A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) trouxe em seu bojo diversas inovações e, dentre elas, a criação da figura do agente de contratação, conceito que suscita análise detida, tendo em vista os detalhes que permeiam sua atuação.
O que apresentarei aqui é uma síntese, cujo objetivo é esclarecer sobre as informações básicas a respeito dessa novidade legislativa.
Para saber mais sobre quem pode ser designado para cumprir o papel de agente de contratação e como essa designação deverá ocorrer, continue na leitura do artigo, pois aqui você irá aprender:
- Quem pode ser Agente de Contratação;
- Qual é o papel do Agente de Contratação criado pela Nova Lei de Licitações;
- Qual é a diferença entre o Agente de Contratação e o Pregoeiro;
Lei 8.666 e Lei 14.133: quem é quem
A Lei n° 8.666/93, que terá sua vigência concomitante à Nova Lei de Licitações e Contratos até 2023, dispõe sobre a atuação das comissões de licitação como órgãos responsáveis pela condução e decisões proferidas nos processos licitatórios de forma colegiada.
O respectivo art. 6º, XVI assim a define: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes).
Já a Lei nº 14.133/21 prevê outras e novas espécies de autoridades que deverão atuar nos certames, que, a depender do tipo de licitação, poderão ser o agente de contratação ou a comissão de contratação.
A comissão de contratação, conforme se transcreve do artigo 6º, L, da Nova Lei de Licitações e Contratos, é o “conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares”.
E quem é o Agente de Contratação da Lei 14.133?
A novidade introduzida com a Nova Lei, delineada no inciso LX do artigo 6º, destaca o seguinte conceito:
Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
A lei fixa, assim, as atribuições do agente de contratação, que se concentram na fase anterior à execução do objeto, isto é, desde a publicação do aviso de licitação até a homologação da concorrência. O agente de contratação também pode participar do planejamento, prestando informações importantes e úteis. Quanto a isso, não existe proibição legal.
Logo em seguida, a lei pormenoriza quem poderá ser agente de contratação:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; […]
Para compreender melhor essas determinações, é necessário transitar pelos conceitos de autoridade e agente público.
Autoridade é o agente público que detém poder de decisão. Agente público é o sujeito eleito, nomeado, designado, contratado ou vinculado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, que exerça mantado, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica da Administração Pública.
O agente de contratação é, assim, espécie do gênero agente público, revestido de determinados requisitos para que possa ser dessa forma denominado e designado.
Portanto, apesar de a Nova Lei de Licitações e Contratos aceitar vínculos diversos, acaba por determinar de forma inequívoca que o agente de contratação responsável por conduzir as licitações seja obrigatoriamente um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração.
Já em relação à comissão de contratação, não permanece a mesma exigência, dado que a própria lei define que agentes públicos serão indicados pela Administração para integrá-la, ou seja, o vínculo pode ser qualquer daqueles considerados na determinação do conceito de agente público no sentido amplo.
Não obstante o caráter taxativo em relação ao agente de contratação, a discussão sobre a possibilidade de agentes não detentores de cargo público exercerem essa função ainda será objeto de decisões emanadas dos órgãos consultivos e judiciais.
Agente de Contratação e Pregoeiro são a mesma pessoa?
A Nova Lei de Licitações e Contratos dispõe no artigo 7º, §1º, que:
A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
E o caput e §5º do artigo 8º definem que:
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Da leitura e interpretação dos dispositivos, se depreende que o agente de contratação pode ser também pregoeiro se, e somente se, a modalidade de licitação for o pregão.
Todavia, deve-se atentar para a facultatividade da designação do agente de contratação para exercer também a função de pregoeiro, haja vista que a autoridade poderá indicar um servidor para exercer uma função e um diverso para a outra. Em um ou outro caso, é necessário observar a capacidade técnica do agente.
Enfim, é notável que a Nova Lei de Licitações e Contratos apresenta inovações que podem alterar o cotidiano das licitações tanto para os órgãos públicos quanto para os licitantes. Há várias outras questões relacionadas ao agente de contratação que ensejam diferentes análises.
Para saber mais, acompanhe sempre o ConLicitação – aliás, vale mencionar que os clientes da plataforma contam com apoio jurídico gratuito!
Ficou com alguma dúvida?
Fale conosco nos comentários!
Estamos sempre à disposição para ajudá-lo!
Conte sempre com a gente, um grande abraço e ótimos negócios!
11 comentários em “Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações”
Boa tarde
Estou com a seguinte duvida, de onde encontrar amparo
para a situação abaixo, observando que as empresas tem localização diferente, e sócio majoritário é administrador na referida empresa:
se eu tiver na empresa
A , José com 80%. Pedro com 10% João com 10% simples Nacional faturamento R$ 3.300,000,00
B , José com 10%. Pedro com 80% João com 10% lucro presumido faturamento R$ 1.8000,000,00
C, José com 5%. Pedro com 5% João com 90% lucro presumido faturamento R$ 10.300,000,00
A empresa B pode ser EPP ???
A empresa A pode ser EPP SIMPLES NACIONAL???
att
valderi
(55) 99948-8170
Olá Valderi,
A empresa será EPP pois o que define seu enquadramento é o faturamento dela, contudo dependendo das particularidades do caso não poderá gozar dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, eis que ela estabelece em seu art. 3º:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Um grande abraço.
Portanto, é necessário observar esses detalhes para compreender se as empresas A e B farão jus aos benefícios.
Um grande abraço.
Excelente texto. Parabéns.
Uma dúvida: o Agente detentor de Cargo Comissionado, pode fazer parte da Comissão de Licitação, com base na nova legislação?
Existe alguma forma de fazer isso, através de um curso de capacitação, por exemplo?
Olá Juvenal,
A Nova Lei de Licitações 14.133/2020 estabelece que preferencialmente o Agente de Contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme teor do art. 7º.
Deste modo, deve-se realizar uma interpretação aprofundada da norma no seguinte sentido: Caso o órgão ou entidade disponha de recursos humanos suficientes, a designação deve recair sobre servidores efetivos, mas os órgãos ou entidades públicas que não disponham de servidores efetivos aptos a exercer a função de agente de contratação, justificadamente, podem designar servidores titulares de cargo em comissão.
Um grande abraço.
Minha dúvida é: De acordo com a nova lei, pode-se contratar um pregoeiro exclusivo para realização de pregão? Ou somente servidor efetivo poderá atuar?
Olá Neide,
A resposta é a mesma do questionamento anterior:
A Nova Lei de Licitações 14.133/2020 estabelece que preferencialmente o Agente de Contratação deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme teor do art. 7º.
Deste modo, deve-se realizar uma interpretação aprofundada da norma no seguinte sentido: Caso o órgão ou entidade disponha de recursos humanos suficientes, a designação deve recair sobre servidores efetivos, mas os órgãos ou entidades públicas que não disponham de servidores efetivos aptos a exercer a função de agente de contratação, justificadamente, podem designar servidores titulares de cargo em comissão.
Um grande abraço.
qual o valor será pago a esse agente de contratação, e quais cuidados o município terá com esse servidor?
Bom dia.
A Lei 14133é de 2021. Será efetivamente implantada em 1º/04/2023. As gratificações aos agentes de licitação só terão início em 1º 04/2023, isso?
Olá Roberto,
Sim a 14.133/2021 revogará as demais legislações em abril, tornando obrigatória sua aplicabilidade.
Quais gratificações está se referindo?
Um grande abraço.
a nova Lei revoga a Lei 10.024/2019 que regula o pregão na modalidade pregão eletrônico?
Olá Lu,
O Decreto citado regulamenta a Lei 10.520/2002 no âmbito da Administração Pública Federal, deste modo com a revogação da Lei em questão será necesário a adaptação das regras nos moldes da nova legislacão.
Um grande abraço.