Quando falamos em obrigações legais sobre o BDI, estamos tratando de um dos pontos mais sensíveis nas contratações de obras e serviços de engenharia. Não se trata apenas de um percentual incluído no preço final, mas sim de um item técnico e legal que precisa estar devidamente detalhado e justificado na composição de preços.
Fique conosco, pois ao longo deste artigo, você verá:
- O que é o BDI e por que ele é um dos pontos mais sensíveis nos orçamentos de obras públicas
- O que a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 7.983/2013 e a jurisprudência do TCU exigem
- Como estruturar um BDI analítico, justificado e compatível com cada contrato
Resumo do artigo
- As obrigações legais sobre o BDI exigem composição analítica, justificativa técnica e compatibilidade com o objeto, não sendo apenas um percentual no preço final.
- A Lei nº 14.133/2021 obriga a Administração e os licitantes a detalharem custos diretos, indiretos, encargos e BDI na formação do valor estimado.
- O Decreto nº 7.983/2013 define os componentes mínimos do BDI, como administração central, tributos, riscos, seguros e lucro.
- O TCU não fixa percentuais de BDI, apenas parâmetros de referência, exigindo análise do caso concreto e vedando modelos engessados.
- A ausência de BDI analítico ou o uso de percentuais genéricos pode gerar diligências, glosas, desclassificação ou questionamento contratual.
- O fornecedor deve estudar a metodologia do TCU, capacitar a equipe e manter memórias de cálculo organizadas para sustentar o BDI apresentado.
O que é o BDI?
O tema BDI tem sido alvo constante de questionamentos na análise de orçamentos voltados à construção civil. Entre os principais pontos de atenção, destaca-se a possibilidade de duplicidade de custos, quando determinadas despesas são indevidamente contabilizadas tanto na planilha de custos diretos quanto no BDI. Soma-se a isso a dificuldade recorrente em delimitar com precisão quais despesas devem ser classificadas como indiretas, bem como em definir os limites aceitáveis para os percentuais atribuídos a cada componente do BDI, como administração central, tributos, seguros e lucro.
Assim, o BDI representa os custos indiretos, os riscos do contrato, os tributos, o lucro do contratado, entre outros componentes que não estão diretamente ligados à execução física da obra, mas que impactam o preço final apresentado na proposta.
De acordo com os princípios da transparência e da economicidade, previstos na Lei nº 14.133/2021 e reforçados por decisões do Tribunal de Contas da União, é obrigatória a apresentação do BDI de forma analítica. Isso significa que não basta apresentar um valor global: é preciso demonstrar, item a item, o que está sendo incluído.
O que deve ser observado quando falamos de BDI?
Como de conhecimento geral, com relação ao BDI, deve-se observar a:
- Composição detalhada do BDI: A proposta deve discriminar os percentuais relativos a cada componente (administração central, seguros, tributos, lucro, etc.);
- Justificativa técnica: O contratado deve estar preparado para comprovar os valores adotados no BDI, especialmente em fases de diligência ou análise técnica;
- Adequação ao tipo de obra/serviço: O BDI deve ser compatível com o porte, o objeto e os riscos do contrato. Valores genéricos ou padronizados podem ser rejeitados.
O que a legislação e a jurisprudência exigem?
Base legal na Lei nº 14.133/2021
Na pesquisa de preços de obras e serviços de engenharia o art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021, determina que:
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Essa exigência reforça o dever da Administração de zelar pela composição adequada dos preços, exigindo dos licitantes a demonstração de todos os custos diretos e indiretos, incluindo os percentuais incidentes sobre o valor global do contrato.
O Decreto federal nº 7.983, de 2013, vigente mesmo diante da nova Lei de Licitações e Contratos, conforme IN nº 91, de 2022, dispõe:
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.
Jurisprudência do TCU sobre o tema
Com o intuito de auxiliar a administração pública, o Tribunal de Contas da União resolveu constituir um grupo de trabalho, para estudar valores a serem adotados como parâmetros de BDI para diversos tipos de obras públicas. Esse estudo resultou no Acórdão nº 2.622/2013-P.
143. Importante destacar, contudo, que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida.
144. Como essa análise dos itens que compõem o BDI deve ser feita em conjunto, a adoção de um percentual muito acima da faixa de referência para determinado componente não necessariamente constitui irregularidade, pois, em contrapartida, outras despesas indiretas, ou ainda, o lucro podem estar cotados em patamares inferiores ao esperado.”9.3.2.6. exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto n. 7.983/2013.
É fundamental compreender que o BDI deve refletir as especificidades de cada empresa contratada. Fatores como o porte da empresa, sua localização em relação ao local de execução da obra, sua situação econômico-financeira, o volume de contratos em andamento, o interesse estratégico na contratação e o regime tributário ao qual está submetida influenciam diretamente na composição do BDI.
Por essa razão, cada orçamento deve apresentar um BDI calculado individualmente, de forma justificada e compatível com o contexto da contratada. Assim, os percentuais indicados nos Acórdãos do TCU não devem ser utilizados como valores absolutos, mas sim como referência para análise da razoabilidade pela Administração. A avaliação do caso concreto é essencial para garantir a adequação e a transparência na formação dos preços.
Conclui-se que não é admissível à Administração Pública fixar previamente um valor específico de BDI a ser adotado pelos licitantes. Tampouco se mostra adequado estabelecer um percentual máximo como parâmetro de aceitabilidade. O que importa, na prática, é o valor global da proposta, ou seja, o preço final a ser pago pela Administração, sendo lícito ao licitante compor livremente seus custos diretos e indiretos, inclusive o BDI, conforme sua estratégia empresarial.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme exemplificado no Acórdão nº 2.738/2015 – Plenário, que reforça a impossibilidade de se engessar a composição interna das propostas, desde que respeitado o princípio da vantajosidade e a compatibilidade com os preços de mercado
Como os fornecedores devem se preparar?
Para se preparar adequadamente, o fornecedor precisa tratar o BDI como um elemento técnico do negócio, não como um percentual padrão. Isso começa pelo estudo da metodologia adotada pelo TCU, passa pela capacitação da equipe responsável pelos orçamentos e exige organização rigorosa das memórias de cálculo e documentos de suporte. O objetivo é simples: conseguir explicar, justificar e sustentar cada componente do BDI sempre que a Administração solicitar, evitando diligências, glosas ou desclassificações.
Estude a fundo
Estude a metodologia do BDI prevista nos acórdãos do TCU, especialmente o Acórdão 2622/2013;
Capacite-se
Capacite sua equipe técnica para elaborar planilhas orçamentárias conforme as exigências legais;
Organize-se
Mantenha documentações e memórias de cálculo organizadas, prontas para serem apresentadas em caso de questionamento;
Leia o edital
Fique atento aos editais, que podem trazer parâmetros específicos para a composição do BDI, inclusive com modelos ou percentuais de referência.
Ponto de atenção: a ausência de um BDI analítico ou a apresentação de percentuais genéricos pode levar à desclassificação da proposta ou até à rejeição do contrato, mesmo após a adjudicação.
Ficou com alguma dúvida?
Em síntese, o BDI não é um detalhe acessório do orçamento. Ele concentra custos indiretos, riscos, tributos e lucro, e precisa refletir a realidade concreta de cada empresa e de cada contrato.
A legislação é clara ao exigir transparência, composição analítica e justificativa técnica, e a jurisprudência do TCU reforça que não existem percentuais mágicos nem modelos engessados. O que existe é a necessidade de coerência, razoabilidade e compatibilidade com o objeto contratado.
Ao longo do artigo, vimos o que compõe o BDI, quais cuidados devem ser adotados para evitar duplicidades, o que a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 7.983/2013 determinam e como os acórdãos do TCU devem ser usados como referência — nunca como tabela fixa. Também ficou claro que a preparação do fornecedor passa por estudo, capacitação técnica e organização documental.
Tratar o BDI com seriedade reduz riscos, evita questionamentos e fortalece a competitividade da proposta. Se restou alguma dúvida, se você já enfrentou problemas com BDI ou quer aprofundar algum ponto específico, deixe seu comentário abaixo. A troca de experiências é parte essencial de quem atua com licitações todos os dias.
Perguntas frequentes sobre Obrigações Legais sobre o BDI
O que são as obrigações legais sobre o BDI?
São exigências legais que determinam a composição, justificativa e apresentação analítica do BDI em obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Pública.
O BDI é obrigatório em licitações de obras públicas?
Sim. A legislação exige que o orçamento inclua o BDI, devidamente detalhado, como parte da formação do preço global da contratação.
É permitido usar um BDI padrão em todas as licitações?
Não. O BDI deve refletir as características específicas da empresa, do contrato e dos riscos envolvidos. Percentuais genéricos podem ser questionados ou rejeitados.
A Administração pode fixar um percentual máximo de BDI?
Não. A jurisprudência do TCU veda a fixação prévia de percentuais rígidos, desde que o preço final seja vantajoso e compatível com o mercado.
O que acontece se o BDI não for apresentado de forma analítica?
A proposta pode ser desclassificada ou o contrato questionado, inclusive após a adjudicação, por descumprimento das obrigações legais sobre o BDI.
Quais normas tratam das obrigações legais sobre o BDI?
A Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 7.983/2013 e diversos acórdãos do TCU, especialmente o Acórdão nº 2.622/2013.
O TCU define percentuais fixos de BDI?
Não. O TCU fornece parâmetros de referência, mas exige análise do caso concreto e justificativa técnica para cada composição apresentada.
Como o fornecedor deve se preparar para atender essas obrigações?
Estudando a metodologia do TCU, capacitando a equipe técnica e mantendo memórias de cálculo e documentos organizados para eventuais questionamentos.