Prazo de pagamento na licitação segundo a Lei nº 14.133/2021

O prazo de pagamento na licitação começa a correr bem depois da assinatura do contrato. Primeiro vem a entrega, depois o ateste, em seguida a liquidação da despesa e só então o depósito. Quem vende ao governo costuma descobrir esse encadeamento tarde, já com o caixa apertado.

A Lei nº 14.133/2021 deixou de fixar um teto único de dias para toda a Administração Pública. O manual de licitações e contratos do TCU registra essa ausência e orienta que o prazo seja definido durante o planejamento da contratação, sob risco de prazos longos afastarem concorrentes e encarecerem as propostas. Cada contratação, portanto, carrega o seu próprio número. Duas empresas podem entregar no mesmo dia e receber em semanas diferentes.

A seguir, o prazo aplicável a cada situação, o marco inicial da contagem, os eventos que travam o relógio e os direitos do fornecedor diante de atraso.

Resumo do artigo

O que é. Prazo de pagamento na licitação é o intervalo entre a apresentação da nota fiscal e o crédito do valor na conta do fornecedor. Ele reúne duas etapas distintas, a liquidação da despesa e o pagamento propriamente dito.

Resposta direta. Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022 limita a liquidação a 10 dias úteis, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, e o pagamento a 10 dias úteis, contados da liquidação da despesa. O ciclo alcança 20 dias úteis.

Por que isso importa. Fora do alcance da IN nº 77/2022, o prazo vem do edital, do contrato e do regulamento do ente federativo. Estados e municípios definem regras próprias.

Principais pontos.

  • A contagem inicia no recebimento da nota fiscal pela Administração. A data de emissão, sozinha, comprova pouco.
  • Despesas dentro do limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021 seguem prazos reduzidos pela metade. Em 2026, esse limite é de R$ 65.492,11, valor atualizado pelo Decreto nº 12.807/2025.
  • Diligências prorrogam a liquidação por igual período, mediante justificativa, e caso fortuito ou força maior suspende o pagamento até a regularização.
  • O crédito entra na ordem cronológica na data da liquidação da despesa.
  • Atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, dá ao contratado direito à extinção do contrato.

Conclusão principal. Inexiste prazo universal. O número que vale para a sua empresa está na cláusula de pagamento do contrato, e a previsibilidade depende de protocolo correto e acompanhamento de cada etapa.

Base legal. Lei nº 14.133/2021, arts. 92, 137, 141 a 146, e Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.

Qual é o prazo de pagamento na licitação?

O prazo de pagamento na licitação varia conforme o ente contratante e o valor da despesa. Antes de projetar o caixa, o fornecedor precisa identificar quem paga e qual norma alcança aquela contratação.

A Lei nº 14.133/2021 trata os prazos de liquidação e de pagamento como cláusula necessária do contrato. Quando outro instrumento hábil substitui o contrato, a exemplo da nota de empenho, essas condições passam a constar do instrumento convocatório, do aviso de contratação direta ou de outro documento negocial. Portanto, o número que vale para a sua empresa está sempre em algum documento do processo.

A regra federal de 10 mais 10 dias úteis

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022 alcança a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados, Distrito Federal e municípios também observam essas regras quando executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Dentro desse alcance, os prazos ficam assim: dez dias úteis para a liquidação da despesa, contados do recebimento da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente pela Administração, e dez dias úteis para o pagamento, contados da liquidação. Somados, vinte dias úteis, o equivalente a cerca de um mês de calendário.

Fora desse alcance, prevalece a regra local. Prefeituras e governos estaduais editam regulamentos próprios, e a cláusula contratual continua sendo a referência.

Prazo reduzido pela metade em contratações de menor valor

Nas despesas cujos valores permanecem dentro do limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, os dois prazos caem pela metade. A liquidação passa a cinco dias úteis e o pagamento a mais cinco.

Esse limite muda todo ano. Em 2026, o teto para compras e serviços é de R$ 65.492,11, valor fixado pelo Decreto nº 12.807/2025. Antes de contar com o prazo curto, confirme o enquadramento da despesa.

Atenção ao teto de trinta dias. Ele pertencia ao regime revogado da Lei nº 8.666/1993 e segue circulando em informações online e contratos antigos. A Lei nº 14.770/2023 chegou a propor prazo de trinta dias para liquidação e pagamento no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, e o dispositivo sofreu veto presidencial. O teto geral, portanto, permanece fora da lei vigente.

Como contar prazo de pagamento em licitação

A contagem começa no recebimento da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente pela Administração. A data impressa no documento fiscal, isolada, prova pouco. O que importa é o registro de entrada no órgão.

Por isso, guarde evidência do protocolo. Número do processo eletrônico, recibo do sistema oficial, confirmação por e-mail institucional ou registro no portal indicado em contrato. Envio por canal diverso do previsto atrasa o recebimento formal e empurra o início da contagem para frente.

Vale separar dois marcos que costumam ser confundidos. A liquidação da despesa é a verificação do direito adquirido pelo credor, feita com base nos documentos que comprovam a execução. O pagamento vem depois dela. Quem quiser entender o estágio anterior, a reserva orçamentária, pode consultar nosso conteúdo sobre empenho.

SituaçãoPrazo de liquidaçãoPrazo de pagamentoO que conferir
Administração federal alcançada pela IN nº 77/2022Até 10 dias úteis do recebimento da nota fiscalAté 10 dias úteis da liquidaçãoData do protocolo e ateste do fiscal
Despesa dentro do limite do art. 75, IIAté 5 dias úteisAté 5 dias úteisEnquadramento no valor vigente em 2026
Estado ou município fora do alcance da IN nº 77/2022Conforme regulamento localConforme regulamento localEdital, contrato e norma do ente
Contratação com recursos da União por transferência voluntáriaAté 10 dias úteisAté 10 dias úteisOrigem do recurso no termo de contrato

O que interrompe ou prorroga a contagem

Três eventos alteram o relógio, todos previstos no art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.

Diligência. O prazo de liquidação admite prorrogação excepcional e justificada, por igual período, quando a Administração precisa de diligências para aferir o atendimento das exigências contratuais.

Saneamento pelo contratado. O tempo gasto pela empresa para resolver inconsistências na execução do objeto ou para corrigir a nota fiscal fica fora da contagem. Cada dia parado em correção documental adia o crédito.

Caso fortuito ou força maior. O prazo de pagamento fica suspenso até a regularização, e a despesa preserva a posição original na ordem cronológica.

Existe ainda uma quarta hipótese, menos divulgada. Havendo recursos financeiros insuficientes para quitar a obrigação inteira, cabe pagamento parcial, e o saldo remanescente permanece na mesma posição da fila.

Ordem cronológica, quando o crédito entra na fila

A ordem cronológica de exigibilidade tem como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação da despesa. Receber a nota fiscal, portanto, ainda deixa a empresa fora da fila.

Essa fila tem divisões. O pagamento observa a sequência para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida em quatro categorias contratuais: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Um contrato de obra, então, jamais concorre com um contrato de fornecimento.

A alteração da sequência depende de justificativa prévia da autoridade competente e de comunicação posterior aos órgãos de controle, em até trinta dias do evento que a motivou. As hipóteses são taxativas e incluem calamidade pública, risco de descontinuidade em contratos com micro e pequena empresa, falência ou recuperação judicial da contratada, entre outras. Preferência por fornecedor fica de fora dessa lista.

A inobservância imotivada da ordem cronológica enseja apuração de responsabilidade do agente, com possível repercussão penal. Cada órgão publica mensalmente, em seu site, a sequência de pagamentos e as justificativas de eventual alteração. Esse é o documento que a empresa deve consultar antes de cobrar.

Atraso no pagamento, quais direitos o fornecedor tem

Ultrapassado o prazo contratual, o primeiro passo é localizar a etapa travada. Protocolo, ateste, liquidação e posição na fila são estágios distintos, e cada um exige uma providência diferente.

O contrato precisa trazer os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento. Peça a correção com memória de cálculo e fundamento na cláusula, evitando índices genéricos.

Havendo controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade do objeto, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento. Já a perda das condições de habilitação, isoladamente, deixa de autorizar retenção pela Administração, tema que detalhamos em retenção de pagamento em licitações.

Passados dois meses de atraso, contados da emissão da nota fiscal, o contratado adquire direito à extinção do contrato, ressalvada a exceção do art. 137, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021. Formalize o pedido à Administração antes de suspender qualquer execução.

Erros que impedem o recebimento

A maior parte dos atrasos nasce de falhas documentais simples, resolvidas antes do faturamento.

  • Razão social, CNPJ ou dados bancários divergentes do cadastro
  • Descrição incompatível com o empenho ou com o contrato
  • Ausência do número do processo, do contrato ou do empenho na nota fiscal
  • Falta de documento de entrega, medição ou aceite
  • Envio da cobrança por canal diferente daquele previsto no contrato

Corrija a pendência com rapidez e guarde o novo protocolo. Esse período fica fora da contagem legal.

Ficou com alguma dúvida?

Prazos, liquidação e ordem cronológica geram muitas perguntas específicas de cada contratação. Deixe a sua dúvida nos comentários ou fale com nosso time.

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Perguntas Frequentes sobre Prazo de Pagamento para Licitação

  1. Qual é o prazo de pagamento na licitação?

    A Lei nº 14.133/2021 deixa de fixar um teto único para toda a Administração Pública. Na esfera federal alcançada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022, são até 10 dias úteis para a liquidação da despesa, contados do recebimento da nota fiscal, e até 10 dias úteis para o pagamento, contados da liquidação. Fora desse alcance, vale o prazo previsto no edital, no contrato e no regulamento do ente.

  2. A contagem começa na emissão ou no recebimento da nota fiscal?

    No recebimento da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente pela Administração. A data de emissão, isolada, deixa de comprovar o início da contagem. Guarde o protocolo, o número do processo eletrônico ou o recibo do sistema oficial.

  3. A regra de 10 mais 10 dias úteis vale para prefeituras?

    Apenas quando o município executa recursos da União decorrentes de transferências voluntárias ou quando adota regra equivalente em regulamento próprio. Nos demais casos, o prazo aplicável está no edital, no contrato ou na norma local.

  4. Existe prazo menor para contratações de pequeno valor?

    Sim. Nas despesas dentro do limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, os prazos caem pela metade, ficando em 5 dias úteis para liquidação e 5 dias úteis para pagamento. Em 2026, esse limite é de R$ 65.492,11, conforme o Decreto nº 12.807/2025.

  5. Erro na nota fiscal interrompe o prazo?

    O tempo usado pelo contratado para sanear inconsistências na execução do objeto ou na nota fiscal fica fora da contagem do prazo de liquidação. Por isso, corrija a pendência rapidamente e protocole o documento novo.

  6. O que fazer quando o atraso passa de dois meses?

    Contado da emissão da nota fiscal, o atraso superior a dois meses dá ao contratado direito à extinção do contrato, ressalvada a exceção do art. 137, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021. Formalize o pedido à Administração e reúna o histórico documental antes de qualquer decisão sobre a execução.

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