A última semana foi decisiva para o mercado de licitações públicas. Entenda a cronologia dos acontecimentos que marcaram a transição das leis 8.666/1993 para a 14.133/2021 (nova lei):
Houveram divergências sobre o entendimento da aplicação da Nova Lei de Licitações. Acompanhe a trilha dos acontecimentos:
- A SEGES emitiu um comunicado (nº 10), dizendo que não aceitaria nenhum edital na norma antiga (8.666/93 – Licitações e Contratos; 10.520/02 – Pregão; 12.462 – RDC: Regime Diferenciado de Contratação) a partir do dia 01 de abril de 2023. Lembrando: a SEGES é responsável pelo Compras.gov, portal de compras do governo;
- Já a AGU, pronunciou-se por meio de parecer, dizendo que a “opção por licitar” é um ato interno, manifestado na fase preparatória;
- Tal parecer influenciou a Administração federal, que editou a Portaria nº 720 da SEGES, proferindo que o órgão pode optar pela legislação antiga até o dia 31 de março de 2023, podendo publicar seu edital até abril de 2024;
- Nesse sentido, tivemos um Acórdão do Tribunal de Contas da União sob nº 507/23, facultando a Administração a realizar tal opção nos processos abertos até dia 31/03/2023, onde teria até o dia 31/12/2023 para publicar o edital;
- Por fim, na última sexta-feira (31/03/2023) foi publicada no final da tarde a Medida Provisória nº 1.167 que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
Em outras palavras, a obrigatoriedade do uso da Nova Lei de Licitações e Contratos iniciará no dia 30 de dezembro de 2023, aumentando, assim, o prazo de adequação dos entes públicos, que durante 8 (oito) meses poderão utilizar 4 (quatro) legislações para regerem os processos licitatórios e realizarem suas compras governamentais.
Pensa que acabou? Longe disso!
Foi publicado o Decreto nº 11.462/2023 para o Sistema de Registro de Preços.
Algumas mudanças significativas:
- ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Ainda sobre a adesão a ata de registro de preços, além de ser indispensável justificar a vantagem, seja técnica, econômica ou institucional, antes de consultar o gerenciador, que ainda tem poder de veto, altera-se a ordem: Primeiro é verificado junto ao fornecedor se ele aceita ou não a adesão e, após, caso ele aceite, o gerenciador é consultado, para que se permita ou não a adesão. Em caso de permissão, inicia-se o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar a adesão, popularmente “assinar o contrato”.
- CADASTRO RESERVA
O cadastro reserva tem como objetivo possibilitar a execução da ata, em caso de exclusão do fornecedor vencedor, então, recorrendo aqueles fornecedores que se cadastraram como reserva, a fim de atender a Administração neste caso. Em regra, quem perde é consultado, para verificar se há interesse em ser reserva do primeiro colocado, mantendo o preço praticado pelo vencedor. No entanto, agora temos uma novidade: é possível que o preço fixado na proposta inicial seja mantido. Então, temos duas modalidades de cadastro reserva:a) o licitante que optou por reduzir o seu preço em relação ao preço do vencedor; b) o licitante que optou por se cadastrar com o seu preço original. Quanto à execução do cadastro reserva, esta será feita pela ordem crescente, priorizando o licitante que optou por reduzir o preço sobre o que optou por mantê-lo.
O que muda para nós licitantes?
Com todo esse cenário desenhado, inicia-se uma nova era nas contratações públicas. Cada órgão público poderá usar as normas que melhor entender e já sabemos que muitos estão praticando a Nova Lei de Licitações e outros ainda optam pela norma antiga. Mas quando se trata de vendas para o governo, não há espaço para achismos e previsões, por isso, o empresário que deseja não perder oportunidades e garantir seu faturamento, vencer seus concorrentes, dominar seu segmento, tem que estar preparado para qualquer edital que venha pela frente.
O desafio aumentou e essa é uma grande oportunidade de fazer um filtro no mercado: quem se capacitar, aumentará suas chances de faturar. Quem cair no comodismo do “vou deixar para depois”, corre um grande risco de a sua empresa também ficar para depois no mercado das licitações.
E você, qual caminho vai seguir?
Se a sua resposta é de vencer a concorrência, impulsionar seu faturamento, dominar as diversas regras do jogo e se tornar autoridade em vendas para o governo nessa nova era, o ConLicitantes 2023 é a escolha certa para você e sua equipe se capacitarem em uma imersão completa de 3 dias (19, 20 e 21 de julho), em São Paulo, com mais de 40 palestrantes.
Como diria Peter Drucker: Se você quer algo novo, você precisa parar de fazer algo velho.
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4 comentários em “Prorrogação da Nova Lei. Uma nova era das compras públicas”
Boa tarde!!
Gostaria de saber qual o investimento
Grato
Olá Aguinaldo,
Nosso time comercial entrará em contato para passar todos os detalhes! Mas também pode ver esse e todos os detalhes sobre o evento no nosso site oficial:
https://conlicitantes.com.br/
Um grande abraço!
Teria como participar a distância
Olá Vagner,
Temos essa opção sim! Nosso time comercial entrará em contato para passar todos os detalhes mas caso queira também pode verificar essa opção no site oficial do ConLicitantes, na opção Litante On:
https://conlicitantes.com.br/
Um grande abraço!