O que é acervo técnico e qual a sua importância para as licitações?

Mulher conferindo documentos. Imagem ilustrativa para texto acervo técnico para licitação.
Quer entender o que é acervo técnico para licitação? Trouxemos várias informações úteis ao longo deste conteúdo. Acompanhe conosco e boa leitura! Cediço é que o exercício da atividade de engenharia no Brasil é disciplinado, basicamente, pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Além dessa Lei, existem outros atos específicos, de natureza legislativa e normativa, que regulam e disciplinam o exercício da atividade profissional. Tais como leis, inúmeras resoluções e decisões normativas expedidas pelo CONFEA, que é o órgão de cúpula da engenharia no País. Quem atua na área de licitações públicas, principalmente no âmbito das obras públicas, com certeza já ouviu falar na famosa “CAT” (certidão de acervo técnico). E com o intuito de clarear o que é e qual a sua importância é que fizemos este texto para que você não tenha mais dúvidas sobre esse assunto.

O que é acervo técnico em licitações?

Antes de falarmos na certidão propriamente dita, necessário se faz conceituarmos o que é o acervo técnico para licitação. Assim, podemos conceituar acervo técnico como sendo o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional. Sendo compatível com suas atribuições e registradas nos Conselhos Profissionais como o de engenharia, devidamente registrados no CREA por meio de ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnica. Ou no CAU, por meio da RRT – Registro de Responsabilidade Técnica. São os acervos técnicos que permitem às empresas participarem de licitações públicas, daí a importância de mantê-los sempre atualizados. Mas claro, poderão ser solicitados todas as vezes que se desejar participar de um procedimento licitatório.

Entenda o que é Registro de Acervo Técnico

O Registro de Acervo Técnico (RAT) consiste no arquivamento/registro de todo o acervo técnico do profissional. Ou seja, é o registro de todas as ARTs, “anotadas no Conselho Regional onde o profissional estiver registrado ou estiver exercendo suas atividades sob o regime do visto” (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 317). Importante ressaltar que pertence sempre e exclusivamente ao profissional que registrou a ART da obra/serviço realizado e nunca à empresa. Desse modo, o legado é garantido ao profissional e não à empresa. Com a finalidade de garantir uma obra ou serviço de excelência, a Administração Pública, em seus procedimentos licitatórios, solicita a chamada capacidade técnica profissional, na forma do art. 30, inc. II c/c § 1º, inc. I da Lei n. 8.666/93. O professor Cláudio Sarian Altounian, em seu livro Obras Públicas, ensina que: “capacidade técnica profissional está relacionada ao aspecto intelectual dos profissionais que compõem o quadro permanente da empresa, ou seja, a experiência que esses profissionais possuem na execução anterior de empreendimentos similares em complexidade à obra licitada”. Por consequência, as pessoas jurídicas (empresas) não possuem acervo próprio, ou seja, não existe registro de acervo de pessoa jurídica. Em verdade, o acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos acervos técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. Assim, diz a Resolução nº 317 do CONFEA, o acervo técnico de uma pessoa jurídica variará em função da alteração do acervo técnico do seu quadro de profissionais e consultores. Vale dizer: uma pessoa jurídica (exemplo: empreiteira) pode ter hoje acervo para executar um certo empreendimento e, amanhã, não possuir mais acervo. Justamente em razão de ter perdido o seu corpo de profissionais e consultores. Isso ocorre porque quem tem acervo é a pessoa física e não jurídica. Portanto, a adequada compreensão dessa questão é fundamental para que se possa entender as exigências de qualificação técnica nas licitações.

O que é a Certidão de Acervo Técnico?

Agora que sabemos o que é o acervo técnico, é importante tratar da certidão de atestado técnico. As certidões são atos declaratórios por meio dos quais se afirma a existência de uma dada situação. Desse modo, a Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, as atividades registradas no CREA, no CAU, que constituem o acervo técnico do profissional. A CAT poderá ser total ou parcial. Será total quando a CAT abarcar todo o acervo registrado. A CAT será sempre do tipo de certidão cartorial em linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas. A CAT será subscrita pelo Presidente do CREA ou por seu delegado.

Onde é possível requerer a Certidão do Acervo Técnico?

Para retirar esse documento é necessário consultar o conselho profissional da sua área e a instituição responsável pela sua área de atuação (Estado). Assim, a CAT deve ser requerida pelo profissional no CREA em cuja região foi realizada a atividade técnica e registrada a ART. O profissional deverá preencher e assinar o requerimento impresso ou eletrônico disponibilizado pelo CREA. Logo após, o sistema disponibiliza em meio eletrônico ou impresso o boleto bancário para pagamento. O profissional deverá apresentar ao CREA o requerimento preenchido e assinado e o comprovante de pagamento. Bem como a documentação relacionada ao serviço, conforme disposto na resolução específica. A CAT será emitida em nome do profissional após análise do requerimento e a verificação da compatibilidade das informações apresentadas com o disposto na resolução específica.

Como a legislação trata a transferência de acervo técnico de pessoa física para jurídica?

Uma dúvida bastante recorrente é acerca da possibilidade ou não de transferência de acervo técnico. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto, no sentido de que não é possível essa transferência. Vejamos:
  • Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. Acórdão 2208/2016 – Plenário – Enunciado.
  • Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. Acórdão 927/2021 – Plenário.

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