Você quer saber qual lei do pregão eletrônico está valendo hoje e o que mudou com a nova norma?
A Lei nº 14.133/2021 já incorporou o pregão em seu texto e substitui gradualmente a Lei nº 10.520/2002.
Quem contrata ou vende para o governo fica confuso. É natural. Mas há uma certeza: o pregão eletrônico permanece firme, só que agora com ajustes e regras que buscam mais rapidez e competição.
Fique com a gente, pois hoje vamos falar:
- A evolução da legislação do pregão eletrônico e como a nova lei substituiu normas anteriores.
- A obrigatoriedade do formato eletrônico e quais órgãos precisam seguir essa regra.
- As principais novidades da Lei nº 14.133/2021, como novos modos de disputa e mudanças na fase de habilitação.
Resumo do artigo
- A Lei nº 14.133/2021 substituiu a antiga Lei nº 10.520/2002. O pregão eletrônico foi mantido e aprimorado, tornando-se obrigatório para órgãos públicos, com raras exceções.
- A habilitação mudou. Agora, apenas o vencedor da disputa apresenta documentos, agilizando o processo.
- Novos modos de disputa foram criados. Além dos já existentes, agora há o fechado/aberto, trazendo mais flexibilidade.
- O orçamento de referência pode ser sigiloso. Mas é preciso justificar a decisão.
- Os prazos foram ajustados. O edital precisa ser publicado com antecedência mínima de 8 a 10 dias úteis, dependendo da licitação.
Evolução Legislativa do Pregão Eletrônico
A criação do pregão ocorreu em 2002. Desde então, em virtude de sua importância para as compras públicas, essa lei incluiu uma maneira de licitar bens e serviços ditos “comuns” de forma ágil. Assim sendo, a autoridade pública podia publicar um edital, receber ofertas e promover lances. Era, de fato, uma novidade.
O objetivo era tornar tudo mais simples. Por conseguinte, esperavam-se custos menores, maior rapidez e uma disputa real entre fornecedores. Como resultado, as compras governamentais ganharam fôlego. Os empresários, por sua vez, perceberam vantagens: mais concorrência e menos burocracia.
Esse cenário foi fundamental para que o pregão se espalhasse. Governos estaduais e municipais também aderiram. Isso ajudou quem queria fornecer para órgãos públicos. Mesmo em lugares distantes, havia chance de disputar.
E a “lei do pregão eletrônico” se tornou popular.
Regulamentação do Pregão Eletrônico pelo Decreto nº 10.024/2019
Com o tempo, ajustes foram necessários. O pregão evoluiu. O governo federal publicou um novo decreto em 2019. Esse ato deixou a forma eletrônica do pregão quase obrigatória na esfera federal. Ao menos em regra geral.
O modelo presencial passou a ser exceção.
O decreto também unificou procedimentos e detalhou etapas. Edital, lances, habilitação, fase recursal e homologação. Tudo ficou mais claro.
Houve ampliação do uso do maior desconto para certas contratações. Esse decreto impulsionou ainda mais a adoção do sistema eletrônico. Fornecedores pequenos ou grandes, situados em qualquer local, passaram a competir em pé de igualdade.
Impactos da Lei nº 14.133/2021 na Modalidade Pregão
Em 2021, chegou a nova Lei de Licitações. Agora, ela substitui a antiga Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e outras regras. Mas não foi um corte abrupto. Houve um período de transição.
Nesse intervalo, a administração pública pôde optar pela lei antiga ou pela nova. Dependia de cada edital e das estratégias de implementação.
O pregão não desapareceu. Pelo contrário. A nova lei manteve a mesma lógica de competição, porém acrescentou detalhes.
Um deles é a possibilidade de modos de disputa distintos, como aberto, aberto/fechado ou fechado/aberto, em sintonia com instruções complementares.
Outro ponto importante diz respeito à habilitação dos licitantes. Pela legislação anterior, todos precisavam enviar documentos já no início da sessão. Na nova lei, a regra básica volta a exigir documentos só do vencedor da fase de lances. Isso poupa tempo para quem não ficar em primeiro lugar.
Além disso, a nova lei tornou mais clara a chance de exigir maior desconto em diversos tipos de contratação. Esse critério já aparecia no decreto de 2019, mas havia quem questionasse.
Agora, não há mais dúvida sobre essa possibilidade, pois está na lei.
Obrigatoriedade e Abrangência do Pregão Eletrônico
Você quer saber se o pregão eletrônico é obrigatório para todos os órgãos públicos? E se a lei do pregão eletrônico ainda está valendo ou foi substituída pela Lei nº 14.133/2021? A resposta é simples.
O Decreto nº 10.024/2019 já exigia o uso do pregão na forma eletrônica em contratações do governo federal.
A nova lei manteve essa diretriz e ampliou o alcance. Logo no começo, fica claro que o pregão eletrônico continua firme e que a preferência pelo formato digital só se fortalece.
Aplicabilidade no Âmbito Federal e Demais Esferas
O Decreto nº 10.024/2019 deixou claro que, em regra, a administração pública federal deve utilizar o pregão eletrônico. O presencial só é aceito quando há justificativa. Isso eliminou muitas contratações na forma tradicional.
O objetivo foi aumentar a competitividade. Quem mora longe dos grandes centros também pode enviar lances. Esse método não ficou limitado aos Ministérios ou a Brasília. Autarquias e fundações ligadas à União seguiram o mesmo caminho.
Depois disso, Estados e Municípios acabaram adotando a forma eletrônica por incentivo ou por vontade própria. Várias instituições regionais perceberam a redução de custos.
Inclusive, a integração com plataformas digitais permitiu uma participação maior de empresas de outros locais. Para o empresário, isso significa oportunidade. A forma eletrônica permite vender para órgãos distantes sem precisar comparecer pessoalmente.
Extensão da Obrigatoriedade com a Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021 reforçou tudo isso. Ela substituiu de vez a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002. Na prática, quem pretende contratar serviços ou fornecer bens precisa entender que o pregão eletrônico virou padrão.
Não se trata mais só de um decreto federal. Agora, a abrangência se estende a todas as esferas de governo. Isso alcança Estados e Municípios também, conforme avançam na adoção das novas regras.
Muitos ainda questionam se a lei do pregão eletrônico antiga deixou de valer. Foi revogada no fim de 2023, junto com a Lei nº 8.666/1993 e outras normas.
Agora, a unificação das regras está na Lei nº 14.133/2021. Ela exige a divulgação eletrônica dos editais e a realização das sessões via plataforma digital.
O pregão presencial pode aparecer em casos pontuais. Mas precisa de motivo concreto. Na maioria das vezes, o meio eletrônico é a primeira escolha.
Para o empresário que quer vender para o governo, a mensagem é clara. O pregão eletrônico se impõe como a forma principal. A Nova Lei de Licitações apenas confirmou essa obrigação para todos.
Essa mudança não encarece as disputas. Pelo contrário. Amplia o leque de concorrentes e garante mais transparência. Em síntese, a fase atual pede que você conheça bem o pregão eletrônico.
Entender as regras e atualizar documentos para participar de licitações sem perder prazos.
Novidades da Nova Lei no Pregão Eletrônico
Você quer entender o que realmente mudou com a lei do pregão eletrônico depois do surgimento da Lei nº 14.133/2021? A resposta está aqui.
Mudança na Fase de Habilitação
A inversão das fases, onde a análise das propostas ocorre antes da habilitação, foi mantida, acelerando o processo licitatório. Contudo, excepcionalmente o legislador permite a inversão dessa fase.
Inclusão do Critério Maior Desconto
Antes, muita gente se perguntava se o maior desconto era permitido, pois a lei do pregão eletrônico original não falava desse tema. O Decreto nº 10.024/2019 trouxe essa ideia, mas surgiram debates.
A Lei nº 14.133/2021 confirmou que o pregão pode adotar tanto menor preço quanto maior desconto. Esse ponto resolve qualquer dúvida. Quem oferece serviço ou produto para o setor público precisa ficar atento.
Se o edital definir maior desconto, você tem de estruturar sua oferta com base nessa lógica.
Ampliação dos Modos de Disputa
O pregão antigo admitia um modo aberto e um aberto/fechado. A nova lei abriu caminho para mais um: o fechado/aberto. Isso permite que as propostas iniciais sejam apresentadas sem exibição para os demais.
Depois, segue a disputa aberta, em que os participantes voltam a oferecer lances. Essa ideia pode gerar mais flexibilidade. Porém, exige atenção dos interessados, pois cada modo de disputa tem regras distintas.
Publicidade do Orçamento de Referência
Na época da Lei nº 10.520/2002, não havia regra expressa sobre o sigilo do orçamento oficial. Isso gerava controvérsias. A nova lei permite manter o orçamento em sigilo, desde que exista justificativa técnica.
Em alguns casos, publicar valores ajuda a direcionar os lances. Em outros, a reserva pode estimular a concorrência. Depende do edital e do que o órgão público considera apropriado.
Novos Prazos e Fase Preparatória
Uma inovação importante da nova lei é a exigência da fase preparatória para a instrução do procedimento, visando estabelecer as condições mínimas para a realização do pregão.
Essa fase inclui a estruturação de planilhas de custos e a composição de preços, que servirão de base para a formulação das propostas comerciais a serem apresentadas pelos licitantes.
Outro ponto é o prazo mínimo para divulgar editais. O intervalo para as empresas se organizarem pode chegar a dez dias úteis, se a licitação envolver serviços mais complexos.
Outra novidade é com relação aos prazos de publicação do edital, que em se tratando de aquisições o prazo será de no mínimo de 8 dias úteis e sendo serviços, inclusive os comuns de engenharia, de 10 dias úteis.
A lei agora unifica o prazo de 3 dias úteis para que o licitante possa solicitar pedido de esclarecimento e impugnação, tendo o agente de contratação o mesmo prazo para responder, desde que seja anterior ao início da sessão.
Ficou alguma dúvida?
Neste artigo, você viu que a Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças importantes ao pregão eletrônico. Ela unificou as normas anteriores e manteve o formato eletrônico como principal opção.
Agora existe o critério do maior desconto, novos modos de disputa (como o fechado/aberto) e regras atualizadas sobre o sigilo do orçamento e prazos de edital.
Tudo isso significa mais transparência e oportunidades claras para sua empresa vender para o governo.
Quer esclarecer algo mais sobre a nova lei do pregão eletrônico? Deixe aqui nos comentários!
Um grande abraço e ótimos negócios!
6 Comentários
Boa noite! O Pregão, ou a nova lei do pregão, que visava a celeridade/eficiência/Moralidade, tem sido alguma coisa tipo ” Acelera” “Freia”, “Menor Preço” “Maiores gastos”, “Melhor Eficiência””Piores Execuções”. Explico:
Hoje em um “Pregão Eletrônico” as empresas e fornecedores podem participar, indistintamente, “Ótimo”, Todos podem participar. porem surge os problema.
-Muitas empresas participam, sem a menor qualificação técnica e jurídica, tornando os Leilões disputas desleais, onde estas empresas e fornecedores dão lances absurdamente menores que o proposto no Edital.
-Todos, sem exagero, leilões acabam demasiadamente cansativos e demorados, pois em média para se desclassificar uma empresa vai de 01 a cinco dias, com os prazos de envio de documentação, analise, e desclassificação.
-Alguns participantes que são qualificados técnica e jurídica, muitas vezes são levados a competir com as empresas não qualificadas, vindo a baixarem seus preços a limites não coerentes com a obra, o que acaba levando esta empresa honesta, na entrega do material e ou obra, diminuir a qualidade padrão dos seus serviços.
Conclusão: A velha licitação presencial, com analise documental antecipadamente, e depois com as propostas, no máximo em uma semana saia o contrato da obra. raras as vezes que acontecia recursos e impugnação, pois as documentações eram analisadas anteriormente. As obras eram executadas com mais perfeição, e o processo era sistematicamente célere. Abraços.
Olá César,
Sua reflexão é extremamente pertinente e representa uma inquietação legítima de muitos empresários que atuam nas compras públicas. O Pregão Eletrônico, que nasceu com a proposta de aumentar a transparência, eficiência e competitividade, tem enfrentado, na prática, desafios que comprometem esses próprios objetivos.
De fato, a participação irrestrita, apesar de democrática, pode gerar distorções quando empresas sem a mínima capacidade técnica ou jurídica entram apenas para especular ou tentar a sorte. Essa prática tem levado a lances inexequíveis, gerando uma competição desleal e forçando empresas sérias a se ajustarem a níveis inviáveis de preço — com reflexo direto na qualidade da entrega.
Além disso, a morosidade nos processos — justamente em um modelo pensado para ser mais ágil — ocorre pelo excesso de fases recursais, prazos legais e análise pós-lances. Ou seja, o que deveria ser celeridade, acaba virando demora maquiada de eficiência.
Sua comparação com o modelo presencial antigo, onde se fazia a análise documental prévia, é muito válida. Nesse formato, a disputa era mais equilibrada e o risco de execução ruim era menor, já que quem avançava para a etapa de preços, já havia passado pelo crivo técnico.
É importante destacar que a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz algumas possibilidades de melhora, como a inversão das fases — podendo a Administração optar por analisar a documentação antes da proposta — além da possibilidade de exigir garantia da proposta, como falamos anteriormente. Esses recursos, se bem utilizados, podem ajudar a filtrar empresas despreparadas.
Fica claro que a legislação é uma ferramenta — mas a boa condução do processo pela Administração é o que determina seu sucesso ou fracasso.
Quando a licitação valoriza apenas o menor preço e ignora a capacidade de entrega, o resultado é sempre caro para todos — especialmente para o interesse público.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Dra,
Gostaria de saber esclarecimentos sobre a Emissão de Apólice de Seguro que os òrgãos tem solicitados para participar da concorrência.
Olá Gisele,
Trata-se da garantia de proposta previsto no art. 58 na nova lei geral de licitações. A saber:
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
Espero ter ajudado e permaneço à disposição.
Um grande abraço!
No meu ponto de vista, é um meio em que os órgão Publico, acharam, para diminuir a incidência de “Aviadores” como diziam antigamente para prestadores de concurso, que não estavam preparados. No nosso caso, empresas que sabem que a possibilidade de ganharem é minima.
Olá Cesar,
Você está certíssimo ao fazer essa associação. A exigência de garantia da proposta, prevista no art. 58 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), é justamente uma ferramenta que os órgãos públicos podem utilizar para elevar o grau de comprometimento dos licitantes. Ao exigir essa garantia, a Administração busca coibir a participação de empresas que entram apenas “para ver no que dá”, sem estrutura ou real intenção de cumprir o contrato, caso vençam.
Esse mecanismo atua como um filtro preventivo, reduzindo a presença de licitantes descompromissados — os chamados “aventureiros” — e favorecendo uma competição mais séria e qualificada. Isso protege o interesse público, evita contratempos e garante maior segurança para o andamento do certame.
Ou seja, quem está preparado e realmente interessado, não se intimida com a exigência da garantia, pois ela pode ser restituída rapidamente após o término do certame, e o custo envolvido acaba sendo mínimo diante da possibilidade de firmar um contrato com o poder público.
Proteger o interesse público e qualificar a concorrência: essa é a lógica por trás da exigência da garantia da proposta.
Um grande abraço e ótimos negócios.