Benefícios concedidos às MPEs perante às licitações (Lei nº 123/2006)

I – DO ENQUADRAMENTO DAS MPEs

a) DO DESENQUADRAMENTO

b) DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

c) DAS EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO

II – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA

III – DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EMPATE FICTO

IV – DA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CÉDULA DE DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL

V – DAS LICITAÇÕES DIFERENCIADAS

a) DA EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO PARA AS MPEs

b) DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs

c) DA COTA DE 25% DO OBJETO DA LICITAÇÃO ÀS “MPEs”

d) DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO

e) HIPÓTESES DA NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI

*Atualizado com as alterações da Lei nº 147/2014 e Lei nº 155/2016.

……………………………………………………….

I – DO ENQUADRAMENTO DAS MPEs

A definição do enquadramento está disciplinada nos incisos I e II do artigo 3º da Lei 123/2006, observe:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Veja que o artigo é explicito que a caracterização do enquadramento das pequenas empresas se faz por sua receita bruta anual, ou seja, considera-se o que o teto máximo é de R$ 4.800.000,00.

Acerca do assunto, o jurista Jonas Lima leciona:

“Em meio à essa discussão, o Brasil simplificou os conceitos para apenas microempresa e empresa de pequeno porte, em razão da “receita bruta” anual, embora haja a distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte (de acordo com os valores indicados)” (in Licitações à Luz do Novo Estatuto da Microempresa, Campinas, SP: Servanda Editora, 2008, p. 44).

Ao cabo, não é incomum afirmações de que para ser consideradas MPEs a empresa deverá ser enquadradas como Simples Nacional. A confusão se faz devido ao fato que somente poderá participar do regime Simples Nacional as empresas enquadradas com pequenas. Contudo, a recíproca não é verdadeira, como já mencionamos o enquadramento se faz pela receita bruta anual da empresa e não pela opção de recolhimento do imposto, ou seja, as empresas de Lucro Real ou Lucro Presumido, por exemplo, poderá ser considerada MPEs desde que não ultrapasse o limite estabelecido por lei.

Acerca do assunto, os juristas Jair Eduardo Santana e Edgar Guimarães discorrem:

“(…) aliada à inexistência de lei que obrigue a ME/EPP a optar pelo Simples Nacional, nos leva a sustentar a tese de que a obtenção de benefícios nas licitações não está vinculada ao cadastro/registro no simples. Em outras palavras, determinada ME/EPP, embora preencha todos os requisitos legais para ser enquadrada com Simples Nacional, por sua decisão poderá permanecer no regime tradicional, não perdendo com isso a possibilidade de gozar dos benefícios que lhe reserva a lei ” (in Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa: reflexos práticos da LC nº 123/06, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 34)

a) DO DESENQUADRAMENTO

A priori, cabe salientar que não há uma forma objetiva de identificar se a empresa ultrapassou o limite para enquadramento de MPEs, pois a responsabilidade da atualização do desenquadramento compete ao próprio empresário.

A participação do particular reservando-se como MPEs sendo que o mesmo não se enquadra mais neste status jurídico caracteriza-se fraude. Por conseguinte, o particular estará infringindo o preconizado no § 9º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que reza:

9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Grifei e negritei)

Caso o excesso não superar à 20% do limite (R$ 4.800.000,00) a exclusão se dará no ano-calendário subsequente.

A Corte de Contas já está de olho neste expediente:

A omissão de empresa em informar que não mais se encontra na condição de empresa de pequeno porte, associada à obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica a sua inabilitação para participar de licitação na Administração Pública Federal

Representação efetuada por empresa interessada apontou possíveis irregularidades praticadas por empresa que participou de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP), sem atender aos requisitos legais para tanto. O relator do feito, ao endossar as conclusões da unidade técnica, ressaltou, com suporte nos elementos contidos nos autos, que “o faturamento bruto da empresa objeto da representação era, já ao final de 2009, superior ao limite estabelecido para o enquadramento como EPP”. Acrescentou que tal empresa“não solicitou a alteração de seu enquadramento e participou em 2010 de procedimentos licitatórios reservados para micro e pequenas empresas, vencendo certames e beneficiando-se de sua própria omissão”. Acrescentou ainda que: “Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a entidade descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007”. E mais: “Enquanto a empresa não firmar a ‘Declaração de Desenquadramento’, a Junta Comercial expedirá, sempre que solicitada, a ‘Certidão Simplificada’, a qual viabilizará sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP”. Concluiu, em face desses elementos, que a empresa se beneficiou indevidamente das prerrogativas previstas na Lei Complementar 123/2006 e“usufruiu do regime do Simples Nacional, pagando alíquotas menores de tributos, apesar de ter extrapolado o limite de receitas admissível para o enquadramento”. Ao final, o relator, em consonância com sugestão da unidade técnica, propôs a declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de seis meses, com suporte no art. 46 da Lei 8.443/1992. O Plenário, então, implementou essa providência. Precedentes mencionados pelo relator: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e  970/2011, todos do Plenário.  Acórdão n.º 3074/2011-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. José Jorge, 23.11.2011.

 

Acórdão 298/2011 Plenário

Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a entidade descumpriu o art. 3º, §9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilita à empresa benefícios indevidos específicos de ME ou EPP. Enquanto a empresa não firmar a “Declaração de Desenquadramento”, a Junta Comercial expedirá, sempre que solicitada, a “Certidão Simplificada”, a qual viabilizará sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal, considero adequado fixá-la em um ano, ante as circunstâncias do caso concreto.

“o enquadramento como ME ou EPP depende de solicitação da própria empresa, junto ao presidente da respectiva Junta Comercial do estado da federação onde se localiza, requerendo o arquivamento da ‘Declaração de Enquadramento de ME ou EPP’, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 1º da IN-DNRC nº 103/2007. Do mesmo modo, cabe à empresa solicitar o desenquadramento da situação de ME ou EPP, de acordo com a alínea c.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da mencionada IN” (Acórdão n.º 2578/2010-Plenário, TC-008.554/2010-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.09.2010.)

A título de informação, no julgado acima (Acórdão n.º 2578/2010) se configurou má-fé por parte do licitante acarretando na declaração de inidoneidade por dois anos, ou seja, o licitante não poderá participar de licitações públicas por este período.

Para evitar que empresas usufruam dos benefícios sem mais se enquadrar nesta categoria, a Corte de Contas da União vem orientando na verificação quando da utilização de algum benefício, vejamos:

Contratações públicas: 9 – Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício

Noutro procedimento levado a efeito na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões). Os resultados indicaram casos em que, por exemplo, empresas que faturaram mais de 10 milhões reais em 2008 continuaram a usufruir, indevidamente, do benefício da LC 123/2006. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs que o Tribunal determinasse à SLTI/MP a inserção no Comprasnet de controle capaz de identificar, por meio de consultas ao Siafi, empresas em situação fiscal incompatível com o seu real faturamento e que tentem utilizar o benefício previsto no art. 44, § 2º, da LC 123/2006, de forma a impossibilitar a emissão de seu lance de desempate nos certames licitatórios. Além disso, sugeriu a unidade técnica que o TCU recomendasse aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) que orientassem seus usuários a verificar no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício. As propostas, encampadas pelo relator, foram aprovadas pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdão nº 1028/2010, do Plenário.Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

b) DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

A Lei Complementar 123/2006 é omissa quanto à forma de comprovação de que uma empresa está enquadrada como ME ou EPP, apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido pela lei supracitada.  Diante disso, iniciam-se orientações divergentes.

A Instrução Normativa 103, de 30/04/2007 apresentou uma solução em seu artigo 8º, no qual a Junta Comercial expede uma declaração ao empresário certificando o enquadramento, vejamos:

Art. 8º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

Logo após, o Decreto 6.204/2007 apresentou uma solução simplificada para tal comprovação. Segundo o artigo 11 do Decreto em leitura, o enquadramento será feito mediante a uma declaração por parte do empresário:

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.  (grifei)

Todavia, vem prevalecendo a certidão junto à Junta Comercial. Não obstante, deve-se seguir o estabelecido no edital.

c) DAS EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Diante dos benefícios concedidos às MPEs perante as médias e grandes empresas

O § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas, vejamos:

4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Note-se que o legislador teve por objetivo afastar tentativas dissimuladas de empresas na fruição das benesses concedidas pela Lei 123/2006, eis que este regime benéfico destina-se a assegurar o tratamento diferenciado às empresas que efetivamente façam jus a ele.

II – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA (alterada pela Lei 147/2014 e Lei 155/2016)

O benefício consiste na possibilidade das MPEs demonstrarem tardiamente sua regularidade fiscal, caso haja alguma restrição.

Dispõe o § 1º, artigo 43 da Lei 123/2006:

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

A MPE estando com uma certidão positiva, por exemplo, terá o prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por mais 5 dias úteis para apresentá-la negativa ou positiva com efeito negativa.

A documentação em referência é a fiscal e trabalhista, assim considerada aquela previstas nos incisos I a V do artigo 29 da Lei 8666/93, a saber:

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Grifo e negrito nosso)

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Analisando literalmente os dispositivos dos artigos 42 e 43 da Lei 123/2006 nos deparamos com um embaraço. O artigo 42 disciplina que a comprovação da regularidade fiscal deve ser exigida na assinatura do contrato, sendo que o artigo 43 disciplina que as empresas deverão apresentar toda documentação desde logo. Porém, analisando a vontade legislativa, consideramos que as empresas devem apresentar toda documentação, apenas não será excluída da licitação caso haja alguma restrição.

Então, o benefício reside na regularização tardia da certidão defeituosa, ou seja, a empresa deve apresentar toda documentação exigida e caso exista alguma restrição poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Com desenvoltura, o jurista Marçal Justen Filho versa:

“Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou de julgamento do certame. Em outras palavras, o benefício outorgado às pequenas empresas, no âmbito da habilitação, está sintetizado no parágrafo 1º do art. 43: trata-se da faculdade de regularização dos defeitos existentes e comprovados nos documentos de regularidade fiscal apresentados na oportunidade devida pela pequena empresa.

Daí se segue que o licitante que tiver deixado de apresentar documento de regularidade fiscal, exigido no ato convocatório, deverá ser inabilitado” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p. 67).

A redação complementar dada pela Lei Complementar 147 de 2014 ampliou o prazo para a apresentação da documentação, ao modificar o texto legal do §1º do art. 43, eis que anteriormente o prazo era de dois (dois) dias, esta alteração culminou por aumentar as chances para ME ou EPP. A alteração em xeque foi fundamental, pois tratava-se de um prazo extremamente curto o qual não condizia com a realidade burocrática existente, e diga-se de passagem extremamente morosa, com frequência insuficiente para a regularização da documentação irregular.

Sobre a prorrogação por igual período pressupõe uma certa discricionariedade da Administração pública ao legislador pontuar “a critério da Administração” entretanto não pode existir negativa da prorrogação com decisões imotivadas ou desvinculadas de motivos reais e concretos, nas palavras do respeitável mestre Marçal Justen Filho:

“A rejeição da Administração apenas pode ser adotada se evidenciada a ausência de conduta adequada e satisfatória por parte do interessado.” (Marçal Justen Filho. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2ª ed. Dialética. São Paulo, 2007. pág. 77)

III – DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EMPATE FICTO

A Lei Complementar 123/2006 estampou a preferência de contratação às MPEs em caso de empate e trouxe uma grande inovação. Os §§ 1º e 2º do artigo 44 da Lei 123/2006 preconizam que:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”

Destarte, não somente existe o empate para valores idênticos, como também há a figura do “empate ficto”, uma ficção jurídica. O empate ficto fica caracterizado quando a proposta mais bem classificada for apresentada por empresa que não seja MPE e a proposta apresentada por uma MPE esteja até 10% mais elevada (para modalidades clássicas) ou até 5% (para a modalidade pregão). O empate ficto tem por objetivo que as MPEs sejam privilegiadas com o direito de cobrir a oferta da até então melhor classificada.

Para melhor compreensão, exemplificamos: Suponha-se que uma empresa – não enquadrada como micro ou pequena – apresente uma proposta de 100, sendo que a microempresa apresentou 110. A proposta da microempresa está 10% acima da melhor oferta. Usufruindo das benesses da Lei 123/2006, a mesma poderá apresentar nova proposta, que poderá ser 99,99 e consequentemente será considerada vencedora. Lembrando que na modalidade pregão deve-se considerar o percentual de 5%.

Na modalidade pregão, dada suas peculiaridades, será considerada como a melhor proposta aquela resultante da fase de lances e consoante ao §3º do art. 45 deverá a MPE, detentora do direito de preferência, apresentar nova proposta no prazo de 5 (cinco) minutos sob pena de preclusão, ou seja, perderá o direito de apresentar proposta mais vantajosa caso não apresente dentro do prazo de 5 (cinco) minutos após encerramento dos lances.

Mister pontuar que a preferência consiste em possibilitar a MPE apresentar proposta mais vantajosa e não significa, portanto, que será considerada vencedora sem que haja apresentação da mesma. Em outras palavras trata-se de de uma faculdade da MPE modificar o valor de sua proposta, a recusa que poderá ocorrer de forma expressa ou tácita não lhe dará o status de vencedora.

Existindo a recusa de acordo com o inc. II proceder-se-á a verificação se entre as licitantes remanescentes existe alguma que seja MPE e possua proposta maior em até 10% ou 5% (a depender da modalidade de licitação aplicada ao caso concreto) para que esta possa usufruir do benefício.

Agora, e se existirem valores iguais, ambos de MPES as quais possam gozar do direito de preferência?

A resposta está estampada no inc. III do art. 45. In verbis:

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. (Grifo e negrito nosso)

Outro ponto importante a ser observado é que o direito de preferência, evidentemente, não será aplicado quando a melhor oferta for de MPE e assim regrou o §2º do art. 45. A saber:

2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. (Grifo e negrito nosso)

IV – DA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CÉDULA DE DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL (alterada pela Lei 147/2014)

Teoricamente o art. 46 da Lei 123 trata-se de mais um privilégio às MPEs.

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Em síntese o legislador cria um novo título de crédito, cuja emissão dar-se-á em caso de empenho emitido e liquidado porém não pago no prazo de 30 (trinta) dias às MPEs titulares de crédito. Ocorre que a redação original da Lei 123/2006 rezou em seu parágrafo único do art. 46 o seguinte:

“Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.”

Conforme dispositivo supra, deveria o Poder Executivo ter disciplinado o assunto, todavia, não o fez. A Lei 147/2014, por conseguinte, revogou o parágrafo único tornando uma verdadeira incógnita a emissão do título em comento. Isto posto, de forma imediata inviabiliza o gozo deste privilégio, pois não há qualquer regramento a respeito.

V – DAS LICITAÇÕES DIFERENCIADAS (alterada pela lei 147/2014)

Dentre as preferências reservadas às MPEs temos a previsão das licitações diferenciadas. É cediço que as MPEs contribuem para o desenvolvimento econômico e social, inclusive, dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que nas últimas décadas tiveram fundamental importância na redução da desigualdade e pobreza. Assim o legislador ao editar o art. 47 da Lei 123 pormenorizou:

“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”

Com a leitura do dispositivo é possível concluir que o tratamento diferenciado deve ser concedido de modo a proporcionar o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Contudo a redação cria normas gerais e amplas deixando a cargo dos entes federativos editar regras específicas para que seja possível sua aplicabilidade.

Nesta toada, a Lei 147/2014 modificou a redação original do dispositivo, que anteriormente vinculava a aplicabilidade das licitações diferenciadas desde que estivesse previsto na legislação do respectivo ente, e incluiu o parágrafo único, estabelecendo que na ausência de legislação estadual, municipal ou regulamento específico aplica-se a legislação federal. In verbis:

“Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.”

 Com o Decreto nº 8.853, promulgado em 06 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para MPEs no âmbito da administração pública federal tornou-se possível ter um norte sobre sua aplicabilidade.

a) DA EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO PARA AS MPEs (alterada pela lei 147/2014)

O art. 48 da Lei 123, também alterado pela Lei 147 restringe o universo competitivo da licitação em benefício às MPEs ao estabelecer em seu art. 48 inc. I que:

“art. 48. (…)

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);”

Anteriormente à Lei 147 a exclusividade nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) era uma faculdade, concedendo a Administração discricionariedade em aplicá-la ou não, diante da nova redação tornou-se um ato vinculado, ou seja, para cumprir o enunciado supracitado a Administração Pública, deve, é obrigada realizar licitação exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte quando o valor do item licitado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Na prática percebemos que existem muitas dúvidas quanto a interpretação do mencionado benefício em licitações realizadas com vários itens ou lotes. Como interpretar o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)? O valor considerado será a soma do valor de todos os itens, ou lotes? Explicamos:

As licitações por item ou por lote são independentes, em outras palavras são várias licitações em um único processo licitatório. Se houverem 10 (dez) lotes/itens e 10 (dez) empresas diferentes se consagrarem vencedoras, serão realizados 10 (dez) contratos.

Acerca do assunto, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

“A licitação por itens consiste na concentração, em um único procedimento licitatório, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. Poderia aludir-se a uma hipótese de “cumulação de licitações” ou “licitações cumuladas”, fazendo-se paralelo com a figura da cumulação de ações conhecidas no âmbito do Direito Processual.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 278)

Nesta esteira o Decreto nº 8538/2015 preocupou-se em disciplinar o assunto em seu artigo 9º inc. I. Ipsis litteris:

“Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e”

Assim deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


b) DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs
(alterada pela lei 147/2014)

O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 estabelece:

“II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;”

O supracitado dispositivo confere incentivo a subcontratação das MPEs por empresas médias ou grandes quando o objeto da licitação for destinado a obras e serviços. A figura da subcontratação não é nenhuma novidade, trata-se de matéria já disciplinada no art. 72 da Lei 8666/93, porém o objetivo da Lei 123/2006 foi dar maior guarida e segurança às MPEs de modo a ingressarem no mercado governamental.

Neste sentido leciona Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima:

“O antigo mecanismo da subcontratação sempre sofreu rejeição, em razão de casos de irregularidade, especialmente em obras públicas, mas a ideia da nova Lei diz respeito à possibilidade de uma pequena empresa começar a entrar no mercado governamental abrigada ou amparada em um contrato de uma maior, até chegar ao ponto que tenha condições de competir sozinha, ou seja, “andar com seus próprios pés”.” (Lima, Jonas Sidnei Santiago de Medeiros. Licitações à luz do novo estatuto da microempresa (Lei Complementar nº 123/2006). Campinas, SP: Servanda Editora, 2008, pág. 94)

Mister aclarar que diferentemente da exclusividade nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), prevista no inc. I em que a Administração obrigatoriamente deve aplicá-la, neste caso não há o dever da Administração exigir a subcontratação, eis que a redação legal confere poder discricionário ao utilizar o termo “poderá”.

Outro ponto a ser observado é que deve, necessariamente, a Administração estabelecer regras que disciplinem a subcontratação no instrumento convocatório, uma vez que antes da alteração do dispositivo pela Lei 147/2014 existia limitação para subcontratar o equivalente a 30% do valor total do contrato e com a alteração deixou de estabelecer limites sendo é vedada a subcontratação total.

 

c) DA COTA DE 25% DO OBJETO DA LICITAÇÃO ÀS “MPEs” (alterada pela lei 147/2014)

A divisão de cota deve estar prevista sempre que o objeto da licitação versar sobre bens de natureza divisível, mais uma vez trata-se de um ato vinculado não sendo, portanto, uma faculdade da Administração prevê-la ou não. Neste contexto o legislador buscou reservar uma parte do objeto licitado às MPEs, de forma sintética divide a licitação em duas cotas a “principal”, que corresponde até 75%, e uma cota de “exclusiva” de até 25% do objeto para que seja disputado exclusivamente por MPEs.

Veja o que preconizou o inc. III do art. 48:

“III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.”

Deste modo será fundamental que o edital preconize regras distintas para cada cota possibilitando tratamento diferenciado às MPEs e compatibilizando exigências de qualificação técnica e econômico-financeira proporcionais para cada cota.

Cumpre exclamar que o fato de existir cota exclusiva para participação de MPEs não afasta a possibilidade de participação na cota principal, ou seja há a faculdade das MPEs participarem de ambas as cotas e sagrar-se vencedora de ambas desde que observadas as peculiaridades e exigências de cada uma delas.

E se uma MPE consagrar-se vencedora de ambas as cotas, principal e exclusiva, com valores diferente qual a orientação para tal cenário?

A Lei 123/2006 é omissa quanto a tal expediente, todavia, O Governo Federal disciplinou que quando a mesma empresa vencer a cota principal e a cota reserva deverá prevalecer o menor valor apresentado, vejamos:

Dispõe §3º, artigo 8º do Decreto 8.538/2015:

Art. 8º  Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

(…)

3º  Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.


d) DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO
(alterada pela lei 147/2014)

O beneficio em questão trata-se de mais uma inovação criada pela Lei Complementar nº 147 ao introduzir o §3º do art. 48, que reza:

“§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”

Neste contexto a Administração pode criar, motivadamente, critérios que priorizem a contratação das MPEs sediadas local ou regionalmente em situações que a proposta apresentada por MPE esteja até 10% mais elevada do que o melhor preço válido.

Um ponto que trazia altercação acerca da aplicabilidade deste beneficio dizia respeito aos critérios que definiriam quando uma MPE estaria sediada local ou regionalmente. Nesta esteira o Decreto Nº 8538 preocupou-se em disciplinar o assunto. A saber:

“Art. 1º …

2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

III – microempresas e empresas de pequeno porte – os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.”

 De acordo com as regras impostas pelo Decreto Federal nº 8538 , em síntese, o procedimento é o mesmo aplicado quando ocorre o empate ficto. Ou seja, quando a proposta apresentada por MPE estiver até 10% mais elevada do que o melhor preço válido poderá a MPE apresentar proposta de preço inferior e sagrar-se vencedora do certame.

De forma análoga ao que ocorre no empate ficto, quando não contratada a MPE que usufruiu do benefício citado serão convocadas as licitantes, MPEs, remanescentes que estejam com proposta até 10% mais elevada do que o melhor preço válido e no caso de existirem equivalência de valores será realizado sorteio para que identifique aquela que poderá apresentar a melhor Oferta.

Outro ponto polêmico que temos observado na prática é que alguns órgãos estão colocando em edital que a licitação será exclusiva para ME ou EPP localizada na cidade ou na região, mas tal restrição geográfica não encontra arrimo na LC123, eis que ela se limita a estabelecer “prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente”. Veja que de acordo com o dispositivo legal o tratamento é “prioritário” e não exclusivo, ou seja, a LC123 não autoriza a restrição geográfica, mas apenas permite que a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada no local da licitação tenham preferência na contratação.

e) HIPÓTESE DA NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI (alterada pela lei 147/2014)

A Lei nº 123/2006 prevê algumas limitações às contratações diferenciadas, ou seja preconiza algumas hipóteses em que afasta a aplicabilidade prevista nos artigos 47 e 48 da referida Lei. Veja o que reza o art. 49:

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – (Revogado);

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

Destarte, conforme leitura do dispositivo, vislumbramos três situações em que não aplicará as contrações diferenciadas.

O inc. II preocupou-se em preservar uma das principais características do procedimento licitatório que é a competitividade. Assim, o número de licitantes local ou regional que estejam aptos a atender os requisitos do edital deve ser avaliado pelo órgão licitante antes de adotar a contratação pelo regime diferenciado. Corroboram ao entendimento os ensinamentos do respeitável mestre Sdney Bittttencourt, in verbis:

“Avista-se que a intenção legislativa é certificar-se da ocorrência de efetiva competição entre micro e pequenas empresas, sediadas no local. Dessa maneira, a inexistência desse número de empresas dessa categoria demandará a substituição do regime de licitação comum, com a participação de todos os tipos de empresa (micro, pequena, média ou grande).” (BITENCOURT, Sidney. As licitações públicas e o Estatuto Nacional das Microempresas. 2 ed. rev. Ampl. e atual. Belo Horizonte:Fórum, 2010. pág.104)

A segunda hipótese prevista no inc. III visa proteger a Supremacia do Interesse Público, eis que não aplicará a contração diferenciada quando gerar efeitos negativos tornando-a lesiva para a Administração Pública. Dentre a lesividade vislumbra-se a onerosidade excessiva da licitação ou então prejuízo ao conjunto do objeto licitado, como por exemplo a divisão de cotas em objeto divisível que resulte em prejuízo ou subcontratação que desnature a identidade e funcionalidade do objeto.

A última situação, estabelecida no inc. IV, afasta a aplicação do tratamento diferenciado quando a licitação for inexigível ou dispensável. Contudo, insta ressaltar que nos casos de licitação dispensável excetuam-se as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 Lei nº 8666/93, ipsis litteris:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

Portanto, quando as dispensas forem realizadas por “valor” as MPEs gozam de preferência, já nas demais situações não se aplica tratamento diferenciado.

S.M.J, é o parecer.

……….

Por Rodolfo André P. de Moura / Pedro Luiz Lombardo
Jurídico da ConLicitação

84 comentários em “Benefícios concedidos às MPEs perante às licitações (Lei nº 123/2006)”

  1. Prezados, bom dia!

    Surgiu uma dúvida quanto ao limite de valor que os contratos devem ter para a participação de Microempresas no processo licitatório.
    Tenho acompanhado as licitações junto a Petrobras e verifiquei que existem licitações em que os valores ultrapassam em muito o valor de R$ 360.000,00 anuais que enquadram as Microempresas (variando de R$ 1 milhão até R$ 58 milhões/ano), e nessas mesmas licitações acontecem empates fictíos entre empresas de Médio Porte e Microempresas.
    Tenho observado que apesar da licitação ser de valor elevado (muito acima de R$ 360 mil/ano) a Petrobras tem convocado as Microempresas para “cobrir” o valor da vencedora baseado na diferença inferior a 10% entre a primeira (empresa de médio porte) e segunda colocada (Microempresa).
    Pergunto:
    1) É permitido em Lei que as Microempresas possam participar de licitação acima do teto de faturamento anual de R$ 360 mil?
    2) Qual trecho da Lei que dá cobertura para a participação de licitações acima deste valor, já que o faturamento anual das Microempresas não devem ultrapassar o valor de R$ 360 mil?

    Ficaremos muito grato com o retorno a nossos questionamentos.

    Grato,

    Romênio M. Machado.

    1. O valor em questão de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) serve apenas para efeito de enquadramento da empresa como Micro Empresa, não se trata de um impedimento para participar de licitações com valores maiores do que o seu faturamento.
      Ou seja, uma empresa será Micro Empresa se tiver faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e poderá participar de licitações milionárias, uma vez que preencha as demais exigências do edital, a consequência é que ao auferir a receita deste contrato terá que solicitar o seu desenquadramento como ME e nas próximas licitações não fará jus aos benefícios concedidos às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

      1. Prezado, bom dia
        Participei de um licitação onde uma empresa apresentou proposta constando o mesmo serviço com preços diferenciados. Neste caso o edital trata da construção de duas quadras poliesportivas, minha duvida é se pode apresentar preços diferenciados para o mesmo serviço, (Ex: Item – CONSTRUÇÃO DE COBERTURA: a empresa executara o serviço para Quadra A, pelo valor de 1000,00 m² e para Quadra B = 900,00 m²).

        O edital trata as duas quadras como lote único, elas são idênticas em todas as características e medidas, tem a mesma localidade e as planilhas da prefeitura são espelho!

        1. Olá Carlos,

          É estranho que hajam preços diferentes, ainda mais pelo fato de serem serviços idênticos conforme narrativa. Porque não adequar o preço de ambas para evitar possíveis questionamentos de jogo de planilha?

          Já que o critério de julgamento englobam ambas não vislumbro problemas, mas me preocupo quanto a necessidade de eventuais aditivos que poderão ser alvo de questionamento sobre jogo de planilha ao quantificar valores diferentes pra os mesmos itens que compõem a execução do objeto.

          Um grande abraço.

  2. Prezados, bom dia

    Uma dúvidas sobre licitações. Em relação ao Art. 3º, II, da Lei 123/2006, o termo “ano-calendário” refere-se a receita bruta do ano corrente , ou seja, do ano em que a empresa declara ser beneficiaria da Lei (Ex. Declaração emitida em 2019, seria receita bruta de 2019) ou refere-se a receita bruta no ano anterior (Ex. Declaração emitida em 2019, receita bruta de 2018) ?

    Desde já agradeço a ajuda quanto ao esclarecimento e fico no aguardo
    Abraço

    1. Tudo bem, Diego?

      Agradeço o envio da sua pergunta.

      A aferição será baseada no exercício social do ano anterior, ou seja, o enquadramento como ME ou EPP será equivalente a receita bruta do ano de 2018.

      Consegui te responder?

      Um grande abraço e ótimos negócios!

      1. Boa tarde
        participemos de uma licitação q o edital exigia q estivesse presente pra usufruir da Lei para microempresa a prefeitura pode fazer isso? nos como microempresas teriamos q ter q usufrir da lei pois so teve nós de Micro e assim como nao representemos não deram esse direito

        1. Olá Gizele,

          Se essa regra foi prevista em edital e não houve impugnação não vislumbro chances para questionar a regra, pois se não há objeção as regras definidas pelo edital significa que houve aceitação dos participantes.

          Um grande abraço.

    1. Olá, João, como vai?

      De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 em seu art. 3º deve considerar o Ano Calendário.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  3. E no caso da Micro empresa que vencer o certame, mas que apresenta os entre os documentos de habilitação, o seu balanço contábil sem registro, apenas com a assinatura do contador? É possível receber esse documento sem o devido registro/publicação?

    1. Olá, Franklin, como vai?

      O balanço precisa estar na forma da lei, um Balanço Patrimonial autêntico observa o cumprimento das seguintes formalidades:

    2. Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo – §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);
    3. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE – §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);
    4. Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) – art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02;
    5. Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular – NBC T 2. (Resolução CFC 563/83); art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76;
    6. Boa Situação Financeira – art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95.
    7. Aposição da etiqueta DHP do Contador no BP – Resolução CFC 871/00, art.1°, §único; art. 177 da Lei nº 6.404/76. Esta formalidade ainda não é obrigatória, mas dá mais credibilidade ao documento porque comprova a habilitação profissional do Contador de ofício.
    8. Nas licitações públicas todas as formalidades acima são observadas pela comissão de licitação.

      Portanto, a ausência de registro em cartório ou junta comercial deve resultar na inabilitação deste licitante.

      Será que consegui responder as suas dúvidas?

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  4. Boa tarde!
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Participei de uma licitação de pregão,onde fui desclassificada porque no meu balanço faltou a pagina de termo de abertura e encerramento,pois o pessoal da contabilidade acabou esquecendo de me enviar.
    Ai eu imprimir o balanço e nao percebi que estava faltando esta pagina e coloquei no envelope de habilitação.
    Mostrei para o pregoeiro no watts o qual o contador me enviou, que tinha este termo de abertura encerramento que faltou, mas como ele nao estava dentro do envelope impresso com documentos fui desclassificada.

    Enfim o contador me enviou depois a pagina no email e no meu watts.
    Ai pedi para entrar com recurso.
    Obs:minha empresa e ltda me enquadrada no simples Nacional.
    Estarei montando o recurso,mas gostaria de saber se a lei 123 me ampara nesta situação?

    1. Olá Alba,

      Não haverá amparo legal para fundamentar seu recurso na Lei nº 123/2006, isso porque o balanço é um documento de qualificação econômica financeira e a legislação em questão autoriza a apresentação tardia somente dos documentos de ordem fiscal ou trabalhista.

      Contudo, entendo que neste caso poderá utilizar em seu recurso a realização da diligência, prevista no art. 43 §3º da Lei Geral (8666/93). Não é Razoável que a Administração sacrifique o interesse público em razão de uma falha irrelevante e que foi sanada prontamente.

      Caso você seja assinante do ConLicitação poderá consultar vasto material sobre o assunto através do Jurídico Fácil:

      https://conlicitacao.com.br/ferramentas/consultoria-juridica/

      Ou também consultar nosso time de especialistas.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  5. EVANDRO ROBERTO ROSSET

    Boa tarde
    Sou sócio administrador de uma empresa com benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, também sou sócio de uma empresa que não se enquadra neste beneficio (10% de cotas e não faço parte da administração).
    A empresa ME/EPP pode ser desqualificada de uma licitação por este motivo?
    Grato

      1. ANGELO CLARO BERBEN

        Então Dr Pedro, na linha da pergunta do Sr Evandro, não importa se essa outra empresa fora do Simples que ele faz parte não tenha faturamento superior a 4.800.000,00 anual ou que a soma dos faturamentos das duas empresas não ultrapassem esse valor anual?

        1. Olá Angelo,

          No caso exposto pelo Evandro uma empresa já possui tratamento diferenciado, deste modo a Lei impõe o seguinte:

          § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

          III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

          O ponto está no fato de uma das empresas já ser beneficiada pelo tratamento diferenciado, a tributação pelo simples não reflete todos os atributos portanto não podemos considerar somente este aspecto.

          Um grande abraço.

  6. Boa tarde!
    Na fase de Habilitação de uma licitação minha ME foi inabilitada na fase de documentação por não apresentar a Certidão de Falência, Concordata e recuperação judicial emitida pelo sistema EPROC, bem como ter apresentado a Certidão POSITIVA de débitos municipais ao invés da Certidão negativa. Tendo em vista que os envelopes das propostas ainda não foram abertos e estamos dentro do prazo recursal, gostaria de saber se em nosso caso cabe os benefícios da lei 123/2006, onde as ME e EPP, gozam de privilégio nos processos licitatórios tanto no que se refere ao atendimento de comprovação de regularidades fiscal e trabalhista, caso na ocasião da habilitação do certame não apresentem a documentação terão o prazo de extra de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública para a regularização (Art. 43, § 3º)?

    1. Olá Adriano,

      O benefício em questão para regularização tardia (Art. 43 Lei 123/2006) abrange somente a regularidade fiscal e trabalhista, portanto com relação a CND municipal poderá gozar dos benefícios, todavia a CND de falência é concordata é é um documento de qualificação econômica financeira, por conseguinte não inclusa para regularização tardia.

      Penso que no teor do recurso poderá sim abordar a possibilidade de diligência (art. 43, §3º Lei 8666/93) para justificar complemento da CND de falência e concordata, já que aparentemente no seu estado ela deve ser emitida em conjunto, por uma questão estrutural do Poder Judiciário. Ocorre que estará presente o risco de ser inabilitado, pois o uso deste instituto não permite a inclusão de documentos que deveriam ser apresentados na fase de habilitação.

      Um grande abraço.

      1. Boa tarde Dr. Pedro.

        Na realidade o próprio art. 43, §3º Lei 8666/93 veda o acréscimo de documentos que deveriam constar originalmente na proposta, sendo vedado por sua vez adicionar a certidão de falência emitida pelo sistema E-Proc, não obstante, esclareço ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixa nítido que a apresentação de apenas uma destas certidões não possuí validade jurídica.

        Agradeço!

        1. Olá Lucas,

          Na minha opinião a interpretação literal não é a mais adequada, é comum ouvir expressões tais como “a regra é clara” ou “está na letra da lei”. Juridicamente é muito importante investigar até que ponto a norma pode ser extraída da simples e fria literalidade do seu enunciado.

          Analisar um texto normativo pelo método literal é analisá-lo a partir de seu texto escrito e da gramática que o envolve, sem qualquer aprofundamento teleológico, sistêmico, social ou histórico.

          A inviabilidade de se provar a existência de processos de “falência ou concordata” em único documento ocorre geralmente pela troca de sistemas utilizados pelo Judiciário para realização de gestão dos seus processos. Deste modo o licitante não deixou de apresentar o documento, mas sim o apresentou de maneira incompleta.

          Neste sentido cabe à Administração, em sede de diligência, solicitar maiores informações a respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no edital.

          Inclusive, nada obsta que, nesta etapa de diligência, sejam juntados outros documentos que esclareçam ou complementem as informações constantes daqueles apresentados originariamente pelo licitante.Entender de forma diversa, no sentido de que a mera inclusão de documentos novos já caracteriza a hipótese vedada no § 3º do art. 43 da Lei, pode ensejar o esvaziamento dessa regra.

          A ideia de esclarecimento e complementação, prevista no art. 43. §3º, envolve também a comprovação das informações adicionais mediante aposição de novos documentos. Afastar a possibilidade de reunir novos documentos com o objetivo de demonstrar a regularidade e a finalidade do documento originalmente apresentado, restringe-se injustificadamente as atividades necessárias às diligências.

          Agora o risco de inabilitação sempre persiste, porque geralmente o exercício da atividade de diligência não é dos mais simples e a Administração deve avaliar a solução a ser adotada caso a caso, ponderando a ótica Jurídica e não literal. Infelizmente a ausência de capacitação adequada dos servidores públicos é uma triste realidade que resulta em decisões que não refletem uma correta interpretação.

          Um grande abraço.

  7. jose carlo magalhaes

    Boa tarde, ganhei um leilão de um orgão publico como EPP, mas meu faturamento em um mes chega a 4.800.000,00. o Orgão deve demorar uns 2 meses para contratar. A contratação vai ser efetuada mesmo eu não sendo mais EPP, vale a data do leilão.

    1. Olá José Carlo Magalhães,

      A contratação deverá ocorrer normalmente, pois quando usufruído o beneficio sua empresa ainda fazia jus ao beneficio.

      Outro detalhe importante a ser observado é que sua empresa continuará enquadrada como EPP caso não tenha superado o faturamento de R$ 4.800.000,00 no atual ano calendário. Veja o que determina Lei nº123/2006:

      9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.

      Portanto se o excesso não superar 20% do limite (R$ 4.800.000,00) a exclusão se dará no ano-calendário subsequente.

      Um grande abraço.

  8. Boa noite!
    minha empresa é EPP, pretendo participar de uma licitação mas minha CND federal esta vencida a mais de um ano (já fiz a regularização, mas inda a CND não esta liberada!), posso participar mesmo com a CND vencida?

    1. Olá João,

      As micros e pequenas empresa gozam do benefício de regularidade fiscal tardia, deste modo participe com o documento vencido e a Administração deverá conceder 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, para atualizar o documento.

      Um grande abraço.

  9. Bom dia.

    Em um certame licitatório o vencedor apresenta a CND Federal vencida, sem nenhum outro documento que comprove que ele está regularizando com a receita o pagamento ou parcelamento do débito. Somente a certidão pode ser considerada como “restrição na comprovação da regularidade fiscal” para fins de tratamento diferenciado?

    1. Olá Sérgio,

      A pergunta é se a CND em questão deva ser apresentada originariamente junto com outra comprovação que demonstre que o licitante esteja providenciando a regularização do débito?
      Caso seja afirmativa, não há tal necessidade. Neste caso basta apresentar o documento irregular e providenciar sua regularização nos prazos legais, 5 dias podendo ser prorrogado por mais 5 dias.

      Um grande abraço.

  10. Bom dia Pedro Luiz, poderia esclarecer uma dúvida:

    1) O termo “ano-calendário” previsto no art. 3º, II, se trata do ultimo exercício social ou últimos 12 meses?
    2) Uma empresa que apresenta no seu ultimo balanço patrimonial (exercício 2019) receita bruta inferior a 4.8 milhões, porém que em 2020 ganhou licitação com valor quer supera esta receita, pode continuar declarando-se EPP até o fechamento do atual exercício?

    1. Olá Rafaela,

      Boa pergunta!

      Na minha opinião o legislador foi infeliz ao usar o termo ano-calendário e não o último exercício social, já que essa expressão seria a mais adequada. Não são todas as empresas que possuem o exercício social coincidente com o ano-calendário.

      Lembrando que quando falo em ano-calendário, me refiro ao período de 12 meses. Este tem início em 1º de janeiro segue até o dia 31 de dezembro.

      Deste modo, seguindo o rigor da Lei, é importante observar o ano-calendário tendo maior cautela ao analisar empresas que possuam exercício social em períodos diferentes ao ano-calendário.

      Com relação a segunda pergunta, é importante lembrar que o que define o porte da empresa é seu faturamento, o fato de vencer uma licitação por si só não interferirá no seu faturamento.

      Uma vez ultrapassado o faturamento de R$ 4.800.000,00, no atual ano-calendário, em patamares superiores a 20% a empresa deve imediatamente solicitar o seu desenquadramento, conforme previsão legal:

      Art. 3º (…)

      § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

      § 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

      Um grande abraço.

      1. Olá, aproveitando a dúvida da Rafaela, gostaria de complementar com outras duas situações, A e B.

        A) Vamos supor que uma empresa EPP tenha faturado de janeiro/2020 à julho/2020 R$ 4.900.000,00 . Isso significa que no mês subsequente não terá mais o tratamento diferenciado.
        1) A empresa é obrigada a solicitar o desenquadramento?
        2) Em janeiro de 2021, ano-calendário seguinte, ela poderá solicitar novamente o enquadramento como EPP e fazer jus aos benefícios?

        B) A empresa EPP faturou tenha faturado de janeiro/2020 à julho/2020 R$ 5.900.000,00 (superando o limite de 20%).
        1) A empresa é obrigada a solicitar o desenquadramento?
        2) Em janeiro de 2021, ano-calendário seguinte, ela poderá solicitar novamente o enquadramento como EPP e fazer jus aos benefícios?

        Obrigado pelas informações.

        1. Olá Antoine,

          O enquadramento sempre será aferido com base no exercício anterior e somente perderá o beneficio no exercício atual se seu faturamento superar o limite de 20%.

          Isso quer dizer que se o faturamento de janeiro/2020 a julho/2020 for de R$ 4.900.000,00, continuará exercendo o benefício e perderá somente no próximo ano. Mas se superar o faturamento de R$ 5.760.000,00 ( equivalente R$ 4.800.000,00 + 20%) deverá ser desenquadrado no ano vigente (2020) que perdurará durante todo o ano de 2021.

          Não tem como exigir o reenquadramento em 2021 pois a métrica sempre será o faturamento do ano anterior, ou seja, ele poderá pleitear o enquadramento como EPP somente em 2022 se em 2021 seu faturamento for igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

          Um grande abraço.

  11. Luiz Antonio Fonseca

    O prazo de 5 dias para regularizaçao de documentação conforme art. 3º da lei 123/2006, a certidão do CREA por ser um orgão federal, se inclui nos beneficios de regularização

    1. Olá Luiz,

      O benefício em questão abrange somente os documentos fiscais e trabalhistas previstos no art. 29 da Lei Geral de Licitações. A certidão do CREA diz respeito aos documentos de qualificação técnica, portanto não poderá ser readequado.

      Um grande abraço.

  12. Bom dia.
    Tenho uma empresa EPP e perdi uma licitação por um percentual de 3% de diferença. No momento da sessão, não me lembrei da lei nem requeri o direito de preferência. a Licitação está em fase de recurso e entrei com recurso para questionar a preferência.
    Por não ter exercido a mesma no momento correto, perco esse direito?

    1. Olá Alexandre,

      É necessário entender todo o contexto da participação, se houve prova do enquadramento conforme regras definidas pelo edital, se a licitação foi realizada de forma presencial ou eletrônica. Se observado todos os detalhes e se realmente não foi oportunizado o direito de preferência poderá sim questionar o Poder Público através do recurso.

      Abraços.

  13. Patricia Ferreira

    Boa tarde
    Surgiu uma dúvida, de quem devo adquirir primeiro os produtos licitados de um Pregão onde tivemos cota principal 75% e cota reservada 25%, do menor preço ou das micro e pequenas empresas?

    1. Olá Patricia,

      Deve priorizar a contratação da cota reservada. Pois o objetivo da norma é de fato fomentar o desenvolvimento às ME e EPP.

      Um grande abraço.

  14. Boa tarde
    A empresa EPP que não conseguir regularizar a certidão fiscal a tempo para a assinatura do contrato após ser declarada vencedor do pregão, fica sujeita a penalidade ?

    1. Olá Gilberto,

      Não, a não ser que reste demonstrada conduta que sinalize ma-fé ou prejuízo ao Poder Público, do contrário a consequência será apenas sua inabilitação.

      Um grande abraço.

  15. Marcelo Fileti Merim

    Boa tarde!
    O benefício da entrega tardia de documentos relativos à regularidade fiscal aplica-se extensivamente a empresas de outros portes (que não ME/EPP)?
    E ainda, caso a licitante possua certidão positiva, mas que os débitos foram pagos recentemente e não houve ainda baixa no sistema do ente federativo, é possível a sua participação em licitações com os comprovantes de pagamento?

    1. Olá Marcelo,

      O benefício para regularidade tardia abrange somente às ME’s e EPP’s.

      Quanto aos comprovantes, eles não são suficientes você precisará da CND atualizada.

      Um grande abraço.

    1. Olá Jaque,

      Muita gente confunde o tipo de empresa com o seu porte. Independente do tipo: Ltda, Eirelli, S.A entre outras, o que definirá o porte de uma empresa como ME ou EPP é o seu faturamento, conforme disposição da Lei Complementar nº 123/2006:

      Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

      I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

      II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

      II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

      Um grande abraço.

  16. Prezado, Boa tarde!

    O benefício inerente ao empate ficto se dá somente considerando a melhor proposta após fase de lances ou ela deve ser reaplicada em caso de desclassificação ou inabilitação da proposta vencedora ?

    Por exemplo: A proposta vencedora (Não optante pela 123) apresentava o valor de R$ 80.000,00, a segunda colocada, também não optante, apresentava o valor de R$ 100.000,00 e a terceira colocada, optante da lei 123/2006, apresentava o valor de R$ 104.000,00.

    Se compararmos o valor da ME/EPP com a melhor proposta ela está fora da abrangência do empate ficto. Mas, a primeira colocada foi desclassificada por não atendimento às especificações técnicas, então a análise é transferida para a segunda colocada.

    Neste momento, aplica-se o empate ficto devido à ME/EPP estar dentro dos 5% de margem ou não cabe oportunizar o beneficio, pois ele deve ser considerado apenas tendo como base a melhor proposta na fase de lances que, neste caso, foi desclassificada?

    Agradeço a atenção dispensada.

    Atenciosamente,

    Claudinei Castro

    1. Olá Cláudinei,

      Sim, inclusive algumas plataformas que realizam licitações eletrônicas, como por exemplo o ComprasNet já seguem essa diretriz como uma regra sistêmica automática.

      Um grande abraço.

  17. Bom dia
    sou EPP em uma comissão de licitação eu ja tinha ganho uma obra, e todos lá sabem que tenho balanco atual devidamente registrado na junta e sabem que a saude da empresa atende o edital, ocorre que numa segunda tomada de preços que participei equivocadamente juntei o balanco de 2018, não me atendando que deveria ter utilizado de 2019 , então me inabilitaram, tenho algum amparo legal para recorrer

    1. Olá Fabio,

      A situação é delicada e difícil de ser revertida, tudo dependerá das particularidades do caso concreto. Se estiver diante de um Pregão eu seguiria tese de sanação de falhas.

      Boa sorte! Caso necessite o ConLicitação dispões de especialistas na matéria que podem potencializar suas chances de êxito.

      Um grande abraço.

  18. Bom dia Pedro !
    ao apresentar a nova proposta de preços para a cobertura de uma empresa que ficou em primeiro lugar não seja ME, todos o documentos da primeira proposta continuam validos juntos com a nova planilha de cobertura ?

    1. Olá Alexandre,

      Desculpe mas não entendi a pergunta. Sua dúvida é sobre os documentos de habilitação da empresa de médio ou grande porte que ao término da disputa foi a mais bem classificada?

      Um grande abraço.

  19. GUILHERME TAPAJOS TAVORA

    Olá Pedro!
    Empresa se credencia em Pregão Eletrônico como EPP, condição da qual usufruia na abertura do certame.
    Vai para desempate em razão da declaração de EPP. Todavia, em diligência, declara que após a abertura e antes do desempate faturara obras cujo faturamento foi postergado com o objetivo de usufruir os benefícios da LC 123 e cujo valor ultrapassou o limite de R$ 4.800,000,00.
    Pergunto: referida empresa pode participar do desempate?

    1. Olá Guilherme,

      Desculpe mas não ficou claro o que quis dizer com postergar o faturamento. Se a empresa declarou-se como ME ou EPP sem fazer jus ao enquadramento além de ser nulo o usufruto do beneficio a empresa deve ser penalizada por apresentar uma declaração falsa.

      Um grande abraço.

  20. Olá Pedro,
    Uma empresa que se declara EPP, onde o faturamento não ultrapassou o limite estabelecido na Lei 123, mas é remanescente de cisão á menos de 5 anos, pode usufruir do beneficio em licitações?

  21. Boa tarde
    Parabéns pelo texto. Muito bom.
    Estou com uma dúvida. Sou MEI e participei de uma licitação. Sou de uma cidade de Minas Gerais. Veio para a licitação um microempresa de São Paulo e ganhou todos os ítens. Como fica e como funciona o limite de 10% do valor da menor proposta, levando-se em conta o interesse local? Eu sou da cidade e a empresa que ganhou é de outro estado.
    Eu tenho direito de ser contratado pela prefeitura?

    1. Olá Ângelo,

      Obrigado pelas considerações iniciais! Ficamos contentes em saber que o conteúdo tem sido últil aos licitantes!
      Quanto a dúvida essa preferência precisa estar prevista em edital. A Administração poderá estabelecer esse critério justificadamente, ainda na fase interna da licitação.
      Se essa possibilidade não estiver presente no edital infelizmente não poderá utilizar como argumento para cobrir a oferta do concorrente.

      Se for este o caso uma sugestão que daria é impugnar os próximos editais, que não preveja tal regra, pleiteando essa condição visando promover o desenvolvimento econômico regional.

      Um grande abraço.

  22. Boa Tarde!

    [ Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhado do anexo II do decreto estadual nº36.601/1996 – Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante (Anexo VII deste edital), ou sua substituição pelo certificado de capacidade financeira de licitantes emitido pela contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, disponível no site http://www.sisacf.sefaz.rs.gov.br (exceto para microempresa e empresa de pequeno porte)]

    Este é um item do edital que estamos participando e ficamos na dúvida em quais documentos acima o EPP está sendo dispensada pela exceção, se seria do CAGE ou de todos os itens que ele descreve incluindo Sped e a análise contábil da capacidade financeira.

    Obrigada

    1. Olá Josiane,

      A cláusula solta não permite compreender exatamente o contexto da exigência, realmente ficou confusa, mas acredito que seja apenas a substituição da Análise Contábil da Capacidade Financeira.

      Para evitar dor de cabeça e dissabores futuros por entendimento diverso da Administração Pública, sugiro que realize pedido de esclarecimento. Assim estará mais segura.

      Um grande abraço.

  23. Bom dia Pedro,

    Tenho duas questões:
    1. Existe alguma exceção para uma empresa que desenquadrou EPP, consequentemente que não tenha os benefícios da Lei 123, possa fornecer para Administração Pública itens abaixo de 80mil?
    2. Produto com patente de fornecedor exclusivo, venda abaixo de 80mil e o fornecedor não tem os benefícios da Lei 123 (desenquadrada pelo limite de faturamento), de que forma a Adm. Pública fará esta compra?

    1. Olá Alex,

      Realmente a regra é que observe a exclusividade às ME’s e EPP’s mas existem excessões que poderão justificar tais privilégios, conforme previstos na Lei Complementar 123/2006, veja:

      Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

      I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

      I – (Revogado);

      II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

      III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

      IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

      IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

      Um grande abraço.

  24. Olá! Boa tarde! Primeiramente ótima matéria!

    Nossa empresa participou de um pregão, na época do cadastramento da proposta e da disputa de lances erámos ME/EPP, então marcamos esta opção no pregão ocorre que, no meio do processo de chamamento, para as próximas colocadas nos desenquadramos, não somos mas ME/EPP, gostaria de saber como proceder?

    1. Olá Laís,

      Deve informar a Administração bem como solicitar o desenquadramento como EPP ao órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas).

      Um grande abraço.

      1. Olá Pedro, muito obrigada por responder, mas eu faria esse informe mesmo durante o curso do pregão?
        Pois, seremos os próximos a sermos chamados. Eu indico ao pregoeiro neste caso? Digo que no dia do cadastro da proposta éramos ME e durante curso da licitação desenquadramos?

  25. Bom dia dia Pedro

    Uma empresa participou de uma licitação porém, foi desclassificada, pois ano anterior houve um faturamento no valor de 5 milhões, mas havia devoluções de 400 mil, ou seja, líquido de 4,6 milhões.

    Está correto isso? Ela não é mais ME/EPP?

    1. Olá Derson,

      Para aferir se uma empresa faz jus aos benefícios o parâmetro é o faturamento bruto de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/2006.

      Um grande abraço.

  26. Tenho uma Eireli, que já ultrapassou o faturamento de R$ 4.800.000,00 mais 20%.
    Pergunto: em participando de uma licitação, se minha empresa oferecer o melhor preço, pode a segunda qualificada, sendo esta EPP ou Micro, cobrir a minha oferta?
    Ou pelo fato de eu ser uma EPP (mas com faturamento superior ao permitido p/EPP) o segundo lugar não pode cobrir minha oferta, somente a minha empresa é que não pode usufluir desta regalia.

    1. Cesar,

      Solicite o desenquadramento urgente da sua empresa! Pois ela não faz mais jus a esse enquadramento e não poderá utilizar as benesses para ME e EPP. Tecnicamente sua empresa é uma empresa de médio porte agora. Veja o que estabelece a Lei Complementar nº 123/2006:

      Art. 3º. (…)

      § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

      § 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

      Um grande abraço.

  27. Pedro, o Edital de um Pregao eletronico é claro ao dizer que para a habilitação é preciso apresentar o CAGEF ou o CRC emitido pela empresa, antes do inicio da sessao – juntamente com a proposta… O fornedor nao apresenta o CAGEF e nem o CRC, no entando apresenta as certidões de regularidade fiscal e trabalhista e capacidade técnica. Poderá ser inabilitado?

    1. Olá Valéria,

      O edital está eivado de vicio, pois tal regra não é legal. Não há amparo jurídico para que sustente a inabilitação, pois por mais que haja regra da vinculação ao edital tal vinculação não é absoluta a ponto de prever regras sem amparo legal.

      Na minha opinião haverá dois caminhos a serem seguidos, anular a licitação para corrigir o edital ou habilitar a empresa através da convalidação do ato administrativo.

      Um grande abraço.

  28. Dr. Pedro.Bom dia
    Participei ontem, 26/10/2021 Processo Tomada de Preços e Técnica no Municipío de Prados-MG.EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 026/2021- Processo Licitatório N.º: 067/2021-Tomada de Preços N.º: 007/2021 – Tipo: Melhor técnica e preço.site http://www.prados.mg.gov.br
    No item 7.1.8 Consta “7.1.8. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que desejarem obter benefícios da Lei Complementar n. º 123 de 14 de dezembro de 2006 e fizerem jus aos benefícios, deverão apresentar declaração conforme Anexo VI constante deste Edital, no caso de empresa optante pelo simples nacional, apresentar comprovante do mesmo.” documento apresentado e consta no Processo Licitatório. Na PF pontuação final, fiquei com 4 e a vencedora 8,74, esta não é ME ou EPP. Comuniquei a Comissão que tinha preferência de acordo com o item acima. Pergunto: Está correto? Posso conceder desconto da Proposta Vencedora? Aguardo

    1. Olá Altamiro,

      Desculpe mas não ficou claro o que pretende, a cláusula do edital transcrita disciplina como será feita a comprovação do enquadramento de ME e EPP. Não consegui alcançar o que quis dizer com relação à pontuação final.

      Um grande abraço.

  29. Prezados
    Quanto a regularidade tardia para ME/EPP, o citado prazo pode ser concedido quando da convocação para assinatura do contrato, e a empresa está com pendência fiscal, todavia na licitação e mesma estava regular. Conforme art 64, §1º da 8.666/93 a prorrogação no prazo para assinatura do contrato somente deverá ser concedido uma unica vez, porém o art 43, §1º da LC123/2006 permite a prorrogação do prazo (de 5 dias por igual período).

    Nessa celeuma, como devo proceder quando a licitante solicitou prorrogação no prazo para assinatura do contrato devido a pendencia junto a Receita Federal, porém findado o prazo de prorrogação ainda consta a pendência e a empresa já comprovou os pagamentos, sendo apenas questões burocráticas da Receita Federal para emissão da CND, logo pode ser concedido mais 5 dias a empresa?

    1. Olá Rafael,

      Um artigo não se confunde com o outro, a Lei Complementar 123/2006 prevê a regularização fiscal e trabalhista tardia na etapa de habilitação, veja:

      Art. 43 – §1º (…) Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame (…)

      Já a Lei 8666/93 faz seu regramento quanto a assinatura contratual e realmente não abre margem para prorrogar mais de uma vez decaindo o direito de contratar com a Administração Pública.

      Um vez findado o prazo poderá fazer uso do §2º, convocando os remanescentes para contratação nas mesmas condições. Sugiro a Leitura deste post:

      Quais as possibilidades da Administração quando o licitante vencedor não honrar com sua proposta e/ou contrato?

      Um grande abraço!

  30. Participei de uma licitação como ME em 2021 conforme enquadramento da certidão da junta e apresentei declaração de ME. Porém a empresa teve DRE 2020 com faturamento superior a 16milhoes. Ao perceber que a empresa não mais era ME solicitei a desclassificação do item que tinha participado. Visto que foi realmente um erro, sem intenção e sem má fé. (Sou nova na empresa). Agora recebi uma notificação para defesa por ter apresentado declaração de ME sem poder usufruir. Como posso demonstrar a ADM que foi um erro ? É que a empresa não tinha a intenção de usar do benefício sem que fizesse jus?

    1. Olá Aline,

      Essa é uma situação delicada, a declaração por si só, ainda que não tenha se beneficiado, caracteriza fraude. Sugiro que consulte um especialista para ajudá-la a atuar estrategicamente nesse processo sancionatório. Caso queira evoluir mais sobre o assunto nosso time está à disposição.

      Um grande abraço.

  31. Boa tarde,

    Se uma ME é declarada vencedora na cota exclusiva apresentando valor 30% superior em relação a empresa vencedora na cota principal, mesmo este valor estando abaixo do referencial no edital, esta compra deve ser considerada como não vantajosa para a administração pública, conforme prevê o item III do art. 49º?

    1. Olá Gilberto,

      A interpretação deste dispositivo não deve ser feita de forma literal. Comparar somente o valor leverá ao equívoco, pois o objetivo destes benefícios é privilegiar e beneficiar às Me’s e Epp’s, ao passo que pagar mais não representa necessáriamente uma desvantagem. O que está por tràs desse propósito é um objetivo maior, formentar o desenvolvimento econômico e social dessas empresas que cumprem um papel importante no cenário econômico. Portanto a interpretáção da desvanjatosidade deve ser mais ampla.

      Um grande abraço.

  32. VITOR AUGUSTO FERREIRA

    participei de uma licitação, onde a empresa vencedora o dono tem outras empresas de MEDIO PORTE, e ele nesta licitação participou com uma empresa de pequeno porte e venceu, utilizando os beneficios da Lei de Licitação 123/2003 pode isso? , cabe recurso?

    1. Olá Vitor,

      É importante verificar se há enquadramento nas EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, uma vez diagnosticado que há sem dúvidas o recurso será sim o caminho apto para demonstrar a sua caracterização.

      Um grande abraço.

  33. Uma empresa que é do regime Lucro Presumido e estar como EPP, pode te os mesmos benficios que as empresa do Simpes Nacional tem numa licitação.

    1. Olá Paulo!

      Depende, por qual motivo essa empresa não está se beneficiando da tributação do simples? A tributação não necessariamente limitará os benefícios de acesso ao mercado.

      Um grande abraço.

  34. Boa tarde, Pedro!

    Empresa de pequeno porte com faturamento de 1 milhão em 2022, concorreu a uma licitação neste mês de agosto/2023 especifica para ME/EPP e venceu, porém em março/2023 a empresa comunicou a sua exclusão do regime simplificado pelo fato de inclusão de pessoa jurídica no capital. Na certidão simplificada o porte da empresa é “DEMAIS”.
    Esta empresa venceu o certame de forma justa? A empresa jurídica que participa do capital social é uma sociedade anônima fechada de porte também “DEMAIS”.

    1. Olá Christiane,

      Neste caso a empresa incorreu em erro ao declarar-se como beneficiária dos privilégios concedidos as Micros e Pequenas Empresas, ao alterar seu quadro societário deixou de fazer jus a esses benefícios.

      Tal ato caracteriza como fraude, pois ao declarar-se como apta a gozar dos benefícios de ME e EPP realizou uma falsa declaração.

      Um grande abraço.

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