O que fazer em caso de ganhar uma licitação com preço inexequível?

Se você ganhou uma licitação com preço inexequível, sinto lhe dizer, mas você está em uma grande enrascada. Para te ajudar a sair dessa, preparamos este artigo, fique aqui, pois você irá aprender:

O que é preço inexequível?

Inexequível é aquilo que não pode ser executado, realizado ou cumprido. Neste sentido, uma proposta se torna inexequível quando o valor ofertado não é capaz de garantir a execução do contrato.

Existem duas situações em que uma proposta pode ser considerada inexequível: no ato do certame, ou seja, na hora que está sendo realizada a sessão pública, ou na execução contratual. 

Para cada um dos casos existe uma solução distinta, conforme mostrarei ao longo deste artigo. 

Preço inexequível no certame: o que fazer?

A Lei Geral de Licitações e Contratos (8666/93) estabelece alguns critérios para identificarmos a inexequibilidade de preço. São eles:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Cabe destacar que tal regra não deve ser presumida, ou seja, a aferição de uma proposta inexequível poderá ter como parâmetro as regras mencionadas acima, mas o licitante nunca deve ser desclassificado sem ter a oportunidade de provar a exequibilidade dos preços. De fato, há situações em que, estritamente falando, os preços podem ser inexequíveis aos olhos da lei, mas perfeitamente praticáveis.

Para entender melhor: imagine que você tenha alugado um galpão para armazenar copos de água de 250ml, mas, infelizmente, a manutenção do local é muito alta e acaba trazendo prejuízos ao longo do tempo. Você faz os cálculos e entende que economizará uma boa grana se conseguir vender os produtos e encerrar o contrato de aluguel. Para fazer isso, você decide participar de uma licitação oferecendo R$0,10 por cada copinho a fim de liquidar o estoque. Veja que, neste caso, é possível presumir a inexequibilidade do seu preço, uma vez que ele está muito abaixo daquilo que é praticado no mercado, mas, ao analisar todo o contexto, compreende-se a viabilidade da oferta. 

Por isso, os órgãos de controle orientam a Administração Pública a sempre questionar a exequibilidade antes de prosseguir com a desclassificação.

Mas e se o meu preço for realmente inexequível? 

Se este é o seu caso, torça pela desclassificação!

Principalmente se você estiver participando de um pregão, pois nesta modalidade a manutenção da proposta é uma condição que, se não cumprida, resultará em penalidades. 

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Inclusive, vale ressaltar que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de instaurar um processo administrativo sancionatório no caso de desistência do preço ofertado. Excepcionalmente, isso até pode não acontecer, mas não conte com isso, pois você estará apostando na falha do servidor público, e, convenhamos, nunca é bom contar com a sorte, não é mesmo?

Portanto, se, por algum motivo, você cotou errado ou deu lances abaixo das suas possibilidades, avalie os riscos da desistência. Verifique as regras estabelecidas no edital e procure minimizar os danos: o que será pior? Fornecer no prejuízo ou arcar com as penalidades? Além de considerar as multas, leve também em conta a possibilidade de ser punido com o impedimento de licitar. 

Não banalize os riscos: se estiver nessa situação, procure um especialista no assunto! 

Preço inexequível no decorrer do contrato: o que fazer?

Quando o preço se torna inexequível no decorrer do cumprimento de contrato, deve-se solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro, possibilidade contemplada nos art. 65, inciso II alínea “d” da Lei 8.666/93

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Ou seja, a própria legislação resguarda o direito do fornecedor de reequilibrar os preços, a fim de manter a prestação adequada dos serviços ou fornecimentos. Caso queira entender como fazer este pedido, preparamos um guia completo com tudo que você precisa saber sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Preço inexequível no Registro de Preços: o que fazer?

Aqui o “buraco é mais embaixo” porque é possível solicitar o reequilíbrio, mas essa é uma possibilidade extremamente polêmica em uma Ata de Registro de Preços. 

Como o registro de Preços pode ser regulamentado por todos os entes (municípios, estados e união), não existe uma regra padrão e alguns decretos não admitem o reequilíbrio da Ata de Registro de Preço de maneira explícita. 

Um exemplo que retrata bem isso são as regras do Governo Federal. O Decreto 7.892/13, nos arts. 17 a 19, traz os casos em que os preços pactuados devem ser revistos, vejamos;

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Destaco que, pelo exposto acima, a negociação dos valores na ata só será possível se o valor de mercado for menor do que o preço registrado em ata, caso contrário o detentor do contrato será contemplado apenas pelas opções previstas no Artigo 19. 

E mesmo neste caso o fornecedor só será liberado do compromisso caso tenha feito um comunicado antes de receber o empenho, ordem de fornecimento, ou qualquer outro documento que oficialize o pedido de entrega dos itens registrados pelo órgão público.

Por isso, é importante acompanhar os preços registrados em ata e solicitar o reequilíbrio assim que identificar a alta do preço, sob pena de ser obrigado a executar com prejuízo.

Caso queira entender mais sobre a polêmica que envolve o reequilíbrio dos preços no Sistema de Registro de Preço, continue acompanhando nossos artigos. Falaremos mais sobre isso em breve!

Resumindo…

O preço inexequível será sempre presumido, devendo o Poder Público questionar o fornecedor antes de desclassificá-lo.

Já o fornecedor, por sua vez, ao identificar que sua proposta é inexequível, deve avaliar as consequências de sua desistência.

Na execução contratual, existe a possibilidade de solicitar o reequilíbrio-econômico-financeiro, desde que seja comprovado que os preços aumentaram depois da apresentação proposta, gerando o fator de desequilíbrio na relação econômico-financeira.

No caso de Registro de Preços existe uma ata e não um contrato, e a situação pode ser um pouco mais delicada

Em qualquer situação, se precisar de ajuda, conte com a assistência técnica e jurídica do ConLicitação – todos os clientes têm direito a consultoria gratuita. Para entender como funciona este serviço, veja o vídeo abaixo.

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8 Comentários

  1. Bom dia.
    Me chamo Adelmo Guimarães, preciso de uma orientação quanto ao preço fornecido em uma licitação errado, não tenho condições de fornecer o material, só percebi que o vendedor havia informado preço errado apôs receber a ATA. gostaria de saber como devo proceder para não fornecer o produto, nem solicitar o reajuste de preço. É possível, fazer um oficio direcionado ao licitante, informando que não assinarei a Ata, pois não tenho como fornecer o produto vencido no pregão, a não ser que eles me concedam um aumento de 30%.

    1. Adelmo, essa é uma situação delicada, mas tem caminho seguro — e o ponto principal é agir com técnica e rapidez.

      Quando você recebe a Ata de Registro de Preços, é importante entender que, embora ela não seja um contrato, ela formaliza um compromisso de fornecimento nas condições ofertadas, conforme o art. 83 da Lei nº 14.133/2021. Ou seja, o preço apresentado vincula a empresa, e não existe direito automático de reajuste por erro interno na formação da proposta.

      Dito isso, simplesmente não assinar a Ata ou condicionar a assinatura a um aumento de 30% não é juridicamente recomendado. A recusa injustificada pode gerar penalidades, como prevê o art. 90, §5º da mesma lei, e esse tipo de exigência pode ser interpretado como descumprimento das regras da licitação.

      O caminho mais seguro é formalizar imediatamente um ofício à Administração, explicando de forma clara que houve um erro material na proposta e que o valor se tornou inexequível. Nesse documento, o ideal é demonstrar a impossibilidade real de fornecimento e solicitar uma solução administrativa, seja por meio de negociação ou até o cancelamento da Ata. A própria Lei nº 14.133/2021 admite soluções consensuais, como no art. 138, II, o que pode ser uma alternativa para evitar sanções.

      Na prática, o que protege sua empresa não é recusar de forma direta, mas sim demonstrar transparência, boa-fé e fundamentação técnica. A Administração pode até não aceitar, mas essa postura reduz significativamente o risco de penalidades.

      Em licitações, erros podem acontecer — o diferencial está em como você conduz a solução.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Boa noite
    Participamos de um pregão eletrônico,meu concorrente praticou preço inexequível,o que acontece com a empresa

    1. Olá Valdecir,

      Quando uma empresa apresenta preço inexequível (aquele que não é suficiente para cobrir os custos da proposta, indicando que ela provavelmente não conseguirá cumprir o contrato), a Administração deve, obrigatoriamente, avaliar a exequibilidade da proposta antes de aceitar o lance.

      Segundo o art. 59, §3º da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode exigir comprovação da exequibilidade, por meio de planilhas, demonstrações contábeis ou outros documentos técnicos. Se a empresa não comprovar a viabilidade do preço ofertado, deve ser desclassificada.

      Além disso, em casos mais graves, se ficar evidente que a empresa agiu de má-fé ou com o objetivo de desequilibrar o certame, ela pode até ser penalizada, com sanções como advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade — conforme os arts. 156 a 159 da Nova Lei de Licitações.

      Mas atenção: a simples oferta de um preço muito baixo não gera desclassificação automática. A Administração deve garantir o direito ao contraditório, solicitando justificativas formais da empresa vencedora.

      Se você identificar esse tipo de situação, pode:

      Apresentar uma impugnação fundamentada durante o certame (se for antes da fase de lances), ou

      Entrar com recurso administrativo, após a fase de julgamento da proposta.

      Proteger o equilíbrio e a seriedade do certame é um dever da Administração — e um direito de quem atua com ética e preparo.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. ola.
    sou obrigado a comprovar o preço caso entrem com recurso ou solicitado pelo pregoeiro mesmo meu valor ofertando não sendo inexequível(estando acima da % minima exigida no edital)?
    agradeço a resposta.

    1. Olá Layza! Que bom ter você por aqui com essa dúvida — ela é muito comum e super importante para quem participa de pregões e licitações públicas em geral.

      Vamos direto ao ponto:

      📌 Você é obrigado a comprovar o preço mesmo que ele não seja inexequível?

      ✅ Sim, é possível que o pregoeiro ou a autoridade competente solicite a comprovação da exequibilidade do seu preço, mesmo que ele esteja acima do limite mínimo previsto no edital.

      Isso porque a avaliação da exequibilidade não depende exclusivamente de um percentual fixo abaixo do qual o preço é considerado automaticamente inexequível. A legislação permite a análise do preço com base em critérios técnicos, comparativos e na razoabilidade, e o preço baixo demais pode gerar dúvidas, mesmo que acima de um limite pré-estabelecido.

      Mesmo que o seu valor esteja acima da faixa de corte prevista no edital, você pode sim ser chamado para justificar o preço.
      E isso não é ilegal nem abuso de poder — é uma medida de cautela que visa proteger a execução contratual e o interesse público.

      Espero ter colaborado,

      Um grande abraço e ótimos negócios!