Agora é pra valer: foi publicado o novo decreto do pregão, cujos efeitos começam em pouco mais de um mês, período necessário para adaptações da plataforma de compras do governo federal, bem como realização dos pregões que já estão em andamento.
O início oficial está definido para o dia 28 de outubro de 2019. A partir desta data os editais publicados deverão estar ajustados aos termos do novo decreto. Aqueles que foram publicados anteriormente a este prazo seguirão o antigo procedimento, regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.
A principal alteração está associada a etapa de disputa nos lances, mas outras alterações também foram feitas e é importante que você, licitante, esteja antenado às novas regras.
Neste artigo, separamos as principais regras que atingirão diretamente a participação nos pregões eletrônicos a partir do dia 28 de outubro de 2019.
O PREGÃO ELETRÔNICO TAMBÉM SE APLICA A SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 1º
Verdade seja dita: apesar de não estar expressamente descrito no antigo decreto, tal regra já estava em prática. Já faz parte do senso comum que o pregão é utilizado para licitar bens e serviços comuns, inclusive serviço de engenharia comum.
O assunto sempre foi polêmico, mas há anos está pacificado, portanto, não se trata de uma novidade. O atual decreto, trazendo uma redação clara e objetiva, apenas tratou de formalizar e evidenciar essa prática.
A UTILIZAÇÃO DO PREGÃO e DISPENSA NO FORMATO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIA
Art. 1º, §1º e §4º
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais realizarão, obrigatoriamente, pregões e dispensas no formato eletrônico e não presencial. A regra é taxativa e altera antiga disposição que estabelecia uso preferencial no formato Eletrônico.
Agora a utilização na forma presencial poderá ocorrer EXCEPCIONALMENTE, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, situação que deverá ser previamente justificada pela autoridade competente.
Também será obrigatório pelos estados ou municípios que realizarem compra ou contratação de bens ou serviços comuns com recurso transferidos voluntariamente pela união (tais como convênios e contratos de repasse).
A UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DESTE NOVO DECRETO PODERÃO SER UTILIZADAS PELAS ESTATAIS
Art. 1º, §4º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, poderão utilizar, no que couber, as regras deste novo Decreto.
A utilização não é uma imposição obrigatória, mas poderão ser aproveitadas pelas ESTATAIS.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 7º
O critério de julgamento das propostas poderá ser de menor valor ou MAIOR DESCONTO. O novo decreto trouxe um novo critério, o julgamento por maior desconto.
O VALOR ESTIMADO PODERÁ SER SIGILOSO
Art. 15 e §§
Se o edital não mencionar valor estimado ou valor máximo de contratação a informação será sigilosa e o acesso será exclusivo aos órgãos de controle, tornando o valor público somente após o encerramento da fase de lances.
Exceto quando o critério de julgamento for de maior desconto. Se este for o critério de julgamento adotado pelo órgão licitante o valor estimado ou valor máximo aceitável deverá constar obrigatoriamente no edital.
O AVISO DAS LICITAÇÕES NÃO SERÃO MAIS PUBLICADOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO
Art. 20
A convocação dos interessados, através do aviso de edital, passa a ser somente no Diário Oficial da União e no site oficial do órgão ou entidade promotora da licitação.
PRAZO PARA RESPOSTAS NO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 23
Os pedidos de esclarecimentos permanecem com o mesmo prazo, podem ser feitos até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. No entanto, o novo decreto tratou de especificar o prazo de resposta, que deverá ser de dois dias úteis, suprindo uma lacuna, considerando que o atual decreto não estabelece prazo de resposta para pedido de esclarecimento.
DIMINUIU O PRAZO PARA IMPUGNAR
Art. 24, §§
Passa a ser de três dias que antecedem a sessão pública O prazo atual é de dois dias que antecedem a sessão pública. O novo decreto também estende o prazo para resposta à impugnação, atualmente com prazo de 24 horas, passando a ser de dois dias úteis.
Ou seja, o licitante terá menos tempo para impugnar o edital e o pregoeiro terá mais prazo para responder as impugnações formuladas.
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEVE SER INCLUÍDA JUNTAMENTE COM A PROPOSTA
Art. 26
Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser incluídos juntamente com a proposta, ou seja, toda a documentação deverá ser incluída antes do início da sessão pública. Diferente do que ocorre atualmente, em que o licitante inclui a documentação apenas após ser declarado detentor da melhor oferta.
Vale ressaltar que somente no caso do licitante ser o detentor da melhor oferta é que a documentação será avaliada.O critério para análise dos documentos continua sendo o mesmo, contudo, visando agilizar o processo, os documentos serão inseridos previamente.
Em termos práticos é o que acontece nos pregões presenciais, em que todos os licitantes apresentam no início da sessão pública ambos os envelopes, de proposta e habilitação. Por sua vez, é aberto apenas o envelope de habilitação daquele licitante que apresentou a melhor oferta após a etapa de lances e negociação.
NOVOS MODOS DE DISPUTA – ABERTO E FECHADO
ABERTO – Art. 32
Neste tipo de disputa a sessão pública terá a duração de 10 minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos, os quais serão prorrogados de dois em dois minutos até que não haja mais lance neste intervalo de tempo.
Quando a sessão Pública encerrar sem que haja a prorrogação, ou seja, no caso de nenhum licitante ofertar lance nos dois minutos finais, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, almejando acesso ao melhor preço.
ABERTO E FECHADO – Art. 33
Neste tipo de disputa a sessão terá duração de 15 minutos para que os licitantes façam seus lances. Passado este tempo, o sistema enviará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, será encerrado aleatoriamente, semelhante ao que ocorre hoje no tempo aleatório (ou randômico).
Porém, o licitante que ofertou o menor preço e os que estiverem com lances até 10% superiores* ao melhor preço poderão oferecer um lance final, fechado e sigiloso, no prazo de até cinco minutos.
Encerrado os cinco minutos o sistema ordenará os lances na ordem de vantajosidade.
*No caso dos lances serem superiores a 10%, comparado ao menor lance, poderão as melhores ofertas – no máximo 3 –, obedecendo a ordem de classificação da disputa aberta, oferecer a proposta final, fechada.
*No caso de todos os licitantes classificados na etapa de lance fechado serem inabilitados – não atenderem os requisitos inerentes aos documentos de habilitação – poderá ser readmitido o reinício da etapa fechada com os licitantes remanescentes da etapa aberta, sendo no máximo 3, obedecendo a ordem de classificação para oferecer a proposta final, fechada.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE EMPATE
Art. 36
Caso não haja lances após o início da fase competitiva e exista empate haverá a aplicação do Direito de Preferência às Micros e Pequenas Empresas, considerando tanto a regra de empate real como do empate ficto (art. 44, §§ 1º e 2º da LC 123/2006), seguido pelo direito de preferência presentes na Lei de Licitações (art. 3º, §2º, 8666/93), se não houver licitante que faça jus à primeira hipótese.
Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
DEFINIÇÃO DO PRAZO DE ENVIO PARA PROPOSTA:
Art, 38, §2º
O prazo de envio da proposta ajustada, principalmente quando se trata de planilhas de composição de preços, foi bem definido. Isto porque a disciplina atual exige envio IMEDIATO por meio eletrônico, abrindo margem para interpretações subjetivas, pois qual o tempo adequado quando se fala em envio imediato? Um minuto? Dez? Vinte? Uma hora?
Com novo regramento, o Decreto estabelece que o edital deverá prever minimamente duas horas, a partir da solicitação do pregoeiro, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado.
DESBUROCRATIZAÇÃO – TRADUÇÃO LIVRE PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 41
Quando for permissiva a participação de empresas estrangeiras no Pregão Eletrônico, não haverá necessidade de apresentar documentos autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas, traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Assim torna-se possível a apresentação de documentos equivalentes com tradução livre, impondo a necessidade somente no caso da empresa estrangeira, se vencedora, vir a celebrar o contrato.
PENALIDADES AOS INTEGRANTES DO CADASTRO RESERVA
Agora o impedimento de licitar e contratar também se aplica aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, quando convocados, não honrarem o compromisso assumido.
NOVAS REGRAS PARA AS COTAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 51
Passa a ser obrigatório o uso da cotação eletrônica pelas unidades gestoras integrantes do SISG.
Essa obrigação impõe o uso da Cotação Eletrônica para os casos de dispensa “por valor” nas situações de contratação:
- De serviços de engenharia comum no valor de até R$ $ 33.000,00; e
- De bens e serviços comuns no valor de até 17.600,00.
Ou, em casos de guerra ou grave perturbação da ordem sem limites de valor.
Conclusão
As novas alterações promovidas pelo novo decreto são muito positivas em nosso ponto de vista. Com certeza vemos melhorias significativas, principalmente no que diz respeito ao fim do tempo aleatório, pois acreditamos que desta forma estará preservado e ajustado ao comportamento prático o acesso a proposta mais vantajosa, sem contar a demasiada ansiedade e nervosismo que assola qualquer licitante que participe da disputa no tempo aleatório.
Veremos agora como as pessoas responderão às novas regras.
Mas e você, licitante? Qual a sua opinião a respeito?
122 comentários em “Agora é pra valer: foi publicado o novo decreto do pregão”
Foram boas as alterações, uma vez que visa agilizar o processo de compra e venda de bens e serviços. Abre, também, espaço para uma ampla concorrência, já que as participações não exigem estar de forma presencial em lugares distantes, evitando gastos desnecessários e possibilitando uma empresa a participar de um número maior de certames.
Boas? Tem certeza? Esse é um modelo que no primeiro momento o governo conseguirá preços muito baixos das empresas, no 2o momento, muitas empresas vão terminar de quebrar, e no 3o momento só haverá as grandes empresas e voltarão com preços nas alturas.
Exatamente, ainda mas pelos preços abusivos que muitas plataformas cobram para participação de certames, cobrança que vem independentemente do órgão requisitar material.
Bom Dia Prezado !!
Sua observação é extremamente relevante, afinal de contas o governo não faz nada para perder. Mas também pode ser um tiro no pé do próprio governo, pois estas empresas que oferecem preços totalmente inexequíveis em algum momento trará prejuízo ao próprio governo, como a sonegação de impostos, pois algumas vendem mais barato que a própria indústria, ou seja , até as indústrias poderão perder, pois com certeza muitas estão passando calotes.
Muiyas brechas nesses editais. Ppr exemplo: em um pregão em que existe cota separada pra produtor rural, qual a documentação que deve ser exigida que comprove que aquela empresa se.enwuadre em produtor rural. Participei de uma agora, em que existia a cota separada pra produtor rural e as empresas vencedoras deles, nenhuma apresentou o documento que comprove ser.
BOM DIA! GENTILEZA INFORMAR SE ESTAS NOVAS REGRAS SE APLICAM SOMENTE PARA PREGÃO ELETRÔNICO OU TAMBÉM ESTIPULA PARA O PREGÃO PRESENCIAL ?
O Decreto em questão regulamenta somente o pregão em sua forma eletrônica e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Portanto, não modifica nada no pregão presencial. Todavia é importante ressaltar que apesar de não modificar as regras do pregão presencial impõe obrigatoriedade do pregão ser realizado na forma eletrônica, admitindo excepcionalmente a realização no formato presencial. Deste modo a tendência é que, ao menos nos órgãos federais, haja redução significativa dos pregões presenciais.
Vocês foram péssimos com esse novo decreto em tirar o lance aleatório, não votamos em Bolsonaro pra ele acabar com as pequenas empresas que ainda tentam prestar serviços para o governo.
Bom Dia!
Gostaria de saber se a proposta de preços pode ser identificada. no modo de disputa aberto e fechado?
Olá Edilene,
A proposta anexada somente é disponibilizada para consulta do pregoeiro ao final da disputa, deste modo você deve tomar cuidado com os dados inseridos no formulário padrão do sistema Comprasnet, principalmente na descrição. Já o arquivo anexado não haverá problema se tiver identificação.
Um grande abraço.
Boa tarde
Os municípios serão obrigados a obedecer esse decreto?
Os municípios serão obrigados a obedecer as regras desse Decreto apenas nos casos em que o objeto licitado for pago através de recursos voluntários do Governo Federal, tais como convênios e contratos de repasse. Pois a princípio trata-se de uma norma que regulamente apenas órgãos no âmbito da administração pública federal.
Bom dia! Utilizamos o sistema Comprasnet no município de São Paulo e o sistema será parametrizado de acordo com o novo decreto, então não teremos que atendê-lo?
Olá Elisabete, obrigado pela participação, muito pertinente seu questionamento.
Até o momento não acompanhei nenhuma orientação do Governo Federal quanto a situação descrita, pois a priori não acredito que o Sistema do Comprasnet dará opção entre utilizar as novas regras ou não. Portanto é um ponto que merece ser questionado, eis que na impossibilidade de utilizar as regras “antigas”o Decreto Municipal deverá ser adaptado nos moldes do Decreto Federal.
gostaria de saber sobre o envio prévio da documentação de habilitação e sigilos das participantes, sera possível consultar essa documentação on line antes das disputas?
Não, a identidade continua sendo sigilosa. Tanto a proposta como os documentos serão abertos em momento oportuno. Assim como ocorre no pregão presencial, em que o licitante entrega ambos os envelopes de Proposta e Documentos de Habilitação. A proposta de todos é aberta e segue para disputa de lances as que foram devidamente cadastradas, após a disputa abre apenas os documentos da melhor oferta na disputa de lances, situação em que os documentos das demais participantes continuam lacrados e abertos somente no caso da licitante detentora da melhor oferta não ser habilitada, uma a uma entre os remanescentes até que alguma atenda os requisitos de habilitação.
Gostaria de saber se tem legitimidade as Empresas que usam robóticas para lances, nos pregões eletrônicos. Em relação ao valor estimado, sugiro, que na compra de bens e produtos, os Órgão façam suas estimativas de preços no mercado local de sua sua Região, por exemplo uma Prefeitura na Região Norte, vai buscar estimativa de preços no banco de dados do Ministério da Saúde, sendo que este valor é fora da realidade da quela região.
Ferdinando, o uso de robôs sempre foi rechaçado pelos órgãos de Controle, o TCU em diversos julgados afirma que “O uso de programas ‘robô’ por parte de licitante viola o princípio da isonomia”(Acórdão 2601/2011-Plenário) portanto aos olhos da lei não é legitima sua utilização. Ocorre que a fiscalização no combate ao uso desta ferramenta nunca foi eficaz, contudo com as novas regras essa vantagem competitiva deixa de existir. Quem usar o robô estará em pé de igualdade com quem não utilizar, já que a agilidade em inserir lances não fará diferença neste novo formato.
Quanto a pesquisa de preço, ou também chamada “pesquisa mercadológica”, geralmente são feitas de maneira equivocada. As considerações feitas estão corretas, concordamos em gênero, número e grau. Para que uma pesquisa mercadológica seja eficiente é necessário considerar todas as variáveis que envolvem a contratação e muitas vezes, realmente, deixam a desejar e considerar os parâmetros adequados, distorcendo a necessidade concreta do órgão contratante e resultando em problemas. Acreditamos que trata-se de uma falha crônica, decorrente da ausência de preparo adequado dos servidores, fato este que prejudica muito o processo licitatório e consequentemente a execução do contrato almejado, isso quando chega até esta etapa e não é frustrado ainda no processo licitatório através do fracasso por não acudir licitantes interessados ou capazes de ofertar valores muitas vezes “mirabolantes”.
Pregão presencial em formato eletrônico disfarçado. Não gostei.
Concordo!
Não achei muito vantajosa para os Licitantes, uma vez que visa acabar com o lucro a maior na venda quando existia o randômico. Assim todos poderão ficar com 10% do melhor preço e ainda sim serão convocados a baixar o valor do suposto arrematante. Vantagem apenas para o governo que contratará sempre pelo valor que lhe é conveniente. Caso mais empresas se organizem poderão forçar empresas a baixar o valor mais que o normal para tirar a oportunidade de outras empresas a ficar dentro dos ditos 10%. “acordos”. vamos abrir os olhos.
Péssimo, já estava ruim, agora piorou muito mais, os preços, qualidades e empresas que abrem já co intenção de fechar, só irá aumentar, com isso é um efeito cascata, problemas com impostos, causas trabalhistas, poucas contratações e serviços dos escritórios, sedes das empresas, além dos serviços de péssima qualidade nos Órgãos Públicos. O formato mesmo de desempate para ME e EPP como preferência nos Pregões, é uma injustiça, não se usa com isso o principio da isonomia, pois as empresas consideradas outras empresas que faturam a partir de R$4.800.000,00 acabam sendo prejudicadas, inclusive em Pregões acima de R$4.800.000,00 o que não é justo e nem lógico, empresas de serviços grande de verdade no Brasil só são as que faturam acima de R$10.000.000,00 e olhe lá, com isso forçam a empresários médios ficarem ou limitados ou abrirem mais empresas para ficarem como ME ou EPP. Houve alguns poucos pontos bons, em relação a tecnologia, determinação de tempo, a obrigatoriedade de serem todos Pregões Eletrônicos. Mas se queremos chegar perto de Países de primeiro mundo, temos muito a mudar e melhorar.
Concordo plenamente com tudo que explanou aqui.
Boa tarde, como fica o critério de Direito de Preferência às Micros e Pequenas Empresas?
Para as modalidades Aberto e Aberto e fechado, será aplicado da mesma maneira que ocorre hoje, ficando dentro dos 5%, será aberto para a micro empresa ter oportunidade de cobrir a primeira colocada caso ela seja de grande porte?
Fabiano, o critério permanece igual, os benefícios concedidos às Micros e Pequenas Empresas não foram alterados. A Lei Complementar nº 123/2006 é uma norma hierarquicamente superior as regras do novo Decreto, portanto os benefícios seguem vigentes e com plena eficácia.
Olá, com relação aos “Robôs” de lance nos pregões? Houve alguma mudança ou continuarão operando normalmente?
Olá Luiz, certamente esses softwares precisarão ser adaptados, todavia entendemos que a vantagem competitiva prometida pelo “robô” foi prejudicada já que com o fim do tempo aleatório não haverá vantagem inserir os lances de forma ágil. Deste modo sua principal funcionalidade será ineficaz.
Vale ressaltar que o uso do robô sempre foi visto como vilão perante os órgão de controle, as decisões são claras no sentido de que o uso do robô caracteriza fraude por ferir o princípio da isonomia e frustrar o caráter competitivo. Esse foi um dos motivos que motivaram mudança.
O principal motivo foi que a lei 8666 já está defasada e necessita ser reavaliada, nos tempos que vivemos é imprescindível que a tecnologia evolua a todas as esferas, e a administração pública estava ficando pra trás. A verdade é que não se pode impedir o uso de robôs, eles são apenas um reflexo da fase tecnologia que estamos vivendo! Abraços.
Na verdade, as empresas terão que colocar o lucro mínimo possível. Creio que até que algumas empresas ganharão é uma “espécie” de comissão para venderem, de tão baixo será os lucros.
Esperem: muitas micro ou pequenas de pequeno porte vão acabar por fechar ou desistir de licitarem para o Gov. Federal.
Mais inda: a guerra fiscal – % do ICMS em cada Estado irá ser grande diferencial.
Outra: o tempo de disputa será imenso no modo aberto, podem esperar pregões e sessões “infinitas”.
Gostaria de saber se esse novo decreto se aplica para os Estados??? Para mim, achei mais democrático, pois o licitante não precisará viajar para participar das licitações em lugares diferentes. Nesse caos, obviamente, ganhará quem tiver a proposta mais vantajosa para a administração federal(direta, indireta, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista).
Olá, Pedro, tudo bem?
Obrigado pelo seu comentário!
Os Estados serão obrigados a obedecer as regras desse Decreto apenas nos casos em que o objeto licitado for pago através de recursos voluntários do Governo Federal, tais como convênios e contratos de repasse. Pois a princípio trata-se de uma norma que regulamente apenas órgãos no âmbito da administração pública federal.
Se tiver qualquer outra dúvida, estamos aqui!
Um grande abraço e ótimos negócios!
Ótimo, para o governo que só visa o lado dele, qual a vantagem para o licitante? Já demoram no mínimo 60 dias pra pagar, e agora com as margens ainda menores. Brasil, continua sendo Brasil
E a possibilidade de cartéis, não existirão? O CADE foi alertado para acompanharem estes pregões de maior vulto? Acredito mais em melhorias do que o inverso, nesta “nova” Lei, mas o mercado, seja lá qual segmento for terá que ter competitividade real e não mais contar com a sorte de tempo randômico. Aliás este tempo randômico deveria acabar, e para isso bastaria que limites dos valores de lances fossem maiores, e terminar o pregão quando o último lance fosse dado, sem a necessidade de dar chance de qualquer discussão, ainda mais sendo sigiloso, a publicidade começa a ser colocada em risco e não haverá ninguém do mercado para saber se houve ou não acordos com estas empresas junto com o órgão público, nesta parte parece que sempre colocam uma forma de negociação as escuras, não sei porque, não é para ser aberto???
Verdade.Esse novo formato de proposta fechada não demonstra transparencia.
Pelo que entendi, em alguns pontos amplia a “facilidade” da fazer coisa errada, exemplo disso pode se ver no Art. 32 § 3°, onde o “caboclo” não da lance por algum motivo, só que ele é chegado do pregoeiro entra em contato com o mesmo, e este reabre a etapa de lances. e quanto ao modo fechado pelo que entendi é um lance no escuro. O envio da documentação antes mesmo sendo sigiloso para os licitantes, isso não impede do pregoeiro em conluio com algumas plataformas saber antes quem está cadastrados para previamente desclassificar aquele que não e de interesse da Adm. e infelizmente todos esses portais de licitações são vulneráveis tanto que a empresa que oferece sistema de robôs para envio de lances principalmente no comprasnet, portal esse que é do governo Federal.
Com a novas regras, o licitante ganha mais não leva, a margem de 10% do preço final possibilita as empresas darem um ultimo lance fechado que sendo menor que o da empresa vencedora do certame, levará a licitação, Realmente ficou ótimo para o governo que sugara tudo o que pode talvez refletindo ainda mais na qualidade dos produtos e serviços contratados. Em fim, temos outra escolha?? Não participar? A corda sempre rompe do lado mais fraco.
Muito bom, estávamos precisando dessas alterações, simplificou os procrssos.
Concordo com o comentario do Sr. Ciro, empresas ME e EPP que normalmente é apenas uma pessoa as vezes entram para atrapalhar o mercado em si., só quem ganha na contratação é o Governo mais uma vez, isso quando eles se acham no direito de nem nos pagar, como aconteceu recentemente num fornecimento para uma grande prefeitura do interior de sao paulo, simplesmente disseram que nao pagariam e ponto final, realizaram o pagamento 10 meses depois, e nós é que temos que provar a nossa isonomia, essas regras tambem deveriam ser alteradas dando-nos as garantias de recebimento.
O Direito de Preferência às Micros e Pequenas Empresas somente será adotado caso não haja nenhum lance durante o pregão ou ele permanecerá após o lance fechado e sigiloso?
Fausto, o Direito de Preferência às Micros e Pequenas Empresas será utilizado em ambas as situações, tanto no caso de não existir lances na etapa de disputa como nos casos em que existir disputa, seja no modo aberto ou aberto e fechado.
Esta regra do Pregão eletrônico acaba com o pregão presencial ou é mais uma ferramenta para analise das propostas e lances no presencial?
Na verdade essas regras atingem somente os pregões eletrônicos, não interfere nos procedimentos adotados nos pregões presenciais.
Houve alteração quanto ao tempo randômico?
Maria, com as novas regras deixa de existir o tempo randômico (também chamado de tempo aleatório).
Boa tarde !!!
Com essa nova modalidade de seleção “MAIOR DESCONTO”, quando ainda pode se desclassificar do quarto preço mais alto pra frente ?
Olá Rodrigo, você diz com relação ao modo de disputa aberto e fechado, ok?
Os lances que estiverem até 10% superiores ao melhor lance poderão oferecer um lance final e no caso dos lances serem superiores a 10%, comparado ao menor lance, poderão as melhores ofertas – no máximo 3 –, obedecendo a ordem de classificação da disputa aberta, oferecer a proposta final, fechada.
A modernização sempre é importante, ocorre que as regras sempre são feitas do ponto de vista da administração pública afim de ter o seu resultado mais “vantajoso”. Aonde o órgão público vai buscar os produtos e serviços, com o intuito do seu necessário funcionamento, não existe a preocupação de querer ouvir.
Na disputa aberta, concordo o comentário do Willian, que dependendo da quantidade de itens poderá ficar interminável, principalmente onde são admitidos lances de R$ 0,01.
E a maior aberração do sistema de licitações ainda não se cogitou mudança alguma, no caso do SRP e validade da ATA em 12 meses, para aquisição de bens e produtos, sem a menor garantia dessa aquisição. Ou seja, faz-se uma licitação com quantidades enormes, deve-se brigar para vencer baseado nessas quantidades, porém, o órgão adquire se quiser, o quanto quiser e quando quiser.
Olá Jeilson, obrigado pela participação. Entendemos que a mudança de comportamento e capacitação dos envolvidos neste processo é muito importante, e diga-se de passagem um dos principais problemas na atual conjuntura. Os pontos levantados no que diz respeito ao Sistema de Registro de Preços ocorrem de fato e são extremamente prejudiciais, contudo na minha opinião são atos desgarrados da Lei que ocorrem em função do despreparo, desconhecimento e distorção do que determina a disciplina do Sistema de Registro de Preços. Aliás esse é um bom ponto a ser questionado, pois a mudança legislativa sem o devido preparo e fiscalização acabam por não surtir os resultados desejados. Quanto a preocupação de disputas longas, o tempo aberto e fechado é uma forma de evitá-lo, mas ainda assim resta o questionamento: Será que o poder público saberá quando utilizá-lo e utilizará da forma correta? Fico na torcida!
Grato pelo retorno Pedro Luiz. Pois é, ficar na torcida para que se faça de forma correta é estranho, para não dizer absurdo, mas vamos torcer.
Quanto ao SRP são raros os órgãos que estipulam quantidades mínimas de aquisição, não chegando a ser solução na resolução desse problema, mas ameniza um pouco ao podermos avaliar se atende o interesse da participação no processo.
Gostaria de saber se no caso das empresas que baixam demais os valores e não assumem, vai ter alguma punição?
Nevalto obrigado pela participação, é importante ressaltar este ponto! Pois a forma de inibir esse tipo de situação é fiscalizando e punindo. A instauração de processo sancionatório é imprescindível e obrigatória. A Administração não tem opção de punir ou não aquele que cometa ato infracional. A lei do Pregão assevera que neste caso deve haver punição (art.7º da Lei Federal nº 10.520/2002), portando na ausência deste procedimento a sociedade pode e deve cobrar rigor do Poder Público, só assim será possível afastar aventureiros que prejudicam a disputa.
Acredito ser positivo sim, mas ao mesmo tempo que levará mais tempo para finalizar um processo, resultando em melhor preço para o ente público, também deveria ter pontos positivos para o licitante , que poderia ser o de acabar com o registro de preços com quantidades absurdas e que nunca são empenhadas, ou seja, nos ludibriam com altos volumes que não são garantia de nada, muito menos de pagamento em dia.
Tiago obrigado pela participação a evolução e otimização das compras públicas precisam ser debatidas para que haja mudanças positivas. Nosso Estado Democrático de Direito tem como princípio a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, desta forma o Estado sempre será privilegiado. Contudo, privilegio não pode ser interpretado como sinônimo de extremo prejuízo ao particular. Na minha opinião as regras aplicadas ao Sistema de Registro de Preços estão sendo utilizadas erroneamente, não são poucas as impugnações e representações aos órgãos de controle formuladas pelo nosso corpo jurídico apontando equívocos absurdos, assim como este que citou. Acredito que seja uma bandeira relevante a ser levantada, pois até quando conviveremos com essas aberrações jurídicas que maculam o mercado e trazem prejuízos significativos a toda sociedade?
Basicamente, colocam um fim ao pregão presencial !!!
Acho que existem pontos positivos, como por exemplo, a questão da definição dos períodos para impugnação, esclarecimentos e envio de propostas. Ponto negativo é o no modo de disputa aberto. Se não pararem de dar lance (de 2 em 2 minutos), o Pregão continua. Na minha opinião, isso acarretará na diminuição dos valores contratados, de maneira absurda, pois existem empresas que não fazem planilhas de custo. Acho que é uma tentativa de trazer a realidade do Pregão Presencial para o Eletrônico (3 empresas competindo com margem de 10%). Pergunto: o Sr. não acha que o Decreto é prejudicial para as empresas, a medida que os valores contratados diminuirão e consequentemente os lucros diminuirão?
Olá Adriano, obrigado pela contribuição. Na minha opinião acredito que haverá sim redução dos valores, se houver mudança de comportamento dos licitantes que, atualmente, no tempo aleatório preferem apostar na sorte ou uso dos Robôs de Lances. Todavia a diminuição no lucro e prejuízo às empresas é subjetivo. No estado de São Paulo há anos utiliza-se a sistemática do tempo prorrogável e funciona bem. Não obstante é importante frisar que o objetivo da licitação é promover maior economia e nesse formato atende a pretensão legislativa.
Prezado Dr. Pedro Luiz, como ficam as licitações para prestação de serviços de engenharia quem necessitam de anotação de responsabilidade técnica (ART) ? Observei, durante o período das consultas e audiências públicas que entidades como CONFEA e CAU, além de diversos sindicados, questionaram a possibilidade de se utilizar o pregão para esse tipo de objeto. Para essas entidades, deveria ser utilizado tipo “técnica e preço”, em que não cabe a modalidade pregão. Gostaria do seu parecer. Obrigado !!
Olá Ricardo, tudo bem?
Muito obrigado pela sua participação.
Essa discussão é antiga, contudo, independentemente da ART, o fator determinante é que o serviço de engenharia seja comum para que seja licitado através do Pregão Eletrônico.
O jurista Marçal Justen filho apresenta o entendimento de que “bem ou serviços comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública”.
Isto é, há três características existentes:
1 – Disponibilidade do mercado próprio;
2 – padronização;
3 – desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração.
Consegui te ajudar com essa questão?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Bom dia,
No Art. 7º – O critério de julgamento das propostas poderá ser de menor valor ou MAIOR DESCONTO. novo decreto trouxe um novo critério, o julgamento por maior desconto, poderia explicar melhor esse critério de julgamento ( MAIOR DESCONTO ).
Olá, Ricardo, tudo bem?
Obrigado pela sua dúvida.
Neste critério, a Administração fixará um valor determinado. Os licitantes, com base neste valor, ofertarão o maior desconto.
Na tela do Fornecedor serão identificados pelo símbolo de % (percentual) na cor vermelha. E serão disputados em percentual (%), ofertados a partir do valor de referência informado, tanto na proposta quanto nos lances. O sistema exibirá tanto o percentual de desconto ofertado como o valor estimado já deduzido este desconto (campo Valor c/ Desconto).
O sistema classificará na ordem do maior para o menor desconto.
Os demais procedimentos da SESSÃO PÚBLICA mantêm-se inalterados, inclusive quanto à negociação durante a fase de aceitação das propostas.
Será que eu consegui responder a sua pergunta?
Um grande abraço e ótimos negócios!
E até que limite percentual vai esse maior desconto.Recentes licitações no DNIT algumas empresas deram cerca de 75% de desconto em serviços de Consultoria para fiscalização de obras? Praticamente inexequível.
Olá Marco,
O Decreto em questão cria um novo critério ao admitir disputa mediante maior desconto mas o teto do percentual não encontra previsão legal e não poderia ser diferente pois caberá em cada caso averiguar a exequibilidade dos preços ofertados. O fato de haver permissão legal para disputa por maior desconto não significa que a Administração Pública deverá aceitar preços inexequíveis. Nestes casos prevalece a orientação quanto a prática de preços inexequíveis.
Sobre esse tema Prof. Marçal Justen Filho ensina:
“Também será inexequível a proposta que, embora de execução teórica viável, revele-se inviável para o caso concreto. No exame das circunstancias, verifica-se que o licitante não terá condições materiais de cumprir aquilo que propõe”.
“O que não se admite é que, a pretexto de realizar benefício para o Estado, comprometa-se a satisfação do interesse público. Não se admite que o particular formule previsões equivocadas e, pensando realizar proposta onerosa, assuma encargos incompatíveis com as suas condições econômico-financeiras” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. Ed. Dialética. 2005. p. 448 a 450).
Um grande abraço.
Boa Tarde Dr. Pedro Luiz,
E quanto a medida provisória publicada Pelo Presidente Bolsonaro abaixo?
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Olá Rodrigo, tudo bem?
Obrigado pela sua participação.
A MP em questão não traz impactos ao Decreto em xeque, isso porque o seu art. 20 determina que a publicação do aviso do edital será através do “Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação”.
Será que eu consegui responder seu questionamento?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Péssimo decreto em retirar o lance aleatório. Agora será um verdadeiro leilão que no primeiro momento o governo contratará por preços ínfimos, onde a empresa não terá lucratividade nenhuma, 2o momento, acabará com as pequenas empresas, e, por fim somente as grandes empresas conseguirão se manter no mercado de licitações e com isso, sem concorrentes aumentarão novamente os preços nas alturas.
Uma dúvida, a proposta a ser inserida juntamente com documento de habilitação, deve ser em papel sem a identificação da empresa? estou participando de um Pregão que fala o seguinte: 7.2.1 Também será desclassificada a proposta que identifique o licitante. Neste caso, não devo anexar minha proposta inicial em papel timbrado?
Olá, Maydson, tudo bem com você?
Muito obrigado por nos enviar a sua dúvida.
Esclareço que a proposta inicial não pode identificar o licitante. Isso acontece, pois propicia fraude à licitação, uma vez que, havendo identificação dos licitantes antes da fase de lances, os mesmos podem “negociar” entre si o preço ou estabelecer previamente quem será o vencedor. Neste caso, a Administração e a competitividade seriam os maiores prejudicados.
O art. 30, §5º do Decreto determina que:
Será que eu consegui responder a sua pergunta?
Um grande abraço e ótimos negócios!
As informações não são disponibilizadas pelo sistema Comprasnet antes da etapa de lances com isso não tem como saber se a empresa de identificou.
o pregoeiro pode identificar a proposta (empresa) anexada no portal antes de inciar o lance ?
Olá Edgar,
Assim como os licitantes o pregoeiro terá acesso a proposta inclusa somente após o término da disputa de lances.
Abraços.
Bom dia. Ficou complicado agora! Já fui inabilitada porque coloquei o Anexo Carta Proposta com a Identificação e porque coloquei sem a identificação!!! Afinal de contas qual é o correto? Estamos falando de Carta Proposta em papel timbrado e assinada, não a proposta eletrônica. Lembrando que todos só terão acesso a esse e os demais documentos após a disputa, não é isso? Gostaria de saber como proceder diante disto?
Olá Régia,
Seu raciocínio esta correto, realmente não há motivos para que seja desclassificada caso o documento tenha sido anexado em momento adequado, local oportuno e aberto a vistas após findada a disputa de lances.
Certamente houve equívoco do pregoeiro o qual merece ser questionado através de recurso.
Um grande abraço.
Gostaria de saber em caso haja erro no lanche final e o pregão ficar os dois minutos sem haver ofertas dos concorrentes, o pregoeiro encerrará o certame e o licitante informa o erro do lance, caberá a punição conforme o (art.7º da Lei Federal nº 10.520/2002)? Entendo que isso acontece e já aconteceu com muitos licitantes, e muitas das vezes não temos acesso ao pregoeiro. O que fazer caso sofrer as devidas punições?
Oi, Lucas, como vai?
Agradeço sua pergunta.
Neste caso, é importante esclarecer que o licitante poderá disputar outras colocações – segunda e demais –, ocasião em que a prorrogação ocorrerá normalmente.
No caso do menor lance ser inexequível, o pregoeiro poderá desclassificá-lo, mas vale lembrar que os lances ofertados vinculam os participantes. Assim sendo, o licitante deve ter cuidado ao inserir sua oferta.
Consegui responder sua dúvida?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Nesse novo formato, onde é salvo o resultado das colocações das empresas? Durante a sessão e após o encerramento não é possível identificar a opção de salvar o resultado. No portal ele dá o resultado por item, sendo que a licitação é pelo valor global, e cada ítem são posições diferentes.
Oi, Elza, tudo bem?
Agradeço sua pergunta.
Salvo engano, o resultado, ao final, demonstra soma de todos os itens.
Será que eu consegui responder sua pergunta?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Caríssimo Sr. Pedro, parabéns pelo artigo esclarecedor e completo. Paira ainda uma dúvida: No caso de uma licitação de materiais atingir VALOR TOTAL superior a R$ 2.000.000,00, porém, o SUBTOTAL de cada item for inferior a R$ 80.000,00, existe OBRIGATORIEDADE desta licitação ter participação EXCLUSIVA de microempresas? Gostaria de saber também em qual legislação posso me amparar. Muito obrigado
Olá, Max, obrigado pelos comentários afetuosos.
Quanto a sua pergunta, o Decreto 8538/2015 que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal estabelece que:
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Esse é o dispositivo legal que poderá utilizar como fundamento.
Será que consegui responder sua pergunta?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Boa noite,
Com a mudança para envio da documentação de habilitação juntamente com a proposta, estou enfrentando problemas com pregoeiro que exige que seja incluída junto com a documentação de habilitação, uma proposta em PDF com o valor inicial. Ou seja, deveríamos fazer a proposta no Comprasnet e ainda anexar uma proposta digitalizada em PDF junto com a documentação de habilitação. Isto está correto, há alguma ocorrência deste tipo registrada?
Olá Edson, como vai?
Sim, muitos editais estão estabelecendo essa regra.
Apesar de, na minha opinião, ser uma regra inútil, considerando que as informações registradas na plataforma do ComprasNet são as mesmas que devem constar na proposta, muitas empresas estão sendo prejudicadas. Identificamos diversos casos que resultou na desclassificação e acreditamos ser excesso de rigor e formalismo exagerado.
Fica em aberto essa discussão.
Consegui responder sua dúvida?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Qual é o tempo pra todos órgão aderirem a essa nova lei?
Olá, Gabriel, como vai?
Agradeço sua dúvida.
A Instrução Normativa, nº 206 de 2019 estabeleceu os seguintes prazos:
A partir de 28 de outubro de 2019: Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta.
A partir de 3 de fevereiro de 2020: Municípios acima de 50 mil habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
A partir de 6 de abril de 2020: Municípios entre 15 mil de 50 mil habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
A partir de 1º de junho de 2020: Municípios com menos de 15 mil habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
Será que eu consegui respondê-la?
Pedro, boa noite
Irei participar amanhã de um pregão e no edital informa que a proposta não pode ter o licitante identificado procede isso pois li a 10024 e não informa nada poderia ajudar grato
Olá, Carlos, como vai?
Sim, a proposta não deve indicar o licitante sob pena de quebra de sigilo, essencial principalmente nas modalidades realizadas eletronicamente. Ocorre que seguindo as diretrizes do ComprasNet a proposta anexada no sistema será aberta somente após superada a disputa de lances, razão pela qual não prejudica a identificação na proposta que será anexada. No entanto, se essa for a determinação em edital sugiro que siga para evitar desclassificação equivocada, baseada nas regras estabelecidas pelo edital.
Será que consegui resolver a sua dúvida?
Um grande abraço e ótimos negócios!
Ola boa tarde…Nao concordo com este decreto e considero isso um verdadeiro trabalho escravo, ou seja, para se tentar sobreviver, é necessario participar de varios pregoes devido a grande concorrencia. Quem esta na pele dos participantes sabe o quanto é arduo montar decifrar os equipamentos que muitas vezes são montrinhos montados, depois fazer catalago, juntar todos os documentos, fazer declarações, assinar passar em PDF anexar antes, depois mandar por email, anexar depois se ganhar uma maratona… pior em duas horas??? E para comprar o bem demoram as vezes 06 meses hahaha…. e o pior de todos embarcar os originais… uma missao ardua… e nem sabe se vai ganhar…Documentos são extraidos pela Internet…. deveriam mudar isso. Deveriam acatar ou pro email ou po anexo no site. Deixar o que era antes. Enviar apenas proposta…. minimizar nosso trabalho…apos bater o pregao ai sim enviar todos os documentos . Ahhh com essa historia de pregao aberto, o mesmo durou quase 4 horas… um absurdo… um verdadeiro jogo de paciencia Nao estamos preparados para esta mudança… quem editou este drecreto deveria fazer um estagio em uma EPP que sofre dia a dia com injustiças neste meio.
Pedro, a exigência se da somente para pregões ELETRÔNICOS quando se trata de repasse FEDERAL?
Sabemos que alguns municípios também licita com outras fontes, como pro exemplo TESOURO.
Caso o processo seja vinculando a outra fonte que não seja o repasse FEDERAL, os municípios podem realizar o processo na modalidade PRESENCIAL?
Obrigado e parabéns pelo artigo.
Olá Edson,
Obrigado pelas considerações. As regras abrangem somente os órgãos federais e outros entes quando utilizados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse. Nos demais casos a Prefeitura poderá sim realizar pregões presenciais.
Um grande abraço.
Prezado dr. Pedro. Estou participando de um pregão em que, aparentemente, fiquei como segundo colocado na fase aberta. Na fase fechada, enviei lance mais baixo que o primeiro colocado (na fase aberta) e este não enviou lance. Após o encerramento, o pregoeiro me solicitou envio da proposta atualizada e não convocou o primeiro colocado. O que pode ter acontecido? O primeiro colocado foi preterido? Ele é obrigado a enviar um lance mais baixo (ainda que maior que o meu)?
Muito grato e um forte abraço.
Olá Claudio,
A classificação na etapa aberta não determina quem será o vencedor da disputa, mas sim determina quem irá para próxima etapa de disputa – a etapa fechada. Se sua empresa na etapa fechada apresentou o melhor lance sua empresa é quem foi a vencedora da disputa e não a detentora do melhor lance na etapa aberta.
Um grande Abraço.
Meu prezado Dr. Pedro Luiz. Muitíssimo obrigado pelo esclarecimento. Li todo o decreto mas não havia ficado muito claro. Mas é óbvio, senão não faria sentido criar essa etapa. Mas, ainda que tenha sido vitorioso, achei abominável esse novo formato, pois precariza ainda mais os participantes, que tendem a enviar preços com margem de lucro até duvidável. E talvez nem seja também muito vantajoso para o governo, pois afasta a participação dos que têm compromisso em entregar produtos e serviços de qualidade (eu mesmo, muitas vezes, desisto de dar lances quando vejo que os valores estão ficando impraticáveis).
Mais uma vez obrigado, abraços e votos de felicidade. E parabéns pelo seu trabalho.
Olá Cláudio,
Obrigado pelas considerações meu amigo.
Acredito que o caminho a ser cobrado é o rigor da lei para licitantes que mergulham seus preços, interferindo negativamente na competitividade do certame. Somente assim teremos maior eficiência das compras públicas.
Um grande abraço!
No meu caso, empatei com outra empresa no segundo lugar e a empresa que ficou em primeiro tinha um valor que não chegava nem a 20% dos valores das demais propostas.
O pregoeiro então procedeu como estava descrito no edital para lances de desempate. Eu ganhei e fiquei em 2o lugar. A empresa que ficou em 1o não tinha documentação técnica e foi desclassificada.
A empresa que perdeu no desempate e ficou em 3a, porém, entrou com recurso contra a minha habilitação como vencedora, pois o edital só prevê lance de desempate em primeiro lugar. Para outros lugares prevê que vence quem deu o lance antes.
Nesse caso, não posso alegar que a empresa que ficou em 1o deveria ter sido desclassificada desde o começo, pois tinha valor inexequível muito abaixo das outras e não deu nenhum lance no leilão? E assim eu teria empatado sim na primeira colocação e ganhado o leilão.
Outra dúvida: eu sou EPP mas não me identifiquei assim antes do pregão, por puro desconhecimento. Posso agora alegar isso e exigir a preferência como EPP já que a minha concorrente não é?
Isadora,
O Edital torna-se regra entre as partes e deve ser seguido, ao menos que haja contradição com os preceitos legais.
Não entendo que possa servir como argumento a exclusão da empresa detentora do menor preço, isso porque ainda que o lance dela seja inexequível a consequência será a desclassificação e convocação dos licitantes remanescentes.
É preciso compreender quais normas estão disciplinando esse pregão, pois se por exemplo for o Decreto Federal 10.024/2019 o critério de desempate por sorteio está correto e poderia defender sua aplicabilidade ainda que houvesse previsão diversa em edital, pois o edital não pode contrariar as regras legais.
Quanto ao usufruto de benefícios para ME e EPP é necessário verificar quais foram os critérios definidos para comprovar o enquadramento, somente no caso do edital não estabelecer uma forma para comprovação de enquadramento penso ser válida essa estratégia.
Um grande abraço.
Prezado!
O licitante poderá anexar proposta formal no sistema comprasnet com planilha, composições e demais documentações, e ao ser convocado está com valor superior para o item da planilha inicial?
Olá Weldon,
Não compreendi muito bem a pergunta. De modo geral o usual é que as propostas estejam com valores menores ao inicial proposto.
Mas se a pergunta diz respeito a planilha de formação de preços que por algum motivo foi exigida antes da etapa de lances, tudo dependerá do critério de julgamento. Se o preço em questão tiver que ser julgado isoladamente haverá no mínimo um equívoco que deverá ser submetido a diligência antes da sua desclassificação.
No entanto, se o preço em questão for um item da composição não vejo problemas pois o que vale é o preço final.
Um grande Abraço.
Muito obrigada, Pedro Luiz.
A questão da desclassificação da empresa com menor preço – inexequível – é que se o pregoeiro tivesse desclassificado na abertura do pregão, a minha disputa com a outra empresa teria sido um empate pelo 1o lugar, no qual o edital prevê lance de desempate.
O pregoeiro inclusive procedeu assim no momento, abrindo para lance de desempate e minha empresa ganhou. Porém, como nossa disputa efetivamente era pelo 2o lugar, o edital previa desempate por lance mais rápido (que foi o da empresa que entrou com recurso).
No meu recurso posso usar esse argumento da inexequibilidade que mudaria o andar do resultado?
Sobre EPP o edital prevê que “para que essas possam usufruir do tratamento diferenciado previsto no Capítulo V da referida Lei, é necessário, à época do credenciamento, a declaração em campo próprio do sistema eletrônico, identificando-se como microempresa ou empresa de pequeno porte. ”
De fato na época do credenciamento eu não sabia onde me identificar como EPP no sistema então estava como outra empresa. Nesse caso perco o direito?
Outro ponto importante: se na documentação técnica o vencedor não deixa claro tudo que pede o edital ele deve ser desclassificado ou deve ter nova chance de apresentar novo documento?
Muito obrigada pela ajuda! Sucesso!
Boa tarde!
Participei de uma licitação cujo critério de julgamento era o de menor valor, contudo, o intervalo mínimo entre lances (%) 50,00, o que inviabilizou a minha empresa enviar lances, posso considerar que o pregão seja anulado?
Desde já agradeço pela atenção.
Olá Adriano,
O correto seria ter impugnado o edital, demonstrando o quanto essa regra atrapalharia a competitividade. Mas o recurso também poderá ser uma alternativa para perseguir a anulação do certame, afinal “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, assim nos ensina o STF ao editar a súmula 473.
Um grande abraço.
É legal os sites terceirizados pelos órgãos públicos cobrarem assinatura para que o fornecedor possa participar do pregão?
Não estaria restringindo a partipação ampla?
O site http://www.bbmnetlicitacoes.com.br, por exemplo, só liberar a participação do licitante mediante assinatura.
Olá Wallace,
Esse assunto é polêmico, pois apesar de existirem incentivos para utilização de Portais do Governo, como o ComprasNet, é comum, principalmente municípios optarem por portais desenvolvidos no setor privado.
Desenvolver sistemas, realizar suas manutenções e atualizá-los é custoso. São sistemas complexos que exigem muito investimento, justamente por isso municípios optam por terceirizar, por não terem recursos suficientes.
A Lei do pregão admite a cobrança ao estabelecer que:
Art. 5º É vedada a exigência de:
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Mas é importante nos questionar e questionar os órgãos que optam por sistemas privados, pois há investimento significativo do Gov. Federal no Comprasnet e pode ser utilizado por quem tenha interesse sem custos.
Um grande abraço.
Em uma Licitação cujo valor seja acima de R$ 1.000.000,00 qual o melhor percentual ou limite pode ser colocado no edital para as empresas participarem do certame, entendo que um intervalo de valor de 5% é razoável….
Olá Neide,
O instrumento convocatório pode estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidi tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. Contudo não há um percentual mínimo ou máximo que possa ser sugerido, essa avaliação decorre de um ato discricionário, ou seja, o agente público deve avaliar através de parâmetros proporcionais e razoáveis caso a caso, afinal cada segmento tem suas peculiaridades.
Lembre-se sempre que o objetivo é evitar disputas muito demoradas, mas não deve interferir, atrapalhar, a competitividade do certame.
Um grande abraço.
Dr. Pedro, bom dia.
Uma dúvida, se o Edital não é claro que a necessidade de apresentação de planilha proposta inicial, uma empresa que vence no menor preço pode ser desclassificada por não apresentação dessa proposta sem identificação?
Participei de uma licitação aonde o Edital não pede planilha sem identificação, mas fomos inabilitados porque não apresentamos.
Olá Vinicius,
Não ficou muito claro o ocorrido, trata-se de licitação realizada em seu formato eletrônico em que deixou de apresentar proposta? Caso positivo, qual o portal em questão?
Um grande abraço.
Olá Pedro .
Sobre pregão eletrônico, nós fornecedores podemos deixar em proposta um valor mínimojá imposto para que a instituição faça a retirada por empenho ?
Olá Isis,
Desculpe mas não compreendi o questionamento, pois o processo licitatório serve justamente para determinar o valor que o contrato será executado não admitindo valores subjetivos.
Um grande abraço.
Boa tarde , por gentileza os documentos a serem incluidos , depois da proposta são quais em especifico.
Olá Katia,
Como regra a Administração poderá solicitar o rol de documentos que constam do art. 28 ao art. 31 da Lei Geral de Licitações (8666/93). Contudo é importante que verifique cautelosamente as regras e exigências de cada edital.
Um grande abraço.
O que eu não Entedi nesse novo decreto…
1° o pregoeiro pode julgar e desclassificar uma empresa após encerramento do certame da melhor oferta, sendo que a mesma não foi convocada a apresentar a proposta reajustada…
Alegando o pregoeiro que a proposta inicial de registro do estimado no sistema não atende o edital? Sendo que havia passado a fase de análise das proposta antes do certame….
Olá Maxney,
Desculpe mas não compreendi muito bem a pergunta. A dúvida é se o Pregoeiro pode recusar a proposta se ela estiver superior ao máximo aceitável antes da etapa de negociação?
Ou se ele pode após a etapa de lances desclassificar uma proposta, anteriormente classificada pelo fato do preço inicial da proposta ser superior ao máximo aceitável?
Em ambos os cenários acima o Pregoeiro deve considerar o valor final, ou seja, so poderá recusar a proposta se após finalizada a etapa de lances e realizada a negociação com licitante mais bem classificado o valor permanecer superior ao máximo aceitável.
Um grande abraço.
muito bom esse site gostei muito do conteudo dele.vou passar aqui mais vezes durante a semana para acompanhar seu conteúdo. abraços
Olá, Augusto, como vai?
Seja bem-vindo ao nosso blog!
Se tiver alguma sugestão de conteúdo, sinta-se livre para falar conosco!
Um grande abraço e ótimos negócios!
Vejo algumas dificuldades no novo sistema.
Estamos participando de um pregão que simplesmente não se consegue dar lance . Não temos um canal para reclamação, visto que o pregoeiro não responde nossos emails enformando a instabilidade do sistema. Tal problema impede a livre concorrência e faz com que os valores finais fiquem mais altos do que poderiam ficar.
Olá Helena,
O canal de comunicação realmente é precário, minha sugestão é que insista no contato e certifique-se que o computador utilizado contém as configurações mínimas. O pregoeiro realmente não tem autonomia para resolver esses problemas, assim como o fornecedor ele também é usuário da plataforma e enfrenta dificuldades para utilizá-la em algumas ocasiões.
Um grande abraço.
Bom dia, gostaria de saber se é possível aplicar o decreto em questão aos Estados, quando for de interesse.
Olá Fabiana,
O Decreto é aplicável somente aos órgãos pertencentes a esfera federal. Veja:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Os Estados e Municípios podem criar regras diferentes.
Um grande abraço.
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Ela só tem que se atentar, em não colocar nada que identifique a rmpresa na proposta do sistema.
Prezado, boa tarde. Existe horário limite para termino do pregão eletrônico, a fim de que prossiga com o mesmo no dia seguinte? Nesse mesmo sentido, sendo a reposta negativa, um pregão pode se iniciar na sexta de manhã, e ter seu vencedor declarado de madrugada, ou no sábado, dia seguinte? Obrigado
Olá Felipe,
Em respeito ao Princípio da Publicidade as sessões públicas devem ser realizadas em horário comercial e não podem ser realizados aos finais de semana.
Um grande abraço.
Bom dia!
Em um pregão eletrônico com desconto em porcentagem por lote, qual o desconto teto? Que passando dele já se torna inexequível?
Olá Hallan,
A inexeqüibilidade de preços é subjetiva e deve ser analisada diante do caso concreto. O TCU já se manifestou a respeito e assevera:
“A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. ” (Acórdão: 3092/2014 – Plenário. Data da sessão: 12/11/2014. Relator: Bruno Dantas).
Um grande abraço.