Mercado de compras públicas: importância e oportunidades para 2022

O mercado das contratações públicas cresce a cada ano. Isso porque, o governo é o maior comprador do Brasil e esse mercado não parou de crescer sequer durante a pandemia de Covid-19. Para beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 4º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) traz referência expressa à aplicação das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A referida lei, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece diversos benefícios no mercado de compras públicas. Inclusive, em favor de microempresas e empresas de pequeno porte. Isso com o objetivo de atender ao disposto no inciso IX do art. 170 da Constituição da República, que prescreve, como um dos princípios da ordem econômica, o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

A importância do mercado de compras públicas

Segundo informação disponibilizada no Painel de Compras, da Administração Pública Federal, de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 foram realizados 800.543 processos de compras públicas. Assim, envolvendo a participação de 218.423 fornecedores, dos quais 114.377 eram micro ou pequenas empresas. O saldo empenhado até aquele momento somou R$ 124.808.393.318,62! (Fonte: BRASIL. Ministério da Economia. Painel de Compras. Acesso em: 21 set. 2022). Isso sem falar nas contratações realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios! Somando-se as contratações realizadas por todos os entes públicos, estima-se que as compras públicas representam mais de 12,5% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Esse é o resultado de um minucioso estudo conduzido pelos pesquisadores Cássio Garcia Ribeiro e Edmundo Inácio Júnior, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea. (Fonte: O Mercado de Compras Governamentais Brasileiro: Mensuração e Análise. Acesso em 22 set. 2022).

Mercado de compras públicas: alguns dados relevantes

Outro estudo realizado pelo Ipea, aponta que em diversos países do mundo são desenvolvidas políticas públicas para estimular a participação de pequenas empresas nas compras governamentais. Isso por meio da alocação de recursos que equivalem a quase 18% do produto interno bruto (PIB) mundial! Nessa análise, constatou-se que dar preferência às empresas de pequeno porte em compras governamentais não prejudica a eficiência e tem o potencial de elevar as suas taxas de crescimento. Desse modo, constatou-se que eventual problema de restrição de liquidez entre elas pode ser amenizado por essas políticas. E a divisão de contratos em lotes menores aumenta a participação de micro e pequenas empresas (MPEs) em certames para contratação governamental. Assim, dar maior transparência aos processos de compras públicas é essencial para encorajá-las a participar desse promissor mercado. Com o propósito de fortalecer o papel das empresas de menor porte no crescimento econômico, é recomendável que as políticas de aquisições do governo estimulem a inovação. (Fonte: Repositório do Conhecimento do IPEA. Acesso em 22 set. 2022). Vejam, assim, o enorme potencial de crescimento do mercado de compras públicas brasileiro, especialmente para participação das microempresas e empresas de pequeno porte!

União da legislação antiga com a Nova Lei das Licitações

A principal característica da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) – composta por 194 (cento e noventa e quatro) artigos, sendo 2 (dois) deles integralmente vetados – foi a consolidação das atualizações normativas que surgiram ao longo do último quarto de século. Assim como, das principais decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, e de boa parte da regulamentação infralegal constante de Instruções Normativas Federais, em um Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratações Administrativas. É importante enfatizar que a maioria das alterações introduzidas no novo Estatuto Licitatório não constitui novidade absoluta. Isso porque foram sendo incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro ao longo dos anos, desde o advento das normas sobre concessões (Lei nº 8.987/1995), pregão (Lei nº 10.520/2002), Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004) e RDC (Lei nº 12.462/2011). E mais recentemente, com a publicação da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

Oportunidades pós-pandemia com alta de alguns setores

Com o arrefecimento da emergência mundial provocada pela pandemia de Covid-19, verificado nos últimos meses, surgem inúmeras oportunidades de negócios àqueles que pretendem ingressar no mercado de compras públicas. Nesse sentido, nota-se uma clara expansão de diversos setores da economia, como ocorre com os serviços especializados de mão de obra, saúde pública e indústria farmacêutica (que, ressalte-se, já vinha em crescimento nas últimas duas décadas) e tecnologia da informação.

Utilização da tecnologia no mercado de compras públicas

A utilização da tecnologia no mercado de compras públicas deu um enorme salto com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Isso porque, nos termos prescritos pelos §§ 2º e 5º do art. 17 – que estabelecem clara diretriz de virtualização dos atos do processo licitatório – os certames processados com fundamento na Nova Lei deverão ser realizados, preferencialmente, sob a forma eletrônica. A forma presencial só será admitida desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, providenciando-se a juntada da referida gravação aos autos do processo licitatório após seu encerramento. Ademais, nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. O § 2º do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, nessa linha de visão, permite a identificação e a assinatura digital pela pessoa física e jurídica no meio eletrônico mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Do mesmo modo, o § 2º do art. 65 do novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos preceitua que a habilitação dos licitantes “poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento”. Assim, indo ao encontro das diretrizes de virtualização dos atos do processo licitatório, insculpida no inciso VI do art. 12, e de desburocratização dos certames, poderá ser dispensado o envio da documentação física pelos licitantes. Dessa forma, por meio da inclusão dos documentos em campo próprio do sistema utilizado para a realização das licitações, nos termos a serem estabelecidos em regulamento. Com todas essas inovações, hoje em dia é indispensável que todos os licitantes disponham de ferramentas tecnológicas que os auxiliem na identificação das licitações de sua área de atuação e no cadastramento de documentação e propostas. Bem como na realização da disputa e no monitoramento das mensagens trocadas com o agente de contratação ou pregoeiro.

Agora que você sabe a importância do mercado de compras públicas, conheça as soluções do ConLicitação

Agora você sabe da relevância do mercado de compras públicas e das possíveis oportunidades para o ano de 2022. Então, precisa conhecer as soluções em licitação que o ConLicitação pode te oferecer. No ConLicitação, você encontra o mais completo banco de dados de avisos de licitações, editais e acompanhamento de processos licitatórios em todo o país. Além disso, oferecemos consultoria especializada à sua empresa com 3 opções de planos e assinaturas semestrais, anuais ou bienais. E se você gostou deste artigo e deseja conferir mais sobre as licitações e tudo que as envolvem, continue conosco no Blog do ConLicitação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *