Prorrogação da Nova Lei. Uma nova era das compras públicas

A última semana foi decisiva para o mercado de licitações públicas. Entenda a cronologia dos acontecimentos que marcaram a transição das leis 8.666/1993 para a 14.133/2021 (nova lei):

Houveram divergências sobre o entendimento da aplicação da Nova Lei de Licitações. Acompanhe a trilha dos acontecimentos:

  • A SEGES emitiu um comunicado (nº 10), dizendo que não aceitaria nenhum edital na norma antiga (8.666/93 – Licitações e Contratos; 10.520/02 – Pregão; 12.462 – RDC: Regime Diferenciado de Contratação) a partir do dia 01 de abril de 2023. Lembrando: a SEGES é responsável pelo Compras.gov, portal de compras do governo;
  • Já a AGU, pronunciou-se por meio de parecer, dizendo que a “opção por licitar” é um ato interno, manifestado na fase preparatória;
  • Tal parecer influenciou a Administração federal, que editou a Portaria nº 720 da SEGES, proferindo que o órgão pode optar pela legislação antiga até o dia 31 de março de 2023, podendo publicar seu edital até abril de 2024;
  • Nesse sentido, tivemos um Acórdão do Tribunal de Contas da União sob nº 507/23, facultando a Administração a realizar tal opção nos processos abertos até dia 31/03/2023, onde teria até o dia 31/12/2023 para publicar o edital;
  • Por fim, na última sexta-feira (31/03/2023) foi publicada no final da tarde a Medida Provisória nº 1.167 que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

Em outras palavras, a obrigatoriedade do uso da Nova Lei de Licitações e Contratos iniciará no dia 30 de dezembro de 2023, aumentando, assim, o prazo de adequação dos entes públicos, que durante 8 (oito) meses poderão utilizar 4 (quatro) legislações para regerem os processos licitatórios e realizarem suas compras governamentais.


Pensa que acabou? Longe disso!

Foi publicado o Decreto nº 11.462/2023 para o Sistema de Registro de Preços.

Algumas mudanças significativas:

  • ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
    Ainda sobre a adesão a ata de registro de preços, além de ser indispensável justificar a vantagem, seja técnica, econômica ou institucional, antes de consultar o gerenciador, que ainda tem poder de veto, altera-se a ordem: Primeiro é verificado junto ao fornecedor se ele aceita ou não a adesão e, após, caso ele aceite, o gerenciador é consultado, para que se permita ou não a adesão. Em caso de permissão, inicia-se o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar a adesão, popularmente “assinar o contrato”.
  • CADASTRO RESERVA
    O cadastro reserva tem como objetivo possibilitar a execução da ata, em caso de exclusão do fornecedor vencedor, então, recorrendo aqueles fornecedores que se cadastraram como reserva, a fim de atender a Administração neste caso. Em regra, quem perde é consultado, para verificar se há interesse em ser reserva do primeiro colocado, mantendo o preço praticado pelo vencedor. No entanto, agora temos uma novidade: é possível que o preço fixado na proposta inicial seja mantido. Então, temos duas modalidades de cadastro reserva:a) o licitante que optou por reduzir o seu preço em relação ao preço do vencedor; b) o licitante que optou por se cadastrar com o seu preço original. Quanto à execução do cadastro reserva, esta será feita pela ordem crescente, priorizando o licitante que optou por reduzir o preço sobre o que optou por mantê-lo.

O que muda para nós licitantes?

Com todo esse cenário desenhado, inicia-se uma nova era nas contratações públicas. Cada órgão público poderá usar as normas que melhor entender e já sabemos que muitos estão praticando a Nova Lei de Licitações e outros ainda optam pela norma antiga. Mas quando se trata de vendas para o governo, não há espaço para achismos e previsões, por isso, o empresário que deseja não perder oportunidades e garantir seu faturamento, vencer seus concorrentes, dominar seu segmento, tem que estar preparado para qualquer edital que venha pela frente.

O desafio aumentou e essa é uma grande oportunidade de fazer um filtro no mercado: quem se capacitar, aumentará suas chances de faturar. Quem cair no comodismo do “vou deixar para depois”, corre um grande risco de a sua empresa também ficar para depois no mercado das licitações.

E você, qual caminho vai seguir?

Se a sua resposta é de vencer a concorrência, impulsionar seu faturamento, dominar as diversas regras do jogo e se tornar autoridade em vendas para o governo nessa nova era, o ConLicitantes 2023 é a escolha certa para você e sua equipe se capacitarem em uma imersão completa de 3 dias (19, 20 e 21 de julho), em São Paulo, com mais de 40 palestrantes.

Como diria Peter Drucker: Se você quer algo novo, você precisa parar de fazer algo velho.

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