Desclassificação por atestado de capacidade técnica na Lei 14.133: causas, acórdãos do TCU e como recorrer

A expressão “desclassificação por atestado de capacidade técnica” é como fornecedores e licitantes descrevem uma situação recorrente em certames públicos. Em termos jurídicos, o instituto correto é a inabilitação, que representa a exclusão do licitante na fase de habilitação de documentos. A desclassificação, por sua vez, ocorre em fase distinta, durante o julgamento de propostas.

Ao longo deste artigo, o termo utilizado é inabilitação, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. A distinção importa porque os prazos, as vias recursais e os fundamentos jurídicos variam conforme a fase processual em que a decisão ocorre.

Empresas são inabilitadas por atestados julgados incompatíveis, insuficientes ou com quantitativos abaixo do exigido no edital. Em muitos casos, porém, a inabilitação é ilegal.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece limites objetivos para o que a Administração pode exigir em relação ao atestado técnico. O Tribunal de Contas da União reforçou esses limites em decisões recentes, com destaque para o Acórdão 1.604/2025, que determina o teto de 50% para exigências quantitativas.

Este artigo explica quando a inabilitação por atestado é fundamentada, quais são os entendimentos do TCU sobre cada situação e como recorrer administrativamente em 3 dias úteis.

Resumo do artigo

O que é

A inabilitação por atestado de capacidade técnica ocorre quando um licitante é excluído do processo por apresentar documentação de qualificação técnica considerada insuficiente ou incompatível com o objeto licitado. O termo “desclassificação”, frequente em buscas sobre o tema, corresponde tecnicamente à inabilitação na fase de habilitação de documentos.

Por que importa

Muitas inabilitações decorrem de exigências editalícias acima do permitido por lei. O licitante que conhece seus direitos pode contestar e reverter a decisão.

Principais pontos

  • A Lei 14.133/2021 limita a exigência de atestados às parcelas de maior relevância do objeto
  • O teto para quantitativos mínimos é de 50% (art. 67, §2º e Acórdão TCU 1.604/2025)
  • Somar atestados de contratos distintos é a regra; vedá-lo exige justificativa técnica (Acórdão 2.839/2025)
  • Atestado falso configura fraude à licitação e gera inidoneidade mesmo sem condenação penal
  • O prazo para recorrer de inabilitação é de 3 dias úteis, conforme o art. 165 da Lei 14.133/2021

Conclusão principal

A inabilitação por atestado de capacidade técnica frequentemente pode ser contestada. O conhecimento da lei e da jurisprudência do TCU é o principal instrumento de defesa do licitante.

Base legal principal

Lei nº 14.133/2021, art. 67 (qualificação técnica) e art. 165 (recursos). Acórdãos TCU 1.604/2025, 1.153/2024 e 2.839/2025.

O que caracteriza a inabilitação por atestado de capacidade técnica

A inabilitação por atestado ocorre quando a Administração entende que a documentação apresentada pelo licitante deixa de atender às exigências de qualificação técnica previstas no edital. Essa decisão pode se basear em três tipos de deficiência: o atestado é incompatível com o objeto; o quantitativo comprovado fica abaixo do exigido; ou o documento apresenta irregularidades formais.

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 define os critérios para a qualificação técnica. A exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

A inabilitação, portanto, só é legítima quando o edital está dentro desses limites legais e o licitante de fato deixa de atendê-los.

Quando a exigência do edital é legal e quando ultrapassa os limites

A exigência é legal quando o edital delimita a comprovação às parcelas de maior relevância, dentro do teto de 50% do quantitativo, e guarda proporção com a complexidade do objeto.

A exigência ultrapassa os limites legais em situações concretas. Editais que exigem experiência em 100% do escopo ou acima de 50% do quantitativo ferem o art. 67, §2º da Lei 14.133/2021. A vedação ao somatório de atestados sem justificativa técnica detalhada também contraria a jurisprudência do TCU. A exigência de registro em conselho profissional, quando o edital a omite, afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

O princípio é claro. O que está fora do edital está fora da exigência.

A regra dos 50% e os limites do Acórdão TCU 1.604/2025

O art. 67, §2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração pode exigir, no máximo, que o licitante comprove experiência em 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto. Exigências acima desse percentual são ilegais.

Em 2025, o TCU reafirmou esse entendimento com o Acórdão 1.604/2025. O Tribunal determinou que a exigência de atestados acima de 50% do objeto licitado é vedada, inclusive em contratações por postos de trabalho.

A decisão corrige uma prática frequente: editais que exigiam comprovação de experiência em 80% ou 100% do escopo afastavam sistematicamente pequenas e médias empresas sem amparo legal.

O que muda para editais que exigem quantitativos acima do limite

Ao identificar edital com exigência acima de 50%, o licitante tem duas vias disponíveis.

A primeira é a impugnação do edital, apresentada com antecedência mínima de 3 dias úteis antes da abertura das propostas. A peça deve citar expressamente o art. 67, §2º da Lei 14.133/2021 e o Acórdão TCU 1.604/2025.

A segunda via é o recurso administrativo após eventual inabilitação, com prazo de 3 dias úteis a partir da intimação, conforme o art. 165 da Lei 14.133/2021.

Aguardar a inabilitação para só então contestar a exigência é a estratégia menos eficiente. A impugnação prévia do edital é o caminho recomendado sempre que a ilegalidade for identificada antes da abertura do certame.

Somatório de Atestados em Licitações

O somatório de atestados de capacidade técnica é a regra nos processos licitatórios. A vedação ao somatório é medida excepcionalíssima e exige justificativa técnica detalhada nos autos do processo administrativo.

Esse entendimento foi firmado pelo TCU em reiteradas decisões e reafirmado com o Acórdão 2.839/2025. A Corte determinou a anulação de inabilitação decorrente de edital que exigia comprovação de experiência em atestado único, concluindo que a restrição impediu a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração.

O licitante inabilitado por apresentar múltiplos atestados em substituição a um único atestado de grande quantitativo tem base legal e jurisprudencial para recorrer.

O que dizem os Acórdãos 1.153/2024 e 2.839/2025

O Acórdão 1.153/2024 do Plenário do TCU estabeleceu que a vedação ao somatório só se justifica quando o aumento dos quantitativos acarreta, incontestavelmente, maior complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos de execução. A restrição deve estar justificada técnica e detalhadamente no processo administrativo. A afirmação genérica de que atestados múltiplos são insuficientes é, por si só, irregular.

O Acórdão 2.839/2025 foi além. O Tribunal concluiu que o somatório é a regra, com vistas a ampliar a competitividade dos certames. A vedação é medida excepcional, justificável apenas quando fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução conjunta do serviço, em maior escala, alteraria sua natureza e elevaria sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo somada, seria insuficiente.

O edital que veda o somatório sem essa demonstração técnica específica pode ser impugnado. A inabilitação decorrente dessa exigência pode ser revertida por recurso administrativo.

Atestado Incompatível com o Objeto

Há situações em que a inabilitação por incompatibilidade do atestado é legítima. O atestado precisa demonstrar experiência em objeto de características semelhantes ao licitado, conforme exige o art. 67 da Lei 14.133/2021.

A semelhança avaliada é técnica e operacional, com ênfase em complexidade tecnológica equivalente ou superior. O edital deve definir, com objetividade, os parâmetros de semelhança exigidos. Na ausência de critérios objetivos, a interpretação extensiva que leva à inabilitação pode ser contestada.

O TCU consolidou que a Administração deve estabelecer parâmetros objetivos para análise dos atestados, especialmente quanto a características, quantidades e prazos. A inabilitação fundamentada em critério subjetivo ou fora do edital é passível de recurso.

Principais situações de inabilitação por atestado de capacidade técnica

As situações de inabilitação por atestado de capacidade técnica dividem-se em dois grupos. O primeiro reúne as inabilitações ilegais ou passíveis de recurso, nas quais o licitante tem fundamento jurídico para contestar. O segundo contempla as inabilitações legítimas, em que a Administração age dentro dos limites legais.

Inabilitações ilegais ou passíveis de recurso

SituaçãoBase legal violadaPosição do TCU
Exigência acima de 50% do objeto licitadoVedada pelo art. 67, §2ºIlegal (Acórdão 1.604/2025)
Vedação ao somatório sem justificativa técnicaA lei permite somatório (art. 67, §§10 e 11)Vedação sem fundamentação é irregular (Acórdãos 1.153/2024 e 2.839/2025)
Exigência de prazo superior a 3 anos em serviços contínuosVedada pelo art. 67, §5ºIlegal
Exigência de registro em conselho sem previsão no editalFere a vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º)Inabilitação passível de recurso

Inabilitações legítimas

SituaçãoFundamento legalResultado
Responsável técnico indicado com sanção ativa (art. 156, incisos III e IV)O atestado vinculado a profissional sancionado é vedado pelo art. 67, §12Inabilitação procedente
Atestado com objeto de características distintas do licitadoA semelhança técnica e operacional é exigência do art. 67Inabilitação procedente quando o edital define critérios objetivos de semelhança

Consequências do Atestado Falso em Licitação

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura fraude à licitação. O TCU, por meio do Acórdão 1.490/2025, consolidou que a simples apresentação do documento falsificado já basta para a declaração de inidoneidade. O licitante, portanto, responde administrativamente mesmo sem condenação penal prévia.

Além disso, o Acórdão 29/2024 do Plenário do TCU reforçou a gravidade dessa conduta. A Corte determinou que a falsificação fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade. Por isso, a sanção alcança tanto a empresa que utilizou o documento falso quanto a que o emitiu.

Acórdãos 29/2024 e 1.490/2025 – inidoneidade sem condenação penal

O Acórdão 917/2022 do TCU já havia estabelecido esse entendimento. Naquele julgamento, o Tribunal declarou a inidoneidade das duas empresas envolvidas pelo prazo de 3 anos. Dessa forma, o emissor do atestado falso responde junto com quem o apresentou na licitação.

O Acórdão 1.490/2025 aprofundou essa conclusão. O relator, Ministro Benjamin Zymler, fixou que o art. 46 da Lei 8.443/1992 estabelece um ilícito de natureza formal. Assim, a consumação ocorre com a mera apresentação do documento, independentemente de qualquer resultado concreto no certame.

Na esfera penal, a Lei 14.133/2021 inseriu no Código Penal o art. 337-F para tipificar essa conduta. A lei prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Consequentemente, o crime admite persecução penal plena, sem possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, em razão da pena máxima de 8 anos superar o limite estabelecido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.

A Lei 12.846/2013, por sua vez, prevê multas que chegam a 20% do faturamento bruto anual da empresa. Portanto, as consequências financeiras da falsificação vão muito além da simples inabilitação no certame.

Sob a Lei 14.133/2021, especificamente, o art. 155 tipifica a qualificação técnica fraudulenta como infração administrativa. O art. 156, por seu turno, estabelece a sanção de declaração de inidoneidade pelo prazo de 3 a 6 anos. Essa sanção produz efeitos em todos os órgãos públicos do Brasil, independentemente da esfera federativa.

Prazo Máximo de 3 Anos para Serviços Contínuos

O art. 67, §5º da Lei 14.133/2021 estabelece um limite temporal claro. Em contratações de serviços contínuos, a Administração pode exigir comprovação de execução de serviços similares por prazo mínimo. Esse prazo, porém, deve respeitar o teto de 3 anos.

Assim, editais que exigem comprovação de experiência por período superior a 3 anos contrariam expressamente a lei. O licitante que identifica essa exigência, portanto, deve impugnar o edital antes da abertura do certame.

Além disso, a lei admite períodos comprobatórios sucessivos ou com intervalos entre si. Dessa forma, empresas com contratos interrompidos e retomados ao longo do tempo podem somar esses períodos para atingir o prazo mínimo exigido.

Vale destacar, por fim, que esse limite de 3 anos incide especificamente sobre serviços contínuos. Em contratações de obras e serviços de engenharia, a exigência temporal segue critérios distintos que consideram a complexidade e a relevância técnica do objeto.

Como contestar a inabilitação por atestado de capacidade técnica

A estratégia de defesa do licitante varia conforme o momento processual em que a ilegalidade é identificada. Existem três vias distintas, cada uma com prazo e finalidade próprios.

Antes do certame: impugnação do edital

Ao identificar exigência ilegal no edital, o licitante deve agir antes da abertura das propostas. A impugnação é o instrumento adequado e deve ser apresentada com antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à abertura do certame.

A peça deve identificar o dispositivo violado, citar os acórdãos do TCU aplicáveis e formular pedido específico de correção. Por exemplo, edital que exige atestado acima de 50% do objeto requer citação do art. 67, §2º da Lei 14.133/2021 e do Acórdão TCU 1.604/2025.

Essa é sempre a via mais eficiente. Contestar o edital antes da sessão evita a inabilitação e elimina a necessidade de recurso posterior.

Após a inabilitação: recurso administrativo

Quando a inabilitação já ocorreu, o art. 165 da Lei 14.133/2021 garante ao licitante o direito de recorrer. O prazo é de 3 dias úteis, contados da data de intimação ou da lavratura da ata.

A manifestação de intenção de recorrer precisa ocorrer imediatamente na sessão. Sem essa manifestação, o direito ao recurso se perde por preclusão.

Passo a passo do recurso administrativo

Passo 1 — Manifestação imediata na sessão

Assim que a decisão de inabilitação for proferida, o licitante manifesta a intenção de recorrer na própria sessão. Essa manifestação é condição indispensável para que o prazo recursal seja aberto.

Passo 2 — Elaboração das razões recursais

A partir da intimação ou da lavratura da ata, o licitante tem 3 dias úteis para apresentar as razões por escrito. A peça deve ser redigida com urgência e precisão jurídica.

Passo 3 — Fundamentação com base na Lei 14.133/2021 e nos acórdãos do TCU

O recurso cita expressamente os dispositivos legais violados. Se a inabilitação decorreu de exigência acima de 50% do objeto, cita-se o art. 67, §2º e o Acórdão TCU 1.604/2025. Em caso de vedação ao somatório sem justificativa técnica, citam-se os Acórdãos 1.153/2024 e 2.839/2025.

Passo 4 — Formulação do pedido

O licitante formula pedido claro e delimitado. A clareza do pedido reduz a margem para indeferimento por formalismo.

Passo 5 — Acompanhamento e contrarrazões

Após a interposição do recurso, os demais licitantes têm prazo para apresentar contrarrazões. O recorrente deve acompanhar o processo e estar preparado para sustentar sua posição perante a Administração.

Via paralela: representação ao TCU

A representação ao TCU é instrumento de controle externo e funciona de forma paralela ao recurso administrativo, sem substituí-lo. Indica-se para irregularidades graves que justifiquem intervenção da Corte independentemente da resposta administrativa, como editais sistematicamente restritivos ou inabilitações com indícios de direcionamento.

Ficou com alguma dúvida?

O tema da inabilitação por atestado de capacidade técnica gera situações variadas e, muitas vezes, específicas para cada edital e objeto contratual.

Se a sua empresa foi inabilitada, se o edital traz exigências que parecem acima do permitido por lei, ou se você quer entender melhor como aplicar a jurisprudência do TCU ao seu caso, deixe sua dúvida nos comentários. A equipe do ConLicitação responde a cada pergunta.

Além disso, se este artigo foi útil para o seu processo, compartilhe com outros fornecedores e licitantes. A informação correta sobre os limites legais da exigência técnica fortalece a competitividade e contribui para certames mais justos.

Perguntas Frequentes

  1. Quando a desclassificação por atestado de capacidade técnica é ilegal?

    A inabilitação é ilegal quando o edital exige quantitativos acima de 50% do objeto licitado, veda o somatório de atestados sem justificativa técnica ou solicita documentos além do previsto na Lei 14.133/2021.

  2. É possível somar atestados de contratos diferentes para comprovação técnica?

    Sim. O somatório de atestados é a regra nos processos licitatórios. A vedação ao somatório exige justificativa técnica detalhada nos autos do processo administrativo, conforme os Acórdãos TCU 1.153/2024 e 2.839/2025.

  3. Qual o prazo para recorrer de uma inabilitação por atestado de capacidade técnica?

    O prazo é de 3 dias úteis, contados da data de intimação ou da lavratura da ata, conforme o art. 165 da Lei 14.133/2021. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente na sessão, sob pena de preclusão.

  4. Atestado falso em licitação gera crime penal além da inabilitação?

    Sim. A apresentação de atestado falso configura crime previsto no art. 337-F do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Além disso, o TCU pode declarar a inidoneidade da empresa pelo prazo de 3 a 6 anos, com efeitos em todos os órgãos públicos do Brasil.

  5. Um edital pode exigir atestado de capacidade técnica para 100% do objeto licitado?

    Essa exigência é vedada pela Lei 14.133/2021. O art. 67, §2º limita a exigência a até 50% das parcelas de maior relevância. O Acórdão TCU 1.604/2025 reafirmou esse teto e declarou ilegais as exigências acima desse percentual.

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125 Comentários

  1. Comprovação de capacitação técnico-operacional, mediante a apresentação de um ou
    mais atestados de capacitação técnico-operacional, fornecido por pessoa jurídica
    de direito público ou privado devidamente identificada, em nome da empresa
    licitante, relativo à execução de serviço compatível (em características e
    quantidades) com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de
    maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme listadas abaixo:…
    Pergunta: Posso participar desta licitação com CAT sem Atestado registrado no CREA?

    1. Olá Odinaldo,

      A exigência do edital trata da comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de atestado em nome da empresa licitante. Contudo, como o texto foi omisso quanto à obrigatoriedade de registro desse atestado no CREA, existe margem para interpretação de que a apresentação da CAT acompanhada do atestado não registrado poderia ser aceita, especialmente em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

      Por outro lado, do ponto de vista jurídico e prático, o mais seguro é que o atestado esteja devidamente registrado no CREA, pois a legislação e a jurisprudência costumam reconhecer a CAT como documento hábil justamente quando vinculada ao acervo técnico registrado perante o conselho profissional.

      A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, prevê a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por meio de atestados e registros profissionais compatíveis com o objeto licitado. Além disso, o entendimento predominante do TCU é no sentido de que a CAT emitida pelo CREA confere maior segurança jurídica à comprovação da capacidade técnica da empresa e do responsável técnico.

      Assim, embora a omissão do edital possa favorecer a aceitação da documentação sem registro, há risco de inabilitação ou questionamentos futuros. Por cautela e estratégia em licitações, recomenda-se apresentar o atestado com o devido registro no CREA sempre que possível.

      Na licitação, prevenir riscos documentais é tão importante quanto oferecer o melhor preço. Um grande abraço e ótimos negócios.

  2. A empresa participou de uma licitação cujo objeto é manutenção preventiva e corretiva de centrais de ar. No TR, na descrição dos subitens do lote em que participou, há descrição de tecnologia convencional e inverter, sendo que a inverter corresponde a menor parte; e, o TR exige 20% da capacidade técnica do total. Na habilitação, a empresa apresentou atestado de capacidade técnica de mais de 20% do total da contratação, no entanto, não consta a tecnologia inverter nos serviços. Inabilitaram por não constar nos 20% a tecnologia inverter, sem abertura de prazo para recorrer.
    Poderiam inabilitar e desclassificar apesar de no TR e no edital exigir capacidade técnica de 20% do total? Sem especificar que deveria constar, nos 20%, a tecnologia inverter

    1. Olá Kássia,

      Sim, essa inabilitação é juridicamente questionável e há bons fundamentos para recorrer.

      Pelo que você descreve, o edital e o TR exigiam comprovação de 20% da capacidade técnica do total do objeto, sem निर्धinar que esse percentual deveria incluir, obrigatoriamente, a tecnologia inverter. Nesse cenário, a Administração não pode “criar” uma exigência não prevista.

      Veja os principais pontos:

      A Lei nº 14.133/2021 (art. 5º) é clara: a Administração deve seguir exatamente o que está no edital. Exigir que os 20% incluam inverter, sem previsão expressa, viola esse princípio.

      Se o edital pediu 20% do total, e a empresa comprovou esse percentual, ela atendeu ao requisito. A exigência de tecnologia específica só seria válida se estivesse expressamente indicada como parcela relevante, o que não ocorreu.

      Criar essa restrição na fase de habilitação limita a concorrência de forma indevida. A doutrina de Marçal Justen Filho reforça que não se pode exigir além do necessário e do previsto.

      A ausência de prazo recursal agrava a situação. O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 garante contraditório e ampla defesa. Inabilitar sem oportunidade de recorrer fere o devido processo.

      Em resumo, se não havia exigência clara de inverter dentro dos 20%, a inabilitação tende a ser ilegal e excessiva.

      Apresente recurso administrativo destacando:

      Cumprimento integral dos 20%;
      Ausência de previsão específica sobre inverter;
      Violação aos princípios da vinculação ao edital, razoabilidade e competitividade;
      Cerceamento do direito de defesa.

      Se necessário, cabe até medida judicial.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  3. Boa tarde, estamos passando por alguns problemas junto a licitações do nosso município, as licitações de obras novas nao estão tendo uma linha de critérios para o pedido de atestado técnico das empresas, obra nova pede 1055 M2 de construção em estrutura de concreto armado com cobertura em estrutura metálica, porém o Eng que analisa aceita atestado de reforma de 1400 M2 onde somente a cobertura de madeira foi substituída por cobertura metálica, no nosso entendimento não é algo similar ao exigido no edital, outro ponto obra com mais de 10 milhões com serviços de várias áreas como ar condicionado central é exigido um acervo somente de construção comum sem as outras áreas tecnicas envolvidas, já tentamos o diálogo para entender a forma de critério mas não fomos atendidos. Como proceder ? Grato mais uma vez pela atenção

  4. Olá , um empresa aberta a menos de 30 dias participando de uma licitação, não tem reconhecimento no mercado para conseguir um atestado de capacidade técnica, teria algum documento ou alegação que poderia substituir ?

    1. Olá Lucimara! Essa é uma situação muito comum para empresas que estão começando.

      De forma direta: se o edital exige atestado de capacidade técnica, não há como substituí-lo. Isso porque essa exigência está prevista no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e tem como objetivo garantir que a Administração contrate empresas com experiência comprovada.

      Ou seja, não se trata de uma formalidade, mas de uma condição de habilitação. A ausência do atestado, quando exigido, normalmente leva à inabilitação da empresa.

      Mas então, qual o caminho para quem está começando?

      A estratégia mais segura é:

      Buscar experiência na iniciativa privada para formar seu acervo técnico;

      Aproveitar oportunidades no setor público sem exigência de atestado, como dispensas de licitação ou editais mais simples;

      Construir esse histórico gradualmente até conseguir atender exigências mais robustas.

      Esse é o caminho natural nas licitações: começar pelas oportunidades mais acessíveis e evoluir com consistência.

      Licitar não é só participar — é construir credibilidade no mercado público. Um grande abraço e ótimos negócios.

        1. Olá Maria,

          Entendo seu ponto, e ele fazia sentido por muitos anos. Mas aqui vale uma atualização importante — e recente — da legislação profissional.

          Hoje, não é mais correto afirmar que “empresa não tem atestado vetado pelo CREA”. Com a evolução normativa do sistema CONFEA, passou a ser admitido o registro do acervo operacional da pessoa jurídica.

          A Resolução CONFEA nº 1.137/2023 consolidou esse entendimento ao permitir que o CREA registre a experiência da empresa com base nos atestados de capacidade técnica, vinculados à responsabilidade de profissionais habilitados. Ou seja, o atestado continua existindo, e agora pode compor o acervo da empresa de forma estruturada.

          Na prática das licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 67), isso reforça a possibilidade de comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa — desde que haja vínculo com responsável técnico devidamente registrado.

          Portanto, o argumento de que o CREA “veta” atestado de empresa não reflete mais o cenário atual. O sistema evoluiu justamente para dar mais segurança jurídica e aderência à realidade das contratações públicas.

          Atualização normativa também é estratégia competitiva em licitações.

          Um grande abraço e ótimos negócios.

  5. Boa tarde, a concorrente apresentou um atestado de obra sem ser registrado no CREA, e assinado pelo gerente de uma parte da unidade onde o serviço foi prestado, sem procuração que de poderes a atestar o documento, juridicamente isso tem validade ?

    1. Olá Dione,

      Objetivamente: a validade desse atestado depende do que foi exigido no edital e da natureza do serviço, mas, em regra, há fundamentos jurídicos para questioná-lo.

      Primeiro ponto: registro no CREA.
      Nos contratos de engenharia ou atividades fiscalizadas por conselho profissional, o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a qualificação técnico-operacional pode ser comprovada por atestados ou certidões emitidos ou registrados no conselho profissional competente, quando for o caso. Assim, se o objeto da licitação envolve atividade sujeita ao CREA e o edital exigia essa formalidade, um atestado sem registro no conselho pode ser considerado insuficiente para comprovar a capacidade técnica.

      Segundo ponto: quem assinou o atestado.
      O atestado deve ser emitido por representante da entidade contratante que recebeu o serviço. Se o documento foi assinado por um gerente de unidade sem comprovação de poderes de representação (procuração, ato de nomeação ou previsão estatutária), a Administração pode exigir comprovação dessa legitimidade ou até desconsiderar o documento, pois não há garantia de que o signatário tinha competência para declarar a execução do serviço.

      Na prática, portanto:

      ausência de registro no CREA (quando cabível pela Lei 14.133/2021);

      assinatura por pessoa sem comprovação de poderes;

      são elementos que podem fragilizar juridicamente o atestado e justificar impugnação ou diligência pela comissão de licitação.

      Sempre vale conferir exatamente o que o edital exigiu para a qualificação técnica, pois é esse requisito que definirá se o documento atende ou não à habilitação.

      Em licitações, a atenção aos detalhes técnicos costuma fazer toda a diferença no resultado.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  6. Bom dia, Fomos vencedores no processo de licitação.
    Pois no edital, não pedia atestado acervado, a empresa que perdeu. Entrou com recurso, alegando que tem que ser atestado com acervo. Nesse caso, o que devo fazer ?

    1. Olá Leila,

      Vou lhe responder com franqueza técnica, como advogado que já viu essa discussão algumas vezes acontecer.

      De fato, você pode — e deve — se defender com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Se o edital não exigiu atestado acervado, a regra do jogo foi essa, e não se pode inovar após a disputa.

      Esse é um argumento plausível e juridicamente sustentável.

      Contudo, aqui mora o ponto delicado.

      Se o objeto for típico de engenharia (obra ou serviço técnico especializado), a qualificação técnica deve observar o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e a legislação profissional pertinente (como as normas do CREA/CAU). Nesses casos, a comprovação da capacidade técnico-profissional costuma ser feita por meio de acervo técnico regularmente registrado no conselho competente.

      E aí surge a tensão jurídica: edital não se sobrepõe à lei.

      Se a lei exige que a comprovação da capacidade técnica profissional ocorra por meio de acervo emitido/registrado no conselho, a ausência dessa previsão no edital pode ser considerada falha do instrumento convocatório — mas não necessariamente afasta a exigência legal.

      Por isso digo: é uma situação sensível.

      Sua linha de defesa pode seguir dois caminhos:

      Sustentar a vinculação ao edital e a preclusão administrativa (não se impugnou o edital no momento oportuno);

      Demonstrar que a empresa possui acervo técnico regular, ainda que não tenha sido formalmente exigido.

      Se você possui o acervo, estrategicamente é mais seguro demonstrar que cumpre também a exigência legal material, evitando risco de anulação futura.

      Se não possui, a discussão se torna mais complexa e pode envolver análise mais aprofundada sobre a natureza exata do objeto.

      Aqui, mais do que ter razão formal, o importante é avaliar o risco jurídico da manutenção da habilitação frente a eventual controle externo.

      Em licitação, técnica e prudência caminham juntas.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  7. Se eu ofertar um serviço em uma prefeitura como PoC, em seguida a entidade abre o processo licitatorio para adquirir tal serviço, entao o proprio municipio a qual eu forneci a PoC me deu esse atestado de capacidade técnica e eu a usei no mesmo processo licitatorio. Isso é permitido? Nao constitui como um direcionamento tendo em vista que o atestado apresentado é da entidade a qual esta promovendo o certame?

    1. Olá Leandro,

      Excelente pergunta. Essa é uma situação sensível e precisa ser tratada com bastante técnica.

      Em regra, não há vedação automática ao uso de atestado emitido pelo próprio órgão que promove a licitação. A Lei nº 14.133/2021, no art. 67, permite a comprovação de capacidade técnica por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem proibir que seja o próprio ente licitante.

      Portanto, juridicamente falando, o simples fato de o atestado ter sido emitido pela prefeitura que está promovendo o certame não caracteriza, por si só, direcionamento.

      O ponto crítico está em outro lugar:
      é preciso verificar se a PoC (Prova de Conceito) respeitou os princípios do art. 5º da Lei 14.133/2021 — especialmente isonomia, impessoalidade e competitividade.

      Algumas perguntas que costumam ser analisadas pelos órgãos de controle:

      A PoC foi formalizada por processo administrativo?

      Houve oportunidade para que outros interessados apresentassem solução semelhante?

      O edital foi construído de forma ampla ou reproduziu exatamente as características da sua solução?

      Se a PoC foi regular, documentada e não houve restrição indevida de competição, o atestado é válido.

      Agora, se o edital foi moldado sob medida após a PoC, aí pode surgir questionamento de direcionamento — não pelo atestado em si, mas pelo contexto.

      Minha orientação estratégica:
      garanta que o processo da PoC esteja bem documentado, demonstre que o edital não restringiu competitividade e esteja preparado para justificar a regularidade da experiência adquirida.

      O problema nunca é o atestado. O problema é a narrativa de favorecimento.

      Quem atua com o poder público precisa não apenas estar certo — precisa parecer correto sob a ótica do controle.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  8. Olá bom dia!
    Gostaria de parabenizar pelo excelente conteúdo, muito esclarecedor e bem objetivo.
    Estou participando de um processo licitatório, no qual o obejto da licitação DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA E ROÇAGEM, apresentamos a documentação solicita, porem, um concorrente observou uma situação, na qualificação:
    “1.2.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) A empresa deverá apresentar 1 (um) atestado de prestação de serviço firmado por órgão público ou empresa privada, emitido em nome do licitante, comprovando a boa execução e desempenho de atividade similar ou compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. Parcela de relevância para apresentação de ***acervo técnico*** com quantidade igual ou superior a 1.800.000,00 m², que equivale a 50% (cinquenta) por cento do objeto da presente licitação.”
    Entregamos o acero com a metragem, então vem a duvida, capina e roçagem, tem obrigatoriedade de ter acervo registrado por profissional habilitado no CREA?

    1. Olá, Carlos! E muito obrigado pelo seu retorno gentil — é sempre bom saber que o conteúdo tem ajudado na sua jornada nas licitações!

      Sobre a sua dúvida: serviços de capina e roçagem, por si só, nem sempre exigem a participação de profissional habilitado no CREA, especialmente quando são atividades consideradas simples, operacionais e sem complexidade técnica que envolva responsabilidade técnica típica de engenharias.

      No entanto, o ponto central aqui está na forma como o edital foi construído e na interpretação da natureza do serviço:

      Se o edital exigir expressamente o acervo técnico como comprovante da execução de serviço similar, com definição de parcela de relevância e metragem, como é o seu caso, é necessário verificar se esse serviço foi classificado como técnico especializado.

      Para que haja registro no CREA, o serviço precisa ser considerado como uma atividade técnica de engenharia, o que normalmente está ligado a serviços que demandam conhecimento técnico especializado, planejamento técnico, responsabilidade técnica e risco à segurança.

      Na prática, muitos órgãos acabam exigindo registro de acervo técnico no CREA para serviços de roçagem e capina quando a dimensão do serviço é muito grande ou envolve logística complexa, mesmo que, tecnicamente, isso possa ser discutível.

      Assim, se o edital não exigiu expressamente que o atestado esteja vinculado a profissional habilitado e registrado no CREA, e você apresentou um atestado com a metragem exigida, não há motivo objetivo para desclassificação. Qualquer exigência além do que está no edital fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

      Se houver impugnação ou questionamento por outro licitante, vale reforçar esse ponto com base no princípio da legalidade e da vinculação ao edital, previsto no art. 5º da Lei 14.133/21.

      Fique atento apenas se a Administração exigir, após a fase de habilitação, o registro do atestado no CREA — o que, sem previsão no edital, pode ser contestado.

      Regra de ouro: o que não está no edital, não pode ser exigido.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  9. Bom dia!
    pode me tirar uma duvida? O edital solicita atestado de capacidade tecnica com atividades relevantes e compatíveis com as características, quantidade e prazos estabelecidos na licitação; Por ser uma micro empresa aberta a pouco tempo nao temos vendas tao altas compativeis com os 50% do itens do edital, isso pode nos desclassificar?

    1. Olá Aline,

      Excelente pergunta! Essa é uma situação muito comum para microempresas e empresas iniciantes que estão começando a participar de licitações públicas.

      Vamos por partes:

      1. O que o edital está exigindo?

      Quando o edital pede atestado de capacidade técnica com atividades relevantes e compatíveis, ele está se baseando no que autoriza o art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração exigir prova de aptidão técnica:

      Art. 67. A Administração poderá exigir, conforme o objeto da licitação, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
      […]
      II – comprovação de execução de serviços ou fornecimentos anteriores compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

      No entanto, a exigência de compatibilidade em “quantidade” tem limite, justamente para não inviabilizar a competitividade — especialmente para empresas de menor porte.

      2. Existe limite legal para a exigência de quantidade?

      Sim. A própria Lei 14.133/2021, no art. 67, §1º, define um teto para essa exigência:

      § 1º A comprovação de aptidão será limitada exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da contratação, e as quantidades exigidas não poderão exceder as do objeto da licitação.

      Ou seja, a Administração pode exigir comprovação de fornecimento anterior, mas não pode exigir comprovação de 100% do objeto total da licitação, e essa exigência deve ser proporcional.

      Além disso, o TCU tem precedentes (mesmo com base na antiga Lei 8.666/93) que consideram ilegal a exigência de capacidade técnica em 100% do quantitativo licitado, justamente por ferir o princípio da isonomia e da ampla competitividade.

      3. O fato de sua empresa ser nova ou ME não é impedimento

      Microempresas podem participar de licitações normalmente, e não podem ser desclassificadas só por terem menos tempo de atuação. No entanto, como qualquer empresa, precisam atender às exigências do edital. O que se deve observar é se essas exigências estão proporcionais e justificadas, como determina a lei.

      Se a exigência for, por exemplo, que o atestado comprove fornecimento equivalente a 50% do quantitativo total, isso pode ser questionado se não estiver justificado no edital como parcela de maior relevância técnica ou valor significativo.

      Em resumo:

      Sim, a exigência de atestado técnico pode causar desclassificação se sua empresa não atender ao que está no edital.

      Mas essa exigência precisa ser proporcional, fundamentada e razoável.

      Se estiver desproporcional ou impedir a competitividade, é possível impugnar o edital antes da licitação ou recorrer administrativamente em caso de inabilitação.

      A boa notícia é que mesmo empresas novas podem — e devem — disputar espaço no mercado público. O segredo está em conhecer seus direitos e planejar bem suas estratégias.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  10. Boa noite!
    Saudações a todos e parabéns pelo excelente conteúdo, muito esclarecedor e bem objetivo.
    em um certame público para obra de engenharia, onde é solicitado pelo edital a comprovação de capacidade técnico-profissional através de cat em nome do resp técnico ou membro da equipe técnica, que demonstre ART relativa a execução de serviços que compõem as parcelas de maior relevÂncia.
    neste caso a apresentação da ART, juntamente ao atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio órgão, juntamente do contrato de prestação de serviços da obra que fora executada, supre a necessidade e legalmente elimina a necessidade da apresentação da CAT ou não. digo pois os órgãos de classe tem seu tempo pars análise e deferimento final da certidão, e neste caso ainda está em análise.

    1. Olá Décio! Agradecemos muito pelas palavras gentis e pela sua participação — é sempre um prazer poder contribuir com quem atua no mercado de vendas para o governo!

      Sobre a sua dúvida: em certames de obras de engenharia regidos pela Lei 14.133/2021, a exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional continua prevista e segue critérios bem objetivos.

      De acordo com o art. 67, inciso II, alínea “b”, a administração pode exigir a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional que comprove que o responsável técnico do licitante participou da execução de obras ou serviços de características semelhantes, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART).

      No entanto, para que essa experiência profissional seja validamente comprovada, a jurisprudência e a prática administrativa seguem reconhecendo que a Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelos Conselhos Profissionais (como o CREA ou o CAU), é o documento oficial que autentica a veracidade do atestado e da ART apresentada.

      Ou seja, mesmo que o licitante apresente:

      o atestado de capacidade técnica emitido pelo contratante (inclusive um órgão público),

      a respectiva ART registrada, e

      o contrato de execução da obra,

      a ausência da CAT válida não supre integralmente a exigência prevista no edital, caso ele determine expressamente a apresentação da certidão.

      A razão disso é que apenas o conselho profissional tem competência legal para confirmar que a ART de fato corresponde à atuação técnica do profissional naquele objeto — a CAT é a chancela oficial dessa verificação.

      Vale observar que o §1º do art. 67 permite à Administração exigir o cumprimento de requisitos adicionais, desde que sejam proporcionais e justificados, o que reforça a legalidade da exigência de CAT nos editais de obras e serviços de engenharia.

      Importante: a apresentação de protocolo de solicitação da CAT ainda em análise não substitui a certidão emitida. A não apresentação do documento exigido no momento da habilitação pode levar à inabilitação do licitante, salvo previsão específica no edital permitindo a complementação posterior — o que é incomum.

      Em resumo: pela ótica da Lei 14.133/2021, e considerando a prática consolidada nos órgãos de controle, a CAT continua sendo indispensável quando exigida no edital, não podendo ser substituída apenas por ART, atestado e contrato.

      Atenção aos detalhes do edital é o segredo para evitar surpresas na fase de habilitação.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  11. Boa noite!
    Desde já, venho parabenizar pelo trabalho, em relação ao conteúdo e também sobre as duvidas tiradas de todos.
    Também tenho uma dúvida, sobre item do edital que estou participando, com uma empresa de peças e serviços de motocicleta.
    Atestado de Capacidade Técnica: Atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem a aptidão da empresa para o fornecimento de peças para motocicletas, em quantidade e características compatíveis com o objeto da licitação. O atestado deve estar devidamente registrado no CREA (no caso de exigência técnica específica).
    A dúvida é, nesse segmento de revenda de peças de motocicletas e obrigatório registrar no crea ACT? no case a empresa pode ser desclassificada?

    1. Olá Tardeli,

      Muito obrigado pelas palavras e pelo reconhecimento — é sempre uma satisfação poder contribuir com quem atua nesse mercado tão estratégico que são as vendas ao governo.

      Se a atividade da sua empresa é a comercialização de peças para motocicletas, sem prestação de serviços técnicos especializados (como projetos, manutenções complexas, atividades de engenharia), não há obrigatoriedade de registro no CREA, tampouco de que o Atestado de Capacidade Técnica (ACT) esteja acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
      Essa exigência só se justifica quando o objeto envolver serviços técnicos especializados cuja execução seja privativa de profissional com registro no CREA, conforme definido pela Lei nº 5.194/1966 (que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo).

      A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trata dos atestados de capacidade técnica no:
      Art. 67, inciso I:
      “A documentação relativa à habilitação técnica limitar-se-á à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
      I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
      II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”

      Portanto, a exigência de ART e registro no CREA não pode ser aplicada de forma genérica, especialmente em licitações cujo objeto seja exclusivamente o fornecimento de peças.

      E se sua empresa também presta serviços?
      Caso, além da revenda, você preste serviços técnicos especializados em motocicletas, e tais serviços exijam conhecimentos de engenharia mecânica (o que é raro, mas possível em certos contextos), aí sim pode haver justificativa legal para a exigência de registro no CREA e apresentação de ART.

      Pode a empresa ser desclassificada?
      Não, se o objeto do atestado for apenas o fornecimento de peças. A desclassificação, nesse caso, seria indevida e passível de questionamento — seja por meio de pedido de esclarecimento, impugnação ao edital ou recurso administrativo.
      Essa interpretação já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  12. Boa tarde!
    Participei de um pregão onde a peça editalícia previa que a licitante deveria apresentar:
    – Indicação de responsável técnico com vínculo comprovado com a empresa
    – Formação técnica ou superior compatível
    – Registro ativo no Conselho Competente (CFT ou CREA)
    – Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto contratual
    Discordei da doc apresentada e da comparação de CAT com Atestado sem vínculo a nenhum conselho de classe

    1. Olá Edmara,

      Agradeço por compartilhar sua dúvida — e ela realmente toca em um ponto técnico importante.

      No entanto, confesso que não ficou totalmente claro esse trecho da sua mensagem:

      “Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto contratual. Discordei da doc apresentada e da comparação de CAT com Atestado sem vínculo a nenhum conselho de classe.”

      A princípio, a exigência editalícia parece estar correta, já que é comum prever a apresentação de CAT ou atestados compatíveis com o objeto, desde que esses documentos comprovem adequadamente a experiência exigida.

      Agora, o ponto central para validar ou não essa comparação é o seguinte:
      O objeto licitado exige execução por profissional legalmente habilitado e vinculado a conselho de classe (como CREA ou CFT)?

      Se sim, então realmente só atestados que envolvam a atuação de profissional registrado, com emissão de CAT correspondente, devem ser aceitos. Isso porque a legislação profissional e a jurisprudência do TCU reconhecem a necessidade de comprovação técnica por meio da CAT em atividades fiscalizadas.

      Por outro lado, se o objeto licitado não estiver entre as atividades privativas dessas categorias profissionais, a exigência de CAT pode ser flexibilizada, e atestados sem vínculo a conselho de classe podem ser aceitos, desde que comprovem a experiência exigida.

      Ou seja, tudo vai depender da natureza do serviço e da legislação profissional que o regula.

      Entender se o serviço exige responsabilidade técnica formal é essencial para saber o que pode ou não ser exigido e aceito na habilitação.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  13. Olá,
    Em um pregão onde foi anexado atestado de capacidade tecnica de empresa completamente diversa, vencida a fase de lances, foi solicitada a correção pelo pregoeiro, dada como habilitada após a correção, existe alguma problema?
    O edital prevê que a pela discricionariedade do pregoeiro para solicitar documentos complementares para correção de erros e vicios.

    1. Olá Jorge,

      É um ponto polêmico, como advogado posso te dizer que existem argumentos a serem utilizados tanto para não aceitar o documento como para aceitar. Portanto dependerá do entendimento do Pregoeiro.

      De um lado temos a estrita vinculação ao Edital em que poderia sustentar a tese de descumprimento do edital e a impossibilidade de juntar documentos que deveriam ter sido apresentados anteriormente, já quem em sede de diligência inclusão de documentos deve ser utilizada apenas para complementar o o documento com falha e não substituí-lo.

      Do outro lado temo o acórdão 1211 do TCU que em decisão julgou ser aceitável a inclusão de documentos faltantes desde que condizente com uma situação preexistente.

      Um grande abraço.

  14. Bom dia,

    É possível a licitante apresentar atestados em seu nome, devidamente emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a serviços anteriormente executados, ainda que a respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) esteja vinculada a profissional já falecido?

    Nessa hipótese, para fins de atendimento à exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional, a licitante indicará profissional atualmente habilitado no CREA, detentor de CATs e experiência compatível com as atividades descritas no edital.

    1. Olá Daniel,

      É importante entender a diferença entre capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional:

      Capacidade técnica operacional diz respeito à experiência da empresa na execução de serviços semelhantes aos licitados. Essa comprovação é feita por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que confirmem a execução anterior do objeto. Nesse caso, mesmo que a CAT esteja vinculada a um profissional já falecido, o atestado ainda pode ser válido para comprovar a experiência da empresa — desde que os serviços tenham sido de fato executados por ela.

      Já a capacidade técnica profissional se refere à experiência do profissional que será indicado para executar o contrato. Para atender a essa exigência, a empresa deverá indicar um novo profissional habilitado junto ao CREA, que possua CAT própria, vinculada à sua atuação em serviços compatíveis com os do edital.

      Portanto, os atestados antigos continuam válidos para comprovar a capacidade da empresa, mas para a parte técnica-profissional, será necessária a apresentação de novo profissional com comprovação de experiência própria.

      Separar corretamente esses dois tipos de comprovação é essencial para evitar inabilitações e garantir a participação segura na licitação.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  15. Boa tarde! Ótimos esclarecimentos, porém fiquei na dúvida sobre as manutenções que exigem peças.
    Participei de um edital que era de manutenção de equipamentos médicos com fornecimento de peças. A empresa vencedora da disputa só apresentou atestado de manutenção… no contrato que ela tem atestado não contempla peças, posso recursar?

    1. Olá Amanda,

      Se o edital previa manutenção de equipamentos médicos com fornecimento de peças, a empresa deve apresentar atestado que comprove experiência nesse serviço completo, ou seja, manutenção incluindo o fornecimento de peças.

      Se a vencedora apresentou atestado apenas de manutenção, sem contemplar o fornecimento de peças, ela não atende integralmente à exigência técnica do edital. Nesse caso, você pode sim inabilitar a empresa que exige que a qualificação técnica seja compatível com o objeto contratado.

      Um grande abraço!

    1. Olá Claudia,

      Sim, é possível solicitar atestado de capacidade técnica para o objeto de aquisição de materiais para marcenaria, mas com algumas observações importantes.

      Atestados de capacidade técnica são usualmente exigidos em licitações de obras ou serviços, mas também podem ser utilizados em licitações de fornecimento, como no caso de materiais para marcenaria, desde que o edital exija.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  16. Bom dia, em uma licitação em que é exigido o “…Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante possui experiência ou aptidão para execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. …”
    A alegação de que o atestado de capacidade técnica do profissional, supriria esta necessidade, considerando que a Licitação foi realizada com base na Lei Federal nº 13.303/2016 que em seu art. 58 assim prevê: “…Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: … II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo comparâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; …”; esta atestado atenderia a necessidade? E os Acórdãos do TCU o que dissem a respeito. Não consegui fechar um entendimento.

    1. Olá Geraldo,

      Não, o atestado de capacidade técnica do profissional não supre a exigência de atestado da empresa registrado no CREA, quando o edital exige expressamente esse documento.

      A Lei nº 13.303/2016 permite certa flexibilização na qualificação técnica, mas não elimina a necessidade de atestado da empresa quando este é exigido no edital. Logo, a empresa deve apresentar documento próprio que comprove sua experiência, com o devido registro no CREA.

      Se o edital exige o atestado da empresa, a apresentação apenas do atestado do profissional não atende à exigência e pode levar à inabilitação da licitante. Respeitando o princípio da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.

      Respeitar os critérios de habilitação é essencial para manter a segurança jurídica e evitar riscos de inabilitação.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  17. a prefeitura solicitou atestado de capacidade técnica, a empresa forneceu um atestado de capacidade técnica com período de trabalho anterior a fundação da empresa, 01 mês anterior a data de criação que consta no CNPJ, essa conduta pode ser objeto de desabilitação da empresa ?

    1. Olá Anderson,

      Sim, essa conduta pode ser considerada motivo de inabilitação da empresa na licitação.

      O atestado de capacidade técnica deve comprovar que a empresa licitante executou serviços compatíveis com o objeto da licitação, o que pressupõe que ela já estivesse formalmente constituída à época da execução. Se o atestado apresenta um período anterior à data de criação da empresa no CNPJ, ele se torna materialmente inválido, pois é impossível a empresa ter prestado serviços antes de existir juridicamente.

      Além disso, essa inconsistência pode ser interpretada como tentativa de indução ao erro da administração pública, o que pode caracterizar infração administrativa grave, conforme previsto na Lei nº 14.133/21 (art. 155, inciso VIII).

      Portanto, a apresentação de atestado com datas incompatíveis com a existência legal da empresa é passível de inabilitação, e em casos mais graves pode gerar apuração por falsidade ideológica ou inidoneidade.

      Transparência e veracidade na documentação são pilares da habilitação em licitações públicas.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

      1. Bom dia!
        Ocorreu esta situação comigo também, mas solicitei complemento do atestado atraves de nota fiscal, foi constatado que houve um erro na digitação da data do atestado. entao foi considerado. Agir corretamente?

        1. Olá, Claudia!

          Sim, sua conduta foi correta e prudente. Quando há uma inconsistência formal, como um erro de digitação em datas, é totalmente adequado solicitar complementação ou esclarecimentos, conforme prevê o princípio do formalismo moderado e da busca pela verdade material nas licitações públicas.

          A própria Lei 14.133/2021, em seu art. 64, §1º, permite a possibilidade de esclarecimentos e complementações, desde que não alterem a substância dos documentos ou das condições de habilitação.

          Ao solicitar a nota fiscal e verificar que o erro era apenas material, você garantiu a legalidade, a isonomia e a eficiência do processo, evitando a exclusão indevida de um licitante por falha meramente formal.

          Sua atitude foi não apenas correta, mas também alinhada aos princípios que regem as contratações públicas. Garantir justiça e legalidade no julgamento das propostas é um passo importante para a credibilidade do processo.

          Na dúvida, o bom senso e a legalidade sempre devem caminhar juntos.
          Um grande abraço e ótimos negócios.

  18. Bom dia!
    Em uma licitação de prestação de serviços, caso falta a comprovação do contato da pessoa que assinou o atestado, e essa é uma obrigação exigida no edital, posso ser desclassificado?

    1. Sim, a ausência de um dado exigido no edital — como o contato da pessoa que assinou o atestado de capacidade técnica — pode sim levar à inabilitação, caso a comissão entenda que a exigência não foi cumprida integralmente.

      Nos processos licitatórios, especialmente sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, vale o princípio da vinculação ao instrumento convocatório: ou seja, tudo o que está no edital precisa ser observado com rigor. Se o edital exige expressamente que o atestado contenha o nome, cargo e contato (telefone ou e-mail, por exemplo) da pessoa responsável pela assinatura, essa exigência se torna obrigatória.

      Embora existam entendimentos mais flexíveis em algumas decisões dos Tribunais de Contas, no sentido de que pequenas omissões formais podem ser sanadas (princípio da razoabilidade), a regra geral é que a ausência de requisito expresso no edital pode justificar a inabilitação. Possibilitando recorrer da decisão com esses argumentos.

      Por isso, é sempre recomendável revisar os documentos com muito cuidado antes da entrega e, se possível, obter atestados que já tragam todas as informações solicitadas, evitando qualquer margem para desclassificação.

      Lembre-se: em licitações, os detalhes fazem toda a diferença.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  19. Pode uma licitação exigir atestado de capacidade técnica com comprovação de no mínimo 2 anos de
    dirigente da empresa e demais corpo tecnico que serão futuros gestores (OS) de determinado equipamento público?

    1. Olá Marcela,

      Exigir atestado de capacidade técnica que comprove, especificamente, 2 anos de atuação de dirigentes e do corpo técnico futuro como condição para habilitação em uma licitação, é uma exigência que, em regra, afronta os princípios da razoabilidade e da competitividade.

      A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, §1º, determina que as exigências para a comprovação de qualificação técnico-profissional devem ser necessárias e proporcionais à complexidade do objeto. Ou seja, o edital pode requerer demonstração de experiência técnica, mas não pode impor critérios que, sem justificativa objetiva, restrinjam o número de potenciais licitantes.

      A exigência de que os dirigentes ou futuros gestores tenham atuado por um período mínimo de dois anos geralmente extrapola os limites legais, pois vincula a qualificação da empresa à trajetória pessoal de pessoas físicas específicas — o que pode prejudicar empresas qualificadas que tenham promovido mudanças em sua equipe.

      Se houver necessidade técnica real e comprovada dessa exigência (por exemplo, em serviços altamente especializados), o edital deverá conter justificativa clara e bem fundamentada.

      Sem isso, a cláusula é passível de impugnação ou até anulação.

      Regra de ouro em licitações: o edital deve garantir a melhor proposta, e não selecionar “quem já está no jogo”.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  20. Bom dia!
    Com relação a capacidade técnica operacional exigida em um edital, qual o critério que define quais os serviços que constam da planilha serão cobrados para demonstração de capacidade? Qual a quantidade máxima de cada um desses serviços será cobrada como comprovação da capacidade operacional da empresa licitante, 50% do total do estabelecido em planilha?

    1. Olá Fernando,

      A administração não pode exigir atestados de todos os itens da planilha orçamentária, mas apenas dos serviços considerados de maior relevância técnica, ou seja, os que são essenciais para o êxito da contratação.

      📌 Exemplo prático – Obra de pavimentação:

      Em uma licitação para pavimentação asfáltica de vias urbanas, a planilha orçamentária normalmente envolve diversos serviços. Veja como pode ser feita a divisão entre parcelas de maior e menor relevância:

      Parcelas de maior relevância técnica (podem ser exigidas):

      Execução de base e sub-base (ex: brita graduada, solo-cimento)

      Imprimação e pintura de ligação

      Aplicação de revestimento asfáltico (CBUQ, PMF, etc.)

      Esses são os serviços estruturais e de acabamento que demandam maior conhecimento técnico e impacto direto na durabilidade da obra.

      Parcelas de menor relevância (não podem ser exigidas isoladamente):

      Sinalização horizontal ou vertical

      Plantio de grama em canteiros

      Limpeza da pista

      Transporte de materiais

      São atividades auxiliares, com menor complexidade e que não justificam a exigência de comprovação técnica específica.

      Qual a quantidade máxima que pode ser exigida da empresa licitante?
      A Lei nº 14.133/2021, art. 67, §1º é clara: só pode ser exigida a comprovação de até 50% da quantidade prevista para cada parcela de maior relevância técnica.

      📌 Continuando o exemplo:

      Se o edital prevê 10.000 m² de pavimentação com CBUQ, a empresa só pode ser obrigada a comprovar, por meio de atestado, que executou pelo menos 5.000 m² desse serviço anteriormente. Nada além disso pode ser exigido.

      Resumo prático:

      Só os serviços essenciais (maior relevância) podem ser exigidos.

      Não se pode exigir atestado para serviços simples ou acessórios.

      A quantidade máxima exigida de experiência anterior é de 50% para cada serviço relevante.

      Exigência bem calibrada garante uma licitação técnica, competitiva e sem direcionamento.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  21. Ótimo artigo, pessoal.
    Agora uma dúvida: a administração pode solicitar apresentação de atestado da EMPRESA registrado pelo CREA?
    O correto não seria exigir que o atestado do RESPONSÁVEL TÉCNICO seja registrado pela CREA, e não o da empresa?
    Obrigada.

    1. Olá Bruna,

      A Administração pode exigir que o atestado da empresa esteja registrado no CREA, especialmente em licitações de obras e serviços de engenharia. Essa exigência tem respaldo legal e foi reforçada com a criação da Certidão de Acervo Operacional (CAO), regulamentada pela Resolução Confea nº 1.137/2023. A CAO comprova a experiência técnica da empresa com base em serviços executados com responsabilidade técnica formal e ART registrada.

      Já o atestado do responsável técnico continua sendo fundamental, devendo ser acompanhado da CAT e do devido registro no CREA, quando o serviço exigir responsabilidade técnica.

      Portanto, tanto o atestado da empresa (com CAO) quanto o do responsável técnico (com CAT) podem ser exigidos, desde que haja justificativa técnica e coerência com o objeto da licitação.

      Um grande abraço e ótimos negócios.

  22. Para a contratação de Prestação de serviços de manutenção corretiva sem cessão de mão de obra, incluindo fornecimento de peças, periféricos e componentes, em Sistemas/Equipamentos de Segurança Patrimonial, é possível solicitar como atestado de capacidade técnica documento emitido pela CREA?
    Ou, no caso, isso configuraria a contratação como serviço comum de engenharia?

    1. Olá Camila,

      Depende do nível de complexidade técnica do serviço. Vamos esclarecer com base na Lei nº 14.133/2021 e nos entendimentos consolidados do TCU.

      🛠️ A natureza do serviço define tudo:
      O serviço descrito — manutenção corretiva de equipamentos de segurança patrimonial, com fornecimento de peças, sem cessão de mão de obra — pode ou não ser considerado como serviço comum de engenharia, a depender de:

      Complexidade técnica envolvida;

      Necessidade de projeto técnico específico;

      Exigência de profissional com registro no CREA.


      📚 E o que diz o TCU?

      O TCU entende que a exigência de atestado emitido por conselho profissional (como o CREA) só é válida quando o serviço exige a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado.

      Então, se a manutenção for simples, corretiva e padronizada, não cabe exigir atestado emitido pelo CREA, nem configurar a contratação como serviço não comum.
      Por outro lado, se envolver risco, instalações específicas, ou alterações estruturais, aí sim pode ser exigido responsável técnico e atestado com ART.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  23. ola, boa tarde.
    Apresentei a certidão de acervo tecnico devidamente registrado no CAU, junto dele apresentei o Atestado de Capacidade Tecnica, com todos os dados e assinado pelo orgao publico (Fiscais, secretario) sendo este adquirido apenas após a entrega de 100% da obra.
    Posso ser inabilitado pelo fato de estar so com a Certidão do Acervo técnico registrado no Cau? ou teria que o meu atestado tbem estivesse com o registro no Cau.

    1. Olá Francisco,

      Antes de responder objetivamente, é importante entender uma diferença fundamental:

      🧩 Diferença entre CAO e CAT-A
      🔹 Atestado Operacional (CAO) – Também chamado de Atestado de Capacidade Técnica Operacional, é emitido em nome da empresa, para comprovar que ela executou um serviço compatível com o objeto da licitação. Ele não precisa ser registrado no conselho de classe (como CAU ou CREA), salvo se o edital exigir expressamente.

      🔹 Certidão de Acervo Técnico (CAT-A) – Documento emitido pelo CAU, vinculado ao profissional (não à empresa), que comprova que determinado serviço ou obra foi realizado sob responsabilidade técnica desse profissional. Esse sim precisa ser registrado no CAU, pois se refere à habilitação técnica profissional.

      ⚠️ E se o edital exigir o registro do atestado no CAU?
      Aí a situação muda. Se o edital exigir expressamente que o atestado (mesmo o operacional) esteja registrado no CAU, o não cumprimento dessa exigência pode sim levar à inabilitação, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021).

      📌 Ou seja: não basta que você tenha a CAT-A registrada. Se o edital exigir também o registro do atestado, é necessário cumprir exatamente como descrito, mesmo que a exigência seja discutível do ponto de vista técnico.

      Se você apresentou o Atestado assinado pelo órgão contratante e a CAT-A registrada no CAU, em regra isso já comprova a capacidade técnica profissional.

      Contudo, se o edital exigia também o registro do atestado no CAU, o não cumprimento pode sim resultar em inabilitação, por descumprimento de uma condição editalícia. Nesse caso, é importante avaliar a viabilidade de interpor recurso administrativo, defendendo o excesso de formalismo e a suficiência da documentação já apresentada.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  24. Bom dia, o atestado de capacidade técnica deve ser emitido apenas quando se finda a execução contratual? Seja serviço ou fornecimento. Ou pode ser solicitado do contratante ainda no decorrer do Contrato ou Ata de RP? Existe alguma previsão legal para qualquer uma dessas opções?

    1. Olá Ellen,

      Excelente questionamento — e bastante pertinente para quem atua com execução contratual decorrente de Atas de Registro de Preços (ARPs). Vamos esclarecer isso de forma objetiva, com base na legislação e na prática administrativa.

      📄 Atestado de Capacidade Técnica: quando pode ser emitido?
      O atestado de capacidade técnica pode, sim, ser emitido mesmo antes do encerramento total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, desde que ele comprove a efetiva execução de parte do objeto contratual. Ou seja:

      ✅ O atestado é emitido com base no que foi executado, e não no total previsto na ata ou no contrato.

      👉 Aplicação em Atas de Registro de Preços
      No caso específico das ARPs, é essencial entender que a ata em si não gera execução direta, mas viabiliza contratações futuras por meio de adesões (caronas) ou contratos decorrentes da ata. Portanto:

      Cada contrato derivado da ARP, quando tiver parte do objeto efetivamente entregue ou executado, pode sim gerar um atestado de capacidade técnica.

      Isso ocorre porque o atestado reflete a realidade da execução, e não os quantitativos estimados ou totais previstos na ata, que muitas vezes não são integralmente consumidos.

      ⚖️ Fundamentação legal
      A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) não exige que o atestado seja emitido apenas após o fim do contrato. O que importa é que:

      Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, que poderá ser assistido por um ou mais fiscais setoriais.

      Art. 72. A comprovação da aptidão técnica poderá ser feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no conselho profissional competente, quando for o caso.

      Ou seja, desde que o fiscal do contrato ateste que parte do objeto foi cumprida conforme o exigido, é possível emitir um atestado parcial, refletindo a execução real até aquele momento.

      Por que isso é importante?
      Emitir atestados baseados apenas nas previsões estimadas da ata, sem comprovação da efetiva execução, pode gerar documentos inconsistentes com a realidade. E isso prejudica tanto a análise técnica em futuras licitações, quanto a transparência e a boa-fé no processo.

      ✅ Resumo prático:

      O atestado pode ser solicitado durante a execução do contrato, sem necessidade de aguardar o encerramento;

      O importante é que ele reflita exatamente o que foi executado;

      Cada contrato derivado da ARP pode gerar seu próprio atestado, conforme as entregas forem sendo feitas;

      Atestados baseados apenas em previsões de ata (sem execução) não são válidos para comprovar capacidade técnica.

      Atestado bom é aquele que retrata a verdade da execução — nem mais, nem menos.
      Um grande abraço e ótimos negócios.

  25. Um Edital de apenas de único item solicita Shampoo para cabelo, e o atestado devem contem 50% da quantidade licitada, porém fizeram a exigência que os atestado só seriam aceitos de material medico hospitalar…. Podem fazer essa exigência de tipo de fornecimento ?

    1. Olá Livia,

      Esse tipo de exigência, infelizmente, ainda aparece em muitos editais e pode acabar restringindo indevidamente a competitividade, o que contraria os princípios básicos das licitações públicas.

      Vamos analisar com base jurídica e prática:

      📌 O que diz a legislação sobre atestados de capacidade técnica?
      A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, §1º, é clara ao permitir que a Administração exija:

      “Comprovação de aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.”

      Ou seja, a exigência deve se referir ao objeto licitado, não ao segmento comercial do fornecedor.

      ❌ Então, exigir que o atestado seja de “material médico-hospitalar”, quando o item é apenas shampoo, é legal?
      Não. Essa exigência é restritiva e ilegal, salvo se o edital estiver licitando um shampoo com finalidade médica, como por exemplo: shampoo com formulação dermatológica para tratamento hospitalar, antimicrobiano, etc.

      Se o item for um shampoo comum para higiene capilar, mesmo que destinado ao uso em ambiente hospitalar, não há justificativa legal para restringir os atestados apenas a fornecedores de material médico-hospitalar.

      ➡️ O que importa é que o atestado comprove que a empresa já forneceu shampoo com características similares e em quantidade compatível, independentemente do “rótulo” do segmento de fornecimento.

      ✅ O que pode ser feito?
      Se o edital ainda estiver em prazo, você pode:

      Protocolar pedido de esclarecimento ou impugnação solicitando a revisão da exigência, com base nos princípios da ampla competitividade, isonomia e legalidade;

      Destacar que a restrição fere os arts. 5º, 7º e 67 da Lei 14.133/2021;

      Citar jurisprudência do TCU e argumentos técnicos.

      A Administração não pode restringir os atestados de shampoo apenas a fornecedores de material médico-hospitalar, se o produto não exige essa especificidade técnica.
      O foco deve estar na compatibilidade do objeto, e não no segmento do mercado fornecedor.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  26. Olá, Bom dia!
    Em uma licitação por lote, considerando que todos os lotes tratam do mesmo objeto, porém, os quantitativos são diferentes e local de entrega também. A licitante decidindo participar de todos os lotes da licitação, ela poderá ofertar o mesmo atestado técnico para todos os lotes ou para cada lote se faz necessário a apresentação de um atestado técnico diferente?

    1. Olá Daniela,

      A possibilidade de utilizar o mesmo atestado técnico para todos os lotes depende do que está estabelecido no edital da licitação. No entanto, de maneira geral, há alguns princípios que devem ser observados:

      🔹O Objeto é o Mesmo?
      Se todos os lotes tratam do mesmo objeto, o atestado técnico apresentado deve comprovar a capacidade da empresa para executar esse serviço ou fornecer o material, independentemente do quantitativo ou do local de entrega.

      🔹Capacidade Técnica x Quantitativo
      Se os lotes possuem grandes diferenças de quantitativo, o órgão pode exigir atestados que demonstrem a capacidade da empresa para entregar volumes semelhantes aos exigidos em cada lote. Nesse caso, pode ser necessário apresentar outros atestados complementares para atender a exigência de cada lote separadamente.

      📌 Conclusão
      A empresa pode ofertar o mesmo atestado para todos os lotes, desde que ele seja suficiente para atender às exigências do edital e demonstre a capacidade técnica necessária para o fornecimento ou prestação do serviço em cada um dos lotes. Se houver exigências diferenciadas no edital, será necessário apresentar atestados específicos.

      Se precisar de mais detalhes, recomendo a leitura minuciosa do edital e, se necessário, buscar esclarecimentos junto ao órgão licitante!

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  27. Olá, boa tarde!
    Por gentileza, de acordo com as novas regras da Lei 14.133, se estou participando de uma Licitação por lote e cada lote tem um quantitativo diferente. Eu posso utilizar o mesmo atestado técnico para comprovação da minha expertise em mais de um lote, isso é válido, ou para cada lote deve ser apresentado um atestado diferente?

    1. Olá Daniela,

      De acordo com a Lei 14.133/2021, a exigência de atestados técnicos deve estar diretamente relacionada à complexidade e à quantidade do objeto contratado. Sendo assim, a possibilidade de utilizar o mesmo atestado técnico para mais de um lote dependerá das exigências estabelecidas no edital da licitação.

      🔹 O que diz a Lei 14.133/2021?
      A nova lei estabelece que a qualificação técnica deve ser exigida de forma proporcional ao objeto licitado, evitando restrições indevidas à competitividade. Os principais artigos que tratam do tema são:

      Art. 67, §3º: A administração pode exigir a comprovação de capacidade técnica com base em quantitativos proporcionais ao objeto.

      Art. 63, §1º: A exigência de atestados deve se limitar ao necessário para garantir a execução do contrato, não podendo restringir a concorrência sem justificativa.

      🔹 Posso utilizar o mesmo atestado técnico para vários lotes?
      Sim, desde que:
      1️⃣ O objeto dos lotes seja o mesmo (exemplo: fornecimento do mesmo tipo de produto ou serviço).
      2️⃣ O atestado comprove quantitativo compatível com o maior lote para o qual você está concorrendo.

      ⚠ Atenção! Se o edital exigir que os atestados comprovem experiência com volumes proporcionais a cada lote, pode ser necessário apresentar atestados complementares para comprovar a capacidade de atender diferentes quantidades.

      📌 Conclusão
      Na prática, se o edital não restringir, o mesmo atestado pode ser utilizado para mais de um lote, desde que demonstre capacidade técnica compatível com o quantitativo exigido. Para evitar problemas, é essencial ler atentamente o edital e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimento formal ao órgão licitante.

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  28. Ola!

    A empresa contratada pela prefeitura para execução dos serviços pode fornecer atestado técnico para seus contratados terceirizados? Se sim, este atestado será válido para esse terceiro participar de licitações?

    Obrigado

    1. Olá Rafael,

      Sim, a empresa contratada pela prefeitura pode fornecer atestado técnico para seus contratados terceirizados, desde que o documento comprove a execução dos serviços de forma clara e detalhada.

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  29. ESROU PARTICIPANDO DE UM CERTAME PARA ATA DE CONTRATAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EVENTOS, NO EDITAL ESTA EXIGINDO TRES ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CREA, DE DIFERENTES FORNCEDORES, ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL.
    ESTA EXIGENCIA POR SER ATA , ESTA DENTRO DAS NORMAS ?

    1. Olá Fernando,

      A exigência de três atestados de capacidade técnica, registrados no CREA, emitidos por diferentes fornecedores e acompanhados de nota fiscal pode ser considerada excessiva e restritiva.

      Análise da Legalidade
      A Lei 14.133/2021, em seu artigo 67, inciso II, estabelece que as exigências de habilitação técnica devem ser compatíveis com o objeto licitado, evitando restrições indevidas à competitividade. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu que:

      Exigir mais de um atestado pode ser ilegal, salvo se houver justificativa técnica plausível.
      A exigência de notas fiscais para validar atestados não tem previsão legal e pode ser considerada excessiva.

      Possível Impugnação do Edital
      Se essa exigência estiver dificultando a participação de licitantes, você pode:
      ✔ Solicitar esclarecimentos ao órgão para entender a justificativa da exigência.
      ✔ Impugnar o edital, argumentando que a exigência é excessiva e não tem respaldo legal.

      Espero ter ajudado!

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  30. Tenho uma duvida, se pode ser exigido atestado de capacidade tecnica para uma ATA de registro de preço, uma vez que a ATA não significa compra efetiva dos itens e sim apenas registro de preço para POSSIVEIS compras.

    1. Olá Rafael,

      Ótima pergunta! A exigência de atestado de capacidade técnica em uma Ata de Registro de Preços (ARP) pode gerar dúvidas, pois a ata não implica compra imediata, mas apenas um compromisso de fornecimento futuro caso a Administração decida adquirir os itens registrados.

      O que a legislação diz?
      A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) permite a exigência de qualificação técnica dos licitantes, incluindo a comprovação de capacidade técnica. Além disso, o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito federal, reforça a necessidade de comprovação de qualificação técnica conforme as características do objeto.

      Então, pode ser exigido o atestado de capacidade técnica?
      Sim, pode ser exigido, desde que haja justificativa técnica para essa exigência. Mesmo que a ata não represente uma compra imediata, a Administração precisa garantir que os fornecedores tenham capacidade de entregar os produtos ou serviços quando solicitados. Ou seja:

      ✅ Pode ser exigido: Se a Administração precisar assegurar que o fornecedor tem experiência prévia e capacidade técnica para fornecer os produtos ou serviços registrados na ata.

      ❌ Não pode ser exigido: Se a exigência for desproporcional, restritiva ou sem justificativa plausível, podendo até ser considerada ilegal por restringir a competitividade do certame.

      O que fazer se a exigência for abusiva?
      Caso um edital exija atestados de capacidade técnica de forma exagerada ou sem justificativa razoável, você pode:

      Solicitar esclarecimento ou impugnar o edital, argumentando que a exigência limita a competitividade (art. 63 da Lei 14.133/2021).
      Recorrer administrativamente, caso a exigência impeça sua participação sem justificativa técnica.
      Levar o caso ao Tribunal de Contas ou ao Judiciário, se a exigência ferir os princípios da legalidade e da isonomia.
      A exigência do atestado deve estar alinhada com o objeto da ata, evitando barreiras indevidas para novos fornecedores.

      Se precisar de ajuda para contestar uma exigência abusiva, estou por aqui!
      Um grande abraço e ótimos negócios!

  31. boa noite
    Uma empresa MEI criada a menos de um mes nao forneceu ainda nada de serviço semdo seu objeto material grafico ,ela pode participar de licitação sem o atestado de capacidade tecnica..
    Desde ja agradeço pelo retorno.

    1. Olá Marcio,

      Sim, uma empresa MEI recém-criada pode participar de licitações, mesmo sem atestado de capacidade técnica, desde que o edital não exija essa comprovação como requisito de habilitação.

      O que a legislação diz?
      A Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração exija qualificação técnica dos participantes, mas isso deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade. No caso de empresas MEI, ME e EPP, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamento favorecido, garantindo que exigências técnicas não se tornem barreiras de entrada para novos negócios.

      O atestado de capacidade técnica é obrigatório?

      Depende do edital:

      ✅ Se o edital NÃO exigir → A MEI pode participar sem qualquer problema.
      ✅ Se o edital exigir atestado de capacidade técnica → O pregoeiro pode solicitar, mas essa exigência deve ser proporcional ao objeto licitado.
      ❌ Se a exigência for exagerada ou inviabilizar a concorrência, pode ser contestada administrativamente ou judicialmente.

      O que fazer se o edital exigir atestado?
      Solicitar esclarecimento ou impugnar o edital, argumentando que a exigência é desproporcional para uma MEI recém-criada.
      Buscar um atestado de um serviço prestado informalmente (desde que relacionado ao objeto). Clientes particulares podem emitir atestados desde que contenham informações básicas como CNPJ, descrição do serviço e assinatura.
      Se houver exigência injustificada, recorrer ao Tribunal de Contas ou ao Judiciário alegando restrição indevida à competitividade.

      Conclusão
      Uma MEI recém-criada pode participar de licitações, mas se houver exigência de atestado técnico no edital, é preciso avaliar se ela é legítima e proporcional. Caso contrário, pode ser contestada.

      Se precisar de ajuda para questionar uma exigência abusiva, estou à disposição!
      Um grande abraço e ótimos negócios!

  32. Boa tarde. Excelente artigo. Tenho uma dúvida, em uma dispensa de licitação para fornecimento de materiais é possível aceitar a Nota Fiscal como comprovação de capacidade técnica? Há muitas empresas que não tem o atestado de capacidade técnica emitido e acaba prejudicando o certame!

    1. Olá, Nilza!

      Ficamos muito felizes em saber que os conteúdos do ConLicitação estão sendo úteis para o universo das contratações públicas. Muito obrigado pelo seu feedback!

      Sobre sua dúvida, a Nota Fiscal, isoladamente, não é suficiente para comprovar a capacidade técnica, pois apenas evidencia a venda, sem garantir a qualidade da entrega. A exigência do atestado de capacidade técnica tem respaldo legal, pois seu objetivo é assegurar que o Poder Público contrate fornecedores com experiência comprovada.

      O melhor caminho é orientar os fornecedores a solicitarem esse atestado aos seus clientes. Afinal, se há uma Nota Fiscal, significa que houve uma venda, restando apenas que o cliente confirme que o fornecimento ou serviço foi realizado de forma satisfatória.

      Espero ter ajudado! Um grande abraço!

        1. Fico muito feliz em saber que a resposta te ajudou! 😊 Sempre que precisar, estarei por aqui para esclarecer qualquer dúvida.

          Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  33. Boa tarde!
    Nas licitações que participo exigem atestado de capacidade técnica em nome da empresa matriz ou filial, minha empresa não possui atestados relevantes até o momento mas eu possuo atestados de capacidade em nome de outras empresas como responsável técnico (engenheiro) eu. Me desclassificaram pelo atestado não estar em nome da minha empresa, consigo solicitar recurso por haver atestados em nome do responsável técnico (EU) em outras empresas e não da minha empresa própria?

    1. Olá Alexander,

      Existem atestados de capacidade técnica do profissional e operacional (da empresa). Nas licitações ambos podem ser solicitados se houver apenas a experiência profissional de fato você não fará jus a comprovação de experiência da empresa, não havendo portanto argumentos jurídicos para recorrer da decisão. \\

      Espero que tenha ajudado um grande abraço!

      1. Pedro, tenho a mesma dúvida que o Alexander.

        Na licitação em que pretendo participar, há a exigência de que a CAT esteja vinculada à matriz ou filial. No entanto, o edital em nenhum momento menciona a CAO.

        Considerando que a CAT se refere ao acervo profissional e que não há exigência do CAO, que trata do acervo da empresa, como podem requerer que a CAT mencione a empresa licitante?

        Se o objetivo é exigir experiência da empresa, não seria mais adequado solicitar diretamente a CAO?

        1. Olá Victor,

          Ótima pergunta. Vamos por partes: a CAT (Certidão de Acervo Técnico) é um documento que comprova a experiência profissional do responsável técnico, ou seja, está vinculada à atuação pessoal do engenheiro, arquiteto ou outro profissional registrado no conselho de classe (como o CREA ou CAU). Já a CAO (Certidão de Acervo Operacional) é o documento que vincula essa experiência diretamente à empresa executora.

          Se o edital exige que a CAT esteja vinculada à matriz ou filial da licitante, mas não menciona a CAO, há sim uma incoerência técnica e jurídica. Afinal, a CAT por si só não serve para comprovar a capacidade da empresa, mas apenas do profissional.

          Exigir que a CAT venha vinculada à licitante, sem exigir a CAO, é um equívoco formal, pois desvirtua o objetivo da comprovação de capacidade técnica-operacional da empresa e pode ferir os princípios da isonomia e da legalidade (Lei nº 14.133/2021, art. 5º e art. 67).

          O caminho mais adequado, nesse caso, é apresentar um pedido de esclarecimento ao Agente de Contratação, apontando a inconsistência entre o que se exige (vínculo da CAT com a empresa) e o que está previsto no edital (ausência da CAO como requisito). Inclusive, esse tipo de inconsistência pode ser objeto de impugnação, se não for corrigido.

          Um grande abraço e ótimos negócios!

  34. vou participar de uma licitaçao que pede o cat so que nao tenho , mas ganhei o mesmo evento no ano anterior tenho o atestado posso apresentar ele.

    1. Olá Wesley,

      Se o edital exige o Certificado de Acervo Técnico (CAT), você deve cumprir essa exigência, pois o CAT e o atestado de capacidade técnica operacional são documentos distintos.

      Atestado de capacidade técnica: É um documento emitido pelo contratante (público ou privado) declarando que você executou um serviço ou fornecimento com sucesso, contendo informações como o objeto contratado, prazo de execução e a qualidade do trabalho realizado.

      Certificado de Acervo Técnico (CAT): É o registro formal desse atestado junto ao CREA ou CAU. O CAT vincula a experiência descrita no atestado a um profissional habilitado e é exigido em licitações como prova de que os serviços realizados possuem respaldo técnico reconhecido pelo conselho de classe.

      Portanto o atestado sozinho não substitui o CAT quando este é exigido no edital. Sem o CAT, sua empresa será inabilitada.

      Você deve atender exatamente às exigências do edital. Caso o CAT seja obrigatório e você ainda não o tenha, providencie-o imediatamente com base no atestado do evento anterior. Não deixe de consultar o CREA ou CAU para agilizar o processo.

      Espero que ajude, um grande abraço!

    1. Olá Irlane,

      Não há, na Lei nº 14.133/2021 nem em legislações correlatas, qualquer dispositivo que proíba expressamente a aceitação de atestados de capacidade técnica assinados por pregoeiros. Entretanto, a aceitação ou não desse tipo de documento pode depender das condições para a comprovação de capacidade técnica.

      O pregoeiro, no exercício de suas funções, tem atribuições limitadas ao processo de licitação, sendo responsável pela condução do pregão e pela adjudicação do objeto. Ele não é, via de regra, o representante do órgão ou entidade responsável por fiscalizar o contrato ou atestar a execução do objeto.

      No entanto, em algumas situações, o pregoeiro pode ser a autoridade competente ou estar designado formalmente para validar atestados de capacidade técnica. Isso dependerá de:

      Atribuições específicas previstas na regulamentação interna do órgão público;
      Delegação formal de competência para emissão de atestados.

      Independente de quem assine, o atestado de capacidade técnica deve conter elementos que atestem, de forma clara e objetiva:

      A identificação da contratante e do emitente (com competência para tal);
      A descrição precisa do serviço ou fornecimento realizado, em alinhamento com o objeto licitado;
      A identificação do licitante que executou o contrato, incluindo prazos e valores.
      Se o pregoeiro for quem assinou, é essencial que haja:

      Fundamentação da competência para emitir o atestado, caso questionada;
      Indicação de que os dados técnicos foram verificados por outros setores do órgão contratante, como a fiscalização do contrato ou setor técnico.

      Não existe impedimento legal para a aceitação de atestados assinados por pregoeiros, mas sua validade pode ser questionada dependendo das condições ou da falta de comprovação de competência do pregoeiro para tal ato. Caso a rejeição do atestado cause prejuízo à sua participação, busque esclarecimentos ou recorra com base nos princípios da legalidade, competitividade e proporcionalidade.

      Se precisar de suporte para elaborar um recurso ou entender melhor o edital, estamos à disposição!

      Um grande abraço.

  35. Boa noite, tudo bem?!
    Gostaria de uma informação, por favor.
    É licito o orgão público cobrar para emitir atestado de capacidade técnica?
    Fiz uma venda para a prefeitura de SÃO PAULO, ao solicitar o atestado de capacidade técnica recebi a seguinte mensagem: “Para emissão de atestado de capacidade técnica é necessário o pagamento da taxa de emissão de documento no valor de R$ 57,90.”
    Isso está certo?!
    Não achei nada na lei ou em jurisprudências.
    Aguardo retorno.!

    1. Olá Anna,

      Sobre sua dúvida: como regra geral, não é admitida a cobrança para emissão de atestados de capacidade técnica por órgãos públicos, salvo se houver uma previsão legal específica que autorize a cobrança referente ao custo efetivo da emissão do documento.

      A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da eficiência, o que significa que qualquer cobrança só pode ser realizada se existir uma lei específica que a justifique. Portanto, é importante verificar se a Prefeitura de São Paulo dispõe de alguma norma ou regulamentação que autorize essa taxa de R$ 57,90.

      O que diz a legislação?
      Gratuidade como Regra: A emissão de documentos públicos, como o atestado de capacidade técnica, geralmente é gratuita, especialmente quando se trata de atender a um interesse legítimo do requerente, como a comprovação de cumprimento de obrigações contratuais.

      Cobrança Limitada ao Custo Real: Em situações excepcionais, pode ser autorizada a cobrança de taxas para cobrir o custo efetivo do serviço (por exemplo, impressão ou autenticação), desde que isso esteja claramente previsto em lei municipal ou regulamento específico.

      Necessidade de Previsão Legal: Qualquer cobrança sem previsão legal fere o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que exige que taxas cobradas por serviços públicos estejam fundamentadas em uma norma clara e específica.

      Como proceder?
      Verifique a Base Legal: Solicite ao órgão público que informe a base legal que justifica a cobrança da taxa. É importante saber se existe alguma lei municipal ou regulamentação específica que autorize esse valor.

      Formalize a Solicitação: Caso não fique clara a justificativa, envie um pedido formal solicitando a emissão do atestado sem cobrança, apontando a necessidade de previsão legal para esse tipo de taxa.

      Reclame na Ouvidoria ou Tribunal de Contas: Se o órgão insistir na cobrança sem apresentar respaldo legal, você pode registrar uma reclamação na ouvidoria da Prefeitura de São Paulo ou no Tribunal de Contas Municipal.

      Assim, antes de questionar a cobrança, é essencial confirmar se ela está ou não amparada por norma específica do município. Caso precise de ajuda com a análise ou a elaboração de seu pedido, estou à disposição para ajudar!

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  36. Boa tarde,

    Ganhei apenas uma licitação no orgão, o mesmo me disse que só pode dar o atestado de capacidade se ganhar mais de uma licitação.

    O orgão é obrigado a emetir o atestado de capacidade técnica, procede ou o orgão é obrigado.

    1. Olá Marcos,

      O órgão público é obrigado a emitir o atestado de capacidade técnica sempre que solicitado, independentemente de você ter ganho uma ou mais licitações. Essa obrigação está fundamentada nos princípios da legalidade, transparência e isonomia que regem a Administração Pública.

      Tanto a Lei nº 8.666/1993 (artigo 30) quanto a Lei nº 14.133/2021 (artigo 67, inciso IV) deixam claro que o atestado de capacidade técnica deve ser emitido para comprovar a execução contratual, desde que solicitado pelo contratado. Não há qualquer previsão que condicione sua emissão ao número de licitações ganhas ou contratos firmados com o órgão.

      O que você pode fazer:
      Formalize a Solicitação: Envie um pedido formal ao órgão (por e-mail, protocolo físico ou eletrônico), destacando sua participação e execução no contrato já realizado, e solicite o atestado. Cite as legislações aplicáveis, como o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, que reforça a importância de comprovar a execução por meio de atestados emitidos pela Administração.

      Cite a Legislação Aplicável:

      Lei nº 8.666/1993, Art. 30: Estabelece que a comprovação de qualificação técnica pode ser feita por atestados emitidos por clientes públicos ou privados.
      Lei nº 14.133/2021, Art. 67, Inciso IV: Determina que a Administração deve fornecer documentação ao contratado que comprove a execução do objeto, mediante solicitação.
      Reclame nos Órgãos de Controle: Caso o órgão insista em não emitir o atestado, registre uma reclamação na ouvidoria do órgão ou acione o Tribunal de Contas ou o Ministério Público, alegando o descumprimento do dever administrativo.

      Se precisar de apoio para estruturar seu pedido ou dar seguimento à situação, é só me chamar!

      Um grande abraço e ótimos negócios! 🚀

  37. Boa tarde.
    Estou participando de um processo de licitação, que já teve sua abertura e agora está na fase documental. A vencedora tem que comprovar 03 anos de experiencia através de um atestado ou de somatória. A empresa ora vencedora, em seus Atestados apresentados não comprovou o solicitado em edital. O pregoeiro lhe concedeu 02 horas para apresentar novos atestados. A ora vencedora diz no sistema que conseguiu um, mas esse ainda não completa os 03 anos, e que o outro só ficaria pronto no outro dia, pois o diretor da empresa (cliente) só poderia atende-los amanhã, pois estaria em reunião. Nossa indagação é : Isso é correto nos processos da nova Lei ???? è muita baixaria.
    É A PRIMEIRA VEZ QUE FAÇO ESSE COMENTÁRIA E QUERIA UMA AVALIAÇÃO.

    1. Olá Airton,

      Entendo a sua preocupação com a transparência e a conformidade do processo, ainda mais em uma situação que pode parecer injusta ou imprópria. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) de fato trouxe algumas mudanças importantes para garantir maior transparência, isonomia e agilidade nos processos. Vou esclarecer alguns pontos que podem ajudar na sua avaliação.

      1. Sobre a Comprovação de Experiência
      A nova Lei de Licitações permite, em muitos casos, que a Administração exija comprovação de experiência por meio de atestados. Quando o edital estabelece um requisito claro, como a experiência mínima de três anos, ele precisa ser seguido de forma rigorosa para manter a igualdade de condições entre todos os participantes. Ou seja, se o edital estabelece essa exigência, a empresa vencedora precisa comprovar o período com atestados válidos e completos.

      2. Prazo para Apresentação de Documentos
      Em situações onde a documentação está incompleta ou não atende plenamente os requisitos, é comum que o pregoeiro ou a comissão conceda um prazo de complementação ou regularização, mas isso deve respeitar o princípio da isonomia, garantindo que todos os participantes sejam tratados da mesma forma. A concessão de um prazo de 2 horas para a apresentação de novos atestados é um procedimento possível, mas ele precisa seguir os limites do edital e da nova legislação.

      A Lei nº 14.133/2021 permite a correção de falhas formais nos documentos, mas isso não deve incluir a possibilidade de alterar o conteúdo ou as qualificações exigidas. Em outras palavras, uma empresa não pode complementar um atestado ou conseguir novos documentos que modifiquem a substância da proposta original após o prazo final. Esse processo é chamado de “sanar falhas documentais” e deve ser aplicado com cautela para não comprometer a lisura da licitação.

      3. Atestados com Data Futuras
      Se a empresa vencedora não dispõe de atestados suficientes que somem os três anos no momento da apresentação documental, ela está, em teoria, descumprindo o edital. O fato de aguardar um novo atestado para o dia seguinte pode, sim, suscitar questionamentos quanto à lisura do processo, pois isso implica na obtenção de um documento após o prazo da fase de habilitação. Esse tipo de prática pode, de fato, ser questionado formalmente, pois o princípio da vinculação ao edital exige que a empresa atenda aos requisitos dentro do prazo.

      4. O que Pode Ser Feito
      Caso você avalie que essa prática está realmente em desacordo com o edital, há algumas alternativas:

      Questionamento Formal: É possível fazer um pedido formal de esclarecimento ao pregoeiro ou à comissão de licitação, relatando sua dúvida sobre a conformidade do processo. Isso pode ser feito diretamente pelo sistema, dependendo da plataforma em que a licitação foi realizada.
      Interposição de Recurso: Se entender que houve alguma irregularidade, você pode interpor um recurso, argumentando que a empresa vencedora não cumpriu com as exigências documentais no prazo correto. O recurso é uma ferramenta prevista em lei e deve ser fundamentado com as alegações pertinentes, como a não comprovação do requisito mínimo de três anos dentro do prazo.
      Procurar Assistência Jurídica: Dependendo da complexidade do caso e da relevância do contrato, pode ser interessante buscar a orientação de um advogado especializado em licitações para apoiar na construção do recurso.
      5. Avaliação Final
      A situação que você relatou pode, sim, levantar dúvidas quanto à regularidade do procedimento, pois o que se espera em licitações é o cumprimento fiel dos requisitos do edital. Permitir que a empresa obtenha novos documentos que alterem substancialmente a comprovação exigida não é o ideal e, em alguns casos, pode até configurar uma falha administrativa. O recurso é uma ferramenta válida para que você tenha seu direito garantido.

      Espero que essas informações tenham sido úteis. É sempre importante questionar e, quando necessário, recorrer, pois isso fortalece a transparência e a competitividade do processo licitatório. Se precisar de mais detalhes sobre o recurso ou se tiver dúvidas adicionais, estou à disposição para ajudar!

  38. Prezados Boa Tarde,

    Sabemos que com a nova lei 1137 de março/2023, houve mudança em alguns parâmetros e a implantação da Certidão de Acervo Operacional (CAO), poderá ser solicitada pelos representantes das empresas, porém possuo algumas dúvidas, se puderem esclarecé-las.

    Sobre este assunto minhas dúvidas seriam as seguintes :

    1. Como seria avaliado em um processo licitatório a capacidade operacional da empresa, se a mesma apresentar a Certidão de Acervo Operacional (CAO), já que para este tipo de certidão, o atestado fornecido pelo contratante, não é registrado pelo CREA ?

    2. A empresa poderá anexar o Atestado junto a CAO fornecida, mesmo sem estar registrado no CREA, uma vez que as quantidades comprobatórias estariam especificadas nele ?

    3. Como será verificado em um processo licitatório, a veracidade da CAO apresentada pela empresa ?

    4. Deveria vir especificado na Certidão CAO, um endereço para verificar a veracidade da mesma, igual na tradicional CAT. Concordam ?

    Por gentileza, gostaria de saber como proceder, visto que geralmente nos processos licitatórios as comprovações operacionais deve ser feitas pelas quantidades executadas pela empresa dentro de sua história.

    1. Olá Rodrigo,

      A sua dúvida é muito relevante, pois a Certidão de Acervo Operacional (CAO), instituída pela nova Lei nº 14.133/2021, regulamentada em 2023, trouxe mudanças no modo de comprovar a capacidade operacional em licitações. Abaixo estão as respostas para as suas perguntas de forma direta:

      1. Avaliação da Capacidade Operacional com a CAO
      A CAO é uma forma de comprovação das atividades já executadas pela empresa, demonstrando sua capacidade operacional por meio de atestados fornecidos diretamente pelos contratantes, mesmo que esses documentos não estejam registrados no CREA. Diferente da Certidão de Acervo Técnico (CAT), que é vinculada ao CREA e usada principalmente para obras e serviços de engenharia, a CAO possibilita comprovar o histórico operacional da empresa sem exigir essa vinculação. Assim, a avaliação no processo licitatório dependerá dos atestados apresentados e aceitos pelo órgão contratante como prova da experiência acumulada da empresa.

      2. Anexação de Atestados com a CAO
      Sim, a empresa pode anexar os atestados junto à CAO, mesmo que não estejam registrados no CREA, já que a CAO foi criada justamente para atender essas situações. Esse anexo serve para especificar as quantidades comprovadas e as atividades realizadas, fortalecendo a comprovação da experiência. No entanto, é importante verificar se o edital aceita a CAO ou se ele exige algum tipo de registro específico para atestados, caso o objeto da licitação envolva requisitos técnicos que dependam do CREA.

      3. Verificação da Veracidade da CAO
      A verificação da veracidade da CAO em um processo licitatório dependerá de como o órgão licitante configura seus processos de análise. O órgão pode solicitar uma confirmação direta com o contratante que emitiu o atestado ou usar outras formas de verificação. Essa responsabilidade de validação fica com o órgão licitante, que precisa garantir que a documentação é autêntica e representa fielmente a capacidade operacional da empresa.

      4. Especificação de Endereço para Verificação da CAO
      Sim, é uma prática recomendável que a CAO inclua um meio de verificação, como um endereço eletrônico ou código de validação, semelhante à Certidão de Acervo Técnico (CAT). Isso traria mais transparência e agilidade ao processo licitatório, facilitando o trabalho dos pregoeiros e das comissões de licitação na hora de verificar a autenticidade das informações.

      Procedimento para Licitações Futuras
      Em resumo, para utilizar a CAO de forma efetiva em licitações, é ideal que a empresa:

      Anexe atestados detalhados junto à CAO, especificando quantidades e serviços realizados, desde que atendam ao objeto do edital.
      Garanta a autenticidade dos documentos anexados, sabendo que o órgão licitante poderá verificar com o contratante original.
      Verifique o edital da licitação para entender se há exigências específicas quanto ao registro no CREA ou se a CAO é plenamente aceita como prova de capacidade operacional.
      Espero que essas informações ajudem a esclarecer o uso da CAO e a sua importância no processo licitatório. Caso tenha mais dúvidas, fico à disposição para ajudar!

  39. boa tarde estou com problema com um órgão publico que habilitou minha empresa e não analisou meu dados técnicos do material que foi cotado em anexo, agora ele quer que entrego material de acordo com descrição que esta na nota empenho que ele empenhou, agora falou se nao entregar vai no penalizar

    poderia me informar se é obrigação deles verificar dados técnicos do material que cotamos

    1. Olá Roberto,

      É uma situação delicada, e compreendo a preocupação com possíveis penalizações. Em casos como o seu, é importante esclarecer alguns pontos sobre as responsabilidades do órgão público no processo de contratação e sobre o direito da sua empresa de entregar o material conforme cotado, desde que tenha cumprido todas as exigências técnicas do edital e da proposta aprovada.

      1. Responsabilidade do Órgão na Análise das Propostas Técnicas
      De acordo com as normas de licitação (e reforçado pela Lei 14.133/2021), o órgão público é responsável por analisar todos os documentos, incluindo as especificações técnicas do material cotado, antes de habilitar a empresa e formalizar a contratação. Esse procedimento faz parte do dever de diligência do órgão para garantir que o objeto da contratação esteja de acordo com suas necessidades e que os fornecedores aprovados possam entregar exatamente o que foi solicitado.

      Se a sua proposta, com os dados técnicos do material, foi anexada e aceita sem ressalvas, isso indica que o órgão público deveria ter verificado essas especificações no momento da análise. Habilitar a empresa sem essa conferência pode ser interpretado como uma omissão de verificação, o que pode responsabilizar o próprio órgão por qualquer discrepância que agora esteja sendo identificada.

      2. Direito de Entrega Conforme Proposta Cotada
      Como sua empresa foi habilitada e a proposta técnica foi aceita conforme os dados enviados, você tem o direito de entregar o material conforme as especificações técnicas apresentadas na proposta que foi aprovada. A descrição da nota de empenho deve refletir as características do material cotado e, se houver divergências, é um ponto que pode ser discutido formalmente, pois não foi feita uma revisão inicial do documento.

      3. Penalidades e Direito de Defesa
      Caso o órgão público insista em exigir a entrega conforme descrições divergentes daquelas cotadas, é importante lembrar que sua empresa tem direito a apresentar defesa administrativa se for penalizada. Penalizações precisam ser devidamente fundamentadas e, neste caso, a ausência de verificação técnica por parte do órgão pode ser um argumento de defesa válido.

      4. Próximos Passos e Como Proceder
      Para proteger sua empresa, recomendo que formalize a situação com os seguintes passos:

      Envie uma comunicação formal ao órgão licitante (via e-mail ou ofício), detalhando que o material cotado e aprovado pela habilitação foi especificado tecnicamente conforme sua proposta e que o órgão público não solicitou ajustes ou esclarecimentos sobre os dados antes do empenho.

      Solicite a revisão ou ajuste da nota de empenho, se for o caso, para que ela reflita as especificações aprovadas na proposta.

      Se houver risco de penalidade, prepare uma defesa técnica, demonstrando que a empresa seguiu todas as exigências e que houve falha de verificação por parte do órgão público.

      Esse tipo de abordagem formal pode ajudar a esclarecer a situação e garantir que sua empresa não seja penalizada injustamente por um erro de análise que, conforme a legislação, é responsabilidade do órgão licitante.

      Um grande abraço e ótimos negócios!

  40. Em diligencia realizada por determinado órgão a respeito dos atestados de capacidade técnica apresentados com os documentos de habilitação em que na função dos profissionais que constam no atestado não estão exatamente na mesma nomenclatura exigida no termo de referencia: Coordenador; Gerente; Supervisor etc… Uma vez que o que consta no atestado é a função de responsável técnico por exemplo e que em termos gerais, abrange as responsabilidade exigidas no termo de referencia do edital das funções requeridas. Como responder a diligencia uma vez que o art 67 da lei de licitações é omisso quanto ao tema?

    1. Olá Fernandes,

      Não faz muito sentido a exigência de cargos específicos, ao que me parece a Administração deve estar questionando para fins de aferir a veracidade do documento e não o cargo específico. Deste modo, se for esse o contexto deve demonstrar a veracidade dos fatos e o porque dos cargos terem sido especificados no documento de forma distinta a realidade dos fatos. Pois, na prática, o responsável técnico é fundamental para assegurar que as obras ou serviços contratados pela administração pública sejam realizados conforme os padrões de qualidade e requisitos técnicos especificados no contrato. Ele é o profissional que possui registro no conselho de classe competente, como o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), e que atende às exigências de habilitação técnica previstas nos processos licitatórios.

      A nova lei faz menção à qualificação técnica como um dos critérios para participação em licitações, e o responsável técnico é uma peça central nesse contexto, já que sua experiência e competência são avaliadas para garantir a capacidade do licitante de cumprir adequadamente as obrigações contratuais.

      Assim, o responsável técnico tem o papel de assegurar que o contratante (a administração pública) e a sociedade possam confiar na qualidade e conformidade dos serviços ou obras prestados, sendo responsável tanto pela execução como por eventuais falhas que possam ocorrer durante o processo.

      Espero que ajude.

      Um grande abraço!

  41. Tenho participado de licitações em que a licitante vencedora apresenta atestados de capacidade técnica operacional com conteúdo falso. Ocorre que a administração, muitas vezes, não realiza uma verificação adequada, limitando-se a uma diligência superficial, como perguntar se o atestado é “verídico”. Essa abordagem ignora o fato de que, sendo emitido por um órgão público, o atestado pode conter informações que, apesar de serem classificadas como “verídicas”, são, na essência, enganosas. Isso é evidenciado, por exemplo, quando se atesta a execução de serviços sobre produtos que não existem na administração responsável pela emissão do atestado, configurando um verdadeiro descalabro.

    Ademais, os acórdãos do TCU, como o 917/2022 e o 233/2021, já apontam que a “simples apresentação de atestado com conteúdo falso” leva à declaração de inidoneidade do licitante. Contudo, raramente se observa uma ação efetiva, nem mesmo encaminhamentos aos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas. Estes órgãos parecem focar exclusivamente na fiscalização de danos ao erário, desconsiderando outras violações que, em sua gravidade, também deveriam ser investigadas.

    Vale ressaltar que a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) estabelece três barreiras de fiscalização em seu artigo 169, barreiras essas que parecem ser facilmente transpostas na prática.

    Nesse contexto, existe alguma previsão na NLLC que obrigue a diligência em relação a fatos tão evidentes? É inaceitável que se considere suficiente realizar uma diligência superficial, como se tudo estivesse em ordem.

    Com base na minha experiência, tenho observado que essa “luta contra atestados com conteúdo(s) falso(s)” frequentemente resulta em cancelamentos, que ocorrem de três a cinco anos após a denúncia. Contudo, nem o uso indevido nem a permissão para uso sofrem qualquer consequência real. A impressão que fica é que, mesmo quando ações são tomadas, nada efetivamente acontece. Estamos no Brasil, ou isso é apenas um engano? De que adianta um Nova Lei de Licitação se não é respeitada, como não eram as anteriores?

    1. Olá Milton!

      A Administração tem o poder dever de averiguar sempre que existir indícios ou suspeita de fraude e não se trata de uma inovação legislativa, ainda na 8666/93 já devia ser dessa forma.

      Se porventura identificar que o Poder Público está sendo negligente na diligência deve provocar o Tribunal de Contas, Poder Judiciário ou Ministério Público. Esses órgãos são responsáveis por fiscalizar os atos da Administração Pública.

      Um grande abraço!

  42. A capacidade técnica técnica profissional emitida em conformidade com a resolução do Confea 1025/2009 continua em vigência nos processos de licitações públicas em função de:

    Um acórdão específico (Acórdão 1332/2006-TCU-Plenário) destaca que a qualificação técnica engloba tanto a experiência empresarial quanto a dos profissionais. Nesse caso, a primeira relacionada à capacidade técnico-operacional da empresa e a segunda à capacidade técnico-profissional dos indivíduos envolvidos.

    Em se tratando de empresas recem constituidas e iniciando nos processos licitatórios em função do que segue:

    Na prática, a comprovação da qualificação de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional está vinculado, seja como prestador de serviços ou sócio, podendo comprometer a qualidade da execução contratual, conforme destaca o Acórdão 2208/2016-TCU-Plenário.

    Como ficam no processo licitatório? Podem atender os requisitos da qualificação tecnica previstos na lei 14.133/2021, anexando os atestado/CAT emitidos em conformidade com a resolução 1025/2009 do Confea?

  43. Prezados,

    Espero que esta mensagem os encontre bem. Estou entrando em contato para esclarecer uma questão levantada por um dos concorrentes no processo licitatório em que nossa empresa foi vencedora de um lote específico.

    Fomos informados de que uma empresa concorrente está solicitando nossa desclassificação sob o argumento de que um dos nossos atestados de capacidade técnica não especifica as quantidades fornecidas. Gostaria de salientar que, embora essa informação possa não estar explicitada no documento, o atestado apresentado por nossa empresa comprova claramente nossa capacidade técnica e experiência para atender ao fornecimento exigido.

    É importante ressaltar que o atestado apresentado pela empresa concorrente, que agora questiona nossa documentação, informa quantidades equivalentes a apenas 1% do total de fornecimento exigido no edital. Tal fato deve ser considerado no momento de avaliar a legitimidade da solicitação de desclassificação.

    1. Olá Guilherme,

      A ausência de especificação não deve resultar na inabilitação da empresa sem que antes a Administração Pública realizar uma diligência. Aliás, a diligência serve exatamente para isso! Portanto exija que o poder público realize diligência antes de decidir sobre a habilitação ou inabilitação da sua empresa.

      Um grande abraço.

      1. Prezados, boa tarde,
        Gostaria de saber sobre a “nova” (CAO):
        1 – Será obrigatório para licitações (critério de desclassificação casa não possua) ?
        2 – Serve para os atestados emitido antes dessa “nova” CAO ?
        3 – Quando entrou em vigor a CAO ?

        1. Olá Leonardo,

          Se exigido no edital deverá ser atendido sob pena de inabilitação. A referida certidão foi criada pela RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

          Sugiro que solicite a nova certidão para os atestados antigos.

          Um grande abraço.

    1. Olá Rodrigo,

      Entendo que sim considerando que o STJ decidiu que a MEI se equipara à pessoa física em determinadas situações.

      Um grande abraço.

    1. Olá Lucia,

      A qualificação técnica está prevista em norma hierarquicamente superior ao decreto, portanto independente do decreto sempre poderá ser exigida, conforme o caso prático.

      Espero ter ajudado!

      Um grande abraço.

  44. É obrigatória a exigência de atestados de capacidade técnica em editais de licitação? No caso, trata-se de edital de prestação de serviços de ensino com ferramentas de IA e, apesar de ser um registro de preços, o valor estimado ultrapassa 200 milhões. Estranho nenhum atestado ser solicitado, não?

    1. Olá Thalia,

      A exigência dependerá do contexto da contratação, deve ser exigido apenas se indispensável. A Constituição Federal, juntamente com os demais dispositivos infraconstitucionais, estabelecem que sejam exigidos somente os requisitos indispensáveis ao cumprimento da obrigação.

      O Valor realmente chama atenção, mas não é o único ponto a ser avaliado.

      Um grande abraço.

  45. A exigência de atestados com firma reconhecida continua sendo ilegal, correto? Trabalho na área de distribuição de medicamentos e vários órgãos públicos estão exigindo o atestado (muitas vezes no mínimo dois) com firma reconhecida. Posso entrar com um pedido de regularização do edital / impugnação?

    1. Olá Thamires!

      Sim, reflete excesso de formalismo e viola o princípio da legalidade já que a legislação não exige assinatura com reconhecimento de firma. Nestes casos a Administração Pública pode até exigir em sede de diligência, nos casos que pairarem dúvidas sobre a veracidade e autenticidade do documento.

      Um grande abraço.

  46. Olá,
    a Pregoeira solicitou atestado de capacidade técnica em um certame de fornecimento de medicamentos . enviei . Não foi aceito pois estava de maneira genérica “diversos medicamentos ” e ela exigia q fosse do mesmo item disputado e vencido no pregão. Ora , quem tem expertise para entregar dipirona em um munícipio, pode também fazer o mesmo serviço com paracetamol, ou não ??

    1. Olá Marco,

      Entendo sua frustração com a situação. No mundo das licitações públicas, especialmente no fornecimento de medicamentos, as exigências podem ser bastante específicas. A pregoeira está solicitando um atestado de capacidade técnica que demonstre experiência com o item exato do certame, no caso, o medicamento específico que está sendo licitado.

      De fato, a lógica sugere que a capacidade de fornecer dipirona implicaria em uma competência similar para fornecer paracetamol, dado que ambos são medicamentos comuns. Nestes casos impugne o edital demonstrando que a similaridade é suficiente para demonstrar a capacidade técnica operacional.

      Um grande abraço!

  47. Com relação aquisição de produtos, numa dispensa de licitação o objeto do edital informa AQUISIÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. O item arrematado foi um Curativo, e em nossa habilitação apresetamos atestados com mais de 30 mil itens de materias para uso hospitalar, porém fomos desclassificados, pois no atestado havia apenas 20% de quantidade de curativos. sendo que Edital pede 10% do obejto da licitação e o Termo de Referência solicitava 30% do obejto da licitação, sendo a quantidade do item em 8.000 (sete mil) unidades. Acreditamos que nossa eliminação foi equivocada, primeiramente apresetamos atestados que contiam MATERIAS DE USO HOSPITALAR, demostrado compatibilidade e similaridade com OBJETO DA LITIAÇÃO, e além disso a quantidade de materias ultrapassam a porcetagem solicitada, entre tanto o criterio utilizado foi referente apenas ao item (curativo) e não para obejto da dispensa como informa o edital. Desta forma os atestado deveriam ser apenas de curativos segundo comissão de licitação.

    Nossa interpretação de nossa eliminação equivocada esta correta?

    1. Olá Roberta,

      O mérito está na similaridade, se tecnicamente são produtos similares sua interpretação está correta!

      Recorra ou apresente uma petição administrativa,caso não haja previsão da etapa recursal, demonstrando suas razões.

      Um grande abraço.

  48. Gostaria de saber se os atestados técnicos são válidos apenas após o cadastro da empresa no CREA? Ou os anteriores ao cadastro também são válidos? grata

    1. Olá Kelly,

      O registro do CREA é a autorização para atuar naquela atividade, não vejo possibilidades de validar um atestado a uma empresa que não tinha autorização para atuar em atividade fiscalizada por uma entidade de classe.

      Um grande abraço.

    2. Olá, Kelly! Espero que esteja bem.

      Agradecemos por compartilhar sua dúvida conosco. Será um prazer auxiliá-la.

      Vamos à resposta!

      Entendo que sua dúvida é sobre o atestado de capacidade técnica operacional, que se refere à empresa. Nesse caso, os atestados só terão validade após a empresa se registrar no CREA.

      Até porque, uma empresa – antes de tudo – precisa estar autorizada a prestar os serviços e, assim, obter um atestado. Consequentemente, é impossível para uma empresa que se enquadre no rol do CREA conseguir um atestado sem primeiro demonstrar sua inscrição na referida entidade de classe.

      Vejamos o que dispõe o CONFEA sobre o tema:

      “As empresas prestadoras de serviços, executoras de obras ou que exerçam qualquer atividade relacionada às áreas de Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia estão sujeitas à fiscalização profissional pelos Creas e somente poderão exercer suas atividades após o devido registro no Crea.”

      Por derradeiro, em virtude da existência desta entidade de classe e a obrigatoriedade de algumas empresas estarem registradas para exercerem suas atividades, a legislação reconhece a exigência e a necessidade deste registro:

      Lei fed. nº 14.133/2021

      “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

      (…)

      V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso.”

      Constituição Federal (CRFB)

      “Art. 5º, inc. XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

      Espero ter ajudado!

  49. Estou entrando na área de prestação de serviços para realização de concursos públicos e processos seletivos, como minha empresa é nova, a exigência de um atestado de capacidade técnica me prejudica ao tentar concorrer no mercado. Alguma dica ou uma forma de tentar pedir a impugnação dessa exigência no edital?

    1. Olá Bruno,

      Entendemos sua preocupação em relação à exigência de atestados de capacidade técnica em licitações, especialmente para empresas novas. De fato, essa exigência é legal e pode ser solicitada pelos órgãos públicos para garantir que os fornecedores tenham a experiência necessária para executar o serviço.

      Nossa sugestão para que você possa participar de licitações é construir um portfólio que atenda a essas exigências no futuro, da seguinte forma:

      Participar de Licitações que Não Exigem Atestados: Procure editais de menor complexidade que não requerem atestados de capacidade técnica. Esses tipos de licitação são mais acessíveis para empresas novas e podem ajudar você a começar a construir um histórico de fornecimento ao governo.

      Buscar Projetos no Mercado Privado: Realizar projetos para clientes privados pode ser uma excelente maneira de obter os atestados de capacidade técnica. Após a conclusão desses projetos, solicite atestados que detalhem a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.

      Persistência e planejamento são fundamentais. Ao seguir essas estratégias, você pode aumentar suas chances de sucesso nas vendas ao governo e, aos poucos, atender às exigências dos editais mais complexos.

      Estamos aqui para ajudar com mais dicas e informações sobre como se destacar no mercado de vendas ao governo.

      Um grande abraço!

    1. Olá Silvana,

      Em relação à validade dos atestados, a nova lei não estipula um prazo específico para a validade desses documentos, similar à Lei nº 8.666/1993. Contudo, ela enfatiza que as exigências feitas através dos atestados devem ser razoáveis e pertinentes ao objeto do contrato.

      Um grande abraço.

  50. A lei 8666, admitia atestados de capacidade técnica sem a “nova”CAO, e os atestados antigos que não eram registrados no CREA, PERDEM OS EFEITOS.

    1. Olá Nemrod eber de Oliveira Filho,

      Não, a necessidade de registro CAO, juridicamente, passa a ser exigível somente para os novos Atestados de Capacidade Técnica Operacional emitidos após a publicação da RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023 do Confea.

      Isso porque no Direito temos a figura do “ato jurídico perfeito”. O conceito de “ato jurídico perfeito” está associado à proteção de situações estabelecidas sob a égide de uma legislação anterior, que não podem ser afetadas por alterações legislativas posteriores.

      Um grande abraço!

    1. Olá Denilson,

      Na verdade o conceito continua o mesmo não mudou comparado com a nova lei. O atestado de capacidade técnica operacional é equivalente à serviços e produtos.

      1. Caro Pedro,

        Bom dia!

        No meu entendimento, não existe respaldo legal para a imposição de tal exigência, conforme interpretação literal, ou seja, um edital que contenha disposição exigindo um atestado de capacidade para fornecimento pode ser sujeito a impugnações por violação ao Princípio da Legalidade.

        1. Olá André,

          Concordo meu amigo, em uma interpretação literal e pautado pela legalidade estrita é possível chegar a esse entendimento e conduzir a essa linha de raciocínio jurídico. Contudo eu fico mais inclinado a analisar por outro ponto de vista, pois a interpretação literal não me parece a mais adequada, especialmente nesse dispositivo. A construção legislativa da lei 8666 sempre teve como origem obras e serviços de engenharia e recorrentemente houverem esforços para estender as regras criadas de forma específica para outros setores e objetos, inclusive a redação que enseja essa reflexão. O que me parece é que essa redação atual focou em resolver os problemas mais complexos que envolvem obras e serviços continuados e afastar exigências indiscriminadas a todos os objetos de licitação, para não limitar a competitividade, especificamente, em casos de fornecimentos simples, como produtos industrializados ou itens de uso comum que acabaram de certa forma sendo “banalizados”. Contudo, não afasta a possibilidade de exigir atestado de capacidade operacional para fornecimento quando adequado e necessário para uma contratação eficiente, já que esse respaldo é de ordem Constitucional.

          Enfim, o tema é polêmico e provavelmente veremos as problemáticas envolvendo a nova redação e futuras discussões.

          Um grande abraço!

          1. ESTÃO EXIGINDO EM EDITAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE PRATELEIRA (até mesmo em lotes) ou seja, JOGO DE PLANILHA, ATESTADO DE 50% PARA TODOS OS ITENS E NINGUÉM FALA NADA, VERDADEIRO ABSURDO!!!