O
mercado das contratações públicas cresce a cada ano. Isso porque, o
governo é o maior comprador do Brasil e esse mercado não parou de crescer sequer durante a pandemia de Covid-19.
Para beneficiar as
microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 4º da Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) traz referência expressa à aplicação das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A referida lei, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece diversos
benefícios no mercado de
compras públicas. Inclusive, em favor de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Isso com o objetivo de atender ao disposto no inciso IX do art. 170 da Constituição da República, que prescreve, como um dos
princípios da ordem econômica, o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
A importância do mercado de compras públicas
Segundo informação disponibilizada no
Painel de Compras, da Administração Pública Federal, de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 foram realizados
800.543 processos de compras públicas.
Assim, envolvendo a participação de
218.423 fornecedores, dos quais
114.377 eram micro ou pequenas empresas. O saldo empenhado até aquele momento somou
R$ 124.808.393.318,62! (Fonte: BRASIL. Ministério da Economia.
Painel de Compras. Acesso em: 21 set. 2022).
Isso sem falar nas contratações realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios!
Somando-se as contratações realizadas por
todos os entes públicos, estima-se que as compras públicas representam mais de
12,5% do produto interno bruto (PIB) brasileiro.
Esse é o resultado de um minucioso estudo conduzido pelos pesquisadores Cássio Garcia Ribeiro e Edmundo Inácio Júnior, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea. (Fonte:
O Mercado de Compras Governamentais Brasileiro: Mensuração e Análise. Acesso em 22 set. 2022).
Mercado de compras públicas: alguns dados relevantes
Outro estudo realizado pelo Ipea, aponta que em diversos países do mundo são desenvolvidas
políticas públicas para
estimular a participação de pequenas empresas nas
compras governamentais. Isso por meio da alocação de recursos que equivalem a
quase 18% do produto interno bruto (PIB) mundial!
Nessa análise, constatou-se que dar preferência às empresas de pequeno porte em compras governamentais
não prejudica a eficiência e tem o potencial de
elevar as suas taxas de crescimento.
Desse modo, constatou-se que eventual problema de restrição de liquidez entre elas pode ser amenizado por essas políticas. E a divisão de contratos em
lotes menores aumenta a participação de micro e pequenas empresas (MPEs) em certames para contratação governamental.
Assim, dar
maior transparência aos processos de compras públicas é essencial para encorajá-las a participar desse promissor mercado.
Com o propósito de fortalecer o papel das empresas de menor porte no crescimento econômico, é recomendável que as políticas de aquisições do governo
estimulem a inovação. (Fonte:
Repositório do Conhecimento do IPEA. Acesso em 22 set. 2022).
Vejam, assim, o enorme
potencial de crescimento do mercado de compras públicas brasileiro, especialmente para participação das microempresas e empresas de pequeno porte!
União da legislação antiga com a Nova Lei das Licitações
A principal característica da
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) – composta por 194 (cento e noventa e quatro) artigos, sendo 2 (dois) deles integralmente vetados – foi a
consolidação das atualizações normativas que surgiram ao longo do último quarto de século.
Assim como, das principais
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União –
TCU, e de boa parte da
regulamentação infralegal constante de Instruções Normativas Federais, em um Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratações Administrativas.
É importante enfatizar que a maioria das
alterações introduzidas no novo Estatuto Licitatório não constitui
novidade absoluta.
Isso porque foram sendo incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro ao longo dos anos, desde o advento das normas sobre concessões (Lei nº 8.987/1995),
pregão (Lei nº 10.520/2002),
Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004) e
RDC (Lei nº 12.462/2011). E mais recentemente, com a publicação da
Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
Oportunidades pós-pandemia com alta de alguns setores
Com o arrefecimento da emergência mundial provocada pela pandemia de Covid-19, verificado nos últimos meses, surgem
inúmeras oportunidades de negócios àqueles que pretendem
ingressar no mercado de compras públicas.
Nesse sentido, nota-se uma clara expansão de diversos setores da economia, como ocorre com os
serviços especializados de mão de obra,
saúde pública e indústria farmacêutica (que, ressalte-se, já vinha em crescimento nas últimas duas décadas) e
tecnologia da informação.
Utilização da tecnologia no mercado de compras públicas
A utilização da tecnologia no mercado de compras públicas deu um enorme salto com o advento da
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Isso porque, nos termos prescritos pelos §§ 2º e 5º do art. 17 – que estabelecem clara diretriz de
virtualização dos
atos do processo licitatório – os certames processados com fundamento na
Nova Lei deverão ser realizados,
preferencialmente, sob a
forma eletrônica.
A forma
presencial só será admitida desde que
motivada, devendo a sessão pública ser
registrada em ata e
gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, providenciando-se a
juntada da referida gravação aos autos do
processo licitatório após seu encerramento.
Ademais, nos
procedimentos realizados por
meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de
validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico.
O § 2º do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, nessa linha de visão, permite a
identificação e a assinatura digital pela pessoa física e jurídica no
meio eletrônico mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Do mesmo modo, o § 2º do art. 65 do novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos preceitua que a
habilitação dos licitantes “poderá ser realizada por
processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em
regulamento”.
Assim, indo ao encontro das diretrizes de
virtualização dos
atos do processo licitatório, insculpida no inciso VI do art. 12, e de
desburocratização dos certames, poderá ser dispensado o envio da
documentação física pelos licitantes.
Dessa forma, por meio da inclusão dos documentos em campo próprio do sistema utilizado para a realização das licitações, nos termos a serem estabelecidos em
regulamento.
Com todas essas inovações, hoje em dia é
indispensável que todos os licitantes disponham de
ferramentas tecnológicas que os auxiliem na
identificação das licitações de sua área de atuação e no
cadastramento de documentação e propostas.
Bem como na
realização da disputa e no
monitoramento das mensagens trocadas com o
agente de contratação ou
pregoeiro.
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