A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelecem um marco regulatório integrado para as contratações públicas. Se a primeira impõe a responsabilização objetiva das empresas por atos lesivos, a segunda redesenha todo o sistema para prevenir essas mesmas práticas, elevando a integridade e a conformidade a pilares estratégicos.
Ao longo deste artigo, você verá:
- Os fundamentos da responsabilização objetiva e o regime sancionatório da Lei Anticorrupção.
- Como a nova lei licitatória transforma programas de integridade em requisito obrigatório para o mercado público.
- O regime de complementaridade entre as normas e as severas implicações cumulativas para as empresas.
Resumo do artigo
- A Lei Anticorrupção (12.846/2013) responsabiliza empresas objetivamente por atos lesivos, aplicando multas vultosas. Já a Nova Lei de Licitações (14.133/2021) atua na prevenção, exigindo programas de integridade em contratos de grande vulto.
- As leis são complementares. Uma mesma fraude pode gerar sanções sob ambas as normas, como multas da Lei Anticorrupção e declaração de inidoneidade pela Lei de Licitações, de forma cumulativa.
- Para empresas, a conformidade deixou de ser opcional. Implementar um programa de integridade efetivo é crucial para acessar o mercado público, manter contratos e mitigar sanções em caso de investigação.
A Interface entre a Lei Anticorrupção e a Nova Lei de Licitações
A entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituindo o novo regime geral de licitações e contratos administrativos, não revogou nem esvaziou o conteúdo jurídico da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), mas, ao contrário, intensificou a interface entre ambas. Se a Lei Anticorrupção estabelece um regime de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, em sede administrativa e civil, a nova Lei de Licitações organiza o ambiente de contratações públicas de modo a prevenir precisamente esses mesmos atos, incorporando a lógica da integridade e do compliance como elementos estruturantes do sistema.
Responsabilidade Objetiva e Sanções
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) tem como núcleo a responsabilização da pessoa jurídica, independentemente de culpa, pelos atos lesivos previstos em seu art. 5º, desde que praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilidade é, portanto, objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa da empresa, bastando que se demonstre a conduta ilícita, o nexo com a pessoa jurídica e a finalidade de proveito. Esses atos lesivos abrangem, entre outros, fraudes e conluios em licitações e contratos, como frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, combinação de preços, manipulação de propostas, criação de pessoa jurídica de fachada e outras práticas que atentem contra o patrimônio público e os princípios da Administração.
No plano sancionatório, a Lei Anticorrupção prevê, em sede administrativa, basicamente 2 (duas) sanções principais, a saber: a) multa, de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável; e b) a publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de grande circulação. Em sede judicial, a lei admite sanções civis de maior gravidade, como perdimento de bens, suspensão ou interdição parcial de atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos ou subsídios públicos. Em qualquer hipótese, permanece intangível o dever de reparação integral do dano, não sendo a aplicação das sanções administrativas causa de exoneração da responsabilidade civil.
A Nova Lei de Licitações como Instrumento de Prevenção e a Exigência de Integridade
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), por sua vez, disciplina o ciclo das contratações públicas em perspectiva de governança e gestão de riscos, introduzindo mecanismos de integridade diretamente vinculados às preocupações da Lei Anticorrupção. Já no art. 25, § 4º, o legislador passa a exigir, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, que o edital preveja a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade por parte da contratada, definindo-se como “grande vulto”, em âmbito federal, as contratações acima de R$ 261.968.421,04, em valores de 2026.
Trata-se de clara inflexão: adoção de programa de integridade (que compreende as medidas de compliance) deixa de ser apenas fator de mitigação de sanções na Lei Anticorrupção para tornar-se condição de admissibilidade e manutenção de contratos em determinadas circunstâncias no âmbito do mercado público.
A interface entre os dois diplomas é ainda mais nítida no regime de infrações e sanções administrativas da Lei nº 14.133/2021. O art. 156 prevê sanções como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, com âmbito de incidência que pode se restringir ao ente sancionador (impedimento) ou irradiar efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta dos entes federados (inidoneidade). Destaca-se que, nas infrações consistentes na apresentação de declaração ou documentação falsa ou na prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção, o parágrafo único do art. 163 da Lei nº 14.133/2021 (regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024), condiciona a reabilitação do licitante à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. A integridade, assim, deixa de ser “plus” reputacional para tornar-se requisito de retorno ao mercado público.
Regime de Complementaridade, Infrações e Processos Conjuntos
É importante notar que a Lei Anticorrupção e a Lei nº 14.133/2021 não se excluem, mas convivem em regime de complementaridade. A primeira cuida da responsabilização objetiva da pessoa jurídica em razão de atos lesivos contra a Administração, com sanções próprias (multa e publicação, além das civis), ao passo que a segunda disciplina as consequências administrativas especificamente no âmbito das licitações e contratos, com sanções que atingem a capacidade de contratar com o Poder Público, como o impedimento e a inidoneidade. Em muitos casos, os mesmos fatos – por exemplo, fraude em licitação ou conluio entre licitantes – configurarão simultaneamente ato lesivo para fins da Lei nº 12.846/2013 e infração administrativa para fins da Lei nº 14.133/2021, o que autoriza a instauração de processos distintos, com sanções cumuláveis, respeitado o devido processo legal e a vedação ao bis in idem no âmbito de cada regime.
Com o intuito de harmonizar a atual legislação sobre Licitações e Contratos Administrativos com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção, o art. 159 da Lei nº 14.133/2021 determina que os atos nela previstos como infrações administrativas, bem como as situações descritas em outras normas que dispõem sobre licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção.
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, com base na Lei Anticorrupção, competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para a instauração dos processos administrativos ou para avocar os já instaurados, para exame de sua regularidade ou para promover a correção do curso processual. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, de modo semelhante ao disposto no Estatuto Licitatório, será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
A regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçou ainda mais essa articulação com a agenda de integridade das contratações públicas. O decreto detalha critérios de avaliação da efetividade dos programas de integridade, elenca parâmetros mínimos (como comprometimento da alta direção, canais de denúncia, gestão de riscos, controles internos e políticas específicas para relacionamento com o setor público) e explicita que a existência e a qualidade do programa podem ensejar redução do valor da multa em até determinado percentual, na dosimetria das sanções. Em termos práticos, isso significa que o programa de integridade passa a desempenhar dupla função: de um lado, como requisito ou condicionante em contratações de grande vulto, nos termos da Lei nº 14.133/2021; de outro, como fator relevante na responsabilização e na dosimetria de sanções em processos instaurados com base na Lei nº 12.846/2013.
Essa convergência normativa foi recentemente materializada em casos concretos submetidos à Controladoria-Geral da União (CGU), nos quais empresas foram sancionadas, simultaneamente, por infrações à Lei Anticorrupção e à Lei de Licitações, com aplicação cumulativa de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e impedimento de licitar e contratar com a União por determinado período. Exemplos como esse deixam evidente que o descumprimento das exigências de integridade e de probidade não se traduz apenas em risco reputacional abstrato, mas em consequências jurídico-econômicas severas: perda de receitas oriundas de contratos públicos, restrição de acesso a novos certames, custos adicionais de regularização e necessidade de reestruturação profunda dos mecanismos internos de compliance.
Implicações e Obrigações para as Empresas
Do ponto de vista das obrigações das empresas, a interface entre a Lei Anticorrupção e a nova Lei de Licitações impõe, em primeiro lugar, uma mudança de paradigma na gestão de riscos relacionados à atuação perante o Poder Público. Não é mais suficiente “cumprir o edital” em sentido estrito; exige-se uma postura institucional de conformidade, que inclua mapeamento de riscos de corrupção em licitações e contratos, adoção de códigos de conduta específicos para relações público-privadas, treinamento contínuo de colaboradores envolvidos em vendas governamentais, procedimentos de due diligence sobre terceiros (agentes intermediários, consultores, consórcios e joint ventures) e implementação de canais de denúncia eficazes e protegidos.
Em segundo lugar, empresas que atuam ou pretendem atuar em contratações de grande vulto devem estar cientes de que a implantação de programa de integridade deixa de ser opcional. O art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 determina que o edital preveja essa obrigação, cabendo ao contratado, em âmbito federal, implementá-lo no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato. A ausência de programa ou a sua implementação meramente formal, para “cumprir tabela”, coloca a empresa em situação de risco iminente, não apenas quanto à manutenção do contrato, como também quanto à responsabilização futura por atos lesivos que venham a ser praticados no âmbito daquela relação contratual. Isso porque, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, programas inefetivos tendem a não produzir efeitos atenuantes relevantes na dosimetria das sanções.
Por outro lado, a própria Lei Anticorrupção, em seu modelo regulamentado, premia empresas que adotam efetivos programas de integridade, seja reduzindo o valor da multa, seja admitindo acordos de leniência em condições mais favoráveis, desde que haja colaboração efetiva com as investigações, identificação dos demais envolvidos e fornecimento célere de informações e documentos. Em contexto da nova Lei de Licitações, isso significa que o investimento em integridade passa a desempenhar função estratégica: não apenas previne infrações e mitiga riscos de responsabilização, como também pode atenuar, em cenário adverso, o impacto econômico e reputacional de eventual condenação, facilitando a recomposição da capacidade de contratar com o Poder Público.
As implicações jurídicas de não observar essas exigências anticorrupção são, portanto, múltiplas e cumulativas. Uma mesma conduta – por exemplo, ajuste fraudulento de preços entre licitantes ou apresentação de documentação falsa em certame – pode resultar: a) aplicação de multa em valor expressivo e publicação extraordinária da decisão, com base na Lei nº 12.846/2013; b) aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, com alcance que pode extrapolar o ente sancionador, consoante prescrição da Lei nº 14.133/2021; e c) ações judiciais visando à reparação integral do dano, aplicação de sanções civis severas, como suspensão de atividades e perda de bens, sem prejuízo das ações penais e por improbidade administrativa cabíveis. Em todos os casos, a inexistência ou a precariedade do programa de integridade tende a agravar a situação da empresa.
Ficou com alguma dúvida?
Em síntese, a aplicação da Lei Anticorrupção em conjunto com a Nova Lei de Licitações revela um movimento de fortalecimento da cultura de integridade no âmbito das contratações públicas. A Lei nº 12.846/2013 define o núcleo sancionatório anticorrupção, com responsabilização objetiva da pessoa jurídica e instrumentos próprios de repressão; a Lei nº 14.133/2021, por sua vez, redesenha o regime licitatório à luz da governança e da gestão de riscos, condicionando o acesso e a permanência no mercado público à observância de padrões elevados de compliance.
Para as empresas que contratam com o Poder Público, o recado é inequívoco: a conformidade anticorrupção deixou de ser mero diferencial competitivo e passou a constituir verdadeiro requisito de sobrevivência institucional, sob pena de perda de contratos, exclusão temporária ou definitiva do mercado público e sujeição a sanções de elevada gravidade em múltiplas esferas.
Agora que você já sabe como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) se relaciona com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), e conhece as obrigações das empresas e as implicações legais de não seguir as exigências anticorrupção, você precisa conhecer as soluções em licitação que o ConLicitaçãopode te oferecer.
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FAQ sobre Lei Anticorrupção na Nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações revogou a Lei Anticorrupção?
Não. A Lei Anticorrupção (12.846/2013) continua totalmente vigente. Na verdade, a nova Lei de Licitações (14.133/2021) fortaleceu e complementou seu regime, criando uma interface direta entre prevenção (nas licitações) e responsabilização (pela Lei Anticorrupção).
Qual a principal mudança para empresas com essa interação das leis?
O programa de integridade (compliance) deixou de ser apenas um atenuante de sanções. Agora, ele se tornou um requisito obrigatório para participar e manter contratos de grande vulto com o poder público, conforme exigido pela nova lei licitatória.
Uma empresa pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato?
Sim, mas em regimes distintos e cumuláveis. Um mesmo ato (ex.: fraude em licitação) pode gerar um processo administrativo com multa e publicação da decisão pela Lei Anticorrupção, e, em paralelo, um processo por infração licitatória, resultando em multa e declaração de inidoneidade pela Lei de Licitações.
O que é considerado um “ato lesivo” pela Lei Anticorrupção?
São condutas que causam dano à administração pública, listadas no art. 5º da lei. Incluem fraudes em licitações, manipulação de propostas, conluio entre licitantes, criação de empresa de fachada e obstrução de investigações, entre outros.
A empresa é responsabilizada mesmo sem culpa dos donos?
Sim. A Lei Anticorrupção adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Basta que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício. Não é necessário provar a culpa ou dolo da direção, apenas o nexo entre a conduta e o proveito para a empresa.
Quais são as consequências mais graves para uma empresa?
Além de multas que podem chegar a 20% do faturamento bruto e a perda de contratos, as sanções mais severas são a dissolução compulsória da empresa (na esfera judicial cível) e a declaração de inidoneidade, que impede a empresa de contratar com qualquer ente público por anos.