Quais as possibilidades da Administração quando o licitante vencedor não honrar com sua proposta e/ou contrato?

A priori impossível não associar a pergunta à penalização da empresa que incorrer em qualquer das hipóteses aludidas. Contudo faz-se necessário distinguir qual a modalidade licitatória utilizada, vez que, com o advento da Lei nº 10.520 de 2002 criou-se regras distintas, entre as modalidades “clássicas” (todas aquelas previstas na Lei 8.666/93) e o pregão (disciplinada pela Lei 10.520/2002).

Assim, se a modalidade licitatória utilizada for “clássica” a empresa estará sujeita as penalidades previstas na Lei de Licitações, previstas do art. 87 ao 88. A saber:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. (Grifo e negrito nosso)

Isto porque, todas as hipóteses caracterizam inexecução contratual, inclusive a recusa injustificada em assinar o contrato conforme previsto no art. 81, da legislação em comento. In verbis:

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (Grifo e negrito nosso)

Em contra partida se a modalidade licitatória for o pregão as regras acerca da penalidade estão disciplinadas no art. 7º na Lei do Pregão:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Isto posto, não resta dúvidas que a empresa desidiosa responderá pela inexecução e estará sujeita às penalidades supramencionadas, obviamente que dentro da legalidade e observado o devido processo legal. Ocorre que a pretensão administrativa restou-se fracassada, todo processo licitatório emana de uma necessidade e a inexecução contratual, ou a negativa em assinar o contrato, frustra o objeto pretendido que se concretiza apenas precedido de licitação pública.

E agora, ficaria a Administração “a ver navios”?

Haveria necessidade de realizar novamente um “complexo” processo licitatório para regular aquisição ou contratação?

O legislador estava atento e previu esta possibilidade, não obstante ponderamos que deve observar as regras estabelecidas em lei para cada situação, sem esquecer, que dependerá da modalidade licitatória escolhida no caso concreto.

Dito isto, o tema em discussão envolve três situações hipotéticas:

I. O licitante vencedor que recusa assinar o contrato;

II. O licitante que assina o contrato mas não o executa; e

III. O licitante que assina o contrato, inicia a execução e injustificadamente não conclui a execução.

Deste modo analisaremos individualmente cada hipótese pontuando as particularidades de cada uma delas.

I – Se o licitante vencedor recusar assinar o contrato:

A lei nº 8.666/93 estabelece em seu art. 64, §2º que:

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Assim, veja que o legislador, nas modalidades “clássicas”, concedeu discricionariedade à Administração Pública, que poderá optar pela convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, desde que estes aceitem executar o contrato nas mesmas condições propostas pelo licitante classificado em primeiro lugar ou revogar a licitação.

Ou seja, caso a Administração opte pela convocação dos licitantes remanescentes a efetiva contratação / assinatura do contrato realizar-se-á somente mediante a aceitação do mesmo preço ofertado pelo primeiro classificado.

Já na modalidade Pregão a situação é diversa, eis que não concede discricionariedade para revogar o certame e não obriga o licitante remanescente manter a condição ofertada pelo primeiro classificado. Isto porque o valor que vinculam cada licitante é o último lance ofertado, em verdade há a retomada do processo licitatório, pois diferentemente das modalidades clássicas a Administração desconhece o preenchimento dos requisitos de classificação e habilitação de todos os licitantes. Em função da inversão de fases a Administração não tem acesso à proposta e documentos das licitantes subsequentes mas tão somente da empresa detentora da melhor proposta.

Deste modo procede-se a análise da proposta do licitante subsequente classificado, negociação, habilitação, fase recursal, adjudicação, homologação e somente após superar todas as etapas a Administração convocará a empresa para assinatura do contrato. Tal entendimento encontra respaldo na Lei 10.520 /2002 e nos decretos 5.450/02 e 3.555/00, nos seguintes termos, respectivamente:

Lei 10.520/02:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

(…)

XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

(…)

XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (Grifo e negrito nosso)

Decreto 5450/05:

Art. 27. (…) § 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Grifo e negrito nosso)

Decreto 3555/00:

“Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…) XXII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;” (Grifo e negrito nosso)

Mister observar que no pregão “o prazo de validade das propostas é de 60 (sessenta dias) se outro não estiver fixado no edital”, conforme art. 6º da Lei 10.520/2002, portanto dentro do prazo de validade o licitante estará obrigado a manter seu preço e não poderá recusar a contratação pelo preço ofertado, apenas será liberado do compromisso se transpassado o prazo de validade da proposta, a não ser que o licitante concorde com a prorrogação da sua validade.

II. Se o licitante assinar o contrato mas não o executar:

Neste tópico não há distinção entre as modalidades, seja clássica ou pregão, por uma razão simples de ser entendida. A licitação é um conjunto de procedimentos que antecede a contratação, é através dela que a administração terá acesso à proposta mais vantajosa. Vencer uma licitação caracteriza-se expectativa de direito em assinar o contrato, assunto já pacificado por doutrina e jurisprudência.

Neste sentido veja decisão da Egrégia Corte de Contas:

“( ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 – Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006) (Grifo e negrito nosso)

Nesta toada, se houve a assinatura do contrato não estamos mais diante de uma expectativa de contração mas sim da contratação de fato, criando direitos e deveres entre as partes e originando um contrato administrativo. Destarte, findou-se o processo licitatório, portanto será a Lei 8.666/93 quem disciplinará o assunto, eis que regulamenta o art. 37. inc. XXI, da Constituição Federal e institui normas para os contratos da Administração Pública. Ou seja, a licitação realizada pelo pregão (Lei nº 10.520/2002) regula somente a modalidade licitatória, os atos seguintes que dizem respeito ao contrato serão disciplinados pela Lei nº 8.666/93.

Por oportuno transcrevemos, novamente, o que preconiza o art. 64, § 2º:

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Mister evidenciar que o texto normativo citado nada menciona sobre a assinatura e não execução dos contratos administrativos, mas restringe-se tão somente a negativa da assinatura ou a retirada de documento equivalente.

Deste modo caberia a fundamentação neste dispositivo para justificar a convocação de licitante remanescente mesmo diante da omissão legislativa acerca da possibilidade?

A resposta encontra respaldo na decisão da Egrégia Corte de Contas a qual firmou entendimento de que a regra estabelecida no art. 64, § 2º pode ser usada analogicamente nestes casos. A saber:

“1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.”

(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2737/2016. Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Sessão de 26/10/2016.)

Corroborando ao entendimento:

RELATÓRIO DE AUDITORIA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA BR-156/AP, KM 577,99 A KM 743,7. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO 22/2011-SETRAP. PROPOSTA DE CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. ESTADO DO PROCESSO PERMITE A ANÁLISE DE MÉRITO DO CONTROLE OBJETIVO DO CONTRATO 22/2011-SETRAP. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA SETRAP/AP IDÔNEOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO 45/2010- SETRAP. DEFICIENTE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRAS INICIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA SETRAP/AP. OFÍCIO DE CIÊNCIA. 1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia. 3. A rescisão amigável de contrato administrativa, especificada no art. 79, inciso II da Lei 8.666/1993, somente é cabível se houver conveniência para administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas na lei para a rescisão unilateral da avença. 4. Os princípios da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade possibilitam, no presente caso concreto, a convalidação dos atos jurídicos praticados e a continuidade das obras.

(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 740/2013. Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 03/04/2013)

III – Se o licitante assinar o contrato, iniciar a execução e injustificadamente não concluí-lo:

Como exposto no tópico anterior não há que se falar em processo licitatório nesta etapa, pois diante da assinatura resultou a formalização do contrato administrativo, logo a disciplina emanará da Lei 8.666/93. Neste sentido veja o que estabelece o art. 24, inc. XI:

Art. 24. É dispensável a licitação:

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (Grifo e negrito nosso)

Portanto a inexecução contratual ensejará uma nova contratação por dispensa de licitação desde que observadas as regras supracitadas, quais sejam a convocação do licitante remanescente na ordem de classificação e este deverá aceitar as mesmas condições do licitante vencedor.

Exceção que foge a regra “Sistema de Registro de Preço”:

Há um ponto importante a ser observado quando se tratar de uma licitação de Sistema de Registro de Preços. É cediço que o SRP (Sistema de Registro de Preços) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Dito isto veja que neste cenário o objetivo principal é ter um preço registrado para adquirir futuramente determinado bem ou serviço em que a Administração não consegue prever quantidades exatas mas tão somente estimá-las. Destarte, havendo necessidade bastará recorrer ao preço registrado e solicitar determinado bem/serviço, ou seja, existindo negativa na execução estaria a administração prejudicada, pensando nisso o legislador previu o cadastro de reserva.

O cadastro de reserva consiste na inclusão dos licitantes “perdedores” que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, respeitada a sequência de classificação no certame. Assim, qualquer imprevisto ocorrido no que se refere a execução do contrato pelo detentor da ata de registro de preços recorrer-se-á aos licitantes inclusos no respectivo cadastro, assegurando maior eficiência ao procedimento de instituição a ata, evitando a frustração prematura do Sistema de Registro de Preço.

Portanto em síntese apertada podemos afirmar que nas modalidades clássicas sempre que houver convocação do licitante remanescente este deverá manter as condições do licitante vencedor, seja na negativa da assinatura do contrato ou na eventual assinatura e negativa da execução por força do art. 64, § 2º da 8.666/93 ou no caso da autorização de dispensa quando inciada a execução sem a devida conclusão conforme reza o art. 24, inc. XI, da legislação citada.

Já na modalidade pregão a necessidade de manter o preço do licitante vencedor existirá somente no momento em que o contrato for celebrado, quando a disciplina passa a ser da Lei 8.666/93, ou seja, quando houver assinatura do contrato mas a negativa em iniciar a execução, por força do art. 64, § 2º ou na hipótese de dispensa, quando inciada a execução sem a devida conclusão nos termos do art. 24, inc. XI. Todavia, se o contrato ainda não tiver sido celebrado restará obrigado a manter sua proposta, desde que dentro de sua validade, no valor ofertado pelo seu último lance conforme disciplina legal da Lei 10.520/02 art. 4º, inc. XXIII; Decreto 5450/05 art. 27, § 3o; e Decreto 3555/00 art. 11, inc. XXII.

Outrossim, se diante de uma licitação oriunda de Sistema de Registro de Preço recorrer-se-á ao cadastro de reserva.

S.M.J. Este é o nosso entendimento.

456 comentários em “Quais as possibilidades da Administração quando o licitante vencedor não honrar com sua proposta e/ou contrato?”

    1. Infelizmente a adjudicação não traz ao adjudicatário a certeza da celebração do contrato. Até porque, entre a adjudicação e a efetiva contratação, poderão existir situações que afastem o interesse público de contratar, tornando possível que a Administração Pública revogue ou anule o certame.
      O art. 49, da Lei de Licitações (8.666/93), demonstra que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere apenas expectativa de direito de contratar, condicionando que eventual celebração do negócio jurídico prescinde ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

      Entretanto cumpre esclarecer que o ato de invalidação deve ser plenamente justificado e não poderá resultar em beneficio de outro concorrente, em detrimento do vencedor.

      1. Bom dia,
        A administração pode revogar um processo, e fazer um aditivo de contrato com outro prestador de serviço para o mesmo objeto licitado?

        1. Olá Sandra,

          A questão é bem ampla e precisa compreender os detalhes, em regra o processo licitatório gera apenas expectativa de direito mas qualquer revogação deve estar pautada pelo interesse público, sendo necessário compreender as nuances dessa revogação.

          Um grande abraço.

      2. Boa tarde!

        No caso de Pregão eletrônico, o primeiro colocado infrigir o contrato e sofrer penalidade. Como procedo com o segundo colocado? Há um prazo para chamamento? tendo em vista que ainda se encontra dentro de 12 meses.

        1. Olá Julia,

          Não compreendi a menção sobre os 12 meses, vale lembrar que a contratação do licitante remanescente é uma opção da Administração Pública e só poderá ser utilizado nos casos em que houver rescisão do contrato, a penalidade por si só não autoriza tal procedimento.

          Veja como a Lei Geral 8666/93 disciplina essa questão:

          Neste sentido veja o que estabelece o art. 24, inc. XI:

          Art. 24. É dispensável a licitação:

          XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (Grifo e negrito nosso)

          Um grande abraço.

        1. Olá Erika,

          A empresa deverá ser advertida e executar os quantitativos previstos contratualmente sob pena de ser penalizada através da instrumentalização do processo administrativo sancionatório.

          Um grande abraço.

        1. Olá Francisco,

          O Post é um passo a passo de como proceder diante da falta de pagamento, em caso de dúvidas estamos à disposição.

          Um grande abraço.

          1. Olá Rafael,

            Empenho e ordem de serviço, tecnicamente, dizem respeito a mesma coisa são substitutos do termo de contrato (art. 62 da 8666/93). Se o objeto foi executado deve ser liquidado e posteriormente pago, se o desfecho for diferente disso sugiro que siga os passos contidos no post, iniciando com a cobrança administrativa.

            Um grande abraço.

    1. Oi Camila, tudo bem com você?

      Grato pela sua dúvida.

      Se “produzir o material” significar que o órgão deva executar o objeto contratual, será necessário observar alguns detalhes.

      Como regra o órgão será obrigado a executar/contratar 75% do valor do contrato, conforme disciplina do art. 65, §1º da Lei 8666/93.

      Supressão em proporções superiores ou rescisão do contrato, sem que haja culpa do contratado, ensejará ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

      Espero que eu tenha conseguido lhe responder.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

        1. Olá William,

          Sim, contudo a fundamentação para dispensar a licitação no caso de contratação da remanescente estará disciplinada na Lei das Estatais (13.303.2016):

          Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

          VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

          Um grande abraço.

          1. sueli nunes de sena

            OLA ,DR PEDRO LUIZ BOA TARDE TUDO BEM COM VC , ME TIRA UMA DUVIDA POR FAVOR DR MEU ESPOSO E PROPRIETARIO DE 2 POSTOS DE GASOLINA NO ESTADO D O PIAUI SAO OS UNICOS POSTOS DA CIDADE , O ATUAL PREFEITO QUE GANHOU A ELEICAO DISSE Q NAO DARA A LICITACAO PRA ELES AGORA A PERGUNTA ELE PODE FAZER ISSO ?????AS EMPRESAS ESTAO CERTINHAS LEGALIZADAS DOCUMENTACAO TUDO OK , POSSO ENTRAR NA JUSTICA CONTRA ELE????????/

          2. Olá Sueli,

            O Prefeito não tem legitimidade para dar ou deixar de dar uma licitação a alguém. A Licitação é um processo competitivo e deve obediência ao princípio da impessoalidade. Deste modo, se houver qualquer indício de restrição a competitividade deverá impugnar o edital demonstrando a indevida restrição.

            Um grande abraço.

    1. Olá, Mara!

      A Lei não estipula percentuais ou valores fixos.

      É necessário verificar as regras estabelecidas no edital e contrato, pois, neste caso, caracterizará inexecução total do contrato.

      Consegui responder a sua dúvida?

      1. Olá Pedro,

        Estou passando por uma situação parecida, não consegui realizar a contratação da mão de obra (1 funcionário por 20h), contrato de R$ 1.500,00 por mês, a administração reincidiu o contrato unilateralmente e aplicou a penalidade de 1 ano sem licitar ou contratar com a UNIÃO.
        A questão é que neste período de 1 ano, seriam realizadas 6 renovações de contratos vigentes que compreendem 44 funcionários e a subsistência da minha empresa.
        Minha empresa nunca havia sido penalizada, em nenhum grau de gravidade, penso que a punição foi desproporcional e fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sem contar que, em uma conta rápida a nível de comparação, um contrato de 15 mil anuais e 1 funcionário com carga horaria de 20h semanais, está “jogando fora” contratos que somam mais de 1.500.000,00 e 44 colaboradores.
        Como devo proceder? Administrativamente mesmo após já julgado e penalizado ou direto pra justiça comum?

        Abraço

        1. Olá Francisco,

          Certamente a ausência de dosimetria nas penalidades administrativas é recorrente e poucos agentes públicos possuem capacitação nesta matéria. Como consequência temos um cenário hostil, em que infrações administrativas simples recebem penalidades extremamente severas.

          Entendemos que é sempre melhor buscar desfecho justo ainda na esfera administrativa, considerando que somente o Poder Judiciário pode rever os atos da Administração Pública. Portanto a sugestão é que tente uma resolução amigável e não obtendo sucesso, inevitavelmente terá que recorrer ao judiciário.

          Um grande abraço.

  1. É obrigatório a presença do licitante no órgão para assinatura da ATA
    No caso participei de uma licitação eletrônica, e eles recusam a mandar a ATA eletronicamente, e querem que compareçamos no local para assinar.

    Gostaria de saber se o órgão pode fazer isso legalmente, exigir e não facilitar meios para assinatura da mesma!

    1. Infelizmente não temos uma legislação neste sentido, entretanto a Administração, juridicamente, está submetida ao Princípio da Razoabilidade. O momento exige mudança de postura, não é sensato adotar medidas neste sentido. Nossa sugestão é que exija bom senso do Poder Público, adotando posturas que vão de encontro ao que é razoável neste momento atípico.

    1. Olá Matheus,

      Como regra o edital deve prever a forma de compensação pelo atraso da Administração Pública. O Licitante deve seguir as regras contratuais para cobrá-los.

  2. Em tempos de COVID19
    exemplo: Houve uma sessão de disputa, onde a empresa arrematou um item, por determinado valor. Antes da situação de pandemia.
    Alguns dias depois (após decretada situação de pandemia), a empresa informou que não poderia mais manter o lance do item, solicitando desistência.
    Pergunta: caberia penalidade a esta empresa, visto que o edital deixa claro que os valores deverão ser mantidos por 60 dias?

    1. Olá Renato,

      Essa empresa deverá pleitear o Reequilíbrio, fundamentada no que estabelece o Art. 65, Inc. II, alínea d da Lei Geral (8666/93).
      Instituto utilizado quando há desequilíbrio na relação contratual, ocasionada por fato imprevisível as partes. Assim demonstrará os impactos ocasionados o valor a ser recomposto.

      1. Mariana Corrêa Dias Tardio

        Olá Pedro,
        Caso a empresa não conseguir comprovar a situação para fins de reequilíbrio, e solicitar o cancelamento de todos os itens registrados na ARP. A Administração poderá indeferir o cancelamento?

        1. Olá Mariana,

          É necessário observar se o ente Administrativo possui regramento específico. Pois seguindo as diretrizes do Governo Federal (Decreto nº 7892/2013) não é possível reequilibrar os valores para mais nas ARP’s, admitindo somente liberar o detentor da Ata do compromisso sem aplicação de penalidades caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento e obviamente se demonstrado indubitavelmente a ocorrência de desequilíbrio.

          Um grande abraço.

      2. Samuel Santana da Silva

        Fiz um pedido de requiliibrio no início do mês 10 agora no mês dia 20 recebo pedido do produto o qual solicitei requiliibrio, o qual custa hoje 4,79 como comprova nota e no pedido pra entrega a 4,25.
        Comprovada notas anterior a licitação e do preço atual, posso recusar esse pedido. Já que eles ainda não responderam meu pedido de requiliibrio.
        E também não posso perder dinheiro já que pra comprar hoje tá mais caro do que ganhei.
        Sem ter penalidades?

        1. Olá Samuel,

          Seu caso depende de uma análise mais apurada, o pedido de reequilíbrio é um direito constitucional mas depende do preenchimento de requisitos legais, impossíveis de serem analisados apenas com a narrativa da sua pergunta. Outros detalhes como o modelo de contratação (convencional ou registro de preços) podem interferir diretamente na resposta e na estratégia a ser adotada.

          Se for assinante ConLicitação entre em contato com nossos especialistas, você possuem consultorias técnica e jurídica gratuita, ajudarão a tomar a decisão mais adequada nesse caso!

          Um grande abraço.

  3. Bom dia!
    Caso a Administração Pública faça a adjudicação no prazo legal, mas não firme o instrumento contratual administrativo, a administração pague integralmente o preço; contudo, o fornecedor deixa de cumprir parcialmente o objeto da ata de adesão do SRP, ata que já está expirada atualmente, pode-se:
    Aplicar as sanções administrativas previstas nesta Ata?
    O fundamento legal será o artigo 7º da Lei 10520/02 ou o artigo 87 da Lei 8666/93?
    Ou somente se pode buscar judicialmente alguma indenização?
    Exemplo: aquisição de veículo, o fornecedor entregou o veículo mas não está licenciando conforme objeto da ata.

    1. Olá Charlotte,

      Ao existir uma solicitação oriunda da ata houve a formalização do contrato, neste caso ambas as penalidades podem ser aplicadas, por inexecução contratual. É importante observar as penalidades impostas pelo edital e contrato, pois essas que deverão ser alvo no processo sancionatório.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  4. É possível adjudicação e contratação de empresa, terceira colocada em certame licitatório (PREGÃO), pelo valor por ela ofertado – superior aos primeiros colocados, tendo em vista a desistência das duas primeiras colocadas em efetivar contratação? Esta seria a interpretação do art. 4º, XVI e XXIII, da Lei 10520/02?

    1. Olá Isis,

      Sua interpretação está correta desde que o pregão não tenha sido encerrado, isso é se a empresa não tiver sido adjudicada e só declinado na fase de assinatura do contrato. Pois neste caso não será aplicada a regra do dispositivo citado mas sim a contratação por dispensa do licitante remanescente e neste caso o contrato só poderá ser firmado se aceitar executar o contrato nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

      Em caso de dúvidas permaneço à disposição.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  5. Bom dia, ganhei uma licitação, comprovei todas as informações solicitadas pela prefeitura, ja assinei o contrato e recebi a autorização para executar o serviço licitado… até ai tudo bem, porém ao chegar na unidade para prestar o serviço, foi solicitado informações para o preenchimento dos documentos técnicos.. percebo que estão dificultando o acesso a informação..

    como devo proceder para cumprir a realização do serviço contratado?

    1. Olá Edson,

      Se tais regras não estavam estampadas no edital ou se o a Administração está criando situações que dificultem iniciar a execução do contrato pleiteie a prorrogação do prazo de execução para evitar penalidades, conforme estabelece o art. 57, §1º, inc. VI da Lei 8666/93:

      § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

      VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  6. Marcos Antonio Bresolin

    Olá, participei em um pregão eletrônico, em minha cidade, disputei com uma outra pessoa de outra cidade, fotocopias e encadernações, tinha 6 itens, disputei pela primeira vez, fomos até a ultima, e ganhei 1 só item, mas a pessoa que ganhou os outros itens, não pode participar e pediu desculpa para a licitadora, e saiu fora, e a pregoeira passou para mim os itens, muito a baixo do que eu queria, isso é correto, não dá a entender que este concorrente meu estava la a mando da empresa somente para baixar o preço, depois saia fora, tem algum meio de impugnar este pregão

    1. Olá Marcos,

      Infelizmente se ofertou lances reduzidos não terá como reverter o cenário, contudo deve pedir a instauração de processo sancionatório em face deste concorrente que não manteve sua proposta, conforme regra do art 7º da Lei 10.520/2002.

    1. Olá Gabryella,

      Tal situação, infelizmente, poderá sim ensejar penalidade, pois resultará na inexecução contratual. Verifique quais as penalidades impostas no contrato em caso de inexecução.

  7. Maer Salal pereira

    Boa noite ganhei um valor x na licitação mais no final da licitação não compraram Nei 10%do valor q ganhei na licitação tem como recorre?

    1. Olá Maer,

      Se você tiver vencido uma licitação em que a contratação ocorreu mediante sistema de registro de preços não há o que ser feito, mas se for uma contratação convencional, como regra, o órgão pode suprimir apenas 25% do valor contratual, tornando possível pleitear indenização ou a contratação de 75%.

      1. Thatiana Carvalho

        Olá veja se pode me ajudar por favor !! Tenho um ata de registros de preços que venceu no dia 23/6 com validade de 12 meses! Como ainda tem saldo em af gostaria de saber se eu sou obrigada a fornecer os produtos ou não, não quero fornecer mais mais estão querendo me obrigadar !!

        1. Thatiana,

          Tentarei ser o mais simples e didático para facilitar a explicação… Em regra a “af” é um “contrato” originado da ATA de SRP, uma vez expirado o prazo da ATA de SRP inviabiliza a emissão de contratos. Ocorre que na prática muitos órgãos emitem o “contrato” antes do encerramento da ATA e os guardam na manga para solicitar posteriormente ao fornecedor.

          Tal prática é ilegal, pois em regra obriga o fornecedor a manter o preço registrado por tempo superior ao que estabelece a legislação. Portanto se o fornecimento tornar-se oneroso ou desvantajoso ao fornecedor, questione o órgão sobre a legalidade.

          para que fique claro estou equiparando o contrato à “AF” porque assim estabelece a Lei 8666/93:

          Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

          Neste sentido o §4º estabelece com clareza que:

          § 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

          Um grande abraço.

  8. Se no decorrer da execução do contrato administrativo pela empresa vencedora, for identificada alguma ilegalidade de autoria do Poder Público/contratante, gerando nulidade, pode o contratado requerer indenização pelos danos que lhe foram causados, já que o contrato já estava em execução?

    1. Olá Vinicius,

      Sem dúvidas! se o contratado não deu causa à recisão ele deve ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, conforme regra estampada no art. 79, §2º da Lei 866/93.

      Um grande abraço.

  9. Durante a realização do processo licitatório para contratação de uma empresa, pelo sistema de registro de preço, visando o fornecimento de mil quilos de café, a empresa Vale Tudo Ltda. venceu o certame com o preço de R$ 12,00 (doze reais) o quilo. Quando convocada para assinar o contrato, a mencionada empresa enviou uma carta para a administração informando que não conseguiria fornecer o produto com aquele valor. Seria lícito a aplicação da sanção de proibição de contratação com a administração pelo prazo de dois anos a empresa Vale Tudo Ltda.?

    1. Olá Ravenna,

      A penalização, a rigor, deve ocorrer pois no caso em questão há um ato infracional, não manter a proposta, situação que está disciplinada no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

      Para tanto a Administração deverá instaurar processo sancionatório, dando a oportunidade da empresa se defender. Com relação ao prazo da suspensão ou impedimento dependerá das penalidades que foram estabelecidas no edital.

      Se restarem dúvidas estamos à disposição.

      Um grande abraço.

  10. O Licitante vencedor foi convocada para assinar o contrato, a empresa ( Do licitante ) enviou uma carta para a administração informando que não conseguiria fornecer o produto com o valor estipulado. Seria lícito a aplicação da sanção de proibição de contratação com a administração pelo prazo de dois anos à empresa do Licitante ?

    1. Olá João,

      Olá Ravenna Brisola,

      A penalização, a rigor, deve ocorrer pois no caso em questão há um ato infracional, o art. 81, da Lei Geral de Licitações estabelece que:

      Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

      Para tanto a Administração deverá instaurar processo sancionatório, dando a oportunidade da empresa se defender. Com relação ao prazo da suspensão ou impedimento dependerá das penalidades que foram estabelecidas no edital.

      Se restarem dúvidas estamos à disposição.

  11. Claudeny Phillipe

    Nossa empresa venceu um processo licitatório em outro Estado, e por causa do COVID-19 a viagem até o local está impossibilitada, a questão é:
    É obrigatório a presença do Licitante vencedor no órgão competente para assinatura do Contrato ?
    O órgão pode enviar o contrato por e-mail e nos assinarmos o mesmo e logo após enviá-lo por meio dos correios ?

    1. Olá,

      Certamente a Administração deve seguir os termos estabelecidos pelo edital, mas diante de situações atípicas como a mencionada deve flexibilizar e adotar condutas razoáveis. A orientação neste caso é que formalize o pedido com os motivos apresentados, visando defender-se de eventuais penalidades se o órgão adotar postura dezarrazoada.

      Abraços.

  12. Olá, gostaria de saber o seguinte: O que acontece quando uma empresa que ganhou uma licitação no Governo Estadual desde outubro de 2019 e recebe todo mês para manter 14 funcionários mas até hoje só contratou 4 funcionários. Não houve redução de pagamento por parte do governo visto que todo mês é publicado no diário oficial o mesmo valor.
    Agradeço a atenção.

  13. Cláudia H L Leite

    Por dificuldades orçamentárias, homologado o resultado do Pregão, não houve convocação para assinatura do contrato. O prazo de validade das propostas expirou e nenhuma empresa quis assinar o contrato. Preciso revogar a licitação antes de abrir outra?

  14. Se num registro de preço, por causa da pandemia, a empresa estiver impossibilitada de fazer uma determinada entrega, poder-se-ia fazer a dispensa somente referente àquela entrega e posteriormente continuar com o contrato?

  15. Marta V. Oliveira

    Olá.
    O que fazer para pedir reajuste no valor de um pregão homologado? Mediante a situação atual, é previsto essa possibilidade?

  16. Julieta Cardoso

    Bom dia Pedro. Qual penalidade para empresas licitantes que participam de um pregão presencial ou eletrônico que não atendam parcialmente as exigências do Edital? Vencendo ou não ??

    1. Olá Julieta,

      A Lei do Pregão (10520/2002) prevê de forma abrangente que poderá ficar impedido de licitar e contratar pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

      É importante sempre observar o que estabeleceu cada edital, pois cabe a este definir precisamente as sanções decorrentes dos atos infracionais.

      Um grande abraço.

  17. Pedro, bom dia.

    Ano passado fizemos um Pregão Eletrônico para aquisições de material de informatica, quando fomos empenhar este ano, verificamos que a empresa esta impedida de licitar, fomos informado pela auditoria que não podemos empenhar para essa empresa, é possível convocar a segunda colocada nessa situação?

    1. Olá Cassio,

      É possível sim!

      A Lei 10.520/02 estabelece o seguinte:

      Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

      (…)

      XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

      (…)

      XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

      (…)

      XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (Grifo e negrito nosso)

      Um grande abraço.

    1. Olá Carlos,

      Se o edital não especificar prazo para assinatura do contrato não haverá um prazo determinado. Lembrando que o fim do processo licitatório gera apenas expectativa de direito.

      Abraços.

  18. Leandro Santana Alves

    Bom dia, eu estava com o Contrato encerrado e não renovado. O prefeito colocou os funcionários da Prefeitura para finalizar a Obra, estpa correto isso? Quais as medidades devem ser tomadas?

    1. Olá Leandro,

      A princípio sem grandes detalhes é possível concluir que há desvio de função. Na administração pública, as definições das funções ou cargos são estabelecidos por lei e indicadas todas as condições da relação de trabalho, inclusive, atividade que será executada. Ao desviar a função o poder público deverá arcar com diferenças salariais, de modo a incidir sobre férias, 13º salário, entre outros. Sem mencionar a eficiência da do serviço executado. Deste modo sugiro que questione a Administração sobre a opção feita bem como denúncia aos órgãos de controle, se necessário.

      Um grande abraço.

  19. Diana de Cássia Borges

    Olá Pedro Luiz,

    Ganhei uma licitação no inicio do ano, porém não estou conseguindo resolver um parcelamento na Sefaz-Ba e minha certidão está vencida. O órgão me ligou para enviar a ordem de fornecimento, porém ela exigiu que a certidão estivesse em dias.
    Não posso fornecer por que estou com a certidão estadual vencida?

    1. Olá Diana,

      Infelizmente o órgão está correto, conforme determina o art. 55 da Lei nº8666/93:

      XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

      O fato de não manter resultará na rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme previsão no edital e contrato.

      Um grande abraço.

  20. Olá,

    Ganhamos uma licitação (pregão eletrônico), porém por erro meu informei valor negociado abaixo do real. Durante a leitura do edital, pedia quantidade igual à 4 para cada produto e cotei com quantidade igual à 1, gerando um erro no valor final. O preço fechado foi de R$ 146.200,00 mas o valor correto seria R$ 363.000,00, ou seja, diferença de R$ 213.800,00. O valor estimado pelo pregoeiro foi de R$ 146.700,00.

    Durante a fase em que deveria enviar os documentos juntos com a proposta, lendo novamente o edital, notei meu erro. Tenho 3 dias para enviar o documento mas estando o valor ganho errado, como posso proceder para recusar/ declinar? Qual a melhor forma de justificar ao pregoeiro baseado na lei?

    Desde já, muito obrigado pela sua atenção.

    1. Olá Kleber,

      Infelizmente neste caso deverá sopesar o que será “menos pior” executar com prejuízo ou sujeitar-se as penalidades por inexecução do contrato.

      Um grande abraço.

      1. Pedro luiz ,Recebe aqui uma notificação por deixar de mandar a proposta atualizada no prazo certo,preciso fazer uma defesa como se basear nesse requisito o Pregoeiro baseou no Art 7º da lei 10.520/2002

        1. Olá Leandro,

          Esse tipo de penalização pode trazer consequências graves, pois poderá resultar no impedimento de licitar e contratar com ente federativo que lhe punir. A notificação em questão serve para dar início a um processo administrativo sancionatório.

          Muitas vezes o licitante não alcança os prejuízos a longo prazo, pois não acredita que um ato “banal” poderá ter consequências severas, mas infelizmente nesses casos poderá resultar em prejuízos. Portanto sugiro que analise o cenário, como por exemplo se possuí Atas de SRP com o ente que o notificou, prováveis prorrogações contratuais ou licitações em potenciais, isso porque poderá afetar tais oportunidades.

          Em se tratando de oportunidades estratégicas consulte um especialista, pois dependerá da análise concreta para identificar a melhor estratégia a ser perseguida, visando minimizar ou afastar possíveis danos.

          Caso necessite o ConLicitação conta com especialistas que poderão lhe auxiliar neste processo.

          Um grande abraço.

  21. Bom dia!

    Em um Tomada de Preços, onde foi assinado e a empresa não inicia a obra e a abandona, na convocação da SEGUNDA COLOCADA, a contração seria com o valor apresentado pela SEGUNDA COLOCADA ou a mesma teria que aceitar o valor da PRIMEIRA COLOCADA?

    1. Olá Carlos,

      Neste caso ocorrerá a contratação direta desde que a licitante remanescente aceite executar o contrato na mesma condição da licitante vencedora, conforme prevê o art. 24, inc.XI da Lei nº 8666/93:

      XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

      Um grande abraço.

  22. Bom dia,
    Numa licitação em que há cotas de 75 e 25 por cento e tendo a cota de 25 fracassado, quem venceu a cota de 75 pode ficar com tudo?

    1. Olá Rose,

      Neste caso deve observar se o ente licitante tem alguma regra específica. De acordo com as regras do Governo Federal (Decreto nº 8538/15):

      Art. 8º …
      2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

      Um grande abraço.

  23. Num caso Hipotético que, Maria tem uma padaria e vence uma licitação para fornecer pão para um colégio municipal durante dois anos e que após dois meses o contrato é quebrado e o prefeito passa a comprar em outra padaria cujo preço é maior e onde a dona é cunhada do prefeito. Como Maria deve proceder ?

    1. Olá Victor,

      Poderá fazer jus ao seu direito de petição questionando diretamente a Administração acerca da contratação, ou uma medida mais enérgica seria a denúncia aos órgãos de controle.

      Um grande abraço.

  24. sergio pinheiro

    boa tarde ganhei um pregao presencial com mais 2 empresas cada um com 1 lote no caso prestaçao de serviços de pinturas , ja assinei o contrato mas uma das empresas que ganhou o lote de pintura de paredes esta executando o meu lote tambem que seria o de esguadrilha metalica e vitros e ferragens e estao recebendo da prefeitura , o que posso fazer nesse caso?

    1. Olá Sérgio,

      Deve questionar o órgão e se não houver justificativa plausível provocar os órgãos de controle, pois não vejo explicação para autorizar a execução e remunerar uma empresa que não venceu a licitação.

      Um grande abraço.

  25. Bom dia,
    uma empresa contratada por processo licitatório, e posteriormente notificada por supostamente não atender às Boas Práticas na qualidade e segurança dos produtos licitados, existe algum prazo específico em lei para atender aos cumprimentos das exigências, para não ser rescindido o contrato e aplicado as sanções?
    Obrigatoriamente as empresa participantes de licitação, mesmo com o alvará sanitário do município objeto da sede da empresa em dia, deve seguir os parâmetros da ANVISA?

    Obrigado.

    1. Nathália,

      Tudo dependerá das regras delineadas no edital. A priori não vejo como afastar a aplicação da penalidade, pois a rigor houve infração contratual que aparentemente resulta em inexecução. Já com relação a rescisão contratual tal análise deve ser feita sob a ótica da Razoabilidade, se o prejuízo será maior à Administração é necessário cautela. De qualquer forma para qualquer orientação precisa e assertiva é necessário uma análise do processo.

      Abraço.

      1. A prefeitura licitou com uma empresa q fornece pecas e serviços para veículos e ela venceu. E outra empresa pode vender tbm no mesmo período com dispensa no valor permitido. Ou seja ela pode comprar o mesmo produto com outra empresa com dispensa. Mesmo q a outra empresa tenha vencido. Detalhe não digo o valor todo só uma parte. No caso seria uma divisão das compras logicamente com a empresa de dispensa com o valor bem abaixo. Por lei isso é permitido?

        1. Olá Tiago,

          Me parece um ato ilegal que pode caracterizar o fracionamento de despesas.

          O fracionamento de despesa acontece quando uma despesa que deveria ser realizada em um único processo é dividida em várias partes menores, de modo a ficar abaixo do valor que exigiria uma licitação.

          A legislação brasileira estabelece que, para a realização de compras, obras e serviços acima de determinado valor, é necessário fazer uma licitação pública.

          No entanto, algumas vezes, gestores públicos podem optar por dividir uma despesa em várias partes menores, de modo a ficar abaixo desse limite e, assim, poder realizar a contratação sem licitação. Esse fracionamento é considerado uma prática irregular e pode configurar um crime de improbidade administrativa.

          Espero ter ajudado, um grande abraço.

  26. LENY MARINEIA BALLINI SIQUERI

    Bom dia Pedro Luiz,

    Em 2015 ganhei um pregão da prefeitura da qual não foi retirados todos os materiais, depois disso ja foram feitos outros pregoes e visto que as gestoes ja mudaram.O produto do qual não foi entregue hj esta um valor em media 70% mais caro.A prefeitura na atual gestão achou umas requisições desse material e esta solicitando a entrega , como devo proceder.

    um grande abraço

    1. Olá Leny,

      Desculpe mas não entendi o que seriam essas requisições, em 2015 a licitação vencida era de sistema de registro de preços?

      Abraços.

  27. O acódão 740/2013 se refere a realização de serviços. Mas e quando o contrato se trata de entrega de bens, é possível utilizar-se do mesmo entendimento?

  28. Quando a administração pública homologa a adesão à ata de registro de preços, pode o proponente já executar os serviços, ainda que posteriormente foi contratado?

    1. Olá Marcos,

      Desculpe mas não compreendi a pergunta.Se puder complementá-la para que possa lhe ajudar cum uma resposta assertiva.

      Um grande abraço.

    1. Olá Manuela,

      Conforme previsão legal as punições possíveis e prováveis nestes casos são: multa e/ou impedimento ou suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública, mas devem estar previstos no contrato e edital.

      É necessário ter muita cautela e analisar rigorosamente todos os efeitos da punição, pois em alguns casos é melhor aceitar a onerosidade do contrato em questão do que absorver os efeitos de uma penalização.

      Presenciei diversos casos em que o licitante considerou apenas o aspecto negativo da multa e esqueceu de avaliar o prejuízo na aplicação da suspensão ou impedimento de licitar e contratar.

      Portanto, sempre avalie juntamente com um especialista. Assim terão a exata extensão do dano, oportunizando que possam fazer a escolha menos prejudicial.

      Um grande abraço.

  29. Bom Dia, uma dúvida em caso de ata de registro de preço antes da homologação do processo caso haja desistência de algum vencedor, possui alguma penalidade?

    1. Olá Paulo,

      Como regra sim. Diante deste fato é importante observar o que determinou o edital, bem como a modalidade de licitação escolhida pelo Poder Público. O Registro de Preços geralmente é feito através da modalidade Pregão e a lei do Pregão (10.520/2002), por sua vez, estabelece que:

      Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

      Um grande abraço.

      1. Obrigado pelo retorno, nessa situação o segundo vencedor foi chamado em virtude do vencedor desistir, mas o segundo também pediu desistência, nessa situação ele deveria ser penalizado também?

        Novamente obrigado e um abraço.

  30. Ivanete Cabral Alves

    Eu gostaria de saber o que fazer pois abri uma empresa para concorrer licitaçoes assinei o contrato ja tem ano e nunca fui chamada para trbalhar e a empresa esta aberta e nunca pabuei o das e a empresa esta ativa

    1. Olá Ivanete,

      É necessário analisar os termos do contrato pois demonstra aparente ilegalidade, diante dos fatos narrados. Caso necessite temos um time de especialistas aptos a ajudá-la, estamos à disposição através do telefone (11) 3783-8666 ou no e-mail: juridico@conlicitacao.com.br.

      Um grande abraço.

  31. Boa tarde, eu tenho uma dúvida. Se no caso, por meio do pregão a empresa for contratada para prestar serviço, presta esse serviço com termo emitido pelo chefe do departamento, mas as notas fiscais nunca foram pagas?

  32. Gilnei Steffens

    Olá…
    Participei de Pregão Presencial em 03.04.2020, e fui declarado vencedor do certame, a proposta tinha como exigência 60 dias de validade, apos todas as etapas de recurso habilitatórias efetuadas pelo concorrente, fui declarado vencedor, o certame foi homologado e autorizado empenho em 27.05.2020, para minha empresa.
    Somente na data de 30.06.2020 recebi email do empenho e não fui convocado ainda para assinatura do contrato administrativo.
    Posso desistir de assinar contrato por ter passado mais de 60 dias da proposta(03.04.2020) ?
    Qual a possibilidade de ser punido pela Administração em não assinar o contrato?

    1. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que:

      Art. 64. …

      (…)

      § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

      Portanto, se foi convocado para assinar o contrato após o prazo de validade de sua proposta, não há mais tal obrigatoriedade.

      Aconselho encaminhar um ofício ao órgão apenas informando que não há mais interesse na contratação, informando-lhe inclusive que a mesma não está mais obrigada a assinar o contrato por força de disposição legal.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  33. itaniel camilo leite

    Boa tarde Dr. meu cliente fez contrato com uma empresa que ganhou a licitação da prefeitura para construção de um posto de saúde.
    Em decorrência disto meu cliente foi contratado pela empresa que ganhou a licitação para realizar a terraplanagem da area.
    Meu cliente cumpriu a obrigação com a empresa que ganhou a licitação porem a mesma nao efetuou o pagamento.
    Ato continuo a prefeitura informou meu cliente que a empresa licitante havia sumido e abandonado a obra.
    Neste caso a prefeitura responde juntamente com a empresa ganhadora da licitação.
    Obrigado e Agradeço se puder responder.

    1. Olá Itaniel,

      Neste caso o a obrigação recai perante a empresa que o contratou. A Administração Pública não poderá ser acionada.

      Um grande abraço.

  34. Maria da Conceição Menezes

    Prezado Dr. Pedro!
    Nossa empresa participou de um pregão eletrônico em 2013, classificada em 4 º lugar em um dos itens.
    Convocada para apresentar documentos e amostras, por falha de acompanhamento do funcionário, a exigência não foi cumprida.
    Em 2017 fomos notificados da penalidade.
    Apresentada defesa, a empresa reconheceu o erro e citou a desídia do funcionário (prato cheio para a administração pública).
    Nesta mesma época, a empresa foi penalizada mais 2 vezes pela mesma infração em pregões diferentes.

    Pois bem, esta semana recebemos a Notificação da penalidade confirmada (2 meses de suspensão para licitar com o Poder Público com registro no SICAF), inclusive citando o reconhecimento da culpa pela empresa.
    Sabemos que estamos sem muitos argumentos para recorrer, e que a alínea f) do art.109 da Lei 8.666 não impõe efeito suspensivo ao Recurso.
    Pergunto: seria mais aplicável fazer um Pedido de Reconsideração?
    Pensamos em argumentar que após esse período a empresa já licitou e foi vencedora em outros certames com a administração pública, inclusive com o mesmo órgão (hospital), sem que nenhum problema tenha ocorrido. Além disso, gostaríamos de argumentar também sobre o grave momento da economia e que uma empresa que basicamente fornece para os órgãos públicos seria ainda mais prejudicada por essa punição.

    Resumindo:
    -Pregão em 2013
    – Notificação da sanção e apresentação de defesa em 2017
    – Negativa da defesa e confirmação da sanção em 2020.

    Outra pregunta: os prazos processuais administrativos estão suspensos enquanto durar o estado de calamidade pública, mas qual prazo devemos seguir, o das MPs 928 e 951 ou da Lei 13.979/20 ?

    Muito obrigada desde já!

    1. Olá Maria,

      O processo sancionatório é um assunto que merece ser analisado cirurgicamente. Como hábito sempre oriento os licitantes a constituirem um advogado especialista, dependendo do dano que a punição poderá ensejar, muitas vezes o impedimento poderá trazer consequências reflexas, cancelando atas de SRP vigentes e impedindo a participação em novas licitações, contratações, prorrogações, aditivos e etc…

      Para empresas que priorizam as vendas ao governo isso pode significar, até mesmo, o fim da sua atividade empresarial.

      A punição prevista no art. 7º é polêmica. Na minha opinião por mais que a legislação imponha a punição sem considerar o critério subjetivo da conduta infratora é necessário interpretar e compreender esse elemento para a correta penalização. Toda sanção prescinde de razoabilidade e proporcionalidade, esse é o caminho a ser perseguido.

      Com relação ao efeito suspensivo é necessário observar as regras específicas de cada órgão, alguns possuem esse efeito não se tratando de uma regra geral mesmo diante da previsão na 8.666/93.

      A Medida Provisória nº 928, acrescentou o artigo 6º-C na Lei nº 13.979, de 06/02/2020 (Lei do Coronavírus). Diante deste dispositivo pode-se entender que o período de suspensão dos prazos processuais e dos prazos prescricionais fica em aberto, até posterior definição. Como o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020 a definição poderá vir na forma da edição de uma nova medida provisória com maiores esclarecimentos ou de alteração do texto da própria MP nº 928/2020 durante sua apreciação pelo Congresso Nacional.

      Um grande abraço.

  35. Primeiramente, parabéns pela clareza que aborda os temas e esclarece as dúvidas.
    No caso de um SRP em que foram assinadas as atas com todos os vencedores, e não houve voluntariado para assinatura de cadastro reserva.
    No momento de se empenhar com determinada empresa, quase no fim da vigência da ata, verificou-se que esta estava impedida de licitar.
    Posso voltar fase na licitação e reabrir a sessão para buscar negociar valor com o segundo colocado, ou aceitar o valor por ele cotado à época (desde que menor que o valor de referência)?
    Se houver essa previsão, no caso se já houver algum empenho do fornecedor impedido, realizado anteriormente para esse item ou outro, a saída seria o cancelamento do empenho (se ainda fosse possível)?
    O cadastro reserva pode ser considerado uma ferramenta que desabona o “voltar fase”, ainda que não tenha interessados?
    Desde já agradeço a atenção dispensada
    Att.,

    1. Olá Thiago,

      As respostas que envolvem o Sistema de Registro de Preços devem sempre ser particularizadas, pois como regra todos os entes ( Municípios, Estados e União) podem legislar à respeito criando suas próprias regras.

      Seguindo as regras do Gov. Federal, que deve ser utilizado por Estados e Municípios que não possuam suas próprias regras, entendo que não cabem as regras abordadas neste post.

      Isso porque o Decreto nº 7.892/2013, que regula o SRP no âmbito da Administração Pública federal, criou a figura do cadastro reserva e uma vez frustrada a contratação perante os reservas a ata deve ser cancelada.

      Um grande abraço!

  36. Bom dia, a empresa pela qual eu trabalhava perdeu sua licitação pela Prefeitura por não cumprir os pagamentos aos funcionários, eu gostaria de saber se a empresa não pagar nossos direitos é a prefeitura que paga ?? Ou a prefeitura não tem mais haver com a empresa e temos q entrar na justiça..

    1. Olá Leandra,

      Depende, o Poder Público somente poderá ser acionado se não realizou a fiscalização adequada para identificar se o prestador de serviço estava arcando com as verbas trabalhistas.

      Para chegar a essa conclusão é importante analisar o todo, verificando os autos do processo da mencionada contratação.

      Um grande abraço.

  37. bom dia, a licitação de uma empresa acabou o prazo e ela continuou prestando serviço. Seria possível fazer outra licitação e indenizar essa empresa em cima da licitação?

    1. Olá Carla,

      De forma rigorosa a licitação serve apenas para selecionar o futuro contratado, pense como uma espécie de processo seletivo.

      A execução do serviço ocorre somente após celebrado o contrato, fruto do processo seletivo (licitação), este por sua vez determinará a vigência do contrato.

      O contrato pode ser prorrogado, desde que tenha seguido as hipóteses previstas na lei. Se o contrato terminou e a empresa continuou executando, ainda que não tenha formalizado sua prorrogação, deverá ser indenizada pois do contrário caracterizará o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.

      O caminho é pleitear o pagamento considerando o que foi executado ainda que não tenha sido formalizado.

      Um grande abraço!

  38. Simone Maria Alcantara

    Bom dia.
    Gostaria de saber o que pode ser feito quando a administração exige a entrega de produto diverso do ofertado na proposta.

    1. Olá Simone,

      A Administração está cometendo uma ilegalidade a Lei Geral de Licitações é clara. Veja:

      Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

      Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

      I – o objeto e seus elementos característicos;

      Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

      Um grande abraço.

  39. Olá bom dia.
    Estou analisando um caso em que a Empresa foi notificada de sua suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual pelo período de 01 (um) ano. Tendo essa notificação publicada no Diário Oficial do Estado.

    No entanto a Empresa não apresentou defesa até o presente momento, estando dentro do prazo em virtude do Decreto que suspendeu os prazos Administrativos. (covid-19).

    Porém, mesmo sendo notificada sobre sua suspensão ela participou de nova licitação com o Estado, apresentando melhor proposta.

    Minha dúvida é: A empresa poderá ser inabilitada pelo pregoeiro, apenas conferida a publicidade realizada no Diário Oficial, sem aguardar o devido prazo legal para que a Contratada apresente recurso, por inconformismo, valendo-se do duplo grau de jurisdição administrativa, admitido pela legislação aplicável, devendo ser apreciado, em decisão final, pelo Chefe da Secretaria?!

    1. Olá Larissa,

      É preciso identificar quais regras são aplicadas a este processo sancionatório, isto porque como regra geral o recurso não possuí efeito suspensivo. Ou seja, ainda que os prazos estejam suspensos os efeitos da punição geram efeitos imediatos. Já identifiquei na prática algumas regras específicas reguladas por Estados ou Municípios que concedem o feito suspensivo ao recurso, mas são casos excepcionais pois a regra geral está definida na Lei Geral de Licitações. Veja:

      Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

      I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
      (…)
      f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
      (…)
      § 2o O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos
      (…)

      Espero que tenha ajudado.

      Um grande abraço.

  40. Bom dia,
    Quais os motivos legais para uma Instituição revogar uma licitação já adjudicada?
    O fato de nao ter a Instituição, recebido valores de referencia antes do processo, ou seja na fase interna, um numero de pelo menos de “3”, é motivo razoável?

    1. Olá Eder,

      O caso em questão resultaria em anulação e não revogação. Pois a revogação ocorre quando perde-se o interesse na contratação já a anulação ocorre quando há uma ilegalidade.

      As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços, tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) exigem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto similar ao pretendido pela Administração.

      Deste modo, ao deixar de realizar a pesquisa mercadológica houve uma ilegalidade e a rigor realmente caberia sua anulação. Agora, ainda neste caso, é possível averiguar se mesmo diante da ilegalidade tal ato não poderia ser convalidado, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

      A convalidação aparece como faculdade da administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

      Um grande abraço.

  41. Boa tarde,
    utilizamos uma ata de registro de preço (carona) e após empenho a empresa tinha 30 dias para entregar o objeto, contudo não entregou e foi notificada, em sua justificativa disse que itens que foram empenhados está abaixo do valor do mercado e que se compromete em entregar apenas outros itens, o setor solicitante pediu para cancelar o empenho e comprar por dispensa, pois não tem nenhuma ata válida e pelo tempo que demora uma licitação.
    neste caso, a administração pode aplicar a sanções do artigo 87 da lei 8.666/93?

    1. Olá Ariane,

      O caso depende análise acurada. É preciso compreender em que momento houve o desequilíbrio econômico-financeiro, se ocorreu após a emissão do empenho deverá ser aplicada a regra imposta pelo art. 65 da Lei de Licitações, concedendo o reequilíbrio ou liberando do compromisso sem aplicação de penalidades.

      Mas se os preços já estavam desequilibrado antes da formalização da adesão e respectivo empenho deverá instaurar processo sancionatório, visando apurar o ato infracional e eventual aplicação de sanções.

      Um grande abraço.

  42. Arlei dos Santos

    Olá, minha empresa venceu a licitação para atender serviços de locução de eventos com contrato assinado pelas partes desde dezembro de 2019 para um período de 1 ano. Sem considerar o período de pandemia que já está levando metade desse período de serviços e não sei se poderá ser prorrogado o contrato, sei que o mesmo é uma expectativa de serviços e que a contratante não é obrigada a realizar nada. Mas entendo que se necessitar do serviço terá que ser com a contratada, porém ocorre que nos meses que antecederam o isolamento social a Prefeitura realizou vários eventos sem nos contatar… O que pode ser feito? Grato

    1. Olá Arlei,

      Fiquei na dúvida se o contrato foi celebrado ou não, pois se houve a efetiva formalização contratual não há que se falar em expectativa de direito e sim em direito adquirido. A Lei Geral de Licitação estabelece em seu art. 65, §1º que o limite para supressão de um contrato é de 25% apenas, ou seja, o contratado deve aceitar redução nesta proporção, mas tal supressão depende de formalização.

      Há também a possibilidade de revogação do contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta ou, anulação por eventual ilegalidade diagnostica.

      O ponto é, se não não houve revogação ou anulação a Administração Pública não poderia deixar de contratá-los.

      Neste caso cabe um questionamento para compreender o motivo da não execução contratual.

      Um grande abraço.

  43. Olá, Pedro Tudo bem?
    Primeiramente gostaria de parabenizar pelo artigo e também pela disposição em responder todos os questionamentos e dúvidas.
    Trago uma situação que entendo ser de julgamento bem subjetivo: uma licitação SRP no município ocorreu em final de março, já com a pandemia ocasionando seus efeitos na administração e na economia (decretos de fechamento de atividades não-essenciais, por exemplo). A empresa vencedora foi convocada para assinar o contrato em meados de maio e assim o fez. No final de maio ela foi oficiada para entrega do item (1 veículo). Em resposta ela alegou não ter condições de fornecimento pelo mesmo valor registrado, uma vez que o preço junto à montadora sofreu reajuste de 5% e pelos efeitos da pandemia ela não teria como arcar com isso. A empresa somente juntou ao pedido notas fiscais de compra em fevereiro e maio, denotando tal majoração. Todavia, não demonstrou de fato (ao meu ver) o desequilíbrio econômico-financeiro. Alegar a pandemia e seus efeitos não me parece suficiente, uma vez que tanto a licitação, quanto a assinatura do contrato procederam dentro do cenário já minimamente conhecido de pandemia. E será que 5% não é um percentual factível (álea ordinária)? Eu trabalho na Controladoria e aqui no município é comum que os ordenadores (secretários) aquiesçam com qualquer pedido de reequilíbrio, bastando a contratada juntar notas fiscais. O Art. 65 da 8.666 fala de “[…] fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado […]”. Na minha opinião a empresa deveria ter informado tal situação antes da assinatura do Contrato, para que a administração pudesse recorrer ao cadastro de reserva antes, uma vez que ela já tinha conhecimento de sua suposta impossibilidade antes de celebrar a avença.
    Qual seu posicionamento com base nas informações? Obrigado!

    1. Olá Rafael,

      Obrigado pelas considerações meu caro.

      Entendo que seu posicionamento está correto e corroboro ao que foi exposto. Na prática percebo que há um enorme desconhecimento sobre as regras do sistema de registro de preços, tanto por parte da Administração Pública quanto para o setor privado.

      O instituto do reequilíbrio deve ser utilizado quando presente fato superveniente imprevisível ou incalculável, não pode abarcar a ausência de diligência do particular que participa de licitações ou formaliza contratos sem a necessária prudência de averiguar a atualidade dos preços ofertados. Em se tratando de SRP o cuidado deve ser maior, dando ciência no momento do desequilíbrio e não somente após ser acionado.

      Um grande abraço.

  44. Pedro Luiz, para o caso de um Licitante se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços, em que a licitação não possui interessados no Cadastro de Reserva, seria o caso de anular a Homologação, voltar a fase e cancelar o item? Isso em uma situação em que existem outros itens, não apenas o que estou sugerindo o cancelamento e ainda não foi emitida NE para o item a ser cancelado, claro. Se sua resposta for que sim, esse seria um procedimento correto, existe algum precedente ou previsão legal para você citar?

    1. Olá Magna,

      Se não houve a assinatura da Ata de SRP, nem o cadastro de reservas, deverá convocar o licitante remanescente. O novo Decreto ao disciplinar o pregão na forma eletrônica no âmbito Federal, dando concretude as regras estabelecidas pela Lei nº 10.520/2002 estabeleceu que:

      Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

      § 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

      Portanto o correto será retomar a ordem de classificação o proceder os demais atos até que haja o preenchimentos de todos os requisitos por um dos licitantes remanescentes.

      Um grande Abraço.

  45. Bom dia Dr. Pedro. Uma empresa, chamada a assinar o contrato cujo certame foi realizado por dispensa com embasamento na Lei 13.979/2020, solicitou o cancelamento do lance ofertado e respectivo empenho haja vista a impossibilidade de atendimento do objeto. Anexou justificativa (email) do seu fabricante/importador relatando da impossibilidade de entregar a mercadoria devido a imensa procura no mercado mundial pelo produto. Neste cenário pergunto:
    – É devida as sanções previstas no art.87 da Lei 8.666/93 haja vista a justificativa apresentada pela empresa.Cabe ao Ordenador dispensar ou não do cumprimento das penalidades discriminadas no referido artigo.
    – Caso seja chamada a segunda empresa de menor preço, a mesma deve manter o preço apresentado pela vencedora do certame?

    1. Olá Andrea,

      De acordo com a Lei de Geral de Licitações e Contratos:

      Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

      Portanto se a empresa foi diligente e conseguir demonstrar que a indisponibilidade do produto ofertado ocorreu somente após ter feito sua proposta poderá aplicar a teoria da imprevisão, do contrário se a empresa não foi diligente, verificando a disponibilidade do produto antes de ofertá-lo será difícil defender eventuais penalidades.

      Um grande abraço.

  46. Bom dia! Parabéns pelo material…

    Minha dúvida seria a seguinte:
    Contexto:
    Pregão eletrônico para contratação emergencial (prestação de serviços).
    O primeiro colocado não cumpriu com as suas obrigações dentro do prazo previsto e teve contrato rescindido.
    O segundo colocado tem preço mais alto que o primeiro, na etapa de lances.
    Não existe terceiro colocado.

    Dúvidas:
    -O segundo colocado é obrigado a contratar com o órgão que licitou ou é facultado o direito de recusa, já que o pregão já foi adjudicado?
    -O segundo colocado é obrigado a baixar seu valor igualmente ao primeiro, ou pode “fincar pé”?
    -O contrato sendo emergencial (6 meses), já tendo se passado 30 dias de contrato com a empresa vencedora, um eventual novo contrato com o segundo colocado, poderá ser novamente de 6 meses ou terá de ser o tempo restante apenas?
    -No caso em tela, quais seriam as sanções na prática que o primeiro colocado poderá sofrer, tendo em vista a natureza da contratação emergencial? Algo diferente?

    1. Olá Rafael,

      Neste caso a Administração terá a opção de realizar a contratação direta através de dispensa, conforme estabelece a Lei Geral de Licitações:

      Art. 24. É dispensável a licitação:

      XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

      Sendo assim caso opte por contratação direta o licitante remanescente terá a opção de celebrar ou não o contrato, pois lembre que a condição necessária para efetiva contratação é que aceite as condições do licitante vencedor.

      Quanto a segunda pergunta não compreendi muito bem, pois se o contrato é emergencial sua origem é uma contratação direta que dispensa a necessidade de licitação prévia:

      Art. 24. É dispensável a licitação:

      IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

      Sendo assim não há que se falar em remanescente neste caso.

      Com relação a terceira pergunta, as sanções por inexecução devem ser previstas, precisamente, em edital e contrato e se limitam a multas; impedimento ou suspensão de licitar e contratar; e declaração de inidoneidade.

      Um grande abraço.

  47. Bom dia. Dr.

    referente a um pregão. Uma empresa, assina contrato para fornecimento de 2 itens, (veículos). ao entregar os itens a empresa verifica que o veículo do segundo item, não atendeu as especificações do edital, ausência de freio à disco nas quatros rodas, e solicita o cancelamento do item ante a ausência desse acessório, tendo em vista que a concessionária não dispõe desse item de série. Existe a possibilidade da rescisão parcial do contrato, com aplicação de sanções, ou a empresa deverá cumprir o contrato, tendo em vista que realizou a proposta dizendo que o veículo possuía o acessório.

    1. Olá Neto,

      Neste caso deverá realizar a rescisão por inexecução total já que o objeto não será entrega, seria parcial somente no caso dos objetos terem sido licitados juntos no mesmo item ou lote. É importante lembrar que muitas as vezes as licitações são dividas por lotes ou itens por uma questão de eficiência e quando o licitante arremata mais de um item ou lote é formalizado um único contrato, também por uma questão de eficiência, mas tecnicamente são contratações autônomas.

      Um grande abraço.

      1. Dr. Bom dia. Obrigado.
        É que por questão de economia e tempo, queríamos aproveitar a licitação quanto ao item 01 e rescindir o item 2. Mas, pelo brilhante esclarecimento do Dr., iremos abrir, outro pregão.

        Grato.

  48. Boa noite,
    Convocado o segundo colocado de um SRP, o mesmo assume os itens pelo mesmo valor do primeiro colocado, porem, como ficam as marcas dos produtos ofertados quando eles forem diferentes? O segundo colocado tambem assume a marca ofertada pelo primeiro? Ou assume as marcas as quais ofertou em sua proposta, pelo preço do primeiro colocaado?

    1. Olá Lorena,

      O produto será o que ele ofereceu, afinal não deve existir distinção ou privilégio para alguma marca se a finalidade da contratação será suprida por ambas as marcas, apenas as condições devem ser as mesmas.

      Um grande abraço.

  49. no caso do órgão fazer exigências anteriores a execução do serviços, exigências que só podem ser comprovadas com a decorencia da execução das obras e contratações necessárias para a entrega do serviço, mais que o órgão exige antes de da assinatura do contrato, onde o órgão esta se embasando para isso? pois ele so pode chamar o segundo colocado ou posteriores apos a não executar ou desistência do primeiro colocado.

    1. Olá Manoel,

      Se o órgão fizer exigências prévias que apenas poderiam ser comprovadas durante a execução do contrato estamos diante de uma exigência impossível de ser atendida e merece ser impugnada afinal nenhum interessado conseguirá atendê-la e a consequência será o fracasso do certame.

      Um grande abraço.

  50. anderson abreu de oliveira

    boa tarde participei de um prergao eltronico e ganhei par concessao de uso de espaço de uma lanchonete, ompregoeiro declarou como vencedor mas quando abriu o prazo de recurso o licitante que concorria comigo alegou que meu balanço patrimonial nao esta registrado na jucerja, no caso sou MICRO EMPRESA e pela lei 123/2006 art 27 me da o direito de fazer o balanço simplificado .
    Procede o pedido do outro concorrente quando exige o registro de meu balanço no orgao competente?

  51. Bruno Ribeiro Silva

    Boa noite. Após assinado o contrato para prestação de serviço, em razão de seu cumprimento irregular, a empresa é penalizada e tem o contrato rescindido (modalidade pregão). É possível a convocação do segundo colocado dentro do processo? Ou se convocado, teria que ser por dispensa – art. 24, XI? Ou teria que se realizar nova licitação?

    1. Olá Bruno,

      Neste casos a Administração poderá realizar contratação direta do licitante remanescente, se aceitar assumir o contrato nas mesmas condições ofertadas pelo licitante vencedor (art. 24, XI) ou realizar uma nova licitação.

      Trata-se de uma análise do caso concreta pelo poder público, que deverá optar pela melhor opção levando em consideração atender o interesse público com eficiência.

      Um grande Abraço.

  52. Bom dia,
    Caso a empresa não tenha mais interesse em prorrogar o contrato por mais um ano. Ela é obrigada a prorrogar??? Ou a empresa pode se recusar e não sofrer nenhuma penalidade??

    1. Olá José,

      A renovação do contrato deve ser bilateral, ou seja os interesses precisam ser mútuos, para evitar dissabores verifique como foi disciplinada a regra em edital e contrato.

      Um grande abraço.

  53. Olá, bom dia!

    Gostaria de fazer duas perguntas. A nossa empresa ganhou duas licitações, uma já passou os 12 meses sem executarmos os serviços, tendo em vista que veio a pandemia e atrapalhou tudo. Não quiseram prorrogar o contrato e nem fomos notificados. A outra, o contrato nem terminou, ainda não fornecemos nossos serviços, e mesmo assim, sem nos notificar, já publicaram outro edital. Devido a pandemia, eles podem fazer isso?

    Nossa empresa fornece Tradução & Interpretação

    1. Olá Sara,

      A homologação e adjudicação da licitação cria apenas expectativa de direito, não gera o direito de contratação. A licitação poderá ser anulada ou revogado a qualquer momento desde que preenchido os requisitos legais. Portanto se não houve assinatura do contrato não há direito adquirido a ser reclamado.

      No entanto, se houve assinatura do contrato a legislação impõe a obrigatoriedade de contratar ao menos 75% do valor do contrato. O contrato poderá ser rescindido mas se o motivo da rescisão ocorreu sem culpa do contratado, este deve ser ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

      Quanto a realização da licitação antes do término do contrato não vislumbro problemas, pois a licitação deve ocorrer antes do término do contrato. É prudente que seja assim para evitar a contratação direta por ausência de planejamento.

      Um grande abraço.

  54. Bom dia, a Empresa participou de um certame, e foi vencedora do item.
    Mas, o valor de referencia não foi alterado no momento do lance.
    Ao final, não foi solicitado envio do anexo, o item foi aceito e homologado,
    No entanto foi constatado que o valor de referncia é menos do que a metade do preço de compra, impossivel de ser comprado, e com o momento de COVID os preços tiveramm novos reajuste.
    Foi feito orçamento com as fabricas, o item custa 20 mil e o vlor de referencia 6 mil.
    É possivel dexistir do item e tem amparo em Lei para essa desitencia ?

    1. Olá Syllas,

      Não ficou muito claro o que houve no caso em questão. Pelo que entendi a empresa ofertou valor pelo qual não conseguirá executar o contrato? é isso?
      Em se tratando de pregão a Administração Pública deverá instaurar processo sancionatório, pois tal fato configura um ato infracional:

      Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

      Não vislumbro sustentação jurídica para desistir, ao menos que o desequilíbrio de preços no mercado tenha ocorrido somente depois de formulada a proposta.

      Um grande abraço.

  55. Prezados,
    Quando há uma dispensa de licitação e não tem contrato, poderá haver penalidades quando o fornecedor de forma justificada ficar impedido de atender a autorização de fornecimento?

    1. Olá Péricles,

      Juridicamente a Administração não pode contratar sem a formalização de contrato, a legislação não admite contratos verbais.

      Um grande abraço.

  56. É POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO não aceitar objeto da licitação, mesmo tendo tido a oportunidade desclassificar ao receber a proposta e perceber que ao invés de determinada marca era uma marca compatível? Além disso, de acordo com as regras do Edital não pode haver determinação de marca (existem exceções), mas neste caso tratando de cartucho, a administração aceito e no recebimento negou o objeto mesmo este atendendo a necessidade da administração.

    1. Olá Jane,

      A rigor uma vez preenchido todos os requisitos e o licitante sendo regularmente classificado e habilitado, não há justificativa para recusa do Poder Público.

      Um grande abraço.

  57. ARI DO REGO DOS SANTOS

    Olá, estou operando um Pregão Eletrônico e os primeiros colocados foram desclassificados, dois por não porem licitar e os por desistirem dos lances e alegarem preços inexequível. A pergunta é: se o próximo, no caso o quinto não quiser negociar seu valor, não querer baixar seu preço de modo que fique igual ao preço dos primeiros colocados, o que devo fazer? Ele pode recusar negociar? Posso aceitar a proposta dele, mesmo que ele não queira negociar e manter o seu preço?

    1. Olá Ari,

      É importante observar que os licitantes são responsáveis pelas suas respectivas ofertas, a etapa de negociação é indispensável no Pregão mas não significa que para vencer o certame o licitante tenha que realizar oferta compatível ao primeiro colocado. A regra é que os valores estejam dentro dos valores referenciais, obtidos anteriormente na etapa de planejamento, quando feita a pesquisa mercadológica.

      Um grande abraço.

  58. boa noite.
    pode rescindir o contrato de forma parcial amigável, uma vez que o item 02 não pode ser entregue, mediante justificativa que foi aceita pela Comissão? Neste caso só entregaria o item 01, e o item 02 seria rescindido de forma amigável.

    Obs. Pregão presencial, o contratado firmou contrato para a entregue de 02 itens. O 01 item computadores está dentro do especificado do edital, porém, o item 02 Notebooks, não atende o edital, por isso ele pediu a desistência que foi aceito pela Comissão.

    1. Olá Carlos,

      É importante lembrar que o servidor público está condicionado as regras definidas na legislação. Neste sentido a legislação é clara ao determinar que:

      “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
      II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;”

      Veja que a rescisão amigável somente deverá ocorrer se comprovada a conveniência ao poder público. Não ficou muito claro o que ocorreu no caso concreto mas se ocorreu por ausência de diligência do licitante ao ofertar produto incompatível ao edital, este deveria ser punido por inexecução contratual. É importante verificar com acuidade o caso concreto os detalhes fazem a diferença, sempre!

      Um grande abraço.

  59. BOM DIA!

    É POSSÍVEL (LEGAL), CONTRATAR ITENS ORIUNDOS DE UMA RESCISÃO POR INTERRUPÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, AO LICITANTE CLASSIFICADO EM 2º LUGAR AO PREÇO POR ELE OFERTADO.
    P.S. O PROCESSO FOI UM PREGÃO PRESENCIAL

    1. Olá Claudio,

      Sim, neste caso a Administração poderá optar pela contratação por dispensa conforme exposto no artigo em referência.

      Um grande Abraço.

  60. karina isabel vivian

    Olá tenho uma dúvida. Caso uma empresa tenha ganhado a licitaçao com determinado órgão público e durante a vigência desse contrato ela tenha sofrido uma sanção de suspensão (por inexecução de outros contratos com a Adm Pública) de seu registro e ficará suspensa por 2 anos. O que ocorre com aquele contrato que estava sendo executado (em curso), já que à época da contratação o registro era vigente e regular?

    1. Olá Karina,

      Em regra a punição não afetará os contratos vigentes, mas o assunto é controverso juridicamente, há arrimo jurídico para rescisão ou não, na minha opinião deve-se analisar o fato que culminou na penalidade da empresa e se de alguma forma poderá afetar na execução do contrato vigente, pois a rescisão poderá resultar em prejuízo maior à Administração Pública.

      Um grande abraço.

  61. Bom dia, Fomos vencedores de uma ata de registro de preço, porem quando chegou a primeira autorização de fornecimento e fomos implantar o pedido o produto estar em falta e sem previsão de importação pelo distribuidor. Afim de atender o pedido buscamos uma outra marca, porem o valor e praticamente o dobro do preço trazendo prejuízos. Posso solicitar o cancelamento ou sou obrigado a entregar o produto mesmo sendo de outra marca e nos trazendo prejuízo financeiro ?

    1. Adriano,

      É necessário uma análise cuidadosa do caso, em regra a empresa está vinculada aos termos da Ata e deve cumprir o compromisso. A disciplina no SRP pode variar já que estados e municípios podem legislar a respeito. Se formos considerar a regra do Governo Federal, de forma estritamente legal, a empresa poderia ser liberada do compromisso somente no caso de ter comunicado antes da emissão do empenho o fato superveniente que resultou na impossibilidade de entregar o produto, mas repito aconselho uma análise diligente para evitar prejuízos de grande monta.

      Um grande abraço.

  62. Antônio Carlos Oliveora

    Bom dia.

    quando houver cumprimento integral do contrato, mas, ao final do prazo fixado, o contratado não possuir interesse na prorrogação? Deve-se licitar novamente, convocar o cadastro de reserva ou o segundo colocado, conforme o caso?

    1. Olá Antonio,

      A prorrogação não é obrigatória e prescinde da conveniência entre as partes, é sempre de bom tom observar o que foi estabelecido em edital e contrato. A Administração deve buscar se antecipar quanto a manifestação de interesse da prorrogação do contrato, de preferência criando regras objetivas em contrato, pois em caso de recusa da contratada a Administração deve programar-se e licitar novamente o objeto pretendido. Quanto ao cadastro reserva, tome cuidado esse só se aplica em caso de SRP e geralmente o prazo da ata já possui o limite legal de 12 meses.

      Um grande abraço.

  63. Boa tarde. minha empresa ganhou uma licitação de mascaras, e o prazo de entrega é de 30 dias corridos após assinatura para entrega, não vamos conseguir. Podemos solicitar novo prazo, prorrogação porque devido a pandemia não há material no mercado(tecido) para produzir o que eles querem e na quantidade solicitada, seremos mesmo assim penalizados? Ou justificando podemos ser acatados. Ou não, descumprindo o contrato automaticamente seremos multados? Se sermos multados, podemos não concluir a entrega do material? Ou se entregarmos tudo no tempo de precisarmos eles podem acatar. São muitas duvidas em relação ao não cumprimento do prazo de entrega, existe alguma lei criada nesse período de pandemia ref a este assunto?

  64. Bom dia.
    Minha empresa é do ramo de combustíveis, participou de um certame eletrônico, no qual o critério de julgamento era em percentual de desconto sobre o valor da tabela ANP. No referido certame, ficamos em segundo lugar, tendo em vista que a empresa vencedora atingiu o percentual de desconto de 21,31% sobre a tabela ANP.
    Neste caso, como é de costume, acompanhamos o cumprimento da Ata de Registro de Preços, e verificamos uma irregularidade na assinatura da Ata, no qual constava o valor de desconto em apenas 5% (cinco por cento), valor este divergente do valor de desconto efetuado no dia do certame.
    A entidade pública, se recusa a fazer as referidas alterações na Ata, mesmo sabendo que seria mais vantajoso a contratação no percentual de desconto de 21,31% sobre a tabela ANP.
    Qual o procedimento correto a ser tomado neste caso?

    1. Olá Claudinei,

      A princípio me parece absurda o posicionamento do órgão público, é inaceitável que os preços registrados sejam diferentes dos efetivamente ofertados no processo licitatório. Neste caso poderá formalizar denúncia ao Tribunal de Contas responsável por fiscalizar este órgão.

      Um grande abraço.

  65. Olá Pedro,
    Numa licitação, a empresa contratada pode contratar outros profissionais para desenvolver parte do escopo?
    Exemplo, uma empresa de arquitetura que vai precisar contratar um engenheiro para realização de parte do serviço. Essa empresa pode assinar um contrato publico (licitação) com parte do escopo desenvolvido por engenheiro (contratado pela empresa de arquitetura)?

    1. Olá Simone,

      É possível a subcontratação, mas é indispensável que haja autorização no edital e contrato. Veja o posicionamento jusrisprudencial:

      “A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da contratada, e que haja autorização formal do contratante.” (Acórdão: 834/2014 – Plenário. Data da sessão: 02/04/2014. Relator: André De Carvalho).

      Um grande abraço.

  66. A empresa estando com suspensão temporária com descredenciamento no sicaf, uma administração pública pode aderir a uma ata de registro de preço vigente ?

    1. Olá Altair,

      Somente se a penalidade em questão não abranger o órgão que possua interesse na contratação, do contrário estará impossibilitado de contratar a empresa em questão.

      Um grande abraço.

  67. Uma empresa que perdeu a licitação questiona insistentemente a Administração e a Comissão de Fiscalização do Contrato. É legal tal procedimento? Foram dados os prazos para interposição de recursos e tudo o mais. Como devemos proceder nestes casos? Obrigado.

    1. Olá Rosana,

      A etapa recursal do processo licitatório não possui relação com a efetiva fiscalização do contrato. A sociedade, por uma questão legislativa, deve fiscalizar as contratações públicas. Portanto somente no caso da empresa extrapolar o razoável deve-se pensar em objeções quanto o efetivo acompanhamento.

      Um grande abraço.

  68. Empresa ao não se sagrar vencedora de Licitação , contata insistentemente a área de acompanhamento contratual, sob alegações de que haveriam irregularidades na contratação realizada. A empresa em questão, adota inclusive, tom de ameaça ao requerer o cancelamento da contratação realizada, sob pena de abertura de representação judicial e nos órgãos de controle.
    A empresa busca interferir na Gestão do Contrato firmado junto ao seu concorrente, com vistas a penalização e rescisão contratual, na prerrogativa de garantir um ambiente desprovido de concorrência para uma próxima licitação. O que pode ser feito neste caso? Obrigado.

    1. Olá Rosana,

      A situação é delicada isso porque tais informações devem ser abertas a qualquer cidadão, já que este é o verdadeiro fiscalizador. Somente no caso da empresa extrapolar o razoável e exigir punições sem fundamentos é deve-se pensar em medidas aptas a afasta-la.

      Um grande abraço.

  69. Olá
    Boa noite
    Tenho uma empresa de prestação de serviços com 3 contratos vigentes.
    Tenho uma proposta de compra para a empresa irrecusável.
    Posso transferir o mantenedor do contrato, sendo que o CNPJ contratado será do novo proprietário, portanto o CNPJ ganhador da licitação continuará prestando o serviço.
    Obrigada

    1. Olá Erika,

      A princípio não vejo óbice já que o contrato é personalíssimo, isto é o contratado é a respectiva empresa (CNPJ), mas é importante averiguar todas as cláusulas contratuais se há algum apontamento que crie objeção.

      Um grande abraço.

  70. Cristiane de Oliveira Miguel

    Boa tarde;
    Fomos ganhador de uma licitação para o MPRJ e não temos como honrar a entrega dos equipamentos em sua totalidade, gostaria de saber se conseguimos entregar parcial e receber cada item pois desta forma conseguimos findar o contrato, com esse covid os recursos ficaram bem apertados nos prejudicando quanto a entrega. No Edital a clausula 3.6 Caso o pagamento devido sejam antecipado pelo contratante, o respectivo montante sofrerá desconto proporcional cujo valor será determinada pela variação pro rata die menor índice de inflação correspondente aos dias de antecipação dentre o IGPM/FGV e o IPCA/IBGE.
    Com essa clausula acima podemos antecipar algum valor para que consigamos honrar com o contrato, como por exemplo solicitar uma antecipação de valor para compra dos equipamentos?
    Como falar com vcs?
    Peço por favor que respondam o quanto antes meu questionamento pois irá nos ajudar muito.
    Obrigado

    1. Olá Cristiane,

      A execução parcial poderá resultar em penalidades. É importante analisar cautelosamente o edital e contrato, visando compreender as regras que disciplinam as penalidades em caso de descumprimento contratual.

      O pagamento antecipado não é usual, mas diante das peculiaridades do objeto contratual poderá sim ser pago antecipadamente pela Administração Pública, para isso deverá seguir todos os parâmetros definidos pelo edital/contrato.

      Estamos à disposição através do telefone (11) 3783-8666 ou e-mail: juridico@conlicitacao.com.br

      Um grande abraço.

  71. Nossa empresa restou vencedora de um item do pregão, foi realizado a homologação e a emissão do empenho, foi realizado a entrega do material, porém agora administração recusa o material alegando sobrepreço na contratação, nosso recurso foi negado. A administração pode realizar esse pesquisa de preço no momento do recebimento do material?

    1. Olá Ricardo,

      Sem conhecer os detalhes do processo é difícil dar uma orientação assertiva. Respondendo objetivamente é possível sim, mas sugiro que consulte um especialista para analisar os autos de forma detalhada. Caso queira nosso corpo técnico e jurídico está à disposição através do telefone (11) 3783-8666.

      Um grande abraço.

  72. Boa tarde!
    O que acontece quando o licitante desiste depois de assinar o contrato e não existe licitantes remanescentes para que possa dar prosseguimento na execução.
    Qual a possibilidade de efetuar uma dispensa nesse caso?

      1. Valeria Gonçalves

        Aproveitando a pergunta do colega, segue a minha: o que acontece quando a emprensa licitante assina o contrato e nao cumpre parte dele (obra – varios predios – um deles nao foi construido) e nao há licitantes remanescente para que possa dar prosseguimento na execução nao cumprida? A administração pode revogar parcialmente a licitação após assinatrura de contrato? Como licitar novamente nao executada? Rescindo parcialmente o contrato com a empresa vencedora e aplico multa?

        1. Olá Valéria,

          Neste caso o processo licitatório já foi concluído portanto não há que se falar em revogação da licitação. O que ocorrerá é a rescisão do contrato por inadimplência contratual da contratada. Sendo uma opção da Administração Pública realizar contratação direta do remanescente da licitação, conforme previsão do art. 24 inc. XI.

          A contratação em questão se fará de acordo com remanescente que resta a ser executado.

          A empresa infratora por sua vez deverá ser punida conforme sanções prevista em contrato, mediante a instauração de processo sancionatório que oportunize contraditório e ampla defesa.

          Um grande abraço.

  73. Olá, no ato da Execução do Pregão, por motivo errôneo foi feita a Habilitação de uma empresa, após análise das propostas, sendo que o item ainda iria para negociação, é possível reverter tal situação dentro do sistema? Ou uma vez, efetuado a habilitação, não é mais possível rever a fase?

    1. Olá Camila,

      É possível sim, verifique com o suporte técnico da plataforma que estiver utilizando qual o passo o passo.

      Um grande abraço.

  74. Bom dia.

    Tenho a seguinte dúvida: Estamos (Adm. Pública) em vias de rescindir um contrato firmado com licitante vencedor e temos intenção de convocar o 2º colocado para fornecer o bem. Porém, as condições ofertadas pelo 1º colocado não estão dentro dos valores de mercado, o valor da proposta fechou bem abaixo do valor de referência. Neste caso, a previsão é de que se convoque o 2º colocado para contratação nas mesmas condições ofertadas pelo 1º colocado, conforme inciso XI, do art. 24, da Lei 8.666/93. Porém, a proposta cadastrada do 2º colocado é acima do valor de referência e, como dito, o valor da proposta do 1º colocado é impraticável. Desta forma, pergunto se é possível, se há previsão, para negociação para se firmar contrato com o 2º colocado, mesmo com valor diferente do da proposta do 1º colocado?

    1. Olá Miguel,

      Diante do cenário infelizmente deverá repetir o processo licitatório, pois não há guarida para que se realize a contratação direta.

      Um grande abraço.

  75. olá,
    Ganhamos uma licitação, porém devido ao caso do coronavírus os fornecedores não estão conseguindo cumprir o prazo para entrega para que possamos atender o órgão, e já fomos advertido uma vez por meio de escrita, eles podem nos punir pelo atraso sendo que está ocorrendo devido ao caos que estamos vivenciando?

  76. Renatha Cristina Amâncio

    Boa Tarde Pedro Luiz. Ganhei uma licitação ela se encerra agora em outubro. A prefeitura não me pagou mercadoria do ano passado e fez novo pedido agora. Tenho como recusar a entrega da mercadoria já que eles não pagaram as mercadorias entregues anteriormente.

    1. Olá Renatha,

      Não há essa possibilidade é importante seguir as diretrizes apontadas neste post para que sua empresa não seja punida.

      Um grande abraço.

  77. Participei de um pregão eletrônico em Junho de 2019 e fui inabilitado por apresentar certidão de falência e concordata vencidos. No edital as certidões não apresentam prazo de validade. O orgão pode me punir um ano após a inabilitação no pregão? O orgão pode me punir sobre a questão das certidoes já que as mesmas não apresentam prazo de validade? MInhas certidões estavam com 94 dias após a emissão das mesmas.

    1. Olá Bruno,

      É necessário compreender melhor o processo administrativo sancionatório. A princípio não vislumbro motivos plausíveis para que haja a punição.

      Um grande abraço.

  78. Queria tirar uma dúvida sobre reajuste de medição
    Gostaria de saber se há alguma possibilidade de a Administração não pagar reajuste medição.
    Tipo no caso de inadimplência do contratado, que inclusive já levou algumas multas,
    a Administração pode se recusar a pagar reajuste ?

    1. Olá Ana,

      Quando diz reajuste está se referindo a multa e recomposição financeira prevista contratualmente caso ocorra a inadimplência do órgão?

      Se a resposta for afirmativa não há como a Administração Pública esquivar-se desta responsabilidade.

      Um grande abraço.

  79. Bom dia,
    Em um pregão eletrônico, apenas a primeira colocada assinou a ARP. A segunda e a terceira colocadas não assinaram.
    Em caso de inexecução contratual pela primeira colocada, é possível a convocação da segunda? Ou, em razão da não assinatura da ARP, deverá ser realizada nova licitação?

    1. Olá Pedro,

      É necessário compreender qual norma disciplina o Registro de Preços realizado, considerando que cada ente federativa pode criar suas próprias regras. Vale observar que de acordo com as regras do Decreto Federal é possível criar o cadastro reserva, para que em casos como esse possa convocar o licitante que tenha se habilitado como tal.

      Um grande abraço.

  80. Queria saber o que a lei diz quando se há um contrato homologado e assinado pelo prefeito, porém os trabalhos devido à pandemia foram interrompidos e iremos passar de uma gestão para a outra, o que podemos fazer para que possamos reivindicar os nossos direitos pois os trabalhos não foram concluídos como estava no contrato que era de 10 meses de serviço?

  81. Ganhei uma licitação do exército para prestar serviço de barbeiro no local, mais no contrato falar que não posso vender outro produto no local salgados na barbearia, mais já tem 4 anos lá cortando cabelo e vendendo salgados no local agora eles querem proibir poder depois dedo tempo todo agora proibir , obrigado

    1. Olá Cleidiomar,

      Infelizmente a ausência de fiscalização pontual não pode ser justificativa para alteração das regras do contrato administrativo.

      Um grande abraço.

  82. Maurício de Freitas Vieira

    Um órgão público tem a obrigação ou está sujeita a alguma penalidade caso o prefeito e o procurador assinem um contrato para uma compra direta, e depois não autoriza a contratada a realizar a entrega, mesmo este já tendo adquirido o objeto exclusivamente para esta aquisição?

    1. Olá Maurício,

      Para uma resposta assertiva é necessário uma análise mais detalhada do processo de contratação, mas como regra em caso de rescisão contratual a Administração pública deve ressarcir o fornecedor pelos prejuízos que não deu causa.

      Um grande abraço.

  83. Cristina P. Pereira Nascimento

    Boa tarde,

    Num processo de dispensa de licitação, Art. 24, II, a empresa vencedora do menor preço após a emissão da Autorização de Fornecimento/Empenho não quer mais realizar o serviço. Alega que não consegue mais fazer o serviço pelo preço proposto.

    Qual o procedimento correto?
    Além de penalizar a empresa, o que acontece com o processo…. revoga?

    Neste caso, é possível chamar a empresa que ficou com o 2º menor preço?

    Obrigada!

    1. Olá Cristina,

      Neste caso estamos diante de uma contratação direta, o ideal é repetir o procedimento para uma nova contratação.

      Um grande abraço.

  84. WESLEY BARBOSA PEREIRA

    Boa noite !

    Orcei um valor de ar condicionado a 50 dias, ganhei o pregão com o valor da época mês 08.

    seria declarado vencedor agora no mês 10, porém em analise dos valores atuais, houve aumento que quase 25% do valor de compra da mercadoria.

    pedi reajuste preventivo, antes de ser declarado vencedor e ter alguma obrigação em assinar o contrato, foi negado.

    mediante a negativa, pedi a minha desclassificação.

    eles querem me multar por não cumprir a validade da proposta, pois bem, se eu assino deicho eles emitirem o contrato mesmo com valor muito abaixo do mercado, fico no prejuízo.

    como devo proceder ?

    1. Olá Weslei,

      Provavelmente deve ter vencido uma licitação na modalidade pregão, neste caso a Lei estabelece que :

      “Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.””

      Portanto nunca solicite a desclassificação quando estiver diante de um pregão, esse é um erro comum cometido entre os licitantes. O caminho é solicitar o Reequilíbrio e diante da impossibilidade de reequilibrar a relação contratual a liberação do compromisso sem a aplicação de penalidades.

      Contudo é importante lembrar que o o desequilíbrio deve ser comprovado, demonstrando que houve fato superveniente impossível de prever, ou ainda que previsível de consequências incalculáveis, no momento que formulou a proposta.

      Um grande abraço.

  85. Olá. Fomos ganhadores de diversdas licitações de Prefeituras para o fornecimento de veículos.
    Com a pandemia, necessitamos de enviar um ofício de prorrogação para a entrega desses veículos, uma vez que a fabricante passou por férias coletivas, a cidade sede da fábrica por lockdown, e isso ocasionou no atraso da fabricação, e consequentemente na entrega desses veículos. Muitos dos prazos de prorrogação começam a vencer agora em novembro, entretanto, recebemos um comunicado que, devido a pandemia, a fabricante vai parar as atividades em novembro, não podendo mais cumprir com a entrega dos veículos licitados. Existe alguma forma de pedirmos que os municípios rescindam o contrato, avisando-os que não temos mais previsão de entrega dos veículos, sem que a empresa seja penalizada por isso? Mesmo que tivéssemos previsão, a entrega possivelmente ocorrerá a partir de Março/2021.

  86. Boa noite, o que acontece é que ganhamos o SRP a uns dois meses atras, por exemplo, compravamos o produto por 16,00 estavamos vendendo o mesmo a R$ 30,00 porém nossos fornecedores aumentaram a lista de preço, e passamos a pagar R$ 29,50, e saiu o empenho esta semana, para não desonrar o compromisso iremos fornecer, porém, eles solicitaram 30 deste produto e no SRP estava registrado em torno de 150 deste produto, e alguns outros produtos tiveram reaustes ainda maiores, ficando mais caro do que minha venda, e eu não sei como proceder, como posso resolver isso, e não ser penalizado, existe possibilidade de pedir reajuste de preço? existe a possibilidade de eu tomar alguma atitude?

    1. Olá Plínio,

      A priori é necessário compreender qual norma disciplina este SRP, isto porque cada ente federativo (União, Estados e Municípios) podem criar suas próprias regras. Tendo como norte o que disciplina o Decreto Federal, isto é para contratações da União, não há possibilidade de reequilibrar preços de uma Ata de SRP, apenas do contrato resultante desta ATA e que demonstre efetivamente que o desequilíbrio ocorreu após a emissão do contrato (empenho, ordem serviço, ou outra terminologia utilizada correspondente a um termo de contrato). A possibilidade jurídica será a liberação do compromisso do fornecedor caso comprove o fato superveniente para os produtos que ainda não foram contratados.

      A situação emana atenção aos detalhes, motivo pelo qual sugiro acompanhamento por um especialista. Caso necessite o time do ConLicitação está à disposição.

      Um grande abraço.

  87. Boa tarde.

    Me ocorreu a situação seguinte: o órgão público solicitou abertura de processo de aquisição direta (devido ao fato de o pregão eletrônico ter sido frustrado, pois não houve interessados). Aberto o processo, toda a documentação foi preparada e apenas uma empresa apresentou interesse e apenas ela tinha o produto nas especificações necessárias. Diversos documentos foram solicitados à empresa, que o forneceu rapidamente. Contudo, devido a morosidade da Administração Pública, quando fomos contatar a empresa para apresentar uma última documentação, esta retornou informando que o produto objeto da contratação havia sido descontinuado, motivado pelo fato de sua produção (fabricação italiana) estava focada apenas em COVID-19. Destacou ainda que o produto estava sem estoque globalmente.

    Pergunta: é possível a implicação de penalidade à empresa, incluindo possibilidade de realização de requisição administrativa do produto objeto de interesse?

    Desde já agradeço os esclarecimentos.

    1. Olá Evelyn,

      A princípio é necessário avaliar se a justificativa apresentada é coerente e condiz com a realidade do mercado. Sendo o caso não vejo como punir a empresa, trata-se de fato superveniente impossível de prever na formulação da proposta, neste caso deve levar em consideração a teoria da imprevisão.

      A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

      Um grande abraço.

  88. Participei de uma licitação e acabei perdendo no preço, a empresa que ganhou o certame não atendia o descritivo do edital e a mesma acabou pedindo atualização do manual da ANIVISA após o certame.
    Nesse caso cabe recurso e quais argumentos posso utilizar para tentar desclassificar a empresa ?

    Desde já agradeço

    Atenciosamente

    1. Olá Sidinei,

      Sabemos que a obediência ao edital é um pilar importantíssimo, mas a vinculação ao edital não é absoluta. Para respondê-lo de forma assertiva precisamos de mais detalhes a respeito. Nosso time está à disposição através do telefone (11) 3783-8666.

      Um grande abraço.

  89. EDWALDO L. OLIVEIRA

    Boa tarde!
    Uma empresa vencedora do certame realizou todos os serviços contratados. No entanto, quando do faturamento da última parcela, cujo entrega dos serviços já foram aprovadas e atestadas, envia a nota fiscal de outro CNPJ o qual o sócio da empresa é o mesmo.

    O que ocorre é que o sócio da empresa contratada abriu outra empresa em seu próprio nome e fechou a empresa anteriormente licitada, e entregou todos os serviços.

    Pode, nesse caso, emitir nota fiscal da empresa nova? Mesmo sendo mesmo sócio e equipe etc.

    1. Olá Edwaldo,

      O problema em si não é a emissão da Nota Fiscal, mas sim a execução do contrato por empresa diferente daquela que venceu o certame e firmou o contrato.

      Isso porque, juridicamente falando, o contrato deve ser executado pela empresa que venceu a licitação. A execução por uma empresa distinta caracteriza a subcontratação, ainda que por empresa do mesmo sócio. A subcontratação por sua vez pode ser excepcionalmente admitida em contratos administrativos, mas parcialmente nunca uma subcontratação total como ocorre no caso narrado.

      Em termos técnicos o Contrato Administrativo é “intuito personae”, traduzindo … significa que somente poderá executar o contrato quem de fato foi contratado.

      Um grande abraço.

  90. Parabéns pelo artigo! Muito esclarecedor. Tenho uma dúvida: uma empresa assinou ata de registro de preço em agosto de 2020, em pleno auge da pandemia. Acha cabível/aceitável um pedido de reequilíbrio financeiro? O órgão público, no caso uma Universidade Federal, não acatou o pedido de reequilíbrio. Você acha mais plausível a rescisão amigável (sem punição alguma para o licitante) ou que seja imputado a esse licitante alguma penalidade? Isso porque a empresa só pediu o reequilíbrio após a emissão dos empenhos.

    1. Olá Lally,

      Fico feliz que o conteúdo tenha sido útil. Com relação a dúvida, infelizmente o Decreto Federal não admite o reequilíbrio da ARP. O mesmo estabelece que:

      Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

      I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; (…)

      Portanto, a hipótese admitida é a liberação do fornecedor sem aplicação de penalidades, desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento.

      Um grande abraço.

  91. Estou com o seguinte problema:

    Participei de uma licitação, e fiquei na 3º colocação, a primeira colocada ao perceber que a segunda colocada era seu distribuidor, pediu desclassificação do certame, para que seu distribuidor levasse com um valor melhor.

    Manifestei a intenção de recurso por suspeita de fraude / conluio, como provar agora?

    Eis a questão

    1. Olá Marcos,

      Se a licitação mencionada for um pregão identifico a ocorrência de um ato infracional que justificaria sua penalidade sem a necessidade de provar algo, já que o art. 7º da Lei 10,520/2002 estabelece que:

      Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

      Agora se o caminho for demonstrar o prejuízo ao erário exigirá um esforço para demonstrar que a conduta praticada resultou em fraude, para otimização de ganhos dos licitantes.

      Um grande abraço.

  92. Victor Korbes Hartmann

    Boa tarde, Pedro!
    Tudo bem?

    Exemplo: Um licitante ganha uma licitação do órgão 1, e está fornecendo estes serviços para o órgão 1 que lançou o edital. Porém, o órgão 2 quer contratar esse mesmo fornecedor “aderindo” ao mesmo edital, é legalmente possível? Se sim, por que?

    Quais as formas desse processo ocorrer.

    Grato.
    Victor Korbes Hartmann
    51 995101018

    1. Olá Victor,

      Estou bem meu caro!

      A adesão poderá ser permitida se a forma de contratação for o Sistema de Registro de Preços. Contudo é necessário observar todas as peculiaridades e regras estabelecidas pelo edital.

      A Adesão, popularmente também conhecida como “carona”, já foi muito debatida sobre sua legalidade e hoje é amplamente aceita. Mas repito precisa ser analisada com cautela, como trata-se de uma regra que pode ser criada por cada ente sempre dependerá de diversos fatores para sua utilização.

      Um grande abraço.

  93. Gostaria de tirar uma duvida se uma empresa ganha um pregão de 2018 ela pode ta executando em 2020?
    a duvida e porque ja tem um novo pregão em 2020 ja esta publicado o ganhador da licitação mas ainda o ganhador não esta executando o processo.

    1. Olá Marcelo,

      Não é uma situação recorrente mas é possível sim. É preciso ter claro que licitação nada mais é que um “processo seletivo” em que o órgão seleciona o fornecedor que apresentou a melhor oferta e cumpriu rigorosamente todos os requisitos de habilitação. Ao vencer uma licitação o fornecedor selecionado possuirá uma expectativa de direito e se necessária a contratação o órgão deverá proceder com a contratação deste.

      Um grande abraço.

  94. O Instituto do Art. 65 inciso II alínea d, deve ser analisada em conjunto com o § 1º e § 2º do mesmo artigo da lei 8.666/93 ? Ou seja, caso o reequilíbrio financeiro seja cabível eu tenho que atende-lo levando em consideração os 25 % a que se refere o § 1º e o § 2º do Art. 65 da lei 8.666/93 ? Ou são institutos diferentes, com aplicabilidades diferentes dentro no mesmo Art.?

  95. Boa tarde.
    O que acontece se uma empresa não entregar o material devido ao aumento de preços e o contrato de registro de preço vencer sem a entrega do material.

    obs: comprovamos o aumento de preço atraves de realinhamento e mesmo assim não foi aceito.
    Muito obrigado.

    1. Olá José,

      Os detalhes fazem a diferença e é preciso compreendê-los para indicar o melhor caminho. De modo geral se houve desequilíbrio comprovado e ciência prévia ao órgão deveriam liberá-los do compromisso sem a aplicação de penalidades.

      Caso necessite nosso time de especialistas está à disposição.

      Um grande abraço.

  96. Bom dia
    Estou com um problema erronio de minha parte, participei de uma cotação eletrônica onde passei proposta com produto solicitado pela administradora, porém o valor de referência é muito abaixo do mercado e enviei outro produto similar ao da proposta, a administardora quer troca e produto que esta na proposta, sendo que esse produto o custo é 150% a mais que a referência
    Teria algo a fazer?
    Desde já agradeço

    1. Olá Juliana,

      Infelizmente não há muito o que fazer neste caso. Você deve mensurar o que será menos prejudicial, fornecer com prejuízo ou arcar com as consequências das penalidades por inexecução do contrato.

      Caso necessite o ConLicitação dispõem de profissionais especializados na matéria, evite tomar decisões sem auxílio de um especialista é comum os fornecedores não enxergarem as reais consequências de uma sanção administrativa.

      Um grande abraço.

  97. Olá
    Se a empresa ganhou uma licitação para um determinado item, e em seguida não teve como manter sua proposta e não chegou a encaminhar a proposta atualizada. Neste caso a empresa pode sofrer penalidades?

    1. Olá Maria,

      Se a licitação em questão for um pregão a probabilidade de ser penalizada é imensa e as consequências podem ser nefastas. Procure auxílio de um especialista, caso necessite o ConLicitação possui profissionais especializados neste assunto.

      Um grande abraço.

  98. preciso de Ajuda. recebi um pedido de empenho para entregar umas peças, tenho um prazo de 10 dias para entregar, os preços dos produtos teve um aumento de 200% e não temos como fornecer. Como devemos proceder?

    1. Olá Edson,

      A aparentemente trata-se de Registro de Preços, o que pode ser um grande problema. Sugiro que procure auxílio de um especialista para analisar as particularidades do caso concreto.

      Caso necessite o ConLicitação possuí profissionais especializados.

      Um grande abraço.

    1. Olá Ana,

      Neste caso deve proceder uma nova contratação, realizando uma nova licitação. Por isso é importante planejar-se e questionar o contratante sobre a intenção em prorrogar o contrato ou estabelecer regras que exijam manifestação prévia caso não haja interesse na prorrogação.

      Um grande abraço.

  99. Olá, tenho uma dúvida.
    Uma empresa que foi penalizada com impedimento de licitar no âmbito da União, pela 10.520/2002, pode receber outra penalidade durante o cumprimento deste primeiro impedimento ? Pelo fato de não ter mantido suas condições de habilitação, este segundo Órgão penalizador requer cancelamento da Ata, pagamento de multa e ainda penalizar por mais 60 dias.
    O que a legislação diz sobre isso?
    Obrigada desde já.

    1. Olá Sara,

      É sempre de bom tom analisar detalhadamente o edital e Ata do SRP, mas de modo geral é possível sim que haja aplicação por não manter as condições de habilitação conforme disposição do art. 55 da Lei Geral de Licitações:

      Art. 55. (…)

      XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

      Um grande abraço.

  100. Bom Dia DR!!!!
    Ganhamos uma TP, já assinamos contrato, Ordem de inicio, prestamos garantia contratual, pagamos taxas ART e demais, inclusive já estamos produzindos as peças pré-moldadas para a referida prefeitura, peças estas sob medida, usadas somente no projeto especifico deles. Agora trocou o prefeito e nos enviaram notificação cancelando o contrato por erros internos no processo.(não publicação em jornal de grande circulação). Há na lei como a empresa buscar o ressarcimento dos prejuízos?
    Obrigado.

    1. Olá Sandro,

      Sua empresa terá direito à indenização referente ao prejuízo regularmente comprovado que houver sofrido, tendo ainda direito a:

      I – devolução de garantia;

      II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

      III – pagamento do custo da desmobilização.

      Caso necessite o ConLicitação tem profissionais especializados no assunto.

      Um grande abraço.

  101. Boa tarde!

    A empresa venceu a licitação, porém tem um problema no SICAF(fgts), mas não consegue regularizar por conta da CEF(caixa econômica federal) estar fechada devido a Pandemia, como resolver tendo em vista que falta somente esta pendência não por vontade da empresa, mas sim por conta da pandemia(COVID-19).

  102. Em uma licitação, o vencedor iniciou as obras, porém não as finalizou. No entanto, não restam outros licitantes remanescentes para serem chamados. É possível a convocação de empresa não participante inicialmente do processo licitatório para finalizar a obra nas mesmas condições da proposta vencedora?

      1. Valeria Gonçalves

        O que ocorre com esta licitação? Ela nao pode ser revogada, uma vez que o contrato foi assinado! Nao tem remanescente a serem chamados! A administração precisa finalizar aquilo que contratatou! Como fica?

  103. Isabel Cristina Reis de Oliveira Silva

    Uma dúvida…trabalho em uma OSC e temos um processo de compra em aberto na plataforma +Brasil, as cotações eletronicas já foram encerradas e homologadas. Porém ao enviar o contrato para um fornecedor ele disse que não pode cumprir o que foi ofertado visto o tempo que passou (ficamos com todo processo parado mais de 60 dias devido ao pleito eleitoral). O correto é que seja ofertado para o segundo colocado desde que faça o mesmo valor do fornecedor vencedor???Caso este não aceite, abrir nova cotação prévia???

    1. Olá Isabel,

      Neste caso trata-se de uma contratação direta, já que a cotação eletrônica nada mais é que uma dispensa de licitação realizada eletronicamente. Como o procedimento é simplificado minha sugestão é que realize uma nova cotação.

      Um grande abraço.

  104. Bom Dia, gostaria de saber se nos pregões finalizados onde o vencedor já assinou a Ata de Registro de Preço e depois informa que não pode atender. O órgão obrigatoriamente deve convocar apenas os licitantes que se inscreveram no cadastro de reserva? ou se não houver cadastro de reservas podem ser convocados outra empresas que participaram do certame e não se inscreveram no cadastro de reserva?

    1. Olá Rudson,

      Ainda que a forma de contratação seja por sistema de registro de preços e não uma contratação convencional entendo que cabe a convocação do remanescente. O cadastro reserva otimiza esse processo, mas diante da ausência não vislumbro prejuízo a esta possibilidade.

      Um grande abraço.

  105. Boa tarde, Dr. Pedro Luiz!

    Considerando a instauração do processo administrativo de sanções ao fornecedor, tendo em vista a primeira fase do processo “Notificação para apresentação de defesa Prévia” é possível complementar essa “Notificação para apresentação de defesa Prévia” com novas informações, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, neste caso é possível “emendar/complementar” essa “Notificação para apresentação de defesa Prévia”?
    Obrigado

    1. Olá Leonardo,

      O processo sancionatório não possui uma regra geral, cada órgão pode ter uma forma própria para instrução processual. Cabe sempre um estudo detalhado da legislação específica para compreender todas as possibilidades processuais, mas na impossibilidade sugiro a utilização da petição administrativa, que possui fundamento na Constituição Federal, que dispõe sobre:

      ” a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988).

      Um grande abraço.

  106. Bom dia,
    Estou realizando um pregão eletrônico e após a convocação para envio dos documentos a empresa alegou que o valor que havia ganho não compensava e informou que não iria efetuar o envio da documentação. Eu devo parar o processo e penalizá-la, ou eu dou continuidade ao certame, convocando a próxima colocada e após o processo ser finalizado eu a penalizo?

    1. Olá Weslane,

      Neste caso você deve verificar as particularidades do órgão que você trabalha, não há necessidade de interromper o processo licitatório e essa punição não pode ser aplicada por você. O correto e encaminhar ao setor responsável por instaurar o processo sancionatório indicando o ato infracional praticado por este licitante, para que o setor responsável instrumentalize esse processo sempre oportunizando contraditório e ampla defesa.

      Um grande abraço.

  107. Bom dia,

    Uma empresa participou de um pregão eletrônico para compra de bens (sucatas), foi vencedora e o boleto de pagamento que deveria ser emitido 10 dias após o leilão, foi emitido após um mês e como vencimento durante o recesso da empresa (24.12.20), com o retorno do recesso, o setor financeiro da empresa teve conhecimento do e-mail com o boleto e solicitou a prorrogação do vencimento, o que é previsto no edital, contudo, a aceitação fica condicionada a motivo justificado e aceito pela comissão. A comissão não aceitou a prorrogação e a pergunta é: nesse caso, a empresa por não ter pago o boleto no prazo, ainda que o quisesse fazer quando do retorno do recesso, será penalizada ficando impossibilitada de participar de novos leilões ?( no edital não trata sobre penalidade pela falta de pagamento).
    Há alguma medida que possa ser adotada para garantir a sua participação nos próximos leilões?

    1. Olá Isabela,

      Não ficou muito claro, vocês foram punidos? Qual órgão aplicou a penalidade e qual foi a punição?

      Aguardo informações para melhor orientá-los.

      Um grande abraço.

  108. Dr. Pedro,
    Foi realizado pregão para contratação de empresa especializada em serviços médicos em 2019, o contrato venceu em 31/12/19, foi aditado até 31/01/21 (devido à transição de prefeitos).
    A empresa deveria disponibilizar médico para acompanhar pacientes nas ambulâncias para transferências de município. A empresa, solicitada, não disponibilizou e sequer se justificou (inexecução do contrato).
    Não há outra empresa remanescente para ser chamada.

    Posso fazer processo de dispensa até que seja realizado processo licitatório (prazo de 1 mês)?

    Devida a urgência e essencialidade do objeto contrato (serviços médicos para pronto socorro e ubs), ainda mais que em tempos de enfrentamento de uma pandemia ?

    1. Olá Ana,

      Vejo que não há outra alternativa neste momento senão essa. Vale frisar que a legislação admite a contratação emergencial até que se conclua o processo licitatório, veja:

      Lei 8666/93:

      art. 24 . (…)

      IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

      Um grande abraço.

  109. Bom dia,
    Participamos de vários pregão o ano passado, e agora as Atas e empenhos estão chegando, mas devido a pandemia todos os nosso fornecedores sofreram reajuste, e não estamos conseguindo atender. Gostaria de saber se podemos pedir o cancelamento da ata, pois a maioria das propostas tem validade de 60 a 90 dias, e atas estão chegando com prazo de validade vencidos, podemos nos recusar em assinar a ata/contrato com a validade da proposta vencida? Os empenhos podemos pedir cancelamento devido a esse momento de pandemia? Qual a lei que está ao nosso favor? Se for pelo edital a lei é toda a favor da organização?
    Fico no aguardo

    1. Olá Cris,

      Se o registro de preços já foi formalizado através da “ata de registro de preços” não há mais que falar-se em validade da proposta, pois essa formalização vincula seus preços ao período de vigência da ata de registro de preços.

      Importante lembrar que o Sistema de Registro de Preços é uma forma de contratação que pode ser disciplinada por qualquer ente federativo (Municípios, Estados e União), portanto deverá verificar as particularidades de cada SRP registrado. Isso é possível de ser diagnosticado através de Decretos, o edital deve especificar quais normas foram observadas.

      Dependendo do regramento haverá possibilidade de reequilibrar os preços ou ser liberado do compromisso sem aplicação de penalidades.

      Caso necessite os especialistas do ConLicitação estão à disposição!

      Um grande abraço.

  110. EDER JUNIOR GUIMARÃES DA COSTA

    Se uma empresa participa da Licitação assina o contrato e recusa a entregar o equipamento e solicita a rescisão amigável do contrato, porém o Município não aceita a Rescisão amigável.
    Qual ação cabível por parte do Município para obrigar a Empresa a entregar o equipamento?

    1. Olá Eder,

      O município deverá instaurar processo administrativo sancionatório visando aplicar as penalidades sinalizadas em edital e contrato.

      Um grande abraço.

  111. Maria Eduarda Gomes Almeida

    Olá, Pedro, Boa tarde!

    Gostaria de sabe se em caso de um Edital, cujo o objeto seja a contratação de serviços médicos, pedir prova do vínculo empregatício entre a empresa licitante e os médicos (seja por carteira de trabalho ou contrato), se seria possível empresa licitante apresentar um contrato com outra empresa, cujo no instrumento essa terceira disponibilizaria o quadro de médicos dela para a empresa licitante. Caso o Edital não vetasse isso, perante a lei seria possível?

    Agradecida desde já

    1. Olá Maria,

      Aparentemente trata-se de subcontratação total do objeto contratual o que é proibido pela legislação. O Tribunal de Contas já se posicionou a respeito e afirma com veemência:

      “É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.” (Acórdão: 6189/2019 – Segunda Câmara. Data da sessão: 30/07/2019. Relator: Marcos Bemquerer).

      Espero que tenha colaborado,

      Um grande abraço.

  112. Olá Pedro boa noite,
    Uma empresa foi vencedora do certame de Tomada de Preços , cujo objeto é pavimentação, a mesma executou 70% da obra e abandonou a mesma, foi publicado em jornal de grande circulação e informada a empresa CONVOCAÇÃO DE RETOMADA DA OBRA, a mesma não compareceu, diante disso foi feito o distrato unilateral, nesse caso depois do distrato que foi publicado tambem em jornal de grande circulação a Prefeitura pode aplicar penalidades tipo ficar sem contratar com Município por 02 (dois anos).

    1. Olá Samara,

      A inexecução contratual deve resultar na aplicação de penalidades. Neste caso a Administração precisará instaurar um processo administrativo sancionatório, oportunizando direito de resposta à empresa infratora (o que chamamos no universo jurídico de contraditório e ampla defesa).

      A penalidade a ser aplicada deverá ser a que foi prevista em edital e contrato, caso a penalidade prevista seja de suspensão ao direito de licitar e contratar com o poder público, poderá ser aplicada.

      Um grande Abraço.

  113. ANTONIO MARQUES ROCHA

    Boa tarde… preciso de ajuda.
    A minha dúvida é a seguinte: uma MEI participou de um Pregão Eletrônico e conseguiu vencer um item, ou seja, fazer a venda de 6 (seis) artigos num item de 40 (quarenta)…. o problema é quando a Nota de Empenho foi emitida, as sócias da empresa já haviam desfeito a sociedade e empresa já havia sido extinta, com documentos comprobatórios, não sendo mais possível gerar a Nota Fiscal e, em consequência, fazer a entrega do material…. diante disso, quais sanções administrativas poderiam ser aplicadas à extinta empresa, ou às suas ex-sócias?

    1. Olá Antonio,

      A Administração tem o dever de punir os infratores e a situação de fato gera dúvidas sobre como punir um empresa extinta, isso porque a extinção de um empresa equivale a morte de uma pessoa e como punir um morto? Mas a prática revela alternativas.

      Se a extinção de uma empresa eximisse a punição haveria uma legitimação para prática de atrocidades, justamente por isso a Lei 11.598/07 prevê que a extinção da empresa não exime a responsabilização do empresário, sócios ou administradores. Conforme disposição legal:

      Art. 7°-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

      §1°. A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

      §2°. A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fato geradores.

      Portanto, neste caso a Administração deverá instaurar processo administrativo sancionatório em face da empresa e se ao término configurar a infração deverá impor que recaia solidariamente aos sócios.

      Um grande abraço.

      1. ANTONIO MARQUES ROCHA

        Muito obrigado pelas valiosas informações….
        O que nos resta, agora, é descobrir quais seriam, de fato, quais sanções administrativas poderiam ser aplicadas à extinta empresa, ou às suas ex-sócias?

  114. em caso de atrasos na reabertura de processos licitatório na forma eletrônica, qual a tolerância permitida?

    por exemplo:
    tivemos um processo com data de abertura em 17 de fevereiro de 2021, passada a fase de lances o pregoeiro suspendeu a sessão para que fossem analisados os documentos de habilitação marcando a reabertura do processo para o dia 19 de fevereiro as 09:00h. Porem até as 15:00 horas do mesmo dia, o processo ainda não havia sido aberto e tão pouco colocado alguma mensagem em sistema fazendo com que a empresa seja obrigada a ficar em frente ao computador para que não perca o prazo para interposição de recurso e sem expectativas de reabertura do processo já que não existem mensagem direcionando o andamento do mesmo.

    Qual a tolerância legal de espera em casos como esse?
    Existe alguma norma ou lei que regulamente este tipo de situação para que a empresa não venha a ser prejudicada caso perca algum prazo devido a demora ou passe desapercebido uma vez que a sessão não foi reaberta no horário marcado?

    1. Olá Heberton,

      Não existe uma norma específica que determine um prazo para retomada ou manifestação no chat. Contudo a Administração Pública deve obediência ao Princípio da Publicidade, o qual impõe que os atos da administração pública sejam públicos e a “publicidade” deve ser analisada de forma ampla, nem sempre a mera publicação expressará o real sentido da publicidade. O TCU já se posicionou sobre esse tema, veja:

      “Nos pregões eletrônicos, é recomendável a adoção de procedimentos padronizados de publicidade dos atos de suspensão e retomada do certame no sistema eletrônico, de modo a conferir maior transparência aos atos dos pregoeiros.” (Acórdão: 2751/2013 – Plenário. Data da sessão: 09/10/2013. Relator: Benjamin Zymler).

      A Administração Pública também está obrigada o observar o princípio da razoabilidade e cá entre nós não há razoabilidade alguma em reabrir a sessão pública às 15:00 se o horário marcado era as 09:00, sem que houvesse qualquer comunicação a respeito posicionando o atraso.

      Infelizmente a dificuldade em acompanhar os chats são recorrentes, ora por falta de bom senso e transparência da Administração Pública, ora pela intensa e “louca” rotina dos empreendedores e profissionais dedicados a esse complexo segmento de vendas ao governo. Pensando nisso o ConLicitação desenvolveu uma nova funcionalidade que chamamos de monitoramento de chat.

      Sei que para este caso infelizmente a ferramenta não será útil, mas pode ser a solução para os próximos pregões. Recebemos diversos feedbacks positivos dos nossos clientes posicionando sobre a segurança e praticidade proporcionado por essa nova funcionalidade e poderá ser uma boa alternativa, já que neste universo é muito mais seguro e eficiente antever o risco e encontrar soluções capazes de reduzir percalços como este do que brigar pela correta e sensata aplicação da Lei.

      Um grande abraço.

  115. oi bom dia questão da pergunta é ,o MEI individual nunca constou cnis sua atividade ,mais estava com vários contrato administrativo municipal a celebrado pela a prefeitura neste caso ele veio a falecer como devo proceder neste caso ele já tinha a iniciado o serviço e meio da obras que duraria 3 meses. faleceu em acidente automobilístico a serviço e também foi forçado a trabalhar doente pela mesma.

    1. Olá Maria,

      A Administração Pública deverá realizar uma nova contratação analisando as peculiaridades do caso concreto, se haverá necessidade de licitar ou se mediante contratação direta. Pois os contratos administrativos são personalíssimos, isto é quer dizer que não será possível a transferência da obrigação para um terceiro.

      Um grande abraço.

  116. Bom dia Pedro Luiz, sou fornecedor e trabalho com algumas prefeituras.

    Gostaria de saber se existe algum órgão do tipo uma “comissão de ética” que normatize e fiscalize os atos praticados pelos pregoeiros de algumas prefeituras e municípios em Pernambuco? a nível municipal, estadual ou federal ?

    Tenho encontrado algumas dificuldades em ter um atendimento com “profissionalismo” da parte de alguns pregoeiros no estado de Pernambuco. Quando cobramos posicionamento ou andamento dos processos eles enviam respostas “desaforadas” partindo para o cunho pessoal fazendo o uso inadequado das ferramentas disponibilizadas para comunicação com a CPL do município. (e-mails, telefones ou outros).
    Esta conduta, causa constrangimento e as vezes nos sentimos “coagidos, intimidados” a não continuar a devida cobrança ao andamento dos processos ou nos deixando sem vinculo para o esclarecimento de duvidas ou comunicação com o órgão licitante, muitas das vezes ficando sem resposta alguma.

    Existe algum órgão ao qual possamos recorrer para cobrar e fiscalizar um maior profissionalismo por parte destes prestadores de serviços?
    Ou eles podem continuar com a pratica que não há quem os fiscalize?

    Dês de já, agradeço por sua atenção e sempre disponibilidade em nos ajudar…

  117. ola, tenho uma duvida. sou MEI, no ano de 2019 ganhei um compra direta, mais como era final de ano não conseguimos realizar o fornecimento devido o fechamento de alguns fornecedores.
    em 2020 tivemos a pandemia e não conseguimos ficar mais no mercado e foi realizado a baixa do nosso cnpj/mei. e agora em 2021 não podemos fazer nota. depois de quase dois anos.

  118. Olá, artigo super relevante e as perguntas e respostas ainda mais, parabéns pelo comprometimento nas respostas!!!

    Minha questão gira em torno do reequilíbrio econômico-financeiro de ARP realizada para compra de combustíveis, dado que no cenário atual os reajustes do valor de combustíveis são constantes (justificam um reequilíbrio) e dada a característica do produto adquirido (combustível são de consumo imediato e indispensável, vide o abastecimentos de ambulâncias e demais viaturas oficiais) claramente não é eficiente nem plausível que a cada reajuste da Petrobras sejam anulados as notas de empenho (equivalente ao termo de contratual) estabelecidos, cujo valor total foi baseado em uma determinada quantidade x vlr. unit. onde aparentemente (legalmente) seria necessário a realização novos empenhos e nota de empenhos para que então se deem os novos abastecimentos, na realidade das unidades gestoras essa burocracia me parece impraticável.

    Como vocês avaliam o cenário exposto?
    Acredito que posso estar errando o cerne do problema, tenho outras questões mas essa me parece uma boa para começar.

    1. Olá Alan,

      Obrigado pelas considerações iniciais, ficamos felizes que o conteúdo e interações agreguem conteúdo relevante aos envolvidos neste complexo e instigante mercado de vendas ao Governo.

      Esse assunto é bastante discutido entre os colegas e minha opinião pessoal é de que a redação do Decreto Federal ao disciplinar o Registro de preços pecou muito ao estabelecer as regras para concessão de reequilíbrio. O Reequilíbrio deve ser visto como um aliado na manutenção de contratos, serve como facilitador para equalizar relações atípicas, previnir a burocracia e salvaguardar principalmente o interesse público.

      Ocorre que muitas vezes é visto como vilão, ora por incapacidade de uma avaliação adequada do uso deste instituto pela própria Administração, ora pela utilização incorreta de particulares que visam recompor a precificação inadequada praticada.

      Como resultado temos uma quantidade imensa de Atas que deveriam ser equalizadas sendo canceladas e muitas vezes, inclusive, punindo empresas detentoras.

      Sem dúvidas é necessário levantar discussão a respeito, buscar disseminar conhecimento sobre o assunto apto a despertar o entendimento adequado sobre esse nobre Instituto, seu propósito, vantagens e forma adequada da sua utilização.

      Um grande abraço.

  119. Boa tarde!
    Pregão Eletrônico.
    Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, mas decorrente de caso fortuito e de força maior, o representante legal da empresa estiver impossibilitado de assinar a Ata, o mesmo contraiu o Covid19.
    A empresa solicitou a prorrogação do prazo por igual período, mesmo assim não foi possível colher a assinatura do representante legal.
    Poderá a empresa receber sanções, ser penalizada?

    1. Olá Nivaldo,

      Os atos administrativos devem estar pautados pelos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, portanto apesar da conduta ser tipificado como um ato infracional sujeito a instauração de processo sancionatório a Administração Pública deve utilizar do bom senso na instrução do mesmo.

      Um grande abraço.

  120. HEBERTON LEANDRO

    Bom dia Pedro Luiz, sou fornecedor e trabalho com algumas prefeituras.

    Gostaria de saber se existe algum órgão do tipo uma “comissão de ética” que normatize e fiscalize os atos praticados pelos pregoeiros de algumas prefeituras e municípios em Pernambuco? a nível municipal, estadual ou federal ?

    Tenho encontrado algumas dificuldades em ter um atendimento com “profissionalismo” da parte de alguns pregoeiros no estado de Pernambuco. Quando cobramos posicionamento ou andamento dos processos eles enviam respostas “desaforadas” partindo para o cunho pessoal fazendo o uso inadequado das ferramentas disponibilizadas para comunicação com a CPL do município. (e-mails, telefones ou outros).
    Esta conduta, causa constrangimento e as vezes nos sentimos “coagidos, intimidados” a não continuar a devida cobrança ao andamento dos processos ou nos deixando sem vinculo para o esclarecimento de duvidas ou comunicação com o órgão licitante, muitas das vezes ficando sem resposta alguma.

    Existe algum órgão ao qual possamos recorrer para cobrar e fiscalizar um maior profissionalismo por parte destes prestadores de serviços?
    Ou eles podem continuar com a pratica que não há quem os fiscalize?

    Dês de já, agradeço por sua atenção e sempre disponibilidade em nos ajudar…

  121. Bom dia Dr. Pedro, gostaria de saber procedimentos para cancelamento de ITEM, ou ainda REALINHAMENTO, após EMISSÃO DE EMPENHO, pois o produto SOFREU MUITAS VARIAÇÕES, mesmo após assinatura de ATA.Gostaria de todas possibilidades.. grato.Emerson.

    1. Olá Emerson,

      Acredito que a dúvida em questão esteja relacionada com o Reequilíbrio de preços de um empenho cuja sua origem seja uma ARP (Ata de Registro de Preços). Esse assunto é polêmico e sempre faz necessária a análise do caso concreto e suas peculiaridades.

      O Sistema de Registro de Preços pode ser disciplinado por todos os entes: Federal, Estadual e Municipal.

      E a resposta poderá ser diferente de acordo com sua disciplina.

      No geral existe uma grande discussão sobre a possibilidade de reequilibrar os preços da ATA ou somente das contratações oriundas dela, que se relaciona com o momento do fato que resultou na alta do valor e comunicação à tempo ao órgão.

      Ou seja, existem peculiaridades que precisam ser analisadas para o correto direcionamento e muitas variáveis que ficaram confusas e extensa para orientação neste post.

      O assinante ConLicitação dispões da consultoria jurídica, um benefício que poderá lhe atender e ajudá-lo a ter o direcionamento correto. Entre em contato com nossos especialistas será um prazer ajudá-lo.

      (11) 3783-8666 ou juridico@conlicitacao.com.br

      Um grande abraço.

  122. ANTONIO ADRIANO DE ARAUJO RAMOS

    Estou em dúvida ao termo final da regra do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 sobre a correção dos valores do remanescente mesmo antes de completado um ano da proposta ou orçamento a que faz referência. É obrigado a fazer a correção por ocasião da contratação do remanescente com a nova contratada ou somente quando completar um ano. Isto é, tem que respeita a anualidade ou tem que aplicar a correção mesmo não atingindo esse prazo???

    1. Olá Antonio,

      Neste caso a contratação se fará de acordo com o remanescente que resta a ser executado . Logo, poderá ser parcial. O valor do contrato ser adaptado, não apenas para atualizar o preço a ser pago ao novo contratado, mas também para abater as parcelas executadas no contrato anterior.

      Um grande abraço.

  123. Boa tarde Dr Pedro, em uma compra de emergência (compra direta) em três cotações os ganhadores serão por item mais barato ou será escolhido a cotação com o total de preço mais baixo?

    1. Olá Genailton,

      Desculpe mas não entendi bem a pergunta, pois dependerá da natureza do que está se contratando. Os “itens” precisam ser executados pelo mesmo fornecedor? Se reposta for positiva sim, do contrário deverá proceder com a contração individualizada as melhores ofertas ainda que por múltiplos fornecedores.

      Um grande abraço.

  124. O que se deve fazer caso sejam encontrados registros de pagamentos realizados a fornecedores pessoa jurídica sem notas fiscais correspondentes?

    1. Olá Marcos,

      Desculpe mas não compreendi muito bem sua pergunta, o fornecedor foi pago sem a devida execução do contrato?

      Um grande abraço.

  125. Gostaria de saber qual medida tomar após notificar a empresa para retirar os equipamentos que ela utilizou durante um contrato que veio a expirar com a Administração Publica. Os equipamentos estão ocupando espaço no prédio e atrapalhando a instalação dos novos equipamentos de outra empresa.

    1. Olá Fernando,

      É preciso verificar as regras contratuais e sendo o caso de infração deverá iniciar os procedimentos para instauração de processo sancionatório visando aplicar as penalidades cabíveis.

      Um grande abraço.

  126. Bom dia
    Minha empresa (farmácia) participou de um pregão presencial da prefeitura e ganhou todos os itens de A a Z. Durante esse quase 1 ano de licitação a prefeita fez algumas compras diretas em outras farmácias e distribuidoras sem consultar antes se eu conseguia cobrir os preços e não me pediu nenhum tipo de orçamento. Isso é correto? cabe algum tipo de indenização?

    1. Olá Amanda,

      Se a Pref. havia realizado licitação não faz o menor sentido contratar por dispensa os mesmos produtos, poderá caracterizar o fracionamento o que não é admitido.

      Acredito que o caso em questão se refira a uma Ata de Registro de Preços que garante a preferência na contratação. A Administração poderia realizar um novo processo licitatório, ainda que com o mesmo objeto, podendo contratar fornecedor distinto somente no caso de terem registrado preços inferiores.

      Sendo assim sugiro que questione a Administração e demostre que a prática é ilegal.

      Um grande abraço.

  127. Olá,
    Tem alguma lei que segura o fornecedor? Exemplo: a Prefeitura (pregoeiro) dificultar o acesso ao edital, não enviar mesmo que lhe seja solicitado inúmeras vezes.
    Tem alguma lei ou órgão que regula esse serviço, que o fornecedor poderá recorrer para exigir o edital e poder concorrer de forma imparcial?

    1. Olá Vanessa,

      A denominada lei de acesso à informação pública (Lei 12.527/2011) impõe a obrigação de facilitar a publicidade dos editais.

      Dispõe o artigo 8º da Lei 12.527/2011:

      Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

      § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

      (…)

      IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

      (…)

      § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

      Todavia, mesmo com o advento desta lei a Administração insiste em dificultar o acesso ao edital.

      Um grande abraço.

  128. Boa noite, tudo bem?
    Estou com uma dúvida, no município em que trabalho fizemos um SRP, a empresa vencedora assinou a Ata, mas na hora de assinar o primeiro contrato decorrente da ata, se negou a assinar e pediu cancelamento da sua ata. Verifiquei que não há cadastro reserva, nesse caso eu não poderia convocar a segunda empresa classificada né? Minha preocupação é que o objeto licitado é a recarga de balas de oxigênio e abrir um novo processo licitatório demandaria muito tempo. Como você me orienta a agir?

    1. Olá Ana,

      Entendo que o caminho a ser seguido seja a realização de uma nova licitação e enquanto não finalizado o processo licitatório contrate mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24 da Lei Geral de Licitações (8666/93):

      Art. 24. É dispensável a licitação:

      IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

      Um grande abraço.

  129. Olá,
    Uma empresa venceu a licitação realizada por uma sociedade anônima de economia mista. Foi declarada vencedora, por melhor oferta, na Ata que a adjudicou. Não há contrato ainda. No entanto, notou-se que a empresa não possuía o capital mínimo necessário (expresso em Edital). Qual argumento que será utilizado para que o pregão possa ser reaberto e a empresa excluída do certame?

    1. Olá Milena,

      Não ficou muito claro, mas aparentemente a irregularidade só foi diagnosticada após a adjudicação da Licitação, sem que nenhum licitante tenha recorrido da decisão que declarou a empresa como vencedora, certo?

      Se a resposta for afirmativa sugiro que apresentem uma petição administrativa ao órgão com fundamento peticao administrativa na alinea “a”, inciso xxxiv do art. 5o da constituicao federal.

      Já que através da autotutela administrativa à Administração Pública tem o poder-dever de anular ou revogar os seus próprios atos, quando estes forem, respectivamente, ilegais ou contrários ao interesse público.

      Demonstre a incompatibilidade com as regras estabelecidas pelo edital para justificar sua inabilitação.

      Um grande abraço.

      1. Obrigada doutor. A pergunta foi exatamente a compreendida pelo senhor. Há alguma defesa que possa ser apresentada pela empresa? Já que a adjudicação gerou uma justa expectativa ao contrato com a sociedade de economia mista.

  130. Ganhei a licitação há 7 meses e ainda não recebi nenhuma ordem de serviço, como proceder caso vencer o prazo da licitação e não for utilizado?

    1. Olá Nice,

      É importante que verifique qual o modelo de contratação. Em regra o licitante está vinculado ao prazo de validade da sua proposta e não poderá ser forçado a executar contrato se não for convocado para assinatura dentro deste prazo.

      Contudo, vale lembrar que se estiver diante de uma contratação por Sistema de Registro de Preços ficará obrigado a executar o contrato pelo tempo estabelecido na ARP (ata de registro de preços) geralmente fixado em 12 meses.

      Um grande abraço.

  131. Prezado, uma dúvida. Assinei o contrato, mas não consegui entregar um dos dois objetos licitados e estipulados no contrato.
    A multa aplicada é de todo o contrato ou somente pela parte que não entreguei? outra dúvida é, fico impossibilidade de participar de licitações apenas desse órgão em questão ou de qualquer licitação para órgãos públicos?

    1. Olá Regiane,

      O correto será a aplicação da penalidade somente dos itens não executados. A abrangência da penalidade de suspensão ou impedimento é variável, depende de qual será aplicada já que existe mais de uma previsão legal. Importante observar que antes da aplicação deverá ser instaurado processo sacionatório oportunizando direito ao contraditório e ampla defesa.

      Consulte um especialista para compreender melhor o impacto dos prejuízos, na maioria das vezes os fornecedores não alcançam os impactos a longo prazo .

      Lembrando que o assinante ConLicitação poderá contar com nossa Consultoria gratuita através do telefone (11) 3783-8666 ou e-mail juridico@conlicitacao.com.br.

      Não sendo assinante nos procure diga que trocou mensagens em nosso blog, tentaremos lhe dar o melhor direcionamento.

      Um grande abraço.

  132. Olá, bom dia, tem alguma penalidade por eu participar de licitações e ganhar a empresa não tiver todos os documentos tais como cnd federal ou municipal, pois ja encaminhamos para a prefeitura e ainda não tivemos retorno.

    1. Olá Lucas,

      Se estiver diante de um Pregão poderá ser punido por força do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

      Um grande abraço.

  133. Marcos Francisco de Moraes

    Bom dia, Dr. Pedro Luiz
    Meu nome é Marcos, Temos um box licitado no Mercado da Prefeitura de nossa cidade.
    Existe a seguinte clausula .
    3 – DOS PRAZOS DE CONCESSÃO
    3.1 O prazo de concessão é de 60 meses, contados da data de assinatura do contrato, podendo a administração, caso haja interesse, renová-la por igual período.
    Nunca atrasamos o pagamento , sempre estamos a disposição.
    Nesse ano vence a licitação. E nos foi dito que farão uma nova licitação e teríamos que passar por todo processo novamente. que começaria do zero.
    Estou em duvidas, porque fiz uma carteira de clientes do nada , e corro risco de perder tudo.
    Foi dito que vão fazer uma licitação de todos os boxes novamente, dos ocupados e dos desocupados, eu não tenho nenhuma proteção na lei? Pois cumpro com todos os meus deveres.
    Obrigado

    1. Olá Marcos,

      Infelizmente a Administração poderá realizar a licitação, pois a prorrogação deve refletir o interesse da Administração Pública. Tente expor os benefícios da prorrogação ao interesse coletivo, se houver, pois como o Poder Público deve satisfazer o interesse coletivo e não particular os argumentos utilizados não irão lhe ajudar.

      Um grande abraço.

      1. Marcos Francisco de Moraes

        Boa tarde, Dr. Pedro Luiz.

        Entendi, no caso tem 40 box para licitação e tem 12 na mesma situação que a minha. Nesse caso é um coletivo correto?

        Entraríamos no interesse coletivo e ele antes da licitação deveria manter a clausula de renová-la?

        Grato

  134. Clério Antônio dos Santos Junior

    Bom dia.

    Trabalho em um Órgão Estadual em Minas Gerais. Realizamos um pregão eletrônico de contratação de serviços de alimentação e nutrição com produção e distribuição de refeições na Unidade.
    Depois de 15 dias, com o contrato assinado a empresa alega não ter condições de atender as demandas.

    Nessa situação cabe o art. 24, inciso XI onde diz:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Pois a empresa assinou o contrato, iniciou a execução e com a justificativa de não conseguir atender as demandas colocadas em contrato e assinadas anteriormente.

    III – Se o licitante assinar o contrato, iniciar a execução e injustificadamente não concluí-lo:

    A dúvida é:
    Diante desse contexto é possível convocar o segundo colocado mantendo as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço?

    Grato.

    1. Olá Clério,

      O raciocínio está perfeito, é possível sim realizar a contratação direta com fundamento no dispositivo em questão.

      Um grande abraço!

  135. Boa tarde, Dr.

    Espero que possa me ajudar em uma questão.

    A empresa (A) realizou uma licitação para prestação de serviços. Tendo a empresa (B) ganhado a licitação.

    A empresa (B) então terceirizou o serviço para empresa (C).

    Ocorre que a empresa (B) não consegue pagar a empresa (C) porque tem passivos na justiça, o que lhe impede de receber da empresa (A).

    De que forma a empresa (C) pode receber o que a empresa (B) lhe deve?

    Muito obrigada!

    1. Olá Sofia,

      Neste caso é necessário entender melhor o caso, alguns pontos precisam ser esclarecidos. A subcontratação é cheia de detalhes, em alguns casos é possível que o pagamento seja realizado diretamente ao subcontratado. Sugiro que busque uma assessoria de um especialista para análise mais detalhada.

      Nossos especialistas estão à disposição através do telefone (11) 3783-8666.

      Um grande abraço.

  136. Paulo Vinicius S. Santos

    Olá Pedro,
    Supondo que uma empresa após participar da Licitação e ter sido a vencedora, durante o início do contrato, não consegue cumprir os prazos estabelecidos, e fracassa em sua totalidade no fornecimento de itens de informática (ex: tem 30 dias para fornecer XX quantidades, e ela não consegue fornecer os 30).
    Obviamente, abre-se processo de analise de sanção e penalidade conforme edital.
    Entretanto a empresa solicita que o Órgão opte pelo “distrato amigável”.
    SE caso for acolhido entendimento de distrato amigável, o rito licitatório de chamar a segunda colocada poderia ser retomada, ou o distrato amigável, implica em o órgão desejar a desistência do quanto pleiteado na licitação, a fim de não prejudicar a empresa?

    1. Olá Paulo,

      Não vislumbro a possibilidade do distrato amigável diante da inexecução total do contrato, mas ainda que a rescisão seja amigável ainda haverá precedente para contratar direto com o licitante remanescente da licitação. Isso porque o art. 24, XI prevê apenas que isso ocorra em caso de rescisão contratual, não distinguindo se a recisão tenha ocorrido de forma amigável ou determinada por ato unilateral.

      Um grande abraço.

  137. Uma dúvida, a empresa ganhou um item na licitação, somente na assinatura da Ata foi verificado que o item foi cotado em desacordo com o solicitado. Ao solicitar o cancelamento da proposta o órgão indeferiu, a resposta é ou a empresa entrega o material de acordo ou será penalizada de acordo com a Lei. Qual penalidade cabe neste caso? Nunca ocorreu nenhum atraso ou erro antes neste órgão.

    1. Olá Joana,

      Acredito que a licitação em questão tenha ocorrido na modalidade Pregão. É necessário que verifique o edital, especificadamente no tópico de penalidades ou sanções para identificar precisamente quais serão as penalidades, que poderá ser de multa e/ou impedimento de licitar e contratar com o ente federativo que lhe punir.

      Avalie os riscos, principalmente se a penalidade for de impedimento pois afetará as Atas de SRP, possíveis prorrogações de contratos ou as próximas licitações realizadas por este ente, dependendo do caso é melhor executar com prejuízo do que absorver tais penalidades.

      Um grande abraço.

  138. Uma determinada Microempresa, ao tomar conhecimento da publicação de um instrumento convocatório, leia-se “edital”, para contratação junto ao Poder Público, interessa-se em participar da licitação. Para tanto, deve apresentar uma série de documentos ao habilitar-se, sendo que encontra-se na expectativa de regularizar a sua situação fiscal, o que lhe impede, no momento, de apresentar a certidão que trata do assunto. Sem embargo, e tendo grande interesse em celebrar a avença com o Poder Público, o proprietário da Microempresa procura-lhe para que a ele possa orientar, cabendo salientar que o prazo para habilitação aproxima-se de seu termo.

    1. Olá Katia,

      Micro e Pequena empresa possui privilégios concedidos pela Lei Complementar nº 123/2006, um desses privilégios é a regularização fiscal tardia. A regularização fiscal tardia permite que a ME ou EPP participe da licitação apresentando o documento com pendência e permitindo que o regularize no prazo de 5 dias prorrogados por mais 5 dias na etapa de habilitação.

      Um grande abraço.

  139. Pedro, o que fazer no caso onde a empresa vencedora assina o contrato e pede desistência do logo em seguida, sem executá-lo, porém as outras empresas seguintes à classificação não aceitam as mesmas condições da licitante vencedora? Há possibilidade da Administração fazer uma dispensa emergencial, evitando perder tempo com novo procedimento licitatório?

    1. Olá Adriano,

      Existem várias hipóteses que justificam a contratação direta, assim como a convocação de remanescente é possível a de emergência também, desde que presentes todos os requisitos legais.

      Um grande abraço.

  140. Boa Tarde Pedro !
    A empresa responsável pela entrega de insumos pede realinhamento de preço devido a inúmeros fatores e interrompe a entrega do produto.
    É sabido que ela não poderia cessar até obter a resposta positiva ou não do pedido de realinhamento.
    A pergunta é : qual o prazo minímo e máximo que tenho para dar a resposta da reivindicação da empresa ?

    1. Olá Rogério,

      Não existe um prazo mínimo ou máximo determinado por lei, nesses casos é necessário que a resposta seja dada em prazo razoável, respeitando o princípio da razoabilidade e disposição constitucional.

      Um grande abraço.

  141. Bom dia Pedro,

    O Dr. entende que ” a não assinatura do contratado” nos casos de dispensa de licitação, se enquandra no art. 81 da Lei 8666/93? e respectivamente poderia ser aplicada a sanção do inciso II, art. 87 (multa)?

    Vamos supor que a administração faça o procedimento de cotação eletrônica de preços por meio do Sistema de Gestor de Compras, posteriormente após a classificação, solicita ao primeiro colocado a documentação, que entrega tudo conforme solicitado no termo de referencia, contudo, no dia de assinar o contrato, pede o cancelamento da nota de empenho e informa a impossibilidade de cumprir o contrato, se recusando a assinar.

    Podemos aplicar a multa existente no termo de referencia com base na inexecução do contrato? conforme os artigos mencionados no inicio do texto?

    1. Olá Caroline,

      De acordo com a Lei Geral (8666/93) o termo utilizado é adjudicatário:

      Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

      Sendo assim, entendo ser possível aplicara a penalidade sim.

      Um grande abraço.

  142. Antonio Marques Rocha

    Transcorrido todo o processo referente a um Pregão Eletrônico – SRP, foi emitida a Nota de Empenho em dezembro de 2020. Passado um mês do recebimento desse documento, a empresa não conseguiu fazer a entrega do material, alegando problemas com o seu fornecedor, por conta da pandemia e solicitou a prorrogação por 30 dias. Ao final desse período, não conseguiu entregar o material e, mais uma vez, solicitou a prorrogação por mais 30 dias, quando foi informada de que seria aberto um Processo Administrativo para apurar fatos e consequências por conta do atraso na entrega desse material. Findados 4 meses do recebimento da Nota de Empenho, finalmente, a empresa conseguiu entregar tal material, porém o Processo Administrativo ainda não foi finalizado. Entendo que a empresa deveria sofrer uma punição, mesmo que fosse uma advertência, conforme amparos da Lei de Licitações, ainda em vigor, principalmente, por conta do baixo valor do material empenhado, o que não causou prejuízo significativo à Administração. Minha dúvida é, podemos aplicar tal sanção? Seria essa a punição adequada? Caso positivo, quais seriam as medidas a serem adotadas pela Administração, junto aos órgãos de controle e quais prejuízos de fato a empresa poderia sofrer diante dessa consequência? Fico na expectativa do retorno. Grato.

  143. Bom dia!!
    A empresa vencedora de dois itens de um pregão eletrônico – SRP em dezembro de 2020, através da Lei 13.303/16, solicitou reequilibrio economico financeiro após a emissão da nota de empenho.
    Ocorre que o pedido foi indeferido e a empresa pediu a liberação do compromisso assumido.
    Entendemos que a liberação do compromisso assumido pelo fornecedor por intermédio de cancelamento de Ata de Registro de Preços – ARP não poderá ocorrer, exceto no caso do pedido ser anterior à emissão da Nota de Empenho, o que não ocorreu.
    Diante desta pandemia, podemos apenas advertir a empresa e liberá-la? Ou a penalidade deverá ser outra?

    1. Olá Tereza,

      A questão envolve análise detida do caso concreto, isso porque a Lei 13.303/2016 estabelece que o “Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo”.

      É preciso compreender em que momento ouve o desequilíbrio, pois se ocorrido após a emissão do empenho não haverá afronta aos termos do Decreto Federal. Todavia é um assunto polêmico que comporta discussão sobre a possibilidade de equilibrar ou não a Ata de SRP.

      Um grande abraço.

  144. Num caso de Credenciamento para exames laboratoriais, quando ainda existe vigência do contrato, mas acabou o saldo quantitativo, como proceder?
    25%, ou renovação do saldo inicial?

    Como proceder?

    1. Olá Ronald,

      A Administração possui autorização legal para aditar o quantitativo do contrato em até 25%, conforme estabelece a Lei Geral (8666/93):

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I – unilateralmente pela Administração:

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

      (…)

      § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

      Um grande abraço.

  145. Olá, bom dia!!!

    Caso um órgão x tenha solicitado adesão a ata de registro de preço de um órgão y, prevendo uma quantidade X mas o órgão x acaba empenhando um valor muito inferior ao estimado (menos que 10%), tendo um custo com o transporte exorbitante ao valor do material objeto do contrato, pode a contratada se exibir da obrigação sem penalidades? Ou a administração é obrigada a instaurar processo administrativo para aplicar sanção?

    1. Olá Gabrielle,

      É necessário compreender melhor o caso concreto, mas em regra o fornecedor não é obrigado a fornecer a órgão não participante.Todavia se aceitou fornecer cometerá infração administrativa que poderá resultar em penalidade.

      Um grande abraço.

  146. Olá, Pedro, bom dia, tudo bom?

    Então, gostaria de saber como proceder caso, em uma licitação de credenciamento, a planilha de preços proposta pelo órgão esteja calculada QTD x V/ Unitário, dando valor total errado, havendo uma diferença de pouco reais do valor correto. Eu devo enviar uma proposta com os cálculos certos ou devo enviar exatamente como a do edital, mesmo errada?

    1. Olá Marcos,

      O ideal é que solicite esclarecimentos nos moldes estabelecido pelo edital visando evitar problemas futuros ou interpretações divergentes.

      Um grande abraço.

  147. Regiane Antunes

    Ola Dr Pedro, poderia me esclarecer uma duvida, participei de uma licitação porem ainda não assinei o contrato, neste meio tempo houve um aumento de 25% na matéria prima tornando inviável o valor ofertado na proposta, posso desistir sem penalidades ou é possível solicitar o reequilibrio antes da assinatura do contrato, qual caminho devo tomar.

    1. Olá Regiane,

      O reequilíbrio de preços é um direito constitucional, se houve fato superveniente após a apresentação da proposta incapaz de ser previsto, ou ainda que previsível impossível de prever os impactos, poderá sim solicitar o reequilíbrio.

      Um grande abraço.

  148. Recebi uma Ata de Registro de Preços para ser assinada e constatamos que 2 itens tivemos erro de interpretação nas qtdes solicitadas com a especificação de unidade estabelecida. Com isto não teríamos real condição de produzir o material ao preço regido na Ata. Apresentamos inicialmente uma justificativa via e-mail solicitando uma orientação ao orgão, se teriamos como rever os valores ou cancelar a Ata. Pergunto? Como devemos proceder?

    1. Olá Geraldo,

      Infelizmente não há como rever valores ou cancelar a Ata, sugiro que avalie o que será menos prejudicial a empresa executar com prejuízo ou arcar com as penalidades que poderão ser aplicadas, avalie detalhadamente o edital para compreender os efeitos das sanções.

      Um grande abraço.

  149. Gostaria de fazer uma pegunta:
    1 – Nossa empresa foi penalizada por não entrega de documentos exigido e mais aplicação de multa
    2 – Temos obras em andamento com outros órgãos portanto temos notas ficais a receber, esta punição pode impedir o recebimento destas notas.

    1. Olá Edson,

      A punição não poderá servir como fundamento para o não pagamento daquilo que já foi executado sob pena da Administração Pública cometer o crime de enriquecimento ilícito.

      Um grande abraço.

  150. Quando o ganhador desiste de fornecer, numa dispensa, e o segundo colocado não aceita fornecer pelo mesmo valor, sendo inclusive bem mais caro, revoga-se a licitação (dispensa) e recomeça?

    1. Olá Gorete,

      A Lei Geral de Licitações estabelece o seguinte:

      Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

      Portanto se já houve adjudicação sugiro verificar se houve alguma previsão de sanção no instrumento convocatório para instaurar processo sancionatório com o objetivo de punir esse fornecedor. Seguido da realização de nova cotação para contratação direta.

      Contudo se não houve adjudicação sugiro que você entre em contato com o fornecedor que ofertou a segunda melhor proposta, solicitando negociação do valor caso esteja acima do seu valor de referência, pois não precisa fornecer pelo mesmo valor do fornecedor que ofertou a “melhor proposta”.

      Um grande abraço.

  151. Marcos Vinicius

    Bom dia Dr.
    Participei de uma licitação, ganhei, e já estou executando a obra, um dos itens que foram licitado, necessita de uma fundação, porem essa fundação não esta contemplado na planilha, o que devo fazer, tem alguma lei que me protege nesse caso, pois para eu dar seguimento no trabalho precisa desse item que não foi licitado.

    Obrigado