No mundo das licitações públicas, a lei brasileira tenta equilibrar o jogo para as empresas, dando uma mãozinha especial para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
A famosa Lei Complementar 123/2006 é o ponto de partida que garante essa ajudinha, oferecendo vantagens como preferência nas licitações e menos burocracia.
Mas, cuidado, usar essas regras de forma mal-intencionada pode acabar virando uma baita dor de cabeça – e, sim, é considerado fraude, mesmo que a empresa não tire proveito direto.
O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou isso no Acórdão 1607/2023: não adianta achar que uma mentirinha sobre ser ME ou EPP passa batida.
Só o fato de entrar na licitação com essa informação falsa já é motivo suficiente para considerar como fraude. Nem precisa ganhar nada ou levar vantagem para se meter em encrenca.
Agora, pense: se você ou a sua empresa estão no mundo das licitações, melhor prestar atenção nesses detalhes. O risco é real e as penalidades não são brincadeira.
Este artigo traz tudo que você precisa saber sobre essa decisão.
Vamos analisar tudo de forma clara, usando exemplos práticos e jurisprudências que fazem a diferença.
Fique com a gente, pois no artigo de hoje vamos falar:
- Análise da jurisprudência quanto à declarações falsas
- Responsabilidade objetiva
- Fraudes reincidentes e dosimetria na pena
- E muito mais…
A Lei Complementar e o Tratado Diferenciado
A Lei Complementar 123/2006 dá aquele empurrãozinho para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), oferecendo benefícios como prioridade em licitações de menor valor e menos formalidades chatas para cumprir.
Mas antes de sair comemorando, é bom saber que a lei tem suas regras. Uma delas, que está lá no art. 3º, § 4º, inciso IV, é bem clara: se um sócio tem mais de 10% de outra empresa que não é ME ou EPP, e a soma das receitas brutas dessas empresas passa do limite legal, o benefício não vale.
Vamos ao caso da Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda. ME, que achou que podia dar um jeitinho.
O TCU percebeu que um dos sócios tinha 10% da Sulminas e 90% de outra empresa, a Sul de Minas Ingredientes Ltda. ME, e juntas, as receitas ultrapassaram o limite permitido.
Tentaram participar de licitações alegando ser EPP, mas caíram na malha fina e o TCU cravou: fraude!
E o pior de tudo? Não importa se a empresa tirou vantagem ou não – só o fato de tentar enganar já foi o suficiente para colocar a Sulminas em maus lençóis.
Moral da história: mexer com licitações não é brincadeira, e não adianta tentar burlar as regras. Se a ideia é crescer e ganhar espaço no mercado, o melhor caminho ainda é o da transparência e legalidade.
Acórdão 1607/2023: fraude sem necessidade de vantagem econômica
O TCU foi direto ao ponto no Acórdão 1607/2023: se uma empresa entra numa licitação se dizendo ME ou EPP para aproveitar os benefícios da Lei Complementar 123/2006, e um dos sócios tem mais de 10% do capital de outra empresa que não se encaixa nessa categoria, isso já é fraude.
Não importa se a empresa realmente ganhou algo com isso ou não. Basta ter participado de forma irregular para cair na malha da lei.
Esse entendimento não é novo, é só mais um reforço do que o TCU já havia deixado claro em decisões anteriores, como no Acórdão 61/2019.
Em resumo: não é necessário lucrar ou tirar vantagem para ser considerado fraudador.
Se entrar na licitação com informações falsas ou com aquele jeitinho de querer levar vantagem, prepare-se para enfrentar as consequências. Aqui, a tolerância é zero, e o TCU não perde tempo em enquadrar quem tenta burlar as regras.
Outras jurisprudências
O TCU tem sido firme e direto quando se trata de lidar com fraudes em declarações de ME ou EPP.
Não é segredo que, para eles, uma declaração falsa já basta para configurar fraude – nem precisa de vantagem ou vitória na licitação para que a punição venha com força total.
Quer ver?
Vamos aos exemplos:
- Acórdão 1.702/2017-TCU-Plenário: Aqui, o TCU deixou bem claro que não tem essa de “não foi por maldade”. Apresentou uma declaração falsa de ME ou EPP? Já configurou fraude à licitação, independentemente de dolo ou má-fé. Não tem desculpa.
- Acórdão 2.891/2019-TCU-Plenário: Mais um golpe duro. Esse acórdão reforçou que a empresa pode levar a penalidade de inidoneidade mesmo que não tenha ganhado nenhum benefício direto. Em outras palavras: “não me importa se você ganhou ou não, mentiu, pague o preço”.
- Acórdão 1.488/2022-TCU-Plenário: Este reforçou ainda mais a ideia de que a simples participação irregular em licitações, com falsidade no enquadramento de ME ou EPP, já é suficiente para a sanção de inidoneidade. Não precisa ter levado um centavo de vantagem – só a tentativa de burlar as regras já basta.
Esses julgados mostram que o TCU não está de brincadeira e que manter a integridade nos processos licitatórios é prioridade absoluta.
A Responsabilidade Objetiva na Fraude à Licitação
O TCU deixa claro que, quando se trata de fraude à licitação, a regra é simples: intenção não importa.
Isso mesmo, a empresa pode até jurar de pés juntos que agiu de boa-fé, mas se violou os requisitos legais, a punição vai chegar. Esse é o conceito de “responsabilidade objetiva” – não tem escapatória.
A Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda. ME, por exemplo, tentou jogar a carta da “má interpretação contábil” para justificar o erro, alegando que não houve má-fé.
Mas o TCU foi direto ao ponto: não tem desculpa, principalmente no direito público, onde só há boa-fé quando as normas são seguidas à risca.
É preto no branco.
O Tribunal reforçou isso usando o exemplo do Acórdão 740/2014-TCU-Plenário, em que a empresa também tentou se safar com a alegação de boa-fé, mas acabou pagando o preço porque não seguiu as regras certinhas, mesmo sem obter vantagem financeira.
Moral da história?
Não adianta dar uma de desentendido ou tentar escapar pela tangente.
Se as normas não foram cumpridas, o TCU vai bater pesado.
Fraudes Reincidentes e as Consequências na Dosimetria da Pena
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido rigoroso com empresas que demonstram um padrão repetitivo de fraude.
A Sulminas, por exemplo, se destacou negativamente ao participar de várias licitações públicas entre 2018 e 2021, como as do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, da Marinha e do Instituto de Tecnologia em Fármacos.
A consequência? Uma pena de inidoneidade por um ano, bem destacada no Acórdão 1607/2023.
Não foi sorte ou azar, foi decisão baseada em comportamento reincidente.
Agora, não é sempre que a história acaba tão mal.
O TCU já mostrou flexibilidade em outros casos, onde não houve reincidência ou ganho financeiro comprovado.
Nos Acórdãos 1.677/2018 e 930/2022-TCU-Plenário, a sanção foi reduzida para seis meses porque a fraude não causou dano direto ao dinheiro público.
Mas no caso da Sulminas? O TCU não viu espaço para alívio. Afinal, insistir no erro é um caminho direto para a penalidade máxima.
Falsidade ideológica e responsabilidade penal
Não adianta tentar enganar, porque a falsidade ideológica é mais séria do que muita gente imagina. Basta uma declaração falsa em licitação e você já está brincando com fogo.
O artigo 299 do Código Penal deixa isso bem claro. Não precisa ter ganhado nada ou levar vantagem para que o crime se configure – só o fato de mentir já basta.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem reforçado essa postura com decisões como o REsp 1.376.524/RJ e o REsp 1.280.321/MG, onde fica bem evidente que o ato de apresentar uma declaração falsa já configura o crime.
Não adianta pensar que “se não deu em nada, está tudo bem.” Não está.
O Tribunal de Contas da União (TCU) também não deixa barato.
A apresentação de documentos falsos ou adulterados é um ato lesivo à Administração Pública, mesmo se a empresa não ganhou nada no final. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) está aí para reforçar esse ponto.
O Enunciado 21 da I Jornada de Direito Administrativo é direto: apresentar documentos falsos ou adulterados é um ato lesivo, ponto final, não importa se você levou o contrato ou não.
O recado é bem simples: não tem espaço para jeitinho ou improviso em licitações. Quem insiste em falsificar, além de correr o risco de sanções administrativas, também pode acabar na mira da justiça criminal.
Ficou com alguma dúvida?
A decisão do TCU sobre o caso da Sulminas Suplementos e Nutrição Ltda. ME, no Acórdão 1607/2023, deixou uma mensagem bem direta para as micro e pequenas empresas que participam de licitações: fraude não precisa resultar em lucro para ser considerada crime.
O simples fato de não cumprir as regras já é suficiente para atrair penalidades.
Essa decisão reforça a ideia de que responsabilidade objetiva é a regra do jogo. Não dá para relaxar nas exigências legais ou tentar “dar um jeitinho” na documentação.
Transparência total não é só uma questão de boa prática; é uma questão de sobrevivência no mundo das licitações. Aquela ideia de “se não ganhar, não tem problema” não cola – mesmo que você não leve nada, pode acabar pagando caro.
O TCU, o STJ e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) já deixaram claro: quem tentar burlar o sistema vai acabar sofrendo as consequências.
Se há uma lição a ser tirada disso tudo, é que cumprir as regras é mais do que evitar problemas – é garantir que o negócio seja visto como sério e confiável.
E no fim das contas, credibilidade não tem preço.
22 Comentários
UMA COMPLEMENTAÇÃO A PERGUNTA ANTERIOR:
O CARTÃO CNPJ COM ENQUADRAMENTO DE PORTE DESATUALIZADO FOI CONSIDERADO DOCUMENTO FALSO PELO PREGOEIRO PELO MOTIVO DE ESTÁ COMO MICROEMPRESA (ME) E O BALANÇO PATRIMONIAL EM SUA RECEITA BRUTA TRAZER UM FATURAMENTO QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). ASSIM, CONCLUIO QUE ESTES DOIS DOCUMENTOS APRESENTADOS: CARTÃO CNPJ E BALANÇO PATRIMONIAL 2024 NÃO SERIAM FIDEDÍGNOS. TAL MOTIVAÇÃO DO PREGOEIRO PARA INABILITAÇÃO DA EMPRESA NESTES TERMOS, NÃO CONFIGURA UM EXCESSO QUE TROUXE UMA INABILITAÇÃO INJUSTA?
Sebastião,
A decisão é realmente absurda. Classificar um Cartão CNPJ desatualizado como “documento falso” vai muito além do que a lei autoriza e demonstra um formalismo exagerado.
Essa acusação é grave e pode trazer consequências seríssimas, pois, se o órgão entender que houve apresentação de documento falso, poderá abrir processo administrativo sancionatório, e, em tese, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade por fraude — a punição mais severa prevista na Lei nº 14.133/2021 (art. 156, IV).
Por isso, é fundamental recorrer imediatamente da decisão, apresentando argumentos técnicos e jurídicos:
Demonstrar que o CNPJ é um documento cadastral, passível de atraso na atualização junto à Receita Federal.
Comprovar que não houve má-fé e que o balanço e a declaração correspondem à realidade da empresa.
Invocar o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que garante a possibilidade de saneamento de falhas formais.
Citar precedentes do TCU que repudiam formalismo excessivo quando não há prejuízo à isonomia.
Nesse tipo de situação, a defesa deve ser firme, justamente para evitar que uma interpretação equivocada acabe manchando a reputação e a capacidade de contratar com o poder público.
Um grande abraço e ótimos negócios.
BOM DIA! É CORRETO INABILITAR UMA EMPRESA QUE TEM NO CARTÃO CNPJ O PORTE DE MICROEMPRESA (ME) PORÉM O BALANÇO PATRIMONIAL TRAZ UMA RECEITA BRUTA QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)? SENDO QUE A EMPRESA APRESENTOU NO CERTAME, DECLARAÇÃO DE EPP. O SIMPLES FATO DO CARTÃO CNPJ ESTÁ DESATUALIZADO EM RELAÇÃO AO PORTE ATUAL DA EMPRESA – SENDO ESTA EPP, PORÉM O CARTÃO CNPJ ESTÁ COMO ME- SERIA MOTIVO SUFICIENTE PARA INABILITAÇÃO?
Não. A simples divergência entre o porte informado no Cartão CNPJ e o efetivo enquadramento da empresa não é motivo suficiente para inabilitação.
A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 3º) define que o enquadramento como ME ou EPP depende da receita bruta anual, e não apenas do registro cadastral no CNPJ. Se o balanço patrimonial e a declaração apresentada no certame comprovam que a empresa se enquadra como EPP, a informação desatualizada no Cartão CNPJ é apenas um detalhe formal, que pode ser sanado.
A própria Lei nº 14.133/2021, no art. 64, determina que falhas formais ou de caráter sanável devem ser corrigidas, desde que não alterem a substância da proposta ou da habilitação. Os tribunais de contas, como o TCU, também entendem que o formalismo não pode se sobrepor à realidade dos fatos quando não há má-fé ou prejuízo à isonomia.
Portanto, o mais correto é permitir a atualização da informação antes de decidir pela inabilitação.
Um grande abraço e ótimos negócios.
E se um mesmo sócio possuir diversas empresas ME/EPP onde o faturamento de cada uma não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mas o faturamento somado de todas ultrapassa o limite estabelecido de R$ 4.800.000,00, todas essas empresas deveriam se desenquadrar?
Olá Regiane,
Se um mesmo sócio possui várias empresas ME/EPP e a soma do faturamento anual ultrapassa R$ 4.800.000,00, todas devem se desenquadrar do regime. Isso porque, conforme o art. 3º, §4º da Lei Complementar nº 123/2006, o limite deve considerar o faturamento conjunto de empresas com sócios em comum.
Persistir no enquadramento irregular e se declarar ME ou EPP em licitações pode acarretar sérios riscos: além da exclusão do Simples Nacional, há possibilidade de sanções administrativas, como multas, suspensão e até declaração de inidoneidade, conforme a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21.
Ou seja, o uso indevido dos benefícios legais pode tirar a empresa do mercado público.
Regularidade é essencial para aproveitar oportunidades sem riscos nas vendas para o governo.
Um grande abraço e ótimos negócios.
E e se a empresa for homologada em um pregão como EPP, e durante a vigência da ata subir de porte? Ela está errada? Devo puni-la?
Olá Fernanda,
Se uma empresa foi legitimamente considerada EPP (Empresa de Pequeno Porte) no momento da licitação e da homologação, ela não cometeu nenhuma irregularidade ao participar do certame nessa condição. O que vale é o porte declarado e comprovado no momento da habilitação, conforme as regras da Lei Complementar nº 123/2006.
Agora, se durante a vigência da ata ela mudar de porte (por exemplo, se tornando empresa de médio ou grande porte), isso não invalida a ata nem gera punição automática, pois trata-se de uma alteração posterior ao processo licitatório. A empresa pode continuar a fornecer normalmente, desde que mantenha todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
Portanto, não há necessidade de punição automática, mas é essencial que a administração acompanhe a regularidade da empresa ao longo da vigência da ata.
Mudanças no porte são naturais no ciclo de crescimento das empresas — o importante é manter a transparência e o cumprimento contínuo das obrigações contratuais.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Olá… Poderia me tirar uma dúvida, por gentileza, se num processo de licitação uma empresa se declarar EPP, com cartão CNPJ e JUCESP neste enquadramento, mas apresentar documentos com faturamento no ano anterior acima dos 4.800.000,00 ( Receita Bruta 11 milhões, acima inclusive de 20% do limite permitido); poderá ser considerada apta ? O documento do CNPJ e Jucesp irão sobrepor o fator do limite do faturamento?
Olá Paula,
De forma objetiva: não, a empresa não poderá ser considerada apta como EPP se ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões no ano-calendário anterior, conforme definido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Mesmo que o CNPJ e o registro na JUCESP indiquem o enquadramento como EPP, isso não se sobrepõe ao critério objetivo da receita bruta anual, que é o verdadeiro delimitador do enquadramento. O que vale, de fato, é a realidade contábil, e não apenas a formalidade documental.
Esse entendimento já é pacífico nos tribunais de contas e jurisprudência. Por exemplo, o TCU entende que, comprovado o faturamento superior ao limite legal, a empresa perde o direito aos benefícios da LC 123/2006, ainda que permaneça registrada como EPP ou ME nos seus documentos cadastrais. Isso se dá em respeito à verdade material sobre a verdade formal, princípio amplamente aplicado no controle da Administração Pública.
Ou seja, a empresa pode até participar da licitação, mas não poderá usufruir dos benefícios destinados às MEs/EPPs (ex: preferência de desempate, prazos diferenciados de regularização fiscal, entre outros). E, dependendo do caso, pode até ser inabilitada, se a condição de EPP for critério essencial para a participação ou classificação.
Conclusão: a Receita Bruta é o fator determinante. Documentos desatualizados não têm força para garantir benefícios indevidos.
A regularidade fiscal e contábil é o que sustenta a competitividade com responsabilidade nas licitações.
Um grande abraço e ótimos negócios.
Boa tarde, Dr estou num processo licitatorio onde uma empresa concorrete apresntou documentos como o CNPJ e CERTIDÃO SIMPLICADA como EPP, na consulta do balanço finaceiro desta empresa verificque que a empresa teve faturamento no ano de 2023 de mais de 5 milhóes. Minha pergunta é a seguinte no cadastro da plataforma esta empresa aparece com EPP, ela não usou benficios da lei 123/06 tendo envista que os lotes tinham valores acima de de 6 milhões. O fato do cadastro da empresa esta como EPP na plataforma e a empresa não ter desenquadramento( não sei ele deria ter comunicado ou é altomatico) falsa declaração, ela poderia ser inabilitada do certame, entrei com recurso mas estou com estas duvidas para elaboração do recurso. Desde ja muito grato.
Olá! Prezado(a),
Entendo a preocupação, mas é importante observar que, para caracterizar uma possível falsa declaração — o que poderia gerar a inabilitação da empresa no certame —, é necessário que o licitante tenha efetivamente se declarado como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) no âmbito da licitação específica.
Ou seja: o simples fato de a empresa estar cadastrada como EPP em uma plataforma ou base de dados não gera automaticamente a penalidade, a não ser que, ao participar desta licitação, ela tenha apresentado declaração formal de que é ME ou EPP e, com isso, buscado usufruir de benefícios da Lei Complementar 123/06 (tais como preferência de contratação, direito de regularização de documentos, etc.).
Pontos principais a considerar:
A plataforma de cadastro (por exemplo, um SICAF ou sistema interno) pode apenas refletir o status anterior da empresa, sem que isso constitua formalmente uma declaração para cada licitação.
A cada certame, via de regra, é exigido que o licitante se declare expressamente como ME ou EPP para que tenha direito aos benefícios da LC 123/06.
Se não houve declaração de ME/EPP no processo licitatório em questão, ainda que o cadastro esteja como EPP, não se configura falsa declaração automaticamente.
O desenquadramento (saída da condição de EPP) deveria ser promovido no momento em que a empresa ultrapassou o limite de faturamento (atualmente, o limite de R$ 4,8 milhões por ano, conforme o Simples Nacional e LC 123/06), mas a omissão do desenquadramento, isoladamente, não implica automaticamente em inabilitação, salvo se isso resultar em falsa declaração na licitação.
Portanto, para sustentar o pedido de inabilitação no seu recurso, seria necessário demonstrar que:
A empresa efetivamente se declarou como EPP nesta licitação.
Houve intenção de obter benefício (mesmo que não tenha efetivamente utilizado).
Essa declaração foi falsa, com base no faturamento acima do limite legal.
Se a empresa apenas está cadastrada como EPP, mas não declarou isso no certame, dificilmente poderá ser inabilitada apenas por esse fato.
Se ela declarou-se como EPP no certame, então sim, há um fundamento para a alegação de falsa declaração e possível inabilitação.
Um grande abraço e ótimos negócios!
Boa tarde.
Num processo licitatório onde se concede o benefício da Lei Complementar 123/2006 ME/EPP, a empresa documentada ainda como ME, porém ja se enquadra EPP.Ela poderá tambem comprovar sua condição EPP pelo faturamento demonstrado no SPED, mesmo ainda não tendo sido alterado na Junta e tido juntado o anexo onde afirma ser ME/EP exigido no edital.
Olá Katya,
Nesse caso não há com o que se preocupar o beneficio para ME é o mesmo para uma EPP, o problema está no desenquadramento, quando a empresa faturar valor superior à R$ 4.800.000,00.
Um grande abraço!
Bom dia!! E as empresas criadas para participar de licitação (ME/EPP), que estão coligadas a um grupo econômico, onde as empresas de grande porte criam empresas de menor porte a fim de burlar a Lei 123/2006, também não podem se declarar como sendo ME/EPP?
Olá Joe!
Essa é uma questão bastante importante e merece atenção, especialmente quando falamos sobre empresas que tentam utilizar os benefícios de ME/EPP de forma indevida em processos de licitação. De acordo com a Lei Complementar 123/2006, que estabelece o regime diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), existem critérios específicos que precisam ser respeitados para que uma empresa possa se enquadrar nesse regime.
No caso que você mencionou, quando uma ME/EPP está coligada a um grupo econômico, onde empresas de grande porte criam empresas menores com o intuito de usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, isso pode ser considerado uma irregularidade. O §4º do Art. 3º da Lei Complementar 123 é claro ao dispor que uma empresa não pode ser considerada ME/EPP se, entre outras situações:
Inciso V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Isso significa que, se uma empresa menor tem sócios que também são administradores ou têm participação relevante em outras empresas que, somadas, ultrapassam o limite de receita bruta estabelecido para ME/EPP (atualmente R$ 4.800.000,00), ela não poderá se beneficiar das vantagens desse regime especial.
Portanto, empresas que são criadas apenas para participar de licitações com o objetivo de burlar as regras, vinculadas a grupos econômicos maiores, não podem se declarar como ME/EPP. Caso essa situação seja identificada, é motivo para que a empresa perca os benefícios desse regime e, dependendo do caso, pode até enfrentar penalidades no processo licitatório.
Espero que essa explicação tenha sido útil para você! Se precisar de mais algum esclarecimento, estou à disposição para ajudar.
Um abraço!
Prezado Doutor Pedro Lombardo, boa tarde!
Fica sempre alguma dúvida no ar quando o assunto é ser de fato uma EPP e/ou ME e poder desfrutar dos benefícios da LEI 123/2006.
No cartão de CNPJ informa o “PORTE”da empresa, DEMAIS, EPP ou ME, caso informe no Cartão de
CNPJ da empresa que o PORTE da mesma é “DEMAIS”, mesmo que ela não tenha extrapolado o limite de faturamento, ela tem o direito aos benefícios da LEI 123/06?
Olá Thadeu,
Agradeço pela pergunta, que trata de um tema muito importante para quem busca os benefícios da Lei Complementar 123/2006.
É essencial compreender que o enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deve ser formalizado nos órgãos competentes, como a Junta Comercial ou o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica. Isso garante que a empresa esteja regularizada perante as autoridades, o que é fundamental para usufruir dos benefícios da lei.
No entanto, o que vai realmente determinar o direito aos benefícios da Lei 123/06, especialmente em licitações, é como o órgão público ou contratante exige a comprovação do enquadramento. Muitas vezes, essa prova é feita por meio de uma declaração formal da própria empresa, atestando que ela se encontra dentro dos limites de faturamento estabelecidos pela legislação.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece que o fator preponderante para o enquadramento como ME ou EPP é o faturamento bruto anual. Mesmo que o porte no Cartão do CNPJ da empresa indique “Demais”, caso o faturamento esteja dentro dos limites legais (até R$ 360.000,00 para ME e até R$ 4.800.000,00 para EPP), a empresa faz jus aos benefícios da lei. Ou seja, se a empresa estiver corretamente enquadrada com base no faturamento, ela deve poder gozar desses benefícios, desde que apresente a documentação exigida de acordo com o processo de cada órgão.
Portanto, o ideal é garantir que o enquadramento esteja regularizado nos órgãos competentes, mas sempre atento às exigências específicas do órgão público ao qual a empresa está se submetendo, que pode, muitas vezes, aceitar uma declaração como suficiente. Caso a empresa se enquadre nos limites de faturamento estabelecidos pela Lei 123/06, ela tem o direito de se beneficiar das vantagens legais, incluindo aquelas aplicáveis em processos licitatórios.
Se houver alguma dúvida ou necessidade de mais esclarecimentos, estou à disposição.
Um grande abraço!
DUVIDA:
A empresa tem nos ultimos 12 meses um faturamento menor que o limite da ME, mas ganhou contrato que apos mais alguns mese vai ultrapassar esse limite.
Na receita federal ainda é ME.
Ate qdo posso usar esse beneficio ?
Olá Pedro,
O enquadramento não muda com o contrato assinado, só perderá o enquadramento no caso de ultrapassar o faturamento bruto definido pela Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto a Lei 14.133/2021 em seu art. 4º disciplina apenas quando poderá gozar dos benefícios de acesso ao mercado nas vendas ao governo e caso formalize contratos superiores ao valor de faturamento bruto, apesar de ainda enquadrado não gozará dos benefícios para ME e EPP. Veja:
“§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.”
Portanto são dois critérios a serem avaliados a partir de agora, o faturamento bruto e os valores em contratos já celebrados.
Se precisar de mais algum esclarecimento, estou à disposição.
Um grande abraço!
Muito bom esse artigo! Tirou as duvidas sobre documentação adusterada.
Olá Maria Claudia,
Fico muito feliz em saber que o artigo foi útil e conseguiu esclarecer suas dúvidas sobre documentação adulterada! Esse é um tema bastante relevante, especialmente em processos licitatórios, onde a conformidade com a documentação é crucial para garantir a integridade e a legalidade das propostas.
Se surgir qualquer outra dúvida ou se precisar de mais informações sobre esse ou outros temas relacionados a licitações, estarei à disposição para ajudar!