A ata de registro de preços pode ser prorrogada pela Nova Lei?

A Nova Lei de Licitações e Contratos, como já conversamos em outros textos aqui no blog, trouxe várias novidades, destacando-se aquelas referentes ao sistema de registro de preços. 

Antes de adentrar nessas novidades é importante compreender alguns pontos, em especial, o que é e para que serve um sistema de registro de preços. 

Então, o sistema de registro de preços, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021, é um procedimento auxiliar das licitações. Atenção: não é uma modalidade licitatória. Por falar em modalidades, somente no pregão e a concorrência é que se admite a utilização desse sistema. 

Assim, quando o órgão opta por fazer um registro de preços significa que declarado o vencedor do certame, o mesmo terá seus preços registrados na ata de registro de preços e assim, as necessidades posteriores de contratação deverão, em regra, ser formalizadas com o vencedor, de acordo com esses preços registrados. Contudo, isso não significa que gera um compromisso efetivo de aquisição. 

Quais são as novidades do SRP?

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Várias são as novidades trazidas a partir do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, dentre as quais é a possibilidade do prazo de vigência ser superior a 12 meses, o que não era permitido na legislação anterior. 

Sendo assim, vejamos:

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Assim, a ata de registro de preços poderá ser prorrogada por mais 12 meses, desde que comprovada a vantajosidade, ou seja, deverá ser comprovado que o preço atende economicamente ao interesse público. 

Outra novidade trazida pela Nova Lei é a possibilidade de utilização do SRP para os casos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade), bem como para obras e serviços de engenharia. 

Os valores da ata de registro de preços podem ser negociados?

Outra questão de suma importância é saber se os valores da ata de registro de preços podem ser negociados. 

O Decreto nº 11.462/2023, válido somente para os órgãos e entidades federais, tratou dessa questão. 

Assim, prevê o art. 26 que na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. E em caso de não aceitação por parte do fornecedor, ele será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de sanções administrativas. 

Já na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. Nesse caso, caberá ao fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

Quais as hipóteses que ensejam o cancelamento do registro do fornecedor?

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O referido decreto de SRP traz quatro hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor, vejamos:

Art. 28.  O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II – não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III – não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

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2 Comentários

  1. Bom dia. Primeiramente, congratulo-me com o Conlicitação, instituição que aprecio muito.
    Acerca do tema susa, gostaria de perguntar se, para dispensas, além do contrato ter que ser publicado no DOU, ele deverá existir apensando ao Processo no Sistema SEI? Pergunto porque houve (há) uma dúvida no Órgão Federal da Adm. Direta em que trabalho.
    Desde já agradeço.
    André Pessoa

    1. Olá André!

      Agradecemos muito seu reconhecimento e ficamos felizes em poder contribuir! 😊

      Sobre sua dúvida, em dispensas de licitação, o contrato deve ser formalizado e publicado no DOU nos casos exigidos pela legislação, conforme o art. 72 da Lei 14.133/2021. Além disso, todo o processo deve ser devidamente instruído no sistema SEI (ou outro sistema eletrônico adotado pelo órgão), garantindo a transparência e rastreabilidade dos atos administrativos.

      O contrato, quando exigido, deve ser apensado ao processo eletrônico no SEI, pois ele faz parte da documentação comprobatória da contratação. Isso evita questionamentos futuros sobre a legalidade e conformidade do procedimento.

      Se houver dúvida interna no órgão, o ideal é consultar a área jurídica ou de controle interno para garantir que os procedimentos adotados estejam alinhados com as normas vigentes.

      Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀