Você sabe o que é adjudicação na licitação? O art. 17 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inovou ao estabelecer que o certame licitatório se desenvolva em sete fases (preparatória, divulgação do edital de licitação, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação).
Assim, deixou-se de considerar a adjudicação, expressamente, como uma das fases do certame, inobstante caiba à autoridade superior, após a análise dos aspectos supraditos, adjudicar o objeto ao vencedor e homologar o certame.
O que é adjudicação na Licitação
A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o objeto ao vencedor da licitação e o convoca para a assinatura do contrato.
Desse modo, decididos os eventuais recursos administrativos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, bem como a ausência de motivos que justifiquem a revogação ou a anulação da licitação, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o certame para determinar a contratação.
Quem é responsável pela adjudicação na licitação

Atualmente, consoante dicção expressa do inciso IV do art. 71, a adjudicação na licitação é ato administrativo que antecede a homologação.
Assim, julgadas e classificadas as propostas, e tendo sido realizada a habilitação do vencedor, encerra-se o trabalho do agente de contratação, do pregoeiro ou da Comissão de Contratação – que cuidou das fases de apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, e realizou uma primeira análise dos eventuais recursos apresentados, com vista à possibilidade de realizar juízo de retratação – devolvendo-se o processo para que a autoridade superior – ou quem a lei, norma ou regulamento determine – proceda à adjudicação e posterior homologação do certame.
O processo de adjudicação na licitação passo a passo
O art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre o “encerramento da licitação”, prescreve que, finalizadas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório precisa de encaminhamento à autoridade superior, que poderá:
a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
c) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou
d) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Situação após o encerramento da fases recursal
Assim, encerrada a fase recursal – seja por não terem sido interpostos recursos em face das decisões de habilitação ou inabilitação de licitante e do julgamento das propostas, ou, em caso de propositura, após o exercício do juízo de retratação, pela autoridade responsável pela condução das fases de julgamento e habilitação, ou de haver sido proferida decisão pela autoridade superior – caberá à autoridade competente, com base em seu poder de autotutela, avaliar as medidas que serão adotadas com vista ao encerramento do certame, à luz dos juízos de legalidade e de mérito.
Neste momento, portanto, a autoridade superior fará uma análise de todos os atos praticados até então. Para tanto, poderá valer-se da remessa dos autos à assessoria jurídica, visando à análise dos atos processuais sob o aspecto da legalidade, bem como a outros setores especializados do órgão ou entidade, a fim de subsidiar sua decisão sob o aspecto técnico.
Os autos do processo licitatório podem, até mesmo, terem recém-retornados do órgão de assessoramento jurídico, que, dentre outras hipóteses, deve subsidiar a autoridade superior na elaboração de sua decisão sobre eventuais recursos apresentados.
Ainda assim, a critério da autoridade, será possível novo encaminhamento à assessoria jurídica, para que se manifeste sobre qualquer aspecto que, a seu juízo, possa interferir na decisão tomada em sede de encerramento da licitação, por exemplo, se for possível sanar vícios ou algo que impeça a adjudicação e homologação do certame.
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