Quem são os agentes de contratação trazido pela Nova Lei?

Pessoas apertando mãos. Imagem ilustrativa para texto agente de contratação.

É sabido que o  art. 8º da Nova Lei de Licitações traz a previsão de quem são os agentes que conduzirão os processos licitatórios: agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e comissão de contratação. 

O agente de contratação é o responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório. Assim como executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, segundo consta do art. 8, da Lei nº 14.133/21. 

De acordo com o art. 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação é: “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. 

Na modalidade pregão o agente de contratação é o pregoeiro, conforme prevê o art. 8º, § 5º: “Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro”. 

O agente de contratação poderá ser responsabilizado?


A Nova Lei dispõe que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Desse modo, não pode o agente responder por atos diversos de suas atribuições e nem responderá quando comprovadamente for induzido em erro. Sua responsabilidade fica adstrita aos seus atos e às suas decisões.  

O agente de contratação tem que ser servidor efetivo?


Na esfera federal não resta dúvidas de que o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, deverão ser servidores efetivos, concursado do órgão. 

Desse modo, com base no art. 8º da nova Lei de Licitações, a designação de função de agente de contratação deve recair sobre servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. 

Contudo, a doutrina diverge se tal norma trata de uma norma materialmente geral ou se materialmente específica. Entendendo de acordo com o último caso, é talvez seja o que prevalece nos Tribunais de Contas, inclusive no TCU, tal norma é específica.

Sendo assim possível que Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentem de forma diversa. 

E quem é a comissão de contratação? 


A comissão de contratação é designada pela autoridade competente do órgão ou entidade, sendo formada conforme necessidade e pode ser permanente.

Ou seja, possuir os mesmos membros ou especialmente formada para aquele objeto mais delicado, incomum ou específico que necessita de um conhecimento técnico e olhares de ângulos diferentes. 

É designada para tratar assuntos mais complexos, mesmo assim, não causa espanto membros designados apenas comparecer repartição apenas para assinar documentos. Ou que assine digitalmente de forma automática sem a real compreensão do papel da comissão e do poder de seu voto e decisão.

Alguns podem até mesmo tentar deixar o trabalho para outro membro e por fim, decidir e votar com base nas alegações de terceiros, alegando falta de tempo. 

O artigo 8º da Lei 14.133/2021, parágrafo segundo orienta que a comissão de contratação deve ser formada minimamente por 3 (três) membros. Não limitando a quantidade máxima dando liberdade à autoridade competente em constituir a comissão como desejar, inclusive com mais membros.

Todavia, é prudente que a comissão seja formada por número ímpar de membros para facilitar em casos de desempate de votos e decisões. Normalmente, é designado um Presidente da comissão para manter a ordem dos trabalhos realizados.

Pessoas reunidas e conversando. Imagem ilustrativa para texto agente de contratação.

Qual o papel da comissão de contratação?  


A Nova Lei sugere que o papel de cada agente, seja equipe de apoio, agente de contratação ou membro da comissão de contratação esteja registrado em regulamento interno. Porém, o trabalho realizado pela comissão é mais voltado para a fase externa da licitação, que se inicia a partir da publicação do edital. 

Na modalidade do diálogo competitivo a comissão de contratação atuará obrigatoriamente, conforme estabelecido pelo artigo 32, inciso XI.

Deverá analisar documentos, realizar negociações, de acordo com o artigo 61 e sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e validade jurídica.

Isso mediante despacho fundamentado registrado e disponibilizado a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação, conforme artigo 64, parágrafo primeiro. 

E aqui, diferente das demais modalidades, é necessário que todos os membros sejam servidores efetivos. 

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