Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e as impeditivas de licitação e contratação

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

Neste breve ensaio, respondo duas perguntas importantes referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, a saber:

  • Quando o cadastro de empresas inidôneas e suspensas será analisado?
  • A Consulta ao CEIS é condição de habilitação?

Vamos lá?

Quando o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas será analisado?

O Cadastro de Empresas Impedidas e Suspensas deverá ser analisado e interpretado pelos agentes de licitação, tanto no momento do credenciamento do certame, antes da homologação, antes da celebração do contrato e durante a condução do contrato.

A interpretação a ser feita pelo agente se deve ao fato de nem todas as sanções lá inseridas repercutirem em possível impedimento e cerceamento de participação em licitações ou contratos do Poder Público.

Por isso, a avaliação de qual dispositivo legal que fundamenta a sanção e o conhecimento do alcance da abrangência dos seus efeitos são condições imprescindíveis para que não ocorra alguma irregularidade na atuação da Administração Pública por meio dos seus interlocutores.

A Consulta ao CEIS é condição de habilitação?

A consulta ao CEIS não se caracteriza como condição para habilitação ou como documento de habilitação, visto que o rol taxativo de documentos estatuídos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 não o insere como tal, portanto inviável de fazer essa exigência sob pena de afrontar o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Tribunal de Contas da União entoou a irregularidade de uma Prefeitura que colocou em seus editais a certidão do CEIS como documento habilitatório (Acórdão nº 1395/2020 – Plenário).

1.7. Ciência: 1.7.1. à (…) sobre as impropriedades, (…), para que sejam adotadas medidas internas com o intuito de evitar outras ocorrências semelhantes em novos certames envolvendo recursos públicos federais:

 1.7.1.2. exigência de comprovação de que a empresa licitante não está punida, suspensa e/ou foi declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União – CGU, fato potencialmente restritivo à competitividade da licitação, por não encontrar previsão nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem expressamente o rol de documentos que devem ser apresentados para a participação de interessados em certames licitatórios (item 10.4 do edital de licitação).”

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