As Entidades que integram os Serviços Sociais Autônomos, também denominados de Entidades do Sistema S, têm o dever de licitar. São elas: SENAI, SESI, SEBRAE, SESC, SENAC e outras. No entanto, as regras que conduzem uma licitação do Sistema S são distintas das leis que tratam das licitações públicas.
Por estarem diretamente submetidas aos Regulamentos de Licitações e Contratos próprios, as Entidades do Sistema S possuem regras específicas. Por isso, é importante escrever corretamente as peças processuais que estão sob a responsabilidade dos licitantes.
O recurso na licitação do Sistema S é um direito do licitante se manifestar, que está diretamente ligado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e outros previstos no Regulamento de Licitações e Contratos.
Sendo assim, é uma forma de manifestação que deve demonstrar que alguma decisão tomada no decorrer da licitação gera prejuízos para os interesses da empresa participante e, em especial, para os objetivos finalísticos da compra ou contratação.
Neste sentido, não basta apenas demonstrar inconformidades com decisão proferidas no certame. Para garantir o sucesso da manifestação recursal, nas licitações do Sistema S é preciso, dentre outros requisitos:
Fundamentar o recurso corretamente com base nas regras e jurisprudências específicas do Sistema S;
Cumprir os respectivos prazos definidos no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S;
Apresentar evidências e provas viáveis aos fatos questionados.
Vamos lá?
Fundamentar o recurso corretamente com base nas regras e jurisprudências específicas do Sistema S
É muito comum os pregoeiros e comissão de licitações e contratos das Entidades do Sistema S recepcionar recursos de licitantes com fundamentos extraídos da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02, decretos e demais normas que norteiam as licitações públicas.
Ocorre que, as licitações do Sistema S não estão subordinadas, de forma direta e restrita, às leis de licitações. Vejamos o que diz o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI:
Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações do SESI serão necessariamente precedidas de licitação obedecidas as disposições deste Regulamento. (SESI RCL, 2022)
Vale dizer que, cada entidade do Sistema S tem o Regulamento de Licitações e Contratos próprio. Assim, os recursos nas licitações devem ser fundamentados por tais regras e também, por julgados específicos dos órgãos de controle. Mas, enfim, onde localizar o Regulamento de licitações do Sistema S? Acompanhe!
O regulamento de licitações do Sistema S
O edital de licitação dispõe as normas que a licitação está submetida. Em sua maioria, essa informação pode ser localizada no preâmbulo dos editais de licitação.
Contudo, se a informação não estiver expressamente dita no edital, o licitante interessado pode solicitar o regulamento e demais normas à Entidade do Sistema S que está promovendo o certame.
Então, vejamos um exemplo: Se o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas realizar uma licitação, é importante utilizar as regras do edital e do regulamento desta entidade, para fundamentar o recurso.
Neste sentido deve-se evitar a menção da Lei nº 8.666/93 e/ou da Lei nº 10.520/02 nas manifestações de recursos das licitações do Sistema S. O Tribunal de Contas da União – TCU dispõe o seguinte:
[…] esta Corte firmou compreensão no sentido de que o Sistema S, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666, não estão sujeitos àobservância dos estritos procedimentos ditados pela referida Lei, e sim aos seus regulamentos de licitações e contratos, devidamente publicados (Decisão 907/97 – Plenário grifo nosso).
Então, ao preparar o recurso das licitações do Sistema S recomenda-se a adequada fundamentação, com a indicação dos itens dispostos no edital de licitação; julgados específicos e o Regulamento de Licitações e Contratos da própria entidade do Sistema S.
Cumprir os respectivos prazos definidos no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema S
Como foi dito anteriormente, as Entidades que integram o Sistema S devem observância aos regulamentos de licitações próprios. Assim, no que se refere aos recursos, vejamos os prazos considerando cada modalidade de licitação, no Regulamento do SESI:
Art. 22. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, na modalidade convite, 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado (SESI RCL, 2022).
Nota-se que, as licitações do Sistema S têm prazos para interposição de recurso similares, quando se fala em convite, concorrência, concurso e leilão. No que se refere a contagem de prazo, também há similaridade. A seguir o que dispõe a Lei nº 8.666/93:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata […]§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Já o pregão das licitações do Sistema S tem prazo, para interposição de recurso, diferente do prazo estabelecido no pregão (presencial e eletrônico) regido pela Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão). Vejamos:
Regulamento Sistema S
Art. 22 […] § 1º Na modalidade pregão só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor, salvo na hipótese de a inversão prevista no artigo 17 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante (SESI RCL, 2022).
Lei do Pregão
Art. 4º XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos (BRASIL, 2002).
Assim, é importante verificar se os prazos indicados, nos editais dos pregões do Sistema S, seja eletrônico ou presencial, estão em conformidade com os Regulamentos de Licitações e Contratos das respectivas Entidades do Sistema S promotoras das licitações.
Apresentar evidências e provas viáveis aos fatos questionados
Ao analisar as possibilidades de recorrer, os licitantes não podem fazer mau uso dessa possibilidade de manifestação. Por isso, é importante organizar as evidências e provas dos pontos que serão questionados e criar os fundamentos com base nas normas indicadas no edital de licitação.
Além disso, o recurso deve ser escrito de forma clara, objetiva e com a apresentação dos pedidos legítimos.
O recurso é um direito constitucional (CF/88, art. 5º, XXXIV), não pode ser utilizado indevidamente, para fins meramente protelatórios. O Regulamento de Licitações e Contratos do SESI e do SENAI – Comentado diz o seguinte:
É importante que o recurso seja devidamente fundamentado, com todos os argumentos e elementos de prova que entender cabíveis, e que sejam respeitados os prazos propostos para sua apresentação (2 dias úteis para convite e pregão, e 5 dias úteis para as demais modalidades), observada a regra de contagem de prazo prevista no artigo 41, sob pena de não serem conhecidos em razão da intempestividade (SESI SENAI, 2016).
Mediante ao exposto, para preparar o recurso nas licitações do Sistema S deve-se observar as regras específicas, já que as entidades não fazem parte da Administração Pública.
Apresentar fundamentos das leis de licitações, decretos e outros normas ligadas aos Entes Federados (União Estados, Distrito Federal e Municípios) não é recomendável.
Contudo, os princípios, por sua vez dispostos no Regulamento de Licitações do Sistema S, não só podem, como devem ser fontes de fundamento dos recursos.
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