A equipe de apoio na nova Lei de Contratações é crucial para garantir a eficiência e transparência nos processos licitatórios. Ou seja, o papel desempenhado por esses órgãos e entidades administrativas, representados por diversos agentes públicos é fundamental.
Por isso, neste artigo, analisaremos como essa equipe influencia diretamente na condução das licitações. Principalmente desde a elaboração do edital até a fase de adjudicação da nova Lei de Licitações.
Então continue acompanhando e boa leitura!
Quem é a equipe de apoio na nova Lei de Contratações?
Sob a perspectiva da Administração Pública, a equipe de apoio na nova Lei de Contratações são os órgãos e as entidades administrativas – designados contratantes – que são representados por diversos agentes públicos.
Contudo, entre eles se destacam os papéis desempenhados por autoridade superior, agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, fiscal de contrato e gestor de contrato.
O art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 prescreve que a licitação será conduzida por agente de contratação. Ou seja, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
Isso porque ele tem a competência para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
Além disso, o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar. Entretanto, “salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe” (grifos nossos), conforme dicção do § 1º do dispositivo em comento.
Em licitação, na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado pregoeiro.
A equipe de apoio e suas funcionalidades na nova Lei de Licitações
O art. 4º do Decreto nº 11.246/2022, que regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, estabelece que “a equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação”.
Nesse sentido, adotando o mesmo procedimento prescrito na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o decreto regulamentar não traz um elenco das atribuições que devem ser desempenhadas pela equipe de apoio.
Sendo assim, cabe a cada órgão ou entidade administrativa estabelece-los em procedimentos internos.
Requisitos para a equipe de apoio
As funções de agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, fiscal e gestor de contratos, além de conhecimentos técnicos das áreas objeto de contratação, exigem também habilidades para a realização de análises econômicas e gestão financeira e não apenas conhecimentos jurídicos.
A necessidade dessas múltiplas competências é essencial, tanto na fase de priorização e alocação de recursos (nas atividades de planejamento, orçamentação, escolhas contratuais e gerenciamento de riscos) quanto na fase de execução (com o intuito de evitar atrasos indevidos, custos adicionais e o aumento do benefício do contratado em razão da inércia do Poder Público no gerenciamento diário da contratação).
Para enfrentar esse problema, o art. 7º da Lei nº 14.133/2021 prescreve que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências.
Ainda, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução do novo Estatuto Licitatório com os seguintes requisitos:
- Sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
- Tenham atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;
- Não sejam cônjuges ou companheiros ou tenham vínculos de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil com licitantes ou contratados habituais da Administração.
Desafios de interpretação da nova lei de licitações
Conforme mencionamos, a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022 não estabelecem um rol de atribuições que devam ser desempenhadas pela equipe de apoio, cabendo a cada órgão ou entidade administrativa fixá-los em procedimentos internos.
Em nossa visão, cabe à equipe de apoio oferecer todo o suporte necessário ao agente de contratação ou ao pregoeiro no desempenho de suas atividades, com vistas ao bom andamento do certame.
Desse modo, entendemos que algumas das principais atribuições da equipe de apoio devam ser:
- a recepção dos representantes legais e dos documentos dos licitantes;
- a elaboração de documentos como relatórios, mapas, planilhas e atas necessários ao bom andamento da licitação;
- a criação do processo eletrônico da licitação no sistema utilizado pelo órgão ou entidade;
- a publicação dos documentos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; dentre outras.
Importância da eficiência e moralidade administrativa
Os princípios da moralidade, da eficiência e da eficácia nas contratações públicas são a tônica de uma Administração Pública moderna, que objetiva ética, cobrança de desempenho e racionalização de despesas, razão pela qual devem nortear a atuação da equipe de apoio nas licitações.
O princípio da moralidade exige que o procedimento licitatório se faça em conformidade com padrões éticos prezáveis.
Ou seja, impondo à Administração e aos licitantes um comportamento escorreito, liso e honesto, consoante com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a ideia comum de honestidade.
Por sua vez, a explicitação do princípio da eficiência, objetiva a otimização dos recursos públicos destinados ao adimplemento das contratações públicas, por meio da substituição de métodos obsoletos por modernos.
Contudo, calcados nos resultados que os potenciais humano e de materiais da Administração possam oferecer, a partir do que dispõem o § 8º do art. 37 e o inciso III do art. 41 da Constituição Federal, bem como para a racionalização de estoques, quantidades e objetos contratados.
A inclusão do princípio da eficácia, do mesmo modo, visa a vincular o planejamento da contratação ao atingimento dos resultados almejados, permitindo a realização do ideal de seleção da melhor proposta – razão de ser do instituto jurídico da licitação – em harmonia com o planejamento estratégico do órgão ou da entidade que realiza o certame.
Agentes de contratação vs. comissão de contratação
Como vimos, o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
Inclusive, com competência para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
Observados os mesmos requisitos supradescritos para a designação do agente de contratação, o novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratações Públicas prescreve que, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
Assim, eles responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada da reunião.
Capacitação contínua para a equipe de apoio
A eficiente governança das contratações públicas requer agentes capacitados, independentes e competentes para lidar com situações. Afinal, não raro, são inovadoras e complexas, razão pela qual os integrantes das equipes de apoio devem ser submetidos à capacitação contínua.
Ademais, consoante dicção do inciso II do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, há requisitos a serem observados pela autoridade máxima do órgão ou entidade, para a designação dos agentes públicos responsáveis pela condução dos certames.
Nesse caso, estão elencadas a “formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público”.
Na mesma linha de visão, o art. 173 da Nova Lei de Licitações estabelece alguns requisitos aos tribunais, por meio de suas respectivas escolas de contas.
Nesse sentido, precisam promover eventos de capacitação para os servidores designados para o desempenho das funções essenciais.
Além disso, a execução das licitações e contratações públicas, incluindo cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
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11 Comentários
Boa tarde.
Gostaria de saber se há em algum dispositivo legal alguma informação sobre o requisitante poder ser uma secretaria, um departamento e outras entidades municipais que demandam a contratação pública para suas atividades.
Desde já agradeço.
Olá Lusse,
Sim, há respaldo legal para que secretarias, departamentos e outros órgãos municipais possam figurar como unidades requisitantes em processos de contratação pública. A legislação trata disso de forma indireta, ao estabelecer a estrutura da Administração e suas competências.
O principal dispositivo legal é a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Em seu artigo 6º, inciso LV, define-se o termo “unidade requisitante” como:
“o setor, órgão ou entidade da Administração responsável pela descrição da necessidade da contratação e pelo fornecimento de elementos técnicos necessários à elaboração do termo de referência ou projeto básico.”
Ou seja, a própria lei reconhece que qualquer setor, órgão ou entidade pública — inclusive secretarias, departamentos e fundações municipais — pode atuar como requisitante, desde que esteja formalmente vinculada à estrutura administrativa do ente federativo e devidamente autorizada nos termos do regulamento interno local.
Além disso, a autonomia administrativa dos entes federativos, garantida pela Constituição Federal (art. 18), permite que os municípios organizem seus próprios órgãos e entidades da forma que julgarem necessária, desde que dentro dos limites legais.
Portanto, é plenamente possível — e comum — que secretarias e departamentos municipais sejam os demandantes das contratações, cabendo à unidade de compras centralizada ou à comissão de licitação formalizar o processo.
Ficar atento à origem da demanda é um passo estratégico para o fornecedor conhecer melhor o funcionamento da máquina pública e se antecipar às necessidades do órgão.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde, na minha cidade existia previsão em lei municipal para membros da comissão de licitação. Como essa nomenclatura não aparece na nova lei, o prefeito suspendeu a gratificação. Queria saber qual a melhor forma de requerer a equiparação ou até a alteração do texto da lei para inclusão do Agente de Contratação e Equipe de Apoio. Desde já agradeço a atenção.
Olá Fábio,
O que é possível fazer legalmente?
🔹 1. Atualização da lei municipal
A Lei nº 14.133/2021 não trata diretamente de gratificações, pois esse tipo de matéria é de competência do ente federativo (União, Estado ou Município).
Portanto, o caminho mais sólido juridicamente é:
➡️ Alterar a legislação municipal que previa gratificação para membros da comissão, para agora incluir expressamente o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio.
📝 Essa alteração pode ser sugerida via:
Requerimento formal ao Prefeito e Procuradoria Jurídica;
Indicação legislativa de vereadores;
Atuação de associações de servidores, controladoria ou setor jurídico da prefeitura.
🔹 2. Equiparação funcional (como argumento político e técnico)
Enquanto a lei não é alterada, é possível reivindicar administrativamente que o Agente de Contratação e Equipe de Apoio assumiram as funções técnicas da antiga comissão. Ou seja, o trabalho continua — apenas com outra roupagem legal.
Esse argumento é político e técnico, não jurídico vinculante, mas pode sustentar uma justificativa para manutenção (ou retomada) da gratificação até a atualização legal.
⚖️ Fundamentação complementar
Embora a nova lei não trate de gratificação, ela deixa clara a responsabilidade técnica do Agente de Contratação:
📌 Art. 8º, § 3º – Lei 14.133/2021:
“O agente de contratação poderá contar com o apoio de equipe para a condução do processo licitatório.”
✅ Isso demonstra que há estrutura e responsabilidade delegadas, o que, no plano local, pode justificar remuneração adicional, desde que prevista em lei municipal específica, conforme exigência constitucional (art. 37, X, da CF/88).
💡 Conclusão prática:
✔️ O prefeito agiu com cautela jurídica ao suspender a gratificação, pois ela precisa de previsão expressa na legislação local com base na nova realidade da Lei 14.133/2021;
📣 A melhor estratégia agora é propor a atualização da lei municipal, incluindo os novos agentes e justificando a necessidade de valorização e capacitação técnica;
📑 A equiparação com a antiga comissão pode servir como argumento complementar, mas não substitui a previsão legal.
Atualizar a lei municipal é um passo essencial para valorizar quem garante contratações públicas eficientes, éticas e legais!
Um grande abraço e ótimos negócios.
Na comissão de licitação é necessária a inclusão de um engenheiro civil?
Já que eventualmente nas licitações, virão obras de engenharia que requerem certidão de capacidade técnica, acervo técnico, ao qual deverão ser julgados quanto a qualidade e quantidade. Para esse julgamento ocorrer, deveria haver um servidor capacitado para tal, como o engenheiro civil concursado que trabalha nesta mesma prefeitura.
Essa afirmação é válida? É necessário que um profissinal com capacidade técnica faça parte da comissão de licitação?
Olá Vinicius,
Sim, sua observação está correta! A presença de um engenheiro civil na comissão de licitação pode ser interessante, especialmente em certames que envolvem obras e serviços de engenharia. No entanto, não é obrigatória nem de extrema necessidade.
A Lei 14.133/2021, em seu artigo 8º, § 1º, determina que a comissão de contratação seja composta por três servidores efetivos ou empregados públicos, sem exigir a presença de profissionais de áreas específicas.
A principal função da comissão é compreender e atuar no processo licitatório em si, garantindo que os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência sejam seguidos. Já os aspectos técnicos das licitações devem ser subsidiados pelos setores e profissionais especializados da área requisitante, que podem fornecer pareceres técnicos quando necessário.
Se houvesse a exigência de um engenheiro para licitações de obras, teríamos que incluir diversos técnicos de diferentes áreas sempre que a contratação envolvesse serviços especializados, como médicos para a compra de insumos hospitalares ou contadores para licitações financeiras. Isso não é prático nem necessário.
Portanto, embora a participação de um engenheiro possa agregar valor em determinadas situações, a responsabilidade pela avaliação técnica cabe aos órgãos e setores competentes, e não à comissão de licitação.
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
Bom dia!!!
Em rellação a equipe de apoio, a nova lei determina o número mínimo???
Atenciosamente,
João Batista
Olá João,
Não, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece um número mínimo de integrantes para a Equipe de Apoio.
1. O que diz a lei sobre a Equipe de Apoio?
A Equipe de Apoio é mencionada no Art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o agente de contratação deverá contar com o suporte dessa equipe, mas não fixa um número mínimo de membros.
O que a lei exige é que a composição seja suficiente para garantir a eficiência e a lisura do processo, podendo variar conforme a complexidade da licitação.
2. Qual o tamanho ideal da Equipe de Apoio?
A quantidade de membros deve ser proporcional à complexidade e ao volume da licitação:
✅ Licitações simples ou de pequeno valor → Pode ser uma equipe reduzida, com 2 ou 3 membros, por exemplo.
✅ Licitações complexas, técnicas ou estratégicas → É recomendável uma equipe maior, incluindo especialistas na área do objeto licitado.
⚠️ A nomeação da equipe deve ser formalizada e os membros devem ter conhecimento sobre o processo para garantir suporte adequado ao agente de contratação.
3. Como justificar o tamanho da Equipe de Apoio no processo?
Caso seja necessário justificar a composição da equipe, pode-se utilizar um despacho com base no princípio da proporcionalidade e eficiência, citando o Art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
📌 “Considerando a complexidade e as necessidades operacionais deste certame, e nos termos do Art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, a Equipe de Apoio foi composta de forma proporcional à demanda, garantindo suporte adequado ao agente de contratação para a condução do processo licitatório.”
Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀
BOA TARDE FIZ A PUBLICAÇÃO DO PREGÃO 90001/2024 UASG 925940 MAS NÃO CONSIGO VINCULAR EQUIPE DO PREGÃO POIS O MESMO NÃO APARECE, SENDO QUE SÓ EXISTE EU COM APREGOEIRO E 02 PESSOAS COMO APOIO.
Olá Leandro,
Sugira que busque um canal de comunicação da plataforma que está utilizando, cada uma está condicionada as suas particularidades.
Um grande abraço.
EU TAMBEM OBTIVE O MESMA SITUAÇAO E FUI INFORMADA QUE NA NOVA LEI NÃO PRECISA MAIS VINCULAR A EQUIPE DO PREGAO