Erros na Qualificação Técnica em Licitação e Como Evitar

Uma empresa experiente, com bons atestados e anos de mercado, pode perder uma licitação por um detalhe na documentação. Os erros na qualificação técnica em licitação costumam aparecer justamente na hora de comprovar que a empresa e seus profissionais atendem ao que o edital exige.

Um dos problemas mais comuns é confundir a qualificação técnico-operacional, ligada à experiência da própria empresa, com a qualificação técnico-profissional, relacionada à experiência dos profissionais responsáveis. Quando essa diferença passa despercebida, um atestado pode parecer suficiente e ainda assim deixar uma exigência sem comprovação.

Neste artigo, você vai entender a diferença entre os dois tipos de qualificação, conhecer os principais erros na comprovação da capacidade técnica e conferir um checklist para revisar a documentação antes da sessão pública.

Resumo do artigo

  • O que é. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 distingue duas formas de comprovar capacidade técnica. A qualificação técnico-operacional comprova a experiência da empresa; a técnico-profissional comprova a experiência do profissional responsável.
  • Onde estão os erros. Empresas experientes podem perder a habilitação ao apresentar o documento correto em nome do sujeito errado ou ao escolher um atestado pelo porte do contrato, em vez de verificar se ele atende às exigências do edital.
  • O que comprovar. O atestado da empresa é usado na qualificação técnico-operacional e, em engenharia, arquitetura e agronomia, pode ser complementado pela Certidão de Acervo Operacional (CAO). Já a experiência do profissional pode ser comprovada por Certidão de Acervo Técnico (CAT).
  • O ponto central. A experiência pode estar comprovada e ainda assim a documentação falhar. Para evitar erros na qualificação técnica em licitação, é essencial separar o acervo da empresa do acervo profissional e apresentar cada comprovação no documento e em nome do responsável correto.

Antes de tudo: qualificação técnica não é avaliação da proposta

Os critérios de habilitação técnica, previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, servem para demonstrar que o licitante possui a qualificação necessária para executar adequadamente o objeto. Eles dizem respeito a características do licitante e não se confundem com os critérios técnicos de aceitabilidade da proposta, que se relacionam ao produto, serviço ou solução ofertada.

Essa separação é importante. Na habilitação, a Administração não está premiando a empresa com o currículo mais extenso nem escolhendo o profissional mais famoso. Está verificando se existe um nível mínimo, pertinente e proporcional de capacidade para reduzir o risco de inadimplemento. Por isso, experiência abundante não substitui aderência ao requisito editalício: o documento deve demonstrar exatamente a capacidade solicitada, sem ampliar nem trocar o sujeito da comprovação.

O que é qualificação técnico-operacional?

A qualificação técnico-operacional recai sobre o licitante. Em termos práticos, é a experiência acumulada pela própria empresa — ou pela pessoa jurídica que participa da disputa — na execução satisfatória de atividades semelhantes às que serão contratadas.

O art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 admite certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Em outras palavras, é preciso comprovar que o licitante já executou, de forma satisfatória, atividades similares com complexidade equivalente ou superior à do objeto licitado.

Desde a Resolução CONFEA nº 1.137/2023, empresas de engenharia, arquitetura e agronomia contam ainda com a Certidão de Acervo Operacional (CAO), documento emitido pelo conselho profissional competente que reúne as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) vinculadas à pessoa jurídica e formaliza, perante o conselho, a experiência acumulada pela empresa. A CAO não substitui o atestado emitido pelo cliente contratante, mas reforça essa comprovação quando o edital exige registro no conselho profissional.

A pergunta central, portanto, é: esta empresa já demonstrou estrutura, organização, processos e capacidade de mobilização suficientes para entregar objeto semelhante?

Normalmente, a resposta será construída com atestados emitidos em favor da pessoa jurídica licitante. O documento deve identificar o contratante e a contratada, descrever o objeto executado e trazer informações que permitam aferir as características e, quando legitimamente exigidas, as quantidades relevantes. A Administração também pode realizar diligência para verificar a legitimidade do atestado e pedir documentos que o sustentem.

O que é qualificação técnico-profissional?

A qualificação técnico-profissional recai sobre a pessoa física indicada pela licitante. O art. 67, inciso I, prevê a apresentação de profissional devidamente registrado no conselho competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes.

A pergunta muda: a empresa dispõe de profissional que possua conhecimento e experiência compatíveis e que assumirá responsabilidade técnica se ela for contratada?

O § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 determina que os profissionais indicados na forma dos incisos I e III do caput — o profissional indicado deve participar da execução contratual. Sua substituição é possível por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. Isso mostra que não se trata de um currículo usado apenas para vencer a habilitação: a qualificação apresentada cria um compromisso para a futura execução.

A prova típica dessa modalidade é o atestado de responsabilidade técnica que, uma vez registrado no conselho profissional competente, dá origem à Certidão de Acervo Técnico (CAT) — documento vinculado à pessoa física do profissional, que reúne as atividades técnicas por ele executadas ao longo da carreira.

Outro ponto que derruba muitas empresas é a tentativa de demonstrar vínculo exclusivamente por carteira de trabalho ou contrato social. A jurisprudência do TCU admite que a disponibilidade do profissional seja comprovada por diferentes meios, inclusive contrato de prestação de serviços, vínculo societário ou declaração de contratação futura acompanhada da anuência do profissional. Mais recentemente, o Acórdão 2.353/2024-TCU-Segunda Câmara assentou que a comprovação do vínculo deve ser exigida apenas na assinatura do contrato, para evitar restrição ou ônus desnecessário à participação.

Onde a maioria das empresas experientes falha?

O problema raramente está na falta de experiência. Ele costuma aparecer na forma como essa experiência é documentada, organizada e relacionada às exigências do edital. Os principais erros estão nestes pontos:

Confundir o acervo do profissional com o acervo da empresa

Um engenheiro pode ter executado uma obra semelhante em um vínculo anterior, o que comprova sua experiência profissional. Isso, por si só, não comprova que a empresa licitante tenha executado aquele serviço. A qualificação técnico-profissional e a técnico-operacional são provas distintas e precisam ser tratadas separadamente.

Apresentar o atestado da empresa quando o edital exige experiência do profissional

O atestado pode comprovar que a empresa prestou determinado serviço, ainda sem demonstrar quem foi o responsável técnico por sua execução. Quando o edital exige qualificação técnico-profissional, é preciso verificar se o profissional indicado está individualizado na documentação adequada e se sua experiência atende ao requisito.

Escolher o atestado pelo tamanho do contrato, e não pela aderência ao edital

Um contrato de grande valor pode ter pouca utilidade para a habilitação se não demonstrar exatamente a experiência exigida. O critério relevante é a aderência ao objeto, às características e à complexidade tecnológica e operacional previstas no edital. Em muitos casos, um atestado menor e preciso comprova mais do que um contrato milionário descrito de forma genérica.

Ignorar as parcelas de maior relevância e valor significativo

O § 1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 restringe as exigências de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo. A legislação considera de valor significativo aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. Por isso, a empresa deve identificar cada requisito do edital e localizar, no atestado, o trecho que efetivamente comprova a experiência exigida.

Não conferir os quantitativos mínimos exigidos

O § 2º do art. 67 admite a exigência de quantitativos mínimos de até 50% das parcelas relevantes e de valor significativo, além de vedar limitações de tempo e de locais específicos relacionadas aos atestados. Quando existe uma exigência quantitativa, declarar que o serviço era semelhante não basta: a documentação precisa demonstrar o volume mínimo solicitado.

Presumir que qualquer soma de atestados será aceita

A possibilidade de somar atestados depende das características da contratação e da justificativa técnica apresentada pela Administração. O TCU tem entendimento contrário à vedação genérica ao somatório quando ela restringe a competitividade sem justificativa. A licitante deve, portanto, verificar como o edital tratou o assunto e avaliar eventual impugnação quando houver uma restrição sem fundamento técnico.

Deixar a comprovação do profissional para depois da habilitação

O vínculo do profissional com a empresa e sua experiência técnica são questões distintas. A comprovação do vínculo pode seguir regras próprias e, em determinadas situações, ser apresentada em momento posterior, conforme o entendimento aplicável. Ainda assim, a licitante precisa observar exatamente o que o edital exige na fase de habilitação e apresentar, no momento previsto, os documentos capazes de individualizar o profissional e comprovar sua experiência. Deixar essa informação para uma eventual diligência aumenta o risco de inabilitação.

Usar documentos genéricos ou incoerentes entre si

Atestado, contrato, certidão do conselho profissional, registro de responsabilidade técnica e declaração de disponibilidade precisam apresentar informações compatíveis. Diferenças em datas, objetos, cargos ou quantitativos podem gerar dúvidas sobre a execução do serviço e exigir diligência. Quando a documentação disponível não permite comprovar uma condição já existente, o problema pode resultar em inabilitação.

A Administração também pode errar ao elaborar o edital

Nem toda inabilitação decorre de falha do fornecedor. O edital deve exigir apenas o que for indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, como determina o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

A Súmula 263 do TCU admite quantitativos mínimos para comprovar capacidade técnico-operacional, desde que a exigência esteja limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo, e guarde proporção com a dimensão e a complexidade do objeto. Em outras palavras: o requisito técnico não pode ser uma barreira automática nem uma cópia de editais anteriores; precisa nascer do risco concreto da contratação.

O Acórdão 298/2024-TCU-Plenário estabelece que as exigências, em obras e serviços, devem admitir experiência em objetos com características semelhantes ou de complexidade superior, não necessariamente idênticos. Exigir identidade absoluta pode reduzir a competição sem aumentar, na mesma medida, a segurança da contratação.

Há ainda uma distinção documental relevante registrada no Acórdão 7.260/2016-TCU-Segunda Câmara: é irregular rejeitar atestado técnico-operacional apenas por não possuir registro no conselho profissional; a exigência de registro deve ser limitada à capacitação técnico-profissional. Embora esse precedente tenha sido formado sob a legislação anterior, ele permanece como orientação jurisprudencial relevante sobre habilitação técnica e ajuda a evitar a mistura entre os dois tipos de capacidade.

Checklist prático antes de enviar a habilitação

  • O atestado está em nome do sujeito correto: empresa ou profissional?
  • O objeto descrito é semelhante e possui complexidade equivalente ou superior?
  • As parcelas relevantes e os quantitativos mínimos estão claramente demonstrados?
  • Há identificação completa do emitente e possibilidade de confirmar a autenticidade?
  • Os documentos de suporte apresentam datas, objeto e responsáveis coerentes?
  • O profissional indicado estará disponível e participará da execução?
  • A forma de comprovação do vínculo ou da futura contratação atende ao edital e à legislação?
  • Se foram usados vários atestados, o somatório é permitido ou eventual vedação está devidamente justificada?
  • Existe alguma exigência de experiência idêntica, local específico ou período limitado que deva ser questionada?
  • Se o objeto envolve engenharia, arquitetura ou agronomia, os atestados já foram registrados no conselho competente como CAT (profissional) e, quando aplicável, como CAO (empresa)?
  • A equipe separou previamente os documentos operacionais dos profissionais, com uma matriz de atendimento ao edital?

Perguntas Frequentes

  1. Qual a diferença entre qualificação técnico-operacional e técnico-profissional?

    A qualificação técnico-operacional comprova a experiência da empresa na execução de serviços semelhantes ao objeto da licitação, geralmente por meio de atestado emitido em nome da pessoa jurídica. Já a qualificação técnico-profissional comprova a experiência do profissional responsável pela execução, normalmente por meio de documentos de responsabilidade técnica registrados no conselho profissional competente. Em resumo: uma demonstra a capacidade da empresa; a outra, a experiência do profissional.

  2. O que é a Certidão de Acervo Operacional (CAO)?

    A Certidão de Acervo Operacional (CAO) é um documento previsto na Resolução CONFEA nº 1.137/2023 para empresas de engenharia, arquitetura e agronomia. Ela reúne registros de responsabilidade técnica vinculados à pessoa jurídica e formaliza a experiência acumulada pela empresa em contratos executados. Quando o edital exige registro no conselho profissional, a CAO pode reforçar a comprovação da qualificação técnico-operacional, sem substituir o atestado emitido pelo contratante.

  3. É possível somar atestados de contratos diferentes para comprovar a qualificação técnica?

    Em regra, o TCU considera irregular impedir o somatório de atestados sem uma justificativa técnica que demonstre a necessidade dessa restrição. A possibilidade de somar documentos, porém, depende das regras e das características de cada licitação. Por isso, vale conferir o edital antes de montar a documentação. Se houver uma restrição aparentemente indevida, a empresa pode pedir esclarecimento ou apresentar impugnação dentro do prazo previsto.

  4. Quando a empresa precisa comprovar o vínculo do profissional técnico indicado?

    O vínculo pode ser demonstrado por contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, vínculo societário ou declaração de contratação futura com anuência do profissional, conforme entendimento do TCU. No Acórdão 2.353/2024-TCU-Segunda Câmara, o Tribunal definiu que essa comprovação deve ser exigida apenas no momento da assinatura do contrato, evitando criar uma barreira desnecessária na fase de habilitação. A documentação exigida pelo edital ainda precisa ser apresentada no momento correto.

  5. Quais são os erros mais comuns que levam à inabilitação por qualificação técnica?

    Entre os erros mais comuns estão confundir o acervo da empresa com o do profissional, apresentar um atestado empresarial quando o edital exige experiência profissional, escolher documentos pelo valor do contrato em vez da compatibilidade com o objeto e deixar de conferir as parcelas de maior relevância e os quantitativos mínimos exigidos. Também merecem atenção documentos genéricos ou inconsistentes entre si, especialmente quando existem divergências de datas, objetos, responsáveis ou informações sobre a execução. Essas falhas podem comprometer a comprovação da capacidade técnica e resultar na inabilitação da licitante.

Ficou com alguma dúvida?

A qualificação técnica em licitação, prevista no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, separa duas provas distintas. A qualificação técnico-operacional comprova a experiência da empresa licitante, normalmente por atestado emitido em nome da pessoa jurídica e, em engenharia, arquitetura e agronomia, reforçado pela Certidão de Acervo Operacional. A qualificação técnico-profissional comprova a experiência do profissional indicado, normalmente pelo atestado de responsabilidade técnica que origina a Certidão de Acervo Técnico junto ao conselho profissional competente.

O erro mais comum entre empresas experientes é apresentar o documento certo em nome do sujeito errado, misturando o acervo do profissional com o acervo da empresa. A comprovação de vínculo do profissional técnico pode ocorrer por contrato de trabalho, prestação de serviços, vínculo societário ou declaração de contratação futura, e o TCU entende que essa exigência cabe apenas no momento da assinatura do contrato, conforme o Acórdão 2.353/2024-TCU-Segunda Câmara. O somatório de atestados sem justificativa técnica para a vedação é considerado irregular pela jurisprudência do TCU.

Antes de participar da próxima licitação, a empresa evita boa parte das inabilitações quando organiza dois acervos separados, o da empresa e o dos profissionais, e confere cada requisito do edital contra o documento que efetivamente o comprova.

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