Exigência de Registro no CRA nas Licitações Públicas

exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas de terceirização é um dos temas mais controversos nas licitações públicas. Embora o CRA baseie a obrigatoriedade na Lei 4.769/65, tribunais superiores têm rejeitado essa visão por considerá-la uma restrição ilegal à concorrência.

Neste artigo, você vai aprender:

  • O entendimento atual do TCU, STJ e TRF-1: A exigência só é válida se comprovadamente ligada à atividade-fim da empresa.
  • A base legal para impugnar a exigência: Como a Nova Lei de Licitações (14.133/21) e a Lei 6.839/80 vedam esse requisito abusivo.
  • As consequências práticas: Os riscos de anulação do certame para a administração e o direito de impugnação para os licitantes.

Resumo do artigo

  • A exigência de registro no CRA para empresas de terceirização (limpeza, vigilância, mão de obra) é polêmica. O CRA baseia-se na Lei 4.769/65, alegando que essas atividades envolvem gestão. Entretanto, essa visão é contestada por restringir a competitividade nas licitações públicas.
  • O TCU, no Acórdão 284/2025, consolidou o entendimento contra essa exigência generalizada. A Nova Lei de Licitações (14.133/21) veda requisitos que limitem a concorrência. O registro só é válido se for pertinente à atividade-fim da empresa contratada, conforme artigo 67, V.
  • Jurisprudência do STJ e TRF-1 já afirmava que a exigência é ilegal para serviços como limpeza e vigilância. A exigência abusiva pode levar à anulação do certame. Licitantes devem impugnar editais com esse requisito, citando a lei e os precedentes.
  • Para a administração pública, manter a exigência indevida gera risco de anulação, perda de recursos e responsabilização. O entendimento atual garante segurança jurídica e protege os princípios da licitação: competitividade, economicidade e isonomia.

Entenda a polêmica

A exigência de registro em conselhos profissionais sempre gerou debates no âmbito das contratações públicas. Entre os casos mais polêmicos está a exigência de que empresas que atuam na prestação de serviços de mão de obra terceirizada possuam registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

A discussão sobre a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para empresas que prestam serviços de locação ou cessão de mão de obra tem origem na interpretação da Lei 4.769/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração.

O Conselho Federal de Administração (CFA) defende que tais empresas devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Administração, baseando-se especialmente no artigo 15 da referida lei:

Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

Em complemento, o artigo 2º da Lei 4.769/65 enumera atividades próprias do administrador, incluindo seleção de pessoal, organização e métodos, administração de material e de produção, relações industriais, entre outras ligadas à gestão. A partir dessa redação, o CRA passou a sustentar que empresas de terceirização de mão de obra, limpeza, vigilância e conservação exercem funções inerentes à administração e, portanto, estariam obrigadas ao registro.

Essa interpretação, entretanto, tem sido alvo de grandes controvérsias jurídicas, especialmente quando aplicada indistintamente a licitações públicas.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a enfrentar o tema e, por meio do Acórdão nº 284/2025-Plenário (relator: Ministro Bruno Dantas), publicado no Diário Oficial da União em 20/02/2025 (nº 36, Seção 1, p. 104), consolidou o entendimento de que tal exigência, quando não vinculada à atividade-fim da empresa, restringe indevidamente a competitividade do certame e pode levar a contratações antieconômicas.

Fundamentos Jurídicos: o que diz a Nova Lei de Licitações

A Lei 14.133/2021 estabelece regras claras que não podem ser violadas no momento de elaboração de um edital:

  • Art. 5º → princípios da competitividade, eficiência, economicidade e isonomia.
  • Art. 9º, I, “a” → é vedado admitir ou prever exigências que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo do certame.
  • Art. 11, II → assegura a justa competição entre os licitantes.
  • Art. 67, V → só admite a exigência de registro em conselho quando for o caso, ou seja, quando a atividade-fim da empresa justificar.

Além disso, a Lei 6.839/80 é categórica ao vincular o registro em conselhos à atividade básica ou à natureza do serviço prestado a terceiros.

Jurisprudência e Precedentes

O posicionamento do TCU está em sintonia com a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal e do Poder Judiciário:

  • TCU – Acórdão nº 4.608/2015 – Primeira Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler): já havia afastado a obrigatoriedade de registro no CRA para empresas de vigilância, ressaltando que a exigência só se justifica quando relacionada à atividade-fim.
  • TRF da 1ª Região – Remessa Ex Officio nº 2001.31.00.000229-5/AP: declarou inválida a exigência de registro no CRA para empresas de segurança e vigilância, reforçando que a inscrição em conselhos profissionais depende da atividade-fim (art. 1º da Lei 6.839/80).
  • STJ – REsp 1.045.731/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2009): o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão. No caso analisado, o CRA alegava que a empresa “XXX” deveria estar registrada por prestar serviços de limpeza, conservação e portaria. Contudo, o STJ afastou a exigência, destacando que tais serviços não se confundem com as atividades típicas do administrador, previstas no art. 2º da Lei 4.769/65. Logo, a Corte firmou entendimento de que somente empresas cuja atividade-fim esteja diretamente relacionada às atribuições privativas do administrador estão obrigadas ao registro no CRA.

Assim, decisões do TCU, TRF e STJ reforçam que a exigência de registro no CRA não pode ser generalizada em editais de terceirização de mão de obra.

Implicações Práticas para Licitantes e Administração

  1. Para a Administração Pública:
    • Exigir registro no CRA sem pertinência com o objeto pode levar à anulação do certame, à perda de tempo e recursos e até a responsabilizações.
    • Editais devem justificar tecnicamente cada requisito de habilitação, observando os limites da lei.
  2. Para os licitantes:
    • É fundamental analisar os editais com atenção e impugnar exigências abusivas, especialmente as que envolvem conselhos profissionais sem relação com a atividade-fim.
    • A impugnação deve se apoiar na legislação (Lei 14.133/21, Lei 6.839/80) e nos precedentes do TCU, TRFs e STJ.

Ficou com alguma duvida?

O Acórdão TCU nº 284/2025-Plenário representa mais um passo importante para coibir abusos em editais de licitação e reafirma que a exigência de registro no CRA para empresas de terceirização de mão de obra só é válida quando compatível com sua atividade-fim.

Somado aos precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região, esse entendimento consolida a segurança jurídica: nas licitações, só podem ser exigidos requisitos indispensáveis para garantir a execução do contrato, em respeito ao art. 37, XXI da Constituição.

Mais do que formalismo, trata-se de proteger a competitividade, a economicidade e a isonomia dos certames, assegurando que a Administração contrate de forma vantajosa e em conformidade com a lei.

FAQ sobre Exigência de CRA em Licitações Públicas

  1.  Empresas de terceirização (limpeza, vigilância, mão de obra) precisam ter registro no CRA?

    Não, de forma generalizada. A exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) só é legal se a atividade-fim da empresa for estritamente relacionada às atribuições privativas do administrador, conforme a Lei 4.769/65. Para a maioria das empresas de serviços terceirizados, essa exigência é considerada abusiva.

  2. Qual a base legal para contestar essa exigência de registro em um edital?

    O fundamento principal está na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), especialmente nos artigos que vedam exigências que restrinjam a competitividade (Art. 9º, I, “a”). O artigo 67, V especifica que a exigência de registro em conselho profissional só é admitida quando pertinente à atividade-fim da contratada.

  3. Os Tribunais têm um entendimento consolidado sobre isso?

    Sim. O TCU (Acórdão 284/2025), o STJ (REsp 1.045.731) e o TRF-1 possuem jurisprudência consolidada contra a exigência de registro no CRA para empresas cuja atividade-fim não é a administração. Eles entendem que a exigência indevida fere os princípios da licitação.

  4. O que acontece se a Administração Pública insistir nessa exigência?

    O edital pode ser impugnado e, se mantida a exigência, o certame está sujeito à anulação por ilegalidade. A administração também pode responder por restringir a concorrência e causar contratação antieconômica.

  5. Como um licitante deve agir ao se deparar com essa exigência em um edital?

    Deve impugnar o edital ainda na fase de esclarecimentos, citando a Lei 14.133/21, a Lei 6.839/80 e os precedentes do TCU e STJ. É crucial argumentar que a exigência de registro não guarda relação com o objeto licitado (ex.: serviços de limpeza, vigilância).

  6. A exigência de registro no CRA é sempre ilegal?

    Não sempre. Ela é legal e obrigatória para empresas cuja atividade-fim seja, por exemplo, consultoria em administração, organização de empresas ou outras listadas no Art. 2º da Lei 4.769/65. A ilegalidade está na generalização para quaisquer serviços terceirizados.

  7. Qual foi a contribuição recente do TCU sobre esse tema?

    Em 2025, o Acórdão TCU 284/2025 reafirmou que a exigência de registro no CRA para locação de mão de obra é indevida, consolidando o entendimento de que tal prática distorce a concorrência e deve ser coibida pela administração pública.

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2 Comentários

  1. boa tarde ,meu nome e alcidney alvwes simoes e gostei muito dessa explicacao,estou indo participar de uma licitacao onde esta exigindo o cra, como nao tenho ele provalvelmente serei desclassificado,o que eu faco dr?

    1. Boa tarde, Alcidney!

      Sobre a exigência de CRA (Conselho Regional de Administração), precisamos analisar um ponto essencial: o objeto da licitação envolve atividade privativa de administrador?

      A exigência de registro profissional só é válida quando houver amparo legal. A própria Lei nº 14.133/2021, no art. 67, permite que a Administração exija qualificação técnica, desde que compatível com o objeto contratado.

      Já a obrigatoriedade de registro no CRA está vinculada às atividades previstas na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de administrador.

      Na prática:

      Se o objeto for, por exemplo, consultoria administrativa, gestão empresarial ou atividades típicas de administrador, a exigência tende a ser válida.

      Mas se for fornecimento de bens, serviços comuns ou atividades que não sejam privativas de administrador, a exigência pode ser considerada restritiva à competitividade.

      O que você pode fazer agora:

      Verificar se o objeto realmente exige atividade típica de administrador.

      Caso entenda que não exige, é possível apresentar pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, fundamentando na Lei 14.133/2021 e no princípio da competitividade.

      Se o prazo já passou, avalie se compensa participar e, em caso de inabilitação, apresentar recurso administrativo.

      Minha orientação prática: antes de desistir, analise o objeto com atenção. Muitas exigências de CRA acabam sendo afastadas quando não têm relação direta com a atividade contratada.

      Se quiser, me diga qual é o objeto da licitação que eu te ajudo a avaliar melhor.

      Em licitação, estratégia e fundamento jurídico caminham juntos.
      Um grande abraço e ótimos negócios.