Fraude em licitação representa um dos grandes riscos para licitantes e empresários que desejam participar com segurança de processos de contratação pública.
As consequências vão muito além de eventuais sanções administrativas, pois podem resultar em responsabilização penal, prejuízos financeiros e abalos à credibilidade das empresas envolvidas.
Ao longo deste artigo, serão apresentados exemplos de condutas enganosas que ocorrem com frequência no cenário das licitações. Por conseguinte, o leitor conhecerá casos que vão desde a falsificação de documentos e conluios entre licitantes até desvios de materiais e superfaturamentos.
Além disso, discutiremos as recentes transformações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que estabeleceram novas tipificações criminais e aumentaram as penas aplicáveis a quem frauda o interesse público na esfera das contratações governamentais.
Por fim, serão expostas práticas estratégicas para prevenção, controle e detecção de fraudes, demonstrando como a adoção de mecanismos de integridade, treinamento do time envolvido e transparência no acompanhamento dos processos pode mitigar riscos, reforçar a confiabilidade do negócio e, sobretudo, proporcionar um ambiente licitatório mais seguro para todos os participantes.
Em síntese, três temas estarão no centro da nossa discussão:
- Principais formas de fraude em licitação e suas implicações legais – conheceremos as condutas mais recorrentes e os dispositivos legais que regulam essas práticas, evidenciando as consequências no âmbito penal e administrativo.
- Medidas de combate e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização – exploraremos iniciativas voltadas à prevenção, ao monitoramento das propostas e à atuação dos órgãos de controle, evidenciando como a transparência e a eficiência podem inviabilizar artimanhas fraudulentas.
- Importância da conscientização e capacitação – apresentaremos como o investimento em treinamento, tanto dos gestores públicos como dos colaboradores das empresas licitantes, fortalece a cultura de integridade, minimiza riscos e fomenta um ambiente de competição justo, em que a Administração Pública possa contratar com a real vantagem esperada.
De que modo uma licitação é vulnerável a fraudes?
Uma fraude em licitação ocorre quando os mecanismos de controle e fiscalização falham, permitindo comportamentos maliciosos de licitantes ou servidores públicos.
Assim, esses agentes, sempre movidos pela intenção de obter vantagens ilícitas, comprometem a lisura do processo.
Em outras palavras, trata-se de um cenário em que a “porta” fica aberta para práticas como conluios, superfaturamentos, falsificações de documentos e direcionamentos de editais.
Diversos fatores podem contribuir para esse quadro: desde processos de contratação mal elaborados, com cláusulas dúbias ou excesso de formalidades burocráticas, até deficiências na condução técnica dos certames ou na comunicação entre setores responsáveis pela elaboração e pela verificação das propostas.
Em situações reais, essas vulnerabilidades se manifestam de diferentes formas.
Mecanismos e Exemplos de Fraudes
Por exemplo, em determinados processos licitatórios, servidores públicos em conluio com empresas podem manipular o edital para restringir a competitividade ou prever exigências desnecessárias, de modo que apenas uma organização bem relacionada atenda aos requisitos.
Esse direcionamento de licitação, além de ferir a isonomia entre participantes, gera prejuízos ao erário, já que a Administração Pública corre o risco de contratar serviços ou mercadorias a um custo superior ao de mercado — tudo em decorrência de uma concorrência fictícia.
Outra forma bastante comum de tornar a licitação suscetível a fraudes é a utilização de documentos falsificados.
Nesse sentido, destacam-se atestados técnicos ou certidões de regularidade adulteradas, cujo propósito é convencer a comissão de licitação acerca de uma qualificação inexistente.
Além disso, uma empresa pode atestar, de modo inverídico, ter executado determinado serviço em larga escala, quando na realidade não possui a infraestrutura ou a competência necessárias.
Como resultado, tal artifício afeta a qualidade do objeto contratado e, não raro, acarreta falhas graves no cumprimento das obrigações pactuadas.
Por outro lado, ocorre também o conluio entre licitantes.
Esse mecanismo é caracterizado por ajustes prévios de propostas, em que as empresas fingem concorrer, mas na prática combinam valores e distribuem as vencedoras de cada contrato.
Com isso, a Administração Pública não recebe a proposta mais vantajosa, já que as partes simulam competição para, na verdade, elevar o orçamento.
A prática também se observa no chamado “jogo de planilhas”, em que se maquiam custos unitários para compensar reduções em itens de pouca relevância, inflando os de maior impacto financeiro.
Além disso, o superfaturamento figura como um dos problemas mais frequentes. De fato, ele ocorre, em muitos casos, após a assinatura do contrato, quando o fornecedor recebe pagamentos por materiais ou serviços que não correspondem ao que foi realmente entregue.
Ademais, a alteração de quantidade ou de qualidade – e até a troca de insumos de valor mais elevado por outros de menor custo – configura o coração do Art. 337-L do Código Penal, que tipifica a fraude em licitação ou contrato administrativo justamente por esse tipo de manobra.
Prevenção e Controle
Na prática, tudo se agrava quando não há integração ou comunicação efetiva entre o time responsável pelas compras públicas e as áreas de controle interno e jurídico.
Essa falta de articulação abre espaços para erros que podem ser intencionais ou não.
É igualmente relevante mencionar que nem todo equívoco constitui fraude: existe a possibilidade de mero descuido, omissão ou desconhecimento — cenários que, embora causem prejuízo, não revelam a mesma gravidade de quem age dolosamente para lesar o patrimônio público.
Fica evidente, portanto, que a vulnerabilidade do processo licitatório se concentra não apenas na fase de formulação do edital, mas permeia todo o ciclo da contratação.
Desde a elaboração do termo de referência até a execução do contrato, há diversas oportunidades para a ocorrência de fraudes. No entanto, o sucesso ou insucesso dessas práticas depende de quão eficientes são os instrumentos de verificação, transparência e controle. Portanto, aprimorar esses mecanismos é fundamental.
É por isso que medidas de prevenção e conscientização — como programas de integridade, robustos sistemas de compliance e capacitação frequente do time de compras e fiscalização — ganham tanto destaque na discussão das fraudes em licitações.
Uma vez que o Estado depende da lisura desses procedimentos para garantir a contratação de bens e serviços de qualidade, a adoção de práticas de controle e auditoria recorrentes, associadas a uma atuação firme dos órgãos de fiscalização, tende a diminuir sensivelmente as chances de que irregularidades graves persistam.
E, claro, quando identificadas, é imprescindível que recebam punições rápidas e exemplares, de forma a desencorajar novos atos fraudulentos e resguardar os recursos públicos.
Principais exemplos de fraudes em licitações

Vamos, agora, analisar os principais tipos de fraudes em licitação e as penalidades previstas em lei para cada uma delas.
Com isso, buscamos orientar não apenas o poder público, mas também empresários e licitantes que desejam atuar de forma íntegra e segura em contratações governamentais, evitando riscos criminais e protegendo sua credibilidade no mercado.
Conluio entre licitantes e manipulação de preços
Como ocorre:
O conluio é caracterizado pelo acordo prévio entre empresas concorrentes para, por exemplo, combinar valores de propostas ou dividir artificialmente o mercado.
Muitas vezes, duas ou mais companhias aparentam disputar o certame, mas já possuem um esquema pré-estabelecido para que apenas uma delas seja a “vencedora”.
Assim, o preço final apresentado ao órgão público costuma ser muito mais elevado do que o de mercado, gerando prejuízos ao erário.
Penalidade:
Essa conduta pode se enquadrar no tipo penal de “fraude em licitação ou contrato” (art. 337-L, V, do Código Penal).
A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Vale reforçar que a lei não admite acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) para esse crime, em razão de sua alta pena mínima (4 anos).
Falsificação ou adulteração de documentos
Como ocorre:
Trata-se da apresentação de atestados técnicos, certidões de regularidade ou outros documentos exigidos no edital que foram adulterados, forjados ou até mesmo obtidos sem qualquer fundamento.
Empresas que não têm a qualificação necessária, mas desejam se “encaixar” nas exigências, podem apelar a essa prática, enganando a comissão de licitação e a própria Administração Pública.
Penalidade:
Além de configurar falsidade ideológica ou uso de documento falso (arts. 297 e 304 do Código Penal), a prática se encaixa em “fraude em licitação” sempre que houver intenção de ludibriar a Administração, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa (art. 337-L, incisos II e V).
Há ainda consequências administrativas, como a possível declaração de inidoneidade para participar de licitações públicas, nos termos dos entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União.
“Jogo de planilha” e superfaturamento
Como ocorre:
O “jogo de planilha” consiste em manipular valores dos itens da proposta para mascarar superfaturamentos.
Em certos casos, é comum que o licitante apresente preços aparentemente mais baixos em um ou dois itens, mas, em compensação, infle ilegalmente outros elementos do orçamento, causando um custo global muito maior à Administração.
Por outro lado, o superfaturamento propriamente dito acontece quando se cobra valor acima do real, seja por serviços não prestados ou produtos não entregues, ou ainda por incluir despesas fictícias no contrato.
Consequentemente, essa prática compromete a economicidade e a transparência dos contratos públicos.
Penalidade:
Essas práticas, se comprovadas, entram no rol das fraudes previstas no art. 337-L (Código Penal), em especial os incisos I, IV e V, que versam sobre a entrega de produtos ou serviços em qualidade/quantidade diferentes do estabelecido e quaisquer meios que onerem injustamente a Administração Pública.
Ademais, o infrator pode ser punido com reclusão de 4 a 8 anos, mais multa, bem como com outras sanções administrativas e civis, como a obrigação de ressarcir o dano causado.
Direcionamento de licitações
Como ocorre:
Ocorre quando um edital é elaborado com regras que restringem a competitividade ou tornam praticamente inviável a participação de concorrentes.
Em muitos casos, há cláusulas desproporcionais ou completamente irrelevantes para o objeto licitado, mas que, na prática, favorecem uma empresa específica ou um grupo selecionado.
Também pode haver restrição injustificada de marcas ou especificações técnicas, assim como exigências descabidas de qualificação.
Penalidade:
Quando o direcionamento de certames tem a finalidade de fraudar a busca pela melhor proposta, ele pode configurar crime de fraude à licitação, conforme previsto no art. 337-L.
Além disso, a pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa reflete o comprometimento do legislador em afastar condutas que prejudiquem a isonomia e a seleção legítima da melhor oferta para a Administração.
Substituição ou adulteração de produtos e serviços contratados
Como ocorre:
Muito comum após a formalização do contrato, essa fraude ocorre quando o particular entrega um bem ou serviço de qualidade ou especificação inferior àquela que consta no edital ou no próprio contrato.
Em obras públicas, por exemplo, materiais de menor resistência podem substituir os previstos, impactando diretamente a segurança e a durabilidade das construções.
Em serviços, a fraude pode ocorrer se não há a quantidade adequada de profissionais, maquinário ou itens envolvidos para cumprir o que foi assumido.
Penalidade:
O art. 337-L aborda a entrega de mercadorias em padrão diverso do prometido. Ele também trata da troca de itens. Por fim, menciona a alteração de substância, qualidade ou quantidade pactuada.
A consequência é a mesma. Há reclusão de 4 a 8 anos e multa. Outras repercussões podem ocorrer. Essas incluem sanções administrativas, como suspensão temporária de licitar e contratar com o poder público e declaração de inidoneidade. Também há responsabilização por improbidade administrativa se houver dano ao erário.
Observações gerais sobre as penas de fraude à licitação
Reclusão de 4 a 8 anos e multa
A pena-base para o crime de fraude em licitações (art. 337-L do Código Penal) é mais severa do que em muitos outros delitos contra a Administração. Isso decorre do fato de que as contratações públicas envolvem interesses coletivos e, portanto, as fraudes afetam diretamente a sociedade.
Vedação a benefícios penais
Por ter pena mínima de 4 anos, não se aplica a suspensão condicional do processo. Também não há transação penal nesses casos. O art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal disciplina essa regra.
Isso demonstra a postura firme adotada pelo legislador contra condutas que impliquem prejuízos significativos ao patrimônio público.
Impossibilidade de acordo de não persecução penal
Mais um obstáculo jurídico é a impossibilidade de ANPP. Essa regra reforça a gravidade com que o ordenamento trata as fraudes. Ela inibe licitantes que buscavam soluções negociadas para evitar a ação penal.
Medidas preventivas para combater fraude em licitação

Elaboração de editais eficazes
O primeiro passo para inibir fraudes é ter um edital bem elaborado.
Isso significa que os responsáveis pelo planejamento devem analisar o objeto da licitação. Eles precisam especificar os requisitos de forma clara. Além disso, é preciso garantir que as exigências sejam compatíveis com a natureza do contrato.
Editais com cláusulas dúbias ou não vinculadas às necessidades reais da Administração acabam abrindo brechas para direcionamentos, restrição de competitividade e até manipulações posteriores.
- Termo de referência minucioso: A definição exata das quantidades, prazos, padrões de qualidade e demais condições reduz a margem para exigências desnecessárias que poderiam favorecer empresas específicas.
- Análise de mercado prévia: A coleta de cotações e a avaliação técnica do setor antes de lançar o edital permitem ao órgão público estabelecer referenciais de preço e adequar exigências de qualificação, de modo a evitar superfaturamento e fraudes na formulação das propostas.
Transparência e Fiscalização
Além disso, manter fácil acesso a editais, contratos, aditivos e demais documentos pertinentes é indispensável.
Portais de transparência e diários oficiais servem como ferramentas essenciais para permitir que qualquer cidadão acompanhe o andamento e a execução dos contratos.
Os órgãos públicos devem possuir um time de fiscalização e auditoria preparado para monitorar todas as fases da contratação. Esse time checa as propostas e realiza visitas in loco quando necessário. Ele também verifica os estoques, os serviços prestados e o pagamento de fornecedores.
Capacitação e Integridade Corporativa
Ter leis e regulamentos detalhados não basta se os envolvidos no processo licitatório desconhecem as regras. Eles também podem não compreender a gravidade dos atos fraudulentos.
Por isso, investir em treinamento contínuo é fundamental.
Servidores envolvidos na elaboração de editais, análise de documentos e condução dos certames devem receber capacitação específica. Essa capacitação deve abordar a legislação aplicável, boas práticas de contratação e a identificação de sinais de manipulação de propostas.
Por fim, o universo da licitação não é alheio às tendências de governança corporativa que vêm ganhando força no setor privado. Hoje, cada vez mais empresas inserem políticas de integridade nos seus processos internos.
A criação de canais internos para receber relatos de suspeitas ou irregularidades é altamente recomendável. Esses canais permitem que funcionários e terceiros reportem condutas duvidosas sem medo de retaliação.
Agora você conhece os principais exemplos de fraudes em licitações
Neste conteúdo, mostramos como a fraude em licitação gera riscos. Ela afeta o poder público, empresários e licitantes sérios. Isso compromete a competitividade e a qualidade das contratações governamentais.
Primeiramente, identificamos as vulnerabilidades do processo licitatório. Aspectos como a elaboração de editais, a fiscalização interna e a comunicação entre setores podem abrir brechas para condutas indevidas.
Em seguida, abordamos os principais tipos de fraude em licitação. Entre eles estão o conluio entre licitantes, a falsificação de documentos, o superfaturamento e o direcionamento de certames.
Nesse contexto, destacamos o art. 337-L do Código Penal. Além disso, esse artigo tipifica a fraude em licitações., prevendo pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Ademais, a pena é agravada quando há dolo em causar prejuízo ao erário.
Além disso, reafirmamos a impossibilidade de obter acordos penais mais brandos, pois a alta pena mínima impede a redução das penalidades. Outrossim, chamamos atenção para as repercussões administrativas, civis e criminais, afetando pessoas físicas e empresas.
Por fim, pontuamos medidas de prevenção e combate. Sugerimos um edital bem fundamentado, processos internos de integridade (compliance) e transparência ativa. Recomendamos o uso de tecnologia para auditoria e treinamentos frequentes para o time da licitação.
Essas medidas visam dificultar a prática de fraudes. Elas também consolidam uma cultura ética nas contratações públicas. Além disso, minimizam os riscos para todas as partes envolvidas.
Se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.
Estamos à disposição para ajudá-los!
Um grande abraço e ótimos negócios.
3 Comentários
Excelente conteúdo. Assistam também os vídeos do canal Governança e Controle na Prática (@governancaecontrolenapratica e @licitalimpa)
Licitação decidida antes do lançamento do edital.
Professor, qual crime o licitante comete ao vender somente a NF e outra empresa efetuar o serviço, obra etc.
Olá Tibério,
Essa prática configura um grave ilícito, podendo enquadrar-se em diversos crimes e infrações administrativas, dependendo do contexto da licitação e da forma como a fraude ocorre.
🔹 Principais crimes aplicáveis
1️⃣ Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal)
Se a empresa vencedora da licitação emite a Nota Fiscal sem realmente executar o serviço, isso pode ser caracterizado como falsidade ideológica, pois há a inserção de informações falsas em um documento com o intuito de enganar a administração pública.
👉 Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e multa, se cometido contra a Administração Pública.
2️⃣ Fraude na Execução do Contrato (Art. 96 da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações)
Se a empresa que venceu a licitação não executa o serviço e repassa para outra empresa sem autorização, isso pode ser considerado fraude na execução do contrato.
👉 Pena: Reclusão de 3 a 6 anos e multa.
3️⃣ Frustração do Caráter Competitivo da Licitação (Art. 337-F do Código Penal)
Caso fique comprovado que houve um conluio para fraudar a licitação (por exemplo, a empresa apenas venceu para “revender” a execução para terceiros), isso pode ser interpretado como fraude ao caráter competitivo da licitação.
👉 Pena: Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
4️⃣ Peculato (Art. 312 do Código Penal)
Se o responsável pela empresa que venceu a licitação desvia recursos públicos por meio da prática ilícita (emitindo a nota sem prestar o serviço real), pode-se configurar peculato, especialmente se houver conluio com servidores públicos.
👉 Pena: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
🔹 Consequências Administrativas
Além das penalidades criminais, a empresa pode ser suspensa de licitar, ter o contrato rescindido, ser declarada inidônea para contratar com a administração pública e sofrer multa.
📌 Conclusão
Vender apenas a Nota Fiscal sem executar o serviço é uma prática ilegal, podendo ser considerada fraude, falsidade ideológica e até peculato, dependendo do caso. Essa atitude pode trazer graves penalidades, tanto para a empresa quanto para seus responsáveis.
Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀