Preço Inexequível: o que é e o que diz a Nova Lei de Licitações?

A inexequibilidade é assunto que sempre gera dúvidas aos agentes atuantes nas licitações. Comissões de licitação, pregoeiros e licitantes, via de regra, questionam a aplicação prática do art. 48 da antiga Lei n° 8.666/93, ainda vigente, que dispõe sobre o preço inexequível. 

Com a publicação da Lei n° 14.333/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), que também está em plena vigência, o assunto manteve-se sintético e pouco objetivo, sob o ponto de vista prático.

Para entender como a nova legislação e a antiga cuidam do preço inexequível, e como ele é delineado, na prática, siga na leitura do artigo, pois aqui você irá aprender:

  • O que diz a lei 8666 sobre o Preço Inexequível;
  • Preço inexequível na Nova Lei de Licitações;
  • Como evitar a desclassificação por preço inexequível;

O que diz a lei 8666/93 sobre Preço Inexequível

O inciso II, art. 48 da antiga lei de licitações assim prevê:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

….

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Grifo do autor).

O mesmo dispositivo traz especificações sobre as obras e serviços de engenharia nas alíneas a e b, para as licitações de menor preço:

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:              

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou                 

b) valor orçado pela administração.              

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

Da leitura dos dispositivos, poder-se-ia inferir que a desclassificação do licitante não possibilita revisão pela comissão. Contudo, o entendimento prevalente é de que essa determinação não é taxativa, ou seja, deve ser interpretada de forma relativa. Assim, caso o licitante apresente proposta com valor considerado inexequível, terá oportunidade para justificar e comprovar que é plenamente possível cumpri-la.

Esse é o entendimento do TCU, contido na Súmula 262: 

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

O normativo também se aplica ao pregão eletrônico, haja vista que a respectiva lei (Lei n° 10.520/02) é silente sobre o tema e determina que deve-se aplicar subsidiariamente a lei de licitações.

O ideal é que a comissão de licitações inclua os parâmetros de preço inexequível já na elaboração do edital, o que pode facilitar o entendimento tanto para a comissão quanto para os concorrentes.

E o que diz a Nova Lei de Licitações e Contratos? 

Vejamos o próximo item.

Preço Inexequível na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações e Contratos, apesar de ter cuidado do tema em três ocasiões, manteve, de modo geral, a mesma falta de objetividade da lei anterior. A primeira delas pode ser verificada no art. 11 da referida lei:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; (grifo do autor)

Já o art. 59 traz os critérios de desclassificação das propostas:

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

O art. 59, inciso III, retoma a falta de especificidade contida no art. 11 e define um percentual de valores apenas nos casos de licitações de obras e serviços de engenharia. 

Observe-se que o percentual da antiga lei é de 70%, para esses casos e, aqui, é necessário abrir um parêntesis: o órgão público deve eleger a lei que regerá o edital, tendo em vista que ambas coexistem – antiga e nova, para evitar nulidades, que possam ferir o princípio da eficiência, e questionamentos dos órgãos de fiscalização externos. 

Apesar de ter abordado de forma taxativa o percentual de 75% nas licitações que especifica, o normativo deve ser aplicado com base em presunção relativa, segundo a melhor doutrina. 

Isso porque as desclassificadas têm resguardado o direito de conhecer os motivos que levaram a Administração a considerar inexequíveis os seus preços, além de poderem demonstrar a viabilidade das respectivas propostas.

Por esse motivo, é que, salvo melhor juízo, não existem critérios objetivos que sejam bastantes para caracterizar o que vem a ser “preço inexequível”, tampouco nas licitações de engenharia.

Diante de tamanha ausência de padrões objetivos, o que resta aos licitantes para não serem desclassificados por inexequibilidade nos processos licitatórios? 

É disso que trata o próximo item.

Como evitar a desclassificação por preço inexequível

O principal objetivo do legislador e da Administração é evitar o descumprimento do contrato e a descontinuidade do serviço público. Contudo, não há um limite legal que obrigue o particular a praticar preços específicos na planilha de custos. O Poder Público não tem a prerrogativa de vincular os licitantes de modo que impeça a livre concorrência

Com esse raciocínio, isto é, de que uma proposta não pode ser desclassificada por preço inexequível quando o licitante comprovar que a cumprirá integralmente, é que confirma-se o caráter relativo dos artigos 48 e 59 da antiga e da nova lei, respectivamente.

Portanto, quando há desclassificação da proposta, o licitante tem direito a interpor recurso para demonstrar que seu preço é praticável dentro de suas condições empresariais e administrativas diante do mercado.

Para evitar a desclassificação, o licitante deve buscar as informações no próprio edital de licitação, que prevê as estimativas decorrentes de orçamentos buscados pela Administração e também delineia os fatores que podem tornar uma proposta inexequível.

Enfim, e por tais motivos, é preciso que os licitantes estejam atentos ao edital, a fim de elaborarem propostas que estejam plenamente de acordo com o que ele prevê para que o projeto seja executado sem prejuízo para as partes contratantes, quer dizer, particular e ente público.

Se precisar de ajuda para entrar com recurso, saiba que clientes ConLicitação têm direito à consultoria jurídica gratuita, como parte dos nossos serviços. Veja o vídeo abaixo para entender como funciona este serviço.

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14 Comentários

  1. Muito boa a análise dos senhor Eduardo Araújo, sob a ótica de licitantes que na maioria das vezes que atuam com o objetivo de derrubar a concorrencia, no setor serviços, principalmente na área da saúde no segmento de locação de equipamentos, a maioria importados, que atuam com o único objetivo de derrubar a concorrencia. Pois, a im portação está concentrado nas mão de poucos distribuidores, que atuam na venda, no atacado, no varejo e na locação desses equipamento. Porém, a locação não se refere somente à locação. Mas, também na instalação / desinstalação (por profissional habilitado), no fornecimento de insumos, na configuração desses equipamentos para o uso, principalmente, quando é de uso domiciliar. E o mais GRAVE o setor PÚBLICO não está capacitado para elaborar e acompanhar o que está, ou deveria estar DESCRITO no TR -Termo de Referência. Qual seria a solução? Exigir apresentação de Planilha de Composição de Custos – PCC, para deixar EXPLICITO que existe: Custo de Aquisição, Custo de Depreciação, Custo de Mão de Obras Direta, Custo de Mão de Obra Indireta, Custo tributário, Custos Administrativo, etc. Custos estes que estão contidos em qualquer atividade econômica e conequentemente para todos LICITANTES.

  2. Em uma Licitação em que o concorrente ganhou com preços com indício de inexequibilidade e intencionamos recursos para que o fornecedor comprovasse a exequibilidade do produto ofertado e foi negada pelo Pregoeiro justificando que cada fornecedor é responsavel pelo seu preço e por esse motivo não acata a intensão, neste caso o que fazer?

    1. Olá Ana,

      Sempre que houver discordância da decisão do pregoeiro/agente de contratação poderá provocar a autoridade superior competente, os órgãos de controle ou o poder judiciário.

      Espero ter ajudado!

      Um grande abraço.

  3. Uma concorrência de obras com o valor de R$ 336.000,00, a empresa apresentou a proposta de R$ 234.961,08 o Pregoeiro poderia abrir termo de diligencia alegando valores inexequiveis?

    1. Olá Wallacy,

      A Lei impõe os critérios para presunção da inexequibilidade, contudo se houver indícios que possam ser demonstrados de forma objetiva e fundada justificativa a administração deve ser provocada independentemente de ter agido de ofício. A diligência é um poder dever, na prática significa que com fundados indícios não há opção para o poder público realizar ou não a diligência.

      Espero ter ajudado,

      Um grande abraço.

  4. boa noite
    Quais são os documentos que podem ser solicitado ao licitante como diligencia para corporação de exequibilidade

    at.et

    1. Olá Francisco,

      Não existe um rol específico, pode ser qualquer documento que contribua para que se aufira a exequibilidade dos preços. Como exemplo, mas não restringindo a possibilidade de ampliar esse leque, pode solicitar:

      Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços: Detalhamento de todos os custos envolvidos na execução do contrato, incluindo insumos, mão de obra, equipamentos, despesas administrativas, tributos, e margem de lucro.

      Propostas de Fornecedores e Subcontratados:
      Orçamentos e cotações recebidas de fornecedores e subcontratados que serão utilizados na execução do contrato. Isso ajuda a verificar se os valores apresentados são realistas e condizentes com o mercado.

      Memória de Cálculo: Documentação que explique detalhadamente como os preços foram calculados, incluindo justificativas para cada componente de custo.

      Demonstrativos de Rentabilidade:
      Análises que mostrem a viabilidade econômica do projeto, garantindo que a execução do contrato será sustentável financeiramente para a empresa.

      Notas Fiscais ou Recibos de Compras Anteriores: Documentos que comprovem os preços de insumos e serviços adquiridos recentemente, demonstrando que os valores praticados estão de acordo com o mercado.

      Relatórios de Análise de Mercado: Estudos de mercado que comprovem a compatibilidade dos preços ofertados com os preços praticados no setor.

      Um grande abraço.

  5. Num processo de licitação para contratação de manutenção de condicionadores de ar com valor máximo de R$ 358.000,00, proposta a partir de qual valor pode ser considerado inexequível? uma proposta 78% abaixo do valor máximo permitido pode ser automaticamente desclassificada?

  6. Boa tarde, Prezados! Participei de uma compra direta onde o valor da contratação estimada era de R$ 49.500,00 e ofertamos um lance de R$ 22.291,75, referente a contratação de empresa especializada para efetuar a substituição das caixas-d’agua. Não recebemos nenhuma notificação de inexequibilidade. Sendo assim, será que o órgão poderá contratar conosco caso sejamos convocados? Obrigada!

    1. Olá Cintia,

      Não só poderão como deverão executar o contrato. a inexecução poderá acarretar na aplicação de penalidades.

      Um grande abraço.

    1. Olá R Matos,

      Sem detalhes do caso concreto não consigo dar um direcionamento específico, mas de modo geral se o o valor apresentado não é inexequível e se o Poder Público não oportunizou que justificasse a inexequibilidade ou não exija o direito da demonstração, já que a inexequibilidade será sempre presumida e em seu recurso demonstre cabalmente porque seus preços são praticáveis.

      Um grande abraço.

  7. PARA PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL (ESTADO DE SÃO PAULO)TAMBÉM SE APLICA O PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA NOVA LEI PARA SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA? PARA UM VALOR REFERENCIAL DE $2.175.844,84, QUAIS VALORES PODEM SER CONSIDERADOS INEXEQUÍVEIS?

    1. Olá Artur,

      Não se aplica, mas lembre-se essa inexequibilidade é presumida, sempre a Administração deve diligenciar o licitante com o objetivo de oportunizar seu esclarecimentos sobre essa presunção através de diligência.

      Um grande abraço.