Atualmente as micros e pequenas empresas encontram dificuldades na participação de licitações quando se esbarram com a exigência da apresentação do balanço patrimonial.
Criou-se esta controvérsia devido a Lei 9317/96 dispensar as pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial e a Lei 8666/93 regrar sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas, vejamos:
Dispõe o § 1º do artigo 7º da Lei 9317/96:
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Neste cenário, criou-se o entendimento que do ponto de vista tributário as pequenas empresas tem a faculdade de elaborar o balanço patrimonial. Porém, do ponto de vista Administrativo, no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93.
No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada” que veio, inicialmente, a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Note-se que a Resolução ora em comento já estabelecia que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial. Contudo, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.
Nesta toada, em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. (Grifei e negritei)
Destarte, diante do exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.
Acerca do assunto, o jurista Sidney Bittencourt leciona:
Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas & idéias Editora, 2002, p. 158)
Outrossim, o prof. Carlos Pinto Coelho Motta versou:
As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389)
Ao cabo, não podemos deixar de citar o Decreto 8.538/2015 que regulamenta o tratamento diferenciado às pequenas empresas no âmbito da administração pública federal. O artigo 3º do referido diploma legal reza que:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Diante do dispositivo legal, podemos dizer que há uma exceção que dispensa às pequenas empresas na apresentação do balanço, que é nas licitações realizadas pela Administração Pública Federal cujo objeto seja para “fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.”
Abrimos parêntese, para salientar que o decreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei complementar 123/2006. Digo isto, porque somente a lei pode obrigar ou vedar, o decreto só pode regulamentar a lei. Fechamos parêntese.
Frisamos também que apesar de citarmos que o decreto é federal, ou seja, subordinam-se apenas entidades federais, há uma relevância significativa uma vez que o parágrafo único, artigo 47 da Lei 123/2006 versa que:
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Não obstante às considerações apresentadas, o Poder judiciário já se manifestou no sentido da ilegalidade de exigir balanço patrimonial das pequenas empresa nas licitações públicas. Ou seja, há uma pequena corrente defendendo este posicionamento, a saber:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j . 18.03.2008).
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”(Apelação n° 275.812.5/6-00,Campinas, rei. DES. SOARES LIMA, j . 15.05.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos – Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação (Relator(a): Luis Ganzerla, Julgamento: 26/01/2009, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Publicação: 26/02/2009)
Todavia, com a devida vênia, entendemos que os julgados supra não devem ser seguidos eis que fundamentaram-se na Lei 9.317/96 que, como já mencionamos, foi revogada pela Lei 123/2006.
S.M.J, é o parecer.
Por Rodolfo André P. de Moura / Pedro Luiz Lombardo
Jurídico da ConLicitação
59 comentários em “Obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial para as micros e pequenas empresas para participação nas licitações públicas”
Empresas Me com data de abertura recente (dentro do ano em exercício) não tem como apresentar Balanço Patrimonial, o q fazer nesse caso???
A Doutrina e Jurisprudência é pacífica e assevera que para empresas recém constituídas o balanço patrimonial deverá ser substituído pelo balanço de abertura, é muito comum o próprio edital já estabelecer essa regra. Caso não haja previsão no edital, nossa sugestão é que faça pedido de esclarecimento ao pregoeiro ou a comissão permanente de licitação para evitar qualquer questionamento na etapa de habilitação.
Boa tarde
Apresenta-se apenas o balanço de abertura registrado na junta comercial.
Peça pra seu contador formular um balanço de Abertura.
Posso me reenquadrar como EPP com base num balanço Intermediário de 2019 e com a provisão que meu faturamento não ultrapassará 4.8 Milhões
Infelizmente não há autorização legal para pleitear o enquadramento com base no balanço intermediário do atual exercício, pois o enquadramento reflete sempre a demonstrações do exercício anterior. Deste modo sua empresa poderá gozar dos benefícios concedidos às MPE’S (Micro e Pequenas empresas) somente no próximo ano, momento em que deverá solicitar seu reenquadramento como tal.
Existe uma outra questão que vem sendo discutida em muitos processos licitatórios da minha região: o que vale para uma empresa se enquadrar como EPP ou ME é não ultrapassar os 4,8 milhoes de reais no último exercicio contábil ou nos últimos 12 meses?
Olá Leonardo, como vai?
O cálculo deve considerar o Ano Calendário, ou seja, neste ano considera o faturamento do ano de 2019. Caso o faturamento de 2019 tenha sido superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos) não poderá usufruir os benefícios.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Além disso veja as questões que envolvem o Sub-limite, cada Estado pode criar o seu.
Caso uma empresa apresente a certidão simplificada da junta comercial demonstrando seu enquadramento como EPP, mas em seu balanço apresentado seu faturamento ultrapasse R$ 4,8 milhões, a mesma deve gozar dos benefícios da lei?
Olá José,
O enquadramento está necessariamente associado ao faturamento, uma vez superado o limite a Junta Comercial não atualizará a informação de maneira automática de que a empresa não é mais uma ME ou EPP, o empresário deverá solicitar o desenquadramento.
Um grande abraço.
Gostaria que me informasse se micro empresa pelo simples além do balanço patrimonial, DRE, tem obrigatoriedade de apresentar as notas explicativas.Solicitação do edital foi balanço patrimonial,demonstrações contábeis.
Apresentamos balanço patrimonial,demonstração de resultados,demonstração de lucros e prejuízos acumulados.
Não foi apresentado notas explicativas,gostaria de saber se é obrigatório por lei.Se for , qual a Lei e se não for como me defender
Olá Sandra,
Se não houve previsão em edital a Administração Pública não poderá exigir o documento em referência. Neste caso a defesa deverá ser fundamentada na vinculação ao instrumento convocatório. Lembre que a Lei Geral de Licitações é clara ao afirmar:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Um grande abraço.
A empresa do Simples, que participa de uma licitação e no edital não fala da obrigação do balanço, o edital se isentou, e a empresa tem balanço não registrado na Junta. A empresa do Simples é obrigado a registrar o balanço ou assinatura do contador e empresário é suficiente?
E considerando que o edital não fez referência ao balanço.
Olá Hugo,
São dois pontos a serem analisados:
1 – Você deverá apresentar o balanço se houver exigência no edital, pois a Administração não pode exigir documentos que não foram previstos pelo instrumento convocatório. Tanto a Administração como o Licitante estão vinculados aos termos do edital, conforme disciplina do art. 41 da Lei Geral de Licitações.
2 – O fato da empresa ser optante do simples não a eximirá de apresentar o balanço quando solicitado em edital. A validade do balanço patrimonial está condicionada ao seu respectivo registro.
Um grande abraço.
Olá Pedro!! tudo bem??
Você poderia me ajudar, por favor?!
Seguinte, trata-se de uma Licitação, modalidade de Concorrência para administração de um terminal rodoviário. A empresa que ofereceu a melhor proposta é uma empresa individual.
No edital para qualificação econômico-financeira, é solicitado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, sendo vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Mas a empresa apresentou o balanço patrimonial e as demonstrações encerradas em 30/06/2020, e um protocolo junto a Associação Comercial do Estado.
Minha pergunta, ela está habilitada neste item??
Grata
Ana
Olá Ana,
Sem acesso ao documento é difícil dar uma orientação assertiva. Pois o balanço patrimonial deve refletir o último exercício social e apesar de normalmente serem coincidentes com o ano-calendário há excessões que podem resultar em datas diferentes. Com relação ao protocolo na Associação Comercial é no mínimo estranho, pois não se trata de um órgão competente para tal atribuição, salvo melhor juízo.
Um grande abraço.
foi apresentado em um pregao eletronico um balanco patrimonial com algumas contas erradas,
posso retificar o balanco ?
Olá Hugo,
A resposta não é trivial e dependerá de diversos fatores, dependendo da relevância desta licitação sugiro consultar um advogado especialista para orientá-los sobre o melhor caminho a ser perseguido. Entretanto cumpre observar o que estabelece o Decreto Federal nº 10.024/2019, responsável por disciplinar os pregões eletrônicos no âmbito federal:
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Um grande abraço.
Gostaria de saber se as Holding são obrigadas a apresentarem ou possuir Balanço Patrimonial/DRE ?
Olá Katia,
Se o edital exigir balanço patrimonial a empresa deverá apresentar, pois a ausência do documento resultará na inabilitação da empresa.
Um grande abraço.
bom dia tenho uma empresa que estava inativa por 5 anos voltou a funcioanar em 2020 neste caso o balanço de 2019 nao tem os indices contabeis devido estar inativa, fui inabilitada por este motivo. poderia ter cido inabilitada ? ou eles deveriam ter me pedido um balanço de abertura tendo em vista que a empresa estava inativa e passou a funcionar este ano? para entender melhor eu invez de criar um cnpj, peguei um cnpj que ja existia e estava inativo e fiz auteraçoes contratuais nas atividades economicas e passei a usar ele a partir de 2020.
como posso proceder em recurso admistrativo quais leis e sumulas ou jurisprudencia poderia utilizar
Olá Daiane,
Na minha opinião o Balanço Patrimonial poderia ter sido substituído pelo balanço de abertura, já que a empresa esteve muito tempo sem atividade, mas ainda assim é necessário verificar se as formalidades contábeis foram observadas. Sugiro que consulte um especialista para verificar os detalhes, pois eles são cruciais nestes casos. Caso necessite os especialistas do ConLicitação estão à disposição através do telefone (11) 3783-8666.
Um grande abraço.
Boa tarde!
Estou tendo esse “empecilho” que sou uma empresa nova com a abertura em 27/10/2020 e fui me cadastrar para um Pregão e me dei com a essa situação de BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO. Então, como devo proceder e a onde recorrer?
Eder Martins – SC
Olá Eder,
As empresas constituídas a menos de 1 (um) ano diante da impossibilidade de apresentação do Balanço Patrimonial podem substituir pelo Balanço de Abertura.
Consulte seu contador para elaboração do documento e se houver interesse em participar de licitação que não especifique essa regra para empresas recém constituídas questione o órgão licitante.
Um grande abraço.
A empresa é enquadrada como EPP, devidamente registrada e livros contábeis registrados, no edital menciona: 4.18.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Foi apresentado o Balanço, DRE e índices financeiros, a empresa poderá ser desclassificada por não apresentar notas explicativas?
Olá Sérgio,
Se não houve previsão no edital a Administração não poderá inabilitá-lo, pois violará o princípio mandamental de uma licitação, a vinculação ao Instrumento Convocatório.
Um grande abraço.
Erros nos registros contábeis, e uma promessa da empresa de melhorias a ajustes no exercício a findar em 2020 podem ser causa de inabilitação de uma empresa?
Olá Fábio,
A pergunta é bastante aberta, mas se não houve a comprovação dos requisitos exigidos em edital a regra será a inabilitação da empresa.
Um grande abraço.
Temos varias licitações agora em janeiro de 2021, e estão pedindo o balanço patrimonial de 2020 registrado na Junta Comercial. Não tem um prazo para as Prefeituras começarem a pedir o Balanço do ano anterior? pois achamos que ainda podíamos usar o balanço de 2019!!
Olá Nilmar,
A exigência é no mínimo estranha! Muito embora não a haja uma definição precisa sobre qual a validade do balanço há duas interpretações, constante em decisões do Tribunal de Contas da União. Uma corrente defende que o balanço do exercício anterior (2020 neste caso) deve ser exigido a partir de Maio, outra corrente defende que poderá ser exigida somente em junho.
Caso queira compreender melhor o motivo da divergência de opinião sugiro a leitura deste post:
https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/prazo-para-apresentacao-do-balanco-patrimonial/#:~:text=%E2%80%9CNos%20termos%20do%20art.,(%E2%80%A6)
Portanto, minha sugestão é que impugne esses editais pois a consequência será a restrição à competitividade.
Boa sorte!
Um grande abraço.
Uma empresa que estava inativa, foi ativada, e o por isso o balanço não tem movimento, uma que ela não estava em pleno funcionamento. Nesse caso, será desabilitada em licitação?
Preciso de um fundamento contra essa inabilitação;
Olá Samatur,
Ainda que a empresa não tenha movimentação o balanço refletirá a saúde financeira dela, há casos em que dependendo do período de inatividade poderá substituir o balanço patrimonial pelo balanço de abertura. Portanto se existia essa exigência no edital e você deixou de atendê-la fatalmente sua empresa será inabilitada.
Com relação a qual documento utilizar, balanço patrimonial ou de abertura, consulte um contador experiente para orientá-los qual será o documento adequado para as próximas licitações.
Um grande abraço.
boa tarde, uma empresa foi inabilitada por que entregou o balanco do livro diario, registrado na junta comercial. Alegaram que era pra ser registrado o balanco /DRE /Indices,
Tem fundamento
Olá Maria José,
O primeiro ponto a ser observado é que existem dois tipos de balanço patrimonial, o físico e o digital.
Se o balanço a ser utilizado for o físico, a forma da lei compreende:
Balanço patrimonial do último exercício social;
Demonstração de Resultado do Exercício;
Assinado pelo contador e representante legal da empresa;
Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário;
Registrado na Junta Comercial, no Cartório De Registros De Pessoa Jurídica ou OAB (dependerá de qual é o órgão responsável por registrar as atividades relativas ao seu tipo empresarial);
Contudo, é importante mencionar que o edital tem por obrigação estabelecer com clareza a forma que o balanço deverá ser apresentado, mas na prática isso não ocorre. 90% das vezes a regra é uma cópia literal da Lei de Licitações, exigindo de maneira ampla e subjetiva o “balanço na forma da lei”. Se for esse o caso abre margem para recurso questionando a ausência de critérios objetivos, mandamento essencial nas licitações, como consequência se o documento apresentado for legitimo deverá ser aceito eis que o subjetivismo das regras não podem servir como arrimo para restrição da competição ou ainda possibilitar a realização de diligência para complementar e amparar eventuais dúvidas sobre o documento apresentado.
Um grande abraço.
Olá,
O balanço patrimonial necessariamente deve ser extraído do livro diário, com termo de início e encerramento? Se for um documento com o nome de balanço patrimonial, mas que não foi extraído do diário, ele na verdade não é balanço patrimonial, mas sim balancete ou balanço provisório, vedado pela lei?
Quais os requisitos do balanço patrimonial, na forma da lei, para empresa de pequeno porte ou microempresa?
Desde já, agradeço as respostas.
Olá Ana Paula,
O balanço na forma da lei é sempre um assunto que trás dúvidas. Recentemente publicamos um post esclarecendo os detalhes e o que é um balanço na forma da Lei o qual indico para compreensão do tema:
https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/balanco-patrimonial-para-licitacao-na-forma-da-lei/
Um grande abraço.
No Caso de pregão eletrônico de serviços de TI, onde está sendo exigido balanço para um serviço de pronta entrega, posso entrar com pedido de impugnação para anular a exigência por se tratar de objeto simples, ou em outro motivo que devidos aos decretos Estaduais, a Junta comercial do meu estado se encontrar fechada, posso utilizar desse argumento?
Olá Cleiton,
Não só pode como deve! Isso porque essa regra emana da Constituição Federal. Veja:
Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Logo, exigências demasiadas e exageradas interferem diretamente na ampla concorrência, um dos principais objetivos de uma licitação para fomentar acesso a proposta mais vantajosa.
Um grande abraço.
Adquiri uma empresa que estava parada desde 2005, tem uma licitação tomada de preço { prefeitura} estao pedido balancete do ultimo ano a empresa nao tenho…no ponto de vista seu, nao poderei participar da licitação por nao ter o balancete ou substituir por outro documento.
obs essa empresa estava cancelada a sua incriçao estadual a 5 anos foi ativado outra.
pode me ajuda d que forma posso proceder.
desde ja agradeço.
Olá Ivo,
Assim como para empresas recém constituídas que não conseguem elaborar o balanço patrimonial, já que não possuem período de exercício suficiente para elaboração do mesmo, em alguns casos é possível substituir o balanço patrimonial pelo balanço de abertura. Consulte seu contador acerca da possibilidade da elaboração desse documento.
Um grande abraço.
Bom dia,
Consórcio de empresas deve apresentar o balanço próprio ou da empresa líder ?
Grato.
Olá Luito,
Conforme estabelece a Lei Geral (8666/93):
Tal procedimento está disciplinado no art. 33 da Lei 8.666/1993, da seguinte forma:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
(…)
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
Um grande abraço.
Prezados, bom dia
Participei de um pregão eletrônico para aquisição de licenças de software, neste mesmo edital dizia: O licitante enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte estará dispensado da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício, na forma do art. 3º da Lei Estadual n° 13.706/2011.
Não apresentamos o balanço patrimonial por constar no edital que empresas ME e de pequeno porte estavam dispensadas da obrigatoriedade de entregar o documento, mas se durante a avaliação da documentação eles tivessem solicitado, teríamos entregado, pois conto com o balanço matrimonial. O que aconteceu foi que fomos inabilitados com a justificativa de não termos entregue o balando patrimonial junto com o restante da documentação.
Neste caso, posso entrar com um recurso já que no edital dizia que ME e EPP estavam dispensados de apresentar o balanço patrimonial?
*corrigindo: Balanço patrimonial.
Boa Tarde !
Minha empresa foi inabilitada por não apresentar o registro na junta comercial …isso pode inabilitar?
Visto que tem assinatura tanto do contador e do dona da empresa.
Aqui no edital fala “apresentação do balanço patrimonial na forma da Lei” mais nao cobra o registro em cartório ou junta comercial.
Tem uma lei especifica ?
Grato.
Mario
Olá Mario,
Infelizmente a decisão da Administração Pública está correta, pois o registro é quem garante a validade jurídica do documento, isso porque o Cód. Civil estabelece que:
Código Civil.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Um grande abraço.
Boa tarde, minha empresa é EPP , foi inabilitada pois apresentou o balanço patrimonial junto com termo de autenticação digital extraído do livro diário, a inabilitação ocorreu porque no edital solicitava o balanço registrado em separado. Tem como recorrer com chance de reverter esta decisão?
Olá Marcos,
Para dar a orientação correta precisarmos de mais detalhes da licitação. Caso seja assinante do ConLicitação entre em contato conosco através do telefone (11) 3783-8666 ou e-mail juridico@conlicitacao.com.br
Caso não seja assinante, corra e utilize nossa plataforma! Esse serviço é um baita benefício aos nossos assinantes sem custo adicional, extremamente necessário para quem quer ter bons resultados nas vendas governamentais.
Um grande abraço.
Bom dia Marcos!! A minha empresa está iniciando agora, não possuímos nenhum faturamento, a licitação exige QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA, somos optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Existe alguma LEI que nos beneficie para que possamos participar?
Olá Mariana,
Não, as ME’s e EPP’s que pretendem participar de licitações precisam tê-lo do contrário serão inabilitadas nas licitações que exigirem esse requisito.
Um grande abraço.
Gostaria do seu aconselhamento no que tange a solicitação d Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. Estou lendo um edital que pede o balanço patrimonial e demonstrações contábeis. minha dúvida é: Pode ser apenas assinado pelo contador da empresa ou precisa ser registrado na junta comercial do estado?
Olá Karlyzian,
O registro na Junta Comercial é requisito legal para que o documento tenha validade jurídica, veja o que estabelece o Cód. Civil:
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Um grande abraço.
Uma empresa de pequeno porte não apresentou o balanço patrimonial conforme solicitado no edital, cujo o objeto é uma retroescavadeira. Por tanto foi inabilitada, e entrou com recurso, justificando o decreto federal: “No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro. (Art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015)” ela está correta nesse caso?
Olá Junior,
Depende de alguns pontos, tentarei ser objetivo e simplório para te ajudar na estratégia.
O Decreto em questão é Federal, importante considerar esse ponto pois aplica-se somente aos órgãos da Administração Pública Federal. Portanto se a licitação for de um órgão Federal, juridicamente teremos dois caminhos possíveis: 1- Anular a Licitação e realizar outra prevendo a falha apontada pelo licitante vencedor; ou 2 – deferir o recurso reconhecendo o erro e aceitando o documento, o que tecnicamente chamamos de convalidação do ato administrativo.
Agora não sendo um órgão Federal, deverá verificar se existe algum decreto do ente desse órgão disciplinando o assunto, não existindo entendo que a empresa deve ser inabilitada pelo fato de não ter impugnado o edital.
De acordo com a Lei Geral (8666/93) é possível dispensar alguns documentos de habilitação quando tratar-se de fornecimento de bens para pronta, como houve previsão em edital e aparentemente a empresa não impugnou deve prevalecer as regras do edital.
Um grande abraço.
Boa tarde,
Em processo licitatório, a empresa se declarou EPP e apresentou tal certidão simplificada, porém o balanço de 2022 ainda não foi apresentado, assim há a possibilidade dela ter ultrapassado o limite de faturamento e não ter se desenquadrado. É possível pedir diligência para que seja comprovado o faturamento em 2022 inferior a R$ 4.800.000,00?
Obrigada
Olá Mirian,
Se há fundada dúvida pode sim exigir a realização de diligência.
Um grande abraço.
Participamos de uma licitação pública , lá pedia o balanço na forma da lei ( termos de abertura e encerramento dos livros contábeis quando o registro do órgão competente constar somente nesse ) balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício registrados na juceg )). Ocorre que por um erro material não foi incluso na documentação o termo de autenticação do livro diário .
Juntamos somente balanço , termo de abertura e encerramento , Dre , ambos com a chancela da junta comercial . Poderia se Ter sido feita uma diligência antes da inabilitação da empresa ?
Após a inabilitacao conferimos o documento
E todos os códigos que constam no termo constam na chancela da junta dos outros documentos . Há algo
Que poderíamos fazer para que o pregoeiro volte atrás na decisão ? Pois foi apresentado porém sem o termo de
Autenticação do livro
Olá Bethullya,
Esse é um assunto polêmico e corriqueiro. Na minha opinião não estabelecer criteriosamente quais são os elementos formais a serem exigidos no balanço é uma falha do edital e leva ao subjetivismo das regras!
Sugiro que recorra da decisão exigindo a diligência, pois DEVERIA ter sido feita.
Além do mais, tal regra me parece desproporcional, já escrevi a respeito do tema e sugiro leitura do post para ajudá-lo na elaboração do recurso:
Balanço Patrimonial para Licitação na Forma da Lei
Espero que ajude, um grande abraço!