Novas Regras Nas Contratações Públicas, durante o Estado de Calamidade (MP 961/2020)

Na data de ontem (06/05/2020) uma nova Medida Provisória foi criada pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 961.

A MP em questão modifica regras importantes para as compras públicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Objetivamente, autoriza pagamentos antecipados, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

Aumento do valor para dispensa de licitação

As dispensas em função do valor (incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) poderão ser realizadas em valores maiores:

  1. A contratação de obras e serviços de engenharia será dispensada de licitação em valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Mas não podem ser utilizados para parcelas de uma mesma obra ou serviços, nem para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

  1. A contratação de outros serviços e compras, ou alienações será dispensado de licitação em valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

O valor de dispensa aumentou, mas a MP tratou de vedar expressamente o fracionamento de despesas. Ou seja, a administração não pode dividir uma obra ou serviço que possuem a mesma finalidade em vários contratos apenas para justificar a contratação por dispensa. O mesmo se aplica às compras ou alienações.

Antecipação de pagamentos

A Administração Pública poderá realizar pagamentos antecipados, mas deve observar algumas regras.

A antecipação poderá ocorrer somente se representar uma condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço ou se resultar em economia significativa aos cofres públicos.

No entanto, para que haja o pagamento antecipado, a Administração Pública obrigatoriamente deverá prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta e exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Para reduzir o risco de inexecução do contrato nesses casos, algumas medidas de segurança poderão ser aplicadas pelo Poder Público, como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Um ponto importante a ser observado é que não poderá ser realizado pagamento antecipado de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Ampliação para utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

O RDC poderá ser utilizado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Para quem não lembra, o RDC foi a criação de uma nova modalidade de licitação, em 2011, mas que tinha um fim específico: ser utilizado apenas em contratações de obras e serviços necessários aos eventos esportivos realizados no Brasil, como a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

Assim, passados tais eventos esportivos, este Regime Diferenciado não teria mais utilidade. Acontece que, ao longo do tempo, foram incluídas novas hipóteses para a utilização do RDC, tais como: Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações no âmbito da segurança pública e outros previstos no art. 1º da lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Portanto, sua utilização era um tanto quanto restrita. Comparada ao número de licitações realizadas por pregão ou modalidades clássicas, muito pequena.

Com a nova regra perde esse caráter restritivo e pode ser utilizada para qualquer tipo de contratação, independentemente da finalidade pretendida.

As regras já estão valendo – reforço, apenas pelo tempo que durar o estado de calamidade pública – e podem ser utilizados por todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

Um grande abraço, fiquem atentos as mudanças e ótimos negócios!

141 comentários em “Novas Regras Nas Contratações Públicas, durante o Estado de Calamidade (MP 961/2020)”

    1. Mary Caetano Silva Santos

      Bom dia Dr. Pedro Luiz! Gostaria de saber se é necessário aplicar o artigo 48, da LC 147/2014, para a compra por dispensa de até 50.000,00?

  1. Tomara que essa MP seja utilizada de forma coerente, sem superfaturamentos.
    Que nos próximos meses não noticiem escalados envolvendo essa MP com superfaturamentos.

    1. Olá Alex,

      Obrigado pela participação! Meu sentimento é que a Lei, de modo geral, não é o estopim para corrupção. Todas as alterações feitas são necessárias para adaptar-se aos cenários atuais e acima de tudo visam ajudar “os bons” os “bem intencionados” que felizmente são a maioria. Afinal, é importante lembrar que a Administração Pública só pode realizar o que lei lhe autoriza.

      O problema é que a minoria de maus-caracteres desvirtuam a regra legal, aproveitam-se da dificuldade, da assídua e eficiente fiscalização, e fazem do seu egoísmo o sacrifício do interesse público.

      Um grande abraço.

      1. Eu diria a grande maioria de “maus-caracteres desvirtuam a regra legal”… Infelizmente, não dá para cobrir o sol com a peneira.

  2. Bom dia! Isso vai servir para contratos já vigentes que estão encerrando? no nosso caso, temos um contrato de fornecimento de placas de sinalização de transito que está vencendo neste mês, poderíamos propor para a administração a extensão ou renovação do mesmo?

    1. Olá Otávio,

      Desculpe mas não compreendi muito bem a pergunta. A dúvida é sobre a possibilidade de prorrogação do contrato?

      Se sim, a MP não modificou regras que dizem respeito a prorrogação do contrato permanecendo o que estabelece o art. 57 da Lei Geral (8666/93).

      Um grande abraço.

      1. Dr. Pedro,

        Os valores para as modalidades clássicas de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também foram atualizadas, já que os valores para dispensam equivale a 10% dos valores a que se refere o art 23 da Lei 8666.

  3. Edson José da Silva

    Bom dia Pedro Luiz muito esclarecedor esse seu artigo com explanação,sobre licitação ,mesmo com a empresa sem condições de licitar pode ser contratada nesse momento emergencial!!! Estou certo?

    1. Olá Edson,

      Desculpe mas não compreendi exatamente a pergunta, quando diz que mesmo sem condição de licitar poderá ser contratada.

      Um grande abraço!

      1. Boa noite.eu tenho um contrato na prefeitura e suspenderam o meus serviços eles podem faser isso.o contrato é de um ano.ja estou lá a 8meses

        1. Olá Quenedi,

          Para opinar sobre a legalidade é preciso compreender melhor o caso em questão. Qual o objeto do contrato? Qual o motivo alegado para que houvesse a suspensão?

          Um grande abraço.

    1. Vale para ambos, desde que seja comprovado a condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço ou se resultar em economia significativa aos cofres públicos.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  4. Rogerio Ferreira

    Olá, gostaria de uma informação,

    A antecipação de pagamentos só é valido para futuros contratos, ou vale também para contratos já assinado mas não iniciou os serviços ainda, que é o meu caso ?

    1. Olá Rogério,

      As regras passaram a valer na data de publicação da MP, dia 06/05/2020. Mas observe que para que haja a antecipação de pagamentos é necessário que exista previsão no edital ou na formalização da adjudicação das contratações diretas, assim como a exigências de garantias mais rígidas.

      Sem essas premissas não poderá haver a antecipação dos pagamentos.

      Apesar de parecer uma novidade a antecipação de pagamentos já é uma realidade há anos para alguns objetos contratuais, com entendimento consolidado pelo TCU que já decidiu reiteradas vezes que:

      “A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias.” (Acórdão: 1565/2015 – Plenário. Data da sessão: 24/06/2015. Relator: Vital Do Rêgo).

      Espero ter colaborado.
      Um grande abraço e ótimos negócios!

      1. LEONARDO CARNEIRO ANTONIO

        Prezado Pedro Luiz,

        Você citou nessa resposta ao Rogério que: “Mas observe que para que haja a antecipação de pagamentos é necessário que exista previsão no edital ou na formalização da adjudicação das contratações diretas, assim como a exigências de garantias mais rígidas.”
        A antecipação de que trata a MP é exclusiva para contratações diretas?
        Não consegui ter essa interpretação na leitura da MP.

        1. Olá Leonardo,

          Serve para as duas hipóteses meu caro. Em se tratando de licitação deverá estar previsto em edital, mas se for contratação direta na formalização de adjudicação.

          Um grande abraço.

  5. SEBASTIÃO GONÇALVES MENEZES

    Agora sim, apadrinhados dos prefeitos, vão mamar a vontade!

    Belo horizonte,mg;
    Nova serrana, mg;
    Curvelo,mg;
    Montes claros , mg;
    janauba,mg;
    Itatiaiuçu,mg;
    Itauna,mg;
    Etc, etc, etc.

  6. ADINA ROSA MORAES

    Bom Dia ! Obrigada pela informação, e de suma importãncia para nos que vivemos de licitação pública ..
    grata
    Adina Moraes

  7. Agradeço. Tenho a lamentar na medida com relação à exigência na habilitação nos pregões. Tem órgãos municipais e estaduais que não estão providenciando certidões e/ou atestados prejudicando quem teve e venceu nesse período. Em São Luís-MA, a título de exemplo, solicitei o Atestado de Vigilância Sanitária em 02 de janeiro e até hoje nada.

    1. Olá Pedro,

      Lamentável essa situação, a Administração Pública como um todo precisa de ações coordenadas neste sentido. Muitas empresas estão deixando de participar de licitações por esse motivo.

      O momento é de excepcionalidade e precisa de medidas eficazes para manter a competitividade viva nas licitações!

      Um grande abraço!

  8. EDSON ALVES BATISTA

    Seus comentários e orientações é muito bem vindas, visto o brasileiro não entender desse emaranhado de leis e normas existente no país, ainda menos quando se trata de assuntos de tamanha importância para o segmento das compras governamentais.
    Parabéns pela iniciativa.

    Edson

  9. Bom dia, ótimo artigo.
    Gostaria de solicitar que fosse feito algum artigo falando da liberação de valores vindos do BNDES para os municípios, onde exige-se de contrapartida, que as prefeituras não contratem nem realizem concursos. Esta informação é de extrema importância para as empresas do segmento, que depende exclusivamente deste tipo de serviço.

  10. Prezado Pedro Luiz,
    Minha dúvida consiste na renovação de serviços continuados, por exemplo, tenho um software para área de saúde, se o poder público quiser comprar dentro do limite de R$ 50 mil para 12 meses ele pode? E depois como fica a renovação desse contrato nos art. 57? Precisará de licitação ou justifica e mantém? Até que prazo?
    Desde já agradeço atenção,

    1. Olá Wilian,

      Se o valor da contratação não superar o teto estabelecido para dispensa entendo ser possível a contratação direta, dispensando a licitação e ao término da sua vigência uma nova contratação.

      Mas lembre o teto estabelecido é temporário! Somente enquanto durar o estado de calamidade.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  11. Muito bom o esclarecimento em tese, Dr. Pedro Luiz; Mas e as empresa que venderam e já assinaram os contratos mas não entregou e esta com os produtos perecíveis armazenados esperando o recesso as aulas

    1. Olá Jeferson,

      É preciso entender com precisão o caso concreto para podermos auxiliá-lo com a orientação mais adequada. Infelizmente esta pandemia trouxe situações atípicas que interferem negativamente em muitas relações comerciais, algumas infelizmente não há escolhas senão absorver prejuízos, outras no entanto podem ser remediadas ou afastadas.

      Caso necessite nosso time de especialistas está à disposição.
      Um grande Abraço!

      1. Boa Dr. Pedro Luiz pelo jeito que esta caminhando a volta ao normal ate lá a empresa vai ter que absorver prejuízos,infelizmente e isso seria muito péssimo para a saúde financeira da empresa pois não temos nem ideia até quando isso pode durar. Mas mesmo assim obrigado Dr.

  12. Bom dia Luiz,
    Obrigado pelas informações.
    Nenhum dos outros portais que assino, preocupou-se em reportar estas flexibilizações.

    1. Olá Paulo,

      Ficamos muito felizes por saber que estamos cooperando. Conte conosco. Vamos vencer tudo isso juntos!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

    1. Olá Milca,

      As sanções não sofrem limitações diante do cenário atual. Se o processo sancionatório já se encerrou na esfera administrativa a única alternativa será recorrer ao judiciário para questionar a legalidade da aplicação da sanção.

      Um grande abraço.

  13. Emanuelle Kaline Pimentel Soares

    Muito bom! Sucinto e direto, sem deixar nenhum ponto a ser analisado a descoberto! Parabéns e obrigada, Doutror!

    1. Olá Edivaldo,

      A antecipação de pagamentos deve ser tida como exceção, poderá ocorrer somente se representar uma condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço ou se resultar em economia significativa aos cofres públicos.

      Um grande abraço.

  14. Alan de Lima - Pronto Clínica Centro Medico LTDA

    As regras trazidas com a edição da citada MP valem para serviços e aquisições relacionadas ao combate a pandemia, ou em qualquer aquisição ou serviço a ser contratado pela administração?

    Desde já, agradeço pela informação e atenção dispensada.

    1. Olá Alan,

      Não há limitação imposta, portanto vale para qualquer contratação, independentemente do fim pretendido.

      Um grande abraço.

  15. Sebastião Josival

    Eu estava vendo essa modalidade RDC e realmente com essas mudança abrange mas a oportunidade e novos contratos mesmo que seja por tempo determinado.

  16. Joir Monteiro Neves

    A MP abrange apenas a Administração Direta ou a Indireta também, como as autarquias, como Conselhos PProfissionais, por exemplo?

    1. Prezado Joir,

      Conforme prevê o art. 1º da MP em referência:

      Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

      Portanto, abrange todos os citados.

      Um grande abraço.

  17. Vera Lúcia Silva

    Boa tarde! Tem algo a respeito de pagamentos que não foram realizados, por conta da pandemia, muitos órgãos (especialmente faculdades) estão fechados e os processos parados. O que posso fazer, existe alguma legislação específica, neste caso?

    1. Olá Vera,

      A priori julgo inaceitável a falta da pagamento pela Administração Pública, excetuada raras exceções está sempre aliada a falta de planejamento. Diante da dificuldade em estabelecer comunicação talvez a melhor alternativa seja apresentar denúncia aos órgãos de controle.

      Um grande abraço.

  18. Boa tarde Dr Pedro!
    Após ser utilizado esse valor de R$ 50.000,00, os municípios podem contratar mais algum valor com dispensa de licitação?

    1. Olá João,

      O valor em questão é o teto para cada contratação isolada, ou seja se a contratação não superar os valores ele poderá dispensar a realização da licitação. Obviamente sempre observando a regra para que não haja fracionamento das despesas.

      Um grande abraço!

    1. Olá Valdir,

      As novidades desta MP são somente as abordadas, não há previsões específicas no que diz respeito ao seu mercado.

      Um grande abraço!

  19. Erasmo Alves Araújo

    Sou novo na área de licitação!
    Isso tudo quer dizer que se eu ganhar uma licitação eu posso pedir a antecipação do pagamento se for com dispensa de licitação isso?

  20. Pedro Luiz, bom dia !

    Minha empresa presta serviços de manutenção predial e possui todos doctos. em ordem
    inclusive com cadastro ativo no BEC .

    Procurei os órgãos da saúde para tentar prestar serviços emergenciais para as prefeituras e até para o estado, mas ninguém soube informar a quem devo procurar

    Vocês podem me ajudar ? obrigado

    1. Olá Durval,

      As compras emergências realizadas por contratação direta quando feita eletronicamente terão a publicidade nos respetivos portais de compras, você consegue ter ciência de todas elas através do ConLicitação. Já aquelas que não realizadas no formato eletrônico, como regra o órgão deve procurar as empresas que tenham cadastros com eles, o vulgo (CRC) utilizado principalmente para participação em Tomada de Preço.

      Agora se quer ser mais assertivo, o ideal é fazer um trabalho de prospecção nos setores responsáveis pela contratação do seu serviço e dependerá de informação dos respectivos órgãos para encontrar o contato correto.

      Um grande abraço.

  21. Bom dia , ótima informação

    tenho um contrato com uma instituição publica e já executei 30% do mesmo , com essa pandemia o governo suspendeu até o fim do isolamento social , gostaria de saber se tenho direito a essa antecipação de recurso … e se sim como faço …

    1. Olá Vanessa,

      A antecipação de pagamentos é uma prática já utilizada pela Administração Pública, a MP em questão tratou apenas de evidenciar essa possibilidade.

      Mas observe que é uma regra excepcional. A antecipação poderá ocorrer somente se representar uma condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço ou se resultar em economia significativa aos cofres públicos. Para que haja o pagamento antecipado a Administração Pública obrigatoriamente deverá prever a antecipação de pagamento em edital. Assim como tomar medidas que minimizem o risco da inexecução do contrato.

      Um grande abraço.

  22. Boa noite! Devido a essa pandemia, nosso escritório de contabilidade não concluiu o Balanço Financeiro 2019. Minha dúvida é, posso participar de licitações com o meu Balanço 2018? Agradeço desde já quem puder me auxiliar!

    1. Olá Emmanuel,

      Sugiro que providencie o Balanço o quanto antes. O ideal é que o edital estabeleça qual exercício deve retratar o balanço patrimonial, contudo na prática poucos são os editais que estabelecem objetivamente esta regra.

      Assim, geralmente a exigência costuma vir com cópia da redação legal, de que o balanço seja apresentado na “forma da lei” e aí está o problema, pois existe divergência de opiniões sobre qual o prazo de validade do balanço.

      Para alguns vale a imposição do art. 1.078 do Códi. Civil, para outros o art. 5º da Instrução Normativa RFB º 1774.

      Sugiro a leitura do nosso post que retrata a divergência de opiniões sobre o prazo correto:

      https://conlicitacao.com.br/dicas-legais/qual-a-a-validade-do-balanco-patrimonial/

      Espero que ajude!

      Um grande abraço.

  23. Bom dia Pedro Luiz
    As alterações temporárias previstas nessa MP são aplicadas somente para equipamentos, materiais e insumos ligados ao enfrentamento a Covid-19, tais como respiradores, máscaras, roupas de proteção ou poderá ser aplicada a compra de qualquer tipo de material?

    1. Olá Rafael,

      As regras se aplicam independentemente da finalidade da contratação, ou seja vale também para contratações que não estão associadas ao combate da pandemia.

      Um grande abraço.

    1. Olá Rafael,

      Os limites se aplicam a qualquer material, independentemente do segmento ou finalidade pretendida para contratação.

      Um grande abraço.

  24. Laurivan da Silva Barbosa

    Boa tarde Pedro.
    preciso saber se nao existe alguma lei ,para proibir determinadas empresas a participarem de Pregão Eletronico , vou citar um ocorrido , uma empresa de são paulo participou de um pregão na Paraiba ele não tem filial e nem compensaria fazer uma filial,porque os itens foram de baixo valor e não pode sublocar ele alem de nos atrapalhar ,acabou com os preços la em baixo ,como podemos fazer para acabar com estes acabadores de mercado.
    me diga alguma coisa por favor .
    obrigado

    1. Olá Laurivan,

      Infelizmente essa é uma conduta corriqueira e para que haja punição depende do rigor da Administração Pública, em instaurar processo sancionatório para apurar suposta conduta inidônea. Ocorre que poucas vezes vi a administração cobrar postura adequada nestes casos.

      O que você pode fazer é apresentar recurso cobrando à Administração para que penalize a licitante, com fundamento no art. 7º da 10520/2002, demonstrando que a participação dela serviu apenas para tumultuar o certame.

      Um grande abraço.

  25. LEONARDO CARNEIRO ANTONIO

    A MP se aplica somente a contratos a serem adjudicados após a publicação da mesma ou pode ser aplicada a contratos assinados antes da publicação?

    1. Olá Leonardo,

      Acredito que a dúvida seja com relação a antecipação do pagamento, certo?

      Para que ocorra precisa ter sido prevista no edital de licitação.

      Caso não seja essa a dúvida permaneço à disposição.

      Um grande abraço.

  26. Boa tarde Pedro Luiz,
    Quanto a esse valor de R$ 50.000,00 como limite das dispensas, para produtos como ambulâncias, essa regra se aplica ou podem fazer dispensa de valores maiores?

    Agradeço desde já.

    1. Olá Miriam,

      A dispensa pode ser em razão do valor ou urgência, dependerá do contexto da contratação, se caracterizada a urgência não há limites no valor da contratação.

      Um grande abraço.

    1. Olá Wellington,

      A contratação direta deve ser utilizada excepcionalmente, se observada a possiblidade de dispensa por valor ou urgência poderá sim ser através da contratação direta. Não deve avaliar o objeto a ser contratado mas sim o contexto da contratação.

      Um grande abraço.

  27. Obrigado Pedro, ótima informação,
    Só ficou difícil para quem não padre nos órgão públicos, principalmente norte de minas,que é uns maior integrante de parentes e amigos nas compras de produtos e serviços nos órgão públicos.

    1. Olá Jorge,

      Realmente, a dispensa por valor nesses patamares não considera o porte da Administração Pública. As Administrações menores precisam de regras diferenciadas pois levando essa regra a rigor muitas nem precisarão mais licitar, a regra tornará excessão.

      Torço para que o Congresso considere essa questão quando for analisar essa Medida Provisória.

      Um grande abraço.

  28. Olá Dr. Pedro! Os novos limites de dispensa poderão ser utilizados para quaisquer contratações ou somente aquelas para o enfrentamento da Covid-19?

  29. O limite de 50 mil para aquisições de bens comuns, estão voltados por exemplo para bens para combate ao covid? ou também para aquisições para outras finalidades.

    1. Olá Icaro,

      É valido para todas as finalidades, não somente para contratações cuja finalidade seja o combate ao COVD-19.

      Abraços.

  30. Bom dia Dr.,
    Em relação a aumento dos valores dos contratos de dispensa de licitação para prestação de serviço, O parágrafo segundo do o art. 2º prevê que “O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações” desta forma o entendimento é que os contratos podem ser firmados enquanto durar o estado de calamidade independente do prazo do mesmo, ou seja, o contrato pode possuir vigência de 12 meses por exemplo, os efeitos permanecem após o estado de calamidade. Está correto este entendimento?

  31. Bruno F. Nabuco Barbosa

    Bom dia, Dr. Pedro Luiz.

    Eu tenho uma dúvida um pouco simples.
    Quanto ao limite no valor de contratações, ele refere-se ao item em específico ou a soma dos itens anualmente?
    A exemplo por exemplo de computadores, poderia eu comprar estes materiais desde que, a soma de todos os que eu contratei não superem R$:50.000,00; Ou apenas nota fiscal/contrato que individualmente não devem superar o valor acima referido?
    Desde já, agradeço a atenção.

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