Antes de falar sobre como cobrar a Administração Pública é importante compreender como funcionam as finanças na Administração Pública, já que seu mecanismo é completamente diferente das empresas privadas.
Você deve ter em mente que todos os recursos são obtidos através do recolhimento de taxas, impostos, contribuições e outras fontes incorporadas ao patrimônio do Poder Público. A partir daí saem os recursos necessários para as contratações públicas, que devem ser provisionados de forma coordenada.
Toda contratação depende de receita presente em reserva orçamentária. A Lei Geral de Licitações (8666/93), com o objetivo de prevenir a inadimplência, criou diversos limitadores para que a Administração não contratasse sem recursos orçamentários.
Tais reservas são originadas de um modelo de gestão criado pela Constituição Federal. Sendo assim, antes de pensar em gastar ou investir qualquer recurso, a Administração deve planejar e gerir as finanças.
Gestão Financeira da Administração Pública
Espera-se que o Chefe do Executivo – quer seja presidente, governador ou prefeito – cumpra todas as promessas feitas durante a campanha eleitoral. Só que, para isso acontecer, há a necessidade da boa gestão financeira dos recursos.
A gestão financeira da Administração Pública, por sua vez, está organizada através do Planejamento Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Tal organização é realizada por meio da criação de leis feitas pelos chefes do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) que, posteriormente, são aprovadas pelo legislativo (Senadores, Deputados ou Vereadores).
Planejamento Plurianual (PPA)
O PPA é o ponto de partida. De forma ampla e abrangente ele estabelecerá todas as metas e objetivos que serão perseguidos nos próximos quatro anos de gestão. Sendo, portanto, estratégico, de modo que estabeleça onde o Governo pretende chegar nos próximos 4 anos de gestão.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Com o PPA pronto, elabora-se a LDO que trará as diretrizes necessárias para viabilizar a estratégia definida no PPA. Assim, determina-se quais serão as prioridades e o que poderá ser executado diante do planejamento definido. Diferente do PPA, que contempla o planejamento de quatro anos, a LDO é feita anualmente.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Assim como a LDO, a LOA também é feita anualmente e nela é previsto detalhadamente todos os gastos do governo, possibilitando que as estratégias definidas no PPA e a diretrizes da LDO se concretizem.
Para maior compreensão deste assunto, sugerimos que assista o vídeo elaborado pela AGU – Advocacia Geral da União –, que explica de forma simples e didática o que são o PPA, LDO e LOA.
Como explicado no tópico anterior, qualquer gasto do poder público deve estar previsto na gestão financeira. Este mecanismo serve essencialmente para que não ocorra a inadimplência.
A Lei Geral de Licitações (8666/93) estabeleceu que o planejamento e a gestão financeira são indispensáveis, justamente para evitar atrasos ou falta de pagamentos. Veja:
Art. 7º. (…)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Assim, seguindo a lógica e o rigor da lei, não faz sentido que os fornecedores sejam pagos com atraso ou (pior ainda) sejam obrigados a acionar o judiciário para que o Poder Público honre seu compromisso.
Infelizmente, o texto legal não reflete o que acontece no mundo real. Este é um paradoxo difícil de lidar e muito frustrante para nós, operadores do direito.
A prática nos ensinou que de nada adianta a previsão legal se não houver capacitação dos servidores envolvidos nesse processo, bem como planejamento e fiscalização adequados.
Podemos afirmar, com convicção, que a inadimplência existe pela ausência destes três pilares, importantíssimos: (i) capacitação, (ii) planejamento e (iii) fiscalização.
Não temos dúvidas que a falta de pagamento seja ilegal e imoral. É inaceitável que o fornecedor tenha seu direito de recebimento cerceado diante da má gestão dos recursos públicos.
A Necessária Observância da Ordem Cronológica dos Pagamentos
Um dos principais motivos da inadimplência pela Administração Pública é a frequente quebra da ordem cronológica dos pagamentos.
De forma objetiva, podemos dizer que a quebra da ordem cronológica, em geral, ocorre quando há o pagamento prioritário aos “amigos”.
A lei define que quem executa primeiro o contrato deve receber primeiro. Isso porque o direito de receber nasce no momento em que o contrato foi fielmente executado. Burlar essa regra é uma atitude criminosa e merece reprimenda.
Como regra, o contrato sempre deve especificar qual crédito orçamentário suportará a despesa (dotação orçamentária) daquela contratação. O Tribunal de Contas da União é categórico em suas decisões:
“Nos contratos administrativos é necessário incluir cláusula que discrimine o crédito orçamentário que suportará a despesa, mencionando as respectivas classificação funcional-programática e categoria econômica e, nos casos em que forem indicados mais de um crédito, informando o valor alocado a cada um.”
Acórdão: 475/2007 – Plenário. Data da sessão: 28/03/2007. Relator: Raimundo Carreiro
A dotação orçamentária será específica e isso é um ponto importante a ser compreendido, pois a dotação orçamentária para execução de uma obra, por exemplo, não será a mesma para a aquisição de medicamentos. Então para diagnosticar se houve quebra da ordem cronológica é necessário confirmar a específica fonte de recursos.
Ou seja, a ordem cronológica não é a mesma de todos os pagamentos, pois são separadas por fonte de recursos e cada uma tem sua lista. Não se misturam.
Para melhor compreensão sugiro que assista o vídeo elaborado pela AGU – Advocacia Geral da União que explica a ordem cronológica dos pagamentos:
Em raríssimas exceções ela pode ser quebrada. Para que isso ocorra deve existir razões de interesse público e ser previamente justificativa pela autoridade competente pela ordem dos pagamentos.
Como cobrar a Administração Pública
Porém, sabemos que a inadimplência ocorre mesmo com determinações claras e precisas na lei. Como proceder diante destes casos?
O primeiro ponto a ser observado é que para cobrar a Administração Pública você precisa ser estratégico e adaptado ao modo que ela funciona, se você utilizar o mesmo processo utilizado no setor privado, como por exemplo protestar a dívida, em nada adiantará.
Isto funciona no setor privado porque as consequências de um protesto são negativas e trarão dificuldades de ordem financeira ao particular. A empresa ou pessoa que possui um protesto em seu nome encontrará dificuldade em obter crédito na praça.
Já a Administração Pública não sofrerá nenhuma consequência. Lembre-se que os recursos da Administração Pública são oriundos da arrecadação de impostos, taxas e afins. Logo, não haverá menor arrecadação por conta de um protesto.
Neste sentido, os mecanismos de cobrança perante a Administração devem ocorrer através de:
- Cobrança Administrativa;
- Representação aos Órgãos de Controle;
- Suspensão da execução contratual;
- Pleito Judicial.
Todos estes mecanismos devem ser utilizados na momento correto, conforme demonstraremos detalhadamente a seguir.
Passo 1: Cobrança Administrativa
Esse é o primeiro passo a ser dado no momento que Administração Pública deixa de realizar o pagamento conforme previsto. Nesta etapa o particular deve demonstrar o débito existente e exigir o pagamento conforme estabelecido pelo edital e contrato.
Um ponto importante a ser observado são as regras OBRIGATÓRIAS estabelecidas pelo edital em caso de inadimplência. Isto porque a Lei de Licitações determina que todo edital deve estabelecer:
- o prazo de pagamento;
- o cronograma de desembolso máximo por período;
- o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; e
- as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos.
Ocorre que nem sempre o edital contempla todas essas informações. Na prática é importante que haja impugnação ao edital quando restarem ausentes qualquer uma das informações elencadas.
Mas, ainda que não tenha havido a impugnação das cláusulas obrigatórias, a cobrança deve ser realizada dando ciência a observância das regras para que não haja o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Para tanto, você poderá utilizar o modelo que criamos, adaptando ao seu caso específico:
Passo 2: Representação aos órgãos de controle
Se a cobrança administrativa não surtir efeito, você pode apresentar representação aos órgãos de controle, considerando que cabe a eles a fiscalização da correta aplicação da Lei.
Os órgãos de controle deveriam estar mais atentos a essa situação, exigindo o cumprimento do caput do art. 5º da Lei nº 8.666/93, que determina:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Deveriam inclusive, responsabilizar os agentes administrativos envolvidos, não só administrativamente, mas também em caráter penal quando fosse o caso, assim como determina art. 92 (Lei nº 8.666/93):
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública que deve assegurar a execução satisfatória de todas as suas obrigações no tempo e no modo estabelecido pelas cláusulas contratuais.
Como (na prática) esse controle não é rigoroso e presente como deveria ser, o interessado deve entrar com um pedido de representação aos órgãos de controle, exigindo a aplicação estrita das regras normativas.
Como sugestão segue modelo que poderá ser apresentado aos respectivos tribunais de contas competentes:
Passo 3: Suspensão da Execução Contratual
Um excelente mecanismo para exigir o pagamento é a suspensão da execução do contrato, pois, certamente, tal situação forçará o pagamento, mas cuidado, pois existem fatores importantes a serem considerados.
É preciso ter prudência para evitar que uma prerrogativa autorizada por lei não se torne uma vilã, pois já presenciamos casos em que a suspensão de um contrato se tornou um pesadelo na vida do contratado.
Detalhes fazem a diferença, por isso, considere-os.
De acordo com a lei de licitações, o fornecedor poderá suspender a execução do contrato somente no caso da Administração Pública atrasar o pagamento por mais de 90 dias (art. 78, XV da Lei 8666/93). Portanto, tal atitude será possível somente para aqueles contratos de execução continuada ou parcelada.
Um fato curioso que nos deparamos frequentemente é a alegação de alguns órgãos que eles possuem até 90 dias para pagar. Tal afirmação é um verdadeiro absurdo!
O prazo em questão serve apenas para autorizar o fornecedor a suspender a execução contratual diante da falta de pagamento por parte da Administração. Este caso deve ser tratado como excepcionalidade, não podendo a Administração Pública valer-se desta regra para atrasar o pagamento, desvirtuando a pretensão da Lei.
Portanto, vale repetir: você pode suspender a execução do contrato somente se a Administração Pública atrasar mais de 90 dias.Mas, dependendo do objeto contratual, ainda que que tenha superado os 90 dias, sugerimos tomar certos cuidados.
Se a interrupção de determinado fornecimento ou serviço resultar em prejuízos e danos irreversíveis ao órgão público ( especialmente aos cidadãos) é de bom tom que, antes da paralisação, o interessado recorra ao Judiciário, demonstrando a inviabilidade de prosseguir com a execução contratual diante da inadimplência.
Tal precaução é necessária porque a relação contratual entre o particular e o público não é igualitária, como em um contrato privado.
Nos contratos administrativos prevalecem as necessidades e o interesse público, por isso há tantas cláusulas em prol do contratante. Dito isso, se a suspensão de determinado serviço resultar em danos irreversíveis ao órgão público, poderão ocorrer punições severas a empresa, ainda que haja autorização no texto legal!
Portanto, lembre-se disso, antes de suspender, busque o aval do Poder Judiciário, pois é mais seguro agir assim!
Exemplos de contratos que devem ter maior cautela ao suspender a execução:
Fornecimento de merenda escolar, medicamentos para tratamento cuja a interrupção resultar em severos danos à saúde, translado e remoção de pacientes.
Perceba que a consequência da interrupção dos objetos citados como exemplo, trará prejuízos irreversíveis. Nestes casos, será necessário a autorização judicial para que não ocorram penalidades ao contratado.
Cuidado ao interromper contrato originado de uma Ata de Registro de Preços!
É importante que você compreenda que Ata de Registro de Preços é diferente de um contrato!
A Ata de Registro de Preços é uma espécie de compromisso prévio à contratação. Ao assinar a ARP sua empresa está firmando o compromisso que se necessário pela Administração Pública executará o contrato pelo preço vitorioso na licitação durante o período estabelecido (na maioria das vezes 12 meses).
Desse compromisso firmado resulta o contrato. Ocorre que geralmente não há a emissão de um contrato propriamente dito, pois frequentemente o contrato é substituído por empenhos ou ordem de serviço – tecnicamente chamados de termo de contrato e que grosso modo são contratos “simplificados” – o que confunde o licitante, por não associar esse documento como o momento da contratação. Ou seja, quando sua empresa recebe o empenho de uma ARP é o momento em que o contrato está sendo firmado.
E por que é tão importante saber disso?
É importante ter esta afirmação em mente para que, ao suspender a execução do serviço, você considere cada empenho ou ordem de serviço isoladamente. Na prática dificilmente você poderá suspender a execução de um empenho!
É muito comum os licitantes interpretarem que os noventa dias valem a partir do primeiro empenho, usando este como referência para contabilizar o atraso de 90 dias, mas esse prazo deve corresponder a cada empenho.
Mas isso não significa que você nunca poderá suspender a execução de um contrato/empenho originado de uma ARP, pois há situações em que esses contratos/empenhos determinam a execução parcelada, ou continuada. Nestes casos você poderá aplicar a regra dos 90 dias. O que não pode é determinar a suspensão somando o prazo dos contratos/empenhos emitidos antes.
Ou seja, na prática, você poderá suspender apenas um contrato que teve como origem uma ARP se (e somente SE) neste contrato houver a regra de execução parcelada ou continuada por mais de 90 dias – o que, convenhamos, não é comum!
Posso suspender a execução dos contratos com atraso de pagamento inferior a 90 dias?
Não. Se você precisar suspender antes, não poderá fazê-lo sem autorização prévia do Judiciário.
Imagine o seguinte cenário: uma empresa está executando um contrato administrativo de valor significativo e, por conta do atraso no pagamento, toda sua operação fica prejudicada. É evidente que não é justo que o particular absorva impactos negativos que possam resultar em prejuízos severos ou até mesmo resultar na falência de sua empresa.
No entanto, a interrupção precisa da autorização judicial, isso porque a interrupção de ofício (sem necessidade de autorização judicial) só poderia ocorrer diante do atraso superior a 90 dias.
Neste caso, a empresa deverá amparar seu pleito ao Judiciário com base na teoria geral dos contratos, já que a Lei Geral de Licitações e Contratos prevê que:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O Cód. Civil, por sua vez, estabelece que:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Assim, uma vez obtida a autorização judicial para a suspensão do contrato, sua empresa estará segura e a Administração Pública não poderá aplicar nenhuma penalidade ao contratado.
Passo 4: Cobrança através da via Judicial
O pleito ao judiciário acerca da inadimplência por parte da Administração Pública deve ser uma atitude sempre analisada com cautela antes de ser tomada.
Infelizmente o Poder Judiciário não é eficiente. Quem já ajuizou uma ação e precisou esperar anos para ter seu direito garantido sabe bem do que estamos falando.
Nosso judiciário já é naturalmente moroso, mas a demora é ainda maior quando se trata de pagamentos provenientes dos recursos estatais. Estamos falando de anos e até décadas para ter o efetivo pagamento.
Opte sempre em contratar um advogado especializado neste tipo de demanda, pois a experiência no trâmite de pagamento da Administração Pública é indispensável para uma atuação segura e assertiva.
Algo que não deve ser ignorado é o valor da inadimplência, pois, a depender disto, pode-se realizar uma requisição de pequeno valor. Este é um bom caminho, pois é um trâmite mais rápido.
Requisições de pequenos valores (RPV)
A Requisição de Pequeno Valor, ou RPV, é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor. É importante observar qual o teto definido como limite no ente federativo em que será ajuizada a ação, pois podem existir patamares diferentes.
O artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos.
No caso do Distrito Federal, a Lei Distrital 3.624/2005 fixou em 10 salários mínimos o patamar máximo da requisição de pequeno valor, por autor. Acima dessa quantia, o pagamento será feito mediante precatório.
Cabe ressaltar que a Lei 10229/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que, na Justiça Federal, é considerado como pequeno valor o equivalente a 60 salários mínimos.
Neste caso o pagamento é mais rápido porque ao término da ação não haverá a emissão de precatório em que a fila de espera é enorme, conforme demonstraremos nos tópicos seguintes.
Em resumo, a atuação na esfera Judicial nestes casos é bem-vinda, já que será mais rápida comparado aos casos com montante maior, em que necessariamente deverá ocorrer por precatório.
Cobrança judicial de valores em patamares maiores aos admitidos na RPV
Neste momento, a análise para ingressar com a cobrança deve ser bem definida e dependerá, obviamente, de TODAS a peculiaridades do caso concreto. Repetimos: opte sempre pela atuação de um advogado especialista para auxiliá-lo na tomada de decisão mais eficiente.
Dependendo do caso, a única alternativa será através de uma ação ordinária de cobrança ou ação monitória (um tipo de procedimento judicial especial de cobrança).
Tanto na Ação de Cobrança Ordinária quanto na Ação Monitória, assim que houver a decisão favorável reconhecendo o valor devido, será emitido um título executivo, conhecido como precatório.
Precatório
Os precatórios são instrumentos utilizados para requisitarem do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.
Assim que a Justiça condenar o ente federativo a pagá-lo, será expedido um documento endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça. Ele, por sua vez, autorizará o início do processo de precatório, formado a partir das informações prestadas pela vara que estiver tramitando o processo, e que passará a ter andamento na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, unidade vinculada à Presidência.
A requisição é materializada em documento encaminhado pelo Presidente do Tribunal ao ente público devedor, que deve incluir o valor devido em seu orçamento e realizar o repasse de recursos para pagamento.
As contas em que são depositados os recursos destinados ao pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal, que realiza o pagamento aos credores segundo uma lista cronológica organizada de acordo com a data de apresentação do precatório – uma espécie de fila organizada.
E é neste momento que o Credor “senta e espera”.
Não é exagero, a demora é considerável!
Por que o pagamento de um precatório demora tanto?
A dívida pública é muito alta e pagar todos seus credores de uma vez afetaria a execução dos serviços essenciais. Deste modo, na gestão financeira o órgão prevê uma reserva para pagar seus credores –este valor é previsto na LOA.
Claro que esta reserva é insuficiente para pagar todos os credores e por este motivo demora tanto receber um precatório. Anualmente, é separado uma parte do valor arrecadado para pagar os credores que recebem em ordem cronológica organizada pelo Judiciário, conforme explicado no tópico anterior.
Ordem cronológica como direito líquido e certo
Dependo do caso concreto, uma boa alternativa é evitar utilizar as ações de cobrança, pois, como explanado, o resultado será a obtenção de um precatório e consequentemente uma demora considerável para receber da Administração Pública.
Um caminho inteligente a ser perseguido, quando identificado que a Administração não está observando o pagamento dentro da ordem cronológica, é pleitear que este seja efetuado mediante a correta ordem.
Esse caminho será muito mais célere, Isso porque será realizado através de um Mandado de Segurança, remédio constitucional que tramita mais rápido do que uma ação ordinária e não resultará na obtenção de um precatório, mas, sim, obrigará que administração realize o pagamento seguindo o que determina a lei, pagando quem executou primeiro, sem privilégios para contratos pretéritos.
Considerações finais
Esse conteúdo buscou trazer informações importantes para que você compreenda como funciona a Administração Pública de modo que consiga criar procedimentos para evitar que a inadimplência do Poder Público resulte em prejuízos irreversíveis.
Seguindo essas dicas e diretrizes, certamente, você encontrará mecanismos eficazes para receber o que é seu por direito.
É importante ressaltar que, após realizado todos os procedimentos administrativos sem o resultado esperado, você procure um especialista para realizar a cobrança perante o poder judiciário. Certamente sua empresa terá grandes chances de receber o pagamento e minimizar os prejuízos advindos da sua falta.
Um grande abraço e ótimos negócios!
84 comentários em “Tudo que você precisa saber para cobrar a Administração Pública”
Obrigado,
Muito interessante o artigo e realmente será de grande valia a nossa empresa.
Ate hoje utilizamos a verificação do depto de credito e cobrança na empresa ao CNPJ do comprador e só participamos dos processos verificados de baixo risco da inadimplência.
Certamente que esse quadro poderá se agravar com a pandemia do corona vírus.
Deixo uma sugestão de artigo e ou matéria.
Caso venha ser decretado pelas esferas Federais (Presidente e ou Senado), ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. como é visto esse processo? em que poderá prejudicar as empresas que licitaram e entregaram os bens? Para tudo?
Obrigado
Olá Laudo Natel,
Muito obrigado pelas considerações e sugestão de tema, está anotado e certamente desenvolveremos conteúdos relacionados.
Um grande abraço.
Boa tarde, Qual o prazo de prescrição? se prescrito tem alguma outra forma para recebimento?
Olá Maristela,
Como regra prescreve em cinco anos a ação punitiva contra à Administração Pública, deste modo superado esse prazo não haverá opções. Existe uma expressão em latim muito usada por operadores de direito: “dormientibus non succurit jus”, cujo significado é: o direito não socorre aos que dormem. Portanto fique atenta a esse prazo senão a única opção será absorver o prejuízo.
Um grande abraço.
professor e quando a interrupção no prazo prescrição por ato de adm de calamidade financeira ?
Olá Carlos,
Precisa verificar o ato para identificar se caracteriza interrupção do prazo prescricional.
Um grande abraço.
Muito esclarecedor. Parabéns.
Olá Ricardo,
Obrigado meu caro fico contente pela contribuição à comunidade dos licitantes!
Um grande abraço.
Ola Pedro muito esclarecedor mas tenho uma duvida tenho uma empresa que esta com processo administrativo que resultou em paralisacao do processo licitatorio mas realisei os servicos e ja com empenho e emiti a nota mas suspenderam o pegamento até o fim do processo administrativo.
Eles podem suspender pagamento de servicos ja entregue ? Obs Ha ainda a servicos para ser entregues
Atenciosamente
Olá Julio,
É preciso analisar o processo para uma orientação correta, pois depende do caso concreto há casos que admite sim a retenção de pagamento.
Caso seja assinante do ConLicitação utilize a consultoria Jurídica para orientação precisa de como conduzir esse caso.
Um grande abraço.
Nossa, que material incrivel. Obrigada Pedro.
Olá Neide,
Muito grato pelo elogio! Fico feliz que tenha contribuído.
Um grande abraço.
Muito interessante e oportuno o artigo, pois, a empresa LAVORO SOCIAL, hoje padece dessa situação junto ao gov. do Estado do Maranhão (precisamente junto à Secretaria de Estado do Trabalho), um contrato efetivado em 2018 vencido em 2019 sem termo aditivo que não teve sua terceira e ultima parcela paga, o processo de pagamento está desde jun de 2019 à mesa da ch. do setor financeiro e nenhuma solução foi dad, o que fazer?
Olá Pedro,
Siga os passos sugeridos no conteúdo, certamente o ajudará. Caso necessite nosso time de especialistas está à disposição!
Um grande abraço.
Excelente artigo, Pedro. Infelizmente esse é um problema recorrente com quem já trabalha no mercado e inibe muito empresas que atuam no setor privado a atuar no setor público. O risco infelizmente ainda é muito alto, é necessário ter uma boa estrutura jurídica para se aventurar a vender para governos estaduais e municipais do executivo.
obrigado por suas informações bastante relevantes. Trabalhamos com licitações ha quase vinte anos e um dos maiores problemas que sofremos é certamente a questão dos atrasos de pagamento que apesar de os contratos informarem com clareza os prazos máximos, os mesmos dificilmente são cumpridos com atrasos de mais de 12 meses. Mas a pergunta importante é que se o prazo máximo de pagamento é de trinta dias, porque só posso cobrar ou cancelar o fornecimento após um atraso de noventa dias. Isso levaria aos órgãos a tranquilidade do atraso em até sessenta dias após os trinta do contrato.
Olá André,
É muito satisfatório saber que o conteúdo será útil e de certa forma contribuirá no relacionamento com as vendas governamentais. A verdade é que o problema é um mix dos pontos abordados no conteúdo: Ausência de capacitação e de fiscalização aliado ao planejamento ruim. Veja que a suspensão deveria ser a excepcionalidade, ocorre que na prática temos um desvirtuamento do que “deveria ser”.
A suspensão de ofício somente após superado o prazo de 90 dias foi determinada pelo legislador, certamente com o objetivo de seguir a lógica jurídica da primazia do interesse público e sinceramente não vejo isso de forma negativa. O problema surge quando a exceção se torna regra e pior com justificativas absurdas. Se tivéssemos um planejamento de gestão eficiente, servidores capacitados adequadamente e punição à prática de atos ilegítimos certamente não entraríamos nessa discussão.
A sociedade assume papel preponderante e denunciar esse tipo de comportamento, exigindo postura adequada do Estado é o primeiro passo para que haja mudanças.
Muitas empresas deixam de cobrar ou cobram de maneia ineficiente por desconhecer esses caminhos, por isso acredito que a disseminação do conhecimento e fomento de debates a respeito sejam alternativas para mudar esse cenário, de modo que não estejamos sempre reféns destes absurdos associado a “síndrome de Gabriela”, definitivamente as coisas não devem ser assim porque sempre foram!
Um grande abraço!
Dr. Pedro Luiz, boa noite.
Excelente tema, muito boa esta abordagem sobre esta matéria.
Vejo muito se falar em prol da administração pública, do interesse público, mas nunca se fala da inadimplência e a dificuldade que muitas empresas têm em “financiar a administração” digo isso pois muitos gestores públicos se apega na previsão disposta da Lei 8.666 sobre atraso de até 90 dias e usa isso como regra e deixa muitas empresas em situação difícil.
Vejo a administração pública como um excelente ramo de negócio, porém é preciso muito cuidado, pois ela atrasa é muito seus pagamentos e penaliza com severidade o contratado. Neste sentido por conta do interesse público que está sempre idolatrado pelo ordenamento e pouco se fala em correção monetária por conta de atrasos da administração.
Digamos que se o contratado receber mesmo em atraso já está no lucro, pois é uma grande dificuldade cobrar juros pelo atraso.
Vejo que a maioria dos editais de licitação não é estruturado para licitação específica e sim cópia e cola um único modelo para todas as demandas fica difícil até impugnar um edital pois é o próprio órgão que fará análise da impugnação e certamente irá indeferir devido à falta de tempo e a pressa na contratação.
Com isso dificilmente um edital trará informações sobre regras de pagamento e correção em relação a atraso da administração.
Certamente terá uma imensa relação de obrigação e penalização para o contratado e duas linha de obrigação do órgão contratante.
Olá Jailson,
Primeiramente obrigado pelas considerações. Fez uma bela leitura do cenário. É necessário estar preparado para as adversidades deste mercado e o caminho certamente é difundir conhecimentos, compartilhar ao máximo as experiências práticas, isso é premissa básica para otimização das compras governamentais.
Muitos erros, inclusive os apontados, são resultado da falta de conhecimentos específicos, seja perante o poder público ou perante o particular.
Seguimos firme levantando essa bandeira e esperamos não só contribuir para uma relação saudável entre público e privado, mas acima de tudo na eficiência e moralidade nas Compras Públicas.
Um grande abraço.
Muito explicativo, foi fonte primordial para o meu conhecimento neste assunto, veio em um momento ótimo, obrigada pelo ótimo material.
Olá Marry,
Obrigado pelas considerações fico contente que o conteúdo tenha sido útil!
Um grande abraço.
Excelente artigo, principalmente nestes tempos de pandemia.
Olá Carlos,
Obrigado pela consideração espero que possa ajudá-los!
Um grande abraço.
Parabéns, artigo excelente. Tenho mais de 25 anos de experiência em licitação e nunca vi um artigo tratando esse assunto de forma tão profissional. Obrigado!!!
Sugiro outro tema que é sobre a cobrança da correção monetária dos contratos pagos com mais de 30 dias de vencido. Se todos efetuassem essas cobranças rigorosamente conforme o contrato, os órgãos públicos iriam se preocupar muito mais em pagar em dia, evitando desembolsos e mais trabalhos interno para dar o andamento aos processos. Fica a dica!!!
Olá Luiz,
Muito obrigado pelas considerações! Saber que o conteúdo tem agregado valor é o combustível para dedicação à elaboração de conteúdos que sejam relevantes para essa comunidade quem enfrenta desafios gigantescos quando o assunto é vendas para o Governo.
Dica anotada!!
Um grande abraço.
Pedro Bom Dia, você faz esse tramite de entrar com o processo para cobrança?
Olá Carlos,
Faço sim, envie, por gentileza, seus dados no e-mail: juridico@conlicitacao.com.br para que possamos evoluir o assunto.
Um grande abraço!
Prezado Pedro Luiz,
Parabéns pelo texto esclarecedor.
O artigo é objetivo e conciso.
Saudações.
Olá Robson,
Obrigado pelas considerações meu amigo!
Um grande abraço.
Boa tarde, muito bom o conteúdo!! mas me surgiu uma duvida, tem como pegar o material novamente em caso de não pagamento?
obrigada
Olá Priscila,
Não, a única forma de cobrar a Administração Pública é através dos mecanismos citados no post e a forma repressiva se restringe a suspensão da execução contratual.
Um grande abraço.
Prezado Pedro Luiz,
Em alguns editais de Assessoria de apoio a Fiscalização de obras, a planilha orçamentaria é estabelecida em (horas x p.unitário), horas x mês, total de horas e valor total; durante o prazo de cronograma de assessoria que coincide com o prazo de execução da obra pela Construtora executora. Na cláusula “FORMA DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO” da Assessoria fica estabelecido que o valor da medição é na mesma proporção do valor liberado na medição da Construtora. A Construtora atrasou o seu Cronograma de execução e o Cronograma da Assessoria terminou o prazo, tendo sido cumprida a quantidade horas previstas e o contrato encerrado, sem ter recebido o valor total contratado , porém o Contratante recusa-se a pagar o valor residual, alegando, pela interpretação de servidor publico engenheiro, que não foi prestado o serviço de assessoria até o final da obra; como poderia ser cobrado este residual?
Olá Carlos,
Sugiro que entre em contato com nosso time de especialistas, nesse caso é necessário compreender melhor os termos contratuais para uma orientação assertiva.
Um grande abraço.
Pedro, como faço para entrar em contato com especialista de sua equipe, é possível:
Olá Ofaustino,
Estamos disponíveis através do telefone 11 3783-8666 ou e-mail: juridico@conlicitacao.com.br
Um grande abraço!
Prezado Pedro, saudações,
Na prestação de serviços continuados, no nosso caso, “software de saúde”, por vezes o contratante não realiza a licitação dentro do prazo necessário previsto no art. 57 para software 48 meses e não propõe aditivo contratual, no entanto, diz que não podemos parar os serviços até que haja uma nova licitação pois trata-se de serviço continuado e de fato traria graves consequências ao governo e ao cidadão. Nessa nova licitação podemos participar e ganhar ou perder. O que podemos fazer, com essa lacuna de tempo, sem contrato até uma próxima licitação?
Ah e parabéns pela matéria!!!!
Olá Wilian,
Obrigado pela consideração sobre o conteúdo meu amigo!
A princípio parece que há ausência de planejamento da Administração Pública e essa falha não pode servir como imposição para que o contratado execute o serviço além dos limites contratuais. O ideal seria realizar contratação direta por emergência, ocorre que na prática a Administração não o faz porque para isso terá que assumir sua falha, gerando uma urgência “fabricada” pela desorganização do servidores responsáveis.
Juridicamente é isso, agora cabe avaliar o contexto empresarial… Pois há risco eminente de não receber pelo serviço executado fora dos limites contratuais.
Um grande abraço.
Bom dia,
Me chamo Fernando e gostaria de tirar um duvida.
É comum vermos nos editais o seguinte: O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Só que na pratica isso não é cumprido e quando cobramos nos deparamos com as seguintes justificativas: Falta de verba ou repasse, como também a singela desculpa que Eles tem por lei até 90 dias + 20 após recebimento para fazer este pagamento.
Não seria mais transparente já que eles alegam que estão cobertos pela lei a fazer isso destacar esta informação nos editais?
No meu caso é feito um investimento com a previsão deste retorno no prazo informado devido aos compromissos com fornecedores, despesas e funcionário.
Poderia me orientar como proceder nesta situação pois é algo que vem sendo usado com frequência pela ADM Publica para justificar os atrasos.
Desde já agradeço e aguardo um Feedback.
Olá Fernando,
Realmente é inaceitável tal postura, mas veja que conforme abordamos no artigo em questão não há essa legitimidade legal, não existe ressalva para que o pagamento seja feito em “90 dias + 20 após recebimento” as regras são as estabelecidas no edital e em caso de atraso haverá o descumprimento contratual sujeito as penalidades. Por este motivo é importante seguir as orientações postas para evitar situações e justificavas falaciosas como as citadas.
Um grande abraço.
Bom dia Pedro!
Matéria excepcional,sou assinante do conlicitaçao e estou pleiteando uma dívida do órgão público que já está superior a 90 dias,mas nesse ínterim houve uma nova licitação e fomos vencedores de alguns produtos no entanto com o atraso considerável do contrato anterior os diretores estão resistentes a assinatura da ata de registro de preços, minha pergunta é a seguinte:
Eu consigo cancelar esse novo contrato sem sanções para a empresa, alegando falta de pagamento pelo contrato anterior?
Olá Fernanda,
Infelizmente não, o ideal é buscar autorização judicial para exigir obediência a ordem cronológica dos pagamentos. É inadmissível que se realize uma nova licitação se existem débitos em aberto da mesma fonte de recursos.
Um grande abraço.
Parabéns. Materia publicamente correta.Dr.Pedro Luiz,meu nome é Adalberto.Ganhei uma licitação em Agosto de 2019.Conseguimos trabalhar nesta pandemia com pouca gente na obra,mas conseguimos ir levando ,no momento estamos parados,devido a mudança de engenheiro na obra,o qual o atual que assumiu não quer assinar as faturas de pagamento.O que faço?Qual Providência. Ela,a engenheira paralisou a obra.E mais um problema pessoal entre os engenheiros da instituição. Com isso já vai 60 dias,e as contas não param de chegar.Ja fizemos 85% da obra.Ainda falta a receber deles uns 50%.Gostaria de uma opinião o que devemos fazer.Muito obrigado. Meu tel. 021.98838.4561
Olá Adalberto,
A situação é delicada e necessita de análise mais detalhada do processo. Caso necessite os especialistas do ConLicitação estão à disposição através do telefone (11) 3783-8666.
Um grande abraço.
Excelente artigo!!! O caso da minha empresa o contrato Registro de preço, está vigente, vence em 2021, já fiz Cobranca pessoalmente, através de e-mail, WhatsApp , carta solicitando que especificassem no prazo de 5 dias o atraso no pagamento. Total de 5 notas em aberto desde abril 20 . A minha preocupação é que como é um contrato municipal, com a possível troca de gestão, a empresa entre em restos a pagar e demore mais ainda em receber. O que o Sr. Surgere? Mandado de segurança solicitando o cumprimento da ordem cronológica, mando uma nova carta de cobrança administrativamente? Poderia me ajudar? Não vejo eles com boa vontade para pagamento
Olá Karla,
É sempre muito difícil sugerir soluções sem conhecimento detalhado do caso, detalhes fazem a diferença mas a princípio, com informações superficiais, me parece que exigir o cumprimento do pagamento em obediência a ordem cronológica seja a melhor solução.
Um grande abraço.
Primeiramente parabéns pelo artigo!
Tenho dúvidas referentes ao nosso atual cenário enfrentado pelo Coronavírus.
No contrato realizado pela administração pública com empresa de transporte escolar, em que houve paralisação da prestação dos serviços, a administração pública não realizou pagamento, bem como não determinou a suspensão dos serviços de forma expressa, a empresa tem direito de exigir o cumprimento do contrato, mesmo que não tenha realizado a prestação de serviço?
Olá Natália,
É necessário analisar o contrato em questão, para compreender suas particularidades. Mas a priori não vejo como exigir pagamento sem a devida execução, ainda que não tenham formalizado um aditivo contratual disciplinando o fato superveniente.
Um grande abraço.
Olá, Dr. Pedro!
Uma dúvida: no caso de contrato de locação de bem imóvel celebrado com a Administração Pública, é possível/recomendável o protesto do título que restou inadimplido?
Olá Isadora,
Os efeitos do protesto são ineficazes na prática, na minha opinião. Sugiro que siga os passos citados neste post, costumam ser mais eficientes.
Um grande abraço.
Belo artigo!
Doutor Pedro Luiz, por gentileza, é possivel suspender o fornecimento de um novo contrato – mesmo objeto – haja visto que há débitos vultosos do Pregão (contato) anterior (Gestão antiga)? A nova Gestão Municipal alega não ter planos para quitar débitos da outra Gestão.
Grata.
Gisele.
Olá Gisele,
Grato pela consideração positiva do conteúdo!
Sobre a dúvida os contratos são dissociados, não há como condicionar a execução do atual atrelado ao pagamento do antigo. O caminho adequado é seguir os passos sugeridos no post, exigindo cumprimento dos pagamentos dentro da ordem cronológica.
Um grande abraço.
Excelente artigo dr!
Parabéns!
Bastante didático!
Obrigada por nos ensinar tanto.
Olá Sery,
Obrigado pelas considerações, continue acompanhando postaremos mais conteúdos sobre esse assunto em breve.
Um grande abraço.
BOA TARDE!
NO CASO O ORGAO PASSE MAIS DE 3 MESES SE REALIZAR O PAGAMENTO, E OS IMPOSTO DAS NOTAS EMITIDAS ESTIREM ATRASADOS POR ESSE MOTIVO. COMO FAÇO EM RELAÇAO OS JUROS DOS IMPOSTO? OPTANTE SIMPLES NACIONAL
Olá Geicy,
O inadimplemento do órgão deverá ser cobrado com base no que foi estabelecido no edital.
Um grande abraço.
Pedro, parabéns pelo rico e esclarecedor conteúdo.
Olá Frédi,
Obrigado meu caro, fico feliz que o conteúdo tenha ajudado.
Um grande abraço!
Excelente artigo, muito bem explicado!
Mas me surgiu uma dúvida: após 90 dias de atraso no pagamento a empresa contratada pode suspender a execução do contrato.
Esses 90 dias são contados da data da emissão da Nota Fiscal?
Ou após o prazo de 30 dias que a Administração Pública tem para o pagamento? O que daria 30 dias para o pagamento + 90 dias de atraso = Suspensão após 120 dias da emissão da nota.
Olá Daniela,
A data deve iniciar a contagem conforme os termos estabelecidos em edital e contrato, se previsto que o pagamento deveria ocorrer 30 dias após a emissão da Nota essa será a data inicial.
Um grande abraço.
Muito obrigada pelo esclarecimento!
Gostaria também de deixar uma sugestão de tema, a suspensão de contratos feita de forma unilateral pela Administração Pública, em virtude da pandemia. Creio que muitos gestores e as empresas contratadas estão passando por essa situação.
Parabéns pelo artigo, esclarecedor e infelizmente, verdadeiro !
Tenho uma dúvida, em contratos firmados através de licitação pública, junto a Fundações, que tenham seus recursos através de repasses públicos, vale a mesma regra? Posso solicitar um protesto destas Notas Fiscais atrasadas? Caso a Fundação seja protestada, ela não terá dificuldades para receber seus repasses financeiros?
Agradeço !!
Um forte Abraço
Olá Otávio,
Infelizmente o protesto não terá impacto nenhum, minha sugestão é que siga os passos sugeridos no post, iniciando com a cobrança administrativa.
Um grande abraço.
Gostaria de saber, a partir de quando podemos suspender um serviço de internet ao poder público por débito?
Olá Fernanda,
Sugiro que verifique o 3º Passo indicado no post, ali detalho com riqueza de detalhes quando poderá ocorrer a suspensão da execução do contrato.
Em caso de dúvidas permaneço à disposição.
Um grande abraço.
Excelente conteúdo. Obrigado por compartilhar.
Olá Adival,
Grato pelo comentário, ficamos contentes que o conteúdo seja relevante. Conhecimento tem que ser compartilhado, só assim construiremos um ambiente mais justo e promissor!
Um grande abraço.
Prezado Dr. Pedro Luiz
Prestei um serviço de topografia/engenharia para uma prefeitura na Bahia, com valor irrisório inferior ao teto de dispensa de licitação, sem contrato, apenas tácito. Entreguei e agora não consigo receber. Como faço pra cobrar e claro receber também.
Grato
Júnior
Olá Juveci,
A contratação nos moldes descritos ocorreu ilegalmente, jamais realize serviços sem a correta instrumentalização e formalização do contrato. A Administração Pública deve obediência à lei e não poderá agir por livre e espontânea vontade.
Contudo a ilegalidade não deve servir como justificativa para não realizarem o pagamento, já que se o serviço foi executado e de acordo com o Cód. Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sugiro que formalize a cobrança ao órgão e no caso de não obter o pagamento deverá recorrer a Tribunal de Contas competente e Judiciário.
Um grande abraço.
Prezado,
Dr. Pedro Luiz
Finalizei um contrato de Prestação de Serviço de Limpeza e Conservação Predial de 5 anos de execução no final do ano passado, e a administração do Órgão Publico Federal, me informou que não era pra emitir a última NF-e diante disso me pediu que eu (empresa) aguardasse que ele iria me solicitar. Pois bem até o presente momento nunca me solicitaram a emissão da mesma, e até os valores da garantia contratual na conta vinculada eles liberaram em junho de 2021.
Gostaria de uma orientação para que eu possa receber está ultima nf-e corrigida monetariamente .
E só para observar que enviei para o gestor de contrato substituto uma cobrança via zapp, e ele não me responde.
Como eu faço Dr° Pedro, pois eu tenho medo de perder o meu prazo para receber , até porque no dia 07 de dezembro de 2021 completará 1 ano que eles me enrolam para não emitir está nf-e.
Grata,
Geneildes
Olá Geneildes,
Não me parece que a conduta do órgão tenha sido correta, mas para orientação adequado é necessário analisar as particularidades do caso o que será possível somente com acesso aos documentos, essencialmente edital e contrato.
Se for assinante do ConLicitação sabe que pode contar com consultoria gratuita, né?
Se não for entre em contato e diga que recebeu minha orientação para entrar em contato, orientarei nosso time a lhe conceder orientação, através do telefone (11) 3783-8666 ou juridico@conlicitaco.com.br
Um grande abraço.
Olá paz,
Caro Dr. Pedro
“Prestei serviço de coleta de lixo com meu caminhão basculante na Prefeitura por 7 meses , sem contrato…mais acertado verbalmente para pagar R$7.000,00 por cada mês, fui chamado para prestar esse serviço por uma servidor que trabalha no órgão que cuida da limpeza, foi feito só o primeiro pagamento, este de origem de uma empresa terceirizada, como consta os dados informando quem o depositou. Após esse ocorrido, estive várias vezes na Prefeitura para receber, sem sucesso. Decidi entrar no Juizado Especial, a empresa na audiência disse que não me contratou, e o Juiz me perguntou quem tinha me contratado!? eu disse que foi o servidor da prefeitura de nome…; Portanto, se o Juiz não condenar a empresa por não pagamento, existe uma maneira de cobrar da Prefeitura danos materias por ter cido chamado pelo servidor para prestar esse serviço e não ter recebido os pagamentos ?” ( o servidor continua no exercício, mais a gestão da Prefeitura mudou). Obrigado
Olá José,
Meu amigo, sinto em dizer mas entrou em uma furada. Nunca execute nada com a Administração Pública verbalmente, pois não possui validade jurídica e nem o servidor tem legitimidade e legalidade para agir dessa forma.
Sugiro que constitua um advogado, para ajudá-lo a instrumentalizar esse processo.
Um grande abraço.
Ótimo adorei.Mas gostaria que fosse abordado sobre o aluguel do particular à adm. Pública.
Olá Sil,
Mas nesse caso também estamos diante de um contrato administrativo e a lógica para cobrança deve ser a mesma.
Um grande abraço.
Gostaria de saber quanto tempo o órgão tem para lançar a NS(Nota de Serviço ) no portal da transparência , depois que o produto foi entregue.
E caso esse tempo tenha estipulado, onde possa recorrer?Ja que não consigo contato com o órgão?
Me ajuda por favor, obg.
Olá Rogério,
As regras procedimentais quanto ao prazo de publicação no Portal da Transparência dependem de normativas procedimentais próprios de cada órgão portanto precisará consultar o órgão sobre tal normatização. Mas cá entre nós, infelizmente os portais de transparência são desatualizados.
Um grande abraço.
Tenho uma dúvida, minha empresa fez uma entrega para determinado órgão em dezembro, depois de 60 dias o órgão entrou em contato para dizer que está faltando material nas caixas enviadas, ou seja, eles atestaram a nota no recebimento, já pagaram a mesma e agora estão reclamando de material faltando, como posso proceder nesse caso?
Bruno,
A princípio me parece uma falha no recebimento por parte do órgão mas é necessário entender as particularidades do caso para uma orientação mais assertiva.
Caso seja assinante do ConLicitação entre em contato com nosso jurídico, assinantes possuem esse benefício sem custos.
Um grande abraço.
Excelente explicação, conseguiu sanar diversas das minhas dúvidas. Mas ainda restou uma, no caso de se optar pelo Mandado de Segurança, devo observar o prazo de 120 dias do ato impugnado? Ainda assim, se é interposto Recurso Administrativo em face da administração pública provavelmente até o resultado final venha a levar um bom tempo, esse tempo já vem sendo contabilizado para o prazo decadencial, ou apenas começa quando for denegado?
Olá Luiz,
De acordo com a Lei nº 21.016 de 2009, responsável por disciplinar o Mandado de Segurança, não se concederá o MS de ato o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, portanto entendo que o ato impugnado deve refletir a decisão recursal para contabilização dos 120 dias.
Um grande abraço.
Caro Doutor Pedro,
em primeiro, parabenizo-o pelo esclarecedor trabalho, depois, gostaria de saber se poderia disponibilizar um modelo de Mandado de Segurança com foco na ordem cronológica de pagamentos. Estou com um problema relativo à falta de pagamento com um Município e este vem pagando outros fornecedores enquanto deixa meu cliente na inadimplência.
Obrigado.
Olá Moacy,
Primeiramente agradeço pelas considerações iniciais, quanto ao modelo não tenho um que possa compartilhar mas sugiro a leitura ao acórdão do RMS 52.177.
Como é um case de sucesso penso que consulta aos autos do processo de origem poderá lhe ajudar.
Um grande abraço.
Olá Dr. Pedro.
Muito bom o artigo, mas ficou um ponto a ser esclarecido, ou melhor um ponto ficou para trás,
Caso a empresa tenha executado serviços a mais que não estão na planilha da licitação, o meio de pedir esse valor a mais é através do aditivo de valor;
Ocorre que a empresa perdeu esse prazo, e não pediu e referido aditivo, e por consequência o contrato teve seu encerramento, foi finalizado;
A pergunta é Dr. Pedro.
– Como podemos fazer para cobrar valores a mais, de um serviço executado, mas que por lapso não foi aditivado em tempo hábil, sendo que o contrato da obra já foi finalizado ???
Desde já agradeço a atenção.
Olá Cesar,
Na verdade não se trata de um ponto que ficou para trás. Apesar de usual é um erro realizar a execução de serviço que não tenha sido regularmente “contratado” através de aditivo ou passado por um novo processo de contratação.
É importante esclarecer que a Administração deve obediência à lei e todo aditivo de contrato deve ser feito mediante autorização legal que prescinde de formalização.
Contudo, ainda que o contrato não esteja revestido das formalidades legais, não pode a Administração Pública tomar para si mais do que lhe é devido. Não é certo e não é justo.
O caminho agora, juridicamente falando, será realizar o pedido de ajuste de contas ou reconhecimento de dívida.
Sugiro a leitura do artigo do amigo Professor Aniello Parziale que abordou de forma profunda esse tema para melhor compreensão: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INVÁLIDOS: A REMUNERAÇÃO E O PROCESSO DE AJUSTE DE CONTAS
Espero ter colaborado um grande abraço.