Você sabe o que são erros sanáveis em licitações? A Lei nº 14.133/2021 trouxe importante inovação ao prever, nos incisos I e V do art. 59, a desclassificação das propostas que “contiverem vícios insanáveis” (inciso I) ou “apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável” (inciso V).
Mantendo-se, portanto, a participação dos licitantes que apresentaram propostas ou documentação que contenham irregularidades sanáveis.
Assim, por meio do aludido princípio, aplica-se a regra de “sanabilidade” das irregularidades formais nas licitações, com a consequente atenuação do formalismo do procedimento licitatório.
O que são erros sanáveis em licitações?
A finalidade das cláusulas que impõe a inabilitação ou a desclassificação dos participantes deve ser avaliado com base no bem jurídico que a regra violada está destinada a tutelar. De modo que, na hipótese de inocorrência de efetiva lesão a um interesse público relevante, deve-se oportunizar ao licitante que a irregularidade seja corrigida.
Trata-se, pois, da aplicação do princípio processual da instrumentalidade das formas aos certames licitatórios, relativizando-se o rigorismo formal.
Assim, a nova Lei objetiva restringir o espaço de discricionariedade das entidades contratantes, a fim de evitar formalismos excessivos. Inclusive, que possam resultar em uma verdadeira “caça aos erros” durante a verificação da regularidade da documentação apresentada pelos licitantes
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que:
“sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado, se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa” (STJ. REsp nº 512.179/PR. Rel. Min. Franciulli Neto. Segunda Turma. DJ, 28 out. 2003).
Quais as principais fraudes em licitações?
Agora você já sabe o que são erros sanáveis em licitações. Portanto, podemos afirmar que as principais fraudes em licitações – que se apresentam, portanto, como vícios insanáveis – são:
- o superfaturamento de preços,
- a contratação de produtos ou serviços “fantasmas”,
- o conluio entre licitantes, as fraudes na elaboração dos instrumentos do certame e
- a participação indevida de empresas coligadas em uma mesma licitação.
Superfaturamento
A exigência da realização de licitações antes da celebração de contratações públicas almeja 4 (quatro) objetivos, conforme se infere da análise do art. 11 da Nova Lei de Licitações, a saber:
- a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e
- d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O superfaturamento e o sobrepreço nos contratos administrativos ocorre quando o valor da contratação é superior aos preços médios praticados pelo mercado.
A análise de eventual sobrepreço, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, consoante o disposto no inciso III do art. 171 da nova Lei de Licitações, que materializa jurisprudência consolidada pela Corte de Contas da União, deve levar em consideração a análise global do ajuste.
Não sendo possível imputar-se débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual, se, a partir de uma avaliação mais abrangente da avença, for possível a compensação de itens com sobrepreço e outros com subpreços.
Bens, serviços e obras “fantasmas”
A contratação de bens, serviços ou obras “fantasmas” nada mais é que a contratação e a realização de pagamentos sem a devida contraprestação.
Assim, contratam-se empresas que não executarão nenhuma atividade e não entregarão bens (ou entregarão em quantidade menor que a pactuada). Ou, até mesmo, são contratadas para executar algo que já foi concluído ou, ainda, está em vias de conclusão.
Conluio
Conluios são acordos realizados com o propósito de prejudicar outra pessoa, que pode ser um participante ou a própria Administração Pública. Há conluio, por exemplo, quando duas ou mais empresas combinam preços para participarem de uma licitação, uma “dando cobertura” para a outra.
Fraude na elaboração dos instrumentos do certame
Em razão do princípio da isonomia, a Administração Pública deve assegurar igualdade de acesso ao certame a todos os interessados em participar do processo de licitação e que estejam em condições de atender às necessidades da Administração.
Diferenciando-se do princípio da impessoalidade, implica não apenas o dever de tratar isonomicamente a todos os que afluírem ao certame (princípio da impessoalidade). Mas também o de ensejar oportunidade de disputa a qualquer um que, desejando ingressar na competição, possa apresentar sua proposta e as indispensáveis condições de garantia.
O primado da isonomia impede, pois, a realização da denominada “licitação dirigida” ou “licitação direcionada”.
Sendo a hipótese mais comum de fraude na elaboração de editais, na qual são inseridas exigências específicas, que não se justificam em razão da natureza do objeto que está sendo licitado, com o objetivo de beneficiar algumas empresas ou prejudicar outras.
Participação de empresas coligadas
O inciso V do art. 14 da Nova Lei de Licitações proíbe que “empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976” concorram entre si.
Conforme disposição constante do § 2º do art. 243 da referida lei (Lei das Sociedades por Ações), considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
E, nos termos constantes dos §§ 1º, 4º e 5º do mesmo art. 243, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, o que se verifica quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Presume-se que haja influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida.
É importante salientar, contudo, que a referida presunção legal não exclui a possibilidade de percentuais menores de participação acionária caracterizarem coligação entre sociedades, bastando, para tanto, que fique demonstrado que a investidora detém ou exerce o referido “poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”, nos termos prescritos pelo § 4º do art. 243.
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