O que fazer em caso de ganhar uma licitação com preço inexequível?

Se você ganhou uma licitação com preço inexequível, sinto lhe dizer, mas você está em uma grande enrascada. Para te ajudar a sair dessa, preparamos este artigo, fique aqui, pois você irá aprender:

O que é preço inexequível?

Inexequível é aquilo que não pode ser executado, realizado ou cumprido. Neste sentido, uma proposta se torna inexequível quando o valor ofertado não é capaz de garantir a execução do contrato.

Existem duas situações em que uma proposta pode ser considerada inexequível: no ato do certame, ou seja, na hora que está sendo realizada a sessão pública, ou na execução contratual. 

Para cada um dos casos existe uma solução distinta, conforme mostrarei ao longo deste artigo. 

Preço inexequível no certame: o que fazer?

A Lei Geral de Licitações e Contratos (8666/93) estabelece alguns critérios para identificarmos a inexequibilidade de preço. São eles:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Cabe destacar que tal regra não deve ser presumida, ou seja, a aferição de uma proposta inexequível poderá ter como parâmetro as regras mencionadas acima, mas o licitante nunca deve ser desclassificado sem ter a oportunidade de provar a exequibilidade dos preços. De fato, há situações em que, estritamente falando, os preços podem ser inexequíveis aos olhos da lei, mas perfeitamente praticáveis.

Para entender melhor: imagine que você tenha alugado um galpão para armazenar copos de água de 250ml, mas, infelizmente, a manutenção do local é muito alta e acaba trazendo prejuízos ao longo do tempo. Você faz os cálculos e entende que economizará uma boa grana se conseguir vender os produtos e encerrar o contrato de aluguel. Para fazer isso, você decide participar de uma licitação oferecendo R$0,10 por cada copinho a fim de liquidar o estoque. Veja que, neste caso, é possível presumir a inexequibilidade do seu preço, uma vez que ele está muito abaixo daquilo que é praticado no mercado, mas, ao analisar todo o contexto, compreende-se a viabilidade da oferta. 

Por isso, os órgãos de controle orientam a Administração Pública a sempre questionar a exequibilidade antes de prosseguir com a desclassificação.

Mas e se o meu preço for realmente inexequível? 

Se este é o seu caso, torça pela desclassificação!

Principalmente se você estiver participando de um pregão, pois nesta modalidade a manutenção da proposta é uma condição que, se não cumprida, resultará em penalidades. 

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Inclusive, vale ressaltar que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de instaurar um processo administrativo sancionatório no caso de desistência do preço ofertado. Excepcionalmente, isso até pode não acontecer, mas não conte com isso, pois você estará apostando na falha do servidor público, e, convenhamos, nunca é bom contar com a sorte, não é mesmo?

Portanto, se, por algum motivo, você cotou errado ou deu lances abaixo das suas possibilidades, avalie os riscos da desistência. Verifique as regras estabelecidas no edital e procure minimizar os danos: o que será pior? Fornecer no prejuízo ou arcar com as penalidades? Além de considerar as multas, leve também em conta a possibilidade de ser punido com o impedimento de licitar. 

Não banalize os riscos: se estiver nessa situação, procure um especialista no assunto! 

Preço inexequível no decorrer do contrato: o que fazer?

Quando o preço se torna inexequível no decorrer do cumprimento de contrato, deve-se solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro, possibilidade contemplada nos art. 65, inciso II alínea “d” da Lei 8.666/93

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Ou seja, a própria legislação resguarda o direito do fornecedor de reequilibrar os preços, a fim de manter a prestação adequada dos serviços ou fornecimentos. Caso queira entender como fazer este pedido, preparamos um guia completo com tudo que você precisa saber sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Preço inexequível no Registro de Preços: o que fazer?

Aqui o “buraco é mais embaixo” porque é possível solicitar o reequilíbrio, mas essa é uma possibilidade extremamente polêmica em uma Ata de Registro de Preços. 

Como o registro de Preços pode ser regulamentado por todos os entes (municípios, estados e união), não existe uma regra padrão e alguns decretos não admitem o reequilíbrio da Ata de Registro de Preço de maneira explícita. 

Um exemplo que retrata bem isso são as regras do Governo Federal. O Decreto 7.892/13, nos arts. 17 a 19, traz os casos em que os preços pactuados devem ser revistos, vejamos;

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Destaco que, pelo exposto acima, a negociação dos valores na ata só será possível se o valor de mercado for menor do que o preço registrado em ata, caso contrário o detentor do contrato será contemplado apenas pelas opções previstas no Artigo 19. 

E mesmo neste caso o fornecedor só será liberado do compromisso caso tenha feito um comunicado antes de receber o empenho, ordem de fornecimento, ou qualquer outro documento que oficialize o pedido de entrega dos itens registrados pelo órgão público.

Por isso, é importante acompanhar os preços registrados em ata e solicitar o reequilíbrio assim que identificar a alta do preço, sob pena de ser obrigado a executar com prejuízo.

Caso queira entender mais sobre a polêmica que envolve o reequilíbrio dos preços no Sistema de Registro de Preço, continue acompanhando nossos artigos. Falaremos mais sobre isso em breve!

Resumindo…

O preço inexequível será sempre presumido, devendo o Poder Público questionar o fornecedor antes de desclassificá-lo.

Já o fornecedor, por sua vez, ao identificar que sua proposta é inexequível, deve avaliar as consequências de sua desistência.

Na execução contratual, existe a possibilidade de solicitar o reequilíbrio-econômico-financeiro, desde que seja comprovado que os preços aumentaram depois da apresentação proposta, gerando o fator de desequilíbrio na relação econômico-financeira.

No caso de Registro de Preços existe uma ata e não um contrato, e a situação pode ser um pouco mais delicada

Em qualquer situação, se precisar de ajuda, conte com a assistência técnica e jurídica do ConLicitação – todos os clientes têm direito a consultoria gratuita. Para entender como funciona este serviço, veja o vídeo abaixo.

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