Entenda a diferença entre a Dispensa Eletrônica e Cotação Eletrônica

Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 nos deparamos com inúmeras novidades, dentre elas destacamos as licitações dispensáveis. Os processos eletrônicos já não são mais uma novidade, inclusive no que diz respeito à contratação direta, uma vez que a Lei nº 8.666/1993 já tratava a respeito da Cotação Eletrônica. Para tanto, é de suma importância que os empresários tenham conhecimento das hipóteses de contratação simplificada, visto ser uma das maiores oportunidades de crescer no mercado das licitações. E assim, temos o instituto Cotação Eletrônica e Dispensa Eletrônica. Quer entender mais sobre elas? Acompanhe conosco e boa leitura!

O que é Cotação e Dispensa Eletrônica?

A Dispensa Eletrônica e Cotação Eletrônica são formas de contratação direta (não há licitação) que basicamente tem finalidades semelhantes. Porém, se diferenciam em seus procedimentos por serem regidas por legislações distintas. A Cotação Eletrônica, por sua vez, é regida pela Lei nº 8.666/1993, nos casos previstos no art. 24, inciso II. É utilizada para a contratação direta de bens, regulamentada através da Portaria nº 306/2001. A Dispensa Eletrônica tem seus procedimentos definidos pela Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, nos casos previstos do art. 75, incisos I e II. Ela possibilita a contratação direta de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. E ainda de outros serviços e compras de pequeno valor, regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021. É importante que você saiba a diferença, pois cada contratação é regida por uma legislação. Sendo que o procedimento será de acordo com a legislação regente. A Cotação Eletrônica deixará de existir com o fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, ou seja, a partir de 1º abril de 2023 teremos apenas a Dispensa Eletrônica. Sendo assim, na prática, a dispensa de licitação e cotação eletrônica ficam a critério da Administração, e ainda, apenas são admitidas nas compras de pequeno valor. Nada obstante, a Nova Lei nº 14.133/2021 impõe aos entes públicos no processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, que o processo seja instruído de forma similar a uma licitação.

Quem pode participar de cotação e dispensa eletrônica?

Todas as empresas podem participar das cotações e dispensas eletrônicas no compras.gov.br (antigo Comprasnet), inclusive as MEs, EPPs e MEIs.

Quais os valores limites de cotação e dispensa eletrônica?

  • A Cotação eletrônica até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para bens.
  • A Dispensa Eletrônica até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de automotores. E até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras.
Mas os valores da Dispensa sofreram alterações pelo Decreto nº 10.922 de 30 de dezembro de 2021, passando a ser:
  • Para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de automotores: R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
  • Para outros serviços e compras: R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).
De acordo com o art. 182 da Lei  nº 14.133/2021 esses valores sofrerão alterações a cada 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

Plataforma Eletrônica para realização

Tanto a Cotação, como a Dispensa Eletrônica, ocorrem por intermédio de uma Plataforma Eletrônica, sendo que a mais conhecida é o Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov (antigo Comprasnet). Além disso, destacamos que outras plataformas também realizam o processo eletrônico, como Portal de Compras Públicas, BLL Compras, Licitanet, BBMnet entre outras.

Dispensa Eletrônica

A Dispensa Eletrônica, conforme Instrução Normativa nº 67/2021, pode ser chamada de “mini-pregão” ou “preguinho”, uma vez que o procedimento ocorre semelhante a um pregão eletrônico. Sendo necessário para sua participação o cadastro no SICAF (para participação no Compras.gov) cadastro de proposta e a participação da sessão pública (lances), devendo o fornecedor acompanhar todas as fases ativamente.

Vantagens da Cotação e Dispensa Eletrônica

Para o órgão público, realizar uma contratação direta de forma eletrônica remete a uma maior transparência e competitividade. Sendo assim, mesmo que não seja realizada uma licitação, ainda são preservados os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e competitividade.  Do mesmo modo, um diferencial da Cotação e Dispensa Eletrônica é o fato de que, por não ser uma licitação, seu procedimento é mais simplificado.

Quais os benefícios para sua empresa?

É um processo mais simplificado, e assim, mais rápido. Para as empresas que estão iniciando as vendas para o governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, é uma ótima oportunidade para entender ainda mais o processo licitatório. Assim como, obter atestados de capacidade para futuros processos mais complexos. Essas contratações costumam não exigir documentos como balanço patrimonial, índices de liquidez, atestados de capacidade e outros documentos presentes nos pregões. Para participar é simples, basta estar cadastrado no SICAF (quando participar pelo Compras.gov) e deter os documentos jurídicos, fiscais e trabalhistas, técnicos (se for o caso) e econômico-financeiros regulares da sua empresa. Além disso, essa forma de contratação permite que sua empresa comercialize produtos e serviços pela internet, aumentando o faturamento da sua empresa. Por fim, como podem ver é uma GRANDE OPORTUNIDADE para você empresário que deseja iniciar suas vendas para o MAIOR COMPRADOR do Brasil, o Governo.

Entendeu como funciona a Cotação e Dispensa Eletrônica? Acompanhe o Conlicitação para mais informações

Agora você já entendeu sobre a Cotação e Dispensa Eletrônica. Aqui no Conlicitação você pode acompanhar mais informações sobre o assunto e encontrar diversas soluções em licitação. Afinal, no ConLicitação, você acessa os avisos de licitações, editais e acompanhamentos de todo o país e gerencia suas licitações favoritas. Ao mesmo tempo, utiliza ferramentas que otimizam seu tempo, impulsionam seu desempenho nas vendas governamentais e conta com um corpo jurídico especializado em licitações que te dá segurança no processo licitatório. Além disso, oferecemos à sua empresa 3 opções de planos e assinaturas semestrais, anuais ou bienais. Portanto, se você gostou deste artigo e pretende ficar por dentro do assunto, continue acompanhando o Blog do ConLicitação.

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8 Comentários

  1. A IN 67 é uma normativa infralegal, no âmbito federal, e é muito clara no artigo 2º que só há exigência para estados e municípios, quando na execução de transferências voluntárias. Logo, não é aplicável a todos os casos de dispensas, correto?

    1. Olá Gian,

      Você está absolutamente correto em sua interpretação. A Instrução Normativa nº 67/2021 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia é uma norma infralegal federal, e de acordo com o art. 2º, sua aplicação a estados e municípios ocorre apenas quando há transferências voluntárias da União. Ou seja, fora desse contexto, não há obrigatoriedade de adoção da IN 67 por entes subnacionais, inclusive nas hipóteses de dispensa de licitação.

      Portanto, ela não é aplicável a todos os casos de dispensas, mas sim àqueles vinculados a recursos da União transferidos voluntariamente.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Bom Dia.

    Estou com a documentação válida no portal do sicaf,
    sempre que vou digitar os valores dos preços,
    só quem pode participar e ME e EPP,
    sendo que estou escrito como simples nacional,
    como faço para resolver este problema?

    Poderia me dar uma orientação?

    Grato.

    Fagner Magalhães

    1. Olá Fagner,

      Confirma o enquadramento com sua contabilidade, pois no Comprasgov/SICAF há integração com a Receita Federal e o enquadramento do porte da empresa é feito de forma automática.

      Um grande abraço.

  3. Prezados, é possível não realizar a disputa eletrônica em quais situações? por exemplo o baixo valor da contratação/aquisição.

    1. Olá Jrosa,

      Eu não entendi muito bem a pergunta, mas a disputa eletrônica, de acordo com a nova lei é regra, as disputas presenciais serão excepcionais e medianto justificava plausível.

      Um grande abraço.

  4. Sou iniciante em Licitação desejo e quero me aperfeiçoar neste no senário de negócio ainda tão desconhecido por muitos Brasileiros