Sócio em empresas distintas pode participar da mesma licitação?

A questão sobre a participação de empresas com sócios em comum em uma mesma licitação, especialmente com base na Lei 14.133/2021, é um daqueles tópicos que sempre causam confusão e levantam uma série de dúvidas. 

É possível? Não vai dar ruim? 

Fique com a gente, pois no artigo de hoje vamos falar:

  • Quem pode participar de uma licitação;
  • Quem não pode participar de uma licitação;
  • O que diz a doutrina e a jurisprudência;
  • E muito mais…

Sócios em comum podem participar de uma mesma licitação?

Primeiro de tudo, não existe nenhuma proibição expressa na Lei 14.133 que impeça empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em comum de participarem da mesma licitação. 

Aliás, essa situação já foi analisada diversas vezes pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e por outros órgãos competentes. 

No Acórdão 2.803/16, o TCU foi claro ao afirmar que “não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes.” 

Em outras palavras: pode, desde que não haja marmelada.

O que conta mesmo, segundo o TCU, é se essa participação simultânea vai ou não comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes. 

Tem que ter um esquema claro, uma evidência de que houve fraude ou combinação para manipular o resultado da licitação. Só o fato de ter sócios em comum ou parentes envolvidos não é motivo para afastar ninguém da jogada.

Esse entendimento não é isolado. Vários tribunais estaduais, como o TCE/PE e o TCE/MS, também seguem essa linha. 

O TCE de Pernambuco, por exemplo, foi taxativo no Acórdão 984/24: “a simples presença de sócios em comum não constitui conduta vedada pelo ordenamento jurídico.” 

Ou seja, o buraco é mais embaixo. Não é a mera participação que configura uma irregularidade, mas sim a evidência de uma tentativa real de fraudar a licitação, como uma empresa desistir misteriosamente de uma proposta pra outra ganhar.

Já o Poder Judiciário também endossa essa visão. 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por exemplo, decidiu que não há proibição a priori para empresas com sócios em comum ou parentes participarem da mesma licitação, desde que não haja provas concretas de que isso prejudicou a competitividade do processo (TJGO, 5478981.60.2017).

Agora, não é tudo festa. O TCU já deu algumas ressalvas importantes. 

Quando a modalidade for convite (hoje extinta pela Nova Lei de Licitação) ou dispensa de licitação, por exemplo, as empresas com sócios em comum podem ser barradas, como foi definido no Acórdão 297/09. 

Isso porque, nesses casos, o círculo de participantes já é mais restrito, então a presença de sócios em comum pode realmente distorcer a disputa.

Outro ponto que merece atenção é o papel da administração pública nesse processo. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, em um parecer de 2017, destacou que a investigação sobre possíveis fraudes deve ser feita caso a caso, analisando uma série de fatores, como se as empresas usam o mesmo contador, os mesmos endereços, ou até se os lances foram feitos do mesmo IP (parecer PGE 937/17).

Resumindo a ópera: só ter sócios em comum ou uma relação de parentesco entre empresas não é suficiente pra barrar ninguém de participar de uma licitação. Porém, isso não é um passe livre pra fazer o que quiser. 

Se rolar combinação de lances ou qualquer indício de fraude, aí sim o bicho pega. 

E é papel da administração ficar de olho em tudo isso.

Quem não pode participar de uma licitação?

A Lei 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece regras claras sobre quem não pode participar de uma licitação. 

O objetivo aqui é garantir que o processo seja justo, transparente e que não haja qualquer tipo de vantagem indevida ou favorecimento entre os participantes.

Vamos direto ao ponto: aqui estão as situações nas quais uma pessoa ou empresa está impedida de participar de uma licitação pública, de acordo com o artigo 14 da Lei 14.133.

Autor do Projeto

A pessoa física ou jurídica que elaborou o projeto básico ou executivo relacionado à licitação está fora. 

A ideia aqui é evitar que quem participou da criação do projeto ganhe vantagem indevida, já que conhece os detalhes técnicos que podem beneficiar sua proposta. 

O artigo 14, inciso I, deixa claro: “autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados”.

Empresas ligadas ao autor do projeto

Empresas diretamente envolvidas com a elaboração do projeto, ou aquelas onde o autor do projeto tenha participação acionária ou ocupação de cargos, também estão proibidas. 

O inciso II do artigo 14 fecha a porta para qualquer manobra: “empresa […] responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista […] responsável técnico ou subcontratado”.

Pessoas ou empresas sancionadas

Se uma pessoa física ou jurídica foi punida com sanções administrativas, como a proibição de contratar com a Administração Pública, essa sanção bloqueia a participação em licitações. 

Esse impedimento é sério e visa impedir que infratores reincidam, como aponta o inciso III: “pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta”.

Relação com servidores públicos

Quem tem vínculo pessoal ou profissional com dirigentes ou servidores da entidade licitante está barrado. 

Isso inclui parentes, cônjuges e até sócios em relações comerciais com esses servidores. 

A regra está no inciso IV: “aquele que mantenha vínculo […] com dirigente do órgão ou entidade contratante […] ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.

Empresas coligadas ou controladas

Não pode rolar aquela história de empresas do mesmo grupo econômico competindo entre si. 

A lei veda a participação de empresas controladoras, controladas ou coligadas, conforme o inciso V: “empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si”.

Condenação por trabalho escravo ou infantil

Uma inovação importante trazida pela Lei 14.133 foi a proibição para empresas ou pessoas físicas condenadas por exploração de trabalho infantil, condições análogas à escravidão ou contratação ilegal de adolescentes. 

O inciso VI é claro: “pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente […] por exploração de trabalho infantil […] ou por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo”.

Ficou com alguma dúvida?

Portanto, quando falamos sobre a participação de empresas com sócios em comum em uma licitação, agora você sabe a resposta.

Pode, desde que não haja irregularidades.

Não há uma proibição expressa na lei, e o Tribunal de Contas da União (TCU) já deixou claro em várias decisões, como o Acórdão 2.803/16, que a simples existência de sócios em comum entre empresas não configura, por si só, uma irregularidade. 

Além disso, a nova lei é bastante clara em quem não pode participar de licitações. Empresas ou pessoas envolvidas na elaboração do projeto, pessoas com vínculos pessoais ou profissionais com servidores do órgão licitante, e aqueles que foram sancionados com proibição de participar de licitações estão fora do jogo. Também são impedidas empresas que tenham sido condenadas por trabalho infantil ou escravo nos últimos cinco anos.

Se você ainda tem dúvidas sobre como essas regras se aplicam ou algum ponto não ficou claro, manda nos comentários que vamos te ajudar!

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16 Comentários

    1. Olá Marcos,

      Não necessariamente. Ter o mesmo sócio, contador ou estar no mesmo bairro pode levantar indícios e justificar uma apuração, mas esses elementos, isoladamente, não comprovam conluio.

      Para caracterizá-lo, é preciso demonstrar uma atuação coordenada para fraudar a competição, como combinação de preços, propostas simuladas ou divisão de mercado. Atenção: empresas controladoras, controladas ou coligadas não podem concorrer entre si, conforme o art. 14, V, da Lei nº 14.133/2021.

      Portanto, o caso deve ser analisado em conjunto e com cautela, pois coincidências não substituem provas.

      Nas licitações, indícios exigem investigação; sanções exigem fundamento.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  1. Olá, na modalidade credenciamento, empresa com sócio servidor público do órgão licitante deve ser vedada? outra dúvida: É vedada a participação de empresas cujo proprietário/responsável é mesmo nos dois CNPJ?

    1. Olá Edmar,

      São duas situações diferentes, e ambas exigem bastante cautela.

      1) Empresa com sócio servidor do próprio órgão no credenciamento

      Sim, em regra, deve ser vedada.

      A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 9º, veda a participação, direta ou indireta, de agente público do órgão ou entidade contratante na licitação ou na execução do contrato.

      Mesmo no credenciamento — que é um procedimento auxiliar previsto no art. 79 da mesma lei — continuam valendo os princípios da moralidade, impessoalidade e prevenção de conflito de interesses.

      Se o sócio é servidor do próprio órgão que está credenciando, há evidente conflito de interesses. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é firme nesse sentido.

      Portanto, a tendência técnica e segura é pela vedação.

      2) Duas empresas com o mesmo sócio participando do mesmo credenciamento

      Aqui a análise muda.

      Não existe vedação automática na lei apenas pelo fato de haver sócio comum em dois CNPJs. O que a lei veda é atuação que comprometa a competitividade ou configure simulação.

      Se o credenciamento for aberto a todos os interessados e não houver limitação de vagas (situação comum nessa modalidade), a participação de ambas pode ser possível, desde que:

      não haja conluio;

      não haja divisão artificial para burlar requisitos;

      não exista fraude à competição.

      Se houver indícios de atuação coordenada para manipular valores ou condições, aí sim pode haver violação ao princípio da competitividade e até enquadramento em infração administrativa (art. 155 da Lei 14.133/2021).

      Resumo prático:

      • Sócio servidor do próprio órgão → situação vedada por conflito de interesse.
      • Mesmo sócio em dois CNPJs → não é automaticamente proibido, mas exige análise de risco concorrencial.

      Em contratações públicas, não basta estar dentro da lei — é preciso evitar qualquer sombra de favorecimento.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. Bom dia!

    Ótimo texto!

    Gostaríamos de saber se empresas de cônjuges podem participar de um pregão da seguinte forma:

    1 empresa participa da ampla concorrência e a outra (que é EPP) participar do lote exclusivo para ME e EPP?

    Neste caso que cito acima são empresas distintas, mas formadas pelos seus cônjuges.

    1. Olá Idiley,

      Agradecemos muito pelo comentário e pela confiança!

      Sobre a sua dúvida: sim, empresas de cônjuges podem, em tese, participar da mesma licitação, desde que sejam pessoas jurídicas distintas, com CNPJs próprios, contabilidade separada e atuem de forma independente. No seu exemplo — uma concorrendo na ampla e outra (EPP) no lote exclusivo —, a Lei nº 14.133/2021 não veda essa participação, desde que não haja vínculo ou atuação coordenada que comprometa a competitividade do certame (art. 9º da Nova Lei de Licitações).

      Contudo, é importante trazer um alerta: apesar da legislação e da jurisprudência, como o Acórdão 2.692/2015 do TCU, indicarem esse caminho, na prática, já vimos muitos órgãos públicos fazerem um juízo apressado ou equivocado, presumindo colusão apenas com base no vínculo familiar entre os sócios — muitas vezes por falta de preparo ou desconhecimento jurídico.

      Ou seja, existe sim um risco real de questionamento, e provar que “focinho de porco não é tomada” dá trabalho. Por isso, nossa sugestão é que esse tipo de participação só ocorra em último caso, e sempre com plena consciência desse efeito colateral e dos cuidados necessários para demonstrar a real independência entre as empresas.

      Antecipe-se ao risco e jogue com transparência: isso faz toda a diferença no mercado de vendas públicas.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. Excelente artigo!!

    E quanto à participação de duas empresas com o mesmo responsável técnico? Segue o mesmo entendimento?

    Quais seriam outros indícios para se provar a fraude ou conluio?

    1. Olá Suzana,

      Fico feliz que tenha gostado!

      Se a legislação permite que duas empresas com sócios em comum participem da mesma licitação, desde que não haja indícios de fraude ou conluio, com mais razão se deve permitir que compartilhem o mesmo responsável técnico. É aí que se aplica a analogia jurídica: “quem pode o mais, pode o menos” — se pode o sócio (que tem poder de decisão e direção sobre a empresa), pode também o responsável técnico, cuja função é mais limitada e técnica.

      Portanto, a mera coincidência de responsável técnico entre empresas não caracteriza, por si só, irregularidade. No entanto, é fundamental estar atento: na prática, muitos órgãos públicos acabam desclassificando/inabilitando empresas com base apenas nessa coincidência, mesmo que esse entendimento não se sustente legalmente. Por isso, é prudente considerar esse risco na sua estratégia antes de participar do certame, especialmente se o edital for omisso ou o histórico do órgão indicar rigidez nesse ponto.

      Outros elementos que podem caracterizar conluio ou fraude, além do já citado compartilhamento de estrutura ou atuação coordenada, incluem documentações semelhantes, erros idênticos em propostas ou padrão incomum de lances.

      Licitar exige técnica, estratégia e leitura de cenário — entender o que a lei permite é essencial, mas saber como a banca aplica é o que garante a vitória.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  4. O parágrafo 3º deste artigo trás uma situação que gostaria de saber o entendimento da Conlicitação.
    § 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
    Este parágrafo trás a vedação para que empresas do mesmo grupo econômico participem de licitações ou somente a empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico dos autores do projeto.

    1. Olá Josele,

      O § 3º do artigo 9º da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelece:

      “Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.”

      Essa redação não veda a participação de todas as empresas do mesmo grupo econômico entre si, mas sim impede que empresas do mesmo grupo econômico do autor do projeto participem da licitação relacionada a esse projeto. Ou seja:

      O que é vedado:
      Se uma empresa (ou profissional) participou da elaboração do projeto básico, executivo ou de qualquer estudo técnico preliminar que tenha fundamentado a licitação, nenhuma empresa do mesmo grupo econômico poderá participar da licitação correspondente.

      Essa vedação existe para preservar os princípios da isonomia, impessoalidade e competitividade, evitando que empresas vinculadas ao autor do projeto tenham vantagens indevidas por já conhecerem detalhes técnicos ou tenham influenciado o projeto em seu favor.

      O que não é vedado:
      Empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico podem concorrer entre si, desde que nenhuma delas tenha sido autora ou coautora do projeto ou estudo técnico da licitação.

      O TCU tem reforçado esse entendimento. Veja o exemplo do Acórdão 1923/2017 – Plenário:

      “A participação na licitação de empresas que integram o mesmo grupo econômico do autor do projeto é vedada, pois essas empresas gozam de informações privilegiadas e podem configurar violação ao princípio da isonomia.”

      Essa jurisprudência reforça a intenção da norma: impedir que o conhecimento prévio do projeto beneficie quem, de forma direta ou indireta, contribuiu para sua elaboração.

      Espero ter colaborado,

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  5. Muito interessante esta análise.

    Seguiria o mesmo para credenciamentos? O Cenário seriam duas empresas individuais com o mesmo proprietário, que pretende se credenciar para serviços de engenharia ambiental.

    1. Olá Josele,

      Sim, no credenciamento, não há vedação automática à participação de empresas com sócios em comum ou mesmo do mesmo titular em empresas distintas, desde que:

      O edital não traga restrição expressa nesse sentido;
      Não haja fraude, simulação ou má-fé na constituição dessas empresas;
      As empresas atendam individualmente todos os requisitos de habilitação técnica e jurídica.

      O credenciamento é um procedimento de chamada pública não competitivo, previsto principalmente no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, utilizado para contratar múltiplos interessados para prestação de serviços sob demanda, especialmente em áreas como saúde, assistência técnica, engenharia consultiva, entre outros.

      Ou seja:

      Não há disputa de preços ou julgamento por critérios de menor valor — todos que atendem aos requisitos e condições contratuais são admitidos.

      Por isso, não se aplica o mesmo rigor da vedação de participação conjunta de empresas com sócios em comum como ocorre em uma licitação tradicional.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

    1. Olá Normino,

      Ficamos muito felizes que tenha gostado! 😊
      Receber esse retorno de um profissional que atua diretamente na área, é realmente gratificante.

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  6. Não há vedação a participação de empresas com sócios em comum, mas e nos casos de EI e EIRELI, onde a empresa é constituída por um único titular, sem sócios? Há algum entendimento diferenciado ou segue-se o mesmo procedimento?

    1. Olá Ronaldo,

      Embora a legislação permita a participação de empresas com sócios em comum, inclusive nos casos de Empresas Individuais (EI) e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), onde existe um único titular, é importante ter cautela. O tipo empresarial em si não interfere, ou seja, o fato de a empresa ter um único titular não veda a participação em licitações, desde que cada empresa seja juridicamente independente e cumpra todas as exigências.

      No entanto, essa é uma situação delicada. Na prática, muitas vezes é difícil demonstrar que não há tentativa de burlar a concorrência ou indícios de conluio, o que pode ser interpretado de maneira negativa por alguns órgãos públicos. Como dizem, pode ser difícil provar que “focinho de porco não é tomada”. Em casos de vínculo societário ou titular único entre empresas, o órgão licitante pode decidir investigar o histórico das relações comerciais entre elas para assegurar que a competição permanece justa.

      Portanto, avalie sempre os riscos antes de participar de uma licitação com empresas que possuam os mesmos sócios ou vínculos. Embora permitido, participar com empresas vinculadas exige cautela para evitar questionamentos e possíveis implicações.

      Um grande abraço e ótimos negócios!