Nos últimos tempos, a questão do reajuste de contratos administrativos tem sido amplamente discutida, especialmente após a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1587/2023 Plenário, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia.
Neste artigo, vamos explorar em detalhes essa decisão e entender sua importância no contexto dos contratos administrativos.
Fique aqui conosco, pois aqui vamos discutir:
- Contexto da decisão 1587/2023 Plenário
- Recomendação para melhores práticas
- E muito mais…
Contexto da Decisão
De acordo com a Lei 8.666/1993, que trata das normas para licitações e contratos administrativos, o reajuste deve refletir a variação efetiva do custo de produção e deve ser calculado a partir da data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. Tal como se segue:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Em outras palavras, a data de início do reajuste deve estar vinculada a essas datas, e não à assinatura do contrato.
No entanto, o TCU identificou que, em alguns casos, a data inicial para o reajuste estava sendo estabelecida como a data da assinatura do contrato, o que contrariava o disposto na lei e na jurisprudência do tribunal.
Impacto da Decisão
Em um caso específico analisado, o edital de licitação e o contrato estabeleceram a data inicial para reajuste como sendo a assinatura do contrato, o que motivou a impugnação ao edital feita pela Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (AEERJ).
Contra este pedido, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (PCRJ) alegou que não haviam irregularidades, pois tudo estava em conformidade com o Decreto Municipal 43.612/2017, que determinava a periodicidade de reajuste a cada 24 meses a partir da assinatura do contrato.
Por sua vez, o TCU se posicionou a favor da AERRJ, declarando que, mesmo que o Decreto Municipal estabelecesse essa regra, ela se tornava nula diante da legislação federal, que previa uma periodicidade anual para os reajustes, servindo, portanto, como um importante lembrete de que a lei federal sempre prevalece sobre regulamentos municipais ou estaduais.
Destarte, o TCU recomendou que a PCRJ avaliasse a oportunidade e conveniência de alterar o Decreto Municipal 43.612/2017 no que diz respeito ao parâmetro de reajuste dos contratos administrativos. A sugestão era basear esses reajustes na anualidade das avenças, o que estaria mais alinhado com a realidade do mercado e reduziria os riscos associados aos contratos firmados.
Recomendação para Melhores Práticas
Com base nessa decisão do TCU, é importante que órgãos públicos e empresas que celebram contratos com a administração pública estejam cientes das melhores práticas relacionadas ao reajuste de contratos. Aqui estão algumas recomendações.
Verifique a Legislação Vigente
Sempre verifique a legislação federal vigente para garantir que seus contratos estejam em conformidade com as regras federais. Confira aqui quais são as leis de licitação.
Defina a Data Inicial Correta
Ao elaborar seus editais de licitação e contratos, certifique-se de estabelecer a data inicial para reajuste de acordo com a legislação federal, ou seja, a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento estimado.
Mantenha-se Atualizado
Esteja atento às atualizações na legislação, pois elas podem afetar as cláusulas contratuais e as práticas de reajuste de contratos.
Promova a Transparência
Mantenha um registro claro e transparente de todas as etapas do processo de contratação e reajuste de contratos, de modo a evitar irregularidades.
Busque Orientação Legal
Se você tiver dúvidas sobre as cláusulas contratuais ou o processo de reajuste, é aconselhável buscar orientação legal para garantir a conformidade.
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3 Comentários
A partir da data da proposta começamos a contar o prazo para o reajuste. Entretante, proposta tomamos por base? 1 -a proposta inserida para a participação no certame; 2 – a primeira reajustada; 3 – a úiltima reajustada. Aguardo, Grata.
Olá Franciele,
A última reajustada, que representa o preço real da contratação.
Um grande abraço.
Gostaria de detalhamento em relação a esses reajustamento, exemplos práticos