O Fim da Publicidade das Licitações nos jornais de grande circulação

Licitações em jornais de grande circulação

Na última sexta-feira o Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 896 publicada no dia 09/09/2019 que altera as Leis de Licitação (Lei 8.666, de 1993), do pregão (Lei 10.520, de 2002), das PPPs (Lei 11.079, de 2004) e do RDC (Lei 12.462, de 2011).

Em resumo a MP 896 exclui a necessidade de publicar nos Jornais de Grande Circulação para:

  1. aviso de licitação (todas as modalidades, inclusive o Pregão)
  2. aviso de concorrência no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
  3. chamamento público para a atualização de registro cadastral
  4. aviso de minuta de edital e de contrato de parceria público-privada (PPP)

Tornando obrigatória a publicidade dos atos da administração pública somente por meio da imprensa oficial e em sítios eletrônicos oficiais. A Medida se aplica a todos os entes federativos:  União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É a segunda Medida Provisória do Presidente Bolsonaro em pouco mais de um mês que retira a necessidade de publicar atos nos Jornais de Grande Circulação. Em agosto foi editada a Medida Provisória nº 892 que retirou a obrigatoriedade da publicação de balanços financeiros de empresas de capital aberto em jornais de grande circulação. 

A imprensa defende que se trata de um retrocesso na medida que vai na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade.  Já o Governo justifica que a atual obrigação é obsoleta e representa gasto adicional para a Administração, que atualmente se encontra em grave desequilíbrio fiscal.

A publicidade em jornais de grande circulação sempre objetivou dar ampla publicidade as licitações públicas, de modo que contribuísse ao chamamento do maior número possível de interessados, considerando que quanto mais interessados presentes no certame maiores serão as chances da Administração Pública obter a proposta mais vantajosa. Mas até que ponto tal obrigação contribui ao fim pretendido?

O hábito de ler jornal impresso não nos parece um costume contemporâneo, verdade seja dita o comportamento da sociedade mudou diante dos avanços tecnológicos. A inclusão da obrigatoriedade de publicidade em sítios eletrônicos oficiais parece-nos que vai muito mais a encontro da finalidade pretendida.

Importante observar que as Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, ou seja, suas regras valem a partir da publicidade em Diário Oficial, precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. 

A vigência da medida provisória é de 60 dias e prorroga-se automaticamente por mais 60 dias caso a votação não seja concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando – Em outras palavras o Senado ou a Câmara dos Deputados não poderá decidir sobre nenhum outro assunto enquanto não concluírem a votação da Medida Provisória.

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a Medida Provisória não atinge as regras do sistema S que seguem regulamento próprio. Isto é, ainda ocorrerão publicações nos jornais de grande circulação das licitações realizadas pelo sistema S.

COMPARATIVO DOS DISPOSITIVOS ANTIGOS COM A REDAÇÃO DA MP 896:

LEI DE LICITAÇÕES

(Lei Federal nº 8.666 de 2004)

Redação OriginalMedida Provisória 896
art. 21 […] III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.Lei 8666, art. 21 […] III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.  
art. 34 […] § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.art. 34. […] § 1º  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

LEI DO PREGÃO

(Lei Federal nº 10.520 de 2002)

Redação OriginalMedida Provisória 896
art. 4º […] I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2ºart. 4º. […] I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

LEI DAS PPP`s

 (Lei Federal nº 11.079 de 2004)

Redação OriginalMedida Provisória 896
art. 15 […] VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; eart. 15. […] VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital;

 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)

 (Lei Federal nº 12.462 de 2012)

Redação OriginalMedida Provisória 896
art. 15 […] I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação;15 […] I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles;

15 comentários em “O Fim da Publicidade das Licitações nos jornais de grande circulação”

  1. Boa tarde,
    Gostaria de tirar uma duvida,
    Fomos desclassificado em uma licitação pois não apresentamos o termo e abertue e encerramento do balanço, posso contador, disse que somos dispensados, pois somos optante pelo simples nacional que não é por meio de livre e nem Speed, nosso contador disse que somos dispensado deste documento, isso confere ?
    Como podemos recorrer da desclassificação no sertame ?

    No aguardo de seu retorno, antecipadamente grato grato,

    1. Olá, Lourival, tudo bem?

      Agradeço a sua dúvida!

      É um mito afirmar que a Micro e Pequena empresa está dispensada de apresentar o balanço patrimonial, quando exigido em licitação.

      Para mais informações a respeito, sugiro consultar artigo da nossa autoria:
      https://conlicitacao.com.br/artigos-juridicos/obrigatoriedade-de-apresentacao-balanco-patrimonial-para-micros-pequenas-empresas-para-participacao-nas-licitacoes-publicas/

      Consegui responder a sua pergunta?

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  2. Participamos de Registro de Preços com manutenção de veículos, com garantia de 6 meses e a Administração optou por contratar somente com Nota de Empenho, isso está correto?
    Estamos enfrentando problemas com pegas e os prazos da entrega do objeto está ficando cada mais apertado, e também estamos tendo dificuldades com a Administração Pública em prorrogar esses prazos.
    E uma pergunta quem e a autoridade responsável pode autorizar essas prorrogações nos prazos de entrega do objeto?
    Fiscal do Contrato pode me negar esse prazo sem consultar o Gestor?
    Nessa época de Pandemia Fiscal de Contrato pode mudar condições de execução prevista em Edital e Ata de Registro

    1. Olá Claudemir,

      O usual é que as contratações originadas do Registro de Preços sejam através de empenhos, lembrando que o empenho é um “substituto simplificado do contrato” e tal prática não é ilegal.

      Quanto a prorrogação do prazo, se estiver fundamentada nas possibilidades legais a Administração Pública não poderá se opor a concessão da prorrogação. As hipóteses encontram disciplinadas no art. 57, §1º da Lei Geral de Licitações (8666/93).

      Com relação a competência do fiscal é importante frisar que o gestor tem a função de administrar o contrato, desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega e o devido pagamento. Já o fiscal faz a fiscalização do escopo contratual, é aquele que fica fisicamente no local da entrega do bem. Portanto, não cabe ao fiscal autorizar a prorrogação da entrega.

      Um grande abraço.

  3. Atualmente em relação a obrigatoriedade de publicação de Pregões Eletrônicos em jornal de grande circulação, que tinha sido suspensa, pergunto: Houve novo decreto retornando a obrigação de publicação de Pregões Eletrônicos em jornal de grande circulação? Quais os valores para o Estado do Rio de Janeiro?

    1. Olá Luciene,

      Em outubro/2019, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão imediata da MP até que o Congresso Nacional votasse o texto, através de uma liminar. Com esta decisão seguiu sendo obrigatória a publicação de todos os atos da administração pública em jornais de grande circulação.

      Ocorre que a Medida Provisória perdeu sua validade de vez, ou seja, teve seu prazo de validade expirado em definitivo sem que fosse votada pela Câmara e Senado. Isso porque porque medidas provisórias possuem duração determinada de no máximo 120 dias. Portanto pendente de aprovação no Congresso.

      Com relação aos valores para o Estado no Rio de Janeiro não consegui compreender a pergunta.

      Sigo à disposição.

      Um grande abraço.

  4. Alvarina Maria Becattini

    Boa noite Pedro Luiz,

    Não concordo que quando diz que todos os atos da administração pública em jornais de grande circulação.
    Segue com os regramentos normais que a legislação traz por modalidades da licitação, bem como, para a ampliação da publicação deve ser observado o vulto da licitação.
    Gratidão pelas respostas
    Abçs

    1. Olá Márcio,

      Depende do caso de acordo com a Lei Geral de Licitações:

      Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

      II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

      A Lei do Pregão por sua vez:

      Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

      I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

      Lembrando que o conteúdo deste post é antigo a Medida Provisória em questão perdeu sua validade, teve seu prazo de validade expirado em definitivo sem que fosse votada pela Câmara e Senado. Isso porque porque medidas provisórias possuem duração determinada de no máximo 120 dias. Portanto pendente de aprovação no Congresso.

      Um grande abraço.

  5. Bom dia.
    Dr. gostaria de saber quando deve ser publicado o aviso de licitação em jornais de grande circulação?, isto quando se trata de licitação do estado de s.p.
    Atenciosamente.

    1. Olá Alessandra,

      Esse post é antigo e a Medida Provisória em questão não prosperou, portanto as regras permanecem as mesmas:

      Lei Geral de Licitações (8.666/93)

      Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

      II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

      III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

      Lei do Pregão (10.520/2002)

      art. 4º […] I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º

      Um grande abraço.

  6. Preciso saber se atualmente EDITAIS (Convocação, ata, balanço patrimonial, licitação, leilão, concurso, etc) se tem valor jurídico se for publicado em um jornal de grande circulação mas apenas em EDIÇÃO ONLINE, ou existe alguma lei que exija a publicação impressa ?

    1. Olá Vanilse,

      A Legislação é omissa pois tal previsão é de 1993 quando ainda não existia a figura deste meio de comunicação digital. Para evitar discussão optaria pela publicidade em ambos os formatos, enquanto não há a eficácia da nova Lei (14133/2021).

      Um grande abraço.

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