Para calcular a proporção de uma proposta, divida o valor ofertado pelo orçamento estimado e multiplique por 100. Essa conta mostra quanto o lance representa do orçamento; sozinha, não prova que o preço é inexequível. Antes de usar qualquer percentual, identifique a lei do edital, o objeto e o regulamento aplicável.
Nos bens e serviços em geral abrangidos pela IN SEGES/ME 73/2022, valores abaixo de 50% do orçamento são indício a investigar. Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021 prevê o parâmetro de 75%, cuja aplicação deve considerar a jurisprudência sobre demonstração da exequibilidade. Já os 85% dizem respeito à garantia adicional: não são outro limite de inexequibilidade.
Preço inexequível na Nova Lei de Licitações
Na Lei 14.133/2021, o art. 11 não deixa dúvidas acerca da importância de se buscar o “melhor preço”, trazendo como um dos objetivos do processo licitatório: “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou dizendo que:
A administração pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que infelizmente ainda predomina no campo das aquisições públicas, da busca do “menor preço a qualquer custo”. Esse paradigma tem levado, muitas vezes, a administração a contratar obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades e que afetam o nível dos serviços públicos prestados. E, muitas vezes, sequer a aparente economia de recursos que se vislumbrava conseguir efetivamente se concretiza em médio e longo prazos, uma vez que esse tipo de contratação geralmente implica substituições em prazos mais curtos, maiores custos de manutenção etc. (Grifei). Acórdão 1225/2014-TCU-Plenário.
Quem atua na área das licitações públicas, em algum momento, já deve ter se deparado com a questão da inexequibilidade do preço.
Se diz que o preço é inexequível em licitação quando não demonstra sua viabilidade de execução por meio de dados e documentos que comprovem que seus custos e coeficientes de produtividade são compatíveis com o objeto contratado. Ou seja, é o preço que não se consegue executar, realizar, cumprir, irrealizável.
Como calcular a proporção da proposta e o desconto
Use valores referentes ao mesmo objeto, quantitativo e período. Comparar o preço de um item com o orçamento do lote inteiro, por exemplo, distorce o resultado. Se o orçamento estiver sob sigilo, não invente um valor de referência: confira as regras de divulgação do procedimento e trabalhe com a composição dos seus próprios custos.
Proporção da proposta (%) = (valor da proposta ÷ valor orçado) × 100.
Desconto sobre o orçamento (%) = [(valor orçado − valor da proposta) ÷ valor orçado] × 100.
Todos os exemplos abaixo são fictícios e usam orçamento de R$ 100.000. Não representam preços de mercado, certames ou descontos observados. Ter 45% do orçamento significa desconto de 55%, não de 45%.
Bens e serviços em geral: o que significa ficar abaixo de 50%?
Uma oferta de R$ 45.000 corresponde a 45% de R$ 100.000: 45.000 ÷ 100.000 × 100 = 45%. O desconto é de 55%. No âmbito do art. 34 da IN SEGES/ME 73/2022, esse resultado é indício de inexequibilidade, não autorização para eliminar automaticamente a proposta.
A norma exige diligência que comprove, cumulativamente, que o custo do licitante supera a oferta e que não existem custos de oportunidade capazes de justificá-la. Isso pede análise da documentação e das condições concretas de execução, não apenas comparação de percentuais.
Confira o alcance da IN nos arts. 1º e 2º: ela disciplina procedimentos de menor preço ou maior desconto, em forma eletrônica, no âmbito federal indicado, e alcança determinadas contratações com transferências voluntárias da União, ressalvadas as exceções ali previstas. Não estenda o parâmetro a qualquer compra pública sem verificar a norma aplicável ao certame.
Engenharia: como interpretar uma proposta de 72% do orçamento?
Uma proposta de R$ 72.000 representa 72% do orçamento fictício: 72.000 ÷ 100.000 × 100 = 72%. O desconto é de 28%. Ela fica abaixo dos 75% previstos no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia.
É necessário separar a redação legal de sua interpretação. Nos Acórdãos 465/2024 e 214/2025, o TCU tratou esse parâmetro como presunção relativa, com oportunidade de demonstrar a viabilidade da oferta. O julgamento de 2025 teve divergência; não se trata de autorização irrestrita para aceitar qualquer preço. Em 2026, o Acórdão 1820/2026–1ª Câmara também censurou, no caso examinado, a desclassificação sem diligência.
Portanto, não encerre a análise na calculadora. A empresa precisa sustentar a execução nas condições propostas, e a Administração deve avaliar a comprovação e motivar sua decisão conforme o regime e as circunstâncias do procedimento.
85%: quando avaliar a garantia adicional
A proposta de R$ 80.000 equivale a 80% do orçamento de R$ 100.000, com desconto de 20%. Não está abaixo de 75%, mas está abaixo de 85%. Em obras e serviços de engenharia, essa segunda comparação aciona a regra de garantia adicional do licitante vencedor, sem afastar as demais garantias exigíveis. Estar acima de 75% também não dispensa a análise da viabilidade do preço.
No exemplo de cálculo publicado no manual do TCU, a garantia adicional corresponde à diferença entre 85% do orçamento e a proposta. Aplicando essa orientação ao nosso exemplo: R$ 85.000 − R$ 80.000 = R$ 5.000 de garantia adicional. Para a oferta de R$ 72.000, caso aceita após a análise, o resultado seria R$ 85.000 − R$ 72.000 = R$ 13.000. Esses valores não incluem eventual garantia contratual ordinária.
A referência é o quadro 253 do manual oficial, seção “Garantia adicional”. A interpretação do cálculo deve ser conferida pela equipe jurídica à luz do art. 59, § 5º, do edital e do caso concreto; não confunda o gatilho de 85% com um percentual fixo de garantia sobre o contrato.
Como organizar a comprovação da exequibilidade
Comece pelo que será entregue: quantidade, especificação, local, prazo e condições de execução. Depois, apresente uma memória de cálculo que permita ligar o preço ofertado aos custos de cumprimento dessas obrigações.
Separe custos de insumos e mão de obra, tributos, encargos, frete, despesas indiretas e demais componentes pertinentes ao objeto. Identifique as fontes, datas e premissas; a lista é um roteiro de organização, não um rol legal universal de documentos.
Documente as condições que explicam a oferta: cotações compatíveis, produtividade demonstrável, estoque disponível ou outra vantagem concreta, quando existentes e comprováveis. Contratos comparáveis podem ajudar, mas precisam ser pertinentes ao objeto e às condições examinadas. Não basta afirmar que a empresa consegue executar.
Confira a coerência entre planilha, proposta final e documentos de suporte, sem omitir componentes necessários à execução. Responda ao que foi solicitado pelo canal e no prazo definidos para o procedimento, preservando os comprovantes de envio.
O licitante, por sua vez, deve se atentar ao instrumento convocatório para garantir que a sua proposta atenda a todos os requisitos necessários à execução do projeto. E, por outro lado, caberá à Administração estimar o seu preço seguindo corretamente os parâmetros trazidos no art. 23 da Nova Lei.
Como calcular preço inexequível em licitação: Saiba como evitar um preço inexequível
Quando o orçamento não estiver sob sigilo, confira os preços estimados divulgados pela Administração. Assim, com vistas a evitar que a sua proposta seja apontada como inexequível, é de suma importância balizar seus preços nos parâmetros publicados pelo órgão público.
Além disso, no edital também irão constar os critérios que configurarão uma proposta como inexequível.
Desse modo, tenha atenção a esse documento para garantir que a sua proposta atende a todos os requisitos necessários para a execução do objeto.
Como é tratada a inexequibilidade de preços?
Quando houver dúvida sobre a viabilidade da oferta, a Lei 14.133/2021 admite diligência e a exigência de demonstração da exequibilidade. A resposta deve explicar os custos e as condições da execução com documentos pertinentes. Não demonstrar a viabilidade, quando exigido, pode levar à desclassificação; apresentar um percentual isolado não substitui essa análise.
Se o problema estiver na estimativa da Administração ou em uma exigência do edital, procure os canais de esclarecimento ou impugnação e confira o regime e os prazos aplicáveis. Não presuma que o silêncio valida automaticamente um orçamento inexequível, nem que a mesma medida processual serve para toda fase da contratação.
Perguntas frequentes sobre o cálculo de preço inexequível
O limite de 50% vale para obras de engenharia?
Não use o art. 34 da IN 73/2022 como regra de engenharia: ele trata de bens e serviços em geral. Obras e serviços de engenharia têm o parâmetro de 75% do art. 59, § 4º, sem dispensar a análise jurídica da diligência.
Uma proposta de exatamente 75% fica abaixo do limite legal?
Não. A comparação do § 4º é com valores inferiores a 75%. Isso não torna qualquer proposta igual ou superior ao patamar automaticamente aceitável: as demais exigências e a viabilidade continuam relevantes.
Ofertar 80% do orçamento significa preço inexequível?
Não por esse percentual isolado. Em engenharia, o valor está acima do patamar de 75%, mas abaixo do gatilho de 85% para garantia adicional do vencedor. São verificações diferentes.
Qual documento garante que a proposta será aceita?
Não há documento isolado que garanta o aceite. A comprovação precisa ser coerente com o objeto, as condições do edital e a solicitação da Administração. Organize a memória de custos e os suportes antes de ofertar o lance.
Regime anterior: quando a Lei 8.666 ainda precisa ser consultada
A Lei 8.666/1993 foi revogada em 30 de dezembro de 2023, mas contratos e situações de transição podem continuar submetidos ao regime anterior, conforme os arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021. A explicação histórica a seguir não deve ser usada como fórmula padrão para uma contratação regida pela nova lei. Identifique primeiro o regime do procedimento; não combine critérios de leis diferentes.
- Preço Inexequível na Lei 8666/93
A Lei nº 8.666/93 trata desse assunto no art. 48, inc. II, conceituando preços manifestamente inexequíveis como:
“Aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”
Além disso, o mesmo dispositivo traz as especificações sobre as obras e serviços de engenharia nas alíneas a e b, para as licitações de menor preço:
- 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
- a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
- b) valor orçado pela administração.
- 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
Vale dizer que acerca desse tema o Tribunal de Contas da União era categórico ao afirmar que o artigo em comento traduzia hipótese de presunção relativa de inexequibilidade do preço, cabendo sempre à Administração Pública oportunizar ao licitante a comprovação do contrário. Esse é o teor da Súmula nº 262.
Essa questão, era especialmente sensível no pregão eletrônico, pois não havia norma balizadora a esse respeito, ficando a cargo do pregoeiro. Mas em caso de dúvidas, diligenciar para que o licitante possa comprovar a exequibilidade da sua proposta.
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8 Comentários
FUI DESCLASSIFICADO DE ITENS POR TER APRESENTADO LANCE DE 49,90% POREM A PLATAFORMA ARREDONDOU PARA 50%. MINHA DUVIDA É QUE NA LEI DIZ: é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50%. EU ACREDITO QUE SOMENTE LANCES PARA PASSASSEM DE 50% E NÃO IGUAL A 50%.
Olá Maykon,
De acordo com o art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, constitui indício de inexequibilidade a proposta com desconto superior a 50% sobre o valor de referência. Ou seja, um desconto de exatamente 50% não ultrapassa o limite previsto e, portanto, não deveria ser automaticamente tratado como inexequível.
Além disso, é importante destacar que a inexequibilidade é sempre presumida, ou seja, trata-se de uma suspeita, e não de uma constatação imediata. Assim, mesmo quando a proposta apresenta indício de inexequibilidade (como no caso de descontos superiores a 50%), a Administração Pública tem a obrigação de oportunizar ao licitante o direito de se manifestar.
Essa orientação é reforçada pelo próprio §3º do art. 59:
“A Administração poderá exigir do licitante planilhas, documentos e demais comprovações que demonstrem a exequibilidade da proposta, especialmente nos casos em que o desconto for superior a 50%.”
Ou seja, não se trata de desclassificação automática, mas sim de uma etapa em que o licitante deve ser chamado a justificar sua proposta.
Se o seu lance foi de 49,90% e a plataforma arredondou para 50%, e ainda assim você foi desclassificado sem chance de justificar, isso pode configurar cerceamento de defesa. Cabe recurso administrativo solicitando a reavaliação da decisão, com base nos valores reais ofertados e no direito à manifestação.
Na licitação, legalidade e oportunidade caminham juntas: não aceite ser excluído sem ser ouvido.
Um grande abraço e ótimos negócios!
No calculo de inexequibilidade, como podemos fazer no quesito de ME/EPP que tem a prioridade de 5%? e pro exemplo estiver duas ME melhores colocadas com o valor máximo, como se calcula para não cair na inexequibilidade?
Olá Josiele,
A inexequibilidade sempre será presumida, os cálculos são somente uma referência. Isso significa que o órgão licitante sempre deverá oportunizar que o licitante justifiquei a prática do preço reduzido.
Com relação às micros e pequenas empresas o benefício do empate ficto não interfere na inexequibilidade. O fato de uma ME ou EPP apresentar um preço que forma “presumida” possa resultar na inexequibilidade não interfere no direito de cobrir a oferta de uma empresa de maior porte e posteriormente justificar a presunção da inexequibilidade.
Espero ter ajudado.
Um grande abraço.
Ola,
no caso de prestar a garantia adicional, o percentual da garantia segue o mesmo da garantia principal (5%, por exemplo)?
Olá, Patrícia! Espero que esteja bem.
Agradeço por compartilhar a sua dúvida conosco.
No tocante à garantia adicional, o §5º, do art. 59, da NLLC, diz que será equivalente à diferença entre o valor da proposta e o montante de 85% do valor orçado.
Espero ter ajudado!
Site muito explicativo e didático, ira nos ajudar bastante para uma intenção de recurso de inexequibilidade.
Olá Thayna,
Ficamos extremamente felizes em saber que o conteúdo do nosso site foi útil para você na preparação de uma intenção de recurso de inexequibilidade. Nosso objetivo é justamente fornecer informações claras e didáticas para auxiliar em processos complexos como esse.
Se você tiver qualquer dúvida adicional ou precisar de mais informações específicas, não hesite em nos contatar. Estamos aqui para ajudar.
Boa sorte com o seu recurso!