Acórdão 1798/2024 do TCU: participação de empresas com vínculo de parentesco em licitações

“A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios — como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances — pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).”

— Acórdão 1798/2024-Plenário, Relator: Jhonatan de Jesus

O Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão 1798/2024-Plenário, fez um alerta: participação de empresas com sócios parentes em licitações públicas não é automaticamente ilegal, mas pode, sim, virar uma baita dor de cabeça. 

O parentesco, por si só, não é um problema, mas se surgirem outros elementos suspeitos, como compartilhamento de contadores, advogados, imóveis ou, até mesmo, o uso do mesmo IP na hora de enviar propostas, a coisa muda de figura.

Em situações assim, o TCU não hesita em classificar o caso como fraude. 

E sabe o que isso significa? 

As empresas envolvidas podem ser declaradas inidôneas – ou seja, proibidas de participar de licitações futuras, como prevê o art. 46 da Lei 8.443/1992

É uma punição severa que pode significar um verdadeiro desastre financeiro para as empresas.

Mas por que isso importa para você? Bom, se sua empresa participa de licitações, é melhor prestar atenção.

A relação de parentesco pode ser inofensiva, mas quando outras pistas aparecem, o TCU não perdoa. A fiscalização está cada vez mais rigorosa, e não dá para vacilar.

A ideia aqui é simples: se você quer evitar problemas, invista em práticas de compliance e evite qualquer tipo de comportamento que possa parecer suspeito. 

Não é apenas sobre cumprir a lei, mas sobre evitar parecer que você não está cumprindo. Para muitos, a linha entre o que é permitido e o que pode ser interpretado como irregularidade é muito tênue – e é exatamente aí que mora o perigo.

Fique aqui com a gente, pois no artigo de hoje falaremos:

  • Acórdão 1798/2024
  • Análise da decisão 1798/2024
  • Como se proteger 
  • E muito mais…

Contexto do Acórdão 1798/2024

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma situação que levantava a suspeita de um esquema entre três empresas, todas tentando abocanhar contratos para fornecer material bibliográfico a várias Instituições Federais de Ensino. 

E aí que as coisas começam a ficar interessantes: os sócios dessas empresas eram pai e filhos – tudo em família, mas não de um jeito legal.

Não é crime só pelo parentesco, mas os detalhes que vieram à tona deixaram claro que tinha algo bem errado. 

As empresas dividiam o mesmo endereço comercial e até o telefone fixo era compartilhado. 

Como se não bastasse, usavam o mesmo contador e os mesmos procuradores, praticamente uma equipe multitarefas! 

E tem mais: as propostas e lances nas licitações saíam do mesmo endereço de IP, o que sugeria que tudo era orquestrado.

Nas licitações, era óbvio que não havia competitividade real. 

Essas empresas atuavam como se estivessem “disputando” entre si, mas era só fachada para garantir que uma delas saísse ganhando. 

Em algumas situações, uma das empresas até deixava de lado a briga para que a outra faturasse o contrato. Resumindo, o TCU viu que essa disputa era encenada e declarou a existência de fraude.

A Decisão do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) não teve dúvidas ao analisar a situação: era fraude, e das grandes. Depois de avaliar todos os indícios e ouvir as explicações das empresas envolvidas, o veredito foi claro. 

Com base no artigo 46 da Lei 8.443/1992, o TCU decretou que essas três empresas estavam banidas de participar de licitações em qualquer esfera do governo – federal, estadual ou municipal – por dois anos.

O Ministro Jhonatan de Jesus, relator do caso, deixou um recado que não dá para ignorar: a fraude em licitação não é sobre um detalhe aqui ou ali, mas sobre o conjunto da obra. 

No caso dessas empresas, a combinação de pistas foi mais do que suficiente para o tribunal fechar o cerco e dar a sentença.

Essa decisão foi justa?

A legislação brasileira não proíbe que empresas com sócios parentes participem de licitações públicas. 

Aliás, o próprio TCU já deixou claro que o fato de sócios serem da mesma família, por si só, não é problema. 

Mas, e aí vem o grande “porém”, se o parentesco estiver acompanhado de outros indícios de que há um esquema, uma tramóia, aí sim a coisa fica feia.

Por exemplo, no Acórdão 1539/2014-TCU-Plenário, o TCU reforçou que não há nada de ilegal em empresas com sócios em comum entrarem na mesma disputa, desde que atuem de forma independente e sem combinar jogadas. 

Ou seja, enquanto cada empresa faz o seu papel sem tentar enganar o sistema ou manipular a competição, tudo certo. Mas basta dar o mínimo de sinal de conluio que o TCU vai agir e, acredite, as consequências não são nada leves.

O que isso significa para quem participa de licitações? 

Simples: a relação de parentesco não é carta branca para burlar as regras, e qualquer tentativa de malandragem vai ser percebida e tratada como deve.

Em tempo, confira o acórdão em questão:

Acórdão 1539/2014-TCU-Plenário: “A participação de sociedades coligadas em um mesmo certame licitatório, por si só, não é considerada um ato ilícito. A participação de empresas pertencentes a sócios comuns pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem arranjos que possam macular a competitividade do certame.”

Quais eram os indícios de fraude no caso analisado?

O TCU apontou que a fraude não se resumia apenas ao parentesco dos sócios, mas a um conjunto de atitudes que, quando somadas, deixaram tudo muito claro. 

Por exemplo, as empresas envolvidas usavam o mesmo endereço de IP para enviar propostas, o que indica que não estavam jogando de forma independente, mas sim trocando informações e coordenando suas ações. 

Além disso, tinham procuradores em comum, o que só reforça a ideia de que não estavam competindo de verdade, mas sim atuando em parceria para manipular o processo.

Outra prática que chamou atenção foi a apresentação de propostas figurativas. 

Em vez de competir de forma justa, uma das empresas apresentava propostas fracas, sem qualquer intenção de ganhar, apenas para dar a entender que havia uma disputa, enquanto, na verdade, facilitava para que a outra levasse o contrato.

E, para fechar o pacote, as empresas também dividiam a mesma infraestrutura: usavam o mesmo endereço comercial, telefone e até o mesmo contador. 

Isso demonstra que não havia uma separação real entre elas, e tudo era parte de uma estratégia para simular uma competição que, na prática, nunca existiu. 

A pena aplicada foi justa?

O artigo 46 da Lei 8.443/1992 é bem claro: quando uma empresa é pega praticando fraude em licitações, ela pode ser declarada “inidônea“. 

Isso significa que, durante o período estabelecido, ela não pode participar de nenhuma licitação ou contrato com qualquer órgão da Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal. 

É como um cartão vermelho que tira a empresa de jogo por um bom tempo.

A lei não deixa margem para dúvidas e reforça que o Tribunal de Contas tem o poder de declarar a inidoneidade de qualquer pessoa física ou jurídica que, por meio de atitudes fraudulentas, cause ou possa causar prejuízo ao dinheiro público. 

Basicamente, se a empresa tentou fazer alguma manobra para se dar bem e lesar o erário, ela pode esquecer qualquer chance de fechar contratos públicos por um bom período.

E, acredite, esse tipo de punição não é brincadeira – ela pode impactar seriamente a reputação e os negócios da empresa por muito tempo.

Ei-lo:

Lei 8.443/1992, Art. 46: “O Tribunal declarará a inidoneidade de pessoa física ou jurídica que praticar, por meios fraudulentos, ato ou omissão que resulte ou possa resultar em prejuízo ao erário.”

As empresas tentaram recorrer da decisão, alegando que a punição tinha sido exagerada, que dois anos fora do mercado era uma medida muito pesada. Mas o TCU não comprou esse argumento. 

Analisando o caso, o tribunal deixou claro que a penalidade foi justa, considerando a gravidade das ações fraudulentas e a quantidade de provas que confirmavam a existência da fraude.

O TCU não agiu de forma impulsiva; aplicou a sanção de acordo com critérios bem definidos, respeitando princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 

Eles avaliaram tudo, desde a conduta das empresas até o impacto da fraude, e concluíram que a declaração de inidoneidade por dois anos fazia sentido diante da situação. 

Em outras palavras, o TCU mostrou que a punição foi mais do que merecida e proporcional ao tamanho da “bagunça” que as empresas criaram.

Riscos para Empresários com Vínculos de Parentesco

Se você tem empresa e participa de licitações com sócios que também são parentes, é bom ficar ligado: a linha entre a parceria e o conluio pode ser muito tênue. 

Quando o jogo é combinado para tirar vantagem, mesmo sem a intenção direta de prejudicar o governo, pode ser interpretado como fraude e acabar complicando sua vida.

O que pode acontecer?

  • Sanções Administrativas: O lado feio da história. Você pode ser declarado inidôneo, impedido de contratar com o governo, e ainda receber multas pesadas. Ninguém quer isso, certo?
  • Responsabilidade Civil: Agora vem a parte mais salgada. Se você causou prejuízo, pode ter que cobrir o rombo do próprio bolso.
  • Responsabilidade Penal: Além de tudo, você pode acabar respondendo por crimes, segundo a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e o Código Penal.

Se o lucro e a reputação da sua empresa são importantes para você (e devem ser), vale a pena jogar limpo e evitar esse tipo de problema. 

O risco é alto e a dor de cabeça é garantida.

Como os empresários podem se proteger?

Antes de entrar em uma licitação, os empresários precisam prestar atenção em alguns pontos. 

Primeiro, é fundamental garantir a independência operacional das empresas envolvidas. Cada empresa precisa ter sua própria estrutura: um endereço separado, telefones exclusivos, e nada de misturar os funcionários entre elas. 

Isso vale também para o dinheiro, cada uma com sua própria conta bancária, sua contabilidade bem definida, e um controle administrativo próprio. A ideia é que uma não dependa da outra, não tem desculpa para misturar.

Além disso, manter as coisas bem claras é essencial. A transparência não é apenas uma questão de boa prática, mas de segurança. 

Todos os documentos que comprovam a independência das empresas devem estar bem organizados e disponíveis. 

Se existe algum parentesco entre os sócios, é sempre bom deixar isso claro para os órgãos licitantes, mostrando que, apesar dessa relação, as operações são feitas com transparência e de forma independente. 

Isso evita problemas e garante que tudo está sendo feito de forma correta e dentro da lei.

Além disso, é bom pensar duas vezes sobre possíveis conflitos de interesse, especialmente quando existe outra empresa de parentes participando. 

Não é nada inteligente entrar no mesmo certame sem avaliar os riscos; pode ser que, no final das contas, o barato saia caro. 

E mais, nada de compartilhar informações ou fazer uma “parceria” na hora de elaborar as propostas. Cada um deve caminhar com suas próprias pernas e agir de forma independente, mantendo as ideias bem guardadas.

E não se esqueça da importância de contar com uma consultoria jurídica especializada. Um advogado que entende de licitações e direito administrativo é o melhor amigo que você pode ter nesse momento, ajudando a enxergar os riscos e obrigações que muitas vezes passam despercebidos. 

Fazendo uma análise detalhada, ele vai apontar os pontos problemáticos e ajudar a evitar problemas que, lá na frente, podem te custar muito mais do que o esperado.

Jurisprudência relacionada

“A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame.” (Acórdão 2191/2022-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN)

“A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante.” (Acórdão 952/2018-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO)

“A existência de relação de parentesco, de afinidade familiar ou profissional entre sócios de distintas empresas não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas na mesma licitação, mesmo na modalidade convite. A mera participação das empresas, sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não enseja a declaração de inidoneidade de licitante.” (Acórdão 2996/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)

“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.” (Acórdão 2803/2016-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO) 

“Não é cabível vedação prévia à participação, em licitação na modalidade tomada de preços, de empresas que se apresentem representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, devendo esse tipo de ocorrência, em cada caso concreto, ser ponderado em conjunto com outros elementos aptos a caracterizar eventual conluio para fraudar o resultado do certame.” (Acórdão 1301/2015-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN)

“Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio.” (Acórdão 1448/2013-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES)

“A constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação de indícios de fraude à licitação.” (Acórdão 2588/2012-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES)

“A existência de relações familiares entre concorrentes, ou entre esses e integrantes do órgão licitante, a existência de documentos de uma firma com nome fantasia de outro e a emissão de propostas e notas fiscais semelhantes caracterizam evidências de simulação de certame, ensejando fraude à licitação.” (Acórdão 1839/2011-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN)

Ficou com alguma dúvida?

A decisão do TCU no Acórdão 1798/2024-Plenário é um puxão de orelha para os empresários e gestores que acham que relações de parentesco em licitações são inofensivas. 

Mesmo que ser parente de outro empresário não seja ilegal, o conjunto de sinais suspeitos pode acabar configurando fraude e trazendo dores de cabeça gigantescas.

Nas licitações públicas, a transparência e a competitividade não são apenas palavras bonitas. Elas são o básico do jogo. 

Empresas precisam entrar de forma ética, sem tentar dar aquele famoso “jeitinho” que todo mundo acha que funciona. Respeitar as regras e manter a lisura do processo é o mínimo que se espera.

Se você é empresário e tem parentes também participando de licitações, é hora de ficar atento aos riscos. Não dá para entrar nesse jogo sem entender as responsabilidades. 

Medidas preventivas, consultar um advogado que entende do assunto e adotar práticas de governança decentes são passos importantes para não escorregar e acabar sujando a imagem da empresa.

No fim das contas, agir com ética e dentro da legalidade não é só para evitar problemas com a Justiça. É sobre construir um negócio que se sustenta e cresce de forma sólida no mercado público. 

Quem aposta no caminho certo garante muito mais do que contratos; garante respeito e longevidade para o próprio negócio.

Se tiver qualquer dúvida, fale conosco nos comentários.

Estamos à disposição para ajudá-los.

Um grande abraço e ótimos negócios. 

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