Para quem trabalha com licitação, é fundamental saber que a LC n. 198/2023 alterou o prazo do art. 193 da Lei n. 14.133/2021, fazendo com que as Leis 8.666/1993,10.520/2002 e 12.462/2011 tenham suas vigências estendidas até o dia 30 de dezembro de 2023. Por isso elaborei este conteúdo completo sobre a Lei 8666 X Lei 14.133.
Isso porque, até o referido prazo, teremos essas normas e a Nova Lei convivendo conjuntamente.
O que é uma licitação?
Como já conversado anteriormente, a licitação é um procedimento administrativo utilizado por órgãos e entidades governamentais para selecionar a empresa ou fornecedor que ofereça as melhores condições para a realização de um contrato de compras, serviços, obras ou concessões.
Portanto, o objetivo da licitação é garantir a transparência, a concorrência e a eficiência na utilização de recursos públicos, evitando práticas de favoritismo, corrupção e garantindo a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
Quais são as principais novidades trazidas pela Lei n. 14.133/2021?
Pensando na Lei 8666 X Lei 14.133, várias foram as novidades trazidas pela Lei n. 14.133/2021. Mas destaco aqui a preferência da contratação pelos meios eletrônicos, as modalidades de licitação, os agentes responsáveis pela condução das licitações, a retirada da sanção de suspensão, os tipos de disputa, os novos valores para a contratação por meio de dispensa, alteração dos prazos de impugnação e recursos, novos critérios de julgamento, aumento dos prazos de vigência dos contratos contínuos, entre outras.
Assim, vamos analisar algumas dessas novidades. Lembrando que algumas delas já vimos em outros textos aqui no blog.
Lei 8666 X Lei 14.133: Preferência da contratação pelos meios eletrônicos

De acordo com o artigo 12, inciso VI, “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.
Além disso, foi criado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Esta plataforma terá a missão de divulgar todos os processos licitatórios das entidades e órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Modalidades de licitação
A nova Lei de Licitações trouxe a inclusão da modalidade “diálogo competitivo” e, a partir da revogação da Lei n. 8.666/1993, a retirada das modalidades de convite e tomada de preço.
Portanto, a partir de abril de 2023, ficarão estabelecidas as seguintes modalidades de licitação:
- Concorrência
- Leilão
- Pregão eletrônico
- Concurso
- Diálogo competitivo
Os agentes responsáveis pela condução das licitações comparando Lei 8666 X Lei 14.133.
Diferentemente da Lei n. 8.666/1993, em que há uma comissão de licitação responsável pela condução das licitações, na Nova Lei temos o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de licitação.
O pregoeiro é o agente de contratação na modalidade pregão, tendo ambos os mesmos deveres e atribuições. Assim, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação quando a licitação envolver bens ou serviços especiais.
A retirada da sanção de suspensão
A nova Lei de Licitações retira a sanção de suspensão prevista na Lei n. 8.666 do ano de 1993, trazendo, dessa forma, uma união entre o regime de sanções desta com a Lei n.10.520 de 2002.
Não mais existindo a opção de suspensão, portanto, ficam determinadas as seguintes espécies de sanções:
- a advertência,
- a multa,
- o impedimento de licitar e contratar
- e, por fim, a declaração de inidoneidade.
Através do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) do Portal Nacional de Contratações Públicas é possível encontrar, de forma simples e centralizada, a relação de pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções.
Confira o artigo em nosso blog sobre essas sanções!
Lei 8666 X Lei 14.133: tipos de modos de disputa

A nova Lei de Licitações trouxe três possibilidades de modo de disputa:
- aberta,
- fechada
- combinada.
Entretanto, as empresas devem avaliar o cenário e definir quais estratégias serão utilizadas para cada licitação, sendo assim, de acordo do modo de disputa especificado em Edital.
Os novos valores para a contratação por meio de dispensa
Ao analisar a Lei 8666 X Lei 14.133 vemos que a Lei n. 14.133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – entrou em vigor em 01 de abril de 2021 dispondo que as licitações referentes a compras e contratações de serviços de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) podem dispensar a realização da fase competitiva, podendo a Administração realizar processo de contratação direta por dispensa de licitação, justificando o preço e a escolha do fornecedor, dentre outros requisitos elencados no art. 72 da Nova Lei.
Por outro lado, na ainda vigente Lei n. 8.666/93 (confira o boletim sobre a vigência das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 publicado em 05 de abril de 2021), o limite de valores de dispensa de licitação permaneceu defasado por longos anos, até que em 2018 o Decreto n. 9.412 procedeu com a atualização, mas desde então os valores seguem inalterados.
No entanto, a Lei n. 14.133/2021 previu a necessidade de atualização dos valores constantes na nova lei, a cada 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo. Deste modo, a cada início de ano teremos valores atualizados, resolvendo o problema da defasagem da Lei n. 8.666/93.
Alteração dos prazos de impugnação e recursos
Fica estabelecido que para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n. 14.133 de 2021, qualquer pessoa é parte legítima e deve protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Sendo assim, o mesmo prazo de 3 dias úteis poderá o licitante insatisfeito interpor recurso.
Lei 8666 X Lei 14.133: novos critérios de julgamento
Os critérios de maior lance (específico da modalidade leilão), menor preço, preço e técnica permanecem existindo.
A nova de Lei de Licitações em 2023 acrescenta os seguintes critérios de julgamento:
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico (utilizado para processos de Concorrência);
- Maior retorno econômico, de modo que será escolhido o serviço que proporciona a maior economia para a Administração Pública.
Lei 8666 X Lei 14.133: prazos de vigência dos contratos de serviço e fornecimento contínuo
Essa é uma grande novidade trazida pela Lei 8666 X Lei 14.133. O artigo 106 autoriza que no caso de serviço ou fornecimento contínuo o contrato seja celebrado por até 05 (cinco) anos.
Contudo, é necessário observar algumas regras como a demonstração da disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro; deverá atestar a cada exercício que tem créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em mantê-la e poderá extinguir o contrato sem ônus quando não houver crédito orçamentário suficiente ou quando ele não mais for vantajoso.
Acrescente-se ainda que o § 1º do artigo 106 prevê que a extinção só poderá ocorrer na próxima data de aniversário do contrato e não em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data, o contratado poderá ficar em uma situação delicada frente à exclusão, dependendo do tipo de objeto que fornece ou executa.
O § 2º do artigo 106 informa que a previsão em relação à duração do contrato também se aplica ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, pois não tendo mais prazos distintos para esses objetos como hoje ocorre na Lei n. 8.666/93, que autoriza a prorrogação por até 48 meses e não 60 como nos demais casos da referida lei (Lei n. 8.666/93, art. 57, IV).
Além disso, outra novidade está prevista no artigo 107 que autoriza a prorrogação sucessiva dos contratos de serviço e fornecimento contínuos por até 05 anos, chegando, portanto, à duração de até 10 anos.
Assim, como se verifica, a nova lei incluiu na hipótese de prorrogação os contratos de fornecimento contínuo também. Na Lei n. 8.666/93 não há essa previsão, ela só se refere aos contratos de serviço contínuo.
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