Em 20 de março último o Governo Federal promulgou a Medida Provisória 926/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública deflagrado pelo Coronavírus conforme Decreto 6/2020.
A MP vem alterar a Lei nº 13.979, de 13 de fevereiro de 2020, e essencialmente, tem por objetivo flexibilizar a adoção de providências urgentes para a contratação/disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais listadas pelo Governo neste cenário.
Vamos lá:
I) A QUEM SE DESTINAM AS NOVAS NORMAS?
- Administração pública direta e indireta (autarquias, fundações), da União, Estados, DF e Municípios;
- E Administração indireta: as estatais de todas as esferas.
II) VIGÊNCIA DAS NORMAS
- REGRA: Art. 8º: Vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus.
- EXCEÇÃO: Art. 4º-H: Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
- DISPENSA DE LICITAÇÃO: Art. 4º § 1º: é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
- OUTROS ATOS: Art. 1º §2º : Por ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata a lei.
III) QUAIS AS CONTRATAÇÕES QUE PODEM SER FLEXIBILIZADAS?
Exclusivamente bens, serviços, inclusive de engenharia, que se destinem ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não importando em que esfera de Governo.
IV) DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICIPIOS PODEM EDITAR NORMAS SOBRE AS CONTRATAÇÕES PARA ESSE PERÍODO?
Suplementarmente, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão autorizados a promulgar seus próprios ato, e esses atos são constitucionais com base no Art. 24, inc. XI e Art. 30 incs.I e II da Constituição Federal Brasileira, recomendando-se que estejam alinhados aos procedimentos federais.
V) DISPENSA DE LICITAÇÃO
- O QUE? Art 4º da Lei: aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
- NOVIDADE SOBRE A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS: Art. 4º-A: podem ser equipamentos novos ou não, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
- ATENÇÃO: Art. 4º-B: dispensar a licitação quando:
- ocorrência de situação de emergência;
- necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
- existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
- limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
- PUBLICIDADE: Art. 4º§ 2º: Disponibilizar imediatamente em sítio oficial específico internet devendo constar: nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
VI) POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PENALIZADAS
Art. 4º §3º:
1 FORNECEDOR ÚNICO: quando se tratar, comprovadamente, de único fornecedor do bem ou serviço a ser adquirido.
2 CARÁTER EXCEPCIONAL: possibilidade excepcional da contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso.
VII) SIMPLIFICAÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA
1 O QUE? art. 4º C: bens e serviços comuns
2 O QUE ESTÁ DISPENSADO? art. 4º C: não será exigida a elaboração de estudos preliminares.
3 O QUE ESTÁ POSTERGADO? art. 4º D: o Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.
4 O QUE PODE SER SIMPLIFICADO? art. 4º E: será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado, contendo as seguintes informações:
I – declaração do objeto;
II – fundamentação simplificada da contratação;
III – descrição resumida da solução apresentada;
IV – requisitos da contratação;
V – critérios de medição e pagamento;
VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
- Portal de Compras do Governo Federal;
- pesquisa publicada em mídia especializada;
- sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
- contratações similares de outros entes públicos; ou
- pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII – adequação orçamentária.
VIII) SOBRE O ORÇAMENTO PRÉVIO
1 PODE SER DISPENSADO: Art. 4º E § 2º Excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente.
2 PREÇOS CONTRATADOS-CARATER EXCEPCIONALISSIMO: Art. 4º-E, §3º: A realização da estimativa de preços não impede a contratação pelo Poder Público por valores superiores que decorram de oscilações ocasionadas pela variação de preços, o que deverá ser justificado nos autos do processo de contratação.
IX SOBRE A HABILITAÇÃO – DISPENSA DE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
1 EXCEPCIONAL Art. 4º-F: diante da restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, poderá ser, excepcionalmente, dispensada a apresentação de documentação relativa à:
(i) regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda,
(ii) o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
O afastamento de exigências de regularidade fiscal depende de aprovação justificada pela autoridade competente.
2 SEGURIDADE SOCIAL (INSS E FGTS) E DECLARAÇÃO DO MENOR- AINDA OBRIGAÇÃO.
A apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição devem ser mantidos.
São exigências constitucionais. (Art. 195 §3º e inc. XXXIII do caput do art. 7º ambos da Constituição).
X PUBLICIDADE DO PREGÃO – METADE DO PRAZO.
1 Art. 4º-G: para pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
2 Art. 4º-G, §1º: Se o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. Aplica-se, especialmente, aos prazos das estatais: 5 dias úteis para bens e 15 úteis para serviços.
XI RECURSO
Art. 4º-G, §2º: Os recursos desses procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. Não suspensivos.
XII DISPENSA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA EM CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO
Art. 4º-G: Dispensa a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 na realização de licitação cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência.
XIII PRAZOS DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º-H: Os contratos terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
XIV ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE ATÉ 50%
1 QUAIS CONTRATOS: Art. 4º-I: contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979/2020.
2 REGRA: os contratados estão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
XV LIMITES PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS POR MEIO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO
Art. 6º:A: Limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações previstas no art. 4º da Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
I – na execução de serviços de engenharia, o valor de até R$ 150.000,00.
II – nas compras em geral e outros serviços, o valor de até R$ 80.000,00.
30 comentários em “Contratações públicas em tempos de COVID-19”
Preciso achar licitação de aplicação corretiva e preventiva de ar condicionado e instalação em órgãos públicos
Terá muito será???
Olá Erasmo,
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Empresas internacionais, por ex.nórdicas, podem participar? Abs! Grata!
Olá Claudia,
Existem licitações internacionais realizadas no Brasil, para este tipo de licitação as empresas que não possuem funcionamento no Brasil podem participar, nestes casos a habilitação será feita através de documentos equivalentes, conforme previsão do § 4º do art. 32 da Lei nº 8.666/96.
As certidões municipais/estaduais/federais terão a vigência ampliada?, Visto que muitas prefeituras não disponibilizam estes documentos por meio eletrônico.
Olá José Ulisses,
É preciso estar atento se o respectivo município ou estado editou alguma norma neste sentido.Visando minimizar prejuízos causados pela pandemia a Secretaria Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a PORTARIA PGFN Nº 7821, DE 18 DE MARÇO DE 2020 prorrogando validade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais.
Seria prudente que estados e municípios tivessem a mesma iniciativa.
Boa noite. Os contratos estaduais, (limpeza predial), vigentes e em face de término, poderão ser prorrogados nesse período, caso haja necessidade, até que se permita ou consiga executar os procedimentos normais para a abertura e execução de um novo certame?
Olá Andreia,
Não há autorização legal neste sentido. As prorrogações continuam seguindo os limites estabelecidos pela Lei Geral de Licitações (8666/93). Mas importante alertar que os processos licitatórios continuam sendo realizados, também não há nenhuma autorização determinando a suspensão das licitações.
Boa noite, limpeza predial se caracteriza como Serviço Continuado? Se sim, pode ser prorrogado por igual período…
Olá Wagner,
Depende das características do contrato, geralmente são contínuos. De acordo com o TCU:
Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.” (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.)
Sendo este o caso poderá ser prorrogado desde que tenha sido previsto no edital de licitação e respectivo contrato.
No caso de contratos com cessão de mão de obra, como fica a cobrança ao contratante se um funcionária da empresa contratada for afastado de suas atividades, seja por suspeita de ter contraído o novo coronavírus (as autoridades determinam que entre em quarentena) ou porque contraiu de fato a COVID 19, e a empresa não consegue repor o funcionário (até porque seria inviável financeiramente repor um funcionário por tanto tempo = terá custo com 2 funcionários e cobrará somente 1) ? O valor será glosado ou existe alguma legislação que ampara a empresa contratada ?
Olá Ricardo,
É uma ótima pergunta. Não vislumbro a possibilidade de glosa afinal, apesar da repercussão, o COVID-19 é uma doença assim como diversas outras que podem gerar resultados nefastos. E necessário estar atento as medidas excepcionais que estão sendo tomadas pelo Gov. Federal, no que diz respeito às regras trabalhistas, para adaptar-se e minimizar prováveis danos.
Precisa ainda de 03 orçamentos para se realizar a dispensa? Qual orientação/justificativa utilizar caso não consiga no minimo os 03 orçamentos, por conta de demora ou mesmo a falta de itens e lugares cotados.
Olá Carlos,
Em verdade não há obrigação da Administração, necessariamente, ter três orçamentos. O TCU já se posicionou a respeito no Acórdão 2186/2019 Plenário 2 (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer):
No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 1).
Portanto, diante da dificuldade narrada justifique-a e demonstre que o preços está dentro da média aplicada no mercado.
Um grande abraço.
Com o valor dos insumos de engenharia subindo e o valor de contrato já mantido, como fazer esse reequilibrio economico? O valor a ser aumentado será na ata ou em cada item ? Se for no item, como fica a questão de tabelas como a SINAPI?
Olá João,
É necessário avaliar a particularidade de cada caso. Com relação aos preços referenciais como a tabela do SINAP por exemplo devem ser tidas como referência, em situações excepcionais em que preços de insumos ou serviços disparam em decorrência de fatores estranhos as partes, devem ser revistos. Certamente o pedido de reequilíbrio deverá demonstrar e provar o desequilíbrio de preços que justifiquem a sua recomposição.
Espero ter esclarecido a dúvida.
Abraço.
Preciso pedir o adiamento de um pregão presencial em Minas Gerais, Nossa empresa fica em SC, a obra a ser disputada não é de caráter emergencial, podendo assim aguardar a normalização de transporte aéreo e também do setor hoteleiro. Preciso de um modelo de pedido nesse sentido: Adiamento do certame.
Olá Denise,
Não temos um modelo padrão que possa compartilhar, se for assinante ConLicitação você dispõe de consultoria jurídica gratuita, utilize esse canal pois nosso time de especialistas poderá nortea-la.
Um grande abraço e ótimos negócios!
O Trânsito do nosso município foi municipalizado, porém não temos guardas municipais suficientes para atuarem no trânsito. Podemos fazer durante o período do COVID-19, o processo de dispensa de até 50 mil reais com base na MP 961/20 para contratação da empresa delegada para aplicar o curso de agente de transito exigido pelo CONTRAN ?
Olá Flavinho,
É preciso analisar as características da contratação. Se mesmo com os limites da dispensa for suficiente para suprir a necessidade não vejo problemas, contudo se depender de um planejamento mais robusto e programa de capacitação mais abrangente, deve-se avaliar a necessidade de uma licitação.
Um grande abraço
olá, para contratar leitos de Uti para o combate da COVID 19 para um determinado municipio, seria por meio de credenciamento ou seria outro meio para contratação??
Olá Tales,
Penso que a contratação por credenciamento neste caso não seja a melhor opção, salvo se existirem justificativas plausíveis para tanto. A regra é que esse tipo de contratação seja precedida de licitação ou excepcionalmente por contratação direta, considerando as regras para dispensa (valor ou urgência).
Um grande abraço.
Bom dia
Com base no item IX SOBRE A HABILITAÇÃO – DISPENSA DE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, não fica mais obrigado a apresentação de CERTIDÕES ?
Olá Jairo,
Muita atenção nesta disposição legal! Trata-se de excepcionalidade e não uma regra.
So poderá ser aplicada diante da restrição de fornecedores ou prestadores de serviço. De modo que, poderá ser, excepcionalmente, dispensada a apresentação dos documentos. Lembrando, ainda, que vale somente para contratações que tenham como finalidade contratações no combate à Pandemia.
Um grande abraço.
Bom dia,
Gostaria de saber se a empresa participante em pregão eletrônico, durante essse periodo de pandemia, cujo o objeto refere-se a gêneros alimenticios, onde exige uma documentação que não podemos providenciar pelo fato de restricões nos orgãos, pode ser inabilitada.
Olá Fernando,
Infelizmente poderá resultar em inabilitação sim, o que você precisa fazer é adotar medidas repressivas ao órgão que não está disponibilizando os documentos, como por exemplo provocar o judiciário exigindo liminarmente a emissão do documento em decorrência dos danos que serão absorvidos.
Um grande abraço.
No caso de já haver efetuado a compra sem o processo de dispensa de licitação, poderá se encaixar nos termos desta lei para que seja feito uma dispensa de licitação com data retroativa?
Olá John,
Desculpe mas não compreendi bem a pergunta, a dispensa é uma contratação direta. Se o órgão já contratou como retroagir a contratação? Não foi documentado e pago a empresa contratada?
Abraços.
Se o Município usar Recurso para Covid, mesmo que não seja uma contratação emergencial, deverá ser utilizado O Pregão Eletrônico com prazo reduzido? ou posso usar o prazo normal de pregão?
Olá Kenedy,
É necessário respeitar a legislação. De acordo com a Lei 13.979/2020:
Art. 4º-G. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
Um grande abraço.