Você precisa pedir um reajuste no contrato administrativo?
Então fique com a gente porque aqui vamos explicar:
- Qual é a previsão legal do reajuste de contrato?
- O que é reajuste do contrato?
- Como calcular o reajuste de contrato administrativo?
- Qual é o índice de reajuste de contratos administrativos?
- Qual é o marco para contagem anual do contrato?
Qual é a previsão legal do reajuste de contrato?
No ordenamento jurídico brasileiro, a origem da previsão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos encontra-se nas características da comutatividade, desequilíbrio e instabilidade inerentes à sua própria natureza.
Nesse sentido, o equilíbrio nada mais é do que a busca da justa remuneração pela obra, serviço ou objeto. A doutrina francesa chegou a concluir que, as cláusulas financeiras eram sinônimo de limite ao exercício dos poderes da Administração, através do qual não podiam ser modificadas a ponto de reduzir as contrapartidas do contratante.
A proteção ao particular dos atos praticados pela Administração que venham a implicar qualquer sacrifício ao seu direito de propriedade encontra-se reconhecida como direito fundamental, portanto, constitucional, mediante art. 18, da CF.
Ainda, em seu art. 37, inciso XXI a Constituição Federal traz a previsão das condições efetivas da proposta, ou seja, o direito de manutenção dessa proposta apresentada no decorrer da contratação.
Daí decorre a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro que se divide em três institutos: reajuste em sentido estrito, repactuação e revisão. Cada um deles com suas nuances em decorrência de fatos específicos.
O que é reajuste do contrato?
O reajuste em sentido estrito é uma espécie de reequilíbrio econômico-financeiro utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda.
Qual é o índice de reajuste de contratos administrativos?
O reajuste poderá ocorrer sob análise do critério: aplicação de índice inflacionário já previamente estabelecido em contrato.
Mas o que fazer se o edital nada fala sobre índice a ser utilizado?
Aqui temos que, as opiniões se dividem: há quem defenda que a ausência de previsão do índice a ser utilizado para fins do realinhamento e reajustamento dos preços do contrato corrobora para a ausência do direito.
Entretanto, permita-me defender o meu entendimento, e também de algumas decisões judiciais no mesmo sentido, que considera a ausência editalícia e contratual como falha da Administração Pública, portanto não prejudica o direito constitucional do contratado.
Dessa maneira, não havendo índice pré-estabelecido, a Administração Pública deverá indicar o índice utilizado em mesmas finalidades contratuais do caso em questão, por exemplo, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para bens ou insumos; e/ou, Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) para obras e serviços de engenharia, ou ainda, a Administração Pública poderá eleger o indicador inflacionário de menor impacto financeiro para a gestão pública e aplicá-lo aos valores de modo a garantir o direito do contratado.
Qual é o marco para contagem anual do contrato?
Uma das características principais do reajuste em sentido estrito é a previsão da submissão a anualidade sendo que o marco para contagem anual é a data da proposta e não da assinatura do contrato. Por outro lado, o gestor público poderá elencar também, como marco inicial, a data do orçamento estimativo da licitação, além da data limite para apresentação das propostas. Veja este julgado
“Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.” (Acórdão 19/2017 – Plenário)
Por fim, temos que o reajuste em sentido estrito pode ser concedido de ofício pela Administração. Tendo como requisitos a anualidade e índice inflacionário inicialmente estabelecidos em edital ou contrato, há quem oriente pela automaticidade do reajustamento dos preços.
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20 Comentários
Boa tarde,
Um contrato administrativo de 3.000.000,00 já foram pagos 2.000.000,00. A correção do contrato pelo IPCA ocorrerá sobre o saldo de 1.000.000,00 à pagar ou sobre o valor do contrato de 3.000.000,00?
Olá Antonio,
Com base na Lei nº 14.133/2021, a correção monetária de contratos administrativos incide somente sobre o valor ainda a ser pago — no caso, R$ 1.000.000,00 — e não sobre os valores já pagos.
Além do respaldo jurídico previsto no art. 5º, XIII, que garante o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, e no art. 134, que trata da atualização monetária sobre valores em atraso, há uma razão prática e lógica essencial:
O reajuste ou a correção monetária visa neutralizar os efeitos da inflação e da variação de preços ao longo do tempo, preservando o poder de compra do valor ainda em aberto. Isso evita que o contratado receba menos do que o devido por conta da desvalorização da moeda ao longo do período contratual.
Já os valores pontualmente pagos no passado foram quitados dentro das condições econômicas e contratuais válidas à época. Reajustá-los posteriormente significaria remunerar novamente um valor já corretamente pago, gerando uma valorização indevida e incompatível com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, aplicar o reajuste sobre valores já quitados não apenas é juridicamente indevido, mas também economicamente incorreto, pois o reajuste não é um “bônus” ao contratado, e sim um mecanismo de compensação pelo tempo e inflação sobre valores pendentes.
Reajustar o que ainda será pago é justiça; corrigir o que já foi pago seria distorção.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia! Estou com uma duvida num contrato no qual precisamos fazer reajuste. Não sei qual indice usar. O contrato deu 12 meses em dezembro de 2024( foi assinado em dezembro de 2023) e o orçamento tm como mês junho de 2023. no contrato diz o seguinte:
CLÁUSULA NONA – DOS REAJUSTES
9.1. Os valores deste Contrato poderão ser corrigidos anualmente, mediante requerimento da CONTRATADA, pela variação do INCC – Índice Nacional de Custos da Construção, ou outro que vier a substituí-lo, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na Licitação respectiva, e somente se não haja culpa da CONTRATADA pelo atraso ocorrido (TCU, Acórdão nº
1607/2009 – Plenário).
9.2. O cálculo do reajustamento será procedido aplicando-se a seguinte fórmula:
R = V x (I-Io) /lo
Onde:
R = reajustamento procurado;
V = valor do pagamento solicitado a preços iniciais do Contrato;
Io = Índice correspondente à data da orçamento; e
I = Índice correspondente à data de adimplemento da parcela do serviço faturada.
Eu usei como indice (lo) = junho 2023 – baseado na data orçamento e usei como indice (l) = dezembro 2024 ( 1 ano de contrato)
Seria isso mesmo?
Bom dia Francine!
Excelente dúvida — e que, de fato, é muito comum na rotina de contratos administrativos, principalmente quando envolve reajuste com base em índice específico como o INCC.
Vamos esclarecer com base no que está expressamente disposto na cláusula contratual e na jurisprudência mencionada (Acórdão TCU nº 1607/2009 – Plenário).
✅ O que a cláusula diz?
1. Periodicidade do reajuste:
“…desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta…”
Ou seja, o direito ao reajuste só nasce após completado 1 ano da data da proposta (ou da data do orçamento, se for esse o parâmetro considerado como base da proposta, o que é comum).
📌 Então, qual é o índice de partida (Io)?
Você utilizou junho de 2023 como o índice inicial (Io), com base na data do orçamento, o que está alinhado com a cláusula contratual, já que o contrato usa o orçamento como base de precificação.
✅ Correto: Io = INCC de junho de 2023
📌 E qual é o índice final (I)?
A cláusula diz que:
“I = Índice correspondente à data de adimplemento da parcela do serviço faturada.”
Como o contrato completou 12 meses em dezembro de 2024, e você pretende aplicar o reajuste neste momento, o índice de dezembro de 2024 está adequado, desde que essa seja a data de fato do adimplemento da parcela faturada.
✅ Correto: I = INCC de dezembro de 2024
✔️ Conclusão
Sim, o cálculo que você utilizou está correto, de acordo com o que está disposto contratualmente:
Io = INCC de junho de 2023 (base do orçamento/proposta);
I = INCC de dezembro de 2024 (momento de adimplemento após 12 meses);
Fórmula aplicada: R = V x (I – Io) / Io.
E mais: essa fórmula segue a orientação consolidada no Acórdão nº 1607/2009 – Plenário do TCU, que trata da necessidade de observar o prazo de 12 meses a partir da data da proposta/orçamento, não da assinatura do contrato.
📌 Dica importante: sempre documente o pedido de reajuste com cópia dos índices oficiais (no caso, os boletins do INCC da FGV) e registre formalmente a data do orçamento, para resguardar a legalidade e a transparência do processo.
Reajustar com base na regra contratual é mais que direito — é garantir equilíbrio econômico-financeiro com responsabilidade.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Bom dia!
Ao final da licitação o valor total do contrato é pactuado, com cláusulas de reajuste, esse valor total pode ser alterado para contemplar o valor do reajuste? Exemplo: Na empresa em que trabalho, o contrato tem seu orçamento disponibilizado, mas o valor do reajuste fica por “fora” do contrato, para que o valor contratado não seja alterado.
Att
Olá Monica,
Você está se referindo a um contrato entre particulares ou contratos com o governo?
Os contratos administrativos necessariamente prescindem de previsão da regra de reajuste. Uma vez não estabelecido nas regras contratuais deve ser impugnado para que o faça constar.
Um grande abraço.
Dúvida,
Solicitamos o reajuste do contrato em Fevereiro/23 referente ao 1º ano de contrato Março/22 a Março/23. O contrato foi renovado para o novo período de Março/23 à Março/24 e o apostilamento do reajuste de 4,65% saiu agora em Setembro/23.
Pergunta:
Como será realizado o pagamento desse reajuste? ele retroage? Ou o valor do reajuste soma-se com o valor do contrato e entra com saldo?
Exemplo:
Valor total do contrato: 55 milhões
Pago até o momento: 25 milhões
saldo: 30 milhões
Irei pagar retroativamente 4,65% x 25 milhões?
Depois pagarei 4,65% x 30 milhões até o final do contrato?
ou somo 55 milhões + reajuste e o saldo aumenta para ser pago até o final do contrato?
Olá José,
Para orientação adequado precisaríamos compreender as particularidades do contrato e o que foi previsto em edital. Como regra o reajuste é automático e já deveria ser pago após a anualidade prevista contratualmente.
Um grande abraço.
uM CONTRATO QUE NO EDITAL ESTA O INDICE IGPDI PARA REAJUSTE, PORÉM ESSE INDICE HOJE ESTÁ NEGATIVO, COMO OCORRERÁ ESSE REAJUSTE? PODEMOS SOLICITAR O REAJUSTE COM BASE EM OUTRO INDICE? PARA QUE O CONTRATO SEJA ATUALIZADO COM VALOR M,AIOR DEVIDO AOS CUSTOS GERADOS PRO MESMO;
Olá Graziele,
Impugne o edital demonstrando os fatos e qual deve ser o índice usual do mercado para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Se não impugnar o edital posteriormente não conseguirá substituir os índices estabelecidos para reajuste.
Um grande abraço.
boa tarde.
Sobre os reajuste subsequente. Reza que o mesmo ocorrerá a partir da data de seus efeitos financeiros ou da data do reajuste anterior.
Por exemplo, um contrato cuja data para o primeiro reajuste ocorreu em março/2023 (observando o interregno minimo de 12 meses da apresentação da proposta), mas o mesmo foi formalizado em junho/2023, com a assinatura do Termo de Apostilamento.
O próximo reajuste será calculado, observando o intervalo de 12 meses a partir de março/2023 ou de junho/2023?
Olá Tania,
A anualidade do reajuste será calculado a partir de março de 2023 . Mesmo sendo concedido em junho de 2023 (o que é errado), no exercício financeiro subsequente, o novo reajustamento ocorrerá em março de 2024.
No que se refere à periodicidade do reajuste nos contratos em que a Administração Pública é parte, incide a regra prevista pela lei federal nº 10.192/01 que, em seu artigo 3º, estabelece o seguinte:
“Artigo 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Um grande abraço.
Considerando que, há uma cláusula no contrato citando que a data do reajuste é 12 meses a partir da data de assinatura do contrato, e que o contrato foi assinado em 01/06/2021 e, que conforme conhecimento adquirido em capacitação, no dia 01/06 não há defasagem do preço no mês, qual o período correto para utilização do índice de reajuste? De 07/21 a 06/22? Não encontro nenhuma base legal para citar no parecer.
Olá Silvia,
Desculpe mas não compreendi sua pergunta. A princípio chama a atenção estabelecer o prazo da assinatura do contrato como marco inicial para contagem do prazo do reajuste, isso porque de acordo com a Lei 8.666/93, o entendimento é que o marco inicial para o prazo do reajuste deve ser a data limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento estimado das propostas, cabendo à Administração definir em edital e contrato.
O reajuste, em regra, deve-se aplicar automaticamente. O índice estabelecido em contrato deve ser aplicado nos próximos pagamentos com o valor reajustado assim que decorrido o lapso temporal.
Espero ter ajudado, um grande abraço.
Qual metodologia aplicar no reajuste, se a data da proposta for próxima à data de assinatura do contrato? Exemplo: Considerando o prazo para a disponibilização do reajuste, seja ibge ou fgv, e, considerando ainda que a proposta foi elaborada em 25/01/2022 e o contrato assinado em 05/02/2022, qual metodologia para reajuste utilizar para não realizar a renovação próximo do fim da vigência contratual?
Olá Raphael,
Olá Vicente,
É necessário verificar o que foi determinado no edital pois o Poder Público tem opção de escolher entre (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação. Todas as regras obrigatóriamente devem constar no edital e contrato, inclusive os índices a serem observados no reajuste.
Um grande abraço.
Prezado,
Se uma proposta foi feita em out/21 mas o contrato foi assinado somente em 02/01/22, como proceder com o reajuste?
Seria de out/21 até out/22, concedendo o novo valor reajustado já em out/22 (antes do contrato completar 01 ano)?
Seria de out/21 até out/22, concedendo o novo valor reajustado apenas a partir de jan/23 (após 01 ano de contrato)?
Ou seria de out/21 até jan/23, concedendo o novo valor reajustado em jan/23 juntamente com a prorrogação do contrato?
Não consigo achar nenhum material que me esclareça essa dúvida?
Olá Vicente,
é necessário verificar o que foi determinado no edital pois o Poder Público tem opção de escolher entre (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação.
Um grande abraço.
A data da proposta sendo o dia 15/01/2021 para reajustar o preço seria 02/2021 à 01/2022? Pois no mesmo mês da proposta não há defasagem do preço?
Olá Márcio,
Para saber o computo do prazo é imprescindível que verifique o que foi estabelecido no edital e no contrato, pois a disposição legal é que será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir e o posicionamento da jurisprudência é que cabe à Administração esta definição na elaboração do edital e do contrato.
Um grande abraço.