O Registro de Preços Federal vai mudar: conheça as novas regras!

No dia 31/03 tivemos a publicação do Decreto 11.462/23, que versa sobre o sistema de registro de preços – SRP, no âmbito nacional, norteando a contração de bens e serviços, incluindo Obras e Serviços de Engenharia. Por isso, preparamos um conteúdo exclusivo com as principais inovações e disposições abordadas pelo Decreto.

Fique com a gente porque neste artigo você irá descobrir:

  • O que não mudou com as novas regras;
  • Mudanças na adesão da ata de registro de preços;
  • O que é o cadastro reserva;
  • Alterações na vigência da ata;
  • Novidades quanto à Revisão de Preços;
  • Importantes atualizações quanto às sanções;

Vamos lá?

O que não mudou com as novas regras?

Primeiro, é importante saber o que foi mantido a respeito das hipóteses de cabimento do Registro de Preços, ou seja, quando ele poderá ser aplicado pela Administração: 

  • quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
  • quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
  • quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
  • quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão; ou
  • quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

É importante destacar que a adesão a Ata de Registro de Preços poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não limitando-se ao dobro do quantitativo, na totalidade, de cada item registrado na referida ata para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou às entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.

Agora, vamos entender o que o Decreto 11.462/23 trouxe de inovação…

Mudanças na adesão da ata de registro de preços

Ainda sobre a adesão a ata de registro de preços, além de ser indispensável justificar a vantagem, seja técnica, econômica ou institucional, antes de consultar o gerenciador, que ainda tem poder de veto, altera-se a ordem: 

  • Primeiro é verificado junto ao fornecedor se ele aceita ou não a adesão e, após, caso ele aceite, o gerenciador é consultado, para que se permita ou não a adesão. 
  • Em caso de permissão, inicia-se o prazo de 90 (noventa) dias para formalizar a adesão, popularmente “assinar o contrato”. 

O que é o cadastro reserva?

O cadastro reserva tem como objetivo possibilitar a execução da ata, em caso de exclusão do fornecedor vencedor, então, recorrendo aqueles fornecedores que se cadastraram como reserva, a fim de atender a Administração neste caso. 

Em regra, quem perde é consultado, para verificar se há interesse em ser reserva do primeiro colocado, mantendo o preço praticado pelo vencedor. No entanto, agora temos uma novidade, pois é possível que o preço fixado na proposta inicial seja mantido. 

Então, temos duas modalidades de cadastro reserva:

  • o licitante que optou por reduzir o seu preço em relação ao preço do vencedor;
  • o licitante que optou por se cadastrar com o seu preço original. 

Quanto à execução do cadastro reserva, esta será feita pela ordem crescente, priorizando o licitante que optou por reduzir o preço sobre o que optou por mantê-lo.

Alterações na Vigência da Ata

O prazo de validade da ata é contato a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 

Há uma discussão em relação a prorrogação da ata. A prorrogação recai apenas sobre o prazo, não ultrapassando o limite de 12 (doze) meses. Mas e os quantitativos?

O entendimento majoritário é que a prorrogação da ata zera o quantitativo, iniciando-se um novo quantitativo total.

Novidades quanto à Revisão de Preços

Outra grande inovação que marca um rompimento com uma regra antiga, prevista no Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013 é a revisão de preços.

Quando se fala em prorrogação da data, nos deparamos com duas espécies de redução de preço: 

  • a redução decorrente da teoria da imprevisão dos eventos fortuitos supervenientes a definição do preço da ata – REEQUILÍBRIO;
  • prorrogação da vigência – REAJUSTE

A novidade é que o Decreto 11.462/23 acolhe as duas modalidades. É necessário que o índice de reajustamento esteja previsto na ata.

Uma outra novidade é sobre o reequilíbrio, que, diante do novo decreto, é possível que seja feito acima do preço de mercado, não apenas abaixo. Essa possibilidade trazida da Nova Lei de Licitações e Contratos, portanto, viabilizando o reequilíbrio tanto para cima quanto para baixo, nas hipóteses: 

  • mudança da carga tributária; 
  • caso o preço de mercado se torne superior ou inferior ao preço registrado. 

Em caso de o preço de mercado ser inferior, o registrado será consultado para verificar se ele aceita diminuir o preço. Se, porventura, não conseguir diminuir, não haverá punição, todavia, não haverá contratação. Diante disso, temos mais uma mudança.

A regra antiga previa o afastamento do vencedor e a possibilidade de a Administração abrir um processo licitatório ou, em caso de extrema necessidade, recorrer a contratação direta pelas modalidades de dispensa ou inexigibilidade. Em caso de recusa, haverá o afastamento do registrado, permanecendo a contratação de determinado item, sendo consultado o eventual cadastro reserva em ordem crescente. 

Possibilidades do Reequilíbrio

Como visto, o reequilíbrio tem natureza revisional e possibilita a manutenção da ata. Sempre que for pleiteado e deferido, o gerenciador deverá comunicar a todos os registrados, incluindo os reservas. 

Se houver, de fato, um desequilíbrio de mercado, será observado se é um desequilíbrio em todo o setor ou se é um problema específico de um licitante (Ex: custo). 

Se o desequilíbrio for indeferido, poderá a Administração exigir do licitante a execução da ata. Em contrapartida, se for constatado o desequilíbrio, a Administração consultará o cadastro reserva, para verificar se algum fornecedor consegue executar a ata com o preço original ou se a tese de desequilíbrio será mantida, para que possa deferir o pedido feito pelo vencedor, adicionando a correção ao preço praticado, retomando a execução junto ao primeiro colocado em razão do deferimento.

Importantes atualizações quanto às sanções

Ainda sobre a execução da ata de registro de preços, temos mais uma grande novidade no que tange às sanções, por exemplo: 

Se o primeiro colocado for punido por impedimento, não será necessário retirá-lo do processo, se a sanção findar-se em momento anterior ao final da vigência da ata, ou seja, a execução será suspensa para aquele registrado impedido durante o prazo da sanção. 

Se um impedimento durar 06 (seis) meses, desde que a vigência seja superior a este prazo, este será o período de suspensão para o licitante vencedor. Encerrando a punição, poderá retomar a execução junto a Administração.

Se houver cadastro de reservas, utilizar-se-á o reserva no período de impedimento do vencedor. Se não houver, a Administração recorrerá à contratação direta: dispensa ou inexigibilidade.

Bônus de conteúdo para você

Por fim, deixamos dois bônus acerca deste material incrível sobre o Decreto 11.462/23!

Desnecessidade de contrato para execução da ata

Não há a obrigatoriedade de o gerenciador assinar um contrato com o fornecedor, haja vista que a ata é um pré-contrato, sendo suficiente a emissão de uma Nota de Empenho. 

O Decreto enfatiza essa questão, elucidando que a formalização da ata pode se dar por qualquer instrumento de contratação semelhante ao contrato. No entanto, há uma diferença em relação ao não participante (“carona”), neste caso sendo o contrato indispensável para que se tenha um título executivo, a fim de exigir o cumprimento das obrigações. 

O município será obrigado a seguir o decreto?

Não!

Poderá o município editar um decreto para regulamentar as regras do registro de preço em caráter municipal.

Quer saber mais?

Todas as estratégias necessárias para sair na frente da sua concorrência e vencer no mercado de vendas para o governo, você encontrará no ConLicitantes 2023, a Convenção Nacional dos Licitantes. Evento híbrido (presencial e online), realizado pelo Grupo ConLicitação

Serão 3 dias de imersão prática (19, 20 e 21 de julho), em São Paulo. 

Para se especializar, o ConLicitantes terá 18 horas de conteúdo, incluindo a categoria de palestras Modalidades e Procedimentos que contará com:

  • Victor Amorim – O Novo Sistema de Registro de Preços e oportunidades para o mercado
  • Tiossi Jr.  –  O poder dos Procedimentos Auxiliares
  • Ricardo Ribas – Escale com a Ata de Registro de Preços
  • Nivaldo Munari – O pregão na Nova Lei de Licitações
  • Rafael Sérgio – O princípio da virtualização da licitação aplicado a todas as modalidades
  • Evaldo Ramos – A teoria dos jogos aplicada às licitações públicas!
  • Nádia Dall Agnol e Everton Santos- Prática do Compras Gov – O que mudou para o Pregão, Concorrência e Dispensa Eletrônica?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *