Exigência de atestado de capacidade técnica junto com a nota fiscal

PERGUNTA: Pretendo participar de uma licitação e o edital está exigindo atestado de capacidade técnica junto com a respectiva nota fiscal. É legal? O que fazer?

RESPOSTA: Arrisco-me a dizer que está pacificado que a exigência da nota fiscal junto ao atestado de capacidade técnica para participação nas licitações pública é ilegal, sob o prima que o artigo 30 da Lei 8666/93 que disciplina a apresentação de atestado não autoriza a Administração solicitar documento adicional. A Administração não pode exigir algo que a lei não lhe permita.

Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que ” Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso)

Veja decisão do Tribunal da Justiça quanto ao assunto:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS SANÇÕES IMPOSTAS E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.
Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)

Por um outro lado, o § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93 disciplina sobre a realização de diligência sempre que necessário, a saber:

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A promoção de diligência é realizada sempre que a comissão julgadora se esbarrar com alguma dúvida.

Logo, havendo dúvida sobre a veracidade do atestado de capacidade técnica, por exemplo,  entendemos admissível a exigência da nota fiscal para a devida salvaguarda. Contudo, no exemplo apresentado, como o objetivo é a veracidade do atestado entendemos que poderá ser suprida também através do contrato do serviço e/ou fornecimento que emanou o atestado, visita in loco, entre outros.

Em recente decisão a Corte de Contas da União manifestou-se:

É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993   
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.

Deve-se frisar que não há discricionariedade da Administração optar ou não na realização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre alguma informação a diligência torna-se obrigatória.

Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Marçal Justen Filho:

“Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para tanto, será muita mais relevante a exibição de documentação do que as meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o atestado.” (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599).

Ao cabo, é oportuno apresentar jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal da Justiça de São Paulo quanto ao assunto, respectivamente:

“1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencialidade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano.” (HC nº 84.776/RS, 1ª T., rel. Min. Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)

“Licitação. Habilitação dos proponentes. A conversão do julgamento em diligência para colher parecer técnico ou promover diligência para verificar, em concreto, realização de serviços pela proponente, não desatende, pelo contrário, cumpre a finalidade normativa do art. 43 da Lei 8.666/93” (TJSP, ApCv 82.422-5, DJ de 9/08/1999)

Destarte, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante porém poderá ser uma forma de sanar dúvidas em possível diligência. Impugne o edital.

S.M.J.

Rodolfo André P. de Moura
Consultor Jurídico
juridico@conlicitacao.com.br

10 comentários em “Exigência de atestado de capacidade técnica junto com a nota fiscal”

  1. Quem não deve não teme, se não quer apresentar nota fiscal é porque o atestado é FALSO. Coloquem no edital que pode solicitar diligências e solicitar de documentos adicionais para comprovar a capacidade técnica.

    1. De fato quem não deve não teme, mas fazer esse tipo de exigência para mostrar serviço sem vinculo algum o que determina a lei é abuso. Faça a diligencia que lhe é cabível, mas cumpra o que a lei autoriza, como dito no artigo a Administração Pública não possui vontade própria.

  2. Laercio carnevali

    Eu tenho uma pequena empresa de reformas e construções e demais atividade acaba eu mesmo prestando o serviço em nome da empresa muito das vezes nao5pede nota fiscal e sim recibos de (RPA)Eu tenho os contratos da prestação do serviço tem direito e posso apresentar o atestado de capacidade tecnica mesmo sem ter emetido à nota fiscal e pago simples e fazer gevip boa tarde obrigado aquardo uma respota se posivel o que diz o artigo 30 da lei 866/93

    1. Olá Laercio,

      A exigência da Nota Fiscal é usual a titulo de diligência, para confirmar a execução do contrato. Contudo, a diligência não se resume a apresentação apenas da Nota Fiscal, é possível a comprovação por qualquer outro meio idôneo.

      Um grande abraço.

    1. Olá Sergio,

      O atestado é como se fosse uma “carta de recomendação”, seu objetivo é demonstrar que já executou contrato similar e que foi satisfatório. A nota fiscal não é capaz de cumprir esse objetivo, sendo assim sugiro que solicite ao seu cliente o Atestado apto a demonstrar que o objeto contratual foi realizado a contento.

      Um grande abraço.

    1. Olá Messias,

      Não existe uma determinação legal que estabeleça a forma e elementos necessários para garantir a validade do atestado, é certo que o bom senso remete a inserção de dados básicos.

      Em casos que haja dúvidas sobre a veracidade do atestado a Administração poderá realizar diligência apta a proporcionar elementos que garantam a veracidade dos elementos apresentados, ainda que incompletos.

      Um grande abraço.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *