A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas de terceirização é um dos temas mais controversos nas licitações públicas. Embora o CRA baseie a obrigatoriedade na Lei 4.769/65, tribunais superiores têm rejeitado essa visão por considerá-la uma restrição ilegal à concorrência.
Neste artigo, você vai aprender:
- O entendimento atual do TCU, STJ e TRF-1: A exigência só é válida se comprovadamente ligada à atividade-fim da empresa.
- A base legal para impugnar a exigência: Como a Nova Lei de Licitações (14.133/21) e a Lei 6.839/80 vedam esse requisito abusivo.
- As consequências práticas: Os riscos de anulação do certame para a administração e o direito de impugnação para os licitantes.
Resumo do artigo
- A exigência de registro no CRA para empresas de terceirização (limpeza, vigilância, mão de obra) é polêmica. O CRA baseia-se na Lei 4.769/65, alegando que essas atividades envolvem gestão. Entretanto, essa visão é contestada por restringir a competitividade nas licitações públicas.
- O TCU, no Acórdão 284/2025, consolidou o entendimento contra essa exigência generalizada. A Nova Lei de Licitações (14.133/21) veda requisitos que limitem a concorrência. O registro só é válido se for pertinente à atividade-fim da empresa contratada, conforme artigo 67, V.
- Jurisprudência do STJ e TRF-1 já afirmava que a exigência é ilegal para serviços como limpeza e vigilância. A exigência abusiva pode levar à anulação do certame. Licitantes devem impugnar editais com esse requisito, citando a lei e os precedentes.
- Para a administração pública, manter a exigência indevida gera risco de anulação, perda de recursos e responsabilização. O entendimento atual garante segurança jurídica e protege os princípios da licitação: competitividade, economicidade e isonomia.
Entenda a polêmica
A exigência de registro em conselhos profissionais sempre gerou debates no âmbito das contratações públicas. Entre os casos mais polêmicos está a exigência de que empresas que atuam na prestação de serviços de mão de obra terceirizada possuam registro no Conselho Regional de Administração (CRA).
A discussão sobre a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas que prestam serviços de locação ou cessão de mão de obra tem origem na interpretação da Lei 4.769/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração.
O Conselho Federal de Administração (CFA) defende que tais empresas devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Administração, baseando-se especialmente no artigo 15 da referida lei:
Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Em complemento, o artigo 2º da Lei 4.769/65 enumera atividades próprias do administrador, incluindo seleção de pessoal, organização e métodos, administração de material e de produção, relações industriais, entre outras ligadas à gestão. A partir dessa redação, o CRA passou a sustentar que empresas de terceirização de mão de obra, limpeza, vigilância e conservação exercem funções inerentes à administração e, portanto, estariam obrigadas ao registro.
Essa interpretação, entretanto, tem sido alvo de grandes controvérsias jurídicas, especialmente quando aplicada indistintamente a licitações públicas.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a enfrentar o tema e, por meio do Acórdão nº 284/2025-Plenário (relator: Ministro Bruno Dantas), publicado no Diário Oficial da União em 20/02/2025 (nº 36, Seção 1, p. 104), consolidou o entendimento de que tal exigência, quando não vinculada à atividade-fim da empresa, restringe indevidamente a competitividade do certame e pode levar a contratações antieconômicas.
Fundamentos Jurídicos: o que diz a Nova Lei de Licitações
A Lei 14.133/2021 estabelece regras claras que não podem ser violadas no momento de elaboração de um edital:
- Art. 5º → princípios da competitividade, eficiência, economicidade e isonomia.
- Art. 9º, I, “a” → é vedado admitir ou prever exigências que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo do certame.
- Art. 11, II → assegura a justa competição entre os licitantes.
- Art. 67, V → só admite a exigência de registro em conselho quando for o caso, ou seja, quando a atividade-fim da empresa justificar.
Além disso, a Lei 6.839/80 é categórica ao vincular o registro em conselhos à atividade básica ou à natureza do serviço prestado a terceiros.
Jurisprudência e Precedentes
O posicionamento do TCU está em sintonia com a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal e do Poder Judiciário:
- TCU – Acórdão nº 4.608/2015 – Primeira Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler): já havia afastado a obrigatoriedade de registro no CRA para empresas de vigilância, ressaltando que a exigência só se justifica quando relacionada à atividade-fim.
- TRF da 1ª Região – Remessa Ex Officio nº 2001.31.00.000229-5/AP: declarou inválida a exigência de registro no CRA para empresas de segurança e vigilância, reforçando que a inscrição em conselhos profissionais depende da atividade-fim (art. 1º da Lei 6.839/80).
- STJ – REsp 1.045.731/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2009): o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão. No caso analisado, o CRA alegava que a empresa “XXX” deveria estar registrada por prestar serviços de limpeza, conservação e portaria. Contudo, o STJ afastou a exigência, destacando que tais serviços não se confundem com as atividades típicas do administrador, previstas no art. 2º da Lei 4.769/65. Logo, a Corte firmou entendimento de que somente empresas cuja atividade-fim esteja diretamente relacionada às atribuições privativas do administrador estão obrigadas ao registro no CRA.
Assim, decisões do TCU, TRF e STJ reforçam que a exigência de registro no CRA não pode ser generalizada em editais de terceirização de mão de obra.
Implicações Práticas para Licitantes e Administração
- Para a Administração Pública:
- Exigir registro no CRA sem pertinência com o objeto pode levar à anulação do certame, à perda de tempo e recursos e até a responsabilizações.
- Editais devem justificar tecnicamente cada requisito de habilitação, observando os limites da lei.
- Exigir registro no CRA sem pertinência com o objeto pode levar à anulação do certame, à perda de tempo e recursos e até a responsabilizações.
- Para os licitantes:
- É fundamental analisar os editais com atenção e impugnar exigências abusivas, especialmente as que envolvem conselhos profissionais sem relação com a atividade-fim.
- A impugnação deve se apoiar na legislação (Lei 14.133/21, Lei 6.839/80) e nos precedentes do TCU, TRFs e STJ.
- É fundamental analisar os editais com atenção e impugnar exigências abusivas, especialmente as que envolvem conselhos profissionais sem relação com a atividade-fim.
Ficou com alguma duvida?
O Acórdão TCU nº 284/2025-Plenário representa mais um passo importante para coibir abusos em editais de licitação e reafirma que a exigência de registro no CRA para empresas de terceirização de mão de obra só é válida quando compatível com sua atividade-fim.
Somado aos precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região, esse entendimento consolida a segurança jurídica: nas licitações, só podem ser exigidos requisitos indispensáveis para garantir a execução do contrato, em respeito ao art. 37, XXI da Constituição.
Mais do que formalismo, trata-se de proteger a competitividade, a economicidade e a isonomia dos certames, assegurando que a Administração contrate de forma vantajosa e em conformidade com a lei.
FAQ sobre Exigência de CRA em Licitações Públicas
Empresas de terceirização (limpeza, vigilância, mão de obra) precisam ter registro no CRA?
Não, de forma generalizada. A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) só é legal se a atividade-fim da empresa for estritamente relacionada às atribuições privativas do administrador, conforme a Lei 4.769/65. Para a maioria das empresas de serviços terceirizados, essa exigência é considerada abusiva.
Qual a base legal para contestar essa exigência de registro em um edital?
O fundamento principal está na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), especialmente nos artigos que vedam exigências que restrinjam a competitividade (Art. 9º, I, “a”). O artigo 67, V especifica que a exigência de registro em conselho profissional só é admitida quando pertinente à atividade-fim da contratada.
Os Tribunais têm um entendimento consolidado sobre isso?
Sim. O TCU (Acórdão 284/2025), o STJ (REsp 1.045.731) e o TRF-1 possuem jurisprudência consolidada contra a exigência de registro no CRA para empresas cuja atividade-fim não é a administração. Eles entendem que a exigência indevida fere os princípios da licitação.
O que acontece se a Administração Pública insistir nessa exigência?
O edital pode ser impugnado e, se mantida a exigência, o certame está sujeito à anulação por ilegalidade. A administração também pode responder por restringir a concorrência e causar contratação antieconômica.
Como um licitante deve agir ao se deparar com essa exigência em um edital?
Deve impugnar o edital ainda na fase de esclarecimentos, citando a Lei 14.133/21, a Lei 6.839/80 e os precedentes do TCU e STJ. É crucial argumentar que a exigência de registro não guarda relação com o objeto licitado (ex.: serviços de limpeza, vigilância).
A exigência de registro no CRA é sempre ilegal?
Não sempre. Ela é legal e obrigatória para empresas cuja atividade-fim seja, por exemplo, consultoria em administração, organização de empresas ou outras listadas no Art. 2º da Lei 4.769/65. A ilegalidade está na generalização para quaisquer serviços terceirizados.
Qual foi a contribuição recente do TCU sobre esse tema?
Em 2025, o Acórdão TCU 284/2025 reafirmou que a exigência de registro no CRA para locação de mão de obra é indevida, consolidando o entendimento de que tal prática distorce a concorrência e deve ser coibida pela administração pública.
2 Comentários
boa tarde ,meu nome e alcidney alvwes simoes e gostei muito dessa explicacao,estou indo participar de uma licitacao onde esta exigindo o cra, como nao tenho ele provalvelmente serei desclassificado,o que eu faco dr?
Boa tarde, Alcidney!
Sobre a exigência de CRA (Conselho Regional de Administração), precisamos analisar um ponto essencial: o objeto da licitação envolve atividade privativa de administrador?
A exigência de registro profissional só é válida quando houver amparo legal. A própria Lei nº 14.133/2021, no art. 67, permite que a Administração exija qualificação técnica, desde que compatível com o objeto contratado.
Já a obrigatoriedade de registro no CRA está vinculada às atividades previstas na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de administrador.
Na prática:
Se o objeto for, por exemplo, consultoria administrativa, gestão empresarial ou atividades típicas de administrador, a exigência tende a ser válida.
Mas se for fornecimento de bens, serviços comuns ou atividades que não sejam privativas de administrador, a exigência pode ser considerada restritiva à competitividade.
O que você pode fazer agora:
Verificar se o objeto realmente exige atividade típica de administrador.
Caso entenda que não exige, é possível apresentar pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, fundamentando na Lei 14.133/2021 e no princípio da competitividade.
Se o prazo já passou, avalie se compensa participar e, em caso de inabilitação, apresentar recurso administrativo.
Minha orientação prática: antes de desistir, analise o objeto com atenção. Muitas exigências de CRA acabam sendo afastadas quando não têm relação direta com a atividade contratada.
Se quiser, me diga qual é o objeto da licitação que eu te ajudo a avaliar melhor.
Em licitação, estratégia e fundamento jurídico caminham juntos.
Um grande abraço e ótimos negócios.