O Guia Completo do Reequilíbrio Econômico Financeiro nos Contratos Administrativos

Preparamos um guia completo capaz de te ajudar a entender e a fazer um pedido de reequilíbrio econômico financeiro. Leia este artigo até o final, pois aqui você irá aprender:

  • O que é o Reequilíbrio e para que serve?
  • Previsão legal do Reequilíbrio Econômico Financeiro
  • Quando o Reequilíbrio deve ser pleiteado?
  • Principais erros cometidos pelo Fornecedor ao solicitar Reequilíbrio
  • A diferença entre Reequilíbrio e Reajuste
  • Limites do Reequilíbrio Econômico
  • Formalização de pedido e motivação adequada

O que é o Reequilíbrio e para que serve?

O  reequilíbrio econômico financeiro serve para manter a justa relação econômica entre contratado e contratante. Apesar do reequilíbrio ser frequentemente utilizado para aumentar os valores de contrato, sua aplicação serve tanto para aumentar, quanto para reduzir.
Previsão Legal

Trata-se de um direito previsto na Constituição Federal, que garante que devem ser “mantidas as condições efetivas da proposta” (art. 37, inc. XXI). Também é regulamentado pelas leis responsáveis por normatizar as Licitações e Contratações Públicas.

Lei 8666/93

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Nova Lei de Licitações 14333/2021

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo entre as partes:

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Quando o Reequilíbrio deve ser pleiteado

Observo que, na prática, existem muitos equívocos quanto a utilização desse mecanismo, banalizando sua utilização para toda e qualquer oscilação de preços no mercado. Não é assim que funciona!

O Reequilíbrio deve ser aplicado em hipóteses excepcionais! 

Neste sentido, para que sua utilização e pleito sejam legítimas é necessário que haja inequívoca anomalia de mercado, a qual seria impossível de prever ou, se previsível, quantificar seus reais impactos. 

Empreender é sinônimo de assumir riscos, logo não é qualquer situação de desequilíbrio na relação contratual que irá legitimar sua utilização. Por isso é tão importante que o fornecedor seja diligente ao elaborar a sua proposta, levando em conta os prováveis riscos já conhecidos pelo seu mercado 

Além disso, as decisões do TCU apontam esse mesmo posicionamento, aproveito para citar alguns:

Acórdão: 4125/2019 – Primeira Câmara

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.”

Data da sessão: 04/06/2019. Relator: Bruno Dantas.

Acórdão: 167/2015 – Segunda Câmara

“A subavaliação dos preços do orçamento base da licitação não pode favorecer a licitante/contratada em prejuízo da Administração, pois a proposta apresentada deve estar de acordo com o que esta conhece sobre o mercado. Não cabe alegar locupletamento do erário após a efetiva prestação do serviço quando a empresa não apresenta proposta compatível com os preços praticados no mercado.”

Data da sessão: 03/02/2015. Relator: Raimundo Carreiro.

Acórdão: 2795/2013 – Plenário

O valor do contrato abaixo do de mercado não é causa suficiente para justificar seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que essa situação pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial, de condições oferecidas na licitação ou de aumento de custos provocado pela variação normal de mercado, não se inserindo na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.”

Data da sessão: 16/10/2013. Relator: Raimundo Carreiro.

Deste modo, fica o aviso: ao formular a proposta é importante que você leve em conta os riscos normais do seu negócio, sob pena de amargar prejuízos financeiros durante a execução do contrato. 

Mas fique tranquilo, pois a Constituição também te dará todo o amparo necessário para reequilibrar os valores no caso de eventualidades atípicas e demais imprevistos, afinal, o valor das propostas seria bastante elevado se o fornecedor não tivesse a possibilidade de alterar o valor do serviço durante sua execução, pois os custos da imprevisibilidade seriam absorvidos pelo Poder Público já no ato da contratação, ainda que nada anômalo ocorresse no caminho. Neste sentido, a figura do Reequilíbrio é muito importante na relação contratual, pois afasta parte da insegurança na formulação dos preços.

Principais erros cometidos pelo fornecedor ao solicitar o Reequilíbrio

Além da banalização do pedido de Reequilíbrio outros erros também recorrentes são:

  • Confundir Reequilíbrio com Reajuste;
  • Acreditar que está limitado à 25% do valor contratual;
  • Não elaborar documento formal para solicitá-lo;
  • Inadequada justificação do seu cabimento;
  • Ausência da justificativa legal para o seu pleito; e 
  • Estender o uso do reequilíbrio para aumentar o lucro

Vamos tratar sobre cada um destes tópicos logo abaixo!

Qual a diferença entre Reequilíbrio e Reajuste?

É muito comum a confusão entre esses institutos. Isso ocorre porque ambos são motivados pelo desejo de equalizar a relação contratual mediante o aumento dos preços. Mas, juridicamente, há diferenças significativas.

O reajuste tem aplicação automática e visa remediar os efeitos da inflação via correção monetária e é feito através de índices de preços gerais ou setoriais nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Já o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo e serve para recompor as perdas oriundas de fatos ou imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. 

O reequilíbrio NÃO está limitado a 25% do valor contratual

Atenção: o Reequilíbrio não está limitado a 25% do valor contratual!

Este mito nasceu do fato de que a Lei autoriza o acréscimo ou a supressão em até 25% do valor do contrato por imposição da Administração Pública, sem que o contratado possa fazer objeções. Por essa autorização legal estar contida no mesmo artigo que disciplina o Reequilíbrio, muita gente, que não tem afinidade com legislação e carece de habilidades para a correta interpretação hermenêutica, distorce a real intenção da lei. 

A verdade é que não existe limitação no reequilíbrio, pois ele deve incorrer sobre os impactos causados pelos fatos imprevisíveis, sem limites de valores ou percentuais. 

A necessária formalização do pedido de Reequilíbrio, com justificativa e motivação adequada

Tanto o processo licitatório quanto a contratação possuem forma definida, isto é, traduzindo do mundo jurídico para o “mundo real”, todo e qualquer pedido deve ser feito formalmente (por escrito). 

Além disso, o fornecedor deve trazer justificativas suficientes para demonstrar o fator de desequilíbrio. Muitos acreditam que comparar as atuais notas fiscais com aquelas  da época da apresentação da proposta é suficiente para demonstrar o aumento dos preços, mas isso não basta. Certamente contribuem para demonstrar o impacto, mas ela por si só não garante direito ao reequilíbrio.

O TCU, inclusive, já se manifestou a este respeito:

“Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe) , que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.”

Acórdão: 7249/2016 – Segunda Câmara. Data da sessão: 14/06/2016. Relator: Ana Arraes

Para demonstrar uma situação de desequilíbrio é necessário recorrer às notícias na mídia, aos pareceres de especialistas no setor impactado e qualquer outro documento ou fonte que permita comparar a situação habitual com a excepcional. 

Por fim, o fornecedor deve sempre ter em mente que a Administração Pública obedece a lei, portanto, todas as decisões devem ser motivadas. Isso significa dizer que elas devem ser  acompanhadas dos termos legais que autorizam tomar determinada decisão

É imprescindível mostrar o caminho legal e demonstrar os seus direitos, pois, infelizmente,  quem analisará o seu pedido nem sempre possui conhecimento aprofundado sobre o tema. Uma solicitação de reequilíbrio bem escrita, com as previsões legais, ajudará o servidor público a tomar a decisão correta ou, ao menos, dificultar a negativa, uma vez que, neste caso, deve-se apresentar motivação contrária.

O pedido de Reequilíbrio não serve para aumentar margem de lucro

O reequilíbrio deve ser utilizado APENAS para recompor as condições iniciais do contrato e  não para corrigir os erros de uma proposta mal formulada. 

Geralmente, quando vai fazer uma solicitação de reequilíbrio, o fornecedor tende a “aproveitar” a oportunidade para  compensar falhas da composição inicial de seus preços. Isso não pode acontecer!

Quer um exemplo deste tipo de situação?

Imagine que o preço do aço teve um aumento de 300%, fugindo da oscilação normal de mercado. Se uma das matérias primas do seu produto for o aço, certamente o valor será desequilibrado, mas o produto final, além de ser composto por aço, tem outras matérias primas e custos diretos e indiretos como impostos, transporte, mão de obra. 

Ocorrendo o desequilíbrio do aço, somente o valor deste item deve servir para compor e justificar o reequilíbrio. O fornecedor não pode aproveitar este momento para majorar todos os outros itens que compõem o valor final.

Caso necessário, procure o auxílio de um especialista que possa lhe ajudar com o pedido de reequilíbrio. 

Aqui no ConLicitação temos os maiores experts do mercado, estamos atuando há mais de 20 anos e sabemos tudo sobre licitação. Todos os nossos clientes contam com consultoria técnica e jurídica gratuita. Para saber mais, assista o vídeo abaixo.

Uma última dica: o pedido de reequilíbrio no Sistema de Registro de Preços leva em conta algumas particularidades que acontecem nesse formato de contratação. Falaremos mais sobre isso nos próximos artigos, portanto, fique atento! 

Ficou com alguma dúvida?

Fale conosco nos comentários, amamos responder nossos leitores!

 Um grande abraço e ótimos negócios!

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93 Comentários

  1. Bom dia.
    A empresa fez um aditivo de reequilíbrio, com contrato assinado pela prefeita e o empresario da construtora, este sem testemunhas, sem empenho. hoje cobrança ajuizada, prefeita afastada, e empresa não lançou o contrato na contabilidade. E além disso a empresa repassou o suposto credito ajuizado como pagamento de cessão de cotas.

  2. Boa tarde Lucas como vai?
    Temos um aditivo de reequilibrio que demorou ser assinado, devido a tramites de pareceres, etc. E foi colocado uma clausula que ele é retroativo a data do pedido. No caso, 3 meses atrás, sendo que nesse periodo ja tiveram empenhos, entrega de produto, inclusive pagamento, como seria operacionalizada está diferença do que já foi entregue/pago?

    1. Olá Karin,

      Quando o aditivo de reequilíbrio econômico-financeiro é assinado com efeito retroativo, como no seu caso, ele passa a validar juridicamente valores corrigidos desde a data do pedido formal, mesmo que já tenham ocorrido empenhos, entregas e pagamentos com os valores anteriores.

      A operacionalização da diferença pode seguir duas vias principais:

      Pagamento complementar (diferença a receber):
      A Administração pode realizar um pagamento adicional, correspondente à diferença entre o valor antigo (já pago) e o valor reajustado. Esse pagamento se faz por meio de nova nota de empenho, baseada no aditivo, com justificativa nos autos e autorização do setor financeiro.

      Compensação em entregas futuras (se aplicável):
      Caso ainda haja saldo contratual ou entregas pendentes, a diferença retroativa pode ser compensada nos próximos fornecimentos, ajustando os valores das próximas notas fiscais ao valor atualizado, conforme acordado no aditivo.

      Importante: essa compensação deve sempre estar documentada no processo administrativo, amparada pelo princípio da legalidade e da economicidade, conforme art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 (se o contrato for regido por ela) ou art. 124 da Lei 14.133/21, que trata expressamente do reequilíbrio econômico-financeiro.

      Por fim, é essencial que o processo esteja bem instruído, com o pedido inicial, pareceres, cálculos, justificativas e o termo aditivo assinado, para evitar questionamentos futuros dos órgãos de controle.

      O direito ao equilíbrio contratual é garantido por lei, mas sua efetivação exige cuidado técnico e bom registro administrativo.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. Um contrato de mão de obra terceirizada que sofreu acréscimos quantitativos e também repactuações, após uma repactuação a administração pública pediu um novo aditivo. o calculo da porcentagem é feito em cima do novo valor repactuado, ou do valor originário do contrato? O início da vigência do mesmo iniciou-se em 2022 e de lá pra cá sofreu reequilíbrios por conta de novas CCT’s.

    Obrigado.

    1. Olá Bruno,

      Respondendo de forma direta e fundamentada:

      ➡️ Quando falamos de acréscimos ou supressões contratuais, a base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato, e não o valor original.

      O art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 determina que as alterações quantitativas (acréscimos ou supressões) podem ocorrer até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.

      Quando a lei fala em “valor inicial atualizado”, ela se refere ao valor do contrato com os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros devidamente formalizados.

      Portanto, se houve repactuações anteriores (por novas CCTs, por exemplo) e elas já foram formalizadas por aditivos contratuais, o novo aditivo que prevê o acréscimo deve considerar o valor atualizado — ou seja, o valor que inclui essas repactuações.

      Se a Administração pediu um novo aditivo de acréscimo agora, a porcentagem do acréscimo deve ser calculada sobre o valor atualizado (já considerando as repactuações anteriores).

      Não se usa o valor originalmente contratado em 2022.

      Base legal:

      Art. 125, I, da Lei nº 14.133/2021.

      Art. 134, que trata da repactuação para contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, indicando que o valor contratual pode ser atualizado conforme novas convenções e acordos coletivos.

      🔵 Importante reforçar:

      Repactuação ≠ acréscimo contratual.

      A repactuação apenas atualiza o preço para manter o equilíbrio, sem mudar o objeto ou o quantitativo do contrato.

      Já o acréscimo contratual muda o quantitativo contratado e se submete aos limites legais (25%).

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  4. Olá, gostaria de saber se é possível pedir reequilíbrio econômico de um produto que já teve o seu preço ajustado meses antes?

    1. Olá Bruno,

      O Reequilíbrio deve ser invocado a qualquer tempo, desde que ocorra fator de desequilíbrio imprevisível ou se previsível de maneira incalculável.

      Um grande abraço.

  5. Gostaria de saber se posso pedir reequilíbrio econômico após recebimento do empenho com o devido pedido. Destaco que venci um pregão eletrônico de aquisição de livros do projeto diversidade as escolas municipais em janeiro de 2024, com o valor de 23,39 a unidade do livro, tinha cotado o livro em diversos fornecedcom o valor maximo de 17,50. Assinei o contrato no inicio de março de 2024. Porém o pregao surgiu diversos questionamentos, ate achei que seria cancelado. No inicio de setembro recebi empenho com o pedido dos livros. Os fornecedores (todos que tinha cotado em janeiro) elevaram o preço di livro para 49,90, engradado que todos fornecedores estabeleceram o mesmo valor. Assim ficou impossível a execução do contrato. Pergunto, posso entregar os livros comprados pelo valor de 49,90, sendo que vou receber 23,39, posso pedir reequilíbrio desta diferença, qual procedimento, grato Walter Santana da Silva

    1. Olá Walter,

      É difícil dar uma orientação assertiva sem conhecer os detalhes do caso concreto. Existem muitas variáveis que precisam ser analisadas, como por exemplo: Qual o modelo de contratação, convencional ou SRP? Qual o fator de desequilíbrio? É de fato uma anomalia de mercado que não poderia ser prevista? Se há uma anomalia no mercado, em se tratando de SRP, foi comunicada logo que ocorreu o evento à administração? Qual a disciplina legal, no caso de SRP?

      Esses pontos são vitais para uma análise. O pedido de Reequilíbrio sempre precisa ser analisado pontualmente com riqueza dos detalhes.

      Caso seja assinante do ConLicitação sugiro que utilize a consultoria jurídica para ajudá-lo de forma particularizada, certamente darão o direcionamento adequado, conforme particularidades do seu caso através do e-mail: juridico@conlicitacão ou telefone: 0800 11 14133.

      Um grande abraço.

    1. Olá Flávio,

      No campo prático sempre peço no pedido de reequilíbrio a suspensão de empenhos até que se tenha uma decisão acerca do pedido de reequilíbrio. Neste caso, caso não tenha feito, sugiro que pleiteie em petição acessória.

      Um grande abraço.

  6. A alíquota de ISSQN utilizada no BDI é divergente da praticada pelo município. Contudo, não fora atentado tal fator em tempo hábil, nem pelos licitantes e tampouco pela administração pública. A proposta formulada e vencedora fora feita utilizando os parâmetros exigidos em edital e por consequência incluindo alíquota errada. Já na fase contratual, o município exige que seja aplicado a alíquota correta, bem superior a estipulada no BDI na fase licitatória. Como fica o reequilíbrio? Caso seja aplicado a alíquota correta na composição do BDI o percentual licitado irá aumentar, e por consequência a proposta também é alterada. Existe uma possibilidade de reequilíbrio para suprir este erro? ou a empresa tem que assumir a falha por não impugnar em momento oportuno e convalidar o erro?

    1. Olá Bruna,

      O reequilíbrio serve para recompor fatos supervenientes com premissa na teoria da imprevisão. No caso concreto trata-se de um ato administrativo viciado.

      Penso que a melhor estratégia jurídica esteja fundamentada na teoria geral dos atos administrativos acerca da sua Nulidade ou Anulabilidade.

      Espero ter ajudado!

      Um grande abraço.

  7. Tenho um contrato (Um Hospital EBSERH) que não deixa o nosso empregado lotado no contrato trabalhar o aviso prévio (quer a substituição imediata do empregado) e muitas vezes não temos onde realocar esse empregado.
    – Daí que se torna uma rotatividade muito grande e o prejuízo também, pois temos que demitir esse empregado (indenizando o seu aviso).

    Pergunta: Com base nas estatísticas (específicas desse contrato) podemos pedir a revisão dos percentuais de Aviso Prévio Indenizado?

    1. Olá Linduina,

      Em regra o poder público não tem o direito de interferir nas termos contratuais na relação de trabalho, sugiro que tente negociar explicando a situação fática e de consequências trabalhistas. No caso de insistirem, formalize e determinação do poder público e pleiteie reequilíbrio, considerando que o desequilíbrio está ocorrendo por uma determinação do Poder Público.

      Um grande abraço.

  8. Bom dia, se após o pedido de reequilíbrio de preços, o município faz o emprenho/pedido antes da resposta negativa ou positiva do pedido de reequilíbrio, há a obrigatoriedade de cumprimento no valor inicial, e pode gerar penalidade?

    1. Olá Luciana,

      A situação que você descreve é bastante delicada e envolve alguns aspectos importantes a serem considerados.

      Obrigatoriedade de Cumprimento: Sim, se o município faz o empenho ou pedido antes de responder ao seu pedido de reequilíbrio de preços, você está, em princípio, obrigado a cumprir o contrato nos valores inicialmente pactuados até que haja uma resposta formal ao pedido de reequilíbrio.

      Penalidades: Se você não cumprir o contrato nos termos inicialmente acordados, pode sim estar sujeito a penalidades conforme previsto no contrato e na legislação aplicável. As penalidades podem incluir multas, advertências ou até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade do descumprimento.

      Para proteger seus interesses, considere as seguintes ações:

      Formalização do Pedido: Certifique-se sempre de inserir no seu pedido de reequilíbrio de preços, pedido de suspensão do pedido enquanto aguarda a resposta ao seu pedido de reequilíbrio.

      Consulta Jurídica: Avalie a possibilidade de consultar um advogado especializado em direito administrativo ou contratos públicos para obter orientação específica sobre como proceder, especialmente se a situação se prolongar sem resposta.

      Em resumo, enquanto não houver uma resposta oficial ao seu pedido de reequilíbrio de preços, o cumprimento do contrato nos valores iniciais é obrigatório para evitar penalidades.

      Estamos à disposição para qualquer outra dúvida ou esclarecimento.

      Um grande abraço.

  9. Bom dia,

    Gostaria de saber qual o prazo para a Administração, após os devidos cálculos, revisões e pedido da empresa, formalizar o Reequilíbrio e efetuar seu pagamento?

    1. Olá Paraná,

      O prazo para a Administração Pública formalizar o reequilíbrio econômico-financeiro e efetuar o pagamento pode variar conforme a legislação específica do ente federativo (município, estado ou União) e as disposições contratuais. No entanto, alguns pontos gerais podem ser considerados:

      De modo geral, a Lei Geral que rege as licitações e contratos, não estabelece um prazo específico para a Administração concluir o processo de reequilíbrio. No entanto, a administração deve agir de forma diligente e célere, respeitando os princípios da eficiência e razoabilidade.

      Verifique se o contrato ou o edital da licitação estipula um prazo para a análise e concessão do reequilíbrio. Muitas vezes, essas informações estão detalhadas nesses documentos.

      Após o recebimento do pedido de reequilíbrio, a Administração deve realizar uma análise detalhada dos cálculos e justificativas apresentadas. Esse processo pode incluir a solicitação de informações adicionais e a revisão por setores técnicos e jurídicos da Administração.

      Embora não haja um prazo fixo, é esperado que a Administração conclua o processo em um prazo razoável. Se a demora for excessiva e prejudicial à empresa, pode-se considerar a possibilidade de uma notificação formal à Administração solicitando celeridade, e, em último caso, buscar auxílio jurídico.

      Dada a complexidade e a possível variação dos prazos conforme a legislação local e o tipo de contrato, é recomendável consultar um advogado especializado em direito administrativo para obter uma orientação mais precisa e adequada ao seu caso específico.

      Em resumo, enquanto não há um prazo fixo determinado pela lei geral, a Administração deve atuar com eficiência e dentro de um prazo razoável para atender ao pedido de reequilíbrio. Fique atento às disposições contratuais e considere buscar assistência jurídica se necessário.

      Estamos à disposição para qualquer outra dúvida ou esclarecimento.

      Um grande abraço.

  10. Bom dia
    A respeito do reequilíbrio gostaria de saber se dentro da ata de registro de preços devemos comunicar todas as empresas e solicitar novos valores para fazer o reequilibrio e ver qual empresa venceu ou fazer o contato um a um e assim determinar a vencedora?

    1. Olá Renan,

      Primeiramente, é essencial identificar se existem motivos válidos para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro. Caso haja distorções significativas no mercado que justifiquem essa medida, encontrar ofertas mais vantajosas de outros fornecedores pode ser complicado.

      No que diz respeito ao procedimento para ajuste de preços na Ata de Registro de Preços (SRP), é importante verificar qual decreto a regula. Se estiver sob a regulamentação do Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, as regras aplicáveis são as seguintes:

      Artigo 26:Quando o preço registrado superar o preço de mercado por motivos supervenientes, o órgão ou entidade gerenciadora deve chamar o fornecedor para negociar a redução do preço. Se o fornecedor não aceitar reduzir o preço para os valores de mercado, será liberado do compromisso sem penalidades.

      Parágrafos subsequentes: Se a negociação inicial falhar, os fornecedores do cadastro de reserva serão chamados, em ordem de classificação, para tentar ajustar os preços. Caso essas tentativas também falhem, a ata de registro de preços poderá ser cancelada e medidas alternativas serão consideradas para garantir uma contratação mais vantajosa.

      Espero que essas informações estejam agora mais claras e que ajudem você a se preparar adequadamente para as possíveis negociações. Estou à disposição para quaisquer outras dúvidas que você possa ter!

      Um grande abraço.

  11. É possível requerer o pagamento de reequilíbrio retroativo desde a data da início de vigência da nova CCT? Por exemplo, nova cct entrou em vigência em 01/03/2024, no entanto o termo aditivo foi formalizado apenas no outro mês. Nesse caso a empresa teve prejuízo até a formalização do aditivo. Poderia me fornecer uma jurisprudência, caso possua?

    1. Olá Lucas,

      A partir da data em que o novo acordo coletivo começa a valer, a empresa vai começar a pagar mais pelos salários devido ao aumento acordado. Esse pagamento extra é justo porque evita que a empresa se beneficie sem compensar adequadamente os funcionários, alinhando-se com o princípio de que as obrigações devem ser equilibradas e ninguém deve ganhar às custas dos outros sem uma razão justa.

      Sugiro a leitura do parecer normativo do TJDF: PARECER AJA 8/2021/AJA.

      Espero que ajude!

      Um grande abraço.

  12. Olá! A contratada solicitou pedido de reequilíbrio e também pedido de reajuste após a conclusão/execução de todos os serviços. Mas teria que ter pedido antes da execução. Existe alguma informação que aborde sobre esse caso? Desde já, obrigada.

    1. Olá, Luciana,

      É fundamental compreender as particularidades do caso em questão, pois normalmente o reajuste deve ser aplicado automaticamente pela Administração ao se completar o período de 12 meses, contados a partir da data da apresentação da proposta ou da data-base da categoria profissional envolvida na execução do objeto contratado.

      A Lei nº 14.133/2021, especifica-se que:

      “Artigo 55. Em todo contrato, são indispensáveis as cláusulas que estipulem:


      III – o preço e as condições de pagamento, incluindo os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços, além dos critérios de atualização monetária entre a data de cumprimento das obrigações e a do efetivo pagamento.”

      Espero que essa explicação tenha sido esclarecedora! Estou à disposição para continuar essa conversa e discutir mais sobre este e outros temas que sejam de seu interesse.

      Um grande abraço.

  13. Olá, me esclareça, por favor, uma dúvida:
    quando há reequilíbrio em um contrato, que gerou a confissão de dívida, no ato da emissão da nota é lícita a cobrança dos encargos de INSS, IR E ISS? Agradeço a gentileza da resposta.

    1. Olá Simão,

      Desculpe mas não entendi o contexto, pois o reequilíbrio é um instrumento diverso da cobrança, considerando que sua finalidade é a recomposição decorrente de uma álea extraordinária.

      Um grande abraço.

  14. Bom dia ! Recebi um pedido de reequilíbrio econômico de itens de cesta básica, mas as notas antigas correspondem a compra dos itens em fardos ou caixas correspondentes a compras feitas no ano de 2023, e enviaram um nota com itens comprados por unidade em 2024, para comparativo e justificativa de aumento de valores. Isso é cabível? Pois a compra por fardo ou caixa terá seu valor em unidade diferente daquela de fato feita por unidade. Qual prazo para resposta do pedido de reequilíbrio? E qual providencia a ser tomada, caso não for aceito? Rescisão contratual?

    1. Olá Tatiane,

      A oscilação de preços não é o único ponto a ser considerado. Observo que, na prática, existem muitos equívocos quanto a utilização desse mecanismo, banalizando sua utilização para toda e qualquer oscilação de preços no mercado.

      O Reequilíbrio deve ser aplicado em hipóteses excepcionais.

      Neste sentido, para que sua utilização e pleito sejam legítimas é necessário que haja inequívoca anomalia de mercado, a qual seria impossível de prever ou, se previsível, impossível de quantificar seus reais impactos.

      Empreender é sinônimo de assumir riscos, logo não é qualquer situação de desequilíbrio na relação contratual que irá legitimar sua utilização. Por isso é tão importante que o fornecedor seja diligente ao elaborar a sua proposta, levando em conta os prováveis riscos já conhecidos pelo seu mercado.

      Portanto, sugiro que antes de verificar a oscilação de preços identifique se houve uma anomalia no mercado em questão que justifique o Reequilíbrio, ou se trata-se somente de oscilação de preços do mercado mal precificada pelo licitante no momento que formulou sua proposta.

      Um grande abraço.

  15. Olá Pedro.

    Excelente conteúdo.

    Fiquei com uma dúvida: no caso de pedido de reequilíbrio em razão de aumento no DMT (alteração de ponto de retirada de insumo – ponto que foi indicado pelo projetista, ou seja, sem culpa do contratado), deve ser expurgado o lucro constante no BDI?
    Com o reequilíbrio, o lucro não deveria ser calculado sobre o novo valor total do contrato, inclusive após o REF?

    Obrigado!

    1. Olá Zando,

      A legislação estabelece que:

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I – unilateralmente pela Administração:

      a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

      (…)

      § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

      Portanto entendo que deva demonstrar cabalmente os impactos da mudança, reequilibrando os valores com base nas condições iniciais.

      Observe que não haverá majoração de lucros, mas o suficiente para recompor o fator de desequilíbrio.

      Um grande abraço.

  16. Boa tarde .
    Em um processo licitatório de Registro de preços, deparei com as seguintes cláusulas no Edital:
    CLÁUSULA VII – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
    7.1. Considerado o prazo de validade estabelecido no item 2.1 da Cláusula II, da presente Ata, e, em
    atendimento ao §1º do art. 28 da Lei Federal nº. 9.069 de 29.6.1995, ao art. 3º §1º, da Medida Provisória
    1488-16, de 2.10.1996 e demais legislações pertinentes, é vedado qualquer reajustamento de preços,
    até que seja completado o período de 12 (doze) meses contados a partir da data de recebimento das
    propostas indicadas no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços, o qual
    integra a presente Ata de Registro de Preços, bem como, a concessão de reequilíbrio econômico e
    financeiro.
    – 15.2. Na Ata de Registro de Preços estão definidos os critérios para atualização dos preços registrados e
    as penalidades em caso de inexecução total ou parcial da mesma ou da ordem de fornecimento (nota
    de empenho).
    …..
    17.4. Não será permitido, durante o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, a concessão de
    reequilíbrio econômico e financeiro.

    Procede esse Edital ?

  17. Olá,
    O reequilíbrio pode ser solicitado depois do empenho do produto?
    Explico, a entidade solicitou o produto em uma data próxima ao registro, entregamos o produto, alguns meses depois solicitou novamente o produto, e encomendamos ele, mas ele teve um grande acréscimo no valor de custo, pedimos reequilíbrio, mas a prefeitura alega que o reequilíbrio não é valido para os produtos já solicitados.

    1. Olá Junior,

      Pelo que escreveu acredito que esteja se referindo a contratação que tem como origem uma Ata de Registro de Preços. Eu escrevi um conteúdo direcionado para reequilíbrio em se tratando de SRP, sugiro a leitura do conteúdo acredito que poderá esclarecer sua dúvida, segue o post: Como funciona o Reequilíbrio no Sistema de Registro de Preços?

      Contudo se ainda sim restar dúvidas, sigo à disposição.

      Um grande abraço!

  18. Parabéns pelo ótimo conteúdo!!

    Uma empresa participou da licitação de medicamentos e consagrou-se vencedora do item X, após um tempo solicitou a troca de marca do produto e reequilíbrio de preços, pois essa marca que ele está requerendo a troca é mais caro do que a que ele tinha vencido na licitação. A troca de marca foi requerida embasada na falta do medicamento daquela marca, e apresentou declaração do fornecedor/laboratório que o produto está em falta e que não tem previsão de regularizar o fornecimento. Apresentou ainda notas fiscais da época da proposta para o item com a marca que ele ganhou e nota fiscal atual com o item da marca que ele pretende trocar. O equilíbrio econômico financeiro foi verificado e comprovou-se mantido de acordo com as notas fiscais apresentadas.

    O fato é que pelo menos 4 participantes da licitação ofereceram propostas de preços para o medicamento da marca que o contratado pretende entregar com preços menores que o que ele pretende reequilibrar!!

    A dúvida é: Aceitar o pedido de troca de marca e conceder o equilíbrio econômico-financeiro ou desobrigar o fornecedor da Ata de Registro de Preços e convocar os demais?

    Ele tem o direito a reequilíbrio? Mesmo não sendo o item que ele ofertou inicialmente?

    1. Olá Batista,

      Para avaliar se caracteriza ou não o reequilíbrio, seria necessário entender as peculiaridades do caso concreto. Diante da narrativa, em uma análise superficial, parece estranho que outros licitantes consigam manter a oferta do mesmo produto, o que pode não ser uma anomalia do mercado, mas sim uma deficiência do fornecedor do licitante. A caracterização do reequilíbrio está condicionada à teoria da imprevisão, que é ampla e não está associada a um evento isolado.

      Portanto, qualquer afirmação da minha parte poderá induzi-lo ao erro.

      Sugiro que submeta o pedido de reequilíbrio a uma análise jurídica detalhada para uma conclusão assertiva.

      Um grande abraço.

  19. Parabéns pelo excelente conteúdo!
    Em qual caso se enquadra uma solicitação de um proponente que venceu uma licitação de reforma e ampliação de escola municipal, onde, na planilha de referência da licitação, grande parte dos itens referente às Instalações elétricas foram erroneamente especificados adotando apenas o código SINAPI dos materiais, não contemplando a mão de obra dos serviços, sendo que essa mão de obra não computada é de considerável valor financeiro face aos serviços contratados.

    1. Olá Adriano,

      Neste caso deve impugnar o edital demonstrando que os preços referenciados são inexequíveis, não fletem os preços praticados e demonstra equívoco na pesquisa de preçop do órgão, o que poderá resultar no fracasso da licitação.

      Um grande abraço.

  20. Primeiramente gostaria de parabenizá-los pelo conteúdo, bastante esclarecerdor. Um contrato de prestação de serviços de limpeza de vias pública possui uma cláusula com previsão de reajuste anual baseada no IGP-M. O contrato foi prorrogado recentemente e teve o valor atualizado mediante a aplicação do indice supracitado. Posterior a isso, a empres contratada apresentou um pedido de reequilíbrio sob a justificativa da aplicação da inflação acumulada em 2022. Ocorre que, salvo engano, o IGP-M já reflete a variação da inflação, diante disso, não faz sentido conceder o reequilíbrio com base na inflação. Isso está correto?

    1. Olá Jaqueline,

      O reequilíbrio econômico-financeiro serve para fato superveniente não sendo o instrumento adequado para solicitar rejuste ocasionado pela inflação. Você está correta o IGP-M é uma medida de inflação que busca capturar a variação média dos preços no mercado em geral.

      Um grande abraço.

  21. Se a empresa vencedora do processo licitatório (modalidade pregão eletrônico) faz uma solicitação de Equilíbrio Econômico-financeiro como resposta à notificação por descumprimento de determinada Autorização de Fornecimento (suponhamos que emitida em janeiro) e ainda não houve decisão com relação ao pedido, a empresa fica isenta de fornecer o produto caso haja uma NOVA Autorização de Fornecimento por parte da administração Pública (por exemplo, ao mês de fevereiro)?

    1. Olá Luana,

      Depende, é preciso verificar o regime de contratação bem como como foi elaborado o pedido de reequilíbrio.

      Um grande abraço.

  22. Bom dia Pedro,
    Quem deve assinar o pedido de Reajuste? E o de Reequilíbrio??
    A fatura deve ser assinada por quem em cada caso??
    E os cálculos, em cada caso, quem deve assinar? Apenas o Representante legal da empresa ou o Responsável técnico deve assinar junto?

  23. Olá!
    Estou com uma obra pública paralisada há dois anos, devido a problemas com o convênio. Solicitei o reequilibrio contratual e, após análise do gestor do contrato ele quer dar o mesmo desconto que dei na época da licitação na planilha de reequilibrio. Está correto?

    1. Olá Jordana,

      Para uma resposta precisaria analisar o processo, a princípio me parece que não mas sem análise dos autos não é possível afirmar.

      Um grande abraço.

  24. o contrato foi assinado e somente 7 meses depois que a contratante liberou a area para inicio das obras. neste caso posso pedir reajuste ou reequilibrio ja que o material neste periodo ficou bem mais alto.

    1. Olá Edna,

      O art. 57, inciso VI do §1º estabelece que:

      “§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

      VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”

      Portanto, demonstre os impactos da demora pleiteando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

      Um grande abraço.

  25. Olá bom dia,
    Gostaria de tirar uma dúvida, se existe previsão legal referente as datas das notas fiscais apresentadas como comprovação do desequilíbrio em Ata de Registro de Preços, como por exemplo, a empresa Detentora apresenta nota fiscal de aquisição do medicamento com data de nov/2021 sendo que a sessão do certame foi em out/2022, posso estar considerando essa nota antiga para análise ?

    1. Olá Rosimeire,

      Se o preço do produto já era maior quando realizou o certame não terá como justificar o fato superveniente já que a premissa do reequilíbrio recaí justamente na imprevisibilidade.

      Um grande abraço.

  26. Olá,
    tenho feito vários pedidos de REVISÃO DE CUSTOS. Atuo no segmento de medicamentos.
    Algumas cidades tem negado a solicitação, baseando-se em manifestação do TC do estado de São Paulo, onde dizem não caber reequilíbrio em ARP – Ata de registro de preço.
    Como contestar esta afirmação??

    1. Olá André,

      Depende do contexto que quer utilizar essa informação se o objetivo é demonstrar que o lucro continua o mesmo, dentro da composição de preços da sua oferta e não haverá majoração diante do fato superveniente pode ser utilizado. Mas se o objetivo for majorar seu lucro aí estará incorrendo em um dos erros mais frequentes.

      Um grande abraço.

    1. Olá Ana,

      Não existe prazo mínimo para pleitear o reequilíbrio ele deve ser solicitado a partir do momento que ocorrer o fato superveniente que desequilibre a relação econômica inicial.

      Um grande abraço.

  27. Contrato de GLP: O órgão público pode descontar do reequilibrio (digamos que o desequilíbrio foi de 12%, sobre o preço em função da guerra na Ucrânia) o percentual proporcional de reajuste (IPCA 5,5% em cinco meses de contrato). No caso, daria somente 6,5% de reequilíbrio. Isso é correto?

    1. Olá Fabiano,

      O reajuste serve para corrigir os efeitos da desvalorização monetária e mudanças na economia de modo geral, caso não seja suficiente para garantir o equilíbrio da relação pode recorrer a revisão (ou reequilibro) e a princípio me parece razoável a compensação sugerida.

      Um grande abraço.

  28. De início, excelente material, bem didático!!!
    Porém, no nosso caso, permanece uma dúvida. No edital da TP, houve um equívoco na elaboração da planilha de estimativa de preços: O código do serviço não correspondia à sua descrição. Portanto, o valor seguiu equivalente equivalente ao código, muito inferior ao valor do serviço, que, de fato, será executado.
    Esta situação somente foi verificada no momento da assinatura do contrato. Sendo assim, o licitante requereu o reequilíbrio do contrato corrigindo o valor do item em questão.
    Assim, poderá o ente público proceder este reequilíbrio?
    Esclareço que a licitação foi por menor preço global.
    Att
    Rogério

    1. Olá Rogério,

      Não ficou claro se o erro foi do licitante ou do Poder Público ao elaborar o termo de referência. Em se tratando de erro do licitante não há o que ser feito, já que este precificou errado e se comprometeu a executar o objeto como previsto em edital.

      Em se tratando de erro do poder público estaremos diante de uma alteração do contrato visando atender a finalidade pretendida, que possui autorização legal, mas não se confunde com instituto do reequilíbrio, este deve ser feito de forma unilateral e mediante remuneração do contratado.

      Um grande abraço.

    1. Olá Jamilly,

      São dois institutos distintos, um não está associado ao outro. Portanto deve analisá-los isoladamente.

      Um grande abraço.

  29. Participei de uma licitação onde o orçamento do cliente para o processo licitatório foi feito em Março/2021 a licitação ocorreu em Julho/2021 e assinei contrato em Dez/2021 e hoje Março/2022( Estamos a 1 ano que a planilha do processo licitatório foi feita) avistei tbm um ítem com problemas nos quantitativos, que era pra ser considerado em M2 foi calculado em M linear(Foram feitos baseados em cotação própria), além dos preços que aumentaram em demasia de quando eles montaram o processo até aqui. Posso fazer reequilíbrio nesse caso? E com relação aos quantitativos,posso acrescentar no processo de reequilíbrio ou teria que fazer um aditivo ? Vi que fazendo o Reequilíbrio e acrescentando os quantitativos no mesmo,a porcentagem passa de 50% do valor do contrato.

    1. Olá BR3,

      Acredito que estejam confundindo os institutos que justificam a alteração do contrato, assim como a hipótese de reequilíbrio.

      Com relação ao Reequilíbrio deve ser utilizado para fatos supervenientes que não poderiam ser previstos no momento que formularam a proposta, portanto é necessário compreender particularidades do caso, por exemplo o que levou a esse desequilíbrio? Alguma anomalia de mercado? Sendo esse o caso caberá reequilíbrio, sem imposição de percentuais máximos.

      Quanto ao aditivo não ficou claro se o erro foi do projeto básico ou do licitante no momento que formulou seus preços. Em se tratando de erro no projeto básico cabe alteração do contrato sem limites de quantitativos, a princípio, conforme dispõe a Lei 8666/93:

      Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I – unilateralmente pela Administração:

      a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

      Contudo se a defasagem dos preços for em decorrência de falhas na formulação do preço os institutos jurídico não servirão para reequilibrar a relação contratual.

      Sugiro que consulte um especialista para análise mais detalhada, os detalhes são essenciais para definir a melhor estratégia.

      Caso necessite os especialistas do ConLicitação estão à disposição (11) 3783-866.

      Um grande abraço.

  30. Bom dia,

    Gostaria de saber se existe uma regra quanto à prioridade de reequilíbrio, por exemplo, trabalho com obras públicas e devido a pandemia várias empresas solicitaram o reequilíbrio, como não existe servidor suficiente para todos os cálculos e verificações, para qual pedido deve ser dada prioridade? Qual a regra? Por data de protocolo? Por valor? Por importância da obra? (apesar de discordar da última opção, pois cada um tem uma prioridade diferente)

    Obrigado

    1. Olá Paraná,

      É uma situação atípica que não deveria existir! Mas considerando sua realidade e pensando no tratamento isonômico consideraria a ordem do protocolo, fugindo da ordem excepcionalmente nos impactos que podem afetar contratos de relevância que trariam maior impacto ao interesse público.

      Um grande abraço.

    1. Olá Lilian,

      O instituto do Reequilíbrio só pode ser utilizado na etapa contratual, obviamente que tudo dependerá das particularidades do caso do concreto, mas a princípio não vejo ilegalidade no fato apresentado.

      Um grande abraço.

  31. Excelente material. Gostaria de aproveitar para solicitar um esclarecimento: o órgão tem tempo para responder / começar a repassar os reajustes, em caso de deferimento? Existe algum prazo estabelecido pela lei para atendimento do pleito?

    1. Olá Luciano,

      O Reajuste deve ser concedido após traspassados 12 meses da apresentação da proposta, neste caso a Administração não pode protelar, trata-se de uma aplicação automática que deve ser previsto contratualmente.

      Um grande abraço.

    1. Olá Vitor,

      Até pode, mas vai depender do caso concreto e torna-se difícil conseguir… O ideal é que formule o pedido no momento que houve o fato de desequilíbrio.

      Um grande abraço!

  32. Olá,
    Uma dúvida: o valor de reajuste contratual é 25% sobre o valor inicial…
    Exemplo: meu contrato é de 68 mi…reajustado (25%) passa pra 85 mi.
    Durante esse período, houve reequilíbrio aprovado de 10,5 mi. O valor de 25% se mantém sobre o valor inicial de 68 mi ou passa a ser 25% sobre o contrato reequilibrado (68+10,5mi)???
    Exemplo: 68 mi +10,5 mi = 78,5 mi x 1,25 = 98,125 mi

    1. Olá Dea,

      É difícil opinar com 100% de convicção sem entender as particularidades do seu caso, mas a regra é que o reajuste recaia sobre o valor total do contrato considerando o valor já reequilibrado.

      Um grande abraço.

    1. Olá Zé Bento,

      Ambos os institutos: Reajuste e Reequilíbrio são possíveis somente após celebrado o Contrato Administrativo. Tome cuidado para não confundir a utilização deles, pois são diferentes conforme abordado no post.

      Um grande abraço!

    1. Olá, Sebastiana, como vai?

      Tomei a liberdade de incluir o seu e-mail em nossa newsletter. Caso não deseje recebê-los, basta nos avisar.

      Para se cadastrar no ConLicitação é muito simples, basta acessar este link!

      Se tiver qualquer dúvida, estamos à disposição!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  33. Percebo diferenças dos órgãos públicos no cálculo do reequilíbrio. Alguns aplicam a margem de aumento verificada no preço registrado, (produto custa 100,00 e foi vendido a 200,00. Passou a custar 150,00 portanto aumentou 50%. Novo preço fica em 300,00). Outros aplicam o valor total majorado, diretamente em Reais, e somam esse valor ao valore registrado (produto custa 100,00 e foi vendido a 200,00. Passou a custar 150,00 portanto aumentou 50,00. Novo preço fica em 250,00). E já vi uns aplicarem o aumento apenas do produto, sem considerar impostos (produto custa 100,00, sendo 80,00 o produto e 20,00 o imposto. Passa a custar 125,00, sendo 100 o produto e 25,00 o imposto. foi vendido a 200,00 e agora passa a ficar no valor de 220,00, ou seja, aumentou apenas os 20,00 do aumento do produto, sem considerar o imposto incidente).

    Qual a forma correta de cálculo?

    1. Olá Herlon,

      Não existe uma formula especifica ou padronizada, pois depende de análise detalhada do caso concreto. Por isso é tão importante que o contratado demostre objetivamente o fator de desequilíbrio e o que deve ser reequilibrado.

      Um grande abraço!

    1. Olá Silene,

      Não existe uma regra especifica, dependerá das particularidades do caso concreta e a anomalia que causou o desequilíbrio na relação contratual.

      Um grande abraço!

  34. Surgiu-me uma duvida: no caso do fato ser anterior a licitação?
    Explico: uma obra que licite uma obra que em seu processo esta com data base em 2019, periodo anterior a covid. uma empresa participa do certame e ganha a obra com o preço defasado, ela pode conseguir o reequilibrio ou tem que aceitar o preço pois entrou na licitação ja sabendo que o preço esta abaixo do mercado?

    1. Olá Gilney,

      Se o fator de desequilíbrio foi anterior a licitação não se trata de uma anomalia desconhecida de consequências incalculáveis. Neste caso estaremos diante de uma má precificação e a empresa deverá arcar com o ônus da proposta mal feita.

      Um grande abraço!

    1. Olá Natalia,

      O apostilamento é instrumento para formalização de modificações de condições contratuais que decorrem de cláusulas já previstas em contrato. Como o Reequilíbrio não se trata de uma imprevisibilidade, alterando condições contratuais o termo aditivo é o instrumento mais adequado para a formalização das alterações.

      Um grande abraço!