edital.

      Do outro lado temos uma exigência restritiva, pois na minha opinião, em análise superficial sem acesso aos detalhes da contratação, me parece que exigir detalhes como esse para comprovar expertise em organização de grandes eventos é uma exigência exagerada que servirá para afastar potenciais licitantes.

      Sugiro que peça auxilio ao seu jurídico para dividir a responsabilidade e analisar detidamente as entrelinhas dessa licitaçõa.

      Um grande abraço.

  22. Boa Tarde! Em um pregão um licitante A (fabricante) apresentou atestado de capacidade técnica de um cliente C, mas quem vendeu foi um intermediário B. Isso é válido? Este atestado vale para o fabricante nos termos da licitação, mesmo não tendo ele prestado a venda diretamente?

    1. Olá Adelaide,

      Em análise simplória, sem conhecer os detalhes da contratação e do atestado, me parece que não esteja correto. O objetivo do atestado é demonstrar a capacidade técnicca operacional com a satisfação do contratatante perante que o executou.

      Um grande abraço.

  23. Olá amigos.
    Estou para participar de um PREGAO ELETRONICO de uma maquina com capacidade para 8 toneladas onde exigi o atestado de capacidade técnica com fornecimento de uma maquina de no mínimo 4 toneladas. A empresa tem vários atestados de fornecimentos de maquinas de ate 3,5 toneladas .E legal a exigência de tonelagem ou não.
    Muito obrigado.

    1. Olá Ademir,

      Jurídicamente o atestado de capacidade técnica pode ser solicitado para comprovar a experiência prévia do licitante ou contratado em atividades similares àquelas objeto da licitação ou contrato. O objetivo é aferir a capacidade de executar o objeto. Há entendimento de que os quantitativos podem ser exigidos na proporção de 50%, contudo no caso em questão me parece que o peso indicativo diz respeito a capacidade da máquina, tornando necessária uma explicação técnica sobre a complexidade de fornecer uma máquina com capacidade de 3,5 ou 4 toneladas, sendo equivalentem, ou seja, se quem fornece uma máquina de 3,5 também fornece uma de 4 a regra é restritiva e merece ser impugnada sobre risco de limitar o rol de participantes no certame.

      “A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado.” (Acórdão: 933/2011 – Plenário. Data da sessão: 13/04/2011. Relator: André De Carvalho).

      Espero ter ajudado um grande abraço.

  24. Boa tarde.
    Um empresa que está participando de uma licitação no meu órgão e já prestou serviços pra ele anteriormente, acabou solicitando um atestado de capacidade técnica algumas horas depois que saiu a convocação dela para entregar a documentação. A empresa forneceu, porque não podemos negar. Contudo, como o atestado foi assinado posteriormente à data de convocação, ficou parecendo que estamos favorecendo ela. Tem algo na lei que proíbe considerarmos esse atestado ?

    1. Olá Ayla,

      De forma alguma! O que importa é comprovação de experiência, pouco importa a data de emissão do atestado.

      Um grande abraço.

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